Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6676/2004-4
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: CARREIRA PROFISSIONAL
CATEGORIA PROFISSIONAL
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- De acordo com o Regulamento Autónomo dos Técnicos de Telecomunicações Aeronáuticas (RATTA) publicado no BTE nº 13, de 8/4/99, a evolução na Carreira do Técnicos de Telecomunicações Aeronáuticas (TTA) é feita por fases e graus.
II- Só a progressão profissional nas fases está sujeita à regra da irreversibilidade, tal como esta é prevista no art. 21º nº 1 al. d) da LCT.
III- O exercício de funções em grau depende de nomeação pela Direcção, ouvidas as chefias competentes, e pode cessar por iniciativa unilateral de qualquer das partes.
IV- O RATTA não exige que a cessação, por iniciativa patronal, do exercício de funções em grau seja fundamentada, bastando que cumpra o aviso prévio.
Decisão Texto Integral: