Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1628/19.0TELSB.L1-9
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
Descritores: RECLAMAÇÃO
IRREGULARIDADE
NULIDADE
ACÓRDÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO DEFERIDA
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. A nulidade por omissão de pronúncia, inserta na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., respeita às situações em que tribunal deixa de se pronunciar sobre questão cujo conhecimento é imposto legalmente, seja porque é de conhecimento oficioso ou porque foi suscitada pelos sujeitos processuais. A par, e em jeito de binómio, o excesso de pronúncia reconduz-se ao conhecimento pelo tribunal de questão que não foi suscitada pelos sujeitos processuais nem é de conhecimento oficioso.
II. A Procuradoria Europeia invoca que o «acórdão não se pronunciou se o prazo de recurso se iniciou antes da disponibilização da tradução escrita ou se interrompeu ou suspendeu supervenientemente; a determinação do momento inicial do prazo de recurso constitui questão essencial, com incidência direta sobre o exercício de um direito fundamental de defesa, não podendo deixar de ser objeto de pronúncia expressa» concluindo, adrede, que a «A ausência de apreciação dessa questão configura nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 425º, n.º 4 e 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal».
III. Todavia, afigura-se que não lhe assiste qualquer razão. Na verdade, como decorre - cremos - claramente do decidido - e, designadamente, do expressamente consignado a respeito no acórdão «(…) a notificação apenas se pode considerar válida e cabalmente efectuada com a notificação do acórdão devidamente traduzido, pois só então o arguido conhecerá todos os fundamentos em que assentou a sua condenação e ficará na posse de todos os elementos para assegurar eficazmente o direito ao recurso e, nessa medida, o seu direito de defesa (neste sentido veja-se a decisão da reclamação nº 124/10.6JBLSB-F.E1, Relator: Desembargador António M. Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt e Júlio Barbosa e Silva, in “A Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal”, consultável em JULGAR Online, março de 2018|34)».
IV. Vale por dizer que, em face da decidida invalidade da notificação, o prazo de recurso, inolvidavelmente, só se poderá ter por iniciado depois de aquela se mostrar reparada, pelo que não se vislumbra, de todo em todo, que se verifique a assacada omissão de pronúncia.
V. No que concerne ao requerimento apresentado pelo arguido/recorrente, desde logo, deparamo-nos com a circunstância atípica de estar invocada formalmente e prima facie a irregularidade do acórdão, nos termos do art. 123º, n.º 1 do C.P.P.
VI. Ínsito à verificação de uma irregularidade estará necessariamente um desvio, uma inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática de actos processuais.
VII. Contudo, do teor do requerimento apresentado resulta à evidência que o arguido não imputa qualquer irregularidade ou omissão de pronúncia ao acórdão proferido. Na verdade, relativamente ao primeiro recurso interlocutório por ele interposto, como ressalta do argumentário aduzido, pura e simplesmente não se conforma com a decisão, nem com a fundamentação adoptada.
VIII. Todavia, consabidamente, «Proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, o que significa que este tribunal, oficiosamente ou a requerimento, não pode alterar a decisão que proferiu nem os fundamentos em que ela se apoia e que, com ela, constituem um todo incindível (art. 613, n.º 1, do CPC, aplicável ao processo penal, nos termos do art. 4º do CPP)».
IX. Conforme vem sendo entendido pacificamente na jurisprudência: «I - As nulidades de sentença em processo penal têm a sua sede no art. 379.º, do CPP e prendem-se com a omissão de fundamentação ou da decisão, condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, ou com a omissão ou excesso de pronúncia: II - A reclamação arrimada em pretensas nulidades de acórdão não é a sede para suscitar ex novo questões de constitucionalidade sobre as quais o tribunal reclamado, à falta de arguição (art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC) se não pronunciou».
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

1. Nos autos em referência, precedendo conferência, foi proferido por este Tribunal, em 19 de Fevereiro de 2026, acórdão que decidiu:
«a) Julgar improcedentes os dois recursos interlocutórios interpostos pelo arguido AA;
b) Condenar o recorrente AA no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, por cada um dos recursos interlocutórios;
c) Julgar procedente o recurso interlocutório interposto pelo arguido BB, revogar, em consequência, o despacho recorrido e determinar que seja substituído por outro que defira a requerida tradução escrita e integral do acórdão;
d) Julgar prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo arguido BB do acórdão condenatório;
c) Declarar inválido o acórdão recorrido na parte em que declarou a perda de bens arrestados a terceiros (não arguidos), por violação do princípio do contraditório, e em consequência determinar que o Tribunal a quo lhes conceda, previamente à prolação de nova decisão, a oportunidade de se pronunciarem;
d) Declarar nulo o acórdão recorrido e determinar que seja proferido novo acórdão que supra os vícios de falta/insuficiência de fundamentação de facto e de direito identificados no ponto 4.4.1., A, D e E;
e) Julgar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos interpostos».
2. A Procuradoria Europeia veio, ao abrigo dos arts. 425º, n.º 4 e 379º, n.º 1, al. c) do C.P.P., arguir a nulidade do acórdão prolatado.
Aduz, para tanto, o seguinte:
«No entendimento da Procuradoria Europeia, incorreu o Venerando Tribunal em omissão de pronúncia, o que se arguiu, ao abrigo do disposto nos arts. 425º, n.º 4 e 379º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal.
Com efeito, no inciso decisório:
Termos em que se decide conceder provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido BB e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se que seja substituído por outro que defira a requerida tradução escrita e integral do acórdão.
Reconheceu e declarou o Venerando Tribunal a ocorrência de uma irregularidade processual, a saber, a não entrega ao arguido de tradução do Acórdão de 1ª Instância na língua materna do arguido.
Impor-se-ia, a nosso ver, que o Venerando Tribunal, ao revogar o despacho proferido em 1ª Instância e posto em causa pelo arguido, se pronunciasse sobre todos os efeitos processuais que o mesmo se destinava a produzir, na exata medida do requerido pelo arguido BB, ou seja, se pronunciasse sobre a prorrogação ou a suspensão de prazo para interposição de recurso.
Lembremos que requereu o arguido BB, por requerimento de 19 de junho de 2026:
requer-se a V/ Exa se digne ordenar que o arguido seja devidamente notificado da tradução, na sua língua materna, do Acórdão proferido e bem assim que seja proferido despacho a determinar que o prazo de recurso que assiste ao arguido só comece a correr após a notificação da tradução do Acórdão, ou, pelo menos, que tal prazo se considere suspenso desde a apresentação deste requerimento até que o arguido seja notificado da tradução do Acórdão.
A questão não é de somenos na medida em que o requerido pelo arguido, transcorridos 40 dias do prazo de 60 dias para recorrer do Acórdão de 1ª instância, surgiu como comportamento objetivamente contraditório com a conduta anteriormente assumida.
Com efeito, o arguido anuiu expressamente à leitura do Acórdão por súmula, realizada em audiência e integralmente traduzida por intérprete, nada tendo requerido quanto à necessidade de tradução escrita integral nesse momento.
A leitura ocorreu na sua presença, com assistência de defensor, sendo-lhe dado conhecimento do conteúdo essencial da decisão.
Criou-se, assim, uma legítima confiança processual de que o arguido aceitava essa forma de comunicação da decisão como bastante para os todos efeitos legais, designadamente para o início da contagem do prazo de recurso.
A posterior invocação da necessidade de tradução escrita integral, com petição de deslocação do dies a quo do prazo recursório, surgiu como comportamento surpresa.
O princípio do venire contra factum proprium — expressão da tutela da confiança processual — impedirá que uma parte adote um comportamento suscetível de gerar uma determinada expectativa jurídico-processual e, em momento ulterior, assuma posição incompatível com aquela, quando tal mudança afeta a estabilidade da relação processual.
Não se trata aqui de negar a relevância do direito à tradução previsto no artigo 92.º do Código de Processo Penal, interpretado à luz da Diretiva 2010/64/UE e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Trata-se, antes, de reconhecer que os direitos processuais devem ser exercidos de modo coerente. Se o arguido considerava insuficiente a leitura por súmula, traduzida em audiência, competia-lhe manifestar essa discordância de forma imediata. A aceitação tácita ou expressa dessa forma de notificação não pode, posteriormente, ser desconsiderada quando os efeitos processuais já se encontravam em curso.
É até de invocar a doutrina que o Venerando Tribunal também invocou, a propósito da figura do venire contra factum proprium:
De igual modo, Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código do Processo Penal, Tomo I, p. 1021/1022, refere a propósito que: «Antes de avançar para uma solução possível impõe-se relembrar que as autoridades têm o dever de informar o arguido que tem direito à interpretação e tradução [art. 3.º/1/d Dir. (UE) 2012/13] e que, conforme resulta da Dir. (UE) 2010/64, compete às autoridades zelar pela interpretação quando aquele não fala ou não domine a língua portuguesa e pela tradução se o documento for essencial, mais devendo providenciar e fiscalizar a qualidade da interpretação/tradução. (…) O exarado basta para se percecionar que as normas da Dir. (UE) 2010/64 (de aplicação imediata como já notámos) são inconciliáveis com um regime de nulidades dependentes de arguição (posição de JOÃO GOMES DE SOUSA, 2019, pp. 48 a 50). Apenas seria de equacionar a sobrevivência desta norma (de nulidade sanável) numa situação em que, porventura, existisse culpa na não disponibilização do intérprete ou tradutor por ação ou omissão consciente do visado. Somente neste quadro seria "suportável" um regime de arguição de nulidade "relativa"/"sanável". Ou, eventualmente, nas situações em que, de forma fraudulenta, tenta "enganar" as autoridades para depois invocar um vício (na pureza dos princípios o venire contra factum propium poderia inclusive vedar a arguição da nulidade). Excetuando estes casos residuais a interpretação conforme com a Dir. (UE) 2010/64, art. 6.º CEDH e CRP afasta a aplicabilidade do regime das invalidades sanáveis (quer das nulidades, quer das irregularidades, conforme salienta JOÃO GOMES DE SOUSA, 2019, p. 48) nos casos de inexistência de interpretação/tradução, quando obrigatória, ou de falta de qualidade suficiente. É inconciliável, desleal e abusivo impor uma obrigação positiva às autoridades se simultaneamente se considerar que a não arguição da invalidade sana o vício causado pela sua própria omissão (JOÃO GOMES DE SOUSA, 2019, pp. 48 a 50). Não sendo admissível aplicar as normas do CPP da nulidade sanável (120.º/2/c) ou da irregularidade no segmento do art. 123. que admite a sua sanação, concorda-se inteiramente com JOÃO GOMES DE SOUSA (2019, pp. 48 a 50), no sentido de que a caracterização do desvio processual apenas poderá cair sob a alçada da irregularidade de conhecimento oficioso (art. 123.º) ou da inexistência, já que a qualificação como nulidade insanável dependeria de assim estar "tipificada". Cremos que a irregularidade de conhecimento oficioso permitirá tutela suficiente, obrigando a autoridade a sanar o vício logo que o detete (se ainda for possível lograr a repetição do ato com interpretação ou tradução) ou extrair os efeitos processuais que emergem da declaração de invalidade. Se, porventura, existiram situações em que só a inexistência tem o condão de repor o processo equitativo deverá ser esse o "remédio" a aplicar».
Veja-se:
No Acórdão de 1ª Instância, proferido em 9 de maio de 2025 e depositado no mesmo dia, o Meritíssimo Tribunal ordenou a sua notificação.
O Meritíssimo Tribunal não ordenou a sua tradução para francês para que dessa forma fosse notificado ao arguido.
Tendo tido conhecimento da ausência de tal ordem, no próprio dia da leitura do Acórdão e do seu depósito, 9 de maio de 2025, veio o arguido 40 dias depois (num prazo de 60 dias para recorrer) requerer a tradução do Acórdão para francês e que fosse reconhecido que o prazo para recurso não estava a decorrer ou que, pelo menos, o suspenderia a apresentação de tal pedido de tradução.
É claro para a Procuradoria Europeia que uma coisa é a entrega da tradução do Acórdão na língua materna do arguido, outra é aceitar que o arguido se mantinha na expetativa de que tal tradução lhe viesse a ser disponibilizada sem que que tivesse sido ordenada pelo Meritíssimo Tribunal de 1ª Instância, o que o arguido bem sabia que não sucedera.
