Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029125 | ||
| Relator: | MONTEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO INJÚRIA DOLO DISTINÇÃO ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | RL198503200010539 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TII PAG156 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | DL 185/72 DE 1972/05/31 ART24 ART27. CP886 ART165 ART166 PAR1 PAR2 ART167 N2 ART168 N1 ART407 ART410. CP82 ART2 N4 ART13 ART14 ART165 ART167 N2 ART168 N1. CONST82 ART32 N2 ART36 ART37. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26. | ||
| Sumário: | O exercício dos direitos de informar e de ser informado não permite que se recorra ao insulto pessoal ou colectivo, ainda que mascarado sob a capa do ataque político ou com fins políticos, sob pena de subversão dos valores fundamentais da vida em democracia, por o recurso ao insulto, à injúria, ou à difamação, excederem os limites constitucionais do direito de crítica e violarem o bem do direito dos cidadãos ao bom nome e reputação, também constitucionalmente admitidos no nosso sistema jurídico. | ||