Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TELO LUCAS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA EXTINÇÃO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECLARADA IRREGULARIDADE | ||
| Sumário: | I – Tendo os arguidos estado anteriormente sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva que é declarada extinta por razões de esgotamento do seu prazo de duração máxima [cf. art. 215.º, n.º 1, al. a) do CPP], se posteriormente for deduzida a acusação contra os mesmos arguidos onde se promove a aplicação desta medida de coacção, esta não pode ser decretada sem audição dos mesmos, como decorre do n.º 3 do artigo 194.º do CPP. II – Nesta situação em que a prisão inicial, decretada no seguimento do primeiro interrogatório, foi declarada extinta, não faz sentido o seu reexame, pois não há que reexaminar o que se mostra extinto. Isto é, o reexame do art. 213.º do CPP pressupõe uma prisão preventiva (a outra medida prevista na norma não está aqui em causa) em execução, que está a ser executada. III – Neste caso, a decisão impugnada constitui uma aplicação ex nova da prisão preventiva. Assim, a Sra. Juíza que decreta de novo esta medida de coacção estava legalmente obrigada a ouvir previamente os arguidos, como decorre do n.º 3 do art. 194.º do CPP. IV – Não o tendo feito, e não constando do despacho qualquer referência a uma eventual impossibilidade dessa audição (bem pelo contrário: o que nele se considera é a sua desnecessidade),o mesmo enferma de irregularidade (art. 118.º, n.º 1 e n.º 2 do CPP). V – Como irregularidade que é, deveria ter sido arguida nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do art. 123.º do CPP. VI – Não o tendo sido, mas podendo ela afectar o valor do acto praticado, impõe-se que o Tribunal ad quem ordene a sua reparação, uma vez que agora dela tomou conhecimento (cf. n.º 2 do art. 123.º do CPP). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1. Nos autos de inquérito com o n.º 1/09.3FAHRT, a correr termos pelos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca da Horta, em que são arguidos R… e J.., ambos ali devidamente identificados, foi proferido, em 17-01-2011, um despacho através do qual foi decidido que os mesmos aguardassem os ulteriores termos do processo em prisão preventiva (Para além de ficarem sujeitos a TIR, então já prestado.). 2. Com tal despacho não se conformaram os arguidos, interpondo recurso para esta Relação, concluindo assim na respectiva motivação (Ainda que os arguidos tenham apresentado recursos autónomos, e consequentemente motivações individuais, a verdade é que as respectivas conclusões têm no essencial o mesmo teor. Daí que no texto sigam [apenas] as formuladas pelo arguido R…, cujo recurso deu entrada em primeiro lugar, aproveitando-se para transcrever aqui, porque não totalmente coincidente com a apresentada por este, a conclusão II do recurso do co-arguido J…: «II. De facto, e não obstante o douto despacho imputar ao arguido a “fortemente indiciada prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravados, tendo por objecto mediato mais de 400 kg de cocaína, muito pura” e “a pena que previsivelmente lhes virá a ser aplicada é «pesada»”, não lhe retira qualquer direito consagrado na lei nacional ou internacional, sendo certo que não tem antecedentes criminais da prática de crimes desta natureza ou de quaisquer outros. O arguido não conhecia o conteúdo das embarcações apreendidas, não era suposto conhecê-lo, as lanchas já estavam a bordo quando chegou à embarcação e já depois de ter estado fora durante 2 meses, não é proprietário do barco, nunca fez parte da tripulação a tempo inteiro neste ou em qualquer outro barco, se o O… F… se destinava a Gibraltar, não necessitada de fazer escala na Horta porque tinha combustível suficiente. A embarcação que com um peso de 39 toneladas, obviamente que o peso adicional de mais 500 kg não têm qualquer repercussão em termos de notoriedade da linha de água contrariamente ao que é invocado pela investigação. Pelo que reclama a sua inocência.».) (transcreve-se): «I. O douto despacho da Mma. Juíza de Instrução, que decidiu repor o arguido no regime de prisão preventiva após 7 meses de liberdade, e considerou desnecessária a sua audição, ordenando a sua detenção e notificação da acusação através da P.S.P., sem intérprete e em peças processuais escritas em língua que não entende, sem proceder à sua audição e sem que fundamentasse tal desnecessidade, enferma de nulidade insanável (neste sentido Ac. da Relação de Lisboa de 29/01/1999 in CJ, XXIV, Tomo IV, 145). II - De facto, e não obstante o douto despacho imputar ao arguido a "fortemente indiciada prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravados, tendo por objecto mediato mais de 400 kg de cocaína, muito pura" e "a pena que previsivelmente lhes virá a ser aplicada é «pesada»", não lhe retira qualquer direito consagrado na lei nacional ou internacional, sendo certo que por deficiência da investigação é erradamente afirmado que as embarcações que continham a droga tinham aspecto de fabrico muito recente, o arguido era o proprietário do O…F… e entrou em França por via marítima em todos os anos lá identificados, que foi condenado a 97 meses de prisão por importação de marijuana, que não tem justificação lícita para os seus movimentos bancários, e que, necessariamente, tinha conhecimento da carga ilícita das 2 embarcações apreendidas. III – Desde logo porque a necessidade de fundamentação de certas decisões judiciais vem especificamente determinada no art.º 206° e no art.º 282° - nº 4, da Lei Fundamental. Mas tal especificação não pode servir de argumento a contrario sensu para entender que nos demais casos não há necessidade de fundamentação mas sim no sentido de que nesses casos a fundamentação não carece de lei a prevê-la. O art.º 158° do Código de Processo Civil, subsidiário no processo penal (vide art°. 4° do C.P.P.), vem expressar o dever de fundamentação das decisões proferidas em sede de processo penal, sancionando-as com a nulidade nos termos do art°. 668° - n.º 1, al. b) do C.P.C. Sendo que a necessidade da fundamentação prende-se com a própria garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação de decisão judicial em si mesma (neste sentido Ac. do Tribunal Constitucional nº 55/85, de 25.03.1985; Acs. TC, 5° - 467° e ss; Ac. do STJ de 19.01.1984: BMJ 333° - 380°) Quanto a esta matéria, o Prof. Eduardo Correia ensinou: "Só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, 'convencer as partes' e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por 'convencido sugere' (in Parecer da FDUC sobre o artº 663° do projecto. Em 1ª revisão ministerial, de alteração do C.P.C. - Boletim da FDUC, vol. XXXVII 1961, pág. 184, citado por Abílio Neto - C.P.C. Anotado -158 Edição, pág. 261). (Por seu turno, Pessoa Vaz, in Direito Processual Civil - do antigo ao novo Código, Coimbra 1998, pág. 211, sustenta que o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais) IV - Acresce que o artº 61° - nº 1, al. b), do Cód. Proc. Penal, preceitua que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvo as excepções da lei, do direito de "ser ouvido pelo Juiz de Instrução sempre que este deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte". E o artº 205° – nº 1, da Constituição da República Portuguesa, preceitua que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma revista na lei. Querendo isto significar que o dever de fundamentação é uma garantia integrante da próprio conceito de estado de direito democrático (cfr. art.º 2° da C.R.P.) impondo-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito que justificam a decisão. V - Mas se o art°. 213° - nº 3, do C.P.P. for interpretado no sentido de que basta ao Juiz de Instrução remeter para os ilícitos constantes da acusação entretanto deduzida contra o arguido para justificar a desnecessidade de fundamentação da alteração da medida de coacção que anteriormente lhe fora fixada, e que no caso em apreço durou 7 meses sem quaisquer incidentes e com inequívoco afastamento do perigo de fuga a que se refere o art°. 204°, al. a) do C.P.P., desde já se suscita a inconstitucionalidade daquele referido normativo processual penal. VI - Outra questão que se põe no presente recurso do douto despacho em apreço, é saber se os direitos que assistem ao arguido foram observados e se há razão plausível para, no prazo de 1 ano, ser alvo de 2 alterações da medida de coacção que lhe foi fixada, num verdadeiro "prende, desprende" inabitual nos nossos tribunais. Aceitando-se que um arguido indiciado pela prática de um crime contra a saúde pública abstractamente punível entre 5 e 15 anos de cadeia possa ser alvo de prisão preventiva por tal medida se mostrar adequada e proporcional à gravidade do mesmo, a verdade é que o tribunal não fica dispensado de justificar que, no momento da aplicação da medida se verificava o perigo de fuga (art°. 204°, al. a) do C.P.P.), para não falar no dever que parece constituir letra morta de se justificar o motivo de ser arredada a preferência da permanência na habitação prevista no art°. 193° - nº 3 do mesmo diploma. VII - No caso em apreço, o que o douto despacho refere é que passado todo este tempo, de 7 meses em liberdade, com os arguidos a residirem a cerca de 200 metros do Posto da P.S.P. da Horta, os mesmos se mantiveram na Ilha porque ainda não estava próxima a data do julgamento e a possibilidade real de serem conduzidos ao estabelecimento prisional, não lançando mão da facilidade de partir para qualquer parte do mundo numa das centenas de embarcações que param na marina da Horta nem das centenas de milhares de euros de que dispõem ou da sua forte integração no meio náutico. Andaram descansados durante todo este tempo, mas desta vez é que é.... Argumento este que, s. m . o., não pode colher. VIII – Finalmente, o arguido não se pode conformar com o facto de lhe ter sido entregue um mandado de condução à cadeia, sem intérprete e em língua que não domina, sem lhe ter sido dada uma justificação plausível da alteração da medida de coacção que vinha cumprindo durante 7 meses, e depois de ter pessoalmente insistido e através das autoridades consulares do seu país no sentido de ser proferido qualquer despacho do tribunal que decidisse da sua vida. Mandado este que inequivocamente violou os direitos consagrados no artº. 6° - nº 3, als. a) e e), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que foi subscrita pelo Estado Português. Face ao exposto, e com o devido suprimento de Vossas Excelências, deve ser decretada: a) - a nulidade insanável do douto despacho proferido por falta de fundamentação no que tange à falta de audição do arguido; b) - a revogação da prisão preventiva por não se ter verificado no momento da aplicação da medida qualquer dos perigos referidos no art°. 204°, do C.P. Penal. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!». 3. Na resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância defende a manutenção do decidido. 4. Subiram os autos a esta Relação e, aqui, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. 5. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência. Cumpre, pois, apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Antes de vermos o teor do despacho recorrido, impõe-se, no propósito de se perceber o que verdadeiramente está em causa nos recursos, que façamos uma síntese dos vários actos decisórios que tiveram lugar ao longo dos autos. Assim: - Na sequência do primeiro interrogatório (artigo 141.º do Código de Processo Penal (Serão deste diploma os demais preceitos que se vierem a referir sem indicação de origem.), que teve lugar em 26-10-2009, foi aplicada aos arguidos a medida coactiva de prisão preventiva, indiciados [fortemente] que foram pela prática de um crime de tráfico de droga, agravado, p. p. pelos artigos 21.º e 24.º, al. c), do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01 (fls. 83-88); - Por despacho de 25-01-2010, procedeu-se ao reexame a que se refere o artigo 213.º, tendo sido mantida aquela medida coactiva (fls. 91-92); - Por despacho de 27-04-2010, foi ordenada a restituição dos arguidos à liberdade, nos termos dos artigos 215.º e 217.º, por se ter esgotado o prazo legalmente admissível de prisão preventiva, uma vez que até então não fora deduzida a acusação (fls. 95-96); - Entretanto, por despacho de 28-10-2009, fora indeferido o pedido de declaração de especial complexidade formulado pelo Ministério Público (fls. 89-90); - Indeferimento que novamente, agora por despacho de 26-01-2010, teve lugar, na sequência de insistência do Ministério Público na formulação do mesmo pedido (fls. 93-94); - Porém, esta Relação, através desta 3.ª secção criminal, por acórdão de Maio de 2010 (O dia, sendo embora imperceptível na cópia que foi junta do acórdão, é seguramente anterior a 25 do referido mês (v. fls. 100-v.º, dos autos – fls. 6 do acórdão)., revogando este último despacho, na sequência do recurso que o Ministério Público dele interpôs, determinou que o mesmo fosse «substituído por outro que determine serem os Autos de especial complexidade.» (fls. 98-100-v.º); - Em obediência ao assim determinado, foi declarada, por despacho de 25-05-2010, a especial complexidade dos autos (fls. 101); - Perante esta declaração, e considerando, entre o mais, que o prazo máximo admissível de prisão preventiva [até à dedução da acusação] foi ampliado para 1 (um) ano, foi determinado, por despacho de 08-06-2010, que os arguidos voltassem a aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva (fls. 102-103); - Intentada então por cada um dos arguidos petição de habeas corpus, face a esta [última] concretizada prisão, veio o Supremo Tribunal de Justiça, por seu acórdão de 23-06-2010, a dar-lhe deferimento, determinando, em consequência, a imediata libertação dos peticionantes, sem prejuízo de o tribunal a quo poder aplicar-lhes alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197.º a 200.º, inclusive (fls. 106-116); - Concretizada aquela libertação, foram aplicadas aos arguidos, por despacho de 29-06-2010, medidas não detentivas, que aqui não importa especificar (fls. 117-118); - Entretanto, em 12-01-2011, foi deduzida acusação contra os arguidos, imputando-lhes, em co-autoria material, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º als. c) e f), do já mencionado Dec.Lei 15/93; - A final (da peça acusatória, entenda-se), o Ministério Público, pronunciando-se sobre a revisão das medidas de coacção aplicadas, propôs a substituição das medidas não detentivas a que os arguidos se encontravam sujeitos pela de prisão preventiva, determinando que, antes de mais, os autos fossem para esse efeito conclusos à Mma. JIC (tudo conforme fls. 3-21); e; - A Sra. Juíza de Instrução, em 17-1-2011, proferiu o despacho – agora recorrido – através do qual determinou que os arguidos aguardassem os ulteriores termos do processo sujeitos a prisão preventiva, como logo assinalámos supra, no início da parte do relatório, em 1. (fls. 22-24). 7. Esse despacho tem, no essencial, o seguinte teor (transcreve-se nos seus precisos termos): «I – Os arguidos R… e J… estão em liberdade, por se ter esgotado o prazo máximo da prisão preventiva para a fase de inquérito. Entretanto, foi deduzida acusação no final da semana passada. Nos termos do arº 213°, n° 1 do C.P. Penal "O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) no prazo máximo de três meses a contar da sua aplicação ou do último reexame, e b) quando no processo forem proferidos despachos de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada». Não se considera necessário proceder à audição dos arguidos (cfr. artº 213°, n° 3 do C. P. Penal). O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser aplicada aos arguidos, novamente, a medida de prisão preventiva. Como já afirmamos, várias vezes, nestes autos, cremos que a única medida que, em simultâneo, se apresenta como adequada, suficiente e proporcional aos factos que lhe são imputados (crime de tráfico de estupefacientes agravado) é a de prisão preventiva. Na verdade, este Tribunal apenas aplicou medida distinta por se ter esgotado o prazo daquela na fase processual em causa (inquérito). Neste momento - em que já foi deduzida acusação - o prazo é novo e substancialmente mais amplo, o que permite a reaplicação da prisão preventiva. No caso constata-se estarmos perante a (fortemente indiciada) prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravados, tendo por objecto mediato mais de 400 kg de cocaína, muito pura. A pena que previsivelmente lhes virá a ser aplicada é «pesada». Por outro lado, o perigo de fuga é elevadíssimo, por várias ordens de razões. Desde logo porque os arguidos são estrangeiros e não têm qualquer ligação a Portugal. Depois porque estão fortemente integrados no meio náutico, sendo-lhes facílimo partir para qualquer parte do mundo numa das centenas de embarcações que param na marina desta comarca. Acresce que, como resulta dos autos, qualquer um dos arguidos tem a disponibilidade de centenas de milhares de euros, facilitadoras da fuga, se confrontados, como agora sucede, com a possibilidade de chegar a julgamento e serem condenados em penas consideráveis. E não se diga que o facto de, neste entretanto, se terem mantido pela Ilha abona em seu favor. Fizeram-no sem que estivesse próxima a data do julgamento e a possibilidade real de serem conduzidos ao estabelecimento prisional... Neste contexto, reafirma-se que a única medida em simultâneo adequada (para evitar a fuga), suficiente e proporcional (à gravidade do crime e da pena que previsivelmente lhes virá a ser aplicada) é a prisão preventiva. Com estes fundamentos, e ao abrigo do disposto nos artº 191º a 196°, 202°, n° 1, al. a) e b) e artº 204°, al. a), todos do C.P.Penal, determina-se que os arguidos R…e J…aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos a TIR, já prestado, e prisão preventiva. Emitam-se de imediato os competentes mandados. (...).». 8. À parte algumas referências feitas pelos recorrentes que em nada interferem com a apreciação do recurso [Como sejam: a notificação da acusação foi feita através da PSP, sem intérprete e em peças processuais escritas em língua que não entende (ambos os arguidos – conclusão I); por deficiência da investigação é erradamente afirmado que as embarcações que continham a droga tinham aspecto de fabrico muito recente (arguido R… – conclusão II) e não conhecia o conteúdo das embarcações apreendidas (arguido J… – conclusão II).] , é manifesto que eles colocam o acento tónico da sua divergência relativamente ao despacho censurado no facto de nem se ter procedido previamente à sua audição nem de se ter fundamentado a desnecessidade da mesma. E chegam mesmo a invocar a inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 213.º se e quando interpretada no sentido de que basta ao juiz de instrução remeter para os ilícitos constantes da acusação entretanto deduzida para justificar a desnecessidade de fundamentação da alteração da medida de coacção que anteriormente fora fixada ao arguido (assim conclusão V). Analisemos. A tarefa [laboriosa] a que nos propusemos quando mais acima deixámos recenseados os vários actos decisórios levados a cabo nos autos, permite-nos agora que em meia dúzia de linhas, portanto sem necessidade de tecermos considerações mais desenvolvidas, possamos encontrar o que se nos afigura ser a correcta decisão que ambos os recursos reclamam. Para tanto, convirá que comecemos por sublinhar estes dois aspectos: por um lado, está em causa um despacho que, na sequência da pretensão formulada pelo Ministério Público no seguimento da dedução da acusação, decretou, de novo, a prisão preventiva dos arguidos; por outro, o despacho teve presente o n.º 1 do artigo 213.º, que transcreve, invocando ainda o n.º 3 do preceito para ponderar que “Não se considera necessário proceder à audição dos arguidos”. Ora, salvo melhor opinião, o caso em apreço nada tem que ver com o reexame previsto naquele n.º 1. Entendamo-nos: do que se trata aqui é da imposição [de novo] da prisão preventiva aos arguidos quando, tendo eles estado anteriormente a ela sujeitos, a mesma foi declarada extinta pelas razões que se sabem (esgotamento do seu prazo de duração máxima – artigo 215.º, n.º 1, al. a)). Se assim é, se a prisão inicial, decretada no seguimento do primeiro interrogatório, foi declarada extinta, então não faz sentido o seu reexame, pois não há que reexaminar o que se mostra extinto. Dizendo o mesmo por outras palavras: o reexame do artigo 213.º pressupõe, evidentemente, uma prisão preventiva (a outra medida prevista na norma não está aqui em causa) em execução, que está a ser executada, o que manifestamente, pelas razões já expressas, não acontecia no caso dos autos. Vale isto por dizer que o despacho recorrido é ou constitui, nem mais nem menos, uma aplicação ex novo da prisão preventiva. E, penitenciando-nos, não conseguimos dizer isto de outra forma! Porque assim, a Sra. Juíza estava legalmente obrigada a ouvir previamente os arguidos, como decorre do n.º 3 do artigo 194.º [Mesmo que esta norma não existisse, a audição impunha-se por duas razões: desde logo, para garantir aos arguidos, face ao requerido pelo Ministério Público, o exercício do contraditório; depois, por força da norma da al. b), do n.º 1, do artigo 61.º.]. Não o tendo feito, e não constando do despacho qualquer alusão a uma eventual impossibilidade dessa audição (bem pelo contrário: como vimos, o que nele se considera é a sua desnecessidade), o mesmo enferma de irregularidade (artigo 118.º, n.º 1 e n.º 2). Como irregularidade que é, deveria ter sido arguida nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 123.º. Não o tendo sido, mas podendo ela afectar o valor do acto praticado, impõe-se aqui ordenar a sua reparação, agora que dela se tomou conhecimento (n.º 2 do artigo 123.º). A irregularidade acabada de apontar prejudica a apreciação das demais questões suscitadas pelos recursos, incluindo a do respectivo mérito. III – DECISÃO A – Declara-se, nos termos sobreditos, a irregularidade do despacho recorrido, determinando-se que a Sra. Juíza a repare. B – Sem tributação. *** (Processado e revisto pelo relator) Lisboa, 30 de Março de 2011 Telo Lucas Fernando Estrela |