Em tais circunstâncias, a invocação superveniente da necessidade de tradução integral aproxima-se de um comportamento contraditório, reconduzível à figura do venire contra factum proprium, no que diz respeito à determinação do termo inicial do prazo de recurso ou da ocorrência de facto interruptivo ou suspensivo daquele decurso?
A problemática do dies a quo do prazo de recurso foi, assim, colocada como questão autónoma no recurso, distinta da mera discussão sobre a existência ou não de direito a tradução escrita.
Contudo, o Acórdão ora notificado não se pronunciou sobre tal questão específica, decidindo sobre a suficiência da tradução oral realizada em audiência, sem apreciar expressamente se, em face do quadro normativo invocado, o prazo de recurso se iniciou antes da disponibilização da tradução escrita ou se interrompeu ou suspendeu supervenientemente.
A determinação do momento inicial do prazo de recurso constitui questão essencial, com incidência direta sobre o exercício de um direito fundamental de defesa, não podendo deixar de ser objeto de pronúncia expressa.
A ausência de apreciação dessa questão configura nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 425º, n.º 4 e 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Pelo que se impõe, a nosso ver, que o Venerando Tribunal se pronuncie sobre se, revogado o despacho de 26 de junho de 2026, deve o mesmo ser substituído por outro que, entregando ao arguido tradução do Acórdão para francês, determine o dies a quo do prazo recursório e qual ele deva ser.
Nestes termos, deve ser declarada a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia e, em consequência, suprida tal nulidade mediante apreciação expressa das questões relativas ao prazo para interposição de recurso, em face da necessidade de entrega de tradução escrita da decisão ao arguido.
Tudo e sempre salvo o douto entendimento do Venerando Tribunal».
3. Veio, também, arguido/recorrente AA arguir a irregularidade/nulidade do acórdão proferido.
Invoca, em suma, o seguinte:
«(…) o entendimento expendido em primeiro lugar na decisão em análise é o de que não existe na lei qualquer definição de competência do JIC na fase de inquérito, ou seja, para a prática de atos jurisdicionais, mas apenas uma reserva de lei, porquanto o objeto do processo só será definido na acusação.
Dessa forma, ressuma da decisão que o JIC competente para a prática destes atos (jurisdicionais de inquérito) poderá variar em função do que for acontecendo no processo, ou, até, da escolha que o Ministério Público (na qualidade de dominus do processo) faça; admitindo-se mesmo que a competência do JIC que nele desempenha as funções jurisdicionais reservadas é feita por referência ao MP que é titular do mesmo.
Esta “visão” é, todavia, aterradora e atropela o princípio básico do juiz natural, ou seja, o direito a um juiz determinado de acordo com regras legais precisas, estáveis e determináveis com segurança.
Em primeiro lugar, a tese de que o JIC competente é aquele que se encontrar na “jurisdição” do MP competente desloca por completo a definição da competência do âmbito dos factos para a esfera dos intervenientes, o que é incompatível com a exigência constitucional do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9 da CRP), porquanto introduz uma incerteza insuportável na definição do juiz competente, permitindo, na prática (e mesmo em tese) ao MP escolher o juiz, por força da escolha do MP titular do processo.
Repare-se que não só a escolha do MP titular do processo não está sujeito às exigências constitucionais do juiz natural (não existe um MP natural), como, pelo contrário, a escolha do MP titular do processo pode ser determinada por decisão hierárquica, sem obediência a qualquer critério territorial ou, sequer, material.
Assim, a tese propugnada na decisão em apreço equivale a afirmar a inaplicabilidade da exigência do juiz natural na fase de inquérito, pelo que o mesmo pode variar apenas e só em função daquele que for o MP titular do processo, que, como se sabe, não só é escolhido, em última análise, pela sua hierarquia, como os atos praticados por praticados por MP “incompetente” não padecem de qualquer nulidade.
Ou seja: um JIC determinado em função de um MP incompetente territorialmente seria, ainda assim, competente segundo a tese em análise; pelo que, não restam dúvidas que estaríamos perante um JIC, apenas e só, escolhido pelo MP.
A questão é, pois, a de saber se a determinação do JIC para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito está, ou não, sujeita às exigências do juiz natural, ou seja, às mesmas exigências que presidem à escolha do juiz que realiza a instrução ou que procede ao julgamento.
O mesmo é dizer, se a determinação o juiz que pratica os atos jurisdicionais de inquérito terá que obrigatoriamente ser feita em função de critérios objetivos retirados a partir dos factos e de acordo com as mesmas regras que presidente à escolha do juiz da instrução e do juiz do julgamento (incluindo os critérios supletivos), ou se, contrariamente, nesta fase, em função de uma alegada “evolução” do processo ou eventual indefinição do seu objeto pode ser utilizado um critério, chamemos-lhe, de “proximidade com o titular do processo”.
Ora, não só não se vislumbram razões para essa distinção, como a reserva de jurisdição, o mesmo é dizer, de reserva para a prática de atos que afetam direitos fundamentais dos cidadãos, não pode deixar de ter ínsita a exigência de cumprimento das regras de juiz natural, nos exatos termos em que as mesmas existem para a escolha do juiz da instrução ou do juiz do julgamento.
Ou seja, o paralelo a fazer para o eventual preenchimento da lacuna, se assim quisermos dizer, terá que ser sempre com a escolha do tribunal competente para a realização da instrução ou do julgamento e não com o da escolha do MP competente para o inquérito (que até pode ser feito por mera determinação do superior hierárquico).
Repare-se que para isso aponta, decisivamente, o que se dispõe na Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, que “adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017”, que no seu artigo 6.º prevê que: “A prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia, sejam da competência desta entidade cabe: a) Ao juízo de instrução criminal de Lisboa, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora; b) Ao juízo de instrução criminal do Porto, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra”.
É, pois, cristalino que a escolha do JIC é feita em função do local da prática dos factos e não do MP titular do inquérito; em obediência à exigência do juiz natural.
