Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026716
Nº Convencional: JTRL00020029
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: ALIMENTOS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL199105020026716
Data do Acordão: 05/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P COELHO CURSO DE DIR DE FAM V2 PAG360. C GONÇALVES TRATADO DO DIR CIV VI PAG438. VAZ SERRA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS IN BMJ N108 PAG108.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1878 N1 ART2004 N1.
Sumário: Na fixação da pensão alimentícia e no equacionar das necessidades de uma criança, tem de atender-se ao nível de vida dos pais da mesma, já que estes devem proporcionar aos filhos um teor de vida semelhante ao seu.
Considerando que, para além da inflação, a própria evolução etária do menor acarreta alteração de gastos com este, justifica-se um regime diferenciado no montante das pensões desde a propositura da acção.