Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUISITOS LESÃO GRAVE VENDA DE COISA DEFEITUOSA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - não podem ter acolhimento em sede de procedimento cautelar comum as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, bem como aquelas que, sendo graves, sejam facilmente reparáveis. - a gravidade da previsível lesão deve aferir-se à luz da sua repercussão na esfera jurídica do requerente, tendo em conta que, no concernente aos prejuízos materiais, eles são, em regra, passíveis de ressarcimento através de restituição natural ou de indemnização substitutiva. - por outro lado, o procedimento cautelar visa evitar a lesão e não a reparação, visando antecipar-se à lesão por se entender que o justo receio pressupõe que a lesão não se encontra ainda consumada. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – A, intentou procedimento cautelar comum contra B, S.A., e C, alegou que: se dedica à venda de produtos alimentares em feiras e mercados. Adquiriu o veículo objecto da acção principal na 1ª requerida. O veículo foi modificado de modo a funcionar como stand de venda em feiras. As deficiências que são provocadas pela destruição das embraiagens levaram a que o veículo esteja imobilizado no parque da C. Encontra-se dentro da garantia, assim como a peça a substituir. Como não dispõe de outro veículo com as mesmas condições, nem de condições económicas para a aquisição de outro veículo ou para a reparação do veículo dos autos, o requerente deixou de proceder à venda de produtos alimentares em feiras, deixando de poder exercer a sua profissão. Concluiu, pedindo que fosse colocado à sua disposição um veículo com características similares, nomeadamente ao nível da conservação dos produtos alimentícios e com logística idêntica ao veículo dos autos. Citadas, as requeridas deduziram oposição, excepcionando a caducidade do direito de acção e a ilegitimidade da requerida, B, S.A. e impugnaram os factos alegados. Defenderam ainda que, não estão preenchidos os requisitos para o decretamento do procedimento cautelar requerido. Foi admitida a intervenção da D, Lda. ao abrigo do disposto no art. 325º, nº 2 do C.P.C., deduziu oposição, impugnando os factos alegados. Procedeu-se à audiência de julgamento, após julgou-se procedente a excepção de caducidade deduzida e, improcedente o procedimento cautelar. Não se conformando com a decisão interpôs recurso e nas suas alegações concluiu: - aplicou erradamente o art. 921, 476, 467 do CPC e as normas do apoio judiciário assim como devera verificar do art. 515 do CPC o teor do despacho que recaiu sobre o processo , - violando o art. 20 da CRP denegando duplamente justiça; - havendo incongruência insanável entre a sentença proferida em 7.7.2008 e a ora apelada; - deveria ter sido proferida sentença condenatória de acordo com o pedido formulado na acção; Factos 1- No exercício da sua actividade de comerciante, o requerente procede à venda de produtos alimentares em feiras e mercados. 2- A requerida B, vendeu à interveniente D veículo marca modelo matrícula -00. 3- A interveniente D transformou o veículo para “especial venda ambulante” e vendeu-o ao E. 4- Em Agosto de 2007, o E o requerente celebraram um contrato de locação financeira tendo por objecto o veículo 00. 5- O veículo foi transformado de modo a funcionar como stand de venda em feiras. 6- O veículo deu entrada na oficina da C, em Novembro de 2007, com cerca de 9.000 km, exalando um cheiro a queimado da embraiagem e com a embraiagem a patinar. 7- Desmontado o veículo, os técnicos da C verificaram que a embraiagem se encontrava queimada. 8- A requerida substituiu o sistema de embraiagem, sem cobrar ao requerente qualquer quantia. 9- Em 7 de Fevereiro de 2008, com cerca de 13.000 km, o veículo voltou à oficina da C com os mesmos sintomas. 10- O requerente não autorizou a desmontagem do veículo. 11- O requerente foi informado pela oficina da C, em Fevereiro e Abril de 2008, que a reparação passaria pela substituição do sistema de embraiagem, que não estava abrangida pela garantia. 12- Desde Fevereiro de 2008 que o veículo se encontra imobilizado no parque da requerida. 13- Em Fevereiro de 2008, o veículo ainda se encontrava dentro do prazo de garantia de bom funcionamento. 14- Como não dispõe de outro veículo com as características do 00, nem de condições económicas para a aquisição de outro veículo ou para a reparação do 00, o requerente deixou de proceder à venda de produtos alimentares em feiras. 15- O produto da venda de produtos alimentares em feiras e mercados é o sustento do agregado familiar do requerente, constituído por ele, a esposa, uma filha, um filho deficiente e os sogros. 16- Para além de suportar uma renda mensal de cerca de € 700 resultante da celebração do contrato de locação financeira, o A. e a esposa suportam anualmente cerca de € 7.157 em despesas com habitação própria, de € 564 em despesas com seguros de saúde, de € 1.494 em despesas com seguros de acidentes pessoais e de vida e de €2.303 em despesas de saúde. 17- A interveniente D limitou-se a efectuar a transformação do veículo com a colocação de vitrinas para expor os alimentos e de um gerador autónomo, não tendo intervindo na parte mecânica do veículo. 18- Após a entrega do veículo ao requerente, nunca este solicitou que a interveniente D realizasse qualquer reparação no veículo. Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão. Ordenou-se o cumprimento do art. 3/3 do CPC, aquando do recebimento do recurso. Dispensados os vistos, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Impõe-se verificar os requisitos de procedência do procedimento cautelar. O art.381º, nº1, do C. P. Civil – cujo regime corresponde, no essencial, ao anteriormente vigente – que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Como, a tal respeito, escreveu Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág.684), pressupõe, assim, o justo receio de lesão grave e de difícil reparação que o titular do direito se encontra perante simples ameaças; se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser. Pretende-se acautelar ou evitar um prejuízo; se este já se produziu, a providência não tem função útil. Eles representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (summaria cognicio) da situação de facto que permita concluir pela provável existência do direito (fumus boni juris) e pelo receio de que tal direito seja de afectado ou inutilizado se não for decretada a medida cautelar ( periculum in mora). Como medidas judiciais preventivas e urgentes com a finalidade de evitar o “ periculum in mora”, ou de outra forma, o perigo da morosidade normal e própria de uma acção judicial acabe por impedir a realização do direito a que o requerente da providência defende. Como ensinava o Prof. Manuel de Andrade “ a lei pretendeu seguir uma linha média entre dois interesses conflituantes: o da justiça pronta, mas com o risco de ser precipitada; e o de uma justiça cauta e ponderada, como risco de ser platónica, por chegar a destempo”. Os procedimentos cautelares são meios que não visam, em regra, a realização directa e imediata do direito substantivo, mas fazer operar medidas que assegurem a eficácia do resultado de determinada acção, proposta ou a propor, destinada à actuação daquele direito. Nesse quadro de princípios, expressa a lei, a propósito do âmbito das providências cautelares não especificadas, por um lado, que se alguém mostrar fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer uma providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, e que o procedimento cautelar é dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado (artigos 381º, nº 1, e 383º, n.º 1, do Código de Processo Civil). E, por outro, que a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão e poder ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar (artigo 387º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Assim, a composição provisória visada pelas providências cautelares em geral é susceptível, além do mais, a garantia de um direito por via do assegurar a utilidade da composição definitiva. Mas é necessário que o direito que se visa acautelar no âmbito do procedimento cautelar seja o fundamento da causa principal e, salvo casos excepcionais, não pode o primeiro substituir a segunda, característica que a doutrina designa por instrumentalidade entre aquele e esta. A admissibilidade da referida composição provisória depende, porém, da verificação da probabilidade séria da existência do direito tido por ameaçado, do fundado receio da sua lesão grave e de difícil reparação, da adequação da providência à remoção do periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado e da insusceptibilidade de o decretamento implicar prejuízo superior ao dano que visa evitar. No caso vertente, relevam essencialmente os primeiros dois mencionados requisitos, que, se inverificados, implicam a prejudicialidade de apreciação da existência ou não dos outros. Quanto ao primeiro, basta a aparência da existência do direito, ou seja a indiciação da obrigação de indemnizar ou de não praticar determinado facto, não se exigindo mais do que a prova mínima de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil. Basta, pois, um juízo de probabilidade ou de verosimilhança, ou seja, a aparência do direito, situação que tem sido designada por fumus boni juris. O segundo elemento mencionado tem a ver com aquilo que é designado por periculum in mora, o qual, no procedimento cautelar atípico ou comum, como ocorre no caso vertente, depende da prova do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável. Esse fundado receio exige, em regra, que na altura da instauração do procedimento cautelar ocorra uma situação de lesão iminente, isto é, que ainda não tenha ocorrido, ou que esteja em curso, ou seja, ainda não integralmente consumada, ou, no caso contrário, que indicie a ocorrência de novas lesões ao mesmo direito. Assim, neste ponto, não exige a lei que se verifique, ao tempo da apresentação do requerimento do procedimento em juízo, um prejuízo concreto e actual, certo ser suficiente o fundado receio que outrem cause ao requerente, antes da instauração da acção principal ou durante a sua pendência, lesão grave ou de difícil reparação. Mas não é qualquer consequência danosa de ocorrência previsível antes da decisão definitiva que justifica o deferimento de uma medida provisória com reflexo imediato na esfera jurídica do requerido, certo que só lesões graves e dificilmente reparáveis podem justificar uma decisão judicial que salvaguarde o requerente da previsível lesão de um direito da sua titularidade. Ainda que se revelem irreparáveis ou de difícil reparação, não podem ter acolhimento em sede de procedimento cautelar comum as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, bem como aquelas que, sendo graves, sejam facilmente reparáveis. A gravidade da previsível lesão deve aferir-se à luz da sua repercussão na esfera jurídica do requerente, tendo em conta que, no concernente aos prejuízos materiais, eles são, em regra, passíveis de ressarcimento através de restituição natural ou de indemnização substitutiva. No caso vertente, o requerente para fundamentar o alegado receio justificado, actual e sério, invocou como prejuízos, para obter com a presente providência um efeito antecipatório daquilo que, em termos definitivos, iria peticionar numa acção declarativa de natureza constitutiva, pelos danos causados com o atraso na reparação das deficiências que surgiram no veículo. Mas, não alegou e consequentemente não provou o risco de lesão grave e irreparável no âmbito do procedimento cautelar que tem de ser alegado e comprovado com fundamento da medida antecipatória ou conservatória urgente, para que o julgador se convença de que ele existe. Não alegou factos de onde pudessem resultar dano mais grave do que o que resulta da privação do uso que possa ser qualificada de grave e de difícil reparação. A gravidade da previsível lesão deve aferir-se à luz da sua repercussão na esfera jurídica do requerente, tendo em conta que, no concernente aos prejuízos materiais, eles são, em regra, passíveis de ressarcimento através de restituição natural ou de indemnização substitutiva. È no âmbito do procedimento cautelar e com o fundamento de uma medida antecipatória urgente que deve ser alegado e comprovado de forma a convencer o julgador da sua existência, que tal risco de lesão grave e irreparável. Por outro lado, o procedimento cautelar visa evitar a lesão e não a reparação, visa antecipar-se à lesão por se entender que o justo receio pressupõe que a lesão não se encontra ainda consumada. No caso vertente, nada há para evitar, a lesão já se consumou e como tal na acção intentada e distribuída com este procedimento cautelar deve ser resolvida a questão da reparação e indemnização. Como dispõe o art. 20 da CRP; “ A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Não vemos onde enquadrar esta violação constitucional, uma vez que a primeira acção intentada em 26 de Junho de 2008 foi indeferido por falta de prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário. O requerente podia nos dez dias seguintes pagar a taxa ou apresentar o pedido de apoio judiciário e nada fez. Não interpôs recurso e como tal deixou transitar a decisão. Se houve responsabilidades apenas a ele podem ser reportadas. O que a lei exige é que as partes saibam cumprir os seus deveres para serem bem sucedidas no acesso ao direito. Quando distribuiu este procedimento cautelar o requerente fez distribuir a acção e, não se demonstrando que está em causa a iminência da lesão ou ameaça de lesão, todas elas já ocorreram e as que daí forem decorrentes podem e devem ser contabilizadas na acção. Estamos perante danos materiais sofridos com a falta de reparação, mas esta já ocorreu mais do que uma vez. Da matéria alegada não resultou a ameaça de lesão grave e irreparável ou de difícil reparação, o que levaria ao indeferimento liminar. Dispõe o art. 913, do C. Civil no seu n.º1 que: se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que e destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. Preceitua o n.º2 do mesmo artigo que: quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á a função normal das coisas da mesma categoria. Por sua vez dispõe o art. 914, do referido Código, que o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece. Refere Calvão da Silva, em Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Almedina, 2ª edição, págs. 40, a lei sujeita ao mesmo regime duas situações que podem afectar a coisa vendida: vício ou defeito e falta de qualidade, privilegiando, dessa forma, a idoneidade do bem para a função a que se destina, tendo em vista proteger o adquirente relativamente à aptidão da coisa, isto é, a utilidade que aquele espera dela. Nesta medida, na determinação do defeito para efeito de reparação pelo vendedor importa ter em conta e desde logo o fim tido em vista pelas partes (concepção subjectiva do defeito). Sempre que as partes não tenham estabelecido contratualmente o fim específico da coisa vendida, a idoneidade do produto é determinada pela função normal das coisas da mesma categoria, conforme indica o n.º2 do citado art. 913 do C. Civil (concepção objectiva abstracta) Por conseguinte, dado que a venda de coisa defeituosa é encarada legalmente pela falta de conformidade ou qualidade do bem adquirido para o fim específico e/ou normal a que é destinado, a determinação da defeituosidade da coisa pressupõe um juízo de avaliação aferido, em primeiro lugar, de acordo com o destino fixado pelas partes; na sua ausência ou insuficiência, há que ter presente a realização do fim a que a coisa se destina, levando ainda em linha de conta as qualidades asseguradas ou necessárias à realização desse mesmo fim. Igualmente importa considerar que o vício conhecido do adquirente na conclusão do negócio excluiu a responsabilidade do vendedor, sendo sobre este que impende tal prova, cabendo tão só ao comprador a demonstração da existência do defeito. No caso específico do direito de reparação, a lei desobriga o vendedor se este desconhecia, sem culpa, o vício ou a falta de qualidade da coisa – cf. n.º2 do art. 914, do C. Civil, excepto se ocorrer garantia de bom funcionamento – cf. Art. 921, do C. Civil. Verifica-se pois que, em princípio, o direito de reparação na venda de coisa defeituosa assenta na culpa presumida do vendedor, cabendo a este elidir tal presunção mediante a demonstração de que ignorava, sem culpa, a existência do vício ou a falta de qualidade da coisa. Transpondo estas considerações para a situação concreta dos autos, importa determinar, desde logo, se assume a qualidade de defeito, nos termos do art. 913, do C. Civil. De facto, sendo como é direito disponível, quando não reconhecido pelo beneficiário da caducidade faz sentido compelir o titular a pedir o seu reconhecimento judicial ou a praticar, no prazo legal, qualquer outro acto sujeito à caducidade. Artigo 12.º da Lei n.º 24/96 de 31 de Julho Direito à reparação de danos 1 - O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato. 2 - O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, após o seu conhecimento e dentro dos prazos de garantia previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da presente lei. 3 - Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.º 1 caducam findo qualquer dos prazos referidos no número anterior sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, não se contando para o efeito o tempo despendido com as operações de reparação. O art. 4/4 estipula-se que: O decurso do prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação resultantes de defeitos originários. O reconhecimento impede a caducidade tal como a impediria a prática do acto sujeito à caducidade" – Vaz Serra, BMJ 107.º-232; cf. Ac. RP, 29/2/92, CJ XVII – tomo I, pág. 237). Por outro lado, de acordo com o art. 329 do C.C., se a lei não fixar outra data, o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido. O prazo de caducidade art. 298 do C.C., não se interrompe nem se suspende senão nos casos em que a lei o determine art. 328.º do CC Em face da lei o consumidor, não se contando para o efeito o tempo despendido com as operações de reparação. No entanto, quem fez a adaptação do veículo foi outra empresa e este problema já surgiu aos 4000km e aos 9000km e novamente aos 13.000km. Estamos perante uma questão de fundo que tem de se resolvida na acção já intentada. Não estamos perante uma lesão iminente que imponha o decretamento da providência cautelar. Concluindo: - não podem ter acolhimento em sede de procedimento cautelar comum as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, bem como aquelas que, sendo graves, sejam facilmente reparáveis. - a gravidade da previsível lesão deve aferir-se à luz da sua repercussão na esfera jurídica do requerente, tendo em conta que, no concernente aos prejuízos materiais, eles são, em regra, passíveis de ressarcimento através de restituição natural ou de indemnização substitutiva. - por outro lado, o procedimento cautelar visa evitar a lesão e não a reparação, visando antecipar-se à lesão por se entender que o justo receio pressupõe que a lesão não se encontra ainda consumada. III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pelo apelante Lisboa, 24 de Setembro de 2009 |