Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042784
Nº Convencional: JTRL00028163
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: DESPEDIMENTO
DECLARAÇÃO TÁCITA
ENTIDADE PATRONAL
ABANDONO DE LUGAR
Nº do Documento: RL200009270042784
Data do Acordão: 09/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART12 N1 A ART34 ART39 ART40 N3 N4. CPC67 ART684 N3. CCIV66 ART217. DL874/76 DE 1976/12/28 ART25.
Sumário: I - A ausência do trabalhador durante 15 dias úteis seguidos é considerada rescisão sem justa causa quando a entidade empregadora não tenha recebido aviso prévio do motivo da ausência, tratando-se de uma presunção "juris tantum".
II - O abandono não é automaticamente operante, a sua invocação pela entidade patronal está dependente de uma exigência formal que é a comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador.
III - A vontade resolutória é essencial do conceito de despedimento, podendo ser tácita, deduzindo-se dos factos que a revelem com toda a probabilidade.
IV - A ré ao expedir a carta ao trabalhador, invocando abandono de lugar, tinha recebido uma comunicação telefónica deste e recusado receber carta registada a dar-lhe conhecimento que ía entrar de baixa médica.
V - Tal atitude, conjugada com o envio da carta, a invocar abandono de trabalho, revela uma clara intenção de despedir o trabalhador.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: