Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | CARREIRA PROFISSIONAL CATEGORIA PROFISSIONAL EXERCÍCIO DE FUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- De acordo com o Regulamento Autónomo dos Técnicos de Telecomunicações Aeronáuticas (RATTA) publicado no BTE nº 13, de 8/4/99, a evolução na Carreira do Técnicos de Telecomunicações Aeronáuticas (TTA) é feita por fases e graus. II- Só a progressão profissional nas fases está sujeita à regra da irreversibilidade, tal como esta é prevista no art. 21º nº 1 al. d) da LCT. III- O exercício de funções em grau depende de nomeação pela Direcção, ouvidas as chefias competentes, e pode cessar por iniciativa unilateral de qualquer das partes. IV- O RATTA não exige que a cessação, por iniciativa patronal, do exercício de funções em grau seja fundamentada, bastando que cumpra o aviso prévio. | ||
| Decisão Texto Integral: |