Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8342/05.2TCLRS-A.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
DÍVIDA
HERANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. No processo de inventário incumbe ao cabeça de casal relacionar os bens da herança a partilhar, devendo a relação de bens especificar os bens que integram a herança por meios de verbas e as dívidas deverão ser relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria.
2. A reclamação contra a relação de bens destina-se a acusar a falta de bens que devam ser relacionados, a requerer a exclusão de bens indevidamente relacionados por não fazerem parte do acervo a dividir ou a arguir qualquer inexactidão na descrição dos bens que seja relevante para a partilha, não se destinando a verificar da existência das verbas incluídas no passivo da relação de bens.
3. No processo de inventário, a aprovação do passivo, quer haja sido relacionado pelo cabeça de casal ou reclamado pelo respectivo tem lugar na Conferência de Interessados,
4. Muito embora se exija no inventário que as dívidas existam e sejam da responsabilidade do falecido, o facto do cabeça de casal as relacionar não vincula o reconhecimento e o seu pagamento, estando a sua aprovação sujeita a uma disciplina própria.
5. É somente na conferência de interessado, caso as dívidas sejam rejeitadas pelos interessados, que o juiz tomará posição sobre a existência dessas dívidas, remetendo os interessados para os meios comuns, caso inexista prova documental idónea,
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I. RELATÓRIO

No inventário instaurado por B... e C..., por óbito de D..., apresentou a cabeça de casal E..., em 14.02.2006, a relação de bens constante de fls. 64 a 71, que englobava numerário, bens móveis, imóveis e o passivo composto por 27 verbas.

Os requerentes apresentaram, em 14.03.2006, o requerimento de fls. 111 a 117, acusando a falta de bens que deveriam estar relacionados e impugnou também algumas das verbas constantes do passivo.
Ouvida a cabeça de casal, negou esta, através do requerimento de fls. 118 a 126, a existência de outros bens a relacionar.
No que concerne ao passivo, explicitou o teor dos documentos apresentados, designadamente no que diz respeito à alegada assistência e cuidados prestados à autora da herança e, para prova complementar das despesas e encargos suportados pela cabeça de casal com a administração da herança, bem como pela assistência prestada à autora da herança e seu falecido marido, indicou prova testemunhal.
As testemunhas arroladas pela cabeça de casal foram inquiridas. Após, e no que respeita ao passivo constante da relação de bens, o Tribunal a quo proferiu decisão, determinando a eliminação das verbas 2, 13, 14, 16, 17 e 25 a 27.
Inconformada com o assim decidido, a cabeça de casal interpôs recurso de agravo incidente sobre o aludido despacho.

São as seguintes as CONCLUSÕES da agravante:
i) Os presentes autos de inventário facultativo foram impulsionados por dois de quatro herdeiros, residentes no Canadá.
ii) A autora da herança era tia dos quatro herdeiros e sempre viveu em Portugal.
iii) O passivo da herança é composto por diversas dívidas — nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1345.°do C.P.C..
iv) Algumas das Verbas do Passivo da Herança respeitam a dívidas da Herança de que se arrogam credores a cabeça-de-casal e marido, com fundamento na assistência prestada á autora da herança ao longo dos últimos seis anos de vida — Verbas n.°s 15 a 17 do Passivo.
v) Outras verbas se reportam, ainda, a despesas suportadas por causa da autora — em seu nome e interesse exclusivo — ou com diligências destinadas a administração da herança — Verbas n.°s 2, 13, 14 e 25 a 27 do Passivo.
vi) Houve marcação e realização de diligências de prova testemunhal — de acordo com o disposto nos arts. 1351.°. 1 e 1348.° e segs.. todos do C.P.C..

vii) Pelo despacho de fls. 781, o Mmo. Senhor Juiz a quo julgou provada a assistência pessoal e directa á autora da herança, com patrocínio exclusivo pela cabeça-de-casal e seu cônjuge, durante os últimos seis anos de vida da falecida, indeferindo, porém, o reconhecimento da divida peticionada com tal fundamento, invocando a inexistência de documentos "recibos” demonstrativos das despesas relacionadas com a assistência prestada.
viii) Entendendo-se de forma diversa e não se conformando com a predita decisão, a ora reclamante interpôs recurso da referida decisão — de Fls. 781 e segs. - como de agravo, com subida em separado e imediata, e com efeito suspensivo, de acordo com o disposto nos arts. 1396º 1 e 740.°, 2. d), ambos do C.P.C..
ix) Com efeito, entende-se que as dívidas indicadas sob os n.°s 2, 13 a 17 e 25 a 27 do Passivo deverão ser consideradas e pagas precipuamente pelo produto da herança atento o facto de serem legais, legitimamente invocadas e sustentadas e devidamente provadas.
x) A Lei dispõe que a herança é responsável pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a ...administração e liquidação do património hereditário pelo pagamento das dívidas do falecido…" - art. 2068.° do C.C..
xi) Esclarece o art. 2097.° do C.C. que “Os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos".
xii) Das diversas dívidas relacionadas pelo Passivo da Herança, algumas foram objecto de reclamação.
xiii) Após produção de prova oportuna, a agravante logrou demonstrar que o facto que constitui causa de pedir nas dívidas e encargos arrolados sob os n.°s 15 a 17 do Passivo se verificou - designadamente, a agravante logrou provar que prestou efectivamente assistência pessoal, directa e exclusiva à autora da herança e seu pré-falecido marido nos últimos seis anos de vida.
xiv) Logrou, ainda, provar que a assistência daquela forma prestada foi gratuita - sem lugar à entrega anterior ou contemporânea de qualquer contra-prestação por conta dessa mesma assistência prestada.

xv) Os agravados não alegaram nem provaram ter sido a assistência prestada contra vontade da autora da herança, como não alegaram nem provaram ter a agravante sido retribuída pela assistência que prestou à autora da herança.
xvi) A assistência pessoal, directa e exclusiva à autora da herança, prestada pela agravada e seu cônjuge, pela forma dada como provada, constituiu um enriquecimento sem causa de património hereditário,
xvii) Pois que se verifica um claro e objectivo enriquecimento do património hereditário - pela alegada e provada gratuitidade da assistência prestada,
xviii) Que tal beneficio do património hereditário foi obtido exclusivamente à custa do património pessoal da agravante e seu cônjuge - alheio, consequentemente, ao próprio património hereditário,
xix) E, afinal, porque tal enriquecimento do património hereditário à custa do património alheio - da ora agravante e cônjuge - não encontram qualquer causa justificativa.
xx) Designadamente, porque inexiste qualquer obrigação, contratual ou de outra natureza, que sustentasse a obrigação prestada por forma gratuita.
xxi) O que consubstancia os factos à previsão do instituto legal do Enriquecimento Sem Causa - arts. 473º e segs. do C.C..
xxii) Entende-se, assim, que não só é devido o reconhecimento ao direito a ser compensada pela assistência prestada à autora da herança.
xxiii) Como ainda se entende que negar-lhe tal direito constituiria uma flagrante e imerecida injustiça.
xxiv) No sentido que ora se defende tem seguido a maioria da jurisprudência portuguesas designadamente e entre outros vide Acórdão da Relação do Porto de 04.03.2002, in CJ 2002, tomo 2.°, págs 177; Acórdão da Relação de Lisboa, de 14.04.2005, in CJ 2005, Tomo 2 °, págs 108; Acórdãos do STJ, de 15.1.1995 e de 18.01 1996, ambos in BMJ, etc.
xxv) A final, o enriquecimento sem causa ...pode ser apreciado em recurso... apesar de não suscitado nos articulados..." - vide, m.r., Acórdão da Relação do Porto, de 27.11.1974,
xxvi) Atendendo a que não só a oportunidade - invocação da dívida na relacionação dos bens, (Activo e Passivo da Herança) -, como a causa de pedir (descrição das Verbas 2. 13 a 17 e 25 a 27 do Passivo), como o próprio pedido (valor atribuído a cada uma das verbas do Passivo em causa), configuram e enquadram a petição de compensação da agravante por enriquecimento sem causa do património hereditário à custa do seu próprio empobrecimento e sem causa (obrigacional ou outra) justificativa da respectiva prestação.
xxvii) Termos em que, atenta a legitimidade, fundamentação e prova obtida, deverá ser reconhecido o direito à agravante em obter da herança a justa compensação pelos encargos resultantes da assistência prestada à autora da herança e seu pré-falecido marido, e, consequentemente, serem as dívidas peticionadas sob as Verbas 2, 13 a 17 e 25 a 27 do Passivo integralmente reconhecidas e liquidadas precipuamente antes da realização da Partilha no Inventário em causa.
xxviii) Assim, considerando quer a espécie de processo e natureza das questões sob apreciação, quer as diligências de prova realizadas e o resultado das mesmas, não deveria o Tribunal a quo ter decidido pela forma que ora se coloca em crise.
xxix) Verificando-se, para além de erro de julgamento, verdadeira nulidade de Sentença, assente na omissão de pronúncia quanto ao direito da agravante a ser compensada pela herança em face da assistência gratuita que logrou provar ter prestado à autora da herança, durante os últimos seis anos de vida.
xxx) Designadamente nos termos e para os efeitos do disposto no artº 668.°, 1, d), 1 parte do C.P.C..
Pede, por isso, a agravante que revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que reconheça as dívidas indicadas sob as verbas n.°s 2, 13 a 17 e 25 a 27 do Passivo como verificadas e sujeitando a herança a suportá-las precipuamente em relação às demais já reconhecidas.

Responderam os agravados, defendendo a manutenção do decidido e formulando as seguintes CONCLUSÕES:
i) As alegações de recurso apresentadas pela agravante são extemporâneas;

ii) Jamais o tribunal a quo, a fls. 781, julgou provada a assistência pessoal e directa à inventariada com o patrocínio exclusivo pela cabeça-de-casal e seu marido;
iii) A assistência prestada pela agravante foi a título gratuito, isto é, sem qualquer contra-partida económica;
iv) Jamais ficou provado que a agravante patrocinou (custeou) em exclusivo aquela assistência;
v) Ao invés, conforme se afirmou no despacho, a fls. 782 "Ficou, no entanto, por demonstrar que a assistência dada pela cabeça-de-casal ao marido da inventariada e a esta, tenha sido a expensas daquela originando para a herança um passivo de 120.000,00 €: com efeito, embora o marido da cabeça-de-casal tenha referido que a inventariada e seu marido "nunca pagaram nada" e que "nunca teve coragem de lhes pedir dinheiro", a verdade é que a cabeça-de-casal era titular de contas bancárias em conjunto com a inventariada, conforme informação de fls. 199, podendo movimentá-las livremente. Note-se, por exemplo, que a conta à ordem no BES com o n°.... tinha um saldo de 567,42 € à data do óbito (conforme consta de fls. 199), sendo esse saldo de 472.334,26 € no mês anterior, em 28.05.2004, passando nesse mesmo dia a 272.344,26 €, depois de efectuada uma transferência bancária de 200.000,00 €, como consta do extracto integrado relativo ao mês de Maio de 2004, junto a fls. 768-769 (vol. IV)";
vi) A reivindicação de valores pela agravante, que sabe não ter custeado e se encontrarem pagos, revela a sua verdadeira intenção e a sua forma de litigar;
vii) As verbas do passivo n°s 2, 13 a 17, 25 a 27 não deverão ser consideradas e pagas precipuamente pelo produto da herança, porque não têm qualquer sustentação nem foram julgadas provadas;
viii) Não houve qualquer enriquecimento sem causa do património hereditário, à custa do património pessoal da agravante e de seu marido, mas ao invés, houve um empobrecimento do património hereditário de que a agravante dispôs, como bem lhe aprouve, enquanto titular de contas bancárias com a inventariada;
ix) A agravante não logrou provar os factos que lhe competia, não cabendo qualquer inversão do ónus da prova aos agravados;
x) O despacho recorrido não merece qualquer censura, o tribunal a quo apreciou devidamente os factos e julgou em conformidade com eles, não tendo havido ainda qualquer erro de julgamento por parte daquele Tribunal.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***
II. ÂMBITO DO RECURSO DE AGRAVO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas são as seguintes as questões controvertidas que serão analisadas em conformidade com a sua precedência lógica:

i) NULIDADE DE SENTENÇA, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO ART 668.°, 1, D), 1 PARTE DO C.P.C.,
Com base na omissão de pronúncia quanto ao direito da agravante a ser compensada pela herança em face da assistência gratuita que alega ter provado que havia prestado à autora da herança durante os últimos seis anos de vida.
ii) APURAR SE EXISTE FUNDAMENTO PARA EXCLUIR A VERBAS DO PASSIVO DO PRESENTE INVENTÁRIO
ou, se deveria ter sido reconhecido à agravante o direito de obter da herança a alegada compensação pelos encargos resultantes da assistência que a agravante afirma ter prestado à autora da herança e ao seu pré-falecido marido.
***
III . FUNDAMENTAÇÃO
A - OS FACTOS

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a seguinte matéria factual:
1. No inventário instaurado por B... e C..., por óbito de D..., a cabeça de casal E..., apresentou, em 14.02.2006, a relação de bens constante de fls. 64 a 71, que englobava numerário, bens móveis, imóveis e o passivo composto por 27 verbas, nomeadamente:
a. Verba 2
Despesas efectuadas no dia do funeral ………. € 252,10
b. Verba 13
Despesas de expediente, correio e telefonenas
diversos ………………………………………… € 45,00
c. Verba 14
Deslocações de Julho de 2004 a Fevereiro de 2005 € 400,00
d. Verba 16
Deslocações com acompanhamento pessoal em
viatura própria a médicos, hospitais e outros
locais (ex. do concelho de Loures ao conselho de Tábua)
entre 1990 a 2004 (168 meses x € 35,00/mês) ….. € 5.880,00
e. Verba 17
Assistência ao marido da falecida (F...) e à falecida autora da herança sujeita ao presente inventário na casa sita na Rua ..., São João da Talha – propriedade de E... e seu marido G... - de Julho de 1999 a Junho de 2004 – ora se incluindo fornecimento de electricidade, água, gás, alimentação completa e apoio de empregada externa, com alojamento em quarto autónomo, especificadamente concebido eadaptado para o efeito na supra descrita casa – 60 meses x € 2.000,00 .... € 120.000,00
f. Verba 25
Deslocações diversas para obtenção de certidões de
Março de 2005 a Janeiro de 2006 ……………………. € 689,76
g. Verba 26
Refeições em Tábua …………………………………. € 51,00
h. Verba 27
Despesas de expediente diverso entre Março de
2005 e Janeiro de 2006 ………………………………. € 40,00




2. Os requerentes apresentaram, em 14.03.2006, o requerimento de fls. 111 a 117, acusando a falta de bens que deveriam estar relacionados e impugnando, designadamente as verbas 2, 13, 14, 16, 17 e 25 a 27 constantes do passivo.
3. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela cabeça de casal, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, determinando a eliminação das aludidas verbas 2, 13, 14, 16, 17 e 25 a 27 constantes do passivo, tecendo as seguintes considerações:
a. Quanto às verbas nºs 2, 13, 14, 16 e 25 a 27 do passivo: “não se provou que tenham sido efectuadas as despesas aí referidas”;
b. Quanto à verba nº 17 do passivo:
i. Não se provou a existência deste passivo da herança. (…)
ii. Apenas se provou que a inventariada e seu marido residiram durante cinco anos em casa da cabeça de casal e de seu marido G..., sita na Rua ..., S. João da Talha, onde lhes foi prestada assistência, alimentação e apoio de uma empregada doméstica a quem foi paga a remuneração mensal de 40.000$00 durante aquele período. (…)
iii. Ficou, no entanto, por demonstrar que a assistência dada pela cabeça de casal ao marido da inventariada e a esta, tenha sido a expensas daquela, originando para a herança um passivo de 120.000,00 € (…)
iv. (…) a verdade é que a cabeça de casal era titular de contas bancárias em conjunto com a inventariada, conforme informação bancária de fls. 199, podendo movimentá-las livremente (…).
v. Ficou, pois, por provar a existência do passivo de 120.000$00”;
***
B - O DIREITO

i) NULIDADE DE SENTENÇA, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO ART 668.°, 1, D), 1 PARTE DO C.P.C.,
- omissão de pronúncia quanto ao direito da agravante a ser compensada pela herança em face da assistência gratuita que alega ter provado que havia prestado à autora da herança durante os últimos seis anos de vida.

A sentença, sendo um acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil.
A este respeito, estipula-se no aludido artigo 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....”
Segundo J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, os vícios de que podem enfermar as decisões judiciais reconduzem-se a cinco tipos:
a) Vícios de essência que, atingindo a sentença nas suas qualidades essenciais, a privam até da aparência de acto judicial, e dão lugar à sua inexistência jurídica;
b) Vícios de formação, que se prendem com os vícios como o do erro e o da coacção;
c) Vícios de conteúdo, vícios na própria decisão em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam, aqui se incluindo a falta de clareza; o erro material e o erro judicial;
d) Vícios de forma, sujeitos ao regime das nulidades de processo nos termos dos artigos 201º e seguintes do CPC;
e) Vício de limites, consistentes numa decisão, porventura formalmente regular, contendo só afirmações exactas e verdadeiras, não contém o que deveria conter ou contém mais do que devia.

A agravante imputa à decisão recorrida a nulidade decorrente da alínea d) do citado normativo, a qual se reconduz a um vício de conteúdo.
Dispõe, com efeito, o artigo 668º, n.º 1, alínea d) do CPC que “ é nula a sentença (...) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ”.
Tal significa que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. E, é tendo em consideração o disposto no artigo 660.º, n.º 2 CPC que se terá de aferir da nulidade prevista na citada alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
Como esclarece M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221, está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “.
As questões a que alude a alínea em apreciação são, com bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”.
Salienta J. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, 143, que não pode confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as considerações, os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição nas questões a apreciar. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
Como sustenta igualmente M. TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., 220/221 “... O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o
tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (...).
Ora, no caso vertente, o que agravante invoca foi que na decisão recorrida há omissão de pronúncia quanto ao direito da agravante a ser compensada pela herança em face da assistência gratuita que a agravante afirma ter prestado à autora da herança durante os últimos seis anos de vida, e que defende ter ficado provado.
Sucede, porém, que nenhuma razão lhe assiste quanto à verificação do invocado vício da decisão.
É que, em causa estava um incidente relativo à reclamação contra a relação de bens apresentada pelos interessados/agravados, e estes acusaram a falta de bens que deveriam ter sido relacionados e impugnaram também os valores e despesas incluídos pela cabeça de casal no passivo da referida relação de bens.
E, na decisão recorrida o Tribunal a quo decidiu que as verbas 2, 13, 14, 16, 17, 25 a 17 deveriam ser eliminadas do passivo, justificando as razões pelas quais assim decidiu.
Face às considerações que acima se aduziu, forçoso é concluir que a situação em apreço não é susceptível de ser enquadrada na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
Com efeito, o alegado vício de conteúdo não se verifica na decisão recorrida, como a sua leitura evidencia, pelo que não merece provimento o alegado a este propósito na 1ª Conclusão da agravante, importando antes apurar se há erro de julgamento na apreciação efectuada pelo Tribunal a quo, e se deveria este ter reconhecido à agravante o direito a obter da herança a compensação pelos encargos resultantes da assistência que a agravante alega ter prestado à autora da herança e ao seu pré-falecido marido.
***
ii) DO FUNDAMENTO PARA EXCLUIR A VERBAS DO PASSIVO DA RELAÇÃO DE BENS APRESENTADA NO PRESENTE INVENTÁRIO

Como é sabido, o processo de inventário destina-se a pôr termo a uma comunhão patrimonial, a partilhar o património que integra essa massa comum hereditária, caso se trate da partilha de bens da herança de uma pessoa falecida.
Incumbe ao cabeça de casal relacionar os bens da herança a partilhar, devendo a relação de bens obedecer às regras previstas nos artigos 1345º e 1346º do CPC., especificando-se os bens que integram a herança por meios de verbas e as dívidas relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria.
Apresentada a relação de bens são os demais interessados notificados, podendo dela reclamar no prazo de dez dias.
A reclamação contra a relação de bens destina-se, como decorre do nº 1 do artigo 1348º do CPC, a acusar a falta de bens que devam ser relacionados, a requerer a exclusão de bens indevidamente relacionados por não fazerem parte do acervo a dividir ou a arguir qualquer inexactidão na descrição dos bens que seja relevante para a partilha.
Deduzida a reclamação, o cabeça de casal é notificado para relacionar os bens acusados em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, aplicando-se à tramitação dos incidentes do processo de inventário não especialmente regulados na lei, de acordo com o artigo 1334º do CPC, o disposto nos artigos 302º a 304º do mesmo diploma legal.
Acresce que, de harmonia com o disposto nos artigos 1349º nº 3 e 1350º nº 1 e 2 do CPC, o juiz decide o incidente, pronunciando-se sobre a existência dos bens e a pertinência da sua relacionação ou remetendo os interessados para os meios comuns – em caso de complexidade – situação em que não são incluídos no inventário os bens cuja falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.
Conclui-se do exposto que o incidente de reclamação contra a relação de bens não se destina a verificar da existência das verbas incluídas no passivo da relação de bens.
No processo de inventário, a aprovação do passivo, quer haja sido relacionado pelo cabeça de casal ou reclamado pelo respectivo credor nos termos do disposto no artigo 1331º nº 2 do CPC, tem lugar na Conferência de Interessados, como decorre do artigo 1353º nº 3 do mesmo diploma.

