Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
676/12.6TTFUN.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: TRABALHADOR ANALFABETO
DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: I- O requisito essencial do documento particular é a assinatura manuscrita do seu autor II- Estando em causa pessoa que não saiba ou não possa ler, embora saiba assinar, a subscrição do documento apenas permitirá identificar a sua paternidade se ela for feita ou confirmada perante notário ou também solicitador, por força do art. 38º do DL nº 76-A/2006 de 29/3 III-A previsão do art. 373º-3 do CC visa, essencialmente, proteger aquelas pessoas que por razão de não saberem ou não poderem ler se encontram mais fragilizadas em termos negociais. IV- O ratio do art. 373º-3 do CC, de especial protecção às pessoas mais fragilizadas em termos negociais, aponta no sentido de que se pretende a intervenção externa e independente de pessoa com particular autoridade atribuída por lei, quer para a confirmação da subscrição, quer para a subscrição presencial, quer para a leitura do conteúdo do documento ao subscritor. V- Somente a leitura do conteúdo do documento feita por alguém dotado de poderes publicamente atribuídos permite garantir ao subscritor a certeza de que está a assinar uma declaração que pretende efectivamente emitir e que foi elaborada por outrem. VI- Por isso, a leitura do documento ao subscritor, prevista no art. 373º-3 do CC tem de ser feita pelo notário ou solicitador que também confirma ou presencia a subscrição do documento por pessoa que não saiba ou não possa ler. VII- Se tal não acontecer, tratando-se de formalidade ad substantiam, essa falta é geradora de nulidade da declaração negocial em causa, com os efeitos previstos no art. 289º do CC.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA,
            BB – SOCIEDADE DE TURISMO, SA.
II- PEDIU que a acção seja julgada procedente e, consequentemente, que:
a) se declare a ilicitude do despedimento;
b) se condene a ré a reintegrar o autor;
b) se condene a Ré no pagamento ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão do Tribunal, tudo acrescido da taxa de juro legal até integral pagamento.
III- ALEGOU, em síntese, que:
- Em 19 de Novembro, foi contratado pela Ré, para, sob a autoridade e direcção da ré, desempenhar as funções de cozinheiro de 2ª, mediante a retribuição mensal de € 833,98;
- No dia 9 de Setembro de 2012, a ré comunicaram ao autor que iria gozara as férias nesse mês mas teria de assinar um documento;
- O autor é analfabeto, apenas sabendo assinar o seu nome e, não percebendo o teor do documento que lhe foi apresentado não se apercebeu de que estava a resolver o seu contrato de trabalho;
- Quando voltou de férias tomou consciência do sucedido pois foi-lhe comunicado que já lá não trabalhava mais;
- Foi enganado pela ré pois jamais teve a vontade de se demitir;
- Foi despedido ilicitamente, sem justa causa.
IV- A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que:
       - O autor foi apanhado pelo segurança a tentar levar para fora do hotel um queijo que furtara e, por isso, disse que queria apresentar a sua demissão, razão pela qual assinou o documento de demissão tendo perfeito conhecimento do que estava a assinar.
V- Foi dispensada a Audiência Preliminar, elaborado despacho saneador e dispensada a fixação de matéria de Facto Assente e de Base Instrutória.
A final foi, proferida sentença que julgou pela forma seguinte:
Decisão:
Nestes termos e com tais fundamentos, decide este Tribunal julgar a presente acção improcedente, absolvendo o “BB,SA” do peticionado.”.
Inconformada com a sentença proferida, o autor dela recorreu (fols. 73 a 76), apresentando as seguintes conclusões:
(…)
A ré contra alegou (fols. 95 a 96), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
            Correram os Vistos legais  (...)
          VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte:
1- O Autor foi admitido para trabalhar sob autoridade e direcção da Ré, em 19 de Novembro de 1982, exercendo as funções de cozinheiro de 2ª, auferindo actualmente a retribuição base mensal de € 833,98;
2 – O Autor assinou o documento junto a fls. 10 e 34, o qual foi elaborado pela Ré.
3– O Autor é analfabeto, não sabendo ler, apenas sabendo assinar o seu nome;
4- No dia 9 de Setembro de 2012 pelas 17:30 horas, o autor ao pretender sair do PCM, onde desempenhava funções, foi interpelado pelo segurança FCS, no controle de saída, o qual, constatou, ao fazer a revista da bolsa daquele, um queijo do tipo “Camembert” de 250 gramas, tendo o autor afirmado que havia tirado o queijo pois queria “experimentar”.
5– Tal atitude e declaração do Autor foram efectuados já também na presença do Sr. DBGC, Sub Chefe da Cozinha e de RMPL, Supervisor;
6– Subsequentemente, o referido segurança redigiu a declaração junta a fls. 33, onde consta: “Eu AA, tirei o queijo Camembert da cozinha principal do Hotel, para levar para fora do Hotel e comer devido a ter curiosidade de provar.”;
7– Esta declaração foi lida pelos acima identificados supervisor e sub chefe de cozinha, os quais explicaram e reproduziram o seu conteúdo ao autor, após o que este assinou a mesma;
8– Visto tratar-se de um Domingo, o Director Geral dos Recursos Humanos, Sr. JCG, ordenou ao autor que este comparecesse no Departamento de Recursos Humanos do grupo (…) no dia seguinte, 10 de Setembro, pelas 9:00 horas;
9– No dia seguinte o autor apresentou-se ao referido Director, tendo dito que pretendia apresentar a sua demissão, pelo que foi elaborada e lida ao autor a declaração junta aos autos a fls. 10 e 34;
10– Após, por indicação do referido Director, o autor dirigiu-se ao gabinete do solicitador SV, onde procedeu à assinatura daquele documento, a qual foi de imediato reconhecida pelo referido solicitador;
11– Em Janeiro de 2012 o Autor havia gozado 5 dias de férias e em Maio os restantes dias de férias.
VII- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
         Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes:
A 1ª, se a matéria de facto dada como provada pode ser alterada nos termos pretendidos pelo apelante/autor.
A 2ª, caso a matéria de facto dada como provada venha a ser alterada nos termos pretendidos, se se verifica um despedimento ilícito por a declaração de denúncia contratual do autor estar ferida de nulidade.
A 3ª, caso a matéria de facto dada como provada não venha a ser alterada, se se verifica um despedimento ilícito por a declaração de denúncia contratual do autor estar ferida de nulidade.
VIII- Decidindo.
Quanto à 1ª questão.
(…)
Quanto à 2ª questão.
Improcedendo, como improcedeu, a 1ª questão, mostra-se prejudicada a apreciação desta 2ª questão.
Quanto à 3ª questão.
A sentença recorrida não dispensou qualquer atenção ao facto de o autor ser analfabeto, não sabendo ler e apenas sabendo assinar o seu nome (facto provado nº 3).
Porém tal circunstância é de extrema relevância nos autos por causa do disposto no art. 373º-3 do CC, sendo que o apelante/autor refere a existência de nulidade por não se mostrarem cumpridos os requisitos estabelecidos em tal preceito.
É certo que a questão agora suscitada pelo autor/apelante relativa à falta de cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 373º-3 do CC é questão nova porque nunca antes suscitada pelo autor ou ré nos articulados. No entanto, como está em causa a nulidade da denúncia do contrato de trabalho, como o autor bem refere, e a nulidade pode ser oficiosamente declarada pelo tribunal (art. 285º do CC), conhecer-se-á da mesma.
Dispõe o art. 373º-1 do CC que “os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar”, acrescentando-se no nº 3 que “se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor”.
O requisito essencial do documento particular é a assinatura manuscrita do seu autor – em princípio o documento particular tem a respectiva proveniência demonstrada se aquele a quem a sua autoria é imputada o houver assinado. Todavia, estando em causa pessoa que não saiba ou não possa ler, embora saiba assinar, a subscrição do documento apenas permitirá identificar a sua paternidade se ela for feita ou confirmada perante notário ou também solicitador, por força do art. 38º do DL nº 76-A/2006 de 29/3.
A previsão do art. 373º-3 do CC visa, essencialmente, proteger aquelas pessoas que por razão de não saberem ou não poderem ler se encontram mais fragilizadas em termos negociais.
Dos factos provados constata-se que o documento escrito de denúncia foi lida ao autor em momento anterior e local diferente àquele em que foi assinado pelo autor e foi feito o reconhecimento pelo solicitador, resultando também não estar demonstrado ter sido o mesmo solicitador a ler ao autor o conteúdo do documento (factos nºs 9 e 10).
Questão interpretativa extremamente relevante é aqui saber-se se o disposto no art. 373º-3 do CC exige que a leitura do conteúdo documento ao subscritor, antes da feitura da subscrição ou da sua confirmação perante o notário ou solicitador, tem de ser feita pelo mesmo notário ou solicitador.
A ratio do preceito, de especial protecção às pessoas mais fragilizadas em termos negociais, aponta no sentido de que se pretende a intervenção externa e independente de pessoa com particular autoridade atribuída por lei, quer para a confirmação da subscrição, quer para a subscrição presencial, quer para a leitura do conteúdo do documento ao subscritor.
Não faz sentido que se permita a relevantíssima leitura do conteúdo do documento ao analfabeto ou ao incapacitado para ler por qualquer pessoa e depois se exigisse a presença de notário ou solicitador para atestar a genuinidade da assinatura. Somente a leitura do conteúdo do documento feita por alguém dotado de poderes publicamente atribuídos permite garantir ao subscritor a certeza de que está a assinar uma declaração que pretende efectivamente emitir e que foi elaborada por outrem.
Não se detectaram quaisquer Acórdãos dos Tribunais superiores que se tivessem já debruçado especificamente sobre esta questão.
Já no âmbito doutrinário, embora relacionado com a assinatura a rogo, mas que contempla exactamente a mesma exigência de leitura no art. 373º-4 do CC, pode-se ver, no âmbito da vigência do Código de Seabra, o Prof. Vaz Serra, no BMJ-112º, na pag. 39, onde refere que “...se a assinatura a rogo estiver reconhecida por notário com a declaração de que o rogo foi dado na sua presença e com a de que leu o documento ao rogante antes de dar o rogo...” e que “...tanto importa que o rogante tome conhecimento do conteúdo pela sua própria leitura, como adquira esse conhecimento pela pessoa revestida de fé pública“. E já na vigência do actual Código Civil, também o Prof. Vaz Serra, na RLJ, Ano 106º, na pag. 159, onde refere que “...parece de exigir que o notário certifique ter a letra sido lida pelo rogante, se ele próprio não lha tiver lido. Se o rogante podia ler e leu o documento, sendo isso atestado pelo notário, não há necessidade de este ler o documento ao rogante e de atestar esse facto, pois então a finalidade do requisito da parte final do nº 4 do art. 373º do Código Civil está satisfeita.”
Do exposto resulta então que a leitura do documento ao subscritor, prevista no art. 373º-3 do CC tem de ser feita pelo notário ou solicitador que também confirma ou presencia a subscrição do documento por pessoa que não saiba ou não possa ler.
Se tal não acontecer, tratando-se de formalidade ad substantiam, essa falta é geradora de nulidade da declaração negocial em causa, com os efeitos previstos no art. 289º do CC.
Dos factos provados nºs 3, 9 e 10 concluiu-se que a leitura do documento integrante da denúncia do contrato de trabalho não foi lida pelo solicitador nem sequer na sua presença, pelo que, atento o disposto no art. 373º-3 do CC, a denúncia contratual é nula, não tendo quaisquer consequências jurídicas para efeitos do estabelecido no art. 400º-1 do CT.
Inexistindo denúncia contratual válida, o contrato de trabalho até então existente entre autor e ré manteve-se.
Invocou o autor na sua petição inicial que após regressar de férias a ré lhe comunicou que já não trabalhava mais para a ré na sequência da assinatura da declaração de denúncia (art. 11º da p.i.), pelo que foi despedido.
A ré, na sua contestação (art. 2º da Cont.) impugnou o art. 11º da p.i. por não corresponder de todo à verdade.
No despacho de fixação dos factos provados e não provados, o Mmº Juiz a quo, não considerou a factualidade alegada no art. 11º da p.i. como provada, nem como não provada. Antes consignou que “Não se responde à demais matéria alegada pelas partes, porquanto a mesma tem carácter conclusivo, encerra matéria de direito ou não tem qualquer interesse para a apreciação do mérito da causa”.
Ora a factualidade invocada pelo autor no art. 11º da p.i., não tem carácter conclusivo, não encerra matéria de direito e tem grande interesse para a apreciação do mérito da causa.
Na realidade, da verificação, ou não, de tal facto, teremos de concluir pela existência de um despedimento verbal (não precedido de processo disciplinar), ou, pelas razões acima expostas, pela manutenção da relação laboral, com implicações óbvias nas decisões a proferir relativamente aos pedidos formulados (declaração de ilicitude do despedimento; reintegração do autor; retribuições não recebidas por força do despedimento).
Devia, pois, o Mmº Juiz a quo ter consignado nas respostas à matéria de facto, estar ou não provado o facto invocado pelo autor no art. 11º da p.i.
Não tendo havido gravação da prova realizada em audiência não pode esta Relação suprir tal falta por estar impossibilitada de aceder aos depoimentos prestados quanto ao facto constante do art. 11º da p.i.
Existindo deficiência sobre aquele referido ponto da decisão da matéria de facto, importa anular a decisão proferida em 1ª instância nos termos do art. 662º-2-c)-3-b) do CPC/2013, devendo ser proferida nova decisão da matéria de facto, se necessário com repetição do julgamento quanto a essa parte, bem como nova decisão de mérito.
IX- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, anular a decisão proferida em 1ª instância nos termos do art. 662º-2-c)-3-b) do CPC/2013, devendo ser proferida nova decisão da matéria de facto quanto ao facto alegado no art. 11º da p.i, se necessário com repetição do julgamento quanto a essa parte, bem como nova decisão de mérito.
            Custas da apelação pelo vencido a final.
Lisboa, 21/5/2014

Duro Mateus Cardoso
Isabel Tapadinhas
Leopoldo Soares
Decisão Texto Integral: