Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015814 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO INDEFERIMENTO LIMINAR PRAZO LEGITIMIDADE NATUREZA JURÍDICA PRAZO JUDICIAL TERCEIROS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199003210059974 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N4 ART1037 N2 ART1039. CCIV66 ART1059 ART1118 N2 B. | ||
| Sumário: | I - Considera-se terceiro aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou. II - O prazo de 20 dias para interposição de embargos de terceiro, a que se refere o artigo 1039 do CPC, é um prazo judicial, nos termos do n. 4 do art. 144 do mesmo diploma - pelo que, na sua contagem, não entram sábados, domingos e feriados. Assim, tendo a penhora tido lugar em 21-5-1986 e os embargos em 12-6-1986, foram os mesmos deduzidos tempestivamente. III - Sendo os embargantes, ao mesmo tempo, sócios da Executada e herdeiros do falecido titular do contrato de arrendamento - o qual, em vida, foi sócio da sociedade executada - não se pode, porém, afirmar que eles, tendo essa dupla qualidade, vêm embargar apenas como herdeiros do falecido titular do contrato de arrendamento. IV - É que, por um lado, as qualidades em confronto não são as de sócios e de herdeiros - pois, enquanto sócios, eles não possuem nada, visto que quem possui (ou não) é a sociedade. Por outro lado, tendo sido penhorado o direito ao trespasse e ao arrendamento, a haver ofensa da posse, ela só poderia existir em relação ao arrendamento, pois que, não sendo os embargantes comerciantes a título particular, não eram titulares do "direito ao trespasse" - e só este foi e podia ser penhorado, dado que o direito ao arrendamento é impenhorável, porque intransmissível, salvo nos casos previstos no artigo 1059 do CC, que não incluem a venda judicial. V - A penhora embargada é, na sua essência, penhora do direito ao trespasse, pois só este é transmissível entre vivos. Não sendo os embargantes titulares do direito ao trespasse, é manifesto que não detêm posse que tenha sido ofendida enquanto terceiros. VI - Assim, não sendo os embargantes terceiros em relação ao objecto da penhora, cuja posse esta tenha ofendido, pois o direito ao trespasse não lhes pertencia e o direito ao arrendamento é impenhorável, dissociado daquele, é evidente que eles não têm legitimidade para embargar. VII - Sendo os embargantes sócios da Executada e representantes dela, isso basta - em face da 1. parte do n. 2 do artigo 1037 do CPC - para não poderem ser considerados terceiros. Por fim, a sua qualidade de representantes da Executada não chega para serem considerados o próprio condenado - pois essas duas qualidades são realidades jurídicas diferentes e o que a 2. parte do n. 2 do artigo 1037 prevê é a posse pela mesma entidade ou pessoa (o condenado), a título diverso. | ||