Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003618 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE FAMÍLIA COMPETÊNCIA MATERIAL HONORÁRIOS ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199201300053762 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG598 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART46 ART56 ART60 ART61. CPC67 ART66 ART67 ART76. | ||
| Sumário: | A competência para conhecer das acções de honorários de advogado não cabe aos Tribunais de Família, ainda que neles tenham corrido as acções que determinaram tais honorários, cabendo antes aos Tribunais Cíveis da mesma comarca. | ||