Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10616/2008-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: JUNTA MÉDICA
JUIZ
NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I- O exame por junta médica é presidido pelo juiz, conforme dispõe o nº 1 do art. 139º do CPT.
II- A presença do juiz no exame de junta médica é muito importante e pode influir decisivamente no exame e na decisão da causa.
III- É tempestiva a arguição de nulidade do exame por junta médica com fundamento na ausência do juiz no referido exame efectuada no dia seguinte à realização do mesmo, se o sinistrado só após o final do exame tomou conhecimento que nele não esteve presente o juiz, aplicando-se, no caso, a segunda parte do nº 1 do art. 205º do CPC.

(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

            Relatório

            Nos autos de acidente de trabalho que sob o nº 744/99 correm seus termos no Tribunal do Trabalho do Barreiro em que é sinistrado A… e entidade responsável a Companhia de Seguros B…, SA, foi atribuída ao sinistrado a IPP de 10% e a pensão anual e vitalícia de € 729,66 (146.284$00) que já remiu, tendo recebido o respectivo capital de remição -  fls. 37 e 61.

            O sinistrado A… requereu, em 16.11.2007, o incidente de revisão de incapacidade, alegando que se sentia pior das lesões e juntou um relatório clínico.

            Submetido o sinistrado a exame médico de revisão o senhor perito médico do tribunal entendeu alterar a IPP atribuída anteriormente em virtude do quadro clínico e da idade (por aplicação do factor de bonificação) e atribuiu-lhe a IPP de 15%.

            Notificado o sinistrado nada requereu.

            A Seguradora, notificada, requereu a realização de exame por junta médica, tendo formulado os respectivos quesitos.

Designado dia para a realização da junta médica, veio esta a realizar-se no dia 20 de Maio de 2008, tendo os três peritos médicos nela intervenientes respondido aos quesitos e confirmado, por unanimidade, que o sinistrado mantém a IPP de 10% - auto de fls. 119 e 120.

No dia 23 de Maio de 2008, a Exª Magistrada do Ministério Público arguiu a nulidade do exame pericial da junta médica, nos termos do art. 201º nº 1 do CPC, porquanto foi informada pelo sinistrado que na junta médica não estava presente a Mª Juíza, não obstante o seu nome constar da acta, requerendo, por isso, se declarasse a nulidade do exame pericial por junta médica e a repetição desse acto em conformidade com a lei.

A Mª Juiz proferiu o despacho de fls. 123 indeferindo essa arguição de nulidade por a mesma ser manifestamente intempestiva, uma vez que face ao preceituado no art. 205º do CPC e porque a parte esteve presente, por si, no momento a que se reporta a nulidade do acto, deveria a mesma ter sido arguida enquanto o acto da junta médica não terminasse e só foi arguida três dias depois.

A Magistrada do Ministério Público interpôs recurso desta decisão terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

I - O disposto no art. 139° do C.P.T., traça a disciplina a que deve obedecer o exame por junta médica :

            - é secreto e somente o Juiz, que a ele preside, pode assistir .

            - As partes gozam da faculdade e o Juiz, que a ele preside, da obrigação de formular quesitos sempre que o resultado ofereça dúvidas ou a dificuldade ou a complexidade do exame o justifique.

II - Já após a realização do exame o sinistrado ficou a saber que nenhuma das pessoas presentes era Juiz.

III - arguida a nulidade do exame por junta médica três dias após a realização do mesmo, por vício de forma, (preterição de formalidade essencial), nos termos do art. 201° n° 1 do C.P.C., entende-se que o fez em tempo, não sendo no caso dos autos de aplicar o art. 205° n° 1 do CP .C., como entende a Srª Juíza.

IV - Não faz sentido, obrigar-se o sinistrado do trabalho a saber e a fiscalizar, se quando entra no gabinete de exames médicos se o Juiz vai estar presente na junta médica e se a sua ausência é causa geradora de nulidades/irregularidades, com eventual influência na decisão da causa que de imediato exigisse reacção da sua parte.

V - O sinistrado do trabalho quando se dirige ao Tribunal conta com a diligência e eficácia dos serviços judicias, confiando no sistema e nas funções legais que cada agente judiciário tem no processo, de modo a produzir resultado idóneo.

VI - Ao sinistrado não pode ser exigível saber o que é uma nulidade processual, qual o modo e prazo de arguição, pois são questões de direito, que desconhece.

VII - Ainda que o sinistrado soubesse suscitar tais questões de direito no decurso do exame por junta médica, sempre praticaria um acto inútil, pese embora, no momento exacto, pois qualquer dos intervenientes no exame, não sendo Juiz, como não eram, não tinham legitimidade para sanar quaisquer nulidades/irregularidades, repondo a legalidade do acto, nos termos do art. 205° n° 1 e n° 2 do C.P.C.

VIII - A falta de presença do Juiz no exame por junta médica, consubstancia nulidade por preterição de formalidade essencial, que pode influenciar a decisão da causa, foi atempadamente arguida.

IX - Não estando presente no exame por junta médica não deve fazer-se constar na acta a presença da Sª Juíza que, de resto, não assina a acta do exame pericial, pois nele não esteve presente.

X - Ao não estar presente, quando da acta, que não está assinada, consta a sua presença, dúvidas não restam que o vício que afecta o acto é a própria existência jurídica do mesmo, isto é, a invalidade do acto determina a sua inexistência, não produzindo, consequentemente quaisquer efeitos jurídicos.

Por conseguinte, revogando-se a douta decisão que considerou intempestiva a arguição de nulidade da junta médica, por ausência do Juiz que a ela não presidiu, e dando-se provimento ao recurso, far-se-á justiça.

A Mª Juíza sustentou a decisão recorrida e admitiu o recurso como de agravo e com subida diferida.

            Foi depois proferida a decisão final do incidente de revisão (fls. 146-147) na qual se declarou manter-se o sinistrado A… afectado de IPP de 10% em consequência das lesões provocadas pelo acidente participado nos presentes autos, e de que já padecia, mantendo-se, consequentemente, o montante da pensão anual - € 729,66 ( setecentos e vinte e nove euros  e sessenta e seis cêntimos), já anteriormente fixada, a qual, aliás, já foi objecto de remição.

            A Magistrada do Ministério Público interpôs novo recurso no qual vem arguir a nulidade da sentença, por se fundamentar e aderir a um laudo nulo ou inexistente e termina as suas alegações com as seguintes conclusões:

1 -A douta decisão é nula, por falta de fundamentação, e preterição de uma formalidade essencial, que pode influenciar na decisão da causa, violando o disposto nos artigos 139° do CPT, 200°, 201° nº l e 668° nº l als. b) e d) do C PC.

2- Ao não estar presente no exame por junta médica, não deve fazer-se constar da acta, a presença da Senhora Juíza, que de resto, não assina a acta, pois nele não esteve presente.

3- A falta de presença do Juiz ao exame por junta médica, gera uma nulidade processual, que pode influenciar na decisão da causa, nos termos do disposto nos artigos 200° e 201° do CPC, invalidando a própria existência jurídica da junta médica, enquanto acto processual, que deve ter-se por inexistente, por desrespeito à disciplina traçada no artigo 139° do CPT.

4- Não esqueçamos, que é sobre o parecer dos peritos médicos que intervêm na junta médica, constituída nos termos do artigo 139° do CPT, e sujeita às regras processuais aqui consagradas, que o Juiz fixa natureza da incapacidade, o respectivo grau, determinando o valor das indemnizações ou pensão,

5- A douta decisão judicial, que dá cobertura a um acto processual, ferido de nulidade, que pode influenciar na decisão da causa, pois, foi preterida uma formalidade essencial, é também ela nula.

6- A douta decisão judicial, ao estribar-se num auto de exame médico, realizado em desconformidade com a lei processual do trabalho, gerador de uma nulidade processual, que pode influenciar a decisão da causa, e que afecta a existência jurídica do exame por junta médica, é consequentemente nula por violação do disposto nos artigos 139° do CPT, 158°, 200°, 201°, e 668° n° 1 als. b) e d) do CPC.

Assim, concedendo-se provimento ao recurso e revogando-se a douta decisão, substituindo-a por outra que ordene a realização do exame por junta médica em  conformidade com o disposto no artigo 139° do CPT, será feita justiça!

            Não houve contra alegação da parte contrária.

            A Mª Juiz entendeu não existir qualquer nulidade que tivesse de ser sanada e admitiu o recurso.

            Remetidos os autos a este Tribunal da Relação cumpre apreciar e decidir.

            Fundamentação de facto

            Para além dos factos já referidos no relatório, relevam os seguintes:

            - No auto de junta médica de fls. 119-120 consta o seguinte:

            No dia 20.05.08 no edifício de Tribunal do Trabalho do Barreiro, onde se encontrava o Ex.ma Dr., Juiz de Direito deste Tribunal, para o exame ordenado nos presentes autos compareceram:

O examinado: A…

Peritos médicos nomeados: (com os respectivos nomes)

Seguem-se as respostas aos quesitos dadas pelos peritos médicos, a atribuição da IPP com a respectiva integração nos coeficientes da Tabela Nacional de Incapacidades e, no final, as assinaturas dos peritos médicos e do funcionário do Tribunal.

            - Esse auto de junta médica não está assinado pela Mª Juíza.

 

            Fundamentação de Direito

Estão interpostos dois recursos: um de agravo e outro de apelação.

Conforme decorre do disposto no artigo 710º do CPC, ex vi da al a) do nº 2º do artigo 1º do CPT, os recursos devem, em princípio, ser julgados pela ordem da sua interposição, sem prejuízo de em certos casos por questão de lógica ou de economia processual se impor diferente procedimento.

No caso vertente a ordem lógica impõe que se comece pela apreciação do agravo, que, se proceder, prejudica necessariamente o conhecimento do recurso de apelação.

