Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027528 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CADUCIDADE INÍCIO DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL200010110025484 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART31 N1. LCCT89 ART10 N12. CC66 ART376 N2. | ||
| Sumário: | I - Sempre que a entidade patronal entender ser necessário fazer anteceder o procedimento disciplinar de um processo prévio de inquérito, por forma a se apurar se existe matéria suficiente que justifique a instauração do procedimento disciplinar, o inicio do processo de inquérito interromperá o prazo de caducidade da acção disciplinar. II - Só assim não acontecerá quando o processo prévio de inquérito se destine a identificar o autor da infracção disciplinar, pois nesse caso ter-se-à de entender que o próprio prazo de caducidade não começa a correr enquanto o empregador não tiver conhecimento do autor da infracção. III - Assim, se no dia 1 de Fevereiro o empregador tiver conhecimento de que alguém furtou dinheiro da tesouraria, mas apenas no dia 20 do mesmo mês for identificado o autor do furto, só nesta última data começa a correr o prazo de 60 dias para instauração do processo de despedimento. IV - O documento particular pode ser invocado; como prova plena, pelo declaratário contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: |