Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010204 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DEPÓSITO DA RENDA INCIDENTE INOMINADO | ||
| Nº do Documento: | RL199305250069821 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TIII PAG115 | ||
| Tribunal Recurso: | T J MONTIJO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 39/90-3 | ||
| Data: | 07/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342. CPC39 ART978 C ART979. CPC67 ART446 N1 ART516. RAU90 ART22 N2 ART55 ART56 ART58 N2 N3. | ||
| Sumário: | As rendas vencidas na pendência da acção de despejo por falta de pagamento de rendas são as que se vencerem após o termo do prazo da contestação. Nos termos do artigo 58, n. 3, do RAU, desde que feita a prova do depósito das rendas vencidas na pendência da acção de despejo, até ao termo do prazo da resposta do réu, caduca o direito de pedir o despejo imediato. Se tal depósito tiver sido feito anteriormente ao requerimento do senhorio para despejo imediato, as custas ficam a cargo deste. A acção incidental regulada no artigo 58 tem a dupla natureza de medida coactiva e de medida preventiva. Coactiva, de protecção ao senhorio, a fim de compelir o inquilino a não se aproveitar da morosidade anormal do processo, deixando de pagar as rendas que se forem vencendo. Preventiva, de protecção ao inquilino, a fim de evitar que a sua imprudência ou a sua negligência lhe faça avolumar de tal ordem a dívida das rendas que, posteriormente, em acção instaurada por falta de pagamento de rendas, o impossibilite de efectuar os depósitos liberatórios, vendo-se irremediavelmente condenado ao despejo, apesar de vencedor na acção anterior. | ||