Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034533
Nº Convencional: JTRL00026734
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: BURLA
CHEQUE
FALSIFICAÇÃO
CRIME CONTINUADO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ARGUIDO
CONFISSÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RL199906300034533
Data do Acordão: 06/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART30 ART313 ART314. CPP98 ART344 ART410 N2 A ART426.
Sumário: I - Nos crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos (de prisão) a confissão integral e sem reservas dos factos da acusação por parte do arguido, não importa a renúncia automática à produção de mais prova, não devendo o tribunal colectivo passar de imediato às alegações orais prescindindo de prova suplementar.
II - Tendo a arguida confessado os factos da acusação donde resulta que ao longo de mais de 5 anos, conseguiu através da falsificação de 319 cheques da firma onde era empregada, apropriar-se ilicitamente, de 16.194.653$00 não sendo porém nenhum cheque de montante superior a 100.000$00, levou o tribunal a trata-la no quadro da continuação criminosa, julgando-se extinto o procedimento criminal por prescrição.
III - Porém e, porque em matéria probatória não se foi além da confissão da arguida, descurando-se averiguações sobre a personalidade da arguida com eventual tendência para o crime (o que afastaria atenuação da culpa) e sobre outras circunstâncias relevantes, o acórdão acaba por enfermar do vicio da insuficiência da matéria de facto provada, a justificar reenvio do processo.
Decisão Texto Integral: