Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026494 | ||
| Relator: | MARCOLINO DE JESUS | ||
| Descritores: | TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO PROCURAÇÃO MANDATO NO INTERESSE COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199905130017122 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART265 N2 ART1159 ART1170 N3 ART1175 ART1178. CPC95 ART293. | ||
| Sumário: | I - A ordem jurídica portuguesa acolheu a teoria da impressão do destinatário na interpretação da declaração negocial (artigo 236 do Código Civil). II - Tendo a filha, na sequência de acordo celebrado com a mãe, passado a esta procuração irrevogável transferindo, na pendência de acção, "todos os poderes necessários", o mandato abrange todos os actos necessários à sua execução (nº2 artigo 1159 CCIV). III - "Actos necessários" na acção em que houve acordo da mandatária (mãe) e do Réu é a outorga de poderes necessários para transigir ou desistir do pedido. IV - Assim, é de interpretar as expressões "todos os poderes necessários para a representar em quaisquer acções judiciais...", devendo substabelecer em advogado os "poderes forenses necessários", tendo essa procuração sido passada no interesse da mandatária , como contemplando, essa procuração, também os poderes de transigir e desistir. | ||
| Decisão Texto Integral: |