Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EXPROPRIAÇÃO DE FACTO VIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora, elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC): - O caso julgado impõe-se por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção, mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir; - A determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, quanto aos seus fundamentos que se apresentam como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado; - A constituição de uma servidão administrativa tem um efeito equivalente à expropriação sempre que os danos decorrentes dessa constituição possam ser considerados impeditivos ou limitativos da plena utilização do bem serviente ou anulem totalmente o seu valor; - Fala-se em “expropriação de facto” quando ocorre uma “apropriação irregular” ou “expropriação indirecta”, a que a teoria geral do direito administrativo chama de “via de facto”, que acaba por ser um acto ablativo de bens imóveis ou direitos a eles inerentes através de operações materiais destituídas de qualquer fundamento ou base jurídica válida, em desrespeito flagrante das regras de expropriação por entidades públicas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 8ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO “Comporest – Companhia Portuguesa de Estacionamentos, Lda.” intentou a presente acção declarativa de condenação contra “EDP – Distribuição de Energia, S.A.”, agora denominada “E-Redes – Distribuição de Electricidade, S.A.”), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 300.000,00 (actualizado à data da decisão final, de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação), como indemnização: - pela afectação exclusiva de 2 lugares de estacionamento do parque que construiu ao abrigo do direito de superfície na Praça da Figueira; - e pelo exercício da servidão da passagem para serviço e acesso à subestação eléctrica da concessão da Ré. Alegou, em síntese, que explora um parque subterrâneo, por si construído enquanto superficiária de um terreno municipal, sendo que tal construção contornou horizontalmente uma subestação eléctrica da Ré aí instalada e afecta ao serviço público de distribuição de energia eléctrica, que foi salvaguardada pelo projecto de obra aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa. Acrescentou que o contrato de constituição do direito de superfície não previa que a obra da Autora ficasse onerada por qualquer servidão de passagem ou de estacionamento de veículos ou pessoas em benefício dessa instalação e que, no projecto aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, se mantinha o acesso à mesma por vãos existentes na laje de cobertura, tipo alçapão. Mais alega que, na fase final da obra, a Ré submeteu a aprovação um projecto de alteração para abertura de acesso à subestação através da cave -2, criando um novo acesso lateral, ao nível e através do piso -2, dotado de uma antecâmara, que implicava a anulação de um lugar de estacionamento. A Autora manifestou a sua concordância a essa alteração, condicionando-a, porém, ao ressarcimento pela ocupação do lugar de estacionamento, não tendo a Ré negado a legitimidade dessa sua pretensão. Alega ainda que, para acesso e passagem para a subestação, a Ré acabou por afectar ao seu uso exclusivo dois lugares de estacionamento mas nunca comunicou a sua rejeição ou reserva à pretensão da Autora. No entanto, interpelada para proceder ao pagamento da compensação monetária constante da proposta de protoloco de acordo, a Ré não o fez. A Ré contestou, excepcionando o caso julgado material formado por decisões proferidas em anteriores processos que correram termos entre as partes e impugnou a quase totalidade dos factos vertidos, alegando que a edificação do novo acesso não foi por si decidida mas antes pela Câmara Municipal de Lisboa. Concluiu pela improcedência da acção e pugnou pela admissão da intervenção principal da Câmara Municipal de Lisboa. Na réplica, a Autora pugnou pela improcedência das excepções e, subsidiariamente, pediu a condenação do Município de Lisboa a pagar-lhe, na parte proporcional, a indemnização formulada contra a Ré pela redução do rendimento desse parque, resultante da diminuição da área que ficou impedida de explorar e demais prejuízos, caso se provasse que foi ele que promoveu e decidiu, em exclusivo ou em comparticipação, constituir servidão de acesso à subestação eléctrica da Ré, através do edifício da Autora, com ocupação permanente de uma parte deste. Admitida a intervenção principal provocada da Câmara Municipal de Lisboa, esta apresentou contestação, defendendo que as alterações introduzidas corresponderam a um anseio da Ré e permitiram melhorar as condições de funcionamento da subestação, que a existência desta sempre teria que ser acautelada, que a alteração ao projecto inicialmente apresentado pela Autora se fundou em motivos de ordem técnica e Câmara Municipal de Lisboa e se tornou a solução adequada às novas condições do local (à superfície e no subsolo) em que se encontra a inserida a subestação e que os ditos acessos foram construídos antes do parque ter sido terminado e de ser iniciada a sua exploração, pelo que os dois lugares nunca chegaram a existir. Concluiu pela inadmissão da intervenção e, subsidiariamente, pela improcedência a acção. A Autora, em réplica, impugnou o alegado na contestação apresentado pela Câmara Municipal de Lisboa. Foi proferido despacho saneador sobre o mérito da causa em 16/3/2015, que decidiu pela improcedência da acção. Após recursos interpostos para este Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça, veio este por Acórdão de 14/5/2019, conceder a revista e revogar o acórdão anteriormente proferido e anular a sentença da 1ª instância, determinando a devolução dos autos ao tribunal a quo para que, nos termos ali indicados, seleccionasse os factos que importam para o conhecimento da pretensão indemnizatória da autora, apenas entre os articulados da acção. Foram, então, seleccionados os temas da prova e, realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré “E-Redes – Distribuição de Electricidade, S.A.” e a interveniente principal Câmara Municipal de Lisboa do pedido contra elas formulado pela Autora. * Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I. O presente recurso é interposto da sentença de 05.03.2026 que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a Ré E-REDES e a interveniente CML do pedido indemnizatório deduzido pela Autora. II. A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos i) e iii) dos factos julgados não provados, por entender que a prova produzida e gravada impõe decisão diversa. III. Devem assim ser alterados os pontos i.) e iii.) dos factos considerados não provados, porquanto a prova gravada, em especial, o depoimento das testemunhas M... e MM... impõe decisão diversa – vd. texto supra, pontos 1 a 24; IV. Com efeito, na sentença recorrida verifica-se um erro de julgamento sobre a matéria de facto, pois o Tribunal deveria ter dado como provada a matéria constante do ponto i.) dos factos considerados não provados, devendo passar a elencar dos factos provados que «A R., na fase final da obra de construção do parque referido no ponto n.º 9, pretendeu fazer uma abertura para dar um acesso de emergência à subestação referida no ponto n.º 1 através da cave - 2», isto porque resulta inequívoco da prova produzida, designadamente, do depoimento das testemunhas M... e MM..., que a Recorrida a EDP, na fase final da obra de construção do parque referido no ponto n.º 9, pretendeu fazer uma abertura para dar um acesso de emergência à subestação referida no ponto n.º 1 através da cave -2. (cfr. depoimento das testemunhas M... – gravação de 23.02.2026 –, nos seguintes tempos: 10m00s até 10m35s e de 10m53s até 11m05s e da testemunha MM... – gravação de 23.02.2026 –, nos seguintes tempos: 05m15s até 05m55s); – vd. texto supra, pontos 1 a 12; V. Face à prova junta aos autos, designadamente, do relatório pericial com a referência 35160119 e face ao teor dos depoimentos acima referidos, cremos ser inquestionável que deveria ser considerado provado que « A R., na fase final da obra de construção do parque referido no ponto n.º 9, pretendeu fazer uma abertura para dar um acesso de emergência à subestação referida no ponto n.º 1 através da cave -2» uma vez que a abertura do acesso em apreço no presente processo apenas beneficia a R., não sendo verosímil que fosse qualquer outra entidade a impor essa solução à A. porquanto, conforme bem referiram os Senhores Peritos no seu relatório pericial (vd. relatório pericial com a referência 35160119), este acesso pelo interior do parque passava a proporcionar (e proporciona) um acréscimo de simplicidade e comodidade no acesso à subestação e os depoimentos das testemunhas MM... e M... foram reputados como críveis e persuasivos – vd. texto supra, pontos 1 a 12; VI. Assim, sempre se imporia decisão diversa da resultante da sentença recorrida quanto ao facto não provado i.); – vd. texto supra, pontos 1 a 12; VII. O mesmo sucede quanto ao facto não provado n.º iii.), o qual deve passar a constar do elenco dos factos provados; – vd. texto supra, pontos 13 a 24; VIII. Na sentença recorrida verifica-se ainda um erro de julgamento sobre a matéria de facto, pois o Tribunal deveria ter dado como provada a matéria constante do ponto iii.) dos factos não provados, devendo passar a elencar dos factos provados que «A Autora actuou da forma descrita no ponto n.º 18 por acreditar que seria ressarcida nos termos descritos no protocolo referido no ponto n.º 13, tendo condicionado essa anuência à concretização do pagamento ali enunciado», isto porque resulta inequívoco da prova produzida, designadamente, do depoimento da testemunha M..., que as testemunhas presentes na reunião havida sobre a presente matéria – as únicas que depuseram confirmando que estiveram presentes em tal reunião –, foram a testemunha M... e a testemunha V..., tendo ambas afiançado que a Ré aceitou que iria pagar esse valor e que tal foi condição essencial para a A. aceitar efetuar a obra (cfr. depoimento da testemunha M... – gravação de 23.02.2026 –, nos seguintes tempos: de 26m20s até 27m29s, de 16m54s até 17m07s e de 29m22s a 29m42s) – vd. texto supra, pontos 13 a 24; IX. Verifica-se assim existir manifesto erro na apreciação da prova produzida quanto a estes dois factos, devendo os mesmos passar a elencar os factos provados nos seguintes termos: a. A R., na fase final da obra de construção do parque referido no ponto n.º 9, pretendeu fazer uma abertura para dar um acesso de emergência à subestação referida no ponto n.º 1 através da cave -2; b. A Autora actuou da forma descrita no ponto n.º 18 por acreditar que seria ressarcida nos termos descritos no protocolo referido no ponto n.º 13, tendo condicionado essa anuência à concretização do pagamento ali enunciado; X. A sentença recorrida enferma assim de erros notórios na apreciação da matéria de facto; XI. A sentença recorrida, ao considerar que, mesmo existindo expropriação de facto, “o meio legalmente conferido” seria apenas a ação de reivindicação, incorre em erro de julgamento e contraria a orientação já afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça no litígio entre as mesmas partes, violando assim o disposto no artigo 619.º do CPC, na dimensão da autoridade do caso julgado – vd. texto supra n.ºs 25 a 68; XII. Com efeito, o Acórdão do STJ de 04.05.2010 reconheceu que, por via do estabelecimento de acesso de emergência à subestação, a Autora ficou privada de dois lugares previstos no projeto, e a aclaração de 13.07.2010 distinguiu expressamente a tutela indemnizatória por servidão/expropriação de facto da indemnização pedida em sede de reivindicação, por serem “coisas diferentes”; XIII. Em consequência, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 619.º do CPC, na dimensão da autoridade do caso julgado, ao decidir em termos incompatíveis com o sentido útil do decidido pelo STJ no mesmo conflito material, no segmento em que este afastou a confusão entre reivindicação e indemnização por servidão/expropriação de facto – vd. texto supra n.ºs 25 a 68; XIV. A sentença recorrida incorre ainda em manifesto erro de julgamento ao afastar a expropriação de facto/afetação indemnizável com fundamento no facto de a saída ter sido construída antes do início da exploração, concluindo que os lugares “jamais estiveram disponíveis”, confundindo assim inexistência de exploração pretérita com a redução objetiva e permanente do conteúdo económico do direito de superfície e da capacidade explorável do parque desde o início da exploração, sendo certo que resulta dos factos provados que a execução da solução determinou a ocupação permanente de dois lugares (facto 16) e que essa afetação foi condicionante estrutural do projeto aprovado (facto 17), traduzindo compressão definitiva de utilidades económicas do direito de superfície da Autora – vd. texto supra n.ºs 69 a 150; XV. A afetação permanente de utilidades privadas em benefício funcional de infraestrutura integrada em serviço público concessionado configura, materialmente, uma apropriação de utilidades jurídicas do particular, sendo irrelevante a inexistência de um ato formal típico, quando se verifique sacrifício anormal e especial do direito e sendo ainda certo que a anuência à execução material da obra não equivale a renúncia gratuita ao direito indemnizatório, tanto mais quando foi prestada no contexto de obra em curso e acompanhada de proposta expressa de compensação – vd. texto supra n.ºs 69 a 150; XVI. Verificados os pressupostos materiais do sacrifício patrimonial (privação estrutural de capacidade explorável e perda de utilidades económicas do direito de superfície), impõe-se reconhecer o direito a justa indemnização, nos termos do artigo 62.º, n.º 2 da CRP e do regime civil convocado, com as necessárias adaptações, incorrendo a sentença recorrida em manifesto erro de julgamento ao não julgar verificados esses pressupostos – vd. texto supra n.ºs 69 a 150; XVII. Note-se que, apesar de estarem verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, a obrigação de indemnizar não depende, no caso, da verificação dos pressupostos típicos da responsabilidade civil delitual, bastando a verificação de um sacrifício especial e anormal imposto ao direito de superfície da Autora em benefício de um fim de utilidade pública, nos termos do artigo 62.º, n.º 2 da CRP e do regime do Código das Expropriações – vd. Texto supra n.ºs 69 a 150; XVIII. A sentença recorrida violou assim, além do mais, o disposto nos artigos 2.º, 18, 20.º e 62.º da CRP, nos artigos 609.º, 619.º e 621.º do CPC, nos artigos 483.º, 562.º a 566.º, 1305.º e 1524.º do do Código Civil e nos artigos 8.º e 23.º do Código das Expropriações, pelo que deve ser revogada, devendo este douto Tribunal da Relação condenar a Recorrida no pagamento da indemnização integral.” * O interveniente Município de Lisboa contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: “I-A sentença que foi objeto de recurso é verdadeiramente exemplar, imaculada, não padece de qualquer erro ou vício, que a possa colocar em crise, evidenciando uma correta apreciação total e exaustiva sobre a matéria controvertida, com uma explanação correta dos fatos que considerou relevantes e não relevantes, para efeitos de prova, descrição minuciosa da respetiva fundamentação, com correta remissão para os meios de prova, que levaram à formação da convicção por parte do Tribunal, que determinaram uma correta apreciação e decisão; II- Considera a Recorrente que “ in casu, “ considera que se imporia decisão diversa da matéria de facto considerada provada e não provada face aos documentos constante dos autos, bem como à prova produzida em sede de audiência de discussão de julgamento, nomeadamente, da resultante da inquirição das testemunhas M... e MM.... A Recorrente começa por apelar da decisão sobre os factos dados como não provados, conforme consta das respetivas doutas alegações, constante dos pontos 5 a 16. III- Considera a Recorrente que “ in casu, “ considera que se imporia decisão diversa da matéria de facto considerada provada e não provada face aos documentos constante dos autos, bem como à prova produzida em sede de audiência de discussão de julgamento, nomeadamente, da resultante da inquirição das testemunhas M... e MM.... A Recorrente começa por apelar da decisão sobre os factos dados como não provados, conforme consta das respetivas doutas alegações, constante dos pontos 5 a 16. IV - A Recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. Ora, no caso em apreço tal não se verifica. A Recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal). V – A Recorrente nas suas doutas alegações não apresentou, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum.. VI - A recorrente não pode demitir-se de efectuar uma apreciação crítica dos meios de prova que convoca para reapreciação, não bastando a sua mera enunciação., como se verificou, quando a recorrente escreveu nos pontos 8, “…sucede que contrariamente ao que resulta da sentença recorrida, existiu prova nesse sentido, nomeadamente os depoimentos das testemunhas M… e MM....”. O mesmo se refere quanto aos pontos 9, 10, 12, 13, 14 a 16 VII - Certo é que a recorrente deixou de identificar cabalmente os pontos da matéria de facto cuja decisão considera traduzir um erro de julgamento e, bem assim, de convocar as passagens dos depoimentos que convoca para sustentar a decisão diversa que pretende obter nesta sede, delas retirando as correspondentes conclusões. tais pontos não colocam em crise a decisão proferida pelo tribunal “ a quo “, pois não cabe ao tribunal de recurso analisar toda a prova produzida, à procura de um outro elemento de prova que, porventura, possa justificar a iniciativa da apelante de impugnar a sentença VIII - tais pontos não colocam em crise a decisão proferida pelo tribunal “ a quo “, pois não cabe ao tribunal de recurso analisar toda a prova produzida, à procura de um outro elemento de prova que, porventura, possa justificar a iniciativa da apelante de impugnar a sentença. Não pode a parte vencida afirmar que o julgamento padece de erro, para que o Tribunal da Relação tenha descobrir porquê. A audição da prova gravada não viabiliza, não determina por si só, a modificação do juízo probatório formulado pela 1ª instância, que procedeu à sua conjugação com todo o acervo documental junto aos autos, cuja análise detalhada procedeu, refletindo as conclusões a que chegou no elenco dos factos que deu como não provados. IX - O Meritíssimo juiz “A QUO “ de forma exemplar, no que tange aos factos que foram dados como NÃO PROVADOS, fundamentou de forma exemplar, o porquê, de os não ter dado como provados X - Bem referiu o Meritíssimo juiz “ A QUO “ quando refere que não ocorreu qualquer expropriação de facto, XI – Considera a Recorrente que a sentença enferma ainda em manifesto erro de julgamento ao afastar a expropriação de facto/afetação indemnizável com fundamento no facto da saída ter sido construída antes do início da exploração, concluindo que os lugares “ jamais estiveram disponíveis”, confundindo assim inexistência de exploração pretérita com a redução objetiva e permanente do conteúdo económico do direito de superfície da capacidade explorável do parque desde o inicio da exploração…..” Também nesta matéria a recorrente não tem razão. XII - Não foi demonstrado como competia Autora ora Recorrente, que acaso não ocorresse a ocupação emergente da execução da obra pela Ré, a Autora ora Recorrente teria rentabilizado aqueles espaços, cedendo-os a terceiros, mediante o pagamento de remuneração correspondente ao pagamento de uma avença mensal sem reserva de lugar. Emerge dos factos provados que não foram colocados em crise pela Recorrente no presente recurso, que a saída de emergência foi construída antes do parque ter sido terminado e de ter sido iniciada a sua exploração, O QUE EQUIVALE A DIZER QUE OS ESPAÇOS OCUPADOS PELA OBRA EDIFICADA PELA RÉ JAMAIS ESTIVERAM DISPONIVEIS PARA SEREM RENTABILIZADOS PELA AUTORA, ORA RECORRENTE. XIII - Não assiste razão à Recorrente quando o Meritíssimo juiz “ A QUO “refere que não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte da INTERVENIENTE PRINCIPAL E OU DA RÉ, POIS NÃO SE ENCONTRA PROVADO A OCORRÊNCIA DE UM REAL PREJUÍZO SUPORTADO PELA AUTORA/RECORRENTE COM TAL ESSA UTILIZAÇÃO. Ao não se verificarem todos os pressupostos de que dependeria a efectivação da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 483 nº 1 do Código Civil, não seria legalmente correto proceder-se à responsabilização da Interveniente Principal e da Ré.” * A Ré “E-Redes - Distribuição de Electricidade, S.A.” também contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, terminando com as conclusões que se transcrevem: “A. A Recorrente impugna quer a decisão sobre a matéria de facto, quer a solução jurídica adotada, porém fá-lo com base numa leitura fragmentária, descontextualizada e juridicamente errada da prova e do direito aplicável. B. De uma análise atenta das alegações da ora Recorrente, fácil se torna concluir que esta apenas se insurge contra o facto de o Ilustre Tribunal a quo ter considerado (fundadamente) determinados depoimentos das testemunhas, em detrimento de outros. C. Cumpre evidenciar que a valoração espelhada na decisão não merece qualquer censura e, bem pelo contrário, evidencia a correta compreensão e a valoração ponderada de toda a prova produzida pelo Ilustre Tribunal a quo, o que, aliás, se enaltece. D. Sucede que, no que respeita à impugnação da matéria de facto, não logrou a Recorrente demonstrar que os meios probatórios por si indicados imponham decisão diversa da proferida, como exige o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC. E. Pelo contrário, a prova produzida confirma a correção da decisão do Ilustre Tribunal a quo, que andou bem ao dar como não provados os factos cuja alteração é agora pretendida. F. Em particular, andou bem a Sentença recorrida ao dar como não provado: “A Ré, na fase final da obra de construção do parque referido no ponto n.º 9, pretendeu fazer uma abertura para dar um acesso de emergência à subestação referida no ponto n.º 1, através da cave -2”. G. Com efeito, resulta da prova produzida que tal solução decorreu de um enquadramento mais amplo, determinado por decisões da Interveniente Câmara Municipal de Lisboa no âmbito do processo de requalificação da Praça da Figueira e por exigências de segurança impostas pelo Regimento de Sapadores Bombeiros, e não de qualquer iniciativa unilateral da Recorrida. H. A solução implementada foi, como tal, motivada pelo projeto de requalificação da Praça da Figueira, da autoria e condução da Interveniente Principal Câmara Municipal de Lisboa, e das exigências de segurança impostas pelo Regimento de Sapadores Bombeiros, que a Recorrida não poderia ignorar, enquanto entidade responsável pela exploração da infraestrutura elétrica ali existente. I. De igual modo, andou bem a Sentença recorrida ao dar como não provado: “A Autora actuou da forma descrita no ponto n.º 18 por acreditar que seria ressarcida nos termos descritos no protocolo referido no ponto n.º 13, tendo condicionado essa anuência à concretização do pagamento ali enunciado”. J. Não foi feita prova de qualquer acordo, aceitação ou compromisso por parte da Recorrida nesse sentido – até porque ela inexiste! –, resultando, antes, que tal protocolo não passou de uma proposta unilateral da Recorrente, nunca acolhida. K. A decisão sobre a matéria de facto vertida na Sentença recorrida assenta numa apreciação crítica, global e devidamente fundamentada da prova, não enfermando de qualquer erro de julgamento, devendo, por isso, ser integralmente mantida. L. No plano jurídico, também não assiste razão à Recorrente quando invoca a alegada violação da autoridade do caso julgado. M. Inexiste qualquer violação do caso julgado, porquanto os acórdãos anteriormente proferidos não decidiram a existência de uma expropriação de facto, nem reconheceram qualquer direito indemnizatório da Recorrente. N. A questão da eventual expropriação de facto foi, aliás, expressamente remetida para apreciação em ação própria, sendo precisamente essa apreciação que foi efetuada nos presentes autos. O. Andou, por isso, bem o Ilustre Tribunal a quo ao exercer o seu poder‑dever de apreciação autónoma dessa questão, à luz da prova produzida neste processo. P. E andou igualmente bem a Sentença recorrida ao concluir pela inexistência de qualquer expropriação de facto. Q. Não houve qualquer ocupação superveniente de bens ou utilidades da Recorrente, sendo a subestação elétrica preexistente à construção do parque de estacionamento. R. Por outro lado, andou igualmente bem o Ilustre Tribunal a quo ao concluir pela inexistência de responsabilidade civil da Recorrida. S. Não se verifica qualquer facto ilícito imputável à Recorrida, nem atuação autónoma violadora de direitos da Recorrente. T. Não existe culpa, tendo a Recorrida atuado no cumprimento de obrigações técnicas e legais, em conformidade com as decisões das entidades competentes. U. Não foi demonstrado qualquer dano juridicamente relevante, nem qualquer nexo causal entre a atuação da Recorrida e o alegado prejuízo. V. A eventual compressão invocada não consubstancia qualquer sacrifício especial e anormal, inserindo-se antes nas limitações normais inerentes ao contexto urbanístico e técnico em causa. W. A Sentença recorrida fez uma correta aplicação do direito aos factos, não enfermando de qualquer erro de julgamento. X. A Sentença recorrida deve manter-se nos exatos termos em que foi proferida”. * Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO São as seguintes as questões jurídicas a apreciar: - se deve ser alterada a matéria de facto fixada na sentença; - se houve violação do caso julgado e se a sentença deve ser revogada e substituída por decisão que condene os recorridos no pagamento da indemnização peticionada. * III-FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos Na primeira instância foi considerada a seguinte factualidade: “São os seguintes os FACTOS PROVADOS: 1. Numa parcela de terreno propriedade da interveniente principal e sita na Praça da Figueira em Lisboa, a Ré explora uma subestação subterrânea aí instalada e afecta ao serviço de distribuição de energia. 2. A subestação referida no ponto n.º 1 foi declarada de utilidade pública, tendo sido estabelecida a respectiva servidão administrativa. 3. A subestação referida no ponto n.º 1 é uma edificação de planta rectangular, com o pavimento, os muros de elevação periféricos e a laje de cobertura em betão. 4. À data do inicio dos trabalhos para construção do parque de estacionamento infra mencionado, a subestação referida no ponto n.º 1 tinha dois acessos pela superfície que serviam como entradas e saídas de serviço e saídas de emergência e uma saída de emergência com alçapão. 5. Por intermédio dos acessos referidos no ponto n.º 4, os operadores desciam da cota do pavimento da Praça da Figueira para dentro da subestação por alçapão e escadas lançadas dentro da própria subestação, entre a cobertura e o piso -2, regressando à Praça em percurso inverso, assim transportando os materiais, as peças e os equipamentos ou descarregando-os e carregando-os por grua. 6. Por contrato, celebrado por escritura de 11 de Abril de 1996, a interveniente principal, declarando-se proprietária de uma parcela de terreno com a área de 5.682m2, na Praça da Figueira, constituiu, a favor da Autora e por 50 anos consecutivos a contar da data do início da exploração, o direito de superfície em subsolo sobre a mesma parcela de terreno, o qual tem por objecto a construção e exploração de um parque público de estacionamento subterrâneo para viaturas ligeiras. 7. Estipulou-se, no dito contrato, que o parque a construir pela Autora se desenvolveria em 3 pisos subterrâneos - tendo uma capacidade total estimada de 550 lugares de estacionamento -, competindo à Autora elaborar o projecto de arquitectura e submeter o mesmo à aprovação da interveniente principal, cumprindo as normas e regras de construção, compatibilizando ainda o mesmo com o equipamento já existente no subsolo. 8. A constituição do direito de superfície foi registada a favor da Autora pela inscrição F1996.04.29.010. 9. A obra da Autora foi construída contornando a subestação referida no ponto n.º 1, ficando esta inserida dentro do referido parque. 10. A supressão da saída de emergência referida na parte final do ponto n.º 4 foi tida como indispensável à execução do projecto de requalificação da superfície da Praça da Figueira a levar a cabo pela interveniente principal. 11. A Ré apenas deu o seu acordo à supressão da saída por alçapão referida no ponto n.º 4 porque, na fase final da obra de construção do parque referido no ponto n.º 9, solicitou à Autora a realização de uma abertura para dar acesso de emergência à subestação referida no ponto n.º 1, através da cave -2 do mesmo parque, complementada com a utilização dos corredores e rampas de circulação dos veículos automóveis desde e até ao nível do pavimento da Praça da Figueira. 12. Para o efeito referido no ponto n.º 11, a Ré elaborou e apresentou um projecto de alteração que contemplava uma antecâmara adjacente ao vão que seria rasgado no muro de elevação da subestação. 13. Em reunião havida em obra no dia 11 de Abril de 2001, a Autora entregou em mão à Ré um documento datado desse dia em que se fazia constar que a Ré pagaria mensalmente o valor de avença de um lugar de estacionamento, de acordo com o preço homologado pela interveniente principal, executando a Autora um acesso de emergência de acordo com o projecto anexo e cujo custo seria integralmente suportado pela Ré. 14. Com a data de 8 de Maio de 2001 a Ré enviou à “Britalar - Sociedade de Construções, S.A.” comunicação em que declarou adjudicar a esta «(…) a empreitada de construção da saída de emergência da SE 60-2002 Praça da figueira, com ligação entre o piso -2 da nossa subestação e o piso -2 do parque de estacionamento e construção de uma ante-camâra, conforme projecto aprovado pela C.M. Lisboa e Regimento Sapadores Bombeiros (…)». 15. Com a data de 8 de Maio de 2001 a Autora enviou à Ré missiva em que solicitou a aprovação do protocolo referido no ponto n.º 13. 16. Em virtude da execução da saída de emergência referida nos pontos n.os 11 a 13, vieram a ser ocupados espaços a que corresponderiam a dois lugares de estacionamento. 17. A afectação de dois lugares foi indicada como condicionante da aprovação pela entidade que apreciou a alteração referida nos pontos n.os 11 a 13. 18. A Autora anuiu na execução da saída de emergência referida nos pontos n.os 11, 12 e 16. 19. A saída de emergência foi construída antes do parque ter sido terminado e iniciada a sua exploração. 20. A Autora, instalado o parque de estacionamento, veio a iniciar a sua exploração em 1 de Outubro de 2001. 21. No ano de 2001, a Autora cobrava aos seus clientes, em regime de avença mensal, a quantia de € 200 pela ocupação de cada lugar de estacionamento, sem reserva de espaço. 22. A Autora pediu a condenação da Ré no pagamento pela acção n.º 637/03.6TBBRG do 2.º Juízo Cível de Braga, tendo tal sido julgada improcedente, por sentença de 14 de Julho de 2003, confirmada pelo V. Tribunal da Relação de Guimarães. 23. A Autora intentou ainda uma acção de reivindicação contra a Ré que igualmente foi julgada improcedente por sentença confirmada pelo C. Supremo Tribunal de Justiça em 4 de Maio de 2010. São os seguintes os FACTOS NÃO PROVADOS: i. A Ré, na fase final da obra de construção do parque referido no ponto n.º 9, pretendeu fazer uma abertura para dar um acesso de emergência à subestação referida no ponto n.º 1, através da cave -2. ii. O projecto referido no ponto n.º 10 visou melhorar as condições de comodidade e de segurança no acesso à subestação referida no ponto n.º 1 e implicava a supressão de um lugar de estacionamento e o reforço de encamisamento já construído. iii. A Autora actuou da forma descrita no ponto n.º 18 por acreditar que seria ressarcida nos termos descritos no protocolo referido no ponto n.º 13, tendo condicionado essa anuência à concretização do pagamento ali enunciado. iv. A interveniente principal, através do seu grupo de trabalho de companhamento dos parques de estacionamento, decidiu qual o espaço adstrito à saída de emergência. v. O valor referido no ponto n.º 21 ascendia, em 2001, a Esc. 50.000$00 / € 249. * Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 607º, nº 4, e 663º, nº 2 do CPC, adita-se o seguinte ao rol dos factos provados, por estar documentalmente provado (doc.13 junto com a petição inicial) e revelar interesse para a resolução da apelação (questão suscitada no recurso da Apelante): - A Autora intentou contra a Ré EDP – Distribuição de Energia, S.A. a acção nº 1922/04.5TVLSB que correu termos na 4ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação da Ré a: a) reconhecer a sua fruição, posse e o seu direito de propriedade, legítimos e exclusivos, enquanto superficiária sobre a área de dois lugares de estacionamento do piso -2 da edificação do parque de estacionamento sito na Praça da Figueira em Lisboa (…); b) reconhecer que não existe qualquer servidão de passagem que onere a edificação em favor da subestação da concessão da Ré e a favor desta; c) restituir-lhe integral e definitivamente aquela área, incluindo a demolição das obras que nela executou, a limpeza e restauro dos revestimentos (…), abstendo-se de qualquer acto ofensivo ou contrário à fruição à sua posse e ao seu direito de propriedade legítimos e exclusivos; d) pagar-lhe uma indemnização, correspondente a € 498,80 por cada mês ou fracção, desde 1/10/2001 até integral restituição dos termos da al. anterior, com acréscimo de juros (…); e) pagar-lhe, desde a data do trânsito da sentença final ou se mais cedo não ocorrer desde o momento em que deva ser executada as seguintes sanções pecuniárias compulsórias (…). - Nessa acção alegou que é proprietária de um parque de estacionamento subterrâneo na Praça de Figueira em Lisboa, por concessão da Câmara Municipal de Lisboa, através de contrato e que devido a obras efectuadas pela Ré para viabilizar uma saída de emergência de uma subestação da Ré ficou provada de 2 lugares de estacionamento sem o pagamento de qualquer compensação pelos prejuízos, assistindo-lhe o direito de ver restituídos à sua posse o espaço ocupado e indemnizada pelos prejuízos dela decorrentes. A ré contestou invocando a excepção do caso julgado e impugnando os factos por nunca ter mantido contactos com a Autora, sendo as obras feitas por determinação da CML e não podiam ser evitadas. Foi chamado a intervir como parte acessória o Município de Lisboa que também contestou. - Foi proferida sentença que apenas condenou a Ré a reconhecer o direito de superfície da Autora relativo ao piso -2 do identificado parque, absolvendo-a do demais peticionado. - Interposto recurso pela Autora, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu manter a decisão da primeira instância. De novo inconformada, a Autora recorreu de Revista. Por Acórdão proferido a 4/5/2010, ainda que por razões diferentes das alinhadas no Acórdão do Tribunal da Relação, o STJ decidiu negar a revista (doc. nº 13 junto com a petição inicial, que aqui se dá por reproduzido). - A Autora arguiu a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia ao não ter considerada a indemnização peticionada por “expropriação de facto pela ocupação do referido espaço” (doc. nº 14 junto com a petição inicial); - Por Acórdão de 13/7/2010, a reclamação foi desatendida pelos fundamentos que aqui se dão por reproduzidos (doc. nº 14 junto com a petição inicial). * 2. O direito 2.1. Da Impugnação da Matéria de facto A Recorrente, revelando a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto pretende, após reapreciação das provas produzidas, a modificação da mesma. De acordo com o estipulado no art. 640º, nº 1 do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. als. a), b) e c), do mencionado art. 640º do CPC), sendo que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 al. a) do art. 640º). Muito embora para a admissão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não seja necessário que todos os ónus estabelecidos no art. 640º do CPC constem da síntese conclusiva, dela devem obrigatoriamente constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados (não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida - cfr. Ac. do STJ de 12/07/2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, in www.dgsi.pt e Ac. Uniformizador nº 12/2023, de 17/10/2023 proc. 8344/17.6T8STB.E1‑A.S1, publicado no Diário da República I série, de 14/11/2023); já a alegação deve obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados e a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Entendem os Recorridos que a Recorrente não cumpriu os ónus impostos pelo art. 640º CPC por não ter procedido à apreciação crítica dos meios de prova que indica, não explicando de que forma os mesmos imporiam decisão diversa da que foi firmada em primeira instância. É certo que é ao Recorrente que cabe apresentar a argumentação sustentada nos meios de prova em que se baseia para evidenciar erros de julgamento específicos que devam ser corrigidos no sentido por ele propugnado, isto é, impõe-se ao Recorrente que faça uma análise crítica dos meios probatórios em que se sustenta para demonstrar que eles imporiam, relativamente a cada facto impugnado, decisão diversa da proferida. No entanto, é jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça que os ónus estabelecidos no art. 640º do CPC devem ser apreciados tendo por base o primado da substância sobre a forma, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz de um processo justo e equitativo garantido pelo art. 20º da CRP, sem descurar que deve ser assegurado que o conteúdo da impugnação é percepcionável, não só para a parte contrária, a fim de permitir o exercício do contraditório, como também para o Tribunal de recurso (neste sentido, entre muito, cfr. os Acs. do STJ de 28/4/2016, proc. 1006/12; de 22/10/2015, proc. 212/06; de 14/1/2021, proc. 1121/13; de 14/5/2024, proc. 1408/17 e de 8/2/2024, proc. 7146/20). No caso, é correcto afirmar-se que a Recorrente para infirmar a conclusão a que chegou o tribunal a quo, pouco mais faz do que nomear os depoimentos de duas testemunhas e o relatório pericial que, no seu entender, mereciam outra ponderação pelo tribunal. A “análise crítica” resume-se a uma mera contraposição da conclusão alcançada pela primeira instância, que se baseou, como veremos noutros elementos de prova que não apenas os indicados pela Recorrente. Todavia, à luz daquele entendimento do STJ, essa deficiência do recurso sobre a decisão de facto não é de molde a conduzir à sua rejeição, por ser perceptível o conteúdo e alcance da impugnação e as próprias contra-alegações evidenciarem que os Recorridos apreenderam a pretensão da Recorrente, tendo exercido convenientemente o seu contraditório. Assim, entendemos que no recurso interposto relativo à impugnação da matéria de facto, a Recorrente cumpre o ónus imposto pelo art. 640º do CPC no que diz respeito aos pontos impugnados dos factos não provados, pelo que será apreciada a impugnação. Antes de assim procedermos, importa notar que de acordo com o disposto no art. 607º, nº 5 do CPC o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, com exclusão, apenas, dos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, bem como daqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. O princípio da livre apreciação da prova impõe que o julgador proceda a uma valoração de cada meio de prova produzido, interligando-o com os demais elementos probatórios que constem dos autos, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra, 1996, p. 157 e segs., e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, p. 209). Neste sentido, escreve Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384, que “segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”. A prova idónea a alcançar um tal resultado é a prova suficiente, isto é, a que conduz a um juízo de certeza jurídica (e não uma certeza absoluta): a prova visa, apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. É comumente aceite que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação e, designadamente, detectar no comportamento das testemunhas e das partes elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos o que, frequentemente, não transparece da respectiva gravação. Como refere Ana Luísa Geraldes, in Impugnação e Reapreciação da Decisão sobre a Matéria de Facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, I, p. 609, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este possa concluir, com a necessária segurança que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida pelo tribunal a quo, ou seja, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto. Posto isto, debrucemo-nos sobre a matéria de facto e a sua impugnação. A Apelante defende que os pontos i) e iii) dos factos não provados devem transitar para os factos provados. Os referidos pontos dos factos não provados têm a seguinte redacção: “i) A Ré, na fase final da obra de construção do parque referido no ponto n.º 9, pretendeu fazer uma abertura para dar um acesso de emergência à subestação referida no ponto n.º 1, através da cave -2.” “iii) A Autora actuou da forma descrita no ponto n.º 18 por acreditar que seria ressarcida nos termos descritos no protocolo referido no ponto n.º 13, tendo condicionado essa anuência à concretização do pagamento ali enunciado”. A motivação do tribunal a quo quanto aos factos não provados, nomeadamente quanto a estes em concreto, foi a seguinte: “Quanto aos factos não provados, considerou o tribunal que a valoração ponderada, crítica, global e conjugada de toda a prova produzida não foi susceptível de o convencer da sua veracidade. Por um lado, examinados os documentos juntos, concluiu-se que aqueles não tinham a virtualidade de revelar a factualidade em apreço. Por outro lado, a apreciação dos relatórios periciais, depoimentos testemunhais e do depoimento de parte não permitiu formar uma convicção coincidente com o que se verteu nos temas da prova tidos como relevantes. Concretizando, por referência a cada um dos factos tidos como improvados. Como dessume da valoração dos meios de prova cuja apreciação serviu a demonstração dos factos inscritos no ponto n.º 10, a execução de um acesso à subestação referida no ponto n.º 1 pelo interior do parque da Autora não constituiu uma pretensão inovatoriamente formulada pela Ré perante aquela mas antes a consequência da supressão, por iniciativa da interveniente principal, de um acesso por alçapão que antes existia. Não foi, outrossim, produzido qualquer meio de prova que apontasse nesse sentido (de notar que, como se expôs, a pretensão formulada à interveniente principal pela Ré na aludida missiva não parece ter sido considerada pela primeira) ou, pelo menos, que evidenciasse qualquer facto que permitisse suportar a formulação de uma corroborante ilação. A valoração dos factos vertidos no ponto n.º 5 à luz da experiência corrente aponta no sentido de que a eliminação do acesso pelo alçapão mencionado no ponto n.º 4 e a abertura de um acesso à subestação pelo interior do parque propicia um acréscimo de simplicidade, segurança e comodidade na serventia a esta, mormente em situações de emergência. Tal constatação foi secundada pelos Exmos. Srs. Peritos no relatório pericial junto sob a ref.ª 35160119, tendo esse efeito sido também apontado por M... e V… (assessor jurídico da administração da Autora) e reconhecida, em parte, no depoimento de parte e nos testemunhos de F…, no segmento em que este deu conta de que os acessos anteriormente existentes implicavam a instalação de uma “feira”. Porém, o contexto factual em que foi apresentado o projecto em causa (cfr. o que consta do ponto n.º 10 do elenco supra) não indica que fosse esse o propósito subjacente à apresentação do mesmo. E, nesse sentido, releve-se que, como apontaram, F… e V…, poder-se-ia manter o acesso de emergência pela superfície (através do alçapão) à subestação, o que indica que, apesar do indicado à interveniente principal na dita missiva, a subsistência da realidade pré-existente não se afigurava como particularmente problemática para a Ré, tudo levando a crer que, como referiu esta última testemunha, se tratou de aproveitar a oportunidade franqueada pela edificação do parque. Por outro lado, foi tido em conta o depoimento de M…, no segmento em que o mesmo, em suma, referiu que a Autora “foi pela solução mais simples” (pois era possível a diminuição, entre a 5 a 10 cm, do espaço afecto a cada lugar) e que foi ela que decidiu definitivamente o “desaparecimento” de dois lugares em vez de redimensionar os demais, não seguindo a sugestão feita em obra. Da valoração da cópia de documentos internos da interveniente principal junto de fls. 224v a 225v. (em especial da cópia da informação de fls. 225v.) do suporte físico emerge, igualmente, que, no mencionado grupo de trabalho, foi decidido permitir a diminuição da dimensão alguns lugares de estacionamento em função, ademais, da localização da subestação, pelo que a anulação de um lugar não representaria um inconveniente. Deste modo, foi possível concluir que a execução do projecto da Ré não implicava forçosamente a supressão de lugares de estacionamento. M... afirmou, em suma, que pensava que a Autora aceitara a alteração por existir um acordo quanto ao pagamento e que o projecto de arquitectura da Ré só fora entregue depois, depondo no sentido de que a mesma impusera à Ré esse acordo. Por seu turno, V… afiançou que foi dito, pela Ré, que iria pagar e que a Autora não teria permitido, sendo que o protocolo constituía a consagração desse entendimento. Por seu turno, o legal representante da Ré deu conta de que foram submetidas alterações ao protocolo e que qualquer protocolo teria que ser articulado com a interveniente principal, já que esta a sua única interlocutora. F… deu, em suma, conta de que, quando foi suscitada a questão de uma compensação a pagar à Autora, M… (assessora do então Presidente da interveniente principal e sua representante no grupo de trabalho desta) transmitiu - a título de desabafo - que haviam sido construídos lugares a mais pela Autora e que iriam ser feitos ajustes com esta. Mais afirmou, em suma, que a Ré não tinha relações com a Autora e que a questão do pagamento fora colocada à interveniente principal, tendo o protocolo sido enviado depois. Por sua vez, V… afiançou que a mesma pessoa transmitiu que a questão do pagamento (suscitada pela Autora) iria ser analisada pela interveniente principal e que seria feito um ajuste de contas, mais afirmando que o protocolo (e subsequentes facturas) foram remetidos para aquela, que enviou minutas de alteração do mesmo e que não tinha poderes para o aprovar. A valoração dos testemunhos em tela não permite adquirir a convicção segura de que a Autora acreditava que iria ser compensada pela Ré nos termos constantes do enunciado protocolo e que só por isso prestou a sua anuência e, menos ainda e noutra perspectiva, que esse pagamento fora por si erigido, perante a Ré, como uma condicionante da concordância com a realização das obras de execução. A par disso, a circunstância de inexistirem quaisquer documentos escritos que atestem a existência do acordo e do congruente convencimento da Autora - apesar de terem sido referenciadas por algumas testemunhas, não foram juntas as actas das reuniões havidas em obra que terão sido elaboradas -, depõe no sentido da indemonstração desses factos. Acresce, ainda, que a apreciação da carta cuja cópia foi junta como documento n.º 8 com a contestação da Ré (cfr. fls. 219 do suporte físico) permite atestar que o protocolo foi remetido por esta à interveniente principal, dela dessumindo, mais relevantemente, a discordância da Ré (a remetente) com a imposição de um pagamento, o que indicia que, efectivamente, não foi ajustado qualquer acordo entre esta e a Autora sobre o tema. Assinale-se, enfim, que, como se expôs, nada evidencia que a Autora se opôs à execução dos trabalhos em causa, não se tendo produzido qualquer meio de prova que permitisse apurar que a Autora haja subordinado o acesso ao parque e/ou início dos trabalhos à subscrição do protocolo e/ou ao pagamento de uma compensação. Assim, a pretensão da Autora que se acha espelhada nos pontos n.os 13 e 15 do elenco factual não é apta a constituir um facto que permita formular a ilação de que a mesma acreditava que seria remunerada pela Ré e/ou que tal desiderato era, efectivamente, uma condição determinante da anuência implicitamente prestada”. Como resulta deste segmento da motivação, o ponto i) dos factos não provados está intimamente ligado com os pontos 10 e 11 dos factos provados, que mereceram estes considerandos do tribunal a quo na motivação: “A convicção do tribunal quanto aos factos inscritos no ponto n.º 10 assentou na valoração concatenada do depoimento de parte prestado por MMM… (legal representante da Ré) - no segmento em que, em suma, este explicou que a interveniente principal pretendia requalificar as condições de acesso (e, em particular, “anular” o acesso pelo alçapão) e que aquele alçapão veio a ser “coberto” - e dos testemunhos de MM... (que prestou serviços de fiscalização de obra para a Autora) - nos trechos em que, em suma, revelou que foi discutida, entre a Autora e a Ré, a abertura de uma porta de emergência para “fechar” o acesso exterior, o que implicou a demolição de uma das paredes moldadas já existentes -, de M… (antigo director do departamento de tráfego da interveniente principal) - nos segmentos em que, em suma, deu conta de que o objectivo era “tirar” o acesso à superfície da Praça da Figueira para a embelezar, tendo aludido a um estudo que existia para o efeito -, de MF… (arquitecta que fez parte do grupo de trabalho em representação da interveniente principal) - no segmento em que referiu que os bombeiros pediram que, em vez de se manter o dito alçapão, existisse uma saída de emergência e que a interveniente principal quis cumprir essa indicação -, de F… (antigo responsável de engenharia civil da Ré) -, nos trechos em que, em resumo, afiançou que a interveniente principal tinha os objectivos de “fechar” as aberturas existentes na Praça da Figueira e de retirar o máximo de equipamento possível da superfície da mesma, tendo feito, a pedido da mesma, o projecto para “anular” o acesso pelo alçapão e criar uma saída de emergência pelo parque - e de V… (antigo responsável pelas subestações da Ré), nos segmentos em que, em suma, deu conta de que a interveniente principal tinha o desejo de melhorar o aspecto estético da Praça da Figueira e do pavimento e que pedira à Ré para eliminar as grelhas existentes à superfície. Os meios de prova aludidos no precedente parágrafo foram, como os demais que infra vão referenciados, valorados com sentido crítico e à luz de critérios de plausibilidade e de normalidade. Os testemunhos em apreço, pelo modo como foram prestados, revelaram sinceridade, coerência, clareza e convicção, denotando ainda conhecimento directo dos factos narrados (decorrente, predominantemente, da presença em reuniões de obra e do acompanhamento próximo da execução dos trabalhos) e, não obstante as relações laborais que mantiveram ou mantêm com as partes, equidistância face aos respectivos interesses. Nessa medida, aqueles testemunhos foram globalmente tidos como credíveis e persuasivos. O aludido segmento do depoimento de parte, embora não constitua confissão, foi tido como crível na medida em que, como se espelha, foi secundado por outros meios de prova. Pese embora deflua da cópia da missiva junta como documento n.º 2 com a contestação da interveniente principal que a Ré já antes solicitara àquela que «(…) fossem melhoradas as condições de evacuação por recurso a novas saídas para pessoas, nomeadamente através do (previsto na época) parque de Estacionamento (…)», a valoração destoutros meios de prova permite aquilatar que a alteração do aspecto estético que se pretendeu introduzir na Praça da Figueira constituiu o motivo decisivo para a supressão do dito acesso por alçapão. A convicção do tribunal quanto aos factos inscritos no ponto n.º 11 assentou na valoração concatenada do relatório pericial apresentado a 23 de Fevereiro de 2023 (ref.ª 35160119) - no segmento em que, nele, os Exmos. Srs. Peritos fazem menção à aludida complementação entre a saída de emergência executada no parque e a utilização de rampas e corredores deste -, do depoimento de parte - no segmento em que, em suma, o legal representante da Ré explicou (até de forma que pode ser tida como contraditória com o que afirmara anteriormente) que, se o alçapão não tivesse sido suprimido, não “exigiriam” o novo acesso e que tinha que ser mantida uma saída de emergência - e dos testemunhos de MM... - no trecho em que, em suma, referiu que a questão da abertura da porta surgiu 3 a 4 meses antes do fim da obra e que, de acordo com o projecto inicial, a subestação não estava “integrada” no parque nem aquele contemplava qualquer acesso deste àquela -, de M... (que prestou serviços para a Autora como coordenador de projectistas) – nos segmentos em que, em suma, revelou que o projecto de construção do parque era “estanque” em relação a saída daquele para o exterior e que, inicialmente, tiveram que manter o acesso por cima, sendo que, quando a laje já estava concluída e em data próxima do final da obra, a Ré invocou a necessidade de uma porta corta-fogo (surgindo, depois, questões relacionadas com a necessidade de uma antecâmara e a ocupação de um lugar) e apresentou um projecto com específicas rígidas (porque lá existia um transformador a óleo e existia risco de incêndio) -, de M… - no segmento em que, em suma, deu nota de que a Autora e a Ré colaboravam entre si, tendo a construção do acesso sido uma “coisa lógica” e uma “oportunidade” que surgiu -, de F… -, nos trechos em que referiu que tinha que existir uma saída alternativa ao acesso “preferencial” (i.e. o dito alçapão) e que, se este se “anulasse”, tinha que ter outro acesso à superfície para saída de emergência – e de V… - nos trechos em que, em suma, afirmou que a Ré disse que era possível tapar o alçapão (aludindo àquele que era usado como saída de emergência) mas que necessitava sempre de ter dois acessos à subestação por uma questão de segurança (tendo aí surgido as conversações com a Autora acerca do acesso pelo parque), tendo também adiantado que a intenção de suprimir o acesso pelo alçapão surgiu posteriormente à análise técnica da estabilidade da subestação face ao projecto da Autora. O testemunho de M... foi prestado com firmeza, coerência, suficiente naturalidade e conhecimento directo dos factos narrados, denotando ainda mediano descomprometimento face aos interesses da Autora. Nessa medida, aquele testemunho foi considerado como crível e persuasivo”. A Apelante alega que, ao contrário do referido na motivação quanto aos pontos i) e iii) dos factos não provados, “existiu prova nesse sentido, nomeadamente os depoimentos das testemunhas M... e MM...”. Este tribunal ouviu integralmente os depoimentos das indicadas testemunhas indicadas. MM..., engenheiro civil, referiu que prestou serviços à Autora até finais de 2001, tendo sido foi responsável pela fiscalização da obra do parque de estacionamento; de relevante, mencionou que sempre tiveram como pressuposto que tinha de ser mantido o acesso à subestação pelo alçapão referido no ponto 4 e que a questão de abrir a porta ao nível do piso -2, foi por razões de segurança, e que essa alteração apenas surgiu a cerca de 3 a 4 meses antes de finalizar a obra; segundo a testemunha este assunto foi discutido durante algum tempo e depois foi admitida a abertura da porta, tendo de realizar obras que não estavam previstas; inicialmente falava-se apenas na ocupação de um lugar (para abertura de uma porta), mas depois, em estudo de execução, por questões de segurança, foi entendido que seria melhor haver mais um lugar, para que o acesso à porta estivesse sempre desimpedido; não soube responder por que motivo a Autora aceitou essa alteração, referindo que essa questão era de segurança, já tinha havido um acidente e por isso foi negociado já no fim da obra e houve acordo para isso, mas que não passou por si. A testemunha M..., engenheiro civil, declarou ter trabalhado para a Autora até ao ano de 2003, tendo coordenado a equipa de projectistas na obra do parque de estacionamento da Praça da Figueira; quando começou a trabalhar nesta obra já existia um projecto de arquitectura; o projecto contemplava 550 lugares de estacionamento, com 4 pisos; no final, o número de lugares foi reduzido para cerca de 490; inicialmente o que estava previsto era a manutenção do acesso à subestação pela parte de cima; já muito próximo do fim da obras, talvez Maio de 2001, a Ré E – Redes veio com a proposta de abrir uma porta para a subestação, que veio a ter uma antecâmara corta-fogo, por causa de risco de incêndio que podia por em perigo o parque e viaturas. Os projectos apresentados foram feitos pela Ré E – Redes e foram os especialistas da Autora que levaram a que fosse desenhado o projecto que previa a tal antecâmara corta-fogo; mais referiu que, no fundo, a ocupação de um segundo lugar deriva dessa alteração; mas a primeira posição da Autora foi rejeitar a abertura de uma porta, pois além do mais tiveram de demolir uma parede que já tinham feito. Na opinião da testemunha, a Autora acabou por aceitar a supressão dois lugares, por terem sido garantidas as condições de segurança e porque houve um acordo de pagamento de avenças “sociais”, a baixo preço, com a Ré; esclareceu que apenas tinha competência para as questões técnicas e que para as “decisões negociais” eram os representantes da Autora, presentes nas reuniões com a Ré e a Câmara, em que também esteve presente; segundo a testemunha a Ré propôs a abertura da porta porque seria muito mais simples a entrada pelo subsolo do que por cima, através de umas escadas. Depois de feita a alteração ao projecto, na fase final, nas telas finais que foram apresentadas à Câmara pela Autora já reflectiam a abertura da porta. Tem ideia que havia actas das reuniões, que envolviam várias entidades, por isso pensa que o tal acordo a que se referiu ficou a constar de uma acta. Considerados os depoimentos destas testemunhas e analisado o relatório pericial, elementos de prova a que tanto a Apelante como o tribunal a quo fazem referência, não vemos possa ser infirmada a conclusão da primeira instância quanto aos mencionados pontos dos factos não provados. Com efeito, tal como referem os Recorridos, no corpo das alegações a Apelante pouco mais faz do que defender a sua pretensão (dar como provados os pontos i) e iii)), com base em determinados trechos dos referidos depoimentos, sem esclarecer em parte da motivação o Sr. Juiz a quo incorre em erro de julgamento. Lida a motivação da matéria de facto, ressalta que o Sr. Juiz procedeu a uma cuidada e exemplar análise de todos os elementos de prova existentes nos autos, nomeadamente a análise dos documentos ali mencionados, conjugando-os com os vários depoimentos prestados em audiência, valorando-os com apurado sentido crítico e seguindo uma linha de argumentação de acordo com as regras da racionalidade, da lógica e da experiência comum. Com os depoimentos em que se baseia a Apelante (também considerados pelo tribunal, como já se referiu), não vemos como possa ser contrariada a conclusão a que chegou a primeira instância quanto aos factos não provados, sendo, também quanto a nós, preponderante o facto de não ter sido revelado pela Autora qualquer documento escrito que atestasse a existência do mencionado acordo de pagamento pela supressão dos lugares de estacionamento, o qual teria sido (segundo alegado) determinante na “autorização” prestada pela Autora para a abertura da porta de acesso à subestação da Ré. De facto, não se compreende que numa obra desta envergadura e perante os valores em causa, que um tal acordo entre entidades como a Autora e a Ré ficasse apenas “apalavrado”, sem redução a escrito, sem sequer constar de qualquer acta de uma reunião onde esse assunto pudesse ter sido discutido. Tudo a apontar, como se diz na sentença, pela não demonstração desses factos. Enfim, a Apelante não rebateu a motivação da decisão recorrida, nada acrescentando, em concreto, que pudesse infirmar o juízo probatório formulado pelo tribunal recorrido. Improcede, pois, a impugnação da decisão da matéria de facto. * 2.2. Vejamos, agora se, em face da matéria de facto provada, a sentença deve ser revogada e substituída por decisão que condene “a Recorrida no pagamento da indemnização integral”. Do caso julgado. A Apelante sustenta que a decisão recorrida, no segmento em que refere “mesmo que fosse divisável, nos factos tidos como provados, uma atuação integrante do conceito de expropriação de facto, sempre caberia assinalar que, sem prejuízo da indemnização pela privação do uso do bem expropriado, o meio legalmente conferido para a tutela do direito real atingido por uma atuação com esse jaez, é como se expôs, a ação de reivindicação (cfr. Artigo 1311.º, ex vi artigo 1313.º, ambos do Código Civil)”, viola a autoridade de caso julgado, por contrariar frontalmente o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 4/5/2010 e na resposta à reclamação da Autora, no Acórdão de 13/7/2010, no processo nº 1922/04.5TVLSB. Apreciando. Como se sabe, transitada em julgado uma sentença ou despacho saneador que decida do mérito de uma causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (art. 619º do CPC). Trata-se do efeito de caso julgado material: a definição dada à relação controvertida não pode ser alterada em qualquer nova acção pois o caso fica julgado e torna-se incontestável. Esse efeito é ditado por razões de certeza ou segurança jurídica e de prestígio dos tribunais; a instabilidade jurídica seria verdadeiramente intolerável se não pudesse sequer confiar-se nos direitos que uma sentença reconheceu (cfr. Ac. do STJ de 26/2/2019, disponível em www.dgsi.pt). O caso julgado assume uma vertente negativa de excepção (dilatória) e uma vertente positiva de autoridade. A excepção de caso julgado tem um efeito negativo de inadmissibilidade da segunda acção, impedindo qualquer decisão futura de mérito; na segunda acção, o juiz deve abster-se de conhecer do mérito da causa, absolvendo o réu da instância. A autoridade de caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (neste sentido, Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, Almedina pág. 59). Enquanto na excepção do caso julgado o caso julgado material garante “não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material - O estudo sobre a funcionalidade processual - in BMJ, nº 325, p. 178), tendo por fim “obstar que o órgão jurisdicional da acção subsequente seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada”, representando para o tribunal comando imperativo de não proferir decisão idêntica ou diversa da decisão transitada, na autoridade do caso julgado o instituto representa “o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” (autor e obra citados, pág. 176). A excepção implica a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. A autoridade não. Como se escreveu no Ac. do STJ de 26/2/2019, disponível em www.dgsi.pt, "exigir essa tríplice identidade equivaleria a matar esta figura; a autoridade existe onde a exceção não chega, exatamente nos casos em que não há identidade objetiva”. Em suma, e detendo-nos na vertente da autoridade, o caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção, mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir. Neste caso, será apreciada e definida a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão (cfr. Ac. da RC de Coimbra de 11/6/2019 disponível em www.dgsi.pt). A determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, quanto aos seus fundamentos que se apresentam como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. Relativamente à questão posta na decisão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito, força obrigatória dentro e fora do processo - que é o problema dos limites objectivos do caso julgado-, temos de reconhecer que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Na verdade, a decisão não é mais nem menos do que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem - precisamente, os fundamentos - e aos quais se refere. Conforme escreve Teixeira de Sousa, "não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão" (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 579). Ora, com a presente acção a Autora pretende que a Ré e o interveniente Município de Lisboa a indemnizem pela afectação exclusiva de 2 lugares de estacionamento do parque que construiu ao abrigo do direito de superfície na Praça da Figueira, pelo exercício da servidão de passagem para serviço e acesso à subestação eléctrica da concessão da Ré (segunda alega na petição inicial é a indemnização devida pela “expropriação de facto da servidão administrativa de passagem” – art. 50º da p.i., sublinhado nosso). Entende a Apelante que no supra mencionado Acórdão, “proferido no mesmo conflito material entre as mesmas partes, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou de forma clara que a alteração do acesso à subestação constituiu uma oneração superveniente do direito de superfície da Autora, que tal oneração podia consubstanciar uma expropriação de facto, assistindo à Autora direito a indemnização, a apurar em ação própria” (sublinhado nosso). Como é fácil de ver, o segmento transcrito da sentença recorrida não tem qualquer virtualidade para se poder afirmar a verificação da autoridade de caso julgado chamada à liça pela Apelante. Na verdade, ali apenas se levanta a hipótese de uma possível indemnização caso os factos provados pudessem levar à conclusão de estarmos perante uma “expropriação de facto”, situação que é afastada na sentença. Por seu turno, o Acórdão do STJ mencionado pela Apelante apenas afirma que a alteração do acesso à subestação podia consubstanciar uma expropriação de facto e, se assim fosse, podia assistir à Autora o direito a uma indemnização a apurar em acção própria. Ou seja, se a decisão recorrida decidiu pela não verificação de uma “expropriação de facto”, dando igualmente como não demonstrada a constituição de uma servidão administrativa por decisão unilateral da Ré, não se vê como pode a Apelante argumentar pela violação da autoridade de caso julgado, tanto mais que os Acórdão proferidos pelo STJ no processo nº 1922/04.5TVLSB (um deles proferido na sequência de reclamação da Apelante) também se limitaram a levantar a possibilidade de os factos em causa poderem, em tese, conduzir à conclusão de ter sido constituída uma servidão administrativa, mesmo em termos de expropriação de facto, e à possibilidade de, verificada essa causa, ser atribuída uma indemnização à Autora nos termos gerais definidos no Código das Expropriações. Não se verificando, como veremos infra, a hipótese teórica aflorada pelo STJ nos referidos acórdãos, não há como afirmar a existência da autoridade de caso julgado. Mais adiante nas suas alegações de recurso, a Apelante recorre, ainda, ao efeito negativo do caso julgado, ou seja, à figura do caso julgado como excepção dilatória, afirmando que no caso concreto também esta se verifica (ponto 47 do corpo das alegações). Mas, como referido supra, a excepção de caso julgado implica a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (arts. 580º, nº 1 e 581º do CPC) o que, decididamente, não se verifica. Nesta acção, a causa de pedir assenta na constituição de uma servidão de passagem a favor da subestação da Ré que onera o direito de superfície da Autora, ou na expropriação de facto consubstanciada na ocupação de dois lugares do parque de estacionamento de que a Autora é concessionária na Praça da Figueira, peticionando, a final, a condenação da Ré (e, mais tarde, do interveniente Município) no pagamento da quantia de € 300.000,00 pela afectação exclusiva de 2 lugares de estacionamento do parque e pelo exercício da servidão da passagem para serviço e acesso à subestação eléctrica da concessão da Ré. Na acção nº 1922/04.5TVLSB, a causa de pedir assentava no direito de propriedade da Autora sobre o parque de estacionamento em causa, na ocupação indevida de dois lugares de estacionamento pela Ré, sem o pagamento de qualquer compensação pelos prejuízos causados, pedindo, a final, não só o reconhecimento, pela Ré, do seu direito de propriedade, enquanto superficiária, sobre a área dos dois lugares de estacionamento ocupados, o reconhecimento de que não existe qualquer servidão de passagem que onere a edificação em favor da subestação da concessão da Ré e a favor desta, como na restituição daquela área, com a demolição das obras efectuadas e, ainda, o pagamento de uma indemnização, correspondente a € 498,80 por cada mês ou fracção, desde 1/10/2001 até integral restituição do espaço ocupado. As causas de pedir e pedidos são diferentes numa e noutra acção, pelo que de forma alguma poderia proceder a excepção de caso julgado. * Como se referiu, a Autora baseia a causa de pedir na constituição de uma servidão de passagem a favor da subestação da Ré, que onera o seu direito de superfície, ou na expropriação de facto consubstanciada na ocupação de dois lugares do parque de estacionamento de que a Autora é concessionária, peticionando a condenação da Ré e do interveniente principal no pagamento da quantia de € 300.000,00, pela afectação exclusiva de 2 lugares de estacionamento do parque e pelo exercício da servidão da passagem para serviço e acesso à subestação eléctrica da concessão da Ré. A sentença da primeira instância inicia o enquadramento jurídico elucidando sobre a noção de servidão e servidão administrativa e os moldes em que pode ocorrer a sua constituição, pelo que nos escusamos de, nesta sede, repetir tais conceitos jurídicos. Acrescentamos, em relação à constituição de uma servidão administrativa, que esta tem um efeito equivalente à expropriação, sempre que os danos decorrentes dessa constituição possam ser considerados impeditivos ou limitativos da plena utilização do bem serviente ou anulem totalmente o seu valor. Aliás, de acordo com o art. 8º, nº 3 do Código das Expropriações, “à constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código, com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial”. Significa isto que, como regra geral, a indemnização pelas servidões administrativas é calculada de acordo com as normas respeitantes à indemnização por expropriação, ressalvando-se o disposto na existência de legislação especial, como é o caso do DL 43335 de 19/11/60. Ora, analisados os factos provados, que permaneceram inalterados, adiantamos desde já que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Aliás, o seu juízo de subsunção dos factos ao direito é exemplar e particularmente cuidado. Efectivamente, dos factos provados não resulta que por decisão unilateral da Ré ou do interveniente principal, Município de Lisboa, tenha sido constituída uma servidão administrativa que passou a incidir sobre o direito de superfície de que a Autora é titular. Como se pode ler na sentença em crise, “Como constava do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 181/170, de 28 de Abril, a par das servidões administrativas cuja constituição resulta automaticamente da lei, existem outras servidões cuja constituição «(…) exige a prática de um acto da Administração, quer apenas pelo reconhecimento da utilidade pública justificativa da servidão, quer ainda pela definição de certos aspectos do respectivo regime, designadamente no que se refere à área sujeita à servidão e aos encargos por ela impostos. (…)». Ora, no elenco factual e mesmo nas alegações vertidas na petição inicial e na réplica primeiramente apresentada, não surpreende a invocação de que a interveniente principal coagiu, de forma enérgica e expedita (mediante, designadamente, a emissão de um acto administrativo), a Autora a suportar a execução da saída de emergência pelo interior do parque por ela edificado e a utilização dos corredores e rampas de circulação dos veículos automóveis. Na verdade, a única servidão administrativa recognoscível no elenco factual é aquela que onera o direito de propriedade da interveniente principal e não o direito real de superfície que se acha constituído sobre aquele. Não se apurou, igualmente, que a Ré - que, como constitui facto público e notório é mera concessionária do serviço público de distribuição de electricidade - haja tido a iniciativa de introduzir a referida alteração à saída de emergência da subestação que explora (cfr. ponto n.º i. do elenco factual) e não se alegou que a mesma, coercivamente, impôs à Autora essa solução. Na verdade, como transparece do que consta do ponto n.º 11 o acordo foi dado a uma iniciativa da interveniente principal. Saliente-se, ao invés, que a Autora anuiu nessa solução, tendo mesmo procurado protocolar com a Ré o estabelecimento de uma compensação pela ocupação de espaços no parque (cfr. pontos n.os 13, 15 e 18 do mesmo elenco). Perfila-se assim que à alteração introduzida no parque de estacionamento erigido pela Autora não esteve subjacente qualquer acto unilateral de cariz impositivo, proveniente de qualquer uma dos pretensas responsáveis pelo dever de indemnizar mas antes o consentimento prestado pela Autora a essa modificação. E, em todo o caso, o certo é que não se evidencia que a alteração em tela tenha tido como propósito a facilitação da utilidade pública do bem público dominante, o que, como se sabe, é um dos pressupostos em que deverá assenta a constituição de servidões administrativas. Esse é, como se expôs, um inegável efeito colateral da alteração introduzida na saída de emergência mas não o seu propósito (cfr. o que consta do ponto n.º ii do elenco factual)”. Tão pouco se surpreende na factualidade apurada que tenha ocorrido uma “expropriação de facto” por parte da Ré ou do chamado, como pretende a Autora. Sobre estas situações de facto já se tem debruçado a jurisprudência, destacando-se os Acs. do STJ de 9/1/2003, proc. 02B3575; de 5/2/2015, proc. 742/10; de 28/9/2022, proc. 340/14 (também mencionado na sentença recorridas) e de 25/5/2023, proc. 75/08, todos disponíveis em dgsi.pt. Estão em causa situações em que ocorre uma eventual expropriação de facto ilegal, uma “apropriação irregular” ou “expropriação indirecta”, a que a teoria geral do direito administrativo chama de “via de facto”, que acaba por ser um acto “ablativo de bens imóveis ou direitos a eles inerentes através de operações materiais destituídas de qualquer fundamento ou base jurídica válida; colocando tal “via de facto” a Administração numa posição idêntica à dum simples particular, podendo o lesado lançar mão de todos os meios de tutela dos seus direitos, designadamente da ação de reivindicação” (citado acórdão do STJ de 28/9/2022). Efectivamente, casos há em que a apropriação ou ocupação de prédios alheios por entidades públicas pode ocorrer em desrespeito flagrante das regras de expropriação por utilidade pública ou pela violação objectiva do direito de propriedade em resultado de uma actuação meramente culposa ou negligente. No entanto, como também se pode ler no citado aresto, “sendo a expropriação por utilidade pública normalmente definida como “a sequência de atos e formalidades de natureza administrativa e jurisdicional de que resulta, em conformidade com a lei e por causa da utilidade pública, a extinção de direitos reais sobre bens imóveis com a concomitante constituição de novos direitos reais na titularidade do beneficiário, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização”, acaba por ser a ausência do complexo de atos e formalidades em conformidade com a lei e por causa da utilidade pública que a convocação e aplicação da cláusula geral do abuso de direito acaba por “suprir”, conferindo licitude e convalidando uma expropriação de facto (extinguindo direitos reais e constituindo direitos reais na titularidade do “expropriante”), convertendo em lícito o que havia começado e até ali permanecia ilícito, faltando apenas, para tudo ficar o mais possível de acordo com o direito, que seja paga a justa indemnização”. Voltando ao caso concreto, perscrutando todos os factos dados como provados, não é possível atribuir nem à Ré nem ao Município de Lisboa qualquer acto de tomada de posse, de forma inopinada ou mediante coacção e de forma ilegítima, dos dois lugares de estacionamento do parque e da utilização das vias de circulação do mesmo para ali acederem. Na verdade, a execução de uma nova saída de emergência pelo parque de estacionamento construído pela Autora e a utilização dos corredores e rampas de circulação dos veículos automóveis foi precedida de uma proposta da Ré que mereceu a anuência da Autora, tudo porque a supressão da saída de emergência referida no ponto 4 dos factos provados, foi tida como indispensável ao projecto de requalificação da superfície da Praça da Figueira, a levar a cabo pelo Município (pontos 10 e 11 dos factos provados). Acresce que a consequente limitação à fruição dos dois lugares de estacionamento da Autora assentou num acto livre e voluntário da mesma. A Autora argumentou nesta acção que a sua anuência na execução de uma saída de emergência para a subestação da Ré, ao nível do piso -2 e, como tal, a cedência dos dois espaços de estacionamento foi condicionada ao pagamento de uma compensação pelo seu uso, o que teria sido acordado com a Ré. Todavia, como se viu, a Autora não logrou fazer prova de tais factos. E, como se diz na sentença recorrida “A circunstância de a Autora, perante a Ré, almejar o pagamento de uma retribuição por essa ocupação (como o demonstra a acção que intentou com o fito de obter o pagamento da aludida retribuição - cfr. ponto n.º 22 do elenco factual) e de tal pretenso direito credíticio não lhe ter sido reconhecido em juízo não têm a virtualidade de transmutar uma ocupação claramente consentida e tolerada pela primeira numa expropriação de facto determinada pela segunda e/ou pela interveniente principal. De resto, nem sequer se demonstrou que a interveniente principal tomou posição sobre a localização da dita saída (cfr. ponto n.º iv. Do elenco factual)”. Arredada fica assim a argumentação da Autora, quanto à constituição de uma servidão lega ou expropriação de facto, não estando, de igual forma, verificados os pressupostos da responsabilidade civil (desde logo pela inexistência de facto ilícito, dada a anuência da Autora na execução da obra, com a consequente ocupação dos lugares de estacionamento), a que a Autora igualmente apela nas suas alegações de recurso, para justificar o direito à indemnização peticionada. Por tudo o que se expôs, entendemos que a apelação tem, necessariamente, de improceder. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 9/7/2026 (o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam) Carla Figueiredo Rui Oliveira Marília Leal Fontes |