Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007820 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO MATÉRIA DE FACTO NÃO DISCRIMINAÇÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199703120005514 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/01/17 IN CJ ANO1991 T1 PAG133. AC RL PROC332/95 DE 1995/11/15. AC STJ DE 1995/02/01 IN CJSTJ ANO1995 T1 PAG264. | ||
| Sumário: | I - Na matéria de facto só podem incluir-se factos materiais simples, não tendo nela cabimento a inserção de documentos. II - Há, assim, um erro técnico, além de uma verdadeira omissão, na medida em que se fica sem saber quais são os factos, que se pretende resultarem apurados, através de uma mera referência a documentos. III - Não compete ao Tribunal da Relação suprir essa omissão, mas, sim, ao próprio Tribunal de Primeira Instância. IV - Assim, na fixação da matéria de facto há que indicar expressamente quais os factos provados por documentos, não bastando "dar como reproduzidos" estes, visto que "os documentos não são factos, mas meios de prova de factos", como indica o Acórdão do STJ, de 1995/02/01, in CJSTJ, 1995, vol. I, pág. 264. | ||