Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025484
Nº Convencional: JTRL00027528
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
INÍCIO
DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RL200010110025484
Data do Acordão: 10/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART31 N1. LCCT89 ART10 N12. CC66 ART376 N2.
Sumário: I - Sempre que a entidade patronal entender ser necessário fazer anteceder o procedimento disciplinar de um processo prévio de inquérito, por forma a se apurar se existe matéria suficiente que justifique a instauração do procedimento disciplinar, o inicio do processo de inquérito interromperá o prazo de caducidade da acção disciplinar.
II - Só assim não acontecerá quando o processo prévio de inquérito se destine a identificar o autor da infracção disciplinar, pois nesse caso ter-se-à de entender que o próprio prazo de caducidade não começa a correr enquanto o empregador não tiver conhecimento do autor da infracção.
III - Assim, se no dia 1 de Fevereiro o empregador tiver conhecimento de que alguém furtou dinheiro da tesouraria, mas apenas no dia 20 do mesmo mês for identificado o autor do furto, só nesta última data começa a correr o prazo de 60 dias para instauração do processo de despedimento.
IV - O documento particular pode ser invocado; como prova plena, pelo declaratário contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
Decisão Texto Integral: