Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1493/2006-6
Relator: GIL ROQUE
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Uma vez que o Réu recebeu o valor correspondente ao crédito que tinha sobre a DNAM, directamente desta entidade e do Banco de Moçambique ou mesmo que a tenha recebido através do BFB, porque fez accionar o contrato de garantia, esse facto é irrelevante, para a decisão da causa. O que interessa é que recebeu o valor do seu crédito sobre a DNAM.

II – No contrato de garantia bancária, o garante responsabiliza-se pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo cumprimento de uma dívida alheia. O que BFB (garante) assumiu não foi o cumprimento da obrigação do devedor, mas assegurar o interesse económico da Ré (credora). O garante assume o interesse do credor em ser pago, caso o devedor DNAM (garantido) não honrasse o seu compromisso, ficando o garante após o pagamento do valor garantido, sub-rogado na posição do credor a quem entregou o valor correspondente à garantia contratada e prestada.

III – No contrato de garantia autónoma, o garante assume uma garantia principal, que não pode confundir-se, com a obrigação jurídica que a DNAM, tinha para consigo. Uma vez entregue à Ré o montante em divida pelo BFB, ficou satisfeito o seu interesse económico, por ter sido ressarcido do valor do seu crédito.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-RELATÓRIO:
1- O Ministério Público, em representação do Estado Português, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra S:.., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 20.078,37, acrescida da quantia de € 20.001,36 relativos a juros de mora vencidos, no total de € 40.079,73 e ainda dos juros vincendos até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que a Ré era devedora do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais (regulado pelo DL n° 75-D/77, de 28/11, posteriormente alterado pelo DL n° 418/77, de 3/10 e doravante designado por Fundo, entretanto, extinto pelo DL n° 403/90, de 21/12, tendo a universalidade dos seus direitos, obrigações e responsabilidades sido transferida, independentemente de quaisquer formalidades, para o Estado Português, através da Direcção-Geral do Tesouro), no montante de Esc. 4.230.583$30 proveniente de variações cambiais e que o Fundo devia à Ré a quantia de Esc. 205.231$80 provenientes de compensação de taxas de juro, tudo relacionado com os contratos, celebrados entre o Fundo e a Ré, de financiamento e de fixação de câmbio de operações efectuadas através do Banco Fonsecas & Burnay e referentes aos contratos n°s 281/281/1981/E, 311/311/1981/E, 326/326/1981/E, 418/418/1981/E, 420/420/1981/E, 483/483/1982/E e 516/516/1982/E.
Segundo o Autor:
- por via dos mencionados contratos, a Ré ficou obrigada a pagar ao Fundo a taxa de 0,1% ao ano sobre o respectivo contravalor em escudos do capital garantido e expresso em cada um dos contratos (9.033.237$00, 4.875.449$00, 2.358.131$00, 2.279.559$00, 1403.050$00, 3.579.705$00 e 5.680.067$00, respectivamente), ao câmbio fixado e ainda de acordo com o estabelecido contratualmente, o Fundo pagaria à Ré ou receberia dela, as diferenças cambiais que se verificassem, em relação ao câmbio fixado, das amortizações de capital e pagamento de juros efectivamente por ela nessa data recebidas, consoante tais diferenças fossem positivas ou negativas e as diferenças entre os encargos de juros a pagar nos respectivos vencimentos, pelo correspondente financiamento nacional e o contravalor, calculado ao câmbio fixado das prestações de juros proporcionais à moeda estrangeira garantida, recebidos do exterior pela Ré conforme fossem positivas ou negativas; - também por força dos referidos contratos, a Ré ficou obrigada a, nas datas do recebimento de cada uma das prestações (capital e juros) do exterior, entregar ao Banco intermediário nas operações, para crédito, em conta do Fundo, as diferenças que resultassem a favor daquele;
- as obrigações da Ré venceram-se, de seis em seis meses, a primeira em 1982/06/30, as seguintes em 1982/12/30, 1983/06/30, 1983/12/30, 1984/06/30, 1984/12/30, 1985/06/30, 1985/12/30 e 1986/06/30 e a última em 1986/12/30, de acordo com o plano de amortização de cada contrato por si apresentado; - na data do vencimento de cada prestação o Banco intermediário, o Banco Fonsecas & Burnay, efectuava as operações tendo em consideração o valor do câmbio que então se verificasse; - o BFB, em momento posterior, efectuava as operações de acerto, pagando o Fundo, ao exportador, quer o diferencial entre a taxa de juro do financiamento em escudos e a taxa de juro do financiamento externo, quer as diferenças cambiais negativas (apreciação/valorização do escudo) apuradas nas amortizações do crédito externo; - por seu turno, o exportador devia entregar ao Fundo, em depósito a efectuar na conta bancária deste, as diferenças cambiais positivas (depreciação do escudo), tendo sempre como referência o câmbio fixado nos contratos, de 56$010/USD 1,00, 63$916/USD 1,00, 66$386/USD 1,00, 65$699/USD 1,00, 66$044/USD 1,00, 69$153/USD 1,00 e 71$363/USD 1,00, respectivamente, o câmbio do dia da aprovação da designada "operação de cobertura", ou seja, da data da realização dos contratos de garantia de riscos cambiais (em 1981/03/17,1981/07/02,1981/08/19,1981/12/14,1982/01/13, 1982/03/09 e 1982/04/07);
- a Ré não efectuou, como lhe competia o depósito dos diferenciais relativos à última das prestações de cada contrato (281/281/1981/E, 311/311/1981/E, 326/326/1981/E, 418/418/1981/E, 420/420/19818, 483/483/1982/E e 516/516/1982/E), vencidas em 1986/12/30, quando o valor do câmbio era de 146$512; - enquanto a taxa de juro externa era de 8%, fixa, a taxa de juro interna era variável e na data mencionada era de 20,5% e 21,5%; - tendo em consideração o valor da prestação de $16.127,90, $7627,90, $3.552,15, $3.469,70, $5.152,70, $5.176,50 e $7.959,40 e dos juros, de $645,11, $304,21, $142,09, $138,79, $206,11, $207,06 e $319,28, respectivamente, a Ré é devedora da quantia que resulta do cálculo (Capit amort + juros) x taxa de câmbio à data do vencimento – (capit amort + juros) x taxa de câmbio garantido; - relativamente às prestações vencidas na data referida, o Fundo devia ter compensado o exportador, pela diferença da taxa de juro interna e externa em 205.231$80, (1023,69 Euros), decorrente da diferença entre as taxas de juro interna e externa (compensação da taxa de juro - ctj) é igual a cnt : 36 500, sendo c = capital em dívida, n = tempo e t = ti - te (taxa de juro interna - taxa de juro externa); - as compensações, relativamente às prestações vencidas na data referida supra em 27°, nunca chegaram a efectuar-se por parte da exportadora Ré; - o Estado pagou ao Banco intermediário, o BFB, as quantias que eram devidas pela Ré, decorrentes das diferenças cambiais, efectuada a compensação com o devido pelo diferencial entre a taxa de juro do financiamento em escudos e a taxa de juro do financiamento externo, relativamente àquelas mesmas prestações, no montante de Esc. 4 025 351 50 (4 230 583$30 - 205 231$80 = 4 025 351$50 = 20 078,37 Euros); - em 1992/10/20 a DGT notificou a Ré para que regularizasse a situação, tendo-lhe então enviado a guia de pagamento n° 3051, no montante de 4.025.351$50, informando que o pagamento devia ser feito no prazo de trinta dias; - a Ré não procedeu àquele pagamento, nem regularizou, por qualquer outra forma a situação.
Citada a Ré apresentou-se a contestar, excepcionando, desde logo, a prescrição do direito invocado pelo Autor em face do disposto no art° 40° do D.L. n° 155/92, de 28/07 que prevê um prazo de 5 anos para o Estado exigir a reposição de quaisquer verbas dele indevidamente recebidas por particulares e considerando que à data da interposição da acção haviam decorrido já 16 anos sobre o termo do contrato e 9 anos sobre a emissão da guia de pagamento da quantia peticionada. E, mesmo que tal direito não estivesse prescrito, não pode o Autor peticionar juros que se venceram há mais de 5 anos como resulta do art° 310° do Cód. Civil.
A Ré defendeu-se, igualmente, por impugnação sustentando que:
- a operação, objecto dos presentes autos, entre a S…, a DNA, o Banco de Moçambique, o Banco Fonsecas & Burnay e o Fundo de Garantia dos Riscos Cambiais não constituiu uma operação de financiamento ao exportador, mas ao importador; - a S… solicitou ao Banco Fonsecas & Burnay um financiamento na modalidade de financiamento ao importador (ou seja à D.N.A.) correspondente ao montante do capital a pagar por este em prestações semestrais, financiamento esse que veio a ser concedido; - encontrando-se a operação assegurada por garantia bancária prestada pelo BFB por imposição do Banco de Portugal, cujo beneficiário era a S…; - todas as regularizações com o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais relativas às diferenças entre a taxa de juro interna – taxa aplicada pelo BFB nos financiamentos concedidos à S... – e a taxa de juros externa (taxa de juro cobrada de Moçambique) foram realizados pelo Banco Fonsecas & Burnay, directamente com o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais; - tendo sido o Banco Fonsecas & Burnay quem controlou toda a operação, sem qualquer intervenção directa ou indirecta da S...; - nunca a S... teve qualquer movimento directo - a débito ou a crédito - com o FGRC, nem nunca houve qualquer movimento de fundos entre a S... e o FGRC; - o Estado português terá pago ao Banco Fonsecas & Burnay o montante que é nos presentes autos peticionado à S...; - a S... nunca foi recebedora de tais quantias, pelo que, tendo as mesmas sido pagas ao BFB é a este - ou melhor ao Banco BPI que sucedeu em todos os direitos e obrigações do extinto BFB - que deve o Estado exigir e reclamar tais quantias, caso às mesmas tenha direito.
O Autor replicou sustentando que a relação estabelecida entre as partes se define como uma relação obrigacional unitária, dividida em fracções com vencimentos escalonados no tempo, não lhe sendo, por isso, aplicável o prazo prescricional previsto no art° 40° do D.L. n° 155/92, de 28/07, mas sim o prazo indicado no art° 309° do Cód. Civil.
2 - Foi proferido despacho saneador, organizada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, realizou-se audiência de discussão e julgamento, e foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decidiu-se:
Condenar a ré, S…, a pagar ao Autor, Estado Português, a quantia de € 20.078,37 (vinte mil e setenta e oito euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde 14/07/1997 até integral pagamento, à taxa legal de 10% até 17/04/1999, à taxa de 7% a partir de então e até 1/05/2003 e à taxa de 4% a partir desta última data e absolver a ré do demais peticionado pelo Autor.
*
3 – Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso pela Ré, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo a apelante também por abuso de direito, não poderia a presente acção tido sido julgada procedente, tendo-se com ela violado as seguintes disposições legais: art.20° CPC, 80 a) e b) do Estatuto do Ministério Público (Aprovado pela Lei n° 47/86, de 15 de Outubro com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio e 60/98, de 27 de Agosto); art.s 201/2 b) CRP e arts. 494 h) e 659°/2 e 660/1 CPC e art. 334° C. Civil.
TERMOS EM QUE, com os fundamentos acima, deverá ser declarada nula a sentença recorrida.
- Nas contra alegações o M.º P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.



II- FUNDAMENTÇÃO:
A) Factos provados:
A matéria de facto dada como assente é a seguinte que se assinala na parte final de cada número com as letras da matéria assente e números da Base Instrutória provados:
1.Pelo Dec. Lei n° 75-D/77, de 28.02, posteriormente alterado pelo Dec. Lei n° 1 418/77, de 03.10, foi criado o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais (Fundo), o qual tinha por objecto suportar os riscos resultantes da fixação da taxa de câmbio nas operações de crédito externo que revestissem relevante interesse nacional, praticar operações financeiras no mercado monetário e a constituição de depósitos de qualquer natureza em instituições de crédito, com vista à aplicação das suas disponibilidades e outros fundos em moeda nacional (al. A) dos factos assentes);
2. O Fundo estabeleceu contratos de garantia de risco cambial com importadores e exportadores nacionais, designadamente, exportadores para os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (al. B) dos factos assentes);
3. O Fundo pagava ao exportador o diferencial entre a taxa de juro do financiamento em escudos e a taxa de juro do financiamento externo (al. C) dos factos assentes);
4.Por seu turno, as diferenças cambiais apuradas nas amortizações do crédito externo deveriam ser entregues pelo exportador ao Fundo, se fossem positivas (depreciação do escudo), ou pagas, como compensação, pelo Fundo ao exportador, na situação inversa (apreciação do escudo), tendo sempre como referência o câmbio fixado no dia da aprovação da designada "operação do cobertura” (al. D) dos factos assentes);
5. A gestão do Fundo competia ao Banco do Portugal, realizando este, em nome e por conta e ordem daquele, as operações próprias do seu objecto (al. E) dos factos assentes);
6. O Fundo foi extinto pelo Dec. Lei n° 403/90, de 21.12, tendo a universalidade dos seus direitos, obrigações e responsabilidades sido transferida, independentemente de quaisquer formalidades, para o Estado Português, através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT) (al. F) dos factos assentes);
7.O Banco de Portugal continuou a assegurar, por conta e ordem da DGT a gestão das operações inerentes e próprias dos contratos celebrados pelo Fundo (al.G) dos factos assentes);
8. O Banco de Portugal comunicou à DGT que à data da extinção do Fundo, a ré era devedora do montante de Esc. 4.230.583$30 proveniente de variações cambiais e que aquele devia a esta a quantia de Esc. 205.231$80 provenientes de compensação de taxas de juro, tudo relacionado com os contratos de financiamento e de fixação de câmbio de operações efectuadas através do Banco Fonsecas & Burnay e referentes aos contratos n°s 281/281/1981/E,311/311/1981/E,326/326/1981/E,418/418/1981/E,420/420/1981/E,483/483/1982/E e 516/516/1982/E, cujas as cópias se encontram a fls. 12 a 25 (al. H) dos factos assentes);
9. No âmbito das suas competências o Fundo celebrou com ré, em 17 de Março de 1981, 2 de Julho de 1981, 19 de Agosto de 1981, 14 de Dezembro de 1981, 13 de Janeiro de 1982, 9 de Março de 1982 e em 7 de Abril de 1982, respectivamente, os contratos de "fixação de câmbio" identificados em H) (al. I) dos factos assentes);
10. No âmbito dos contratos identificados em H), a ré comprometeu-se a pagar ao Fundo a taxa de 0,1% ao ano sobre o respectivo contravalor em escudos do capital garantido e expresso em cada um dos contratos (9.033.237$00, 4.875.449$00, 2.358.131$00, 2.279.559$00, 3.403.050$00, 3.579.705$00 e 5.680.067$00, respectivamente), ao câmbio fixado (al. J) dos factos assentes);
11-Ainda nos termos dos contratos identificados em H), o Fundo pagaria à ré ou receberia dela:
- as diferenças cambiais que se verificassem, em relação ao câmbio fixado, das amortizações de capital e pagamento de juros efectivamente por ele nessa data recebidas, consoante tais diferenças fossem positivas ou negativas;
- as diferenças entre os encargos de juros a pagar nos respectivos vencimentos, pelo correspondente financiamento nacional e o contravalor, calculado ao câmbio fixado das prestações de juros proporcionais à moeda estrangeira garantida, recebidos do exterior pela ré, conforme fossem positivas ou negativas (al. K) dos factos assentes);
12. Em 30.12.1986 um dólar americano valia 146$512 (al. L) dos factos assentes);
13.Sendo que, enquanto a taxa de juro externa era de 8%, fixa, a taxa de juro interna era variável e na data referida em L) era de 20,5% e 21,5% (al. M) dos factos assentes);
14.Aquando da extinção do Fundo, o Banco de Portugal comunicou à DGT todos os fluxos financeiros por regularizar, para que o Estado assumisse a posição do primeiro (al. N) dos factos assentes);
15.No âmbito dos contratos identificados em H) a ré comprometeu-se a, nas datas do recebimento de cada uma das prestações (capital e juros) do exterior, entregar ao Banco intermediário nas operações, para crédito, em conta do Fundo, as diferenças que resultassem a favor daquele, apuradas de acordo com o estabelecido na cláusula 8a de cada um daqueles contratos (ponto 1° da base instrutória);
16. As operações de exportação efectuadas pela R. envolviam o financiamento do importador estrangeiro, em dólares americanos, pelo prazo dos contratos de exportação, recebendo a R., enquanto exportadora, da entidade financiadora - o Banco Fonsecas & Burnay - a correspondente quantia em escudos, de acordo com o referido prazo (pontos 2° e 3° da base instrutória);
17. 0 financiamento aludido na resposta aos quesitos 2° e 3° devia ser liquidado, cerca de 10% em 30/12/81 e o restante em 10 prestações semestrais, vencendo-se a primeira em 1982/06/30 e a última em 1986/12/30 (pontos 4° e 5° da base instrutória);
18. Na data do vencimento de cada prestação o Banco intermediário, no caso, o Banco Fonsecas & Burnay, efectuava as operações tendo em consideração o valor do câmbio que então se verificasse (ponto 6° da base instrutória);
19.Pagando o Fundo ao exportador, quer o diferencial entre a taxa de juro do financiamento em escudos e a taxa de juro do financiamento externo, quer as diferenças cambiais negativas (apreciação/valorização do escudo) apuradas nas amortizações do crédito externo (ponto 7° da base instrutória);
20.Por sua vez o exportador devia entregar ao Fundo, em depósito a efectuar na conta bancária deste, as diferenças cambiais positivas (depreciação do escudo), tendo sempre como referência o câmbio fixado nos contratos, de 56$010/USD 1,00, 63$916/USD 1,00, 66$386/USD 1,00, 65$699/LTSD 1,00, 66$044/USD 1,00, 69$153/USD 1,00 e 71$363/IJSD 1,00, respectivamente, o câmbio do dia da aprovação da designada "operação do cobertura", ou seja, da data da realização dos contratos de garantia de riscos cambiais, no caso, em 1981/03/17, 1981/07/02, 1981/08/19, 1981/12/14, 1982/01/13, 1982/03/090 e 1982/04/07 (ponto 8° da base instrutória);
21.A ré não efectuou o depósito dos diferenciais relativos à última das prestações de cada contrato (281/281/1981/E, 311/311/1981/E, 326/326/1981/B, 418/418/1981/E, 420/420/1981/E, 483/483/1982/E e 516/516/1982/E), vencidas em 30/12/1986 (ponto 9° da base instrutória);
22.0 Estado Português entregou ao Banco Fonsecas & Burnay, entre outros montantes, a quantia de Esc. 4.025.351$00, para que este, por sua vez, pagasse montante equivalente que pelo Estado era devido a outros exportadores, a título de juros e regularização de passivos da responsabilidade do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais e tentasse cobrar da R., em nome e por conta da Direcção Geral do Tesouro, o pagamento de tal quantia (ponto 10° da base instrutória);
23.A ré celebrou com a Direcção Nacional de Agricultura de Moçambique (DNAM) um contrato de assistência técnica com pagamento em dólares americanos, cujas condições foram registadas no Banco de Portugal (ponto 11° da base instrutória);
24.As quais consistiam no pagamento de 5% com a adjudicação, de 10% com o início dos trabalhos e o remanescente em dez prestações semestrais consecutivas com início em 30.06.1982 e termo em 30.12.1986,com juros à taxa de 8% (ponto 12° da base instrutória);
25.0 Banco Fonsecas & Burnay, em nome da Direcção Nacional da Agricultura de Moçambique e a pedido do Banco de Moçambique, prestou a favor da R. uma garantia bancária de USD 681 924,65 caucionado o bom pagamento de 95% do valor do contrato de assistência técnica e seu adicional, assinados entre a R. e a referida Direcção Nacional, em 11 de Março de 1980 e 6 de Junho de 1980, respectivamente, bem como os juros inerentes à taxa de 8% ao ano e em consequência de tal garantia, o Banco Fonsecas & Burnay responsabilizou-se a fazer a entrega de quaisquer quantias, até ao limite de USD 681 924,25 ao primeiro pedido escrito da R. e desde que esta comprovasse que a Direcção Nacional da Agricultura de Moçambique não tinha satisfeito qualquer dos pagamentos estabelecidos, nos termos que constam do documento cuja cópia se encontra junta a fls. 97 e 98 (pontos 13° a 16° da base instrutória);
26.Para concretização o acordo referido em 11°, a ré solicitou ao BFB um financiamento na modalidade de financiamento ao importador (DNAM) correspondente ao montante do capital a pagar por este em prestações semestrais (ponto 17° da base instrutória);
27.Financiamento esse que veio a ser concedido (ponto 18° da base instrutória);
28.Enquadrados no acordo celebrado entre o Banco de Portugal e o Banco de Moçambique, celebraram-se contratos de fixação de câmbio para cada tranche de financiamento obtido, realizados com o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais (pontos 19° e 20° da base instrutória);
29.Toda a descrita operação financeira foi controlada pelo BFB (ponto 21° da base instrutória);
30.Através do qual foram feitos os pagamentos em moeda estrangeira pela DNAM e Banco de Moçambique (ponto 22° da base instrutória);
31.O BFB efectuou todas as regularizações a que o FGRC procedeu (ponto 23° da base instrutória);
32. As regularizações com o Fundo relativas às diferenças entre a taxa de juro interna (taxa aplicada pelo BFB nos financiamentos concedidos à ré) e a taxa de juros externa (taxa de juro cobrada de Moçambique) foram realizados pelo BFB directamente com o Fundo (pontos 25° e 26° da base instrutória);
33.Todos os movimentos a débito e crédito do Fundo eram feitos através do Banco Fonsecas & Burnay e a R. nunca teve qualquer movimento directo, a débito ou a crédito, com o Fundo (pontos 27° e 28° da base instrutória);
34.Em 14/11/86, a R. remeteu ao Banco Fonsecas & Burnay a carta cuja cópia se encontra junta a fls 102 e 103 e da qual consta:
"Conto/214/86 CA/LN
Assunto: Garantia Bancária vã/na ° GEE 92784
Exmo. Senhores (...)
Como é do conhecimento de V. Exas., dado que se encontram em vão/poder para cobrança, não foram liquidadas pela v/afiançada as prestações de capital e juros seguintes (valores em uso):
VencimentoCapitalJuros
30/06/8349.066,2515701,2
30/12/8349.066,2513738,5
30/06/8449.066,2511775,9
30/12/8449.066,259813,25
30/06/8549.066,257850,60
30/12/8549.066,255887,95
30/06/8649.066,253925,30
Total343.463,7568692,75

No próximo dia 30/12/1986 vencer-se-ão as duas últimas prestações de capital e juros nos valores de USD 49.066,25 e USD 1.962,65, respectivamente, encontrando-se em v/poder as respectivas letras para cobrança terminando, nessa data, a validade da v/garantia bancária.
Até esta data, não utilizámos a possibilidade que nos é concedida pela garantia bancária em n/poder (...), vimos, pela presente, usar da faculdade que nos é concedida, isto é, a liquidação do contravalor em escudos de USD 412.156, 50.
Solicitamos, ainda, a liquidação do contravalor em escudos de USD 51.028,90, correspondente à prestação de capital e juros vincenda em 30/12/86, se nessa data a v/afiançada não tiver procedido à liquidação das letras correspondentes à mesma, em v/poder para cobrança (...) (ponto 29° da base instrutória);
35. Em 20/4/88, o Banco Fonsecas & Burnay remeteu à R. a carta cuja cópia se encontra junta a fls 105 e da qual consta:
“(… ) Nossa referência PJ/759 (...)
Assunto: Acordo Banco de Portugal/Banco de Moçambique
N/Gar: NR.92784 por USD. 681.924,65 (...)
Exmos Senhores,
Relativamente ao assunto acima, serve a presente para informar V. Exas. que procedemos à regularização da responsabilidade de V.Exas, decorrente dos financiamentos por nós efectuados ao abrigo do Acordo em epígrafe, como segue:
Assunto: Garantia Bancária v/n ° GEE 92784 Exm°s Senhores (...)
Como é do conhecimento de V. Exas, dado que se encontram em v/poder para cobrança, não foram liquidadas pela v/afiançada as prestações de capital e juros seguintes (valores em USD):
VencimentoCapitalJuros
30/06/8349.066,2515.701,20
30/12/8349.066,2513.738,55
30/06/8449.066,2511.775,90
30/12/8449.066,259.813,25
30/06/8549.066,257.850,60
30/12/8549.066,255.887,95
30/06/8649.066,253.925,30
Total343.463,7568.692,75
No próximo dia 30/12/1986 vencer-se-ão as duas últimas prestações de capital e juros nos valores de USD 49.066,25 e USD L962,65, respectivamente, encontrando-se em v/poder as respectivas letras para cobrança terminando, nessa data, a validade da v/garantia bancária.
Até esta data, não utilizámos a possibilidade que nos é concedida pela garantia bancária em n/poder (...), vimos, pela presente, usar da faculdade que nos é concedida, isto é, a liquidação do contravalor em escudos de USD 412.156, 50.
Solicitamos, ainda, a liquidação do contravalor em escudos de USD 5L028,90, correspondente à prestação de capital e juros vincenda em 30/12/86, se nessa data a v/afiançada não tiver procedido à liquidação das letras correspondentes à mesma, em v/poder para cobrança (...)". (ponto 29° da base instrutória)
36. Em 20/4/88, o Banco Fonsecas & Burnay remeteu à R. a carta cuja cópia se encontra junta a fls 105 e da qual consta: "(...) Nossa referência PJ/759 (...)
Assunto: Acordo Banco de Portugal/Banco de Moçambique
N/Gar: NR.92784 por USD. 68 L924,65 (...)
Exmos Senhores,
Relativamente ao assunto acima, serve a presente para informar V. Exas. que procedemos à regularização da responsabilidade de V.Exas, financiamentos por nós efectuados ao abrigo do Acordo em epígrafe, como segue:
Capital – N/Ret sMontante/USDMontante/Esc.
RED/33615122129.023,20 7.226.589$60
RED/3424615361.023,20 3.900.359$20
RED/34593160028.417,20 1.886.504$80
RED/3554114827.757,60 1.823.647$20
RED/35848155 41.221,60 2.722.440$00
RED/6352159 41.412,00 2.863.764$00
RED/3616123 63.675.20 4.544.053$60
Totais 392.530,00 24.967.358$40
Juros - RCE/22887/94 23.224,17
RCE/248217/26 10.951,58
RCE/25870/77 5.115,10
RCE/25880/87 4.996,37
RCE/22887/94 7.419,89
RCE/22887/94 7.454,16
RCE/22887/94 11.494.13
70.655,40 (...) (ponto n° 30° da base instrutória)
36.As diferenças cambiais apuradas nas amortizações do crédito externo, no que ao processo da R. diz respeito foram entregues pelo Fundo ou pagas pela R., respectivamente, através do Banco Fonsecas & Burnay, não tendo a R. intervenção directa nessas operações (pontos n°s 31° e 32° da base instrutória)

B) Direito aplicável:
1 – Questão prévia:
Nas alegações e apenas nestas, a apelante pôs em causa a legitimidade do Ministério Púbico para intervir nos presentes autos em representação do Estado.
Em resposta, o Ministério Público justificou a intervenção e juntou aos autos (fls.418 a 421) um ofício datado de 2001.12.07, que lhe foi dirigido pela Direcção Geral do Tesouro solicitando-lhe e com os elementos necessários para intentar a presente acção contra a apelante.
Atendendo a que o documento agora junto se destina a provar um facto suscitado em momento posterior aos articulados e até à decisão, admite-se a sua junção nos termos do disposto nos n.º2 do art.º 524.º conjugado com o n.º1 do art.º 706.º do C.P.C..
2 - Da análise das conclusões que a apelante tira das suas alegações e são estas que balizam o objecto do recurso como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód.Proc.Civil e vem sendo orientação da jurisprudência (1), verifica-se que a sua discordância da decisão recorrida se restringe essencialmente a três questões:
- A 1.ª relativa à falta de prova da legitimidade do Ministério Público para intentar a presente acção em representação do Estado;
- A 2.ª por em seu entender na sentença recorrida se ter decidido em sentido contrário à matéria assente, mostrando-se a decisão em contradição com a fundamentação e,
- A 3.ª porque na decisão recorrida não se tomou em consideração que o Estado, ao intentar a presente acção decorridos mais de 10 anos após os acontecimentos, pelo que sustenta a apelante que o Autor litiga com manifesto abuso de direito.
3 – A apelante inicia as suas alegações pondo em causa a legitimidade do M.º Público para representar Estado Português na presente acção, face ao preceituado no art.º20.º do CPC.
Resulta da Lei, que o Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de representar o Estado, e essa representação é principal nas acções em que o Estado é parte (Autor ou Réu) (art.ºs 1.º, 3.º n.º al.a) e 5.º n.º1 al. a) da Lei n.º 47/86 de 15 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada, pelas Leis 2/90 de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94 de 5 de aio e 60/98, de 27 de Agosto) e art.º 20.º n.º1do CPC.
É verdade que o Estado tem a faculdade de constituir mandatário judicial próprio, quando a lei o permita e no caso podia, tê-lo constituído mas não o quis constituir, como resulta do documento junto ao processo (fls.418 e segs.).
Trata-se de uma faculdade e não de um dever ou de uma obrigação, pelo que sobre o Juiz, não recaía o dever de exigir ao Ministério Público a prova de que se encontrava mandatado pelo Estado para intentar esta acção contra a Apelante.
De qualquer modo, em nosso entender tratando-se de uma questão que nem sequer é de competência, porque como se disse o Ministério Público é sempre competente para representar ou intervir em representação do Estado, mas quando muito de legitimidade, cabia à Ré, aqui Apelante, impugnar esse facto por excepção, em sede de contestação e não o fez.
A Ré só veio suscitar essa questão, nas alegações de recurso. Tratando-se de uma questão nova, em rigor, esta Relação como Tribunal de recurso, não devia sequer conhecer dela.
No entanto, tendo-se em conta que o Autor juntou aos autos, com as contra alegações, documento bastante para provar a regularidade da sua representação do Estado, não se verifica qualquer nulidade o irregularidade, por não terem sido violadas as disposições legais referidas pela Apelante nem quaisquer outras.
Não colhem assim as 1.ª, 2.ª , 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª conclusões que a Apelante tira das suas alegações, pelo que sem necessidade de mais alongadas considerações se julga-se desde já improcedente esta parte do recurso.
4 – Sustenta depois a Apelante que, face à matéria assente não poderia ter sido condenada, mas tendo-o sido, essa decisão é contrária à prova produzida nos autos (7.ª Conclusão).
É verdade que o Fundo de Garantia dos Riscos Cambiais tinha por objectivo suportar riscos resultantes da fixação da taxa de câmbio nas operações de crédito externo e que estabeleceu contratos de garantia cambial com importadores e exportadores nacionais, designadamente exportadores para países africanos da língua oficial portuguesa e alguns desses contratos foram feitos com a apelante enquanto exportadora, tendo como entidade financiadora, o Banco Fonsecas e Burnay (Factos assentes nºs 1, 2, 8,18, 22,29, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).
Em nosso entender, não se vislumbra a invocada contradição na decisão recorrida sustentada pela apelante na conclusão n.º 23, de que os pagamentos que lhe foram efectuados pelo BFB em moeda estrangeira pela DNAM e o Banco de Moçambique e que também se realizaram os pagamentos devidos à Ré por força do contrato celebrado entre esta e a DNAM é contraditório com o facto de a S... ter tido que accionar a garantia para regularização dos contratos, o que só se poderia verificar em caso de não pagamento pela da afiançada do , por força do pagamento da garantia bancária que presto à Ré.
Com efeito, o que se diz na sentença recorrida e que corresponde à prova produzida, é que “na operação de exportação interveio o BFB que financiou o pagamento pela DNAM à Ré do preço da assistência técnica, prestada por esta àquela” (Factos assentes nºs 29, 30 e 31) e depois diz-se mais adiante que foi através deste banco “que foram feitos os pagamentos em moeda estrangeira pela DNAM e Banco de Moçambique e que também se realizaram os pagamentos devidos à Ré por foca do contrato entre esta e a DNAM (na sua quase totalidade garantidos por uma garantia bancária a favor da ré que veio a ser parcialmente accionada).
Da análise da decisão sobre a matéria de facto resulta provado além do mais com interesse para a decisão, que : “0 Banco Fonsecas & Burnay, em nome da Direcção Nacional da Agricultura de Moçambique e a pedido do Banco de Moçambique, prestou a favor da R. uma garantia bancária de USD 681 924,65 caucionado o bom pagamento de 95% do valor do contrato de assistência técnica e seu adicional, assinados entre a R. e a referida Direcção Nacional, em 11 de Março de 1980 e 6 de Junho de 1980, respectivamente, bem como os juros inerentes à taxa de 8% ao ano e em consequência de tal garantia, o Banco Fonsecas & Burnay responsabilizou-se a fazer a entrega de quaisquer quantias, até ao limite de USD 681 924,25 ao primeiro pedido escrito da R. e desde que esta comprovasse que a Direcção Nacional da Agricultura de Moçambique não tinha satisfeito qualquer dos pagamentos estabelecidos, nos termos que constam do documento cuja cópia se encontra junta a fls. 97 e 98”, quePara concretização do acordo referido em 11°, a ré solicitou ao BFB um financiamento na modalidade de financiamento ao importador (DNAM) correspondente ao montante do capital a pagar por este em prestações semestrais, financiamento esse que veio a ser concedido (Factos assentes nºs 25, 26 e 27).
Na apreciação dos referidos factos, há que ter em conta que: “ toda a descrita operação financeira foi controlada pelo BFB” e que Através do qual foram feitos os pagamentos em moeda estrangeira pela DNAM e Banco de Moçambique (Factos assentes nºs 25, 26 e 27).
Assim, não se vislumbra qualquer contradição entre os factos provados (Tenha-se em conta que a decisão sobre a matéria de facto não é objecto de recurso - assenta na decisão da 1.ª instância- art.º 713.º n.6 do CPC), o que se verifica é uma complementarização.
Na verdade, o que interessa reter para uma apreciação ponderada da decisão recorrida é que a Réu recebeu o valor correspondente ao crédito que tinha sobre a DNAM. Se recebeu essa quantia directamente desta entidade e do Banco de Moçambique ou se a recebeu através do BFB, porque fez accionar o contrato de garantia, é em nosso entender irrelevante, para a decisão da causa. O que interessa é que recebeu o valor do seu crédito sobe a DNAM.
No contrato de garantia bancária, o garante, no caso o BFM, responsabiliza-se pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo cumprimento de uma dívida alheia, (dívida da DNAM para com a Ré). O que BFB (garante) assumiu não foi o cumprimento da obrigação do devedor, mas assegurar o interesse económico da Ré (credora). O garante assume o interesse do credor em ser pago (indemnizado), caso o devedor DNAM (garantido) não honrasse o seu compromisso, ficando o garante após o pagamento do valor garantido, sub-rogado na posição do credor a quem entregou o valor correspondente à garantia contratada e prestada.
No contrato de garantia autónoma, o garante assume uma garantia principal, que não pode confundir-se, como parece resultar das asserções da Ré, com a obrigação jurídica que a DNAM, tinha para consigo. Uma vez entregue à Ré o montante em divida pelo BFB, ficou satisfeito o seu interesse económico, por ter sido ressarcido do valor do seu crédito.
Não cabe por isso apreciar aqui, como pretende a Ré, se a DNAM, efectuou à S..., pagamentos e em que medida, uma vez que esta recebeu o valores que aquela lhe devia. Não procedem face ao exposto, as conclusões 21.ª a 38.ª.
Também pelas razões que acima se expuseram, entendemos irrelevante para a apreciação e decisão do recurso, que o BFB, tenham ou não recebido o valor entregue à Ré por força da garantia da DNAM, uma vez que como deixamos dito, a função da garantia bancária, como garantia autónoma, não é assegurar o cumprimento da obrigação do devedor, mas antes assegurar a satisfação dos interesses do beneficiário da garantia.
Não procedem também, as conclusões 39.ª a 41.ª.
A Apelante, persiste na asserção de que não recebeu com o valor da garantia a diferença cambial, ainda aqui não lhe assiste razão, uma vez que resulta da matéria provada, que: 0 Estado Português entregou ao Banco Fonsecas & Burnay, entre outros montantes, a quantia de Esc. 4.025.351$00, para que este, por sua vez, pagasse montante equivalente que pelo Estado era devido a outros exportadores, a título de juros e regularização de passivos da responsabilidade do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais e tentasse cobrar da R., em nome e por conta da Direcção Geral do Tesouro (Factos assentes nº 21 e 22).
A partir do momento em que recebeu o montante correspondente ao débito da DNAM, não há justificação para não entregar ao Fundo, as diferenças cambiais peticionadas, que foram entregues pelo Autor ao BFB, como já antes não havia efectuado, “ o depósito dos diferenciais relativos à última das prestações de cada contrato (281/281/1981/E, 311/311/1981/E, 326/326/1981/B, 418/418/1981/E, 420/420/1981/E, 483/483/1982/E e 516/516/1982/E), vencidas em 30/12/1986 (Factos assentes nº 21 e 22).
Improcedem ainda, sem necessidade de mais alongadas considerações, as conclusões 42.ª a 54.ª que a apelante tira das suas alegações.
5 – Por último a Apelante remata as suas conclusões sustentando que, pelo facto do Estado vir exigir da Ré o pagamento duma quantia que lhe é devida, há mais de 10 anos, desde 20 de Novembro de 1992, constitui em seu entender abuso de direito. Isto, tendo em conta que o Estado sendo dotado de todo um conjunto de organismos e estruturas humanas e técnicas que jamais podem levar a que, por via judicial, reclame os seus créditos mais de 10 anos sobre a data da emissão das guias de pagamento, quando é concedido ao “suposto” devedor o prazo de 30 dias para efectuar a sua liquidação.
Sustenta ainda que, pelo decurso do tempo não foi possível ao BFB (BPI) reconstituir os movimentos bancários que teve com a S... e com o Estado. Ao fixar-se esse prazo que obriga ao arquivo de documentação, o Estado faz crer aos particulares que apenas dentro desse limite temporal irá exercer contra estes quaisquer eventuais direitos que contra eles possam existir.
Em seu entender o Estado ao deixar passar um período que ele próprio fixou como obrigatório para as empresas deterem a documentação em arquivo (10 anos) e, depois, findo esse tempo, vem tirar proveito ou de alguma forma beneficiar de um prazo de prescrição superior aquele, age em abuso de direito.
Na sua óptica, o Estado, ao não accionar a Ré após a última comunicação da DGT com data de 17/12/1993 e só o fazendo cerca de dez anos depois, abusa do direito, uma vez que o decurso do tempo fez inequivocamente crer que a situação estava regularizada.
Desde já e adianta que em nosso entender também aqui, não assiste razão à Apelante.
Com efeito, esta questão da morosidade do Autor em intentar a acção, já antes havia sido suscitada noutra perspectiva, arguindo oportunamente a excepção peremptória da prescrição.
Apreciada a morosidade da instauração da acção na óptica da prescrição, esclareceu-se que as quantias em falta e a repor pela Ré, são resultantes não de qualquer acto de autoridade do Estado ou onde este use do seu “jus imperium”, mas de um contrato que segue os termos dos contratos de natureza obrigacional e daí ter-se entendido e decidido que o prazo da prescrição é o prazo da prescrição ordinária.
Vem a Ré agora de novo enquadrar o facto desta acção ter sido intentada pelo Estado, contra si decorridos mais de 10 anos, para reaver um crédito, que está agir com abuso de direito.
É evidente que o Estado, como qualquer outra pessoa colectiva ou singular, pode exigir do seu devedor o pagamento dos créditos que sobre eles tem e se o não exerce rapidamente, não pode obviamente, entender-se que age abusando do seu direito.
Na verdade, sem nos alongarmos muito em considerações acerca do conceito do abuso de direito, não deixaremos de recordar que só é ilegítimo o exercício de um direito , “quando o titular exceda manifestamente os limite impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (art.º 334.º do Cód.Civil).
Não se vislumbra que o Estado intentando a presente acção contra a Ré para exigir a restituição duma quantia que esta tinha acordado em lhe restituir, possa ser entendida como contrária aos bons costumes, ao fim social ou económico e muito menos que esteja de má fé.
Pelo contrário, se é de todos conhecida a crise económica e financeira que o Estado vem atravessando, aumentando impostos a uns e exigindo-os a outros que pela sua debilidade económica não tinham que pagar no passado, venha agora um devedor do Estado sustentar que, pelo facto do credor (Estado) lhe exigir, que pague o que lhe deve há mais de 10 anos está a praticar um acto que no entender da apelante constitui abuso de direito.
Como diz o Prof.º Antunes Varela, a nota típica do abuso de direito reside, na utilização do poder contido na estrutura o direito para a prossecução de um interesse que exorbita o fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido (2), e no caso é manifesto que o Estado ao exigir o pagamento da dívida que a Ré tem para com um dos seus organismos, não exorbita o fim próprio do seu direito ou do contexto em que ele deve ser exercido.
Improcedem deste modo as restantes conclusões que a Apelante tira das suas alegações.
III- DECISÃO:
Em face de todo o exposto e das aludidas disposições legais, nega-se provimento ao recurso e em consequência, confirma-se decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 2006/03/30
Gil Roque
Arlindo Rocha
Carlos Valverde



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1.-Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente).

2.-Pires de Lima e Antunes Varela- Nota 7.ª ao Volume I- Código Civil –Anotado- 4.ª Edição- Coimbra Editora.