Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE RESPONSABILIDADE PESSOAL SÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- A responsabilidade subsidiária do FAT para com os sinistrados e beneficiários de acidentes de trabalho funciona desde que se verifique impossibilidade de pagamento por parte das entidades primariamente responsáveis, fundada em algum dos seguintes motivos: incapacidade económica do responsável, objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou equivalente - actualmente, à luz do Código aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/3, designado de insolvência – ou processo de recuperação de empresa; ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação. II- Não se pode equiparar, para efeitos do disposto no art. 39º, nº 1, da L. nº 100/97 e do disposto no art. 1º, nº 1. al. a) do DL nº 142/99, a dissolução de uma sociedade ao seu desaparecimento; III- Sendo o direito à pensão do beneficiário anterior à dissolução da sociedade responsável pelo seu pagamento, e não sendo contrariada a declaração dos sócios, na escritura de dissolução, de que não havia património a partilhar, atenta a responsabilidade destes pelas dívidas supervenientes apenas até ao montante que receberam na partilha, é de considerar verificada a incapacidade económica dos sócios de pagar as pensões, pelo deve então ser ordenada a assunção da responsabilidade subsidiária do FAT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
No processo especial emergente de acidente de trabalho relativo ao acidente sofrido em 2/9/2002 por A…, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de B…, Ldª (sociedade que, cfr. doc. de fls. 75/79, tinha como únicos sócios o sinistrado e respectivo cônjuge) e de que veio a resultar a morte daquele, entre os AA., C…, viúva do sinistrado e o então menor D…, filho de ambos, representado por aquela e os RR. a Cª de Seguros Império …, SA e “B…, LDA” (representada também pela A. viúva) foi em 09-02-2004 celebrado o acordo de fls. 142/144, homologado por sentença de fls. 140, transitada em julgado. Nos termos desse acordo a R. entidade patronal obrigou-se a pagar a D…, filho do sinistrado, a pensão anual de € 242,00, com início em 07-09-2002 e até perfazer 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentasse, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, pensão essa que, por via das sucessivas actualizações operadas, ascendeu em 2008 ao montante de € 279,54 – cfr. fls. 392 (sendo que a pensão devida à viúva por qualquer das RR. foi oportunamente remida). Em 6 de Fevereiro de 2006 a viúva C… veio aos autos comunicar a dissolução da sociedade B…, Ldª. Procedeu-se a diligências para certificar esse facto e obter os documentos que serviram de base à liquidação da sociedade, designadamente o documento referente à aprovação das contas. O beneficiário D…, que comprovou nos autos a frequência do ensino superior no ano 2007/2008 (cfr. fls. 388) juntou aos autos em 5/6/2007 (fls. 367) e em 17/4/2008 (fls. 402) declarações no sentido de a entidade patronal “B…, Ldª” não ter dívidas para consigo, estando os montantes da pensão liquidados. Sob promoção do M.P. foi em 9/4/2008 proferido o despacho de fls. 399, de que se transcreve: «Resulta da certidão junta a fls. 351/359 que a sociedade em questão se encontra dissolvida e encerrada a liquidação, tendo as contas sido aprovadas em 24-01-2006, factos registados através de Ap. 04/20060125. Através da cota nº3, 20060217 – Ano.01 foi depositada a publicação. Decorre da escritura de dissolução da mencionada sociedade outorgada em 24-01-2006, que “(…) a referida sociedade não tem bens a partilhar, nem activo ou passivo a liquidar nem dívidas fiscais (…)” (fls. 356). Uma vez que a “B…, LDA” não tinha bens a partilhar, não existindo activo, nem passivo, encontrando-se liquidada e as respectivas contas aprovadas, verifica-se a impossibilidade de facto de obter o pagamento dos montantes devidos ao beneficiário atrás referido, por banda da entidade patronal do sinistrado. Em face disso o M. P. veio, a fls. 397/398 requerer que seja o FAT chamado a intervir para que proceda ao pagamento da pensão ao beneficiário D…, a partir de 01-01-2008, no montante de € 279,54. De harmonia com o disposto no artigo 39º nº 1 da Lei nº 100/97 de 13-09 e artigo 1º, nº 1, al. a) do Dec-Lei nº 142/99 de 30-04, compete ao Fundo de Acidentes de Trabalho o pagamento das pensões e das indemnizações por incapacidade temporárias que forem devidas por acidentes de trabalho, quando se verifique incapacidade económica, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da entidade responsável. São, assim, requisitos de intervenção do FAT: existência de uma entidade responsável; impossibilidade demonstrada dessa entidade para pagar as prestações em causa por insuficiência de meios ou por desaparecimento; ordem judicial para que o FAT assuma a responsabilidade dessa entidade. Na situação em apreço, está fixada, por sentença homologatória, a responsabilidade da entidade patronal do sinistrado e demonstrado está que a mesma se encontra extinta. Porque assim é, entendemos competir ao FAT assegurar o pagamento das importâncias em que a entidade patronal se comprometeu a pagar, nos termos do acordo homologado. Com os fundamentos expostos, defiro a pretensão do MºPº e, em consequência, determino que o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), assegure o pagamento da pensão ao beneficiário D…, a partir de 01-01-2008, no montante de € 279,54 (duzentos e setenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), até perfazer 22 ou 25 anos enquanto frequentasse o ensino superior”. Inconformado com este despacho dele agravou o Fundo de Acidentes de Trabalho, que formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, ser substituído por outro que defira a pretensão do Recorrente.” O M.P. contra-alegou, concluindo não merecer provimento o recurso por existir uma impossibilidade de facto e de direito de obter o pagamento da pensão devida ao beneficiário pela entidade patronal, mostrando-se inviável a instauração da respectiva execução, verificando-se ainda que os sócios da mesma já assumiram a responsabilidade pela reparação do acidente até ao limite do capital social, tendo liquidado prestações de valor superior ao referido capital, sendo por isso manifestamente inútil chamar os antigos sócios da sociedade dissolvida.
O objecto do recurso, como decorre das conclusões do recorrente, consiste em saber se se encontram preenchidos os requisitos para que o F.A.T. seja obrigado a pagar ao beneficiário João Miguel a pensão da responsabilidade da R. entidade patronal a partir de 1/1/2008.
Os factos assentes relevantes para a apreciação do recurso são os seguintes: (…)
Apreciação Dispõe o nº 1 do art. 39º da LAT (nº 100/97 de 13/9) “A garantia do pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência ou desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar”. Esse fundo é o ora agravante Fundo de Acidentes de Trabalho, criado e regulamentado pelo DL nº 142/99 de 30/4, que, com funções mais alargadas, veio substituir o FGAP previsto na base XLV da L. 2127 e anexo ao Regulamento da CNSDP. Também no preâmbulo deste diploma (DL nº 142/99) se afirma “para garantir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhes são devidas, prevê-se que o FAT garantirá o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável”, o mesmo se estabelecendo no nº 1 al. a) do respectivo art. 1º. A responsabilidade do FAT para com os sinistrados e beneficiários de acidentes de trabalho é, pois, uma responsabilidade subsidiária, a título de garantia do pagamento das obrigações que impendem sobre os responsáveis primários pela reparação de tais acidentes, isto é, as entidades patronais e seguradoras (art. 11º do RLAT – DL 143/99 de 30/4 e 37º da LAT), que funciona desde que se verifique impossibilidade de pagamento por estas, fundada em algum dos seguintes motivos: incapacidade económica do responsável, objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou equivalente - actualmente, à luz do Código aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/3, designado de insolvência – ou processo de recuperação de empresa; ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação. Não resulta com clareza do despacho recorrido em qual dos motivos legalmente especificados o tribunal recorrido considerou fundar-se a impossibilidade de pagamento que determinou o funcionamento da garantia, ordenando o pagamento pelo FAT, afigurando-se-nos resultar da invocação da extinção da sociedade que a terá integrado na figura do “desaparecimento”. Se é certo que a dissolução e liquidação de uma sociedade importa a extinção da respectiva personalidade jurídica, e por conseguinte o respectivo desaparecimento da ordem jurídica, como assertivamente refere o STJ no douto acórdão de 18/4/2007 proferido na revista nº 45/07 (disponível na base de dados do ITIJ) “no contexto dos normativos em causa[1], o termo desaparecimento é neles utilizado com um sentido físico e não com um sentido jurídico. No contexto em que se encontra inserido (logo a seguir a ausência), o termo em questão tem o sentido que correntemente lhe é atribuído: alguém que ainda existe, mas deixou de aparecer ou de ser visto. Aliás, equiparar, para efeitos do disposto no art. 39º, nº 1, da L. nº 100/97 e do disposto no art. 1º, nº 1. al. a) do DL nº 142/99, a dissolução de uma sociedade ao seu desaparecimento levaria a resultados verdadeiramente absurdos, tendo em conta a ratio que levou à criação do FAT.” Com efeito, tal entendimento favoreceria, sem dúvida, a fraude, permitindo que as sociedades alijassem as respectivas responsabilidades por acidentes de trabalho, ainda que tivessem meios para as satisfazer, bastando para tal que os sócios deliberassem pela dissolução, o que não pode, de forma alguma, considerar-se abrangido na mens legis. Se fosse esse o entendimento do legislador, não teria deixado de consagrar expressamente a dissolução da entidade responsável na previsão da norma. Não podemos pois considerar que a situação dos autos configure o desaparecimento da entidade patronal responsável para os efeitos previstos nos citados preceitos legais. É certo que esta, sendo uma sociedade comercial, foi dissolvida por deliberação dos sócios, que declararam no acto não haver bens a partilhar, não havendo activo nem passivo a liquidar, considerando-a liquidada. Embora a dissolução conste de documento autêntico, escritura pública (art. 363º nº 2 do CC), tal documento (fls. 355/357) apenas faz prova plena do que nele é atestado pela autoridade pública, ou seja, das declarações efectuadas pelos outorgantes perante o notário (cfr. art. 371º nº 1 do CC), sendo a veracidade do respectivo conteúdo livremente apreciada. Ora, pelo menos a declaração da inexistência de passivo, é duvidoso que fosse verdadeira, uma vez que, sendo, muito provavelmente, o beneficiário D… estudante[2] à data da dissolução, a sociedade se obrigara a pagar-lhe anualmente pensão até aos 22 anos (enquanto frequentasse o ensino secundário ou equivalente) ou até aos 25 anos (caso frequentasse o ensino superior). E a confirmar-se aquele facto[3], ainda que as pensões vencidas se encontrassem pagas, a sociedade não podia ignorar o encargo correspondente ao pagamento das pensões vincendas, pelo que ter-se-á de equacionar a existência de culpa por parte liquidatária[4] ao proferir a declaração de inexistência de passivo, por não acautelar os direitos do credor. A verificar-se essa hipótese[5], responderá perante o credor social, isto é, perante o referido beneficiário, a liquidatária, nos termos previstos no art. 158º do CSC, ou seja, sem o limite estabelecido no art. 163º nº 1 (do montante que receberam na partilha) para a responsabilidade dos antigos sócios pelas situações de passivo superveniente, situação que também poderá eventualmente ser a dos autos, se porventura se provar que, à data da dissolução, o beneficiário D…, então com 18 anos, não frequentava o ensino secundário ou equivalente, nem o ensino superior, visto, nesse caso, o respectivo direito às pensões ser efectivamente superveniente à dissolução. Se for esta última hipótese a que ocorre no caso (o que, reafirma-se, os elementos fornecidos pelos autos não permitem ajuizar), visto que não foi contrariada a declaração dos sócios de que não havia património a partilhar[6] e sendo a responsabilidade destes pelas dívidas supervenientes apenas até ao montante que receberam na partilha, afigura-se-nos ser de considerar verificada a incapacidade económica dos sócios de pagar as pensões, pelo que, ainda que isso não seja verificado no âmbito de um processo de insolvência (nem, em rigor, o poderia ser, uma vez que não está em causa a execução universal do património dos sócios que caracteriza aquele tipo de processo) deve então ser ordenada a assunção da responsabilidade subsidiária do FAT, pois, a assim não se entender, ficará o referido beneficiário totalmente desprotegido, o que, como vimos, o legislador quis contrariar com a garantia de pagamento pelo FAT. Salvo o devido respeito não se vê fundamento legal para considerar que os sócios devessem responder perante o credor, até ao valor do capital social[7] e cada um dentro do valor das respectivas quotas. Se porventura não tivessem sido realizadas as entradas, os sócios seriam solidariamente responsáveis pelas mesmas perante a sociedade, nos termos do art. 197º do CSC, mas essa hipótese não se coloca no caso no caso, pois como se vê da escritura de constituição da sociedade, as quotas foram realizadas em dinheiro. E para que houvesse responsabilidade directa dos sócios para com os credores sociais, nos termos referidos no art. 198º do CSC, era necessário que o contrato de sociedade assim o estipulasse, o que não resulta do documento de fls. 75/79. Em suma, os elementos fornecidos pelos autos não permitem, por ora, considerar verificados os pressupostos de que depende a assunção pelo FAT da responsabilidade de, como garante, pagar as pensões vincendas devidas ao beneficiário D… (visto que as vencidas se encontram pagas), pelo que, embora sem excluir que isso possa vir a suceder (se porventura se provar que, à data da dissolução da sociedade, o beneficiário não frequentava o ensino secundário ou curso equiparado, nem o ensino superior ou, ainda que se prove que ele frequentava então qualquer daqueles graus de ensino e caso se considere culposa a declaração da gerente/liquidatária, de que a sociedade não tinha passivo aquando da dissolução, se for reconhecido em processo de insolvência desta a respectiva incapacidade económica). Deve, pois, ser revogada a decisão recorrida, merecendo provimento o agravo, se bem que não acolhendo inteiramente a argumentação do agravante.
Decisão Pelo exposto se acorda em dar provimento ao agravo revogando a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 17 de Setembro de 2008 Filomena Carvalho Leopoldo Soares __________________________________________________________
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