Assim, afigura-se-nos que a interpretação normativa, que foi utilizada para decidir a improcedência do recurso, segundo a qual a lacuna deve suprir-se através da aplicação analógica (art. 4.º) das regras do art. 264.º (que regula a competência territorial do MP para a realização do inquérito) com as indispensáveis adaptações, do que resulta a definição da competência do JIC paralelamente com a definição normativa do MP competente para a realização do inquérito” é inconstitucional por violação do disposto no n.º 9 do artigo 32.º da CRP.
Nessa medida, a decisão em apreço padece de irregularidade, porquanto aplicou norma ferida de inconstitucionalidade.
Acresce que, a decisão em análise aduz, ainda, o seguinte:
Segundo argumento:
II ‒ “Ora, na situação em crise constata-se, desde logo, que o arguido/recorrente reclama in casu a competência do Tribunal Central de Instrução Criminal, para a prática dos actos jurisdicionais, com amparo no objecto que só ulteriormente - na fase de encerramento do inquérito - se definiu com a prolação da acusação.
(...) O recorrente queda-se na alusão a factualidade que apenas veio a ser narrada na acusação (e mantida no despacho de pronúncia), quando o que verdadeiramente importava é que tivesse indicado que em sede de inquérito, a dado passo, já era concretamente conhecida a dispersão territorial da actividade delituosa também pela área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
(...) Acresce que, à mingua de qualquer indicação por parte do recorrente, do compulso dos autos não se vislumbra que, designadamente, aquando da prática de actos jurisdicionais atinentes à realização de intercepções telefónicas e de buscas domiciliárias, e/ou do despacho de apresentação para primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, resultasse indiciada, já então, a dispersão territorial da actividade delituosa igualmente pela área de Lisboa, que veio posteriormente a ser vertida na peça acusatória.”
Ou seja, o argumento, aqui, é o de que o recorrente, ora requerente, no seu recurso não referiu factos relativos ao inquérito de que resultasse que nessa fase já era concretamente conhecida a dispersão territorial da actividade delituosa também pela área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa, a que acresceria do compulso dos autos não se vislumbra que, designadamente, aquando da prática de actos jurisdicionais atinentes à realização de intercepções telefónicas e de buscas domiciliárias, e/ou do despacho de apresentação para primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, resultasse indiciada, já então, a dispersão territorial da actividade delituosa igualmente pela área de Lisboa, que veio posteriormente a ser vertida na peça acusatória, pelo que, na linha da definição da competência do JIC em função da subjetiva apreciação do MP ou do próprio JIC que pratica os atos, a competência do JIC seria definida pela visão que na data da prática dos atos jurisdicionais de inquérito estes dois intervenientes processuais teriam do processo.
Acontece que não só a tese de que a competência do JIC no inquérito pode ser determinada por critérios subjetivos, nomeadamente em função da visão que o MP vai tendo do processo, não tem assentimento na lei, sendo, aliás, incompatível com as exigências constitucionais relativas à escolha do juiz do processo, como se nos afigura que as afirmações que são feitas nos extratos acima transcritos só podem resultar de um manifesto lapso.
Com efeito, não só se afigura que o ora requerente não tinha que referir o que é óbvio, como não é verdade que os autos não evidenciem que, designadamente, aquando da prática de atos jurisdicionais atinentes à realização de interceções telefónicas e de buscas domiciliárias, e/ou do despacho de apresentação para primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, já então, a dispersão territorial da atividade delituosa igualmente pela área de Lisboa.
Quando se afirmou no recurso que, “a título meramente ilustrativo, veja-se, por um lado, que os arguidos BB e CC residiam em Guimarães; que o arguido VV residia no Porto; que o arguido AA residia em Lisboa; que os arguidos DD e EE residiam na Figueira da Foz e que o arguido FF residia no Porto e, por outro lado, que a sociedade NUANCEFRONTIER- UNIPESSOAL, LDA., teve a sua sede na Póvoa de Varzim, Lisboa e Funchal; a sociedade ATLANTIDECIMAL, LDA., teve a sua sede na Figueira da Foz; a sociedade EXPOENTEURBANO ‒ UNIPESSOAL, LDA., teve a sua sede em Coimbra e a sociedade OPULENTCODE ‒ UNIPESSOAL, LDA., teve a sua sede em Alverca do Ribatejo”, estes são factos de que, naturalmente, o MP adquiriu conhecimento muito cedo no inquérito e em função dos quais determinou a sua atividade.
Mas são factos de que tinha que ter, forçosamente, conhecimento quando, pelo menos, determinou as buscas!!!
Não se vislumbra como poderia, aliás, tê-lo feito sem esse conhecimento. Acresce que, quando se sumaria no citado Acórdão do STJ que determinou a competência do tribunal de Lisboa para a realização do julgamento que: “(…) consta que os atos das atividades criminosas que a acusação e a pronúncia imputam aos coarguidos se dispersaram por vários países e em Portugal, por diversas comarcas, incluindo a de Lisboa.
Efetivamente, consta do ponto 210 da acusação que a coarguida Nuancefrontier Unipessoal Lda. teve a sua sede, na Rua 1.
E que o coarguidos AA (e GG acusada somente por branqueamento) tinham a seu domicílio em Corroios, Almada, também da comarca de Lisboa (…),
E já dissemos que a coarguida Nuancefrontier Unipessoal Lda., por ter tido sede também na cidade de Lisboa, estava obrigada, nesse período, a apresentar à Administração Tributária declarações de IVA e de IRC sem ocultação de fatos relevantes para determinação da matéria coletável (…)”, estamos, necessariamente, a falar de factos que não foram adquiridos pela investigação nas vésperas da acusação.
Tenha-se em conta que se tratou de uma investigação bastante demorada, com diversas operações de vigilância, que se iniciou em 2019 e que veio a conhecer acusação em Dezembro de 2023.
Aliás, como consta da Informação da PJ de 30/11/2022, que serviu de base à promoção de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório: “Os factos em investigação incidem sobre a atividade de um grupo de cidadãos franceses e portugueses que, de forma organizada, pelo menos desde 2016, são responsáveis por uma fraude transnacional grave em matéria de IVA, que consiste na constituição sucessiva de uma cadeia de empresas, na sua maioria com o objeto social de venda, em plataformas online, de equipamentos informáticos, que na verdade operam executando os atos necessários para se locupletarem com as quantias de IVA recebidas da venda desses produtos a clientes finais.”
E no Despacho que determinou as medidas de coação consta o seguinte: “Pelo menos desde 2016, que um conjunto de cidadãos, de nacionalidade portuguesa e francesa, abaixo cabalmente identificados, são os responsáveis pela constituição sucessiva de uma cadeia de empresas, na sua maioria com o objecto social declarado de venda em plataformas online de equipamentos informáticos, mas que na verdade operam executando os actos necessários (incluindo o emprego de documentos forjados e de declarações tributárias) para se locupletarem com as quantias de IVA recebidas da venda desses produtos a clientes finais, e que não entregam ao Estado.
Os suspeitos individuais, além de constituírem essas empresas, também procedem à abertura de contas bancárias em nome das mesmas, através das quais fazem transitar o dinheiro, assim, obtido e que depois usam para vários fins, incluindo a compra de bens pessoais, de propriedades imobiliárias ou outros bens de elevado valor.”
Acontece que, neste Despacho são identificados como elementos de prova, a título exemplificativo:
1. Contas da EXPOENTURBANO - Fls. 203 e ss. 68/2021, Fls. 3567 e ss. 68/2021, Fls. 632/633 68/2021, Fls. 2418 e ss.;
2. Contas ATLANTIDECIMAL: Envio 2/2 Info/Docs. requerida - inq. 1628/19.0IDCBR - ref. 10125 -(16º) MUITO URGENTE - INQUÉRITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, fls. 367 e ss. 68/2021, Fls. 632/633 68/2021;
3. Contas ATLANTIDECIMAL: DSO/DTGOL (29048) 50172-22 2022-10-26 (23562-2022) (ATLANTIDECIMAL);
4. Contas ATLANTIDECIMAL: 2633/IEO/AH/2020034907 (ATLANTIDECIMAL);
5. Contas ATLANTIDECIMAL: Envio Info/Doc´s requerida - inq. 1628/19.0 IDCBR - ref. 10106 - (6º) MUITO URGENTE - INQUÉRITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA (ATLANTIDECIMAL)
6. Contas ATLANTIDECIMAL - Fls. 1735-A e ss.
7. Contas de DD no Dubai: sessão 53 do alvo 125472040, sessão 57 do alvo 125472040, sessão 81 do alvo 125472040, sessão 85 do alvo 125472040, sessão 88 do alvo 125472040, sessão 125 do alvo 125472040, sessão 127 do alvo 125472040, sessão 131 do alvo 125472040, sessão 133 do alvo 125472040, sessão 146 do alvo 125472040, sessão 163 do alvo 125472040, sessão 167 do alvo 125472040, sessão 185 do alvo 125472040, sessão 190 do alvo 125472040, Vide sessão 969 do alvo 125472040;
8. Contas MV - Fls. 287 e ss., Fls. 2448 e ss. 68/2021, Fls. 2539 e ss. 68/2021, Fls. 2578 e ss. 68/2021, Fls. 2716 e ss. 68/2021, Fls. 2769 e ss. 68/2021, Fls. 2905 e ss. 68/2021, Fls. 3075 e ss. 68/2021;
9. Contas NUMBERS STATION - Fls. 291 e ss.;
10. Contas HH - Fls. 293 e ss.;
11. Contas da PIXELBUTTON - Fls. 934 e ss., Fls. 1180 e ss., Fls. 1250 e ss.,
12. Contas de EE - Fls. 934 e ss., Fls. 1180 e ss., Fls. 1182 e ss., Fls. 1221 e ss., Fls. 1250 e ss., Fls. 1464 e ss., Fls. 1492 e ss.,
13. Contas da IMPRESSIVE EAGLE - Fls. 1180 e ss., Fls. 1182 e ss., Fls 1303 e ss., Fls. 1453 e ss.;
14. Contas da OPULENTCODE - Fls. 1432 e ss. Fls. 428 e ss. Fls. 434 e ss. Fls. 995 e ss. Fls. 1074 e ss., Fls. 2769 e ss. 68/2021, Fls. 2905 e ss. 68/2021;
15. Contas de AA - Fls. 2259 e ss.;
16. Contas da GRAGUERON - Fls. 2261 e ss.;
17. Contas da MORNING FREQUENCE - Fls. 2264 e ss.;
18. Contas da II - Fls. 186 e ss. 68/2021; fls. 367 e ss. 68/2021, Fls. 632/633 68/2021, Fls. 2418 e ss. 68/2021;
19. Contas da DD - Fls. 189 e ss. 68/2021, Fls. 632/633 68/2021, Fls. 2485 e ss. 68/2021, Fls. 2954 e ss. 68/2021;
20. Contas de JJ - Fls. 191 e ss. 68/2021, Fls. 367 e ss. 68/2021; Fls. 632/633 68/2021, Fls. 2418 e ss. 68/2021, Fls. 2453 e ss. 68/2021, Fls. 2485 e ss. 68/2021, Fls. 2503 e ss. 68/2021, Fls. 2539 e ss. 68/2021, Fls. 2578 e ss. 68/2021 Fls. 2716 e ss. 68/2021, Fls. 2769 e ss. 68/2021
21. Contas de KK - Fls. 2769 e ss. 68/2021;
22. Contas da VELVET FLASH - Fls. 367 e ss. 68/2021, Fls. 632/633, 68/2021;
23. Contas da GALOSHACO - Fls. 2451 e ss. 68/2021, Fls. 2503 e ss. 68/2021, Fls. 2539 e ss. 68/2021, Fls. 2578 e ss. 68/2021, Fls. 3034 e ss. 68/2021, Fls. 3748 e ss. 68/2021, fls. 4558 e ss. 68/2021, Fls; 6286 e ss. 68/2021;
24. Contas da PERFUMES Y AROMAS ESPECIALIES: Fls. 3278 e ss. 68/2021;
25. Contas da NOTABLE REFERENCE: Fls. 3279 e ss. 68/2021, Fls. 6268 e ss. 68/2021;
26. Contas da FAMOUS PLATEAU: Fls. 3280 e ss. 68/2021;
27. Contas da PHENOMENAL SUNDAY: Fls. 3281 e ss. 68/2021;
28. Contas da NUANCEFRONTIER: Fls. 3282 e ss. 68/2021;
29. Contas da PIXELBUTTON: Fls. 3283 e ss. 68/2021;
30. Contas de LL: Fls. 3436 e ss. 68/2021;
31. Contas de MM: Fls. 3420 e ss. 68/2021;
32. Contas de CODINREALITY: Fls. 3442 e ss. 68/2021;
33. Contas da ESPIRAL INFALIVEL: Fls. 3443 e ss. 68/2021;
34. Contas da GUIMASTUDIOS: Fls. 3449 e ss. 68/2021;
35. Contas CC: Fls. 3450 e ss. 68/2021;
36. Contas da NN: Fls. 3451 e ss. 68/2021;
37. Contas de BB: Fls. 3452 e ss. 68/2021;
38. Contas da LETRAS ESTIMADAS: Fls. 3453 e ss. 68/2021;
39. Contas da MENDES & GAB’S: Fls. 3454 e ss. 68/2021;
40. Contas MP: Fls. 3455 e ss. 68/2021;
41. Contas OO: Fls. 3460 e ss. 68/2021;
42. Contas PERIMETRO DECISIVO: Fls. 3466 e ss. 68/2021;
43. Contas PLAY RECORD: Fls. 3465 e ss. 68/2021;
44. Contas ROCKFONT EXCELLENCE: Fls. 3468 e ss. 68/2021;
45. Contas PP: Fls. 3469 e ss. 68/2021, fls. 6818 e ss. 68/2021;
46. Contas da TOURAL VERDE: Fls. 3470 e ss. 68/2021;
47. Contas de AA: Fls. 5021 e ss. 68/2021;
48. Contas de QQ: Fls. 5030 e ss. 68/2021, Fls. 6270 e ss. 68/2021, Fls. 6125 e ss. 68/2021;
49. Contas de RR: Fls. 5037 e ss. 68/2021;
50. Contas de SS: Fls. 5039 e ss. 68/2021;
51. Contas de ROCKFONT CAPITOLIUM: 5041 e ss. 68/2021;
52. Contas da UNITRADION: Fls. 6669 e ss. 68/2021, fls. 6758 e ss. 68/2021, Fls. 6808 e ss. 68/2021;
53. Contas de TT: Fls. 6814 e ss. 68/2021.
E ainda:
3. Vigilância residência AA (Rua 2): Fls. 6690 e ss 68/2021;
4. Informação AT sobre AA, QQ, UU, ROCKFONT EXCELLENCE, NN, CODINREALITY, VALUE EDGE, PERIMETRO DECISIVO, TOURAL VERDE, PLAY RECORD, GUIMASTUDIOS, OO, LL, MENDES & GAB’S SA, CC: Fls. 4422 e ss.;
5. Informação AT sobre OPTACONSORT, GRANDWEEK, ABORDAGEM VISIONARIA, QQ e LL: Fls. 5512 e ss. 68/2021;
6. Relatório AT AGONDANDOU THRONGASAMY, UNITRADION, SASU LOGISTAR PARIS, LOGISTAR INTERNATIONAL INVESTMENTS, ELEPHASMUS, OPTACONSORT, QUNYTE, SAM RELOCATION, CAPITOLIUM TIMEPIECES, GRANDWEEK: Fls. 6611 e ss. 68/2021;
E ainda:
1. ANEXO II CHIPRE - Medida de execução transfronteiriça;
2. ANEXO III ALEMANHA - Medida de execução transfronteiriça;
3. ANEXO XI LITUÂNIA - Medida de execução transfronteiriça;
4. Relatório Polícia Judiciaria sobre residência e veículos utilizados por DD e EE - Fls. 2728 e ss. 68/2021;
5. Relatório Polícia Judiciaria - 2736 a 2739;
6. Relatório AT: Fls. 6611 e ss. 68/2021;
11. Conta pessoal e da sociedade OPTACONSORT de DD: sessão 2535, 2555, 2591, 2608, 2643, 2649, 2650, 2651, 2652, 2653, 2654, 2655, 2658, 2659, 2662, 2732 do alvo 1257472040; 22. DD resolve duas suspensões de operações em contas no Dubai: sessão 422, 424 do alvo 125472040.”
Aliás, o Despacho que determinou as medidas de coação aplicadas aos arguidos dá por reproduzida a indiciação apresentada pelo MP para apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório de arguidos detidos.
Em face do exposto, não pode deixar, pois, de se concluir que só por manifesto lapso é que a decisão em apreço pôde concluir que do compulso dos autos não se vislumbrava que, designadamente, aquando da prática de actos jurisdicionais atinentes à realização de intercepções telefónicas e de buscas domiciliárias, e/ou do despacho de apresentação para primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, resultasse indiciada, já então, a dispersão territorial da actividade delituosa igualmente pela área de Lisboa, que veio posteriormente a ser vertida na peça acusatória.” Isso é, pura e simplesmente impossível!
E o tribunal não estava seguramente dependente do alegado pelo recorrente para consultar os autos! Acontece que o erro manifesto na apreciação dos factos teve, inegavelmente, uma influência decisiva na decisão, porquanto o tribunal não considerou a factualidade existente nos autos e que imporiam, de acordo com a sua própria fundamentação, decisão diferente.
Assim, a decisão padece de irregularidade, nos termos do disposto no artigo 123.º do CPP, a qual deve ser declarada, e proferida decisão em conformidade com o facto de os autos demonstrarem que já na fase de inquérito estava indiciada a dispersão territorial da atividade delituosa, designadamente, mas não só, pela área de Lisboa,
Finalmente, a decisão em apreço utiliza um outro argumento para fazer improceder o recurso, qual seja:
Terceiro argumento:
III ‒ “Não obstante, mesmo que assim não fosse, sempre se acrescentará, no espectro agora apenas da (in)competência territorial, que, nas concretas circunstâncias, ter-se-ia sempre de concluir que a notícia do crime ocorreu na área do Porto e não em Lisboa.”
Aqui, a estupefação é total!!! Com efeito, das duas uma, ou estamos perante uma violação frontal de decisão transitada em julgado, ou o tribunal teria que tirar as devidas consequências do que afirmou no que toca à competência do tribunal que realizou o julgamento.
Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, chamado a decidir o conflito negativo de competência entre os tribunais de Lisboa e de Guimarães para realizar o julgamento, decidiu que o tribunal de Lisboa seria o competente, por recurso ao critério da aquisição da notícia do crime, considerando que a notícia do crime tinha ocorrido em Lisboa.
Vejamos o que ali se decidiu: “Resta então o critério residual da conexão. Para situações como a dos autos, de vários crimes relacionados com a área de diversas comarcas, em que é duvidoso em qual deles deve fixar-se a localização do elemento relevante para determinar a competência territorial, o legislador estabeleceu um critério subsidiário, segundo o qual, competente para o julgamento é o tribunal de qualquer das áreas, mas, atribuiu preferência ao daquela onde primeiramente tiver havido notícia do crime ‒ art.º 28.º al.ª c) do CPP
No caso, em face dos termos da pronúncia (e da acusação), é este o critério legal a aplicar na resolução do conflito negativo de competência territorial surgido nos autos.
Conforme dá conta uma das decisões conflituantes e corrobora o Digno Procurador-geral Adjunto, o vertente processo foi instaurado pelo Ministério Público no DCIAP, que tem os seus serviços em Lisboa.
E já dissemos que a coarguida Nuancefrontier Unipessoal Lda, por ter tido sede também na cidade de Lisboa, estava obrigada, nesse período, a apresentar à Administração Tributária declarações de IVA e de IRC sem ocultação de fatos relevantes para determinação da matéria coletável.
Assim, aplicando o disposto no art. 28.º alínea c) do CPP, conclui-se que a competência para a fase de julgamento neste processo cabe ao Juízo central criminal de Lisboa em cuja circunscrição, ademais da primícia da notícia do crime, ocorreu o cometimento de crimes ou de atos dos crimes por que os arguidos vêm acusados e pronunciados.”
Temos, pois, que, salvo melhor opinião a questão está decidida com trânsito em julgado, não podendo ser agora atacada: para todos os efeitos, a aquisição da notícia do crime ocorreu em Lisboa.
Assim, verifica-se irregularidade da decisão, a qual deve ser declarada e reparada com prolação de decisão diversa que considere que a notícia do crime ocorreu em Lisboa, daí se retirando que o JIC do Porto não era competente para a prática dos atos jurisdicionais de inquérito.
Por outro lado,
II – A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JULGAMENTO:
A assim não se entender, ou seja, se se considerar que a notícia do crime ocorreu no Porto e não em Lisboa, então a conclusão não pode deixar de ser a de que o tribunal de Lisboa não era competente para o julgamento e que os arguidos foram julgados por tribunal incompetente, não tendo podido lançar mão do disposto no artigo 32.º, n.º 2, alínea b) do CPP em face de a decisão que atribuiu a competência ao tribunal de Lisboa não ser recorrível.
Assim, não pode deixar de se considerar que, não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do CPP, deve aqui ser aplicada a regra do n.º 1 do mesmo preceito, ou seja, podendo a incompetência do tribunal ser declarada até ao transito em julgado da decisão, apesar de se tratar de uma incompetência territorial.
Com efeito, a interpretação normativa segundo a qual a fixação da competência do tribunal, por decisão do STJ em apreciação de um conflito negativo de competência, com base no local onde foi adquirida a notícia do crime não é atacável após o início da audiência caso se venha a apurar que a aquisição da notícia do crime ocorreu em local diverso daquele que foi considerado na decisão do STJ acarreta a inconstitucionalidade do artigo 32.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) do CPP, por violação do n.º 9 do artigo 32.º CRP.
Trata-se de questão nova que o recorrente não podia prever, mas que o tribunal estava obrigado a ponderar em face da decisão que tomou, de considerar que a aquisição da notícia do crime ocorreu no Porto, não desconhecendo a decisão do STJ (que até cita) de atribuir a competência ao tribunal de Lisboa por considerar que a aquisição do crime ocorreu em Lisboa.
Assim, a decisão em apreço padece de nulidade, nos termos do disposto artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V/Exas. doutamente suprirão, deverá a decisão em apreço ser declarada nula ou irregular com todas as legais consequências».
4. Cumprido o contraditório, nada mais sobreveio aos autos.
5. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Como resulta do relatório, a Procuradoria Europeia argui a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos dos art. 379º, n.º 1, al. c) do C.P.P., e o arguido/recorrente AA invoca, prima facie, a irregularidade do mesmo, ao abrigo do art. 123º, n.º 1 do C.P.P. e, na parte final do requerimento, também a nulidade por omissão de pronúncia.
Vejamos, então.
Dispõe o art. 379º, al. c) do C.P.P.1 que é nula a sentença: «Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
A nulidade por omissão de pronúncia, inserta na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., respeita às situações em que tribunal deixa de se pronunciar sobre questão cujo conhecimento é imposto legalmente, seja porque é de conhecimento oficioso ou porque foi suscitada pelos sujeitos processuais. A par, e em jeito de binómio, o excesso de pronúncia reconduz-se ao conhecimento pelo tribunal de questão que não foi suscitada pelos sujeitos processuais nem é de conhecimento oficioso.
«I. A omissão e o excesso de pronúncia reconduzem-se à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal.
II - A decisão queda-se aquém ou foi além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se ter deixado por tratar de questões que deveria conhecer (no caso da omissão de pronúncia) ou por se ter abordado e decidido questões de que não se podia conhecer (no caso de excesso de pronúncia).
III – Os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como "questões" - não integram matéria que deva ser objeto de pronúncia judicial»2.
Relativamente à imputada irregularidade:
«Os art.os 118º a 123º regulam, em geral, as consequências da inobservância das prescrições estabelecidas por lei para a prática dos actos processuais geradoras de invalidade.
(..) As invalidades são os efeitos dos desvios ao modelo prescrito na lei a que esta faça corresponder uma destruição mais ou menos extensa dos actos processuais.
E cataloga-as a lei processual penal em três espécies, as nulidades insanáveis – art.º 119º –, as nulidades dependentes de arguição – art.º 120º – e as irregularidades – art.º 123º.
O art.º 118º n.os 1 e 2 dispõe que a violação ou inobservância das disposições da lei de processo só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei e que, nos casos em que a lei não comina a nulidade, o acto ilegal é irregular»3.
Efectuado este breve enquadramento normativo, atenta a extensão e complexidade do acórdão ora em crise, preliminarmente, urge consignar que o dissenso da Procuradoria Europeia e do arguido/recorrente AA recaí, somente e respectivamente, sobre o decidido quanto ao recurso interlocutório interposto pelo arguido BB (julgado procedente) e ao primeiro recurso interlocutório interposto pelo arguido AA (julgado improcedente).
Atentemos, então, nas concretas questões suscitadas.
Como decorre do acima transcrito e em abreviada síntese, a Procuradoria Europeia invoca que o «acórdão não se pronunciou se o prazo de recurso se iniciou antes da disponibilização da tradução escrita ou se interrompeu ou suspendeu supervenientemente; a determinação do momento inicial do prazo de recurso constitui questão essencial, com incidência direta sobre o exercício de um direito fundamental de defesa, não podendo deixar de ser objeto de pronúncia expressa» concluindo, adrede, que a «A ausência de apreciação dessa questão configura nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 425º, n.º 4 e 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal».
Todavia, salvo o devido respeito, afigura-se que não lhe assiste qualquer razão.
Na verdade, como decorre - cremos - claramente do decidido – e, designadamente, do expressamente consignado a respeito no acórdão «(…) a notificação apenas se pode considerar válida e cabalmente efectuada com a notificação do acórdão devidamente traduzido, pois só então o arguido conhecerá todos os fundamentos em que assentou a sua condenação e ficará na posse de todos os elementos para assegurar eficazmente o direito ao recurso e, nessa medida, o seu direito de defesa (neste sentido veja-se a decisão da reclamação nº 124/10.6JBLSB-F.E1, Relator: Desembargador António M. Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt e Júlio Barbosa e Silva, in “A Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal”, consultável em JULGAR Online, março de 2018|34)».4
Vale por dizer que, em face da decidida invalidade da notificação, o prazo de recurso, inolvidavelmente, só se poderá ter por iniciado depois de aquela se mostrar reparada, pelo que não se vislumbra, de todo em todo, que se verifique a assacada omissão de pronúncia.
E assim sendo, improcederá, necessariamente, a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
No que concerne ao requerimento apresentado pelo arguido/recorrente AA, desde logo deparamo-nos com a circunstância atípica de estar invocada formalmente e prima facie a irregularidade do acórdão, nos termos do art. 123º, n.º 1 do C.P.P.
Tal qual se deixou acima sumariamente inscrito, ínsito à verificação de uma irregularidade estará necessariamente um desvio, uma inobservância das prescrições legais estabelecidas para a prática de actos processuais.
Contudo, do teor do requerimento apresentado resulta à evidência que o arguido AA não imputa qualquer irregularidade ou omissão de pronúncia ao acórdão proferido. Na verdade, relativamente ao primeiro recurso interlocutório por ele interposto, como ressalta do argumentário aduzido, pura e simplesmente não se conforma com a decisão, nem com a fundamentação adoptada.
Todavia, consabidamente, «Proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, o que significa que este tribunal, oficiosamente ou a requerimento, não pode alterar a decisão que proferiu nem os fundamentos em que ela se apoia e que, com ela, constituem um todo incindível (art. 613, n.º 1, do CPC, aplicável ao processo penal, nos termos do art. 4º do CPP)».5
Ademais, se é certo que «O princípio da extinção do poder jurisdicional não obsta (…) a que o tribunal proceda à correcção da decisão sempre que a mesma falhe na observância das exigências contidas no art. 374.º, desde que essa falta não consubstancie uma nulidade da sentença, como decorre da al. a) do n.º 1 do art. 380.º do CPP, ou quando ela contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial, como estatui a al. b) do n.º 1 do mesmo artigo, sendo o art. 380.° aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, como estabelece o n.º 4 do art. 425.° do mesmo diploma»6, não é de olvidar que in casu o que o recorrente reclama é o acolhimento dos argumentos agora aduzidos inovatoriamente contra a decisão prolatada e, sequentemente, uma modificação essencial do decidido.
Por fim, dir-se-á que, conforme vem sendo entendido pacificamente na jurisprudência: «I - As nulidades de sentença em processo penal têm a sua sede no art. 379.º, do CPP e prendem-se com a omissão de fundamentação ou da decisão, condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, ou com a omissão ou excesso de pronúncia: II - A reclamação arrimada em pretensas nulidades de acórdão não é a sede para suscitar ex novo questões de constitucionalidade sobre as quais o tribunal reclamado, à falta de arguição (art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC) se não pronunciou»7.
Ante todo o exposto, outra solução não resta senão a de se julgar, outrossim, improcedente o requerimento apresentado pelo arguido/recorrente AA.

III. DISPOSITIVO
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) Julgar improcedentes os requerimentos de arguição de nulidades e de irregularidades apresentados pela Procuradoria Europeia e pelo arguido/recorrente AA;
b) Condenar o arguido/recorrente AA no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique.

Lisboa, 23 de Abril de 2026
Ana Marisa Arnêdo
Ivo Nelson Caires B. Rosa
Jorge Rosas de Castro
_______________________________________________________
1. Aplicável aos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação conforme art. 425º, n.º 4, do C.P.P.
2. Acórdão do S.T.J. de 30/5/2023, processo n.º 45/18.4YFLSB, in www.dgsi.pt.
3. Acórdão do S.T.J. de 27/1/2022, processo n.º 303/12.1JACBR.P1, in www.dgsi.pt., com sublinhados nossos.
4. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/1/2024, processo n.º 12/17.5JBLSB-NA.L1.9, disponível em pgdlisboa.pt.
5. Acórdão do S.T.J. de 18/2/2016, proc. n.º 606/11.2TACHV.G1.S1, in www.dgsi.pt.
6. Acórdão do S.T.J. de 18/2/2016, proc. n.º 606/11.2TACHV.G1.S1, in www.dgsi.pt.
7. Acórdão do S.T.J. de 27/2/2020, proc. n.º 66/13.3PTSTR-A.S1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 2/5/2018, proc. n.º 736/03.4TOPRT.P2.S1 e de 28/4/2021, proc. n.º 928/08.0TAVNF.G1.S1, in www.dgsi.pt.