Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044913 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA GESTÃO CONTROLADA NOVAÇÃO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL20021030 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART29 ART30 ART95 ART103 ART115 N2. CPC95 ART813 G. | ||
| Sumário: | I - A gestão controlada constitui um meio de recuperação de empresa insolvente ou em situação económica difícil, que assente num plano global de actuações, aprovado pela assembleia de credores. e homologado pelo juíz. II - O período de gestão controlada é fixado no plano mas não pode exceder 2 anos, podendo se prorrogado por mais 1 ano, por decisão do juíz, contando-se desde a data da homologação judicial dessa medida e cessa com o simples decurso do prazo fixado para a sua duração. III - Apesar da cessação da gestão controlada a empresa fica vinculada ao cumprimento das medidas constantes do plano de recuperação que se prolonguem para além do período da gestão controlada, bem como os respectivos credores a ela adstritos. IV - Mas se o crédito do trabalhador exequente não se encontrar abrangido por essas medidas duradouras, por não estar reclamado e aprovado no processo de recuperação da empresa, esse crédito não se pode considerar alterado ou modificado pela deliberação da assembleia de credores, não se verificando qualquer novação da obrigação exequenda. V - Assim, cessado o período de gestão controlada, o exequente ficou reinvestindo no poder de exigir da empresa a satisfação integral do seu crédito, podendo requerer a prossecução da execução. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |