Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1277/09.1YXLSB.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
FIADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A alegação genérica, não circunstanciada, isto é, não traduzida em factos, dos termos do pagamento das rendas devidas que teria sido efetuado, levada a cabo pelo fiador, que se obrigou como principal pagador, e solidariamente com o inquilino, não determina o prosseguimento dos autos, para segundo as regras que regem a repartição do ónus da prova, pudesse ser demonstrado, em sede de julgamento, o facto extintivo em causa.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório
            1. A demandou B, pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe as rendas vencidas durante a vigência do contrato de arrendamento, no montante total de 17.304,54€, ou seja 16.288,32€, acrescido de 1.013,22€, a título de juros vencidos e contabilizados até ao dia 6.7.2009, acrescido dos juros vincendos.
2. Alega para tanto que na qualidade de senhorio deu de arrendamento a fração indicada a C em 26 de janeiro de 2000, intervindo no contrato, na qualidade de fiador, o R, encontrando-se fixada, em janeiro de 2007, a renda mensal de 678,68€.
Em dezembro de 2008 o inquilino procedeu à entrega das chaves ao A., encontrando-se, contudo, em dívida, as rendas vencidas nos meses de janeiro a dezembro de 2007 e de janeiro a dezembro de 2008, no montante de 18.288,32€.
O R. assumiu, como fiador e principal pagador, solidariamente com o inquilino, a obrigação de fiel cumprimento do contrato de arrendamento, conforme cláusula 13.ª do mesmo.
3. Citado veio o R. contestar.
4. Foi proferida decisão que julgou procedente a ação, e consequentemente condenou o R. a pagar ao A. a quantia de 16.288,32€, a título de rendas em dívida vencidas entre janeiro de 2007 e dezembro de 2008, no valor unitário de 678,68€, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos contados, à taxa de juros civis, desde a data de vencimento de cada uma das rendas em dívida e até integral pagamento.
 5. Inconformado veio o R. interpor recurso, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
· A decisão tomada pelo tribunal a quo, ora recorrido, em saneador/sentença, avaliou insuficientemente alguns dos elementos constantes nos autos.
· São feitas afirmações sobre confissões do R. que não refletem o que, realmente, o mesmo confessa. Por exemplo,
· É referido que o R. terá confessado que desconhecia se as rendas em dívida teriam sido liquidadas, quando, na verdade, o R. confessa que sabia que as rendas estavam pagas devido ao facto de ter sido informado pelo próprio arrendatário que o havia feito, informação prestada no mês de dezembro de 2008, altura em que entregou ao próprio Autor as chaves do locado devoluto. Estamos perante uma simples questão de semântica, de interpretação, mas com implicações nefastas para o R.
· O Tribunal a quo nunca achou estranho, e por isso, nunca atuou em conformidade quando, sabendo que o A. que nunca demandou o arrendatário com ação de despejo durante 24 meses, por este, eventualmente, não ter pago as rendas durante os anos de 2007 e 2008, só veio a demandar o fiador, ora R. seis meses depois da morte daquele, sem incluir aquele, sem porém, revelar na sua PI saber que o arrendatário tinha morrido.
· O A. poderia ter demandado o fiador, o arrendatário e/ou os seus herdeiros, supostamente, devedor/es, mas não o fez, mas repita-se, quando demandou só o fiador, nunca referiu que o fazia por saber que o arrendatário teria morrido; sendo ainda estranho que tivesse aguardado seis meses depois da morte para demandar só o fiador.
· Ao R. nunca foi dada a oportunidade de, em audiência de julgamento, provar que as rendas estavam pagas conforme lhe terá dito o arrendatário, pensando, aquele, que em decisão de saneador/sentença, dadas as dúvidas instaladas nos autos, seria esta, a si favorável.
· Aguardando que se possa fazer justiça através de audiência de discussão e julgamento, o R. espera que seja revogada a sentença ora recorrida e substituída por decisão que determine a realização da referida audiência, com a notificação do A. para vir juntar aos autos a conta corrente bancária desde 26 de janeiro de 2000, altura em que foi celebrado o contrato de arrendamento, até final de dezembro de 2008, altura em que foi entregue o locado ao A., bem como juntar o comprovante da declaração de IRS desses anos em que é declarado o rendimento proveniente das rendas pagas pelo arrendatário dos presentes autos.
6. Nas contra-alegações o A. pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido.
7. Cumpre apreciar e decidir.
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            II – Os factos
            Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1. O A. A é dono e legítimo proprietário da fração autónoma que corresponde à letra … do prédio urbano sito na Rua …., inscrito na respetiva matriz sob o art.º …. da freguesia do, descrito na conservatória do Registo Predial sob o n.º ….
2. Em 26 de janeiro de 2000, o A. na qualidade de senhorio, deu de arrendamento a fração referida em 1. para habitação, a C, conforme contrato de arrendamento e seu aditamento nos termos de fls. 13 a 16 e de fls. 19 a 20.
3. Neste contrato interveio, na qualidade de fiador, o R. B.
4. Nos termos da cláusula 2.ª do contrato de arrendamento, o mesmo teve o seu início no dia 1 de fevereiro de 2000, e foi celebrado pelo prazo de cinco anos, renovável por períodos sucessivos de 3 anos.
5. Nos termos da cláusula 3.ª do contrato de arrendamento a renda mensal foi fixada no valor de 120.000$00, o equivalente a 589,56€.
6. Em 1 de janeiro de 2007, a renda encontrava-se fixada no valor mensal de 678,68€.
7. Ainda segundo o contrato celebrado, a referida renda mensal deveria ser pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele que dissesse respeito, no domicílio do A., ou pela forma que este indicasse, nomeadamente através de transferência bancária.
8. Em dezembro de 2008 o inquilino C, procedeu à entrega ao A. das chaves da referida fração autónoma.
9. Quando o inquilino procedeu à entrega do locado, encontravam-se por pagar as rendas vencidas nos meses de janeiro a dezembro de 2007 e de janeiro a dezembro de 2008, no valor total de 16.288,32€.
10. O R. assumiu, como fiador, e principal pagador, solidariamente com o inquilino, a obrigação de fiel cumprimento do contrato de arrendamento, nos termos da cláusula 13.ª do mesmo, da qual consta o seguinte: O Fiador e principal pagador, abaixo assinado assume solidariamente com o Arrendatário, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia, a obrigação do pontual de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos legais e suas renovações, até efetiva restituição do local livre, devoluto e nas condições estipuladas e, bem assim, declara que a fiança que acaba de prestar subsistirá ainda que haja alteração da renda agora fixada, e mesmo depois decorrido o prazo de cinco anos a que alude o n.º 2 do art.º 655, do CC, em vigor.
11. O inquilino faleceu no dia 4 de janeiro de 2009, nos termos da certidão de fls. 44.
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III – O Direito
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC.
Neste necessário atendimento, a saber está, se como pretende o Recorrente na decisão ora sob recurso foi feita a indevida avaliação dos elementos constantes dos autos, sendo efetuadas afirmações sobre confissões do R., aqui apelante, que não refletem o que realmente confessa, não lhe tendo sido dada oportunidade de, em audiência de julgamento, provar que sabia que as rendas estavam a ser pagas como lhe terá dito o arrendatário, pugnando, em conformidade, que seja revogado o saneador sentença, devendo o processo prosseguir com a realização de julgamento e a realização de diligências probatórias ora indicadas[2].
Na situação sob análise, depois de notificadas as partes, nos termos do art.º 3, n.º3 e 510, n.º1, b), do CPC, na medida em que se afigurava ao Tribunal que estavam reunidos todos os elementos necessários à prolação imediata de uma decisão que conhecesse mérito, podendo assim pronunciarem-se, em conformidade, considerou-se então no decidido, que o arrendatário incumprira a obrigação do pagamento das rendas devidas, assentando a responsabilidade do Recorrente por ter outorgado o contrato de arrendamento, na qualidade de fiador e principal pagador, mostrando-se moldada na responsabilidade do devedor e abrangendo todo o respetivo conteúdo.
Apreciando.
Como se sabe, tal como decorre do disposto no art.º 627, do CC, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, devendo a vontade de prestar fiança ficar, de modo expresso, declarada pela forma exigida para a obrigação principal, art.º 628, n.º1, também do CC, pelo que, embora a fiança se constitua por causa diferente da obrigação afiançada, certo é que o fiador assume uma obrigação da mesma natureza da obrigação principal, sendo aquela acessória desta última, n.º 2, do já mencionado art.º 627.
A característica da acessoriedade, legalmente apontada, traduz-se, sobretudo, no facto de a obrigação de fiança não poder exceder a obrigação afiançada, nem ser mais onerosa, dependendo da validade da obrigação principal, implicando a extinção desta, o fim da fiança, artigos 631, n.º1, 632, e 651, todos do CC.
Verificando-se, assim, uma assunção pessoal, por terceiro, com o seu património, a título subsidiário do direito do credor, além dos meios próprios de defesa do fiador, pode este opor ao credor aqueles que competiam ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a sua própria obrigação, art.º 637, do CC, sendo lícito ao fiador recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os do devedor sem obter a satisfação do seu credito, não o podendo contudo fazer, se tiver assumido a obrigação de principal pagador, renunciando ao benefício de excussão prévia, artigos 638 e 640, a), do CC.
Reportando-nos ao presentes autos, temos que o Recorrido, enquanto A. veio fundar a sua pretensão em juízo na falta de pagamento de rendas no âmbito de um contrato de arrendamento já findo, rendas essas vencidas na pendência do mesmo, e não satisfeitas pelo arrendatário, sendo que o Recorrido, enquanto R., assumiu, como fiador e principal pagador, solidariamente, com o inquilino, a obrigação de cumprimento do contrato de arrendamento.
Constituindo o pagamento das rendas pelo locatário, a contrapartida do gozo da coisa cedida pelo locador, a que aquele se vinculou com a celebração do contrato, obrigação essa que se mantém enquanto o mesmo vigorar, artigos 1038, a) e 1075, n.º1, do CC, certo é que a obrigação se mostra cumprida quando o vinculado realiza a prestação, art.º 762, n.º1, CC.
Deste modo, para fazer valer o seu direito, competia ao Recorrido, enquanto senhorio, como factos constitutivos do seu direito, a demonstração da existência do contrato de arrendamento durante o período de tempo de rendas peticionadas, bem como respetivo quantitativo e vencimento.
Por sua vez, ao devedor, competia a prova dos factos extintivos de tal direito, a saber o respetivo pagamento, art.º 342, n.º2, do CC.
No caso sob análise não surge questionado o contrato de arrendamento, nem a qualidade de fiador do Recorrente, bem como a vigência do acordo estabelecido, o montante das rendas, e o seu vencimento.
Mencionou, o Apelante, art.º 9 da contestação, que “o que sabe é que o arrendatário, em dezembro de 2008, o informou que havia entregue o locado que arrendara ao Autor, deixando as rendas todas as pagas”, questionando porque razão não foi interpelado extrajudicialmente, logo que se verificou o primeiro incumprimento, concluindo que não aceita o não pagamento das rendas “enquanto se não provar que assim é uma vez que o inquilino faleceu e o Réu, nunca foi, em tempo algum, advertido pelo Autor de que estava a haver incumprimento do contrato”, art.º 14.
Retém-se ainda do alegado, em sede de contestação, que entende o Recorrente que “em caso de incumprimento do arrendatário, não pode deixar de ser informado, por este, em tempo oportuno, para que junto do arrendatário possa desenvolver as diligências necessárias para fazer cessar o referido cumprimento” (art.º 15), estranhando que lhe venha a ser exigido como fiador o cumprimento, decorrido que foi um lapso de tempo após o primeiro incumprimento, mas também depois do falecimento do arrendatário, “pessoa a quem teria cabido, por inversão do ónus da prova, provar que já havia pago as supostas rendas em atraso aquando da entrega chaves do locado”, art.º 16.
Ora, salientando-se, como já se referiu, que a prova dos factos reportados ao pagamento (ou depósito) das rendas vencidas incumbia ao inquilino, mas também ao Recorrente, enquanto fiador e principal pagador, assumindo com o arrendatário, solidariamente o cumprimento do clausulado no contrato de arrendamento, maxime o pagamento das rendas devidas (cláusula 13.ª do contrato), verifica-se do enunciado, para além do mais, uma alegação genérica, não circunstanciada, isto é, traduzidas em factos, dos termos dos pagamentos, que teriam sido efetuados, de modo a que, conforme foi entendido em sede da decisão sob recurso, necessário se tornasse o prosseguimento dos autos, para segundo as regras que regem a repartição do ónus da prova, pudesse ser demonstrado o facto extintivo em causa, por quem estava onerado com tal prova, isto é, o Recorrente.
E se tal ressalta, na devida consideração do que resulta dos autos, tendo em conta o que em sede e momento oportuno foi alegado, na leitura do ali vertido, diga-se, diversamente, que para o conhecimento da pretensão formulada, no modo como surge delineada, e face à forma como o Recorrente se vinculou, configura-se como despicienda a existência de uma prévia comunicação do senhorio ao fiador, ou do arrendatário a este último, sem prejuízo do legalmente previsto no concerne às relações entre devedor e fiador, art.º 644 e segs., do CC, que aqui não estão em causa, bem como a opção do Recorrido, enquanto locador, na interposição dos presentes autos, com vista a se ressarcir dos montantes peticionados, por ter acolhimento legal, o qual, aliás, não é questionado pelo Apelante.
Improcedem, assim, e na totalidade, as conclusões formuladas pelo Recorrente.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
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Lisboa, 17 de abril de 2012

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Em sede alegações, indica o Recorrente a notificação do A. para vir juntar aos autos a conta corrente bancária desde 26 de janeiro de 2000, até final de dezembro de 2008, e juntar comprovativo da declaração de IRS desses anos.