Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3192/2006-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
DECLARAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Constando de documento a declaração de recebimento de determinada quantia, não resultando por conseguinte demonstrada a obrigação de restituição, não se pode concluir que houve contrato de mútuo (artigo 1142.º do Código Civil) nem se pode considerar, desconhecendo-se a causa dessa entrega, que houve um locupletamento indevido e, assim sendo, não pode proceder acção de enriquecimento sem causa que pressupõe obrigação de restituir fundada no injusto locupletamento à custa alheia (artigo 473.º do Código Civil)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1.  Maria […] propôs, contra A.[…] e mulher, […], acção seguindo forma ordinária […] pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de 3.000.000$00, acrescida de juros, alegadamente devida por virtude de empréstimo àqueles efectuado.
   
Contestaram os RR., impugnando a existência do invocado empréstimo - e assim concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção improcedente, absolvendo-se os RR. do pedido.
   
Inconformada, veio a A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :

-   A tipificação delineada pelo art. 473º do C.Civil acumula três requisitos: o enriquecimento de alguém, sujeito passivo da restituição; sem causa justificativa; à custa de outrem, titular do direito à restituição.

-  Da matéria dada como provada, tem forçosamente e sem grande esforço mental, de se dar como provado que os apelados viram o seu património injustificadamente enriquecido em 3.000.000$00 e a apelante viu-se empobrecida nesse mesmo valor.

-   Termos em que deve a decisão da 1ª instância ser alterada e, em consequência, os apelados condenados a entregar à apelante o valor de 3.000.000$00.
     
Em contra-alegações, pronunciaram-se os apelados pela confirmação do julgado.
     
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.   Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :

-   No doc. de fls.36 consta que A. […] e […] - os RR.

- declararam ter recebido 3.000.000$00 de M.[…], referente à habitação situada na Rua do […]. O mesmo tem a data de 13/8/99 e contém as assinaturas dos referidos A.[…] e […]

-  Por escritura pública de 2/6/99, os RR. venderam a A.[…] a fracção autónoma designada […] pelo preço de Esc. 13.000.000$00.

-   Da mesma escritura consta que o comprador, A.[…], constituiu hipoteca sobre o mesmo prédio a favor do B.[…] SA, para garantir a importância de 13.500.000$00.

-  No doc. de fls. 80 consta que A.[…] declara que, à data de 2/6/99, deve a […]a quantia de 3.000.000$00 derivada da aquisição de andar situado na Rua do […]

3.   Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.  
   
A questão a decidir resume-se, assim, à apreciação da ocorrência do invocado enriquecimento sem causa.
   
Como é sabido, a obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, depende, essencialmente, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos : haja um enriquecimento de alguém; careça tal enriquecimento de causa justificativa; tenha o mesmo sido obtido à custa de quem requer a restituição  (A. Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, pág. 480).
   
 No caso, provando-se a declaração dos  RR., ora apelados, no sentido de terem recebido da A. apelante determinada quantia em dinheiro, não resultou demonstrada a obrigação da sua restituição, por forma a configurar a celebração de contrato de mútuo.
 
 E perante a factualidade dada como assente, afigura-se manifesto que, na ausência dos aludidos requisitos, da mesma igualmente não decorre se haja o recebimento da aludida quantia traduzido em locupletamento indevido, susceptível de integrar enriquecimento sem causa.
   
Tal como decidido, uma vez indemonstrados os respectivos pressupostos fácticos, haveria, pois, a acção, necessariamente, de improceder.

4.    Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida.
     
Custas pela apelante.


Lisboa, 22 de Junho de 2006

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(Ferreira de Almeida - relator)

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(Salazar Casanova - 1º adjunto)

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(Silva Santos - 2º adjunto)