Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE RECUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário: | O facto de o juiz cuja recusa se pede ter tomado, no decurso da instrução, decisões desfavoráveis aos arguidos, nomeadamente no que respeita a alteração da qualificação jurídica dos factos, em matéria de concurso, e ter já proferido despacho de pronúncia, posteriormente anulado por deferimento de irregularidades ocorridas no debate instrutório, suscitadas pelos e deferidas pelo juiz, não significa que deva ser determinar-se a existência de “…motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, para efeitos de ser recusado na prolação de nova decisão instrutória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO 1.1. A., B. e C., identificados nos autos, Arguidos no Processo n° 1684/02.0PCSNT, cuja instrução corre os seus termos no 3.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, suscitaram o incidente de recusa, relativamente ao Mmº Juiz que preside à instrução Dr. ..., nos termos dos artigos 43° a 45° do Código de Processo Penal, alegando que: «1.Nos autos acima identificados, e pelo presente despacho de 10 de Fevereiro (cfr. doc. n°1 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais), veio o Exmº Senhor Juiz de Instrução decidir que no debate instrutório realizado em 30 de Janeiro de 2006 ocorreu uma irregularidade, que se pretende agora vir sanar, dando sem efeito aquele debate e designando data para novo debate instrutório. 2. Em face deste despacho, e por força do processado anteriormente nos autos supra identificados, os Arguidos, ora requerentes, consideram que existem motivos sérios para questionar a imparcialidade do Exmº Senhor Juiz de Instrução, por força, não das suas características pessoais (em relação às quais nada têm a apontar), mas por se verificar uma pré-compreensão das matérias em discussão que, no caso concreto e na presente fase processual, não garante uma decisão livre e justa da causa. 3. Entende a Jurisprudência que pretendendo-se contestar a imparcialidade do julgador, o caminho processualmente indicado é o requerimento de recusa do juiz, previsto no artigo 43º do CPP. 4. Os Arguidos vêm assim lançar mão do incidente, excepcional, da recusa, previsto no artigo 43°, do CPP, por ser esta a única alternativa legalmente prevista para garantir que a decisão da presente causa se rege pelos princípios da verdade, da imparcialidade e da justiça. Vejamos então, 5. Nos presentes autos, vêm os Arguidos acusados da prática, em concurso aparente e co-autoria, de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelo art. 277°, n°1, al. a) e n°2 e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148°, n°1, ambos do Código Penal ("CP") – cfr. doc. n°2 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 6. Inconformados, os Arguidos requereram a abertura da instrução, invocando em primeiro lugar a nulidade da acusação, em segundo lugar a inconstitucionalidade da norma do art. 277°, n°1, alínea a), do CP e, por fim, a falta de verificação dos elementos do tipo penal que lhes era imputado. 7. Realizado o debate, foi - de imediato - proferida a decisão instrutória, na qual se pronunciaram os Arguidos pela prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de um crime p. e p. pelo art. 277°, n°1, al. a) e n°2 e de um crime p. e p. pelo art. 148°, nº 1, ambos do CP – cfr. doc. n°3 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 8. Face a esta decisão instrutória, os Arguidos, ora requerentes, invocaram, no próprio acto e, posteriormente, em requerimentos autónomos, vícios que inquinam o despacho de pronúncia, bem como o processado anterior – cfr. docs. n°4 e 5 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. 9. Antes de mais, para justificar a existência de motivos sérios que fazem desconfiar da imparcialidade do Exmº Senhor juiz de Instrução, é necessário fazer referência aos termos em que se processou o debate instrutório e em que foi proferido o despacho de pronúncia dos Arguidos, ora requerentes. 10. Em primeiro lugar, entendeu o Exmº Senhor Juiz de Instrução que dos actos de instrução tinha resultado uma alteração dos factos descritos na acusação, relativamente aos Arguidos L... e A ..., 11. Matéria esta que não foi expressamente tratada no despacho de 10 de Fevereiro, o que já motivou um requerimento pedindo a sua aclaração (e, caso se esclareça que aquele despacho não se reporta a esta questão, requerendo que seja igualmente proferida decisão sobre esta matéria). 12. Note-se que, não obstante considerarem os Arguidos, ora requerentes, que esta alteração é substancial (com todas as consequências legais), o Exmº Senhor Juiz de Instrução entendeu que esta era uma alteração não substancial de factos. 13. Nesses termos, lançou mão do regime disposto no artigo 303°, n°1 do CPP, que determina que, quando se verifique a ocorrência de uma alteração, o juiz de instrução "interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário". 14. Sucede porém que esta remissão para o mecanismo do artigo 303°, n°1 do CPP ocorreu em momento subsequente à leitura da decisão instrutória, o que significa que o Exmº Senhor Juiz de Instrução chegou, efectivamente, a redigir a decisão instrutória (despacho de pronúncia) e chegou também a tornar pública esta decisão, através da sua leitura, 15. Significando igualmente que a invocação do artigo 303°, n°1 do CPP mais não traduziu do que um aparente cumprimento (meramente formal) do direito de defesa que assiste aos Arguidos. 16. O Exmº Senhor Juiz de Instrução não só deixou de garantir o exercício pleno e eficaz da defesa dos Arguidos, o que constitui uma irregularidade processual, como também, e para o que releva na presente sede, formulou uma pré-compreensão sobre esta matéria (no momento da prolação do despacho de pronúncia) e, acima de tudo, revelou publicamente (no momento da leitura da decisão) essa mesma pré-compreensão. 17. A qual, por conseguinte, não lhe permite vir a analisar e decidir novamente esta mesma questão com um juízo verdadeiramente livre e imparcial. 18. Isso significa que, mesmo que venha a ser dada oportunidade aos Arguidos para apresentarem a sua defesa nesta matéria, nos termos previstos no artigo 303°, n°1 do CPP (conforme foi já requerido), a pré-compreensão sobre esta questão demonstrada pelo Exmº Senhor Juiz de Instrução, nos termos supra expostos, tenderá a tornar, uma vez mais, meramente formal (para não dizer irrelevante) o exercício deste direito dos Arguidos. 19. E o mesmo sucede, mutatis mutantis, no que se refere à alteração da imputação em matéria de concurso, a qual é, efectivamente, objecto de análise no despacho de 10 de Fevereiro e que vem (expressamente) motivar a realização de novo debate instrutório. 20. Com efeito, a decisão instrutória veio surpreender os Arguidos com a pronúncia pela prática dos crimes supra mencionados em concurso efectivo quando estes vinham acusados da sua prática em concurso aparente, alteração com consequências muito significativas, designadamente pela agravação do regime jurídico aplicável, e cuja nulidade/irregularidade foi de imediato invocada pelos Arguidos. 21. Pelo presente despacho de 10 de Fevereiro, veio o Exmº Senhor Juiz de Instrução decidir que aquela alteração, que qualifica como não substancial, deveria ter sido comunicada aos Arguidos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 303°, n°1 do CPP o que, não se tendo verificado, consubstancia uma irregularidade que se pretende agora sanar, dando-se sem efeito o debate instrutório de 30 de Janeiro e designando-se data para novo debate. 22. Sucede porém que, também aqui, a apresentação da defesa dos Arguidos não será mais que uma mera formalidade (cumprida para assim sanar um vício), uma vez que tanto na decisão instrutória como, note-se, no próprio despacho de 10 de Fevereiro, o Exmº Senhor Juiz de Instrução deixa já clara a sua posição sobre a matéria, a qual inclusivamente fundamenta, o que revela, manifestamente, uma pré-compreensão (para não falar numa pré-decisão) da matéria em causa. 23. Entendem os Arguidos, ora requerentes, que esta pre-compreensão é suficiente para gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Exmº Senhor juiz de Instrução na direcção do novo debate instrutório (e na consequente decisão instrutória), existindo nesses termos fundamento sério para vir requerer a sua recusa naqueles autos. 24. Decidiu, neste sentido, o Supremo Tribunal de justiça, por Acórdão de 5 de Abril de 2000, que "só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de escusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré juízo acerca do thema decidendum" sublinhado nosso (in www.dgsi.pt) 26. Face ao exposto, e apesar de terem já apresentado perante o Tribunal Judicial da Comarca de Sintra a sua defesa quanto à alteração da imputação em matéria de concurso (tendo, conforme se referiu, requerido esclarecimentos no que respeita ao vício resultante da alteração dos factos descritos na acusação), os Arguidos entendem que existem fundamentos sérios para questionar a imparcialidade do Exmº Senhor juiz de Instrução na decisão das supra referidas questões. Nestes termos, requer-se que seja declarada a recusa do Exmº Senhor juiz de Instrução, com todas as consequências legais». 1.2. Notificado o Mmº Juiz recusado, nos termos do art. 45º, nº2, do CPP, veio o mesmo responder, alegando que: «1º Não tem qualquer fundamento o que os arguentes afirmam no requerimento de recusa apresentado. 2.° Entendem os arguentes existirem motivos sérios para questionar a imparcialidade do signatário por se verificar uma pré-compreensão das matérias em discussão. 3.°Não lhes assiste, no entanto, qualquer razão neste particular. 4.°No debate instrutório realizado no dia 30/01/2006, a que se reporta a acta que integra fls. 958 a 996 dos autos, foi preterido o disposto no art. 303°, n°1 do Cód. Processo Penal, tendo-se verificado uma irregularidade, irregularidade essa passível de sanação. 5.°A ocorrência de tal vício, cujos mecanismos de sanação a lei contempla, não constitui fundamento idóneo a contestar a imparcialidade do julgador, nem configura um fundamento de recusa do juiz. 6.° A pretensão dos requerentes I..., L... e A... alicerça-se em puros subjectivismos, sem qualquer suporte factual, manifestamente indiciadores de os mesmos se quererem furtar à acção da justiça, protelando a presente instrução, com as consequências daí, eventualmente, advindas. 7.° O presente incidente de recusa afigura-se totalmente infundado. Pede-se, por isso, se declare inverificado o fundamento de recusa a que alude o art. 43°, n° 1, do Cód. Processo Penal». 1.3. Nesta Relação o Exmº PGA emitiu douto Parecer, no sentido de que por manifestamente infundado, é de indeferir o pedido de recusa de intervenção, nos aludidos autos, do Ex.m° Sr. Juiz de Instrução, porquanto, e em síntese: «Para a decisão do pedido, que vem formulado ao abrigo do disposto nos arts. 43° a 45° do CPP, há que verificar se os fundamentos invocados cabem ou não no âmbito dos pressupostos a que alude o n°1 daquele normativo: existência de risco de a intervenção do Juiz ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Ora, e ponderando os fundamentos invocados, que se traduzem, no essencial, em meras convicções subjectivas sobre a imparcialidade do senhor Juiz, estamos em crer que á resposta só pode ser negativa. Ensinava a este propósito o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in "Curso de Processo Penal", 1, pág. 237, o seguinte: «Não imporia, aliás, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados. É este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar para voluntariamente declarar a sua suspeição. Não se trata de confessar uma fraqueza: a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento de suspeição». Acolhendo também este ensinamento, decidiu-se no Acórdão da Relação de Évora, de 5-12-00, publicado na CJ, Ano XXV - 2000, Tomo 5, pág. 286, que «o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme o juízo de cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade pode, fundadamente, suspeitar que o juiz influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustificadamente o prejudique». Na mesma linha de orientação normativa dos preceitos ao caso convocáveis pode ler-se também, no sumário do Acórdão do STJ de 25-1-01, proferido no Processo n° 2452101, da 5.a Secção, que «os actos geradores de desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz hão-de ser de tal modo suspeitos que a generalidade da opinião pública sinta - fundadamente - que o juiz em causa (...) está tomado de preconceito relativamente à decisão final; enfim, de algum modo, antecipou o sentido do julgamento, já tomou partido. A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei - art. 43°, n°1 do CPP - hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer que seja, nomeadamente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado». Vale tudo por dizer pois, a esta luz, que o critério a seguir não é o de apurar se nas circunstâncias concretas o juiz é ou não capaz de julgar imparcialmente, mas o de avaliar se a sua intervenção no processo pode, ou não, ser objecto de desconfiança quanto à sua imparcialidade. E o critério apontado tem de ser definido em termos consentâneos com a exigência legal de que haja um motivo sério e grave para aquela desconfiança, devendo exigir-se um quadro fáctico que seja sua causa adequada, independentemente de eventuais situações de simples maledicência gratuita ou meramente especulativa, bem como de pura convicção subjectiva. Ora, descendo agora ao caso em apreço, é manifesto que o quadro fáctico que vem alegado pelos requerentes não satisfaz minimamente, como de resto bem, demonstra também o Mm° Juiz visado (fls. 89), aquele grau de exigência. Estando em causa, com efeito, meras divergências de índole técnico-jurídica, temos por certo que as incidências processuais que vêm alegadas, tal como as decisões que sobre as mesmas foram sendo tomadas pelo Tribunal, o que permitem inculcar, bem ao invés do que sugerem os requerentes, é uma ideia de clara e inequívoca equidistância do julqador na apreciação do respectivo mérito, que não o contrário. Dir-se-á, pois, em síntese conclusiva, que a avaliação que, pessoal e subjectivamente, vem feita pelos requerentes, porque não assente numa necessária e imprescindível dimensão objectiva, é totalmente inidónea para constituir motivo sério e grave que, adequadamente, possa gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz requerido». 1.4. Foram colhidos os Vistos legais. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente incidente: 2.1.1. Em 31MAR05 o MP deduziu acusação contra os arguidos A., B. e C. e outros, imputando-lhes a prática, em concurso aparente e co-autoria, de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. pelo art. 277°, n°1, al. a) e n°2 e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148°, n°1, ambos do Código Penal (fls. 93 a 115 do presente incidente) 2.1.2. Inconformados, os Arguidos requereram a abertura da instrução, invocando a nulidade da acusação, bem como a inconstitucionalidade da norma do art. 277°, n°1, alínea a), do CP e, a falta de verificação dos elementos do tipo penal que lhes era imputado (fls. 116 a 173). 2.1.3. Por despacho de 11JUL05 foi admitida a instrução e ordenada a notificação do MP a fim de se pronunciar sobre a nulidade da acusação e sobre a inconstitucionalidade suscitada pelos arguidos (fls.175). 2.1.4. Por despacho de 19SET05 foram indeferidas a nulidade da acusação e sobre a inconstitucionalidade suscitada pelos arguidos (fls. 177 a 180). 2.1.5. Por despacho de 21DEZ05 foi designado dia para a realização do debate instrutório, para o dia 17JAN06 (fls. 182). 2.1.6. Na sequência do requerimento apresentado pelo Defensor do arguido António Pedro Carvalho da Silva foi designado o dia 30JAN para a realização do debate instrutório (fls. 185). 2.1.7. Realizado o debate instrutório em 30JAN06, foi proferida a decisão instrutória, na qual foram pronunciados os Arguidos pela prática, em co-autoria e em concurso efectivo, de um crime p. e p. pelo art. 277°, n°1, al. a) e n°2 e de um crime p. e p. pelo art. 148°, n°1, ambos do CP (fls. 186 a 220). 2.1.8. Face a esta decisão instrutória, os Arguidos, ora requerentes, invocaram, no próprio acto e, posteriormente, em requerimentos autónomos, vícios da decisão instrutória de pronúncia, bem como o processado anterior, designadamente por ter ocorrido uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no art. 303º, do CPP (fls. 231 a 251). 2.1.9. Por despacho de 10FEV06 o Mmº Juiz de Instrução, entendendo que ocorreu uma alteração da qualificação jurídica dos factos, uma alteração não substancial, sem que, contudo, os arguidos tivessem sido notificados nos termos do art. 303º, nº1, do CPP, verificando-se, por isso, uma irregularidade que urge sanar, decidiu dar sem efeito o debate instrutório já realizado, e designando para o efeito o dia 01MAR06 (fls. 229 a 230). 2.1.10. Os arguidos interpuseram recurso do despacho de pronúncia, relativamente às nulidades processuais invocadas, bem como relativamente á inconstitucionalidade normativa suscitada (fls. 252 a 275), que foi admitido por despacho de 24FEV06 (fls. 277). 2.1.11. Em 27FEV06 requereram a aclaração do despacho de 10FEV06, requerendo que fosse dada sem efeito a data designada para o debate instrutório, bem como anunciaram no aludido requerimento que iriam suscitar o incidente de recusa do Mmº JIC (fls. 278 a 284). 2.1.12. Em 01MAR06 deduziram o presente incidente de recusa do Mmº JIC. *** 3. O DIREITO 3.1. Como é sabido o princípio fundamental da independência dos Tribunais, consagrado no art. 203º, da Constituição da República Portuguesa - “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei” - relaciona-se com a caracterização dos mais importantes direitos dos cidadãos – direitos, liberdades e garantias – tem como corolário o princípio da imparcialidade, definida, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 10º, cfr. art. 30º), como uma garantia fundamental de cada ser humano (“toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativamente julgada por um tribunal independente e imparcial (…)”, proclamada também pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 6º, nº 1). A garantia de independência dos tribunais é complementada pela independência dos juízes e pela obrigação de imparcialidade que sobre estes recai, destas decorrendo a sua irresponsabilidade (Despacho do Exmº Presidente da Relação de Lisboa, de 14JUN99, in CJ 1999, Tomo III, pág. 75 e segs) Por seu turno o art. 4º, nº 1, da LOTJ, seguindo o comando do art. 216º, da Lei fundamental, determina que “os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei”, encontrando-se a sua independência assegurada no nº 2, do mesmo art. 4º, “pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções”, sem embargo do dever de acatarem as decisões proferidas nos recursos instaurados das suas decisões. Daí que, tendo em vista, por um lado, a obtenção das máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição e, por outro lado, assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça, a lei adjectiva regule a questão atinente à capacidade subjectiva do juiz, no CPP vigente sob a epígrafe “Dos Impedimentos, Recusas e Escusas”. 3.2. O art. 43º, do CPP determina que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. A lei não define o que caracteriza a gravidade e a seriedade dos motivos, de modo a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Com efeito, enquanto o impedimento afecta sempre a imparcialidade e a independência do juiz, a suspeição pode ou não afectar essa imparcialidade e independência. Como corolário de tal diversidade, decorre que no caso de impedimento ao julgador está sempre vedada a intervenção no processo (arts. 39º e 40º, do CPP), enquanto que no caso de suspeição tudo dependerá das razões e fundamentos que lhe subjazem (art. 43º, nº 1, do CPP). Por isso no caso de impedimento o juiz deve declará-lo imediatamente no processo, sendo irrecorrível o respectivo despacho, sendo que no caso de suspeição poderá e deverá aquele requerer ao tribunal competente que o escuse de intervir no processo (arts. 41º, nº 1 e 43º, nº 3, do CPP) (neste sentido Ac. da RC. de 10JUL96, in CJ 1996. Tomo IV, pág. 63.) Como refere o Ac. da RC citado, o princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz só corre o risco de ser considerada suspeita, caso ocorra motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas. Com efeito, não basta um puro convencimento subjectivo por parte do Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição. Não definindo a lei o que se considera gravidade e seriedade dos motivos, que geram a desconfiança sobre a sua imparcialidade, será a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas. Entre o «motivo» e a «desconfiança» terá de existir uma situação relacional lógica que justifique o juízo de imparcialidade, de forma clara e nítida, baseado na seriedade e gravidade do motivo subjacente (vide Ac. cit..) 3.3. No caso subjudice os arguidos invocam como fundamento para a recusa do Mmº JIC, os seguintes factos: Em primeiro lugar, entendeu o Mmº JIC que dos actos de instrução tinha resultado uma alteração dos factos descritos na acusação, relativamente aos Arguidos B. e C., matéria esta que não foi expressamente tratada no despacho de 10 de Fevereiro, o que já motivou um requerimento pedindo a sua aclaração Não obstante considerarem os Arguidos, ora requerentes, que esta alteração é substancial (com todas as consequências legais), o Exmº Senhor Juiz de Instrução entendeu que esta era uma alteração não substancial de factos, lançando mão do art. 303º, nº1, do CPP. Sucede porém que esta remissão para o mecanismo do artigo 303°, n°1 do CPP ocorreu em momento subsequente à leitura da decisão instrutória, o que significa que o Exmº Senhor Juiz de Instrução chegou, efectivamente, a redigir a decisão instrutória (despacho de pronúncia) e chegou também a tornar pública esta decisão, através da sua leitura, significando igualmente que a invocação do artigo 303°, n°1 do CPP mais não traduziu do que um aparente cumprimento (meramente formal) do direito de defesa que assiste aos Arguidos. O Exmº Senhor Juiz de Instrução não só deixou de garantir o exercício pleno e eficaz da defesa dos Arguidos, o que constitui uma irregularidade processual, como também, e para o que releva na presente sede, formulou uma pré-compreensão sobre esta matéria (no momento da prolação do despacho de pronúncia) e, acima de tudo, revelou publicamente (no momento da leitura da decisão) essa mesma pré-compreensão, a qual, por conseguinte, não lhe permite vir a analisar e decidir novamente esta mesma questão com um juízo verdadeiramente livre e imparcial. Isso significa que, mesmo que venha a ser dada oportunidade aos Arguidos para apresentarem a sua defesa nesta matéria, nos termos previstos no artigo 303°, n°1 do CPP (conforme foi já requerido), a pré-compreensão sobre esta questão demonstrada pelo Exmº Senhor Juiz de Instrução, nos termos supra expostos, tenderá a tornar, uma vez mais, meramente formal, o exercício deste direito dos Arguidos. E o mesmo sucede, mutatis mutantis, no que se refere à alteração da imputação em matéria de concurso, a qual é, efectivamente, objecto de análise no despacho de 10 de Fevereiro e que vem (expressamente) motivar a realização de novo debate instrutório. Com efeito, a decisão instrutória veio surpreender os Arguidos com a pronúncia pela prática dos crimes supra mencionados em concurso efectivo quando estes vinham acusados da sua prática em concurso aparente, alteração com consequências muito significativas, designadamente pela agravação do regime jurídico aplicável, e cuja nulidade/irregularidade foi de imediato invocada pelos Arguidos. Pelo presente despacho de 10 de Fevereiro, veio o Exmº Senhor Juiz de Instrução decidir que aquela alteração, que qualifica como não substancial, deveria ter sido comunicada aos Arguidos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 303°, n°1 do CPP o que, não se tendo verificado, consubstancia uma irregularidade que se pretende agora sanar, dando-se sem efeito o debate instrutório de 30 de Janeiro e designando-se data para novo debate. Sucede porém que, também aqui, a apresentação da defesa dos Arguidos não será mais que uma mera formalidade (cumprida para assim sanar um vício), uma vez que tanto na decisão instrutória como, note-se, no próprio despacho de 10 de Fevereiro, o Exmº Senhor Juiz de Instrução deixa já clara a sua posição sobre a matéria, a qual inclusivamente fundamenta, o que revela, manifestamente, uma pré-compreensão (para não falar numa pré-decisão) da matéria em causa. Entendem os Arguidos, ora requerentes, que esta pre-compreensão é suficiente para gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Exmº Senhor juiz de Instrução na direcção do novo debate instrutório (e na consequente decisão instrutória), existindo nesses termos fundamento sério para vir requerer a sua recusa naqueles autos». Em suma: os arguidos fundamentam o presente incidente de recusa no facto de o Mmº JIC já ter formulado um juízo sobre o thema decidendum de forma a influenciar a decisão instrutória, e por isso, tal facto constitui motivo sério para questionar a sua imparcialidade. Ora, antes do mais, importa ter presente que a questão suscitada no presente incidente de recusa, se trata no fundo de uma discordância quanto à qualificação técnico-jurídica dos factos, ou seja, uma questão exclusivamente jurídica, que ainda não é definitiva, uma vez que se trata de decisão instrutória, pode vir a ser alterada em sede de julgamento, se for caso disso, pelo juiz de julgamento. Por outro lado, o facto de o Mmº JIC dar sem efeito o debate instrutório e designar nova data para suprir a irregularidade arguida, nos termos do art. 303º, do CPP, não é meramente formal, já que ao reapreciá-la o Mmº JIC vai ter que tomar em consideração a posição do requerente, e se dela discordar rebater os respectivos argumentos. Acresce que, tal como bem salienta o Exmº PGA no seu douto Parecer, «estando em causa meras divergências de índole técnico-jurídica, temos por certo que as incidências processuais que vêm alegadas, tal como as decisões que sobre as mesmas foram sendo tomadas pelo Tribunal, o que permitem inculcar, bem ao invés do que sugerem os requerentes, é uma ideia de clara e inequívoca equidistância do julqador na apreciação do respectivo mérito, que não o contrário». Não se verifica assim, qualquer prejuízo para a defesa dos arguidos. Aliás, de acordo com a tese dos recorrentes, sempre que em determinado processo, na mesma fase processual, fosse arguida uma irregularidade ou nulidade, e que a mesma procedesse por despacho do juiz, e, consequentemente que haja lugar à repetição dos actos a fim de suprir a mesma irregularidade ou nulidade, o juiz desse processo ficaria sempre impedido de intervir no processo por se duvidar da sua imparcialidade, o que necessariamente não se coaduna com a natureza do incidente de recusa, nos termos do art. 43º, do CPP. Com efeito, a lei consagra no art. 40º, do CPP, precisamente os casos de impedimento do juiz por ter intervido «em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido», precisamente para assegurar que o juiz de julgamento não pode tomar posição sobre a prova indiciária, e salvaguardando o pré-juízo. Ora, não é manifestamente o caso dos autos. 3.4. No caso subjudice, analisando os elementos constantes dos autos verifica-se que os mesmos não evidenciam que o Mmº Juiz visado tenha de algum modo negado aos requerentes qualquer direito fundamental, visando um agravamento da sua situação, que as decisões tomadas ao longo do processo não se mostrem devidamente fundamentadas nos termos legais. No fundo, os requerentes, como aliás é seu direito, discordam quer formal quer materialmente, das decisões proferidas pelo Mmº Juiz no âmbito do processo de instrução em que são arguidos, designadamente da alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, em matéria de concurso, e com o facto de o Mmº JIC, que dando procedência à irregularidade cometida, por falta de notificação dos arguidos para se pronunciarem sobre essa alteração, ordenou a realização de novo debate instrutório, após o cumprimento do disposto no art. 303º, do CPP. Tais factos, porém, por si só, não permitem chegar à conclusão que o Mmº Juiz visado tivesse em vista prejudicar os requerentes, nem que tais decisões, constituam motivo sério de especial gravidade, segundo o senso e a experiência comuns, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade. Com efeito, um cidadão médio, representativo da comunidade, não podia fundadamente suspeitar, que o Mmº Juiz ao proferir as decisões em causa, e com os elementos constantes dos autos, deixasse de ser imparcial e injustamente o prejudicasse. Em suma que tais decisões constituam fundamento válido, designadamente, motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do Mmº Juiz, em ordem a que este tribunal conclua no sentido de que a sua intervenção corre o risco de ser considerada suspeita. Conforme se decidiu no o Ac. da RC. de 02DEZ96, (in CJ de 1996, Tomo V, 92.) o simples receio ou temor de que o juiz, no seu subconsciente já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum não constitui fundamento válido para a sua recusa. 3.6. Contudo, perante a comunidade, a confiança na administração da justiça, assenta também, nas máximas garantias de objectividade e de imparcialidade na jurisdição, no sentido de que as decisões proferidas por um juiz têm que ser norteadas por critérios objectivos, jurídicos, em obediência apenas á lei. A independência do juiz, traduz-se essencialmente na sua exclusiva sujeição à lei, não como uma qualidade pessoal, mas como uma garantia da realização da justiça que passa pelo escrupuloso respeito pela lei, pelo rito processual e pelos princípios éticos da função, em suma como uma garantia constitucional do cidadão. Contudo, não basta a objectiva independência e imparcialidade subjectiva do juiz; não basta sê-lo, importa também parecê-lo (Justice must only be done; it must also be seen to be done). Ou seja, os mecanismos de impedimentos, escusas e recusas, têm também, por fim assegurar a imparcialidade no julgamento de uma causa, de forma a que o juiz não seja eventualmente tentado a decidir contra a lei para satisfação de interesses particulares dele ou de terceiros, ou não se crie a suspeita da sua falta de isenção (Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Ed. Verbo, Vol. I, pág. 215.) No caso em apreço, face aos elementos constantes dos autos as decisões proferidas pelo Mmº Juiz visado, não são susceptíveis de constituir motivo sério de especial gravidade, segundo o senso e a experiência comuns, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade. Ao invés, por todo o exposto, verifica-se que o pedido de recusa é manifestamente infundado. *** 4. DECISÃO. Termos em que acordam as Juízas que compõem a 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em não conceder a requerida recusa, por manifestamente infundada. Os requerentes pagarão seis UCs (art. 45º, nº5, do CPP) *** Lisboa, 06-04-05 RELATORA: Conceição Gomes ADJUNTAS: Teresa Féria/ Isabel Duarte |