Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028163 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DECLARAÇÃO TÁCITA ENTIDADE PATRONAL ABANDONO DE LUGAR | ||
| Nº do Documento: | RL200009270042784 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART12 N1 A ART34 ART39 ART40 N3 N4. CPC67 ART684 N3. CCIV66 ART217. DL874/76 DE 1976/12/28 ART25. | ||
| Sumário: | I - A ausência do trabalhador durante 15 dias úteis seguidos é considerada rescisão sem justa causa quando a entidade empregadora não tenha recebido aviso prévio do motivo da ausência, tratando-se de uma presunção "juris tantum". II - O abandono não é automaticamente operante, a sua invocação pela entidade patronal está dependente de uma exigência formal que é a comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador. III - A vontade resolutória é essencial do conceito de despedimento, podendo ser tácita, deduzindo-se dos factos que a revelem com toda a probabilidade. IV - A ré ao expedir a carta ao trabalhador, invocando abandono de lugar, tinha recebido uma comunicação telefónica deste e recusado receber carta registada a dar-lhe conhecimento que ía entrar de baixa médica. V - Tal atitude, conjugada com o envio da carta, a invocar abandono de trabalho, revela uma clara intenção de despedir o trabalhador. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |