Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI ROCHA | ||
| Descritores: | CUSTAS TRADUÇÃO ENCARGO APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTES | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-Nos termos conjugados do disposto nos artigos 16º, nº1, al.d) e 17º, nºs 1, 2, 3, al.b) e 4, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), com referência à tabela iv que faz parte integrante do mesmo RCP, a remuneração de tradutores constitui um encargo com o processo abrangido pelo apoio judiciário concedido na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. II- Beneficiando o recorrente do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sempre os encargos com a realização da tradução de documentos juntos pelo recorrente com a sua petição inicial– determinada pelo Tribunal a quo- deverão ser suportados e adiantados pelo IGFEJ, por força do disposto nos artigos 19º, nº1 e 20º, nº2, do RCP e oportunamente serem levados a regra de custas a final, nos termos do disposto no artigo 30º do mesmo Regulamento, conjugado com o disposto no artigo 36º, nº1, da Lei de Apoio Judiciário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Seção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: AA intentou, no Juízo da Propriedade Intelectual, acção declarativa de simples apreciação, em processo comum, contra AGENCE FRANCE PRESS, sociedade de direito privado francês, GETTY IMAGES, INC., sociedade de direito privado norte-americano, incorporada no Estado norte-americano do Delaware e GETTY IMAGES (US) INC., sociedade de direito privado norte-americano, incorporada no Estado norte-americano de Nova Yorque, peticionando que o Tribunal declare: a) Que AA é o autor de 34.716 (trinta e seis mil, setecentas e dezasseis) fotografias tiradas ao serviço da AFP e para esta, enquanto seu trabalhador autónomo e subordinado; b) Que AA é o titular do direito de autor sobre todas essas 34.716 fotografias; c) Que: i) A cláusula 7.ª do contrato de trabalho caducou em ... de ... de 2019, com o despedimento de AA, e, assim, com a extinção do contrato de trabalho celebrado com a AFP, ou, subsidiariamente, caso assim o Tribunal não entenda que ii) A declaração dirigida por AA à AFP, em ... de ... de 2019, importou a resolução da licença inserta na cláusula 7.ª a partir dessa data; c) Que os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para julgar e decidir a acção de indemnização por danos sofridos pelo Autor nos Estados Unidos da América, em consequência dos actos de violação dos seus direitos de autor praticados nesse país pelas três demandadas, em violação do Direito norte-americano. d) Que uma tal acção deverá antes ser julgada pelo Tribunal do Estado de Nova Yorque, Estados Unidos, onde foi já intentada contra os demandados. e) Serem as RR. Condenadas em custas e custas de parte. Com a petição inicial o autor juntou 23 documentos, protestando juntar os documentos nºs 1 e 20. Em ...-...-2024, a Mmª Juíza a quo proferiu despacho a determinar a notificação do autor para vir juntar as traduções dos documentos redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no art.134º, nº1, do CPC. Veio então o A. apresentar requerimento invocando que no passado dia ... de ... de 2024, foi notificado da decisão da Segurança Social I.P., de deferimento da proteção jurídica para os presentes autos, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a qual foi junta aos autos, que o A. não tem meio económicos para solicitar e pagar a tradução dos documentos estrangeiros que constam dos autos, nem consegue ele próprio ou o seu mandatário, levar a cabo tal tradução, que a tradução de documentos em língua estrangeira que estejam nos autos, constituem encargos com o processo que se encontram abrangidos pela proteção jurídica atribuída ao A. pela Segurança Social I.P, requerendo que seja tida em consideração tal circunstância e seja o Tribunal ou quem o Tribