Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
608/08.6TBPTS.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
MONTANTE
PRESSUPOSTOS
CRITERIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: 1. Os pressupostos estabelecidos na lei para fixar a prestação alimentar a cargo do FGADM são os seguintes: (i) - a verificação de incumprimento por parte de pessoa judicialmente obrigada a prestá-los a menor residente em território nacional; (ii) - a situação de o menor não dispor de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais nem beneficiar nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2. Verificados tais pressupostos, a prestação será então fixada pelo tribunal, tomando em consideração a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos anteriormente fixados e as necessidades específicas do menor, tendo por limite máximo, mensal, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.
3. A autonomia da obrigação a cargo do FGADM está, desde logo, patente no facto de se exigirem novas diligências probatórias para averiguar a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades específicas do menor, sendo levado em conta o montante da prestação incumprida como um dos factores indicativos, mas que a lei não elege como limite. E ainda o facto de a prestação a cargo do FGADM não compreender sequer as prestações já vencidas.
4. A lei estabelece o reembolso pelo Fundo com base no mecanismo da sub-rogação nos direitos do menor a quem seja atribuída a prestação alimentar, mas o recurso a este mecanismo, para meros efeitos de reembolso, não significa que se tenha de caracterizar tal garantia como fenómeno puramente sub-rogatório, pois, se assim fosse não se compreenderia que tivesse fixado pressupostos específicos para a atribuição daquela prestação e, desse modo, figurado a sua autonomia.
5. No entanto, a fixação da prestação à conta do FGADM não pode deixar de ter por referência o montante da obrigação incumprida, não devendo, por isso, ser fixada em patamar substancialmente diverso desta.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
1. O Ministério Público, em representação do menor DO, nascido em 17/02/2004, instaurou, em 27/11/2008, junto do Tribunal Judicial de Ponta do Sol, contra os progenitores deste CG e JO, acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo sido fixado o regime constante da sentença proferida a fls. 77-81, proferida em 22/06/2011, já transitada em julgado, nos termos do qual foi atribuída ao pai do menor a obrigação de pagar, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de € 70,00, actualizável, anualmente, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE.
2. Subsequentemente, em 28/11/2011, veio a mãe do menor requerer a fls. 85 que fosse fixado a cargo do FGADM um montante de prestação superior ou equivalente à prestação já estabelecida a cargo do pai do mesmo menor, alegando que:
a) - o progenitor do menor nunca satisfez qualquer das prestações a que estava obrigado;
b) - desconhece o seu paradeiro e se o mesmo se encontra a trabalhar;
c) - a requerente vive com grandes dificuldades económicas, contando apenas com o rendimento social de inserção do 4.º escalão para acorrer às suas despesas mensais no valor médio de € 450,00.
3. O MP deu o seu parecer (fls. 133-134) no sentido de se substituir o FGADM ao devedor originário em montante não superior ao anteriormente fixado acrescido das respectivas actualizações.
4. Por fim, foi proferida a decisão de fls. 135-139, datada de 15/11/ 2013, a ordenar que o IGFSS proceda, por conta do FGADM, ao pagamento da quantia de € 250,00, a título de pensão de alimentos ao menor DO, enquanto persistir, por parte do progenitor, o incumprimento da prestação alimentar fixada e enquanto o mesmo menor não atingir a maioridade.
5. Inconformado com essa decisão, veio o IGFSS apelar dela, formulando as seguintes conclusões:
1.ª - Retira-se da decisão recorrida que, por sentença transitada em julgado proferida nos autos de regulação de poder paternal, o requerido ficou obrigado a pagar mensalmente a quantia de € 70,00 a título de pensão de alimentos ao seu filho DO, a qual seria actualizada anualmente de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE.
2.ª - Feita a actualização da prestação de alimentos fixada judicialmente – presumivelmente em 2008, tendo em atenção a numeração dos presentes autos - ao progenitor incumpridor, nos termos constantes daquela sentença, verifica-se que a mesma à data da decisão em crise seria no valor € 75,18;
3.ª - Na decisão recorrida determinou-se “… que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (por conta do FGADM) proceda ao pagamento da quantia de € 250,00, a título de pensão de alimentos a DO, ….”.
4.ª - Verifica-se, assim, que pelo o Tribunal “a quo” foi atribuída uma prestação alimentar a ser suportada pelo FGADM (€ 250,00), em valor que corresponde a 332,53% do valor fixado judicialmente ao progenitor em incumprimento (€ 75,18).
5.ª - Pela Lei 75/98, de 19/11, alterada pelo art.º 183.º da Lei 66-B/2012, de 31/12, foi constituído o FGADM, o qual se encontra regulado pelo DL 164/99, de 13-05, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20/12/2012.
6.ª - Resulta daqueles normativos que a obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores, quando - entre outros requisitos - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189.º do DL 314/78, de 27/10.
7.ª - Verifica-se, assim, que a obrigação legal de prestar alimentos pelo FGADM é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigação judicial desde que o tribunal constitua alguém como devedor de alimentos, isto é, que condene alguém em determinada e quantificada prestação alimentar.
8.ª - Dos normativos que regulam a intervenção do Fundo, resulta que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado judicialmente para esta.
9.ª- Tal significa que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado. – cfr. Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores”).
10.ª - Quer isto dizer que o FGADM – tal como decorre quer da letra quer do espírito da lei - apenas assegura/garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados, pelo que,
11.ª - O FGADM não poderá ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário.
12.ª - Nos casos em que o FGADM paga ao menor/credor a prestação substitutiva de alimentos verifica-se uma situação de sub-rogação legal, concretamente prevista no n.º 1 do art.º 5.º do DL 164/99, de 13/05, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20/12/2012, e não uma situação de exercício de direito de regresso contra o devedor da prestação alimentícia.
13.ª - É certo que, não obstante constituírem realidades jurídicas distintas, o exercício quer do direito de sub-rogação, quer do direito de regresso pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação.
14.ª - No entanto, a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao subrogado solvens o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação, e esta distinção é importante para o caso dos autos.
15.ª- A prestação paga pelo FGADM é autónoma relativamente à do obrigado a alimentos, e, para a sua fixação, é necessária a verificação do incumprimento e da impossibilidade da sua satisfação por este último, pelo que;
16.ª - É que forçoso concluir que o FGADM, enquanto entidade sub-rogada, quando procede ao pagamento da prestação de alimentos, o faz no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia, e, assim sendo, o Fundo deve substituir-se ao devedor originário apenas desde a notificação da decisão que determina a sub-rogação.
17.ª - A este respeito, é jurisprudência dominante que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pela fixada ao progenitor do menor, como bem decidiram recentemente o Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. 3819/04 – 2ª Secção Cível - Acórdão de 19/02/2013; o Tribunal da Relação de Lisboa - Proc. 1529/03.4TCLRSA. L2-6 – 6ª Secção - Acórdão de 08/11/ 2012; Proc. 2214/11.9TMLSB-A.L1 – 2ª Secção – Acórdão de 12/12/2013; e Proc. 122/10.0TBVPV-B.L1 – 6ª Secção – Acórdão de 19/12/2013; o Tribunal da Relação de Guimarães Proc. 2740/12.2TBVCT-A.G1 – 2ª Secção – Decisão Singular de 12/11/2013; e o Tribunal da Relação do Porto - Proc. 30/09 – 5ª Secção - Acórdão de 25/02/2013; e Proc. 3609/06.5TJVNF-AP1 – 5ª Secção – Decisão Singular de 10/10/2013.
18.ª - Depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas.
19.ª - Tal significa que o FGADM é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o mesmo.
20.ª - Acresce que a sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
21.ª - Dito de outra forma, não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor – vide Vaz Serra in BMJ 37/56 – o que implica que, se o terceiro pagou mais do que era devido pelo devedor, no excesso não opera a sub-rogação e, portanto, o direito ao reembolso, como se retira do disposto no n.º 1 do art.º 593.º do CC.
22.ª - Se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão só as necessidades actuais do menor.
23.ª - Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e ainda por cima sem que o credor a tenha de restituir como “indevida” no sentido do art.º 10.º do Dec-Lei 164/99, com a redacção introduzida pela Lei 64/2012, de 20/12.
24.ª - Assim, não tem suporte legal a fixação de uma prestação alimentícia a cargo do FGADM de valor superior à fixada ao progenitor ora devedor, pelo que o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição do progenitor incumpridor, nos precisos termos em que a este foi aquela judicialmente fixada.
25.ª - Não se pode, assim, concordar com o decidido pelo Tribunal a quo na parte em que se altera a prestação substitutiva de alimentos de responsabilidade do FGADM, por diferente da fixada judicialmente ao progenitor, demonstrando-se como impossível a satisfação da prestação por falta de preenchimento de requisito legal,
26.ª - Sendo que, caso se mantenha tal decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor incumpridor passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM, o que de todo se demonstra impossível pelas razões supra descritas.
27.ª - Em abono do que o apelante aqui sustenta, vem, a Orientação da Procuradoria Distrital de Lisboa, resultante do 2º Encontro de Magistrados do MP da Jurisdição de Família e Menores, realizado a 27/11/2008 do seguinte teor: “O valor da prestação a cargo do FGADM não pode exceder o valor da prestação do devedor originário de alimentos, uma vez que, por força do disposto no nº 3 do artigo 6.º da Lei n.º 75/98, existindo sub-rogação legal, com vista à garantia do respectivo reembolso, o seu regime jurídico não contempla que uma parte do efectivamente pago não seja reembolsável.”
28.ª – E também com fundamentação de recente Decisão Singular de 10/10/2013, proferida pelo TRP – 5.ª Secção, no Proc. 3609/06.5TJVNF-AP1;
29.ª - Ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo” violou o disposto no n.º 2 do art.º 2.º, no n.º 5 do art.º 3.º e no n.º 1 do art.º 5.º do DL 164/99, de 13/05, todos com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20/12.
Pede o apelante que se revogue a decisão recorrida e se substitua por outra a declarar que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente ao progenitor do menor.
6. Por sua vez o MP, não obstante o seu parecer inicial, apresentou contra-alegações sustentar a confirmação do julgado, rematando com a seguinte síntese conclusiva:
1.ª – A prestação de alimentos a suportar pelo FGADM a fixar pelo Tribunal é uma prestação nova e autónoma em relação à anteriormente fixada ao devedor, prestação que tem como limite 4 UC, mas que não inviabiliza que o juiz, respeitando este limite máximo, fixe prestação alimentar diversa da anteriormente fixada, em incidente de incumprimento;
2.ª - E isto porque o Estado assume através do FGADM, subsidiariamente, a obrigação de garantir temporariamente os alimentos devidos e previamente fixados, desde que verificados os requisitos legais exigidos por lei;
3.ª - Mas exigir-se que a prestação seja previamente fixada, tal não impede que a mesma possa ser alterada para montante superior;
4.ª - As necessidades das crianças não são estáticas ou constantes, aumentando naturalmente com o avançar da idade;
5.ª - Pelo que bem andou a douta sentença ao considerar o aumento da prestação a garantir pelo FGADM, face ao aumento das necessidades do menor, que advêm naturalmente com o aumento da idade, fixando uma obrigação superior àquela anteriormente fixada;
6.ª - Uma vez que tal majoração não está arredada da letra e do espírito da Lei, sendo até coincidente com a vontade do legislador, ao dispor que cabe ao Estado garantir a dignidade da criança como pessoa em formação e a quem deve ser concedida a necessária proteção, mesmo que daqui decorra, como necessariamente decorre, um encargo para o Estado;
7.ª - A satisfazer pelo FGADM, que se encontra sub-rogado com vista à garantia do respetivo reembolso, sub-rogação esta que o próprio legislador interiorizou poder ser parcial na medida em que permitiu ao julgador a fixação de prestações de alimentos em valor superior às inicialmente fixada na regulação das responsabilidades parentais, conforme dispõem os artigos 2.º, n.º 2 da Lei 75/98 e 3.º, n.º 3, do Dec-Lei n.º 164/99, de 13/05.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
1. Factualidade dada como provada em 1ª Instância
1.1. Na sentença proferida a fls. 77-81, datada de 22/06/2011, que fixou o regime das responsabilidades parentais do menor DO, foram dados como assentes os seguintes factos:
1.1.1. DO nasceu a 17 de Fevereiro de 2004 e é filho de CG e de JO;
1.1.2. Os progenitores do menor viveram em união de facto e separaram-se no fim do período de gestação do menor, o qual sempre viveu com a progenitora;
1.1.3. Entretanto, a progenitora casou com ET de quem tem um filho de nome JS;
1.1.4. A requerida está desempregada e reside com o seu cônjuge, servente de construção civil, que aufere € 562,32, com os seus dois filhos, estudantes e com os seus pais, ambos pensionistas, auferindo a avó materna do menor o valor de € 303,23 e o avô materno o valor de € 257,00, beneficiando o menor de € 35,19 de abono de família;
1.1.5. Para além das despesas correntes do menor, tem o mesmo a despesa de € 20,00 mensais de educação escolar, € 13,00 de passe social, € 50,00 mensais com a saúde.
1.1.6. O progenitor encontra-se desempregado e vive com a companheira, o filho de ambos, que frequenta o jardim de infância, com dois irmãos da mesma, com a sogra e companheiro desta, sendo que no agregado apenas trabalha este último, como cozinheiro, sendo que o progenitor apenas beneficiou de rendimento social de inserção até Novembro de 2010.
1.1.7. O requerido reside no …, não mantém contacto com a progenitora nem com o menor, inexistindo relação afectiva entre pai e filho, desconhecendo o primeiro as necessidades inerentes ao processo de desenvolvimento do último.
1.2. Na referida sentença foi fixado o seguinte regime:
a) - O menor DO reside habitualmente com a sua progenitora, ficando a cargo da mesma o exercício da responsabilidade parental referente aos actos da vida corrente e ainda referentes aos actos de particular importância.
b) - O pai poderá visitar o filho sempre que quiser, sem prejuízo das suas horas de descanso e estudo, desde que avise a progenitora previamente.
c) - O pai do menor fica obrigado a pagar mensalmente, a título de pensão de alimentos, a quantia de € 70,00 mensais, quantia a actualizar anualmente de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE, até ao dia 8 de cada mês, por transferência ou depósito para a conta bancária a indicar pela requerida ao processo, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença e a transmitir de imediato ao requerido, quanto um tal elemento for junto aos autos.
1.3. Por sua vez, na decisão recorrida, proferida a fls. 135-139, datada de 15/11/2013, de acordo com elaborado relatório ao agregado do menor, constante de folhas 123 a 127, foi considerado o seguinte factualismo:
1.3.1. O menor reside com a sua mãe CG e com o seu irmão menor JS, na casa de morada de família, não obstante o processo de divórcio que corre termos no Tribunal, sob o n.º …, contra o seu marido ET;
1.3.2. O pai do menor não contribui com qualquer valor para as despesas do filho;
1.3.3. A progenitora não aufere qualquer rendimento;
1.3.4. Apenas os seus filhos beneficiam de abono, no valor de € 42,23 para cada um;
1.3.5. Relativamente às despesas do menor DO, para além das correntes, incluindo as escolares € 116,87, por ano, com material escolar e € 250,00, por ano, com almoços e lanches no estabelecimento de ensino, existem ainda despesas mensais de € 50,90 de medicamentos e € 40,00 por ano com despesas de transporte para consultas de pedopsiquiatria e saúde oral, correspondendo tudo a uma média mensal de € 84,80 – doc. de fls. 126;
1.3.6. Quanto às demais despesas do agregado familiar, são as que constam da página 3 do relatório social de fls. 126, no total mensal de € 509,21, incluindo € 206,00 com a amortização de um empréstimo bancário para a construção da habitação assumido pelo então marido da progenitora do menor, € 93,00, de electricidade, gás e água, € 10,21, de telefone e € 200,00 de alimentação.
2. Do mérito do recurso
Estamos no âmbito de um incidente de incumprimento do regime das responsabilidades parentais, no que respeita à pensão alimentar estabelecida a cargo de JO, pai do menor DO, no montante mensal de € 70,00, pela sentença proferida a fls. 77-81, datada de 22/06/2011.
Face à verificação desse incumprimento e não tendo sido possível apurar fontes de rendimento nem bens penhoráveis do obrigado, foi então determinado o pagamento, a título subsidiário, pelo IGFSS, por conta do FGADM, da quantia mensal de € 250,00, enquanto persistir tal incumprimento.
A questão que aqui se coloca é, pois, a de saber se a prestação a car-go do FGDAM poderá ser fixada pelo tribunal em valor superior ao da prestação incumprida ou se nunca poderá ir além desse valor.
Como é sabido da Lei n.º 75/98, de 19/11, instituiu uma garantia de alimentos aos menores para os casos em que a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não os satisfizesse, constituindo para tal o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores (FGADM).
Assim, o artigo 1.º da citada Lei, na redacção dada pelo artigo 183.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31-12, que aprovou o Orçamento do Estado de 2013, prescreve que:
1 - Quando uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.
2- O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos.
E o artigo 2.º da mesma Lei, com a alteração ao n.º 1 também introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, determina que:
1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.
2 – Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Por sua vez, segundo o n.º 3 do artigo 3.º da indicada Lei n.º 75/98, para a fixação da prestação a cargo do FGADM, o tribunal mandará proceder a diligências que tenha por indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor. E o n.º 4 do mesmo normativo determina que “o montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado”. No entanto, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.
Por fim, o artigo 6.º daquela mesma Lei, no que aqui releva, estabelece que:
1 – É constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, cuja inserção orgânica será definida por diploma regulamentar do Governo.
2 – O Fundo é gerido em conta especial e assegurará o pagamento das prestações fixadas nos termos da presente lei.
3 – O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
Complementarmente, o Dec.Lei n.º 164/99, de 13-05, veio regular a referida garantia de alimentos instituída pela Lei n.º 75/98.
Assim, no desenvolvimento do quadro normativo desta Lei, o artigo 2.º do citado Dec.-Lei n.º 164/99, na redacção dada pela Lei n.º 64/2012, de 20/12, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, estabelece que:
1 – É constituído, no âmbito do ministério responsável pela área da solidariedade e da segurança social, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.).
2 – Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro.
3 – O pagamento das prestações referidas no número anterior é efetuado pelo IGFSS, I.P., na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente.
E o artigo 3.º do mesmo Dec.-Lei, também alterado pela Lei n.º 64/ 2012, dispõe que:
1 – O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) – A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e
b)- O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra.
2 – Entende-se que o alimentando não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
3 – O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a captação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.º 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
4 – Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre confiado.
5 – As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Também, no que respeita à atribuição das prestações de alimentos, o artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13-05, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64/2012, de 20/12, dispõe o seguinte:
1 – A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova sobre que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode solicitar a colaboração e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação socioeconómica do alimentado e do seu agregado familiar.
3 – A decisão a que se refere o n.º 1 é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do menor ou à pessoa a cuja guarda este se encontre, e ao IGFSS, I.P.
4 – O IGFSS, I.P., inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento das prestações vencidas.
5 – A prestação de alimentos é devida a partir do 1.º dia útil do mês seguinte ao da decisão do tribunal.
No que concerne ao reembolso dos pagamentos assim garantidos por conta do FGADM, o artigo 5.º do diploma em referência preceitua que:
1 – O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
2 – O IGFSS, I.P., após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso.
3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o reembolso tenha sido efetuado, o IGFSS, I.P., aciona o sistema de cobrança coerciva das dívidas à segurança social, mediante a emissão da certidão de dívida respetiva.
De referir ainda que, segundo o art.º 9.º do mesmo Dec.-Lei:
1 – O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
2 – O IGFSS, I.P., o ISS, I.P., o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem este se encontre devem comunicar ao tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação das prestações a cargo do Fundo.
3 – Para efeitos dos números anteriores, deve o IGFSS, I.P., comunicar ao tribunal competente os reembolsos efetuados pelo devedor.
4 – A pessoa que recebe a prestação fica obrigada a renovar anualmente a prova, perante o tribunal competente, de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.
5 – Caso a renovação da prova não seja realizada, o tribunal notifica a pessoa que receber a prestação para a fazer no prazo de 10 dias, sob pena da cessação desta.
6 – O tribunal notifica o IGFSS, I.P., da decisão que determine a cessação do pagamento das prestações a cargo do Fundo.
Em face deste quadro normativo, a jurisprudência mostra-se profundamente dividida quanto à questão acima enunciada no sentido de saber se a prestação a fixar a cargo do FGADM não pode exceder o montante da prestação incumprida ou se porventura pode ser fixado em montante superior dentro do limite máximo estabelecido na lei.
De um lado, se perfila a orientação de que, ficando o FGDAM sub-rogado nos direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso, nunca a obrigação de garantia subsidiária a cargo daquele Fundo poderá ultrapassar o montante da obrigação incumprida, sob pena de se impossibilitar o reembolso das quantias asseguradas pelo mesmo Fundo na parte excedente, podendo, no entanto, a prestação a cargo do Fundo ser fixada em montante inferior, em face da prova produzida e tendo em conta os limites legalmente impostos.
Do outro lado, há os que defendem a tese de que a garantia legalmente estabelecida a cargo do Fundo, embora subsidiária, reveste a natureza de uma nova prestação social assente em pressupostos, em parte, específicos, ainda que dependente, na sua constituição e subsistência, da verificação de incumprimento de uma obrigação de alimentos anteriormente fixada, mas que não tem, necessariamente, de se cingir ao montante desta, podendo até ser superior. E quanto ao facto de a lei determinar a sub-rogação do Fundo, sustentam que tal sub-rogação não é impeditiva desse entendimento, já que tal sub-rogação só existirá na parte em que a prestação a cargo do Fundo for coincidente com a prestação incumprida.
Importa, pois, face às disposições acima transcritas encontrar o fio condutor de uma interpretação que, a partir da letra da lei, permita descortinar o pensamento legislativo, com apelo, fundamentalmente, à unidade do sistema jurídico e à ratio legis, na presunção de que o legislador consagrou a solução mais acertada, nos termos indicados pelo art.º 9.º do CC.
Parece não sofrer dúvida de tomo que a lei, ao consagrar a referida garantia de alimentos devidos a menores residentes em território nacional, a suportar pelo então criado FGADM, nos casos de prestações alimentares já fixadas mas não satisfeitas pelos respectivos obrigados, teve como objectivo primordial assegurar os padrões mínimos de sobrevivência e desenvolvimento dos menores, à luz dos princípios fundamentais de protecção das crianças e do seu direito a alimentos consagrados nos artigos 67.º e 69.º da Constituição da República e em conformidade com o que se encontra estabelecido em instrumentos internacionais, de entre eles a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art.º 25.º), de 1948, a Declaração dos Direitos da Criança adoptada pela Assembleia da Nações Unidas em 20-11-1959, a Convenção sobre os Direitos da Criança adoptada em 20/11/1989, em vigor desde 2/9/1990 e ratificada por Portugal em 21/09/1990, bem como a Convenção Europeia sobre o Exercício de Direitos da Criança, adoptada pelo Conselho da Europa em 1996 e em vigor desde 1 de Julho de 2000.
Neste sentido é bem elucidativo o preâmbulo do citado Dec.-Lei n.º 164/99, quando destaca, nomeadamente, as Recomendações do Conselho da Europa R(82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R(89), de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade.
No mesmo preâmbulo, se considera que a evolução das condições sócio-económicas, as mudanças de índole cultural e a alteração dos padrões de comportamento têm determinado mutações profundas a nível das estruturas familiares e um enfraquecimento no cumprimento dos deveres inerentes ao poder paternal, nomeadamente no que se refere à prestação de alimentos, circunstância que tem determinado um aumento significativo de acções tendo por objecto a regulação do exercício do poder paternal, a fixação de prestação de alimentos e situações de incumprimento das decisões judiciais, como riscos significativos para os menores, ali se identificando alguns dos factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos devidos a menores.
Na base dessas considerações, foi considerado justificado que o Estado criasse mecanismos de forma a assegurar a satisfação do direito a alimentos dos menores, na falta de cumprimento da respectiva obrigação. E o mecanismo criado para esse efeito foi precisamente o FGADM, instituído pela Lei n.º 75/98, de 19/11, a cargo do qual foi criada uma “nova prestação social”, reconhecida como traduzindo “um avanço qualitativo inovador da política social de desenvolvimento pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores”.
Ora, os pressupostos estabelecidos na lei para fixar a prestação alimentar a cargo do FGADM são os seguintes:
(i) - a verificação de incumprimento por parte de pessoa judicialmente obrigada a prestá-los a menor residente em território nacional;
(ii) - a situação de o menor não dispor de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais nem beneficiar nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Verificados tais pressupostos, a prestação será então fixada pelo tribunal, tomando em consideração a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos anteriormente fixados e as necessidades específicas do menor, tendo por limite máximo, mensal, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.
A prestação a cargo do Fundo será devida desde o 1.º dia útil do mês seguinte ao da decisão que a fixar e subsistirá enquanto se mantiverem aqueles pressupostos, mormente a situação de incumprimento e até que o menor atinja a idade de 18 anos.
Ora, como tem sido reconhecido pela jurisprudência, em conformidade com o doutrinado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, nº 12/2009, de 7 de Julho de 2009, publicado no Diário da República, I Série, nº 150, de 5 de Agosto de 2009, a prestação social alimentícia a cargo do Estado, nas situações de incumprimento em referência, constitui uma prestação nova em relação à obrigação do progenitor faltoso, que não tem necessariamente que ser equivalente ao montante desta, devendo assim ser fixada, tendo em linha de conta a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas do menor, dentro do tecto máximo legalmente permitido.
Essa autonomia está, desde logo, bem patente no facto de se exigirem novas diligências probatórias para averiguar a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades específicas do menor, sendo levado em conta o montante da prestação incumprida como um dos factores indicativos, mas que a lei não elege como limite, o que é de presumir que o fizesse se tal fosse a intenção legislativa.
Outro sinal de autonomia é o facto de a prestação a cargo do FGADM não compreender sequer as prestações já vencidas.
Assim, em face disso, não encontramos argumentos decisivos para, por sí só, obstar a que o tribunal fixe a prestação em montante superior à obrigação incumprida, se tal se justificar no caso concreto.
O argumento mais ponderoso tem a ver com o facto de a lei estabelecer a sub-rogação do FGADM nos direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
É, afinal, aqui que se centra o reduto defensivo da orientação que sustenta não poder a prestação a cargo do Fundo ser de valor superior ao da prestação incumprida, convocando para tal a natureza do fenómeno jurídico da sub-rogação legal prevista no artigo 593.º do CC.
Com efeito, a sub-rogação legal de terceiro que cumpre obrigação alheia significa que aquele adquire os poderes que competiam ao credor na medida da satisfação do crédito. Este é, pois, um fenómeno de sub-rogação pura como forma de transmissão de uma obrigação por virtude do seu cumprimento por parte de terceiro, em que a sua causa genética é precisamente este cumprimento.
Ora, a obrigação de prestar a cargo do Fundo constitui uma obrigação legal assente nos pressupostos acima indicados, como garantia de prestação alimentar já estabelecida a favor do menor, mas não satisfeita pelo obrigado, a qual, como ficou dito, não tem de se cingir, necessariamente ao montante da prestação incumprida. Esta é, pois, a base da instituição daquela garantia.
Só que a lei, a par disso, estabelece o reembolso pelo Fundo com base no mecanismo da sub-rogação nos direitos do menor a quem seja atribuída a prestação alimentar.
Mas, salvo o devido respeito, o recurso a este mecanismo, para meros efeitos de reembolso, não significa que a lei tenha caracterizado a garantia do Fundo como fenómeno puramente sub-rogatório, pois, se assim fosse não se compreenderia bem que tivesse fixado pressupostos específicos para a atribuição daquela prestação e que, desse modo, tenha figurado a sua autonomia.
Nesta perspectiva, afigura-se que a sub-rogação só operará na parte em que o montante da prestação fixada pelo tribunal a cargo do Fundo coincidir com o da obrigação incumprida.
É certo que, cessando o incumprimento por parte do obrigado originário cessará também a obrigação a cargo do Fundo, nos termos da parte final do n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 75/98, tanto mais que esse incumprimento é um dos pressupostos desta obrigação do Fundo. Por isso não procede o argumento de que a tese da fixação desta obrigação em montante superior à obrigação incumprida levaria a que o Fundo continuasse obrigado na parcela excedente.
Em suma, o que parece resultar do regime de garantia instituído a cargo do Fundo é que, em caso de incumprimento das prestações alimentares devidas a menores, este assegurará, em primeira linha, durante o incumprimento e até que o menor atinja 18 anos de idade, uma prestação subsidiária no montante que for fixado, atentas as condições específicas em causa, com direito ao reembolso coercivo do que tiver pago, mediante sub-rogação, perante o obrigado originário.
Caso o cumprimento seja retomado pelo obrigado originário, cessa a obrigação de garantia do Fundo, funcionando então os demais mecanismos de actualização da prestação ou o recurso a outras prestações sociais.
O entendimento aqui perfilhado inscreve-se na linha do doutrinado nos acórdãos do STJ, de 10-07-2008, no processo n.º 08A1907, de 04-06-2009, no processo 91/03.2TQPDL.S1, de 07-07-2009, no processo 09A0682, de 07-04-2011, no processo 9420-06.6TBCSC.L1.S1, todos disponíveis na Internet.
Acresce que nem tão pouco as alterações introduzidas pelas Leis n.º n.º 64-B/2011, de 30-12, e n.º 64/2012, de 20/12, vieram pôr em causa esse entendimento jurisprudencial.
Importa, no entanto, reconhecer que a fixação da prestação à conta do FGADM não pode deixar de ter por referência também o montante da obrigação incumprida, não devendo, por isso, ser fixada em patamar substancialmente diverso desta.
Regressando ao caso concreto, tendo em conta o quadro factual acima descrito e muito embora reconhecendo a situação de precariedade económica da requerente, afigura-se mais adequado fixar a prestação a cargo do Fundo apenas em € 100,00 mensais até que atinja os 18 anos de idade.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em dar provimento parcial ao recurso, alterando a decisão recorrida, e decidem fixar a pensão a alimentar a favor do menor DO, a cargo do IGFSS, por conta do FGADM, no montante mensal de € 100,00 (cem euros), até que atinja os 18 anos de idade.
Sem custas, atento o disposto no artigo 3º, nº 1, alínea b), do CCJ, pagando-se os honorários ao ilustre patrono da requerente conforme tabela em vigor.
Lisboa, 17 de Junho de 2014
Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho