Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081696
Nº Convencional: JTRL00020957
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RL199505040081696
Data do Acordão: 05/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART302 ART523 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/10/21 IN BMJ N300 PAG344.
AC RL DE 1979/10/08 IN BMJ N294 PAG394.
Sumário: I - Nos incidentes nominados regulados no capítulo III do título I do livro III do CPC não tem aplicação o disposto no n. 2 do art. 523 do mesmo código pelo que todos os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos do incidente devem ser juntos com o requerimento inicial deste, unicamente e sempre.
II - Quem deduz em tribunal qualquer pedido, seja em acção ou incidente, deve afirmar convictamente os factos em que se funda e sobre que o irão produzir as provas, não podendo fazê-lo em termos dubitativos ou de incerteza.