Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
666/09.6TXLSB.L1-5
Relator: CARLOS ESPÍRITO SANTO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Sumário: I – O período de seis meses a que alude o nº 2, corpo, parte final, do art. 61º C. Penal como requisito de concessão de liberdade condicional não tem de ser cumprido ininterruptamente.
II – A exigência legal de cumprimento do «mínimo de seis meses» quer significar que só poderão beneficiar de liberdade condicional os condenados em penas iguais ou superiores a um ano de prisão, pois só assim se torna viável o acompanhamento, observação e estudo do arguido no meio prisional, que permita atempadamente a formulação do juízo de prognose a que se refere a al. a) do nº 2, C. Penal.
III - Constitui entendimento pacífico o de que, na pena cumprida como pressuposto da liberdade condicional contabilizam-se as reduções oriundas de medidas de graça, assim como quaisquer privações de liberdade sofridas pelo recluso v.g. por prisão preventiva (v. art. 80º, C. Pen.)
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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Por despacho do Mmº. Juiz do 2º Juízo do T. E. P. de Lisboa, foi indeferida ao arguido G… C…, com os demais sinais dos autos, a adaptação à liberdade condicional, nos termos do art. 62º, C. Pen., por não se encontrar ininterruptamente em cumprimento de pena há mais de seis meses.

Inconformado com o teor da tal despacho, recorreu o condenado, pedindo a revogação de tal despacho e a sua substituição por outro que aprecie e coloque o recorrente nos termos da antecipação prevista no art. 62º, C. Pen., em liberdade condicional, tendo formulando as seguintes conclusões:
1 Não é correcta, salvo o devido respeito, a interpretação e aplicação feita “in casu” do disposto no artigo 61, n 2, do C.P., corpo do artigo “in fine”. Na exigência do preenchimento de requisito formal: “se encontrar cumprida no mínimo seis meses” da pena, estes meses serem contados com início na data da entrada no E.P. em 12 de Janeiro de 2009, como na decisão recorrida.
2 O cumprimento mínimo de seis meses de prisão reporta-se ao cumprimento da pena de prisão no seu todo, independentemente das vicissitudes do seu cumprimento, vicissitudes que não cabem na alçada das previsões dos artigos 80, n 1 e 81, n 1 do C. Penal.
3 A interrupção ocorrida em virtude da restituição à liberdade, (art. 2, n 4 do C. Penal e 371-A do C.P.P.) e a existência de um vazio temporal e normativo especifico, não permite fazer interpretação do disposto no n 2, 2 do art. 61, levando a considerar que o recorrente ainda não cumpriu 6 meses da pena e não reúne o pressuposto formal da colocação em L.C em geral e da antecipação da L.C. nos termos do art. 62 do mesmo código.
4 Da exposição da liquidação da pena (50 meses) resulta claro o cumprimento de 22 meses de prisão, e pelas regras de desconto dos tempos de privação de liberdade já sofridos, o atingir do ½ da pena em 11.08.2009.
5 A contagem dos prazos da pena de prisão é feita nos termos do art. 41, n 4 do C.P., a interrupção do cumprimento como vicissitude exterior à pena, não releva do ponto de vista da contagem dos tempos de prisão a que se refere o art. 6l n 2 e o art. 62 do C.P., para efeitos de colocação em liberdade.
6 Nada na letra da lei, pode levar a concluir ser de considerar começar a contar-se o período mínimo de seis meses a que se refere o corpo do artigo 61, n 2 do C.P., da data da entrada para cumprimento da pena no dia 12.01.2009.
7 As parcelas relevantes para efeitos de concessão da liberdade condicional são apontadas por referência ao cumprimento da pena (artigos 61, ns 2, 3 e 4, do Código Penal).
8 A pena de prisão que cumpre é contínua e nela são descontados os tempos de privação de liberdade sofridos nos termos do art. 80, n 1 e 81, n 1 do C.P., se os houver.
9 As consequências a retirar do facto de ter sido restituído à liberdade, “interrompendo” o cumprimento da pena, o disposto na letra e espírito da lei, art. 61, n 2 do C.P., não permitem por si sós, e na sua conjugação, afirmar, que para efeitos de libertação condicional, não estão cumpridos seis meses da pena, ou melhor dizendo, haja o cumprimento de um mínimo de seis meses.
1O Acresce que em ordem a decidir sobre a avaliação positiva da evolução da personalidade durante a execução da pena, o tribunal recorrido para efeitos de colocação em liberdade, não poderá cingir-se à apreciação destes últimos seis meses, mas terá de ter em conta a evolução positiva da personalidade durante a execução de toda a pena, não só aos últimos meses mas ao todo do cumprimento da pena. Pelo que com o devido respeito também não colhe o argumento, da exigência in caso, do cumprimento de mínimo seis meses, que considera não verificado.
11 É que quanto à evolução positiva, ao desenvolvimento da sua personalidade, quanto ao efeito da pena na sua vida e na sua personalidade e mesmo quanto ao seu comportamento e percurso prisional, no seu todo, o recorrente alegou e juntou vasta informação.12 Em suma e pelo exposto, uma vez que a interpretação que o Tribunal recorrido faz do art. 61, n 2, do C. Penal, radica numa interpretação puramente formal, e subjectiva da norma e do poder dever de colocação em liberdade condicional, em violação do disposto no art. 9º do C. Civil, (reunião dos pressupostos formais e ausência de preenchimento de um deles), sem se pronunciar sobre os requisitos de fundo, e em violação do disposto no dito artigo 61, n 2 do C.P., deve o presente despacho, ser revogado e substituído por outro que fazendo a mais correcta interpretação da norma e seu comando, aprecie conheça e coloque o recorrente, nos termos da antecipação prevista no art. 62 do C.P., em liberdade condicional.

Respondeu o MP, apresentando as seguintes conclusões:
1. O recurso deve ser rejeitado ao abrigo do artº.420º., nº.1, al. a) e b) C.P., por insusceptível de recurso;
2. A apreciação da antecipação da liberdade condicional – artº.62º. C.P – exige um período de avaliação mínima de 6 meses de cumprimento da pena, após condenação transitada.
3. Deve manter-se a decisão.

É o seguinte o teor do despacho recorrido:
Requerimento junto a fls. 66/70:
Foi requerida a adaptação à liberdade condicional, nos termos do art. 62º do C.P..--
Apreciando e decidindo.--
O Recluso está preso desde 12.01.2009 para cumprir uma pena de 4 anos e 2 meses de prisão e tem a descontar no cômputo da sua pena 1 ano, 6 meses e 1 dia de anterior privação da liberdade.--
Assim, a pena de prisão foi liquidada nos seguintes termos:
- ½ da pena ocorre em 11.08.2009;
- 2/3 da pena ocorrem em 21.04.2010;
- o termo da pena está previsto para 11.09.2011.--
Entre outros, que ora não interessam, é pressuposto formal para que ocorra a 1ª apreciação da concessão da L.C. que o condenado esteja em cumprimento de pena há pelo menos 6 meses ( art. 61º n.º 2 do C.P. ).--
Da mesma forma, também para a apreciação da possibilidade de adaptação à L.C. é exigível um mínimo de 6 meses de cumprimento de pena.--
Com efeito o art. 62º do C.P., onde se prevê a adaptação à liberdade condicional, exige, para além do mais, que se mostrem verificados os pressupostos exigidos legalmente para a liberdade condicional, referidos no art. 61º do C.P.--
Acresce que a razão que levou o legislador a exigir para a 1ª apreciação da liberdade condicional o cumprimento mínimo de 6 meses de pena, prende-se com a circunstância de só assim ser possível atribuir seriamente à execução da pena de prisão uma finalidade ressocializadora e emitir juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado, conforme exige o art. 61º n.º 2 al. a) do C.P.--
O referido juízo de prognose depende, para além do mais, da avaliação positiva da evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão, daí pois a necessidade de um cumprimento mínimo, fixado legalmente em 6 meses de pena.--
No caso, não estando o Recluso preso ininterruptamente há mais de 6 meses é evidente que não pode beneficiar nem da apreciação da liberdade condicional ( mesmo que já estivessem ultrapassadas as datas do ½ e dos 2/3 da pena ), nem da antecipação da liberdade condicional.--
Pelo que vem de ser exposto, indefiro o requerido.--
Notifique.—

O Mmº. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.

A Digna PGA junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, substituindo-se o despacho recorrido por outro que aprecie se estão ou não reunidas as condições de o recluso poder beneficiar da antecipação da sua colocação em liberdade condicional.
O recorrente respondeu no sentido da sua motivação e das conclusões apresentadas.
Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é o de saber se em 29-5-09, data do despacho recorrido, se deveria ter considerado que o recorrente se encontrava em cumprimento de pena há mais de seis meses e, consequentemente, a ver apreciada a sua pretensão de antecipação da liberdade condicional, nos termos do art. 62º, C. Pen..
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Apreciando:
Questão prévia:
Como se vem unanimemente entendendo, as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., pg. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, pg. 103; e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Ora, o recorrente endereça as suas conclusões no sentido de do tribunal ad quem revogar e substituir o despacho recorrido por outro que aprecie, conheça e o coloque em liberdade condicional, nos termos da antecipação prevista no art. 62º, C. Pen.. Acontece que, a posteriori pretende que este tribunal reanalise a decisão de não o colocar em liberdade condicional, não só nos termos do art. 62º, C. Pen., mas ainda nos termos gerais do art. 61º, 2, C. Pen..
Sucede que tal pretensão não pode ter acolhimento, não apenas em face da supra exposta delimitação, mas ainda porque o Mmº. Juiz a quo se limitou a apreciar e a decidir requerimento do ora recorrente no sentido da antecipação da liberdade condicional, nos termos do art. 62º, C. Pen..
Estabelece o art. 62º, C. Pen., que para efeito de adaptação à liberdade condicional previstos no art. anterior (61º), a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais obrigações impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
No caso sub judice, o ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, por acórdão de 12-7-07.
Com as alterações ao C. Pen, operadas pela Lei nº 59/2007, de 4-9, a pena concretamente aplicada ao arguido passou a ser passível de ser suspensa na sua execução (art. 50º, C. Pen.), pelo que, reapreciada a sua situação, à luz dos factos, da sua situação e do princípio da aplicação do regime concretamente mais favorável (art. 2º, 4, C. Pen. ) e do mecanismo de reabertura previsto no art. 371º-A, C. P. Pen., foi declarada a suspensão da execução da pena ao arguido, por acórdão proferido em 21-12-07, a qual veio a ser revogada por acórdão desta Relação de 17-6-08, pelo que aqui recorrente voltou a ser preso.
Assim, da análise da liquidação de pena, constata-se que o recorrente esteve preso entre 20-6-2006 e 21-12-2007 e desde 12-1-2009 em diante.
Ora, atingindo o cumprimento de metade da pena em 10-8-2009 (após cumpridos 2 anos e 1 mês de prisão), o arguido requereu ao Mmº Juiz do TEP, com três meses de antecedência relativamente àquela data, i. e., em 15-5-09 (cumpridos cerca de 22 meses de prisão), a antecipação da sua colocação em liberdade condicional, nos termos do cit. art. 62º, o que veio a ser indeferido pelo despacho supra transcrito, com fundamento em que o requerente não se encontrava em cumprimento de pena há, pelo menos, seis meses, requisito comum à mencionada antecipação e à apreciação da concessão da liberdade condicional quando esteja cumprida metade da pena e no mínimo seis meses – art. 61º, 2, C. Pen. -.
Acontece que, contrariamente ao decidido no douto despacho recorrido, os aludidos seis meses de reclusão não têm necessariamente de ser ininterruptos ( o recorrente tinha já há data cumprido período muito superior àquele), uma vez que a exigência legal ao mínimo de seis meses quer significar que só poderão beneficiar de liberdade condicional os condenados em penas iguais ou superiores a um ano de prisão, pois só assim se torna viável o acompanhamento, observação e estudo do arguido no meio prisional, que permita atempadamente a formulação do juízo de prognose a que se refere a al. a) do nº 2, C. Pen..
Constitui entendimento pacífico o de que, na pena cumprida como pressuposto da liberdade condicional contabilizam-se as reduções oriundas de medidas de graça, assim como quaisquer privações de liberdade sofridas pelo recluso v.g. por prisão preventiva (v. art. 80º, C. Pen.) – cfr. Figueiredo Dias; Parecer da PGR; e V. Sá Pereira e Alexandre La Fayette, Código Penal Anotado e Comentado, cit. pela Digna PGA e pelo recorrente; a ainda os Acs. da RE, de 30-10-07, Proc. nº 2354/07-1; e de 15-6-2006, Proc. nº 866/06-1, in www.dgsi.pt -.
Assim, se aquando do pedido de antecipação da sua colocação em liberdade condicional o ora recorrente já tinha cumprido muito mais de 6 meses de reclusão, aproximando-se do cumprimento de metade da pena (que, de resto, já ultrapassou), encontrava-se obviamente em condições de ver apreciada aquela sua pretensão, em função do tempo de reclusão sofrido e em consonância com o estabelecido nos arts. 80º e 81º, C. Pen..
Acresce que se a interrupção do cumprimento da sua pena de prisão foi interrompida na decorrência da aplicação de regime penal mais favorável, não faria sentido que, contraditoriamente, viesse a ser prejudicado na decorrência da aplicação do mencionado princípio, o que resultaria perfeitamente antagónico com o desiderato em causa. Como muito bem conclui o recorrente, a interrupção do cumprimento da pena constitui uma vicissitude exterior àquela, não relevando quanto à contagem do tempo de prisão a que se referem os art. 61º e 62º, C. Pen., para efeitos de colocação em liberdade condicional.
Assim, cumpridos que estavam mais de seis meses de cumprimento da pena de prisão que lhe foi imposta, embora não ininterruptamente, impunha-se ao Mmº. Juiz a quo dar tal facto como verificado e proceder à análise dos restantes pressupostos de que dependia o requerido, expressos nos arts. 62º, e 61º, 2, C. Pen..
Na verdade, os mais de 20 meses de prisão sofridos pelo recorrente, mesmo interpolados, permitiam já à administração prisional e, em última instância, ao T.E.P. a formulação quer do juízo de prognose a que se refere a al. a) do nº 2, do art. 61º, C. Pen.; quer a compatibilidade da libertação condicional do recluso com a defesa da ordem e da paz social – al. b) do cit. art. – primacialmente decorrentes da observância das necessidades de prevenção geral.
Já a pretensão do recorrente em que seja o tribunal da condenação, presentemente o Tribunal da Relação, a colocá-lo em liberdade condicional, em consequência da revogação do despacho recorrido, não pode aquela merecer acolhimento, por carência absoluta de fundamento. Neste particular, acompanhando a lição do Prof. Figueiredo Dias (Ob. e Loc. cit.), entendemos que a concessão da liberdade condicional pelo tribunal da condenação constituiria uma total subversão deste instituto, na medida em que aquela não opera ope legis, não constitui um direito do condenado, mas tão só num direito em ver apreciado se estão reunidas ou não as condições para o recluso poder beneficiar daquela medida de alteração do cumprimento da pena, com vista à sua reintegração social, sendo que, apenas os Tribunais de Execução das Panas dispõem da competência, dos meios processuais e humanos e da proximidade necessários à constatação dos mencionados requisitos de que depende a concessão da liberdade condicional (ou a sua antecipação) – cfr. DL 783/76, de 29-10 e DL 265/79, de 1-8 -, maxime a estabelecida na al. a) do nº 2 do cit. art. 62º, C. Pen..
Destarte, o presente recurso deve ser parcialmente provido, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que, considerando ter o recorrente cumprido mais de seis meses da pena de prisão em que se encontra condenado, à data do requerimento, reconheça que o recluso se encontrava em condições de ver apreciada a sua pretensão de antecipação da sua colocação em liberdade condicional antes de cumprido o meio da pena, tendo em vista a adaptação àquela, nos termos dos arts. 62º e 61º, 2, C. Pen..
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Pelo exposto:
Acordam os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, em conceder provimento parcial ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro reconheça que o recorrente se encontrava em condições de ver apreciada a sua pretensão de antecipação da sua colocação em liberdade condicional antes de cumprido o meio da pena, tendo em vista a adaptação àquela, por já ter cumprido mais de seis meses da pena, nos termos dos arts. 62º e 61º, 2, C. Pen.; improcedendo o pedido de apreciação dos requisitos da concessão ou antecipação da sua liberdade condicional por este Tribunal e subsequente libertação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC,s e a procuradoria nos mínimos.

Lisboa, 20 de Outubro de 2009

Carlos Espírito Santo
Pedro Martin Martins