Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026734 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | BURLA CHEQUE FALSIFICAÇÃO CRIME CONTINUADO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ARGUIDO CONFISSÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199906300034533 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 ART313 ART314. CPP98 ART344 ART410 N2 A ART426. | ||
| Sumário: | I - Nos crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos (de prisão) a confissão integral e sem reservas dos factos da acusação por parte do arguido, não importa a renúncia automática à produção de mais prova, não devendo o tribunal colectivo passar de imediato às alegações orais prescindindo de prova suplementar. II - Tendo a arguida confessado os factos da acusação donde resulta que ao longo de mais de 5 anos, conseguiu através da falsificação de 319 cheques da firma onde era empregada, apropriar-se ilicitamente, de 16.194.653$00 não sendo porém nenhum cheque de montante superior a 100.000$00, levou o tribunal a trata-la no quadro da continuação criminosa, julgando-se extinto o procedimento criminal por prescrição. III - Porém e, porque em matéria probatória não se foi além da confissão da arguida, descurando-se averiguações sobre a personalidade da arguida com eventual tendência para o crime (o que afastaria atenuação da culpa) e sobre outras circunstâncias relevantes, o acórdão acaba por enfermar do vicio da insuficiência da matéria de facto provada, a justificar reenvio do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: |