Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046954
Nº Convencional: JTRL00044913
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
GESTÃO CONTROLADA
NOVAÇÃO
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RL20021030
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART29 ART30 ART95 ART103 ART115 N2. CPC95 ART813 G.
Sumário: I - A gestão controlada constitui um meio de recuperação de empresa insolvente ou em situação económica difícil, que assente num plano global de actuações, aprovado pela assembleia de credores. e homologado pelo juíz.
II - O período de gestão controlada é fixado no plano mas não pode exceder 2 anos, podendo se prorrogado por mais 1 ano, por decisão do juíz, contando-se desde a data da homologação judicial dessa medida e cessa com o simples decurso do prazo fixado para a sua duração.
III - Apesar da cessação da gestão controlada a empresa fica vinculada ao cumprimento das medidas constantes do plano de recuperação que se prolonguem para além do período da gestão controlada, bem como os respectivos credores a ela adstritos.
IV - Mas se o crédito do trabalhador exequente não se encontrar abrangido por essas medidas duradouras, por não estar reclamado e aprovado no processo de recuperação da empresa, esse crédito não se pode considerar alterado ou modificado pela deliberação da assembleia de credores, não se verificando qualquer novação da obrigação exequenda.
V - Assim, cessado o período de gestão controlada, o exequente ficou reinvestindo no poder de exigir da empresa a satisfação integral do seu crédito, podendo requerer a prossecução da execução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: