Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4941/2007-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: CAUÇÃO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – A decisão recorrida, na remissão que fez para a secretaria no que se refere à indicação do montante exacto de custas a garantir através da prestação de caução, não deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 668.º, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil), dado resultar da mesma que foram apreciadas as diversas matérias que lhe foram colocadas (valor e idoneidade da caução), tendo-se limitado, por uma questão de rigor e exactidão no montante em causa e na sua parte decisória, a determinar que o cálculo das custas prováveis fosse efectuado pela secção, numa prática habitual nos tribunais e que em nada afecta os direitos processuais da Agravante, bastando a esta solicitar à secretaria tal cálculo e informação, caso tivesse a intenção de prestar efectivamente a mencionada caução ou mesmo que pretendesse saber, somente, a quantia envolvida (devendo então esses elementos ficarem registados em cota lavrada no processo).
II – Os artigos 983.º e 984.º do Código de Processo Civil estão vocacionados para o incidente de prestação provocada de caução, que pode dividir-se em dois momentos e duas decisões distintas (obrigação de prestação de caução e respectivo montante, por um lado, e modo da sua concretização, por outro), ao passo que, na outra modalidade (988.º do mesmo texto legal), o requerente cumula, desde logo, no seu requerimento inicial, as diferentes questões em presença, aglomerando aqueles dois momentos num único despacho.
III – Tem de ser aplicada à prestação espontânea de caução a segunda parte do número 3 do artigo 984.º (…sendo a caução oferecida julgada inidónea, é aplicável o disposto no artigo seguinte), ou seja, tem de entrar em cena o artigo 985.º e o que é por ele ordenado (cf. também o que, a este propósito, estatui a 2.ª parte do número 2 do artigo 983.º).
IV – O artigo 988.º, número 3 do Código de Processo Civil remete unicamente para os artigos 983.º e 984.º, mas importa ter em atenção que tal remissão é feita dentro de parâmetros muito específicos, ou seja, para o caso em que o citado, no âmbito do incidente de prestação espontânea de caução, deduz oposição às diversas questões ou, pelo menos, a algumas delas, que se mostram referenciadas pelo demandante, oposição e matérias essas que se acham abarcadas precisamente por aquelas duas disposições, sendo aquela remissão feita sem quaisquer restrições em termos da sua aplicação, (o facto daquela primeira disposição impor as necessárias adaptações, com referência aos dois preceitos para onde o intérprete é encaminhado, prende-se com a génese diversa de cada uma das modalidades de prestação de caução e não com qualquer tipo de proibição ou ressalva).
V – Não se vê razão para, no quadro do incidente do artigo 988.º do Código de Processo Civil, o beneficiário da prestação da caução a que a outra parte voluntariamente se predispôs não possa indicar um dos outros meios contemplados no artigo 623.º do Código Civil e que o dessa maneira escolhido não venha a ser aceite e concretizado pelo desencadeador do incidente.
VI – Tendo sido requerida a prestação da caução em análise por apenso à acção principal e de acordo com o formalismo previsto nos artigos 990.º, 988.º, 983.º e 984.º e seguintes do Código de Processo Civil e havendo oposição entre as partes quanto à idoneidade da caução em questão, cabe ao tribunal decidir tal questão (artigo 623.º, número 3 do Código Civil), devendo ponderar para o efeito, entre outros aspectos, a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar (artigo 984.º, número 3 do Código Civil).
VII – A hipoteca constituída e que em termos de regime legal se mostra regulada nos artigos 686.º e seguintes do Código Civil, visou garantir os montantes mutuados pelo Exequente à Executada, para o caso dos mesmos não virem a ser liquidados dentro das condições acordadas, procurando o credor, através da sua venda forçada, fazer-se pagar, até onde tal transmissão judicial lhe permitir, as quantias em débito, importando realçar que nada garante ao Banco Exequente que a venda executiva do prédio hipotecado seja efectuada por um preço que lhe cubra a totalidade do seu crédito e que está sempre a aumentar com o decorrer do tempo.
VIII – A caução, conforme se mostra desenhada pelos artigos já citados (artigos 818.º e 981.º e seguintes), visa impedir o prosseguimento da correspondente acção executiva e, consequentemente, a mencionada venda judicial do dito prédio, o que, necessariamente, implica uma garantia – real ou pessoal – diferente da referida hipoteca e que, por seu turno, também se revele suficiente e idónea a alcançar aquela outra finalidade.
IX – No que concerne ao objectivo visado pela caução dos autos, tal suspensão da execução implica que o Banco Exequente se veja privado provisoriamente do único meio que legalmente lhe é conferido para realizar, de uma forma expedita e eficaz, o seu interesse (recuperação do capital mutuado e restantes encargos com ele relacionados, através da alienação executiva do bem hipotecado), ao mesmo tempo que o seu crédito vai crescendo ao longo do período temporal em que tal suspensão se mantiver (decisão da oposição deduzida), dessa forma se compreendendo a autonomia de tal garantia relativamente às demais existentes no quadro da acção executiva.
X - O regime aplicável não faz ou impõe qualquer destrinça ou limitação no que respeita à necessidade da prestação de caução para efeitos de suspensão da execução, quer a quantia exequenda se mostre coberta por uma garantia diversa da penhora, somente por esta última ou por nenhuma (onde o legislador não distingue, o intérprete igualmente não o deve fazer).
(JES)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO


SOCIEDADE, LDA por apenso aos autos de acção executiva com o número 6456/05.8TBALM, que correm os seus termos no 3.º Juízo de Competência Cível do tribunal de comarca de Almada e onde aquela figura como Executada (conjuntamente com ANTÓNIO e MARIA) e é Exequente BANCO, SA deduziu, em 24/01/2006, o presente incidente de prestação de caução, onde se propôs prestar, ao abrigo do disposto no artigo 818.º, número 1, do Código de Processo Civil, uma caução no valor de 200.000,00 Euros, oferecendo para esse efeito e como garantia do bom pagamento da quantia exequenda líquida de Euros 741.133,81, à data da apresentação do respectivo requerimento executivo (19/10/2005) o seguinte bem à requerente pertencente: Grua tipo torre, marca POTAIN, modelo TOPKIT E 10/14 C, com 45 metros de alcance, 34,6 metros de altura livre, avaliada no referido valor de Euros 200.000,00, sita em terreno da cidade de Lisboa, sem número de polícia, ladeado a Norte pela Avenida General Norton de Matos, a Sul pela Estrada da Luz e a Este pela Rua Tomás da Fonseca.

A requerente alegou ainda o seguinte no respectivo requerimento:” Tendo em atenção que o Exequente tem a seu favor uma hipoteca sobre um terreno na … de 10.080 m2 que vale 600.000 contos (2.992.787,38 Euros), para garantia de quaisquer dívidas, até ao valor de Euros 2.493.989,49 e dado que o processo executivo não pretende enriquecer o Exequente, mas somente atribuir-lhe aquilo que lhe é devido, reputa-se o referido bem como suficiente”. (fls. 2 e 3).

*

A referida acção executiva para pagamento de quantia certa funda-se em contrato, sendo a respectiva dívida qualificada como comercial, tendo o Banco exequente (aqui Agravado) nomeado à penhora um prédio rústico e alegado, em síntese, o seguinte:

1) Por Título Particular – contrato n.º 542010043863 (com hipoteca e fiança), de 30 de Novembro de 2000, o Banco exequente no exercício da sua actividade bancária concedeu à executada SOCIEDADE, LDA um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao limite de Esc. 500.000.000$00, do qual o montante de Esc. 40.000.000$00 se destinou a infra-estruturas e o restante a financiar a construção a implantar no prédio adiante descrito e hipotecado, às taxas de juro e demais condições constantes do referido título;

2) No acto da assinatura do mencionado contrato, o Banco exequente entregou à Executada SOCIEDADE, LDA a quantia de Esc. 85.000.000$00, através do crédito na conta de depósitos à ordem n.º 6719800/00, que a executada mantém aberta no Balcão do Campo Pequeno do Banco Exequente e a restante quantia de Esc. 415.000.000$00, foi creditada na mesma conta D/0 de harmonia com o andamento das obras de construção do edifício implantado no prédio hipotecado, nos termos e condições constantes da cláusula 4.ª do aludido contrato hipotecário junto sob o Título Executivo n.º 1, e que nos termos da cláusula 5.ª, aquela executada se obrigou a manter aprovisionada para fazer face aos débitos contratualmente previstos;

3) O mencionado contrato hipotecário foi objecto de três aditamentos, datados de 27 de Novembro de 2003, 27 de Maio de 2004 e 25 de Novembro de 2004, respectivamente;

4) Assim e nos termos do aditamento junto como Título Executivo n.° 2, a Executada SOCIEDADE, LDA obteve um crédito do banco exequente no montante de Euros 904.000,00, na modalidade de abertura de crédito, do qual foi utilizado pela executada a quantia de Euros 544.000,00, do qual a mesma se confessou devedora perante o Banco Exequente, sendo o remanescente de Euros 360.000,00 utilizado nas condições constantes das alíneas a) a c) da cláusula 1.ª, passando o contrato a ter a sua data de vencimento em 30 de Maio de 2004 e sobre o capital efectivamente utilizado pelo "devedor" foram contados os juros calculados tendo por base a taxa Euribor a seis meses em vigor na data de início de cada período de contagem, arredondado para o 1/8 p. p., imediatamente superior, acrescida de 3,500%, tudo como resulta das cláusulas 2.ª e 3.ª alteradas pelo mesmo aditamento que produziu os seus efeitos a partir de 30 de Novembro de 2003;

5) Nos restantes aditamentos ao contrato original, as partes convencionaram alterar a cláusula referente ao prazo, tendo assim o contrato sido prorrogado até 28 de Fevereiro de 2005, data em que cessou a obrigatoriedade do Banco Exequente conceder crédito e em que a executada SOCIEDADE, LDA se constituiu na obrigação de reembolsar o crédito utilizado, pagar os respectivos juros e demais encargos contratuais e legais;

6) Para garantia do pagamento de todas as obrigações assumidas nos termos do presente contrato e ainda de todas e quaisquer outras a assumir, nomeadamente, em todos os tipos de operações bancárias perante o banco exequente até ao limite de Esc. 500.000.000$00, respectivos juros e demais despesas inerentes, a Executada SOCIEDADE, LDA constituiu a favor do Banco Exequente hipoteca sobre o seguinte imóvel e tudo o que nele estiver implantado: Prédio descrito sob o n.º 10632/981028, da freguesia da Charneca da Caparica, na Conservatória do registo Predial de Almada. Inscrito na matriz rústica sob o artigo 200, secção AK;

7) Tal hipoteca encontra-se registada a favor do banco exequente, na 2.ª Conservatória do Registo Predial de …, pela inscrição C1-Ap. 53/001215;

8) A Executada SOCIEDADE, LDA não efectuou o pagamento da prestação vencida em 28/02/2005, nem as subsequentes, tendo assim entrado em incumprimento;

9) Pretende, pois, a exequente, no que diz respeito ao citado empréstimo reaver o capital e juros em dívida, dado que o incumprimento por parte da executada tornou vencida toda a dívida (art. ° 781.º do C. Civil e cláusulas 9.ª e 10.ª do título particular);

10) A dívida de capital é actualmente, de 582.360,89 Euros, à qual acrescem juros de mora, contados nos termos do contrato, desde a entrada em mora (28/02/05 até 06/10/05), no valor de 56.743.60 Euros e respectivo imposto de selo no montante de 2.269,74 Euros e ainda da quantia de 99.759,58 Euros, respeitante a despesas a que se refere a cláusula 15.ª do título particular, tudo num total de 741.131,81 Euros;

11) Para cada dia além desta data (06/10/2005) acresce, de juros e imposto, a quantia de 145,04 Euros;

12) Nos termos da cláusula 20.ª do contrato hipotecário junto sob o título executivo n.° 1, os segundos e terceiros executados, constituíram-se fiadores e principais pagadores de todas as obrigações emergentes daquele contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia, pelo que são solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida;

13) Tendo o Exequente interpelado os Executados para regularizarem a quantia em dívida, mas sem qualquer resultado;

14) Mantém-se a referida situação de incumprimento e de resto o pagamento não se presume (C. Civil art.º 342.º n.º 2);

15) Por força das disposições combinadas da Lei de 16 de Abril de 1874, do Decreto de 7 de Janeiro de 1876 e do art.º 46.º, alínea d) do C. P. Civil, os títulos particulares referidos neste requerimento executivo têm força executiva.

Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exa. se digne ordenar a citação dos ora executados, para no prazo e sob a cominação legal, pagarem a quantia exequenda de 741.133,81 Euros, acrescida dos juros vencidos e vincendos e demais encargos legais, sob pena de não o fazendo ser decretada a penhora sobre o bem hipotecado atrás identificado, ou opor-se à execução, nos termos do art.° 835.º do C. P. Civil, seguindo-se os ulteriores termos do processo executivo.

*

Na sequência do requerimento para prestação de caução, foi proferido o despacho judicial de fls. 5, onde foi determinada a notificação da aqui agravante para, no prazo de 10 dias, vir esclarecer acerca do meio previsto no artigo 623.º, número 1 do Código Civil que a mesma pretende oferecer, para efeitos da prestação da requerida caução, tendo aquela, a fls. 8, vindo informar que é sob a forma do penhor sobre a dita grua que o faz, ficando tal bem à guarda do fiel depositário que o tribunal vier a nomear.

*

Foi então proferido o despacho judicial de fls. 9, onde foi determinada a notificação da aqui agravada para, no prazo de 15 dias, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia espontaneamente oferecida pela aqui agravante.

A agravada, notificada a fls. 10, veio apresentar o requerimento de fls. 11 e seguintes, onde veio impugnar, quer o valor, quer a idoneidade da caução oferecida pela aqui agravante, contrapondo a sua substituição por uma caução no valor de 1.000.000,00 Euros, de forma a dar cobertura ao montante de Euros 741.133,81 (quantia exequenda), mediante um dos um dos meios previstos no artigo 623.º, número 1 do Código Civil.

Juntou com a sua oposição um Relatório de Avaliação da mencionada grua, onde é atribuída a esta um “presumível valor de mercado menos custos actual” de 10.000,00 Euros, sendo o “ presumível valor em recuperação” de Euros 7.500,00, o preço sugerido para venda rápida de Euros 5.000,00 e o “valor de seguro de reposição a novo sem IVA” de Euros 70.000,00 (fls. 13 a 19, de onde constam diversas fotografias do bem em questão, do estado de conservação em que se encontra e do local onde está abandonada, nas próprias palavras do documento).

*

Foi designado dia para a inquirição da testemunha oferecida pelo banco oponente, o que aconteceu a fls. 26 a 28.

O Exmo. juiz titular do processo, a fls. 33 e seguintes e com data de 05/12/2006, proferiu decisão no sentido de julgar não idónea a caução oferecida pela agravante, tendo fixado o valor da caução devida no montante de 741.133,81, acrescido do valor das custas prováveis.

*

O BANCO, SA a fls. 49 e 50 dos autos, veio indicar que a prestação de caução fosse efectuada por meio de fiança bancária, nos termos do artigo 623.º do Código Civil.

*

A empresa SOCIEDADE, LDA veio então interpor recurso de apelação de tal decisão, conforme fls. 51 dos autos, aí tendo também pedido a fixação do efeito suspensivo a tal recurso e requerido a prestação de caução com fundamento no prejuízo considerável que a execução da sentença produzirá, nomeadamente, a da não suspensão do processo executivo, com a consequente venda judicial dos bens que estão hipotecados ao Exequente, num valor superior a 680.000 contos (Euros 3.391.825,70) e que ultrapassa em muito qualquer um das importâncias contraditórias peticionadas na acção executiva.

O juiz do processo admitiu, a fls. 63, o recurso interposto, mas como de agravo, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

(…)

II – OS FACTOS

O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:

1) Em 20 de Outubro de 2005, BANCO, SA intentou acção executiva contra SOCIEDADE, LDA., ANTÓNIO e MARIA para pagamento da quantia de € 741.133,81, sendo € 582.360,89 de capital, € 56.743,60 de juros, € 99.759,58 de despesas e € 2.269,74 de imposto de selo;
2) Sobre o prédio rústico descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 10632/981028, da freguesia de Charneca da Caparica, sito na Aroeira e com a área de 10.080 m2, mostram-se inscritas aquisição, por compra, a favor de SOCIEDADE, LDA e hipoteca voluntária a favor de Banco B, S.A., para garantia do valor máximo de Euros 3.435.470,52 (Esc. 688.750.000$00);
3) A sociedade anónima Banco B, S.A., encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.a secção, sob o n.º 1587/900914, tendo alterado a firma para BANCO, S.A., em 16/12/2004;
4) A grua tipo torre, marca POTAIN, modelo TOPKIT E 10/14 C, com 45 metros de alcance, 34,6 metros de altura livre, sita em terreno na cidade de Lisboa, sem número de polícia, ladeado a Norte pela Av. …, a Sul pela … e a Este pela Rua …, vale € 10.000,00.

III – O DIREITO

(…)
A – NULIDADES DA DECISÃO

A Agravante, nas suas alegações, parece querer arguir a nulidade do despacho recorrido, pois invoca, nos pontos 3 e 4 das suas conclusões e entre outras disposições legais, o artigo 668.º, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil para fundar de direito o seu recurso.
Essas conclusões são do seguinte teor:

“3 - A mesma decisão viola também frontalmente os artigos 668.º, 1, alínea d) e e), 3.º, n.º 1, 661.º, n.º 1, 659, n.º 3, 660.º, n.º 2, todos do CPC, ao indicar no fundamentar a sentença em título executivo diverso daquele indicado pelo exequente;

4 - A não fixação do exacto valor da caução e a sua remissão de tal decisão para a secretaria, viola os artigos 668.º, n.º 1, alínea d), 661.º, n.º 2 e 983.º, n.º 1 e 158.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.”.
(…)
A recorrente defende que o tribunal da 1.ª instância, no seu despacho e em termos de fundamentação, alterou o título executivo que funda a acção executiva de que a presente prestação de caução é incidente, pois refere a hipoteca, ao invés do contrato de mútuo bancário que é indicado pelo Exequente no seu requerimento executivo.
Pensamos que o excerto da decisão impugnada que merece essas observações da Agravante é o seguinte:
Da citada disposição legal resulta que é admissível a prestação de caução mediante penhor.
Sucede, no entanto, que a grua em causa tem apenas o valor de € 10.000, ou seja, é insuficiente para garantir a obrigação dos requerentes. Os requerentes invocam que o exequente tem a seu favor uma hipoteca sobre um terreno na Aroeira que vale € 2.992.787, 38 e que, dado que o processo executivo não visa enriquecer o exequente, será suficiente o penhor da grua.
No entanto, atenta a natureza da caução, não pode ser oferecida como garantia do cumprimento da obrigação em sede de execução uma garantia que existe previamente ao processo e que, aliás, está nele a ser executada.
Pese embora um dos meios de prestação de caução seja a hipoteca, apenas uma nova hipoteca sobre o terreno em causa poderia ter a potencialidade de garantir a execução e não, como se disse, a hipoteca já registada.” (sublinhado nosso)
A tese da impugnante procura sustentar-se nessa simples afirmação, quando a mesma, desde logo, ao abrigo do disposto nos artigos 236.ºa 239.º e 295.º do Código Civil, não pode ser interpretada nos moldes por ela arrojadamente perseguidos, por se limitar a dizer que, no quadro dos autos executivos, a hipoteca incidente sobre o prédio rústico nomeado à penhora foi accionada (executada) pelo Banco Exequente, ou seja, que a garantia real que aquela constitui foi chamada a cumprir a função e finalidade para que, no caso concreto, foi criada, mediante a nomeação, penhora e venda executiva do bem imóvel por ela abrangido, tendo, nessa medida, mantido incólume a natureza e características do título executivo oferecido à execução pelo aqui Agravado.
Verifica-se, por outro lado, que tal matéria, constante da respectiva fundamentação, nenhuma influência tem no sentido e alcance do despacho agravado.
Dir-se-á, finalmente, que não vislumbramos como a temática aqui em análise pode ser configurada como uma nulidade de sentença/despacho, traduzida na circunstância do juiz se ter pronunciado sobre questões de que não podia tomar conhecimento, quando é a própria arguente que suscita esse problema no seu requerimento (fls. 2) e assim determina a sua apreciação obrigatória, não estando o julgador, convirá lembrar, de acordo com o disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil, vinculado à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito efectuadas pelas partes (o que é, manifestamente, a hipótese dos autos).
Abordando agora a segunda nulidade levantada por SOCIEDADE, LDA (“…não fixação do exacto valor da caução e a remissão de tal decisão para a secretaria...”), também não descortinamos em que medida a decisão recorrida, na remissão que fez para a secretaria, deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, dado resultar da mesma que foram apreciadas as diversas matérias que lhe foram colocadas (valor e idoneidade da caução), tendo-se limitado, por uma questão de rigor e exactidão no montante em causa e na sua parte decisória, a determinar que o cálculo das custas prováveis fosse efectuado pela secção, numa prática habitual nos tribunais e que em nada afecta os direitos processuais da Agravante, bastando a esta solicitar à secretaria tal cálculo e informação, caso tivesse a intenção de prestar efectivamente a mencionada caução ou mesmo que pretendesse saber, somente, a quantia envolvida (devendo então esses elementos ficarem registados em cota lavrada no processo).
Logo, pelos motivos expostos, vai o presente recurso, no que a esta duas nulidades concerne, não provido.

B – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 985.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A Agravante vem também impugnar a decisão recorrida, alegando que a mesma fez uma incorrecta interpretação e aplicação do respectivo regime processual, dado ter chamado à colação o disposto no artigo 985.º do Código de Processo Civil, quando tal normativo só pode ser aplicado no quadro da prestação provocada de caução e não no âmbito do incidente de prestação espontânea dessa mesma realidade.
A questão prende-se com o seguinte excerto da parte decisória do despacho recorrido:
Nos termos do art. 985.º, 2.ª parte, aplicável ex vi dos artigos 988.º, n.º 3, 2.ª parte, e 984.º, n.º 3, 2.ª parte, do Código de Processo Civil, notifique o Banco requerido para, em 10 dias, indicar o modo de prestação da caução.”
Compulsando o regime legal que regula a prestação de caução (artigos 981.º e seguintes do Código de Processo Civil), constata-se, efectivamente, que aquela pode ser concretizada de forma espontânea ou provocada, sendo esta última forma a que define a matriz legal do incidente em causa e sobre a qual, para além das normas específicas contidas no artigo 988.º do citado diploma legal, se molda a regulamentação da restante.
Ora, tendo havido oposição ao pedido formulado pela aqui Agravante no sentido da prestação espontânea de caução, o artigo 988.º, número 3 do Código de Processo Civil remete o intérprete para o regime constante dos artigos 983.º e 984.º do mesmo texto legal, com as necessárias adaptações.
(…)
Para uma correcta interpretação dos artigos 983.º a 985.º do Código de Processo Civil importa ter em atenção, para além das regras previstas no artigo 9.º do Código Civil, a circunstância dos dispositivos legais acima transcritos estarem vocacionados para o incidente de prestação provocada de caução, que pode dividir-se em dois momentos e duas decisões distintas (obrigação de prestação de caução e respectivo montante, por um lado, e modo da sua concretização, por outro), ao passo que, na outra modalidade, o requerente cumula, desde logo, no seu requerimento inicial, as diferentes questões em presença, aglomerando aqueles dois momentos num único despacho.
Ora, a ser assim, como ressalta do regime acima transcrito e da própria decisão recorrida, que apreciou o motivo para a prestação de caução, o seu valor e a idoneidade da garantia oferecida, é manifesto que tem de ser aplicada a tal situação a segunda parte do número 3 do artigo 984.º (…sendo a caução oferecida julgada inidónea, é aplicável o disposto no artigo seguinte), ou seja, tem de entrar em cena o artigo 985.º e o que é por ele ordenado (cf. também o que, a este propósito, estatui a 2.ª parte do número 2 do artigo 983.º).
Não se ignora que o artigo 988.º, número 3 do Código de Processo Civil remete unicamente para os artigos 983.º e 984.º, mas importa ter em atenção que tal remissão é feita dentro de parâmetros muito específicos, ou seja, para o caso em que o citado, no âmbito do incidente de prestação espontânea de caução, deduz oposição às diversas questões ou, pelo menos, a algumas delas, que se mostram referenciadas pelo demandante, oposição e matérias essas que se acham abarcadas precisamente por aquelas duas disposições.
Convirá fazer notar ainda que o artigo 988.º, número 3 remete para os artigos 983.º e 984.º, sem quaisquer restrições em termos da sua aplicação, sendo certo que os mesmos prevêem, em determinadas circunstâncias, o funcionamento do regime do artigo 985.º (o facto daquela primeira disposição impor as necessárias adaptações, com referência aos dois preceitos para onde o intérprete é encaminhado, prende-se com a génese diversa de cada uma das modalidades de prestação de caução e não com qualquer tipo de proibição ou ressalva).
Finalmente, não se vê razão para, no quadro do incidente do artigo 988.º do Código de Processo Civil, o beneficiário da prestação da caução a que a outra parte voluntariamente se predispôs não possa indicar um dos outros meios contemplados no artigo 623.º do Código Civil e que o dessa maneira escolhido não venha a ser aceite e concretizado pelo desencadeador do incidente.
Logo, por este conjunto de razões, entendemos que a decisão recorrida não cometeu qualquer ilegalidade ao determinar o cumprimento do disposto no artigo 985.º do Código de Processo Civil.

C – HIPOTECA E CAUÇÃO

A única questão suscitada nesta parte do presente recurso de agravo é, tão-somente, a seguinte: o penhor sobre a Grua tipo torre, marca POTAIN, modelo TOPKIT E 10/14 C, com 45 metros de alcance, 34,6 metros de altura livre, oferecido pela Agravante como caução (e que, segundo ela, vale 200.000,00 Euros) constitui ou não garantia suficiente e idónea nos termos e para efeitos dos artigos 692.º, número 3 e seguintes do Código de Processo Civil, de forma a fundar e a permitir a suspensão dos termos subsequentes da acção executiva, sendo certo que a quantia exequenda se mostra garantida através de uma hipoteca incidente sobre um prédio rústico, aliás já nomeado à penhora no requerimento executivo, no valor (também segundo a executada, de Euros 2.992.787,38)?

Convirá lembrar que as partes estão de acordo quanto ao valor a garantir (741.133,81 Euros + custas prováveis), estando tão-somente em litígio a modalidade de caução oferecida pela Agravante, não aceite pela Agravada e indeferida pelo Tribunal Judicial de ….

Qualificando juridicamente tal modalidade de prestação de caução, não podem restar dúvidas que a Agravante pretende, como consente, em abstracto, o disposto no artigo 623.º, número 1 do Código Civil, efectivar a mesma mediante a constituição de penhor sobre uma grua tipo torre, marca POTAIN, modelo TOPKIT E 10/14 C, com 45 metros de alcance, 34,6 metros de altura livre.

O penhor, que se encontra definido no artigo 666.º, número 1 do Código Civil como a garantia real que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel pertencente ao devedor ou a terceiro, só produz efeitos pela entrega da coisa empenhada ou de documento que confira a exclusividade dela ao credor ou a terceiro (artigo 669.º, número 1 do mesmo diploma legal), tendo o credor pignoratício os direitos e deveres descritos nos artigos 670.º e 671.º daquele texto legal, só podendo dar bens em penhor quem os possa alienar (artigo 667.º do Código Civil).

Tendo sido requerida a prestação da caução em análise por apenso à acção principal e de acordo com o formalismo previsto nos artigos 990.º, 988.º, 983.º e 984.º e seguintes do Código de Processo Civil e havendo oposição entre as partes quanto à idoneidade da caução em questão, cabe ao tribunal decidir tal questão (artigo 623.º, número 3 do Código Civil), devendo ponderar para o efeito, entre outros aspectos, a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar (artigo 984.º, número 3 do Código Civil).

Ora, analisando os elementos que constam dos autos, verifica-se que esta prestação espontânea de caução visa a suspensão da tramitação da acção executiva de que depende, até à decisão da oposição que igualmente foi deduzida nos termos dos artigos 813.º e seguintes do Código de Processo Civil, tendo o presente incidente sido requerido de acordo com o artigo 818.º, número 1 do mesmo diploma legal.

Importa, desde logo, fazer notar que o valor da mencionada grua é de Euros 10.000,00, quando, como já deixámos dito, a quantia exequenda é no montante de Euros 741.133,81 (Capital de Euros 582.360,89 + juros de mora vencidos + despesas + Imposto de selo), a que acrescem as custas prováveis, o que, pelo fosso abissal das importâncias pecuniárias em confronto, condena, de imediato, a prestação de caução ao insucesso.

Tal cenário de indeferimento mostra-se ilustrado, reforçado e justificado pelo Relatório junto a fls. 13 e seguintes, onde se pode constatar o mau estado do equipamento e o local, ao ar livre, onde o mesmo se encontra deixado ao abandono e sujeito à deterioração das diversas e muitas vezes adversas condições meteorológicas.

Ora, sendo esse o pano de fundo onde nos movimentamos e pretendendo a agravante prestar uma modalidade de caução que pressupõe o acordo da parte contrária – o que, como ressalta do processo, não logrou obter –, procura ela alcandorar a defesa da sua posição no facto do Banco Exequente ter constituída seu favor uma hipoteca sobre o bem imóvel nomeado à penhora, situação essa que devia ter sido ponderada e contabilizada para efeitos de julgamento da idoneidade da caução oferecida.

Pensamos, todavia, que a recorrente pretende confundir realidades jurídicas que servem objectivos muito diferentes e que não são intermutáveis ou cumuláveis, nos moldes por ela sustentados.

A hipoteca constituída e que em termos de regime legal se mostra regulada nos artigos 686.º e seguintes do Código Civil, visou garantir os montantes mutuados pelo Exequente à Executada, para o caso dos mesmos não virem a ser liquidados dentro das condições acordadas, procurando o credor, através da sua venda forçada, fazer-se pagar, até onde tal transmissão judicial lhe permitir, as quantias em débito.

Importa realçar, a propósito, que nada garante ao Banco Exequente que a venda executiva do prédio hipotecado (independentemente do valor avançado pela Executada e que não ficou minimamente demonstrado) seja efectuada por um preço que lhe cubra a totalidade do seu crédito e que está sempre a aumentar com o decorrer do tempo (segundo o mesmo, a título de juros e imposto de selo, a quantia diária de 145,04 Euros, o que significa, ao final de um ano, um acréscimo de Euros 52.939,60).

A caução, conforme se mostra desenhada pelos artigos já citados (artigos 818.º e 981.º e seguintes), visa impedir o prosseguimento da correspondente acção executiva e, consequentemente, a mencionada venda judicial do dito prédio, o que, necessariamente, implica uma garantia – real ou pessoal – diferente da referida hipoteca e que, por seu turno, também se revele suficiente e idónea a alcançar aquela outra finalidade.

No que concerne ao objectivo visado pela caução dos autos, tal suspensão da execução implica que o Banco Exequente se veja privado provisoriamente do único meio que legalmente lhe é conferido para realizar, de uma forma expedita e eficaz, o seu interesse (recuperação do capital mutuado e restantes encargos com ele relacionados, através da alienação executiva do bem hipotecado), ao mesmo tempo que o seu crédito vai crescendo ao longo do período temporal em que tal suspensão se mantiver (decisão da oposição deduzida), dessa forma se compreendendo a autonomia de tal garantia relativamente às demais existentes no quadro da acção executiva.

Mal se compreenderia que a hipoteca sobre o bem cuja alienação coerciva se pretende impedir – ainda que temporariamente e contra o desejo do titular do crédito e desse direito real – fosse utilizado também como garantia da não concretização dessa venda, numa espécie de estratégia de “pescadinha de rabo na boca”, não desejada nem consentida pelo legislador.

Não podemos deixar de acompanhar nesta matéria o que a decisão recorrida – cf. excerto acima transcrito – e as contra-alegações do Banco Exequente sustentam, sendo certo que o regime que temos vindo a analisar não faz ou impõe qualquer destrinça ou limitação no que respeita à necessidade da prestação de caução para efeitos de suspensão da execução, quer a quantia exequenda se mostre coberta por uma garantia diversa da penhora, somente por esta última ou por nenhuma (onde o legislador não distingue, o intérprete igualmente não o deve fazer) – cf., no sentido defendido no texto, a doutrina e a jurisprudência indicados pelo Banco Exequente, designadamente, a seguinte: Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/1999 e 11/01/2005 em www.dgsi.pt e do Supremo Tribunal de Justiça de 8/4/1987 e de 16/11/1987, em BMJ n.ºs 366, pág. 481 e 372, pagina 408 e Alberto dos Reis, " Processo de Execução”; Volume II, página 66 e Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3.ª Edição, página 304.

Logo, pelos fundamentos expostos, também nesta parte tem de ser decidido o não provimento deste agravo.

IV – DECISÃO

Por todo o exposto, nos termos do artigo 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao presente recurso de agravo interposto pela agravante SOCIEDADE, LDA e, nessa medida, confirmar integralmente a decisão recorrida.

Custas do recurso a cargo da Agravante.

Registe e notifique.

Lisboa, 28 de Junho de 2007


(José Eduardo Sapateiro)

(Carlos Valverde)

(Granja da Fonseca)