Muito embora se exija no inventário que as dívidas existam e sejam da responsabilidade do falecido, o facto do cabeça de casal as relacionar não vincula o reconhecimento e o seu pagamento, estando a sua aprovação sujeita a uma disciplina própria.
As dívidas aprovadas por todos os interessados consideram-se judicialmente reconhecidas, limitando-se o juiz a condenar no respectivo pagamento, com excepção da situação prevista no nº 2 do artigo 1354º nº 2 do CPC.
Mas, é somente na conferência de interessado, caso as dívidas sejam rejeitadas pelos interessados, que o juiz tomará posição sobre a existência dessas dívidas, tendo então aplicação o preceituado nos artigos 1355º e 1356º do C.P.C. – v. neste sentido LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, V. II, Almedina, 4ª ed., 154 e ss.
No caso de não aprovação do passivo pelos interessados, e inexistindo prova documental idónea, deverá o juiz, então, remeter os interessados para os meios comuns.
É que, mau grado a não aprovação no inventário das dívidas incluídas no passivo da relação de bens, sempre poderão os credores recorrer aos meios comuns para obterem o pagamento do que afirmam ser-lhes devido.
No caso vertente, o Exmo. Juiz do Tribunal a quo determinou, na sequência do suscitado incidente de reclamação contra a relação de bens, a eliminação das verbas 2, 13, 14, 16, 17, 25, 26 e 27 constantes do passivo relacionado, tendo antecipado um julgamento que somente poderia fazer na Conferência de Interessados e, caso as dívidas nelas descritas não viessem ali a ser aprovadas pelos interessados – v. neste sentido e entre muitos, Acs. R.L. de 17.5.2007 (Pº 3917/2007-6) de 20.06.2007 (Pº 2436/2007-6), de 01.06.2008 (Pº 4743/2008-8), de 04.12.2008 (Pº 10348/2008-6) e ainda Ac. R.P. de 03.07.2008 (Pº 0832820), acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
Foi, por conseguinte, prematura a apreciação efectuada pelo Tribunal a quo, incidente sobre o passivo relacionado.
Concede-se, pois, provimento ao agravo, pelo que se revoga a decisão recorrida na parte em que determinou a eliminação das verbas 2, 13, 14, 16, 17, 25, 26 e 27 do passivo constante da relação de bens, as quais deverão ser, oportunamente, submetidas a deliberação da Conferência de Interessados.
Considerando que o agravo subiu em separado, no momento em que se convocou a Conferência de Interessados, e foi recebido com efeito meramente devolutivo, o prosseguimento dos termos da causa na 1ª instância, por força do mencionado efeito, importará, porventura, a inutilização de actos praticados após o despacho sob recurso, podendo implicar, por virtude do provimento do agravo, a reforma do inventário no que for estritamente necessário para o cumprimento do agora decidido.
Vencidos, são os agravados responsáveis pelas custas respectivas – v. artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
***
IV. DECISÃO
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso de agravo, revogando-se a decisão recorrida na parte em que determinou a eliminação da relação de bens das verbas 2, 13, 14, 16, 17, 25, 26 e 27 do Passivo, devendo as mesmas manterem-se na relação de bens, a fim de serem submetidas a deliberação na Conferência de Interessados, devendo proceder-se à reforma do inventário no que for estritamente necessário para o cumprimento do agora decidido.
Condenam-se os recorridos no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 8 de Outubro de 2009
Ondina Carmo Alves – Relatora
Ana Paula Boularot
Lúcia Sousa