Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020029 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL199105020026716 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO CURSO DE DIR DE FAM V2 PAG360. C GONÇALVES TRATADO DO DIR CIV VI PAG438. VAZ SERRA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS IN BMJ N108 PAG108. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1878 N1 ART2004 N1. | ||
| Sumário: | Na fixação da pensão alimentícia e no equacionar das necessidades de uma criança, tem de atender-se ao nível de vida dos pais da mesma, já que estes devem proporcionar aos filhos um teor de vida semelhante ao seu. Considerando que, para além da inflação, a própria evolução etária do menor acarreta alteração de gastos com este, justifica-se um regime diferenciado no montante das pensões desde a propositura da acção. | ||