O objecto do recurso de agravo, tal como emerge das respectivas conclusões, consiste em saber se a arguição da nulidade do auto de junta médica foi ou não deduzida tempestivamente, pois o despacho recorrido não chegou a apreciar a problemática atinente à verificação da invocada nulidade.

O despacho recorrido indeferiu a arguição de nulidade com fundamento na sua extemporaneidade, porquanto tendo a junta médica sido realizada no dia 20 de Maio de 2008 e nela estando presente o sinistrado deveria a respectiva nulidade ser arguida até ao fim da própria diligência, nos termos do art. 205º nº 1 do CPC, e, a arguição só ocorreu no dia 23 de Maio de 2008.

O Recorrente discorda desta decisão, por entender que não pode ser exigível ao sinistrado conhecer de questões de direito, nomeadamente a forma de arguir uma nulidade e mesmo que o fizesse no próprio acto, tal seria um acto inútil pois não estava presente quem tinha legitimidade para sanar a irregularidade e repor a legalidade do acto, além de que o sinistrado só após a realização do acto é que tomou conhecimento da ausência da Mª Juíza.

 Vejamos:

Dispõe o nº 1 do art. 139º do CPT que o exame por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente e é presidido pelo juiz.

A presença do juiz no exame de junta médica é muito importante e pode influir decisivamente no exame e na decisão da causa.

O Recorrente veio em 23.05.08 arguir a nulidade da junta médica realizada no dia 20.05.08 alegando não ter sido presidida pelo Juiz.

A realização da junta médica sem a presença do Juiz, prescrita no nº 1 do art. 139º do CPT, pode integrar uma nulidade processual secundária, nos termos do art. 201º do CPC, porque essa irregularidade pode efectivamente influir no exame e decisão da causa ([1]).

Não está em causa neste recurso a apreciação da existência ou não da referida nulidade, mas apenas a verificação da tempestividade da sua arguição.

Ora, a este propósito o artigo 205º do CPC (regra geral sobre o prazo da arguição) estatui o seguinte:

1 – Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.

2 – Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.
3 – Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição”.

Resulta da conjugação da primeira parte do nº 1 com o nº 2 deste preceito, que a arguição da nulidade no próprio acto, quando a parte nele está presente, pressupõe a presença do juiz nesse mesmo acto, pois só ele pode tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.

No presente caso, porém, constata-se que logo no requerimento de arguição de nulidade se refere o seguinte: “o sinistrado só após o final do exame tomou conhecimento que nenhuma das pessoas presentes e intervenientes no exame era juiz”. Daqui de extrai que o sinistrado, apesar de presente na diligência, só após o final da mesma é que se apercebeu que não estava presente o juiz, o que é perfeitamente compreensível por não ser exigível ao sinistrado que conhecesse a pessoa do juiz, nem o funcionamento dos tribunais. Ora, numa situação destas em que a parte só tem conhecimento de uma irregularidade processual após a diligência terminar, não pode ser exigível que reclamasse dela até ao termo da diligência. Cremos que nesta circunstância deve antes ser aplicável a segunda parte do nº 1 do art. 205 do CPC, podendo a nulidade ser arguida no prazo geral de 10 dias (art. 153º do CPC) após o dia em que a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele.

Assim, a arguição da nulidade feita no dia 23 de Maio de 2008 (três dias após a realização da junta médica) tem de ser havida como tempestiva.

Por outro lado, não podemos deixar de referir que o auto de junta médica não está assinado pela Mª Juíza, o que acarreta a invalidade do mesmo, nos termos do art. 164º do CPC.

Mas essa omissão pode ser suprida oficiosamente, desde que seja possível colher a assinatura do respectivo juiz, como aliás acontece com o caso paralelo da falta de assinatura da sentença pelo juiz, a que alude o nº 1 al. a) e nº 2 do art. 668º do CPC.

Caso não seja possível a recolha dessa assinatura, então parece que outra alternativa não resta senão repetir a diligência com observância das formalidades legais.

Face ao exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, considera-se tempestiva a arguição de nulidade formulada pelo sinistrado dela havendo de conhecer-se.

Procede, pois, o recurso de agravo, pelo que se revoga a decisão recorrida, proferida a fls. 123, que deve ser substituída por outra que reputando tempestiva a arguição da nulidade a aprecie expressamente ( o que não chegou a ser levado a cabo em 1ª instância ), o que implica que se considerem implicitamente anulados os ulteriores actos levados a cabo no processo, devendo também regularizar-se a omissão de assinatura do respectivo auto de junta médica.

Fica, consequentemente, prejudicada a apreciação do recurso de apelação.

           

            Decisão:

            Nestes termos acorda-se em julgar procedente o recurso de agravo revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que reputando tempestiva a arguição da invocada nulidade, a aprecie expressamente.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 17/12/2008

         Seara Paixão

         Ferreira Marques

         Maria João Romba

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[1] Ver a propósito das nulidades principais e secundárias, Manual de Processo Civil de A. Varela M. Bezerra e Sampaio e Nora, 2ª ed. pag. 387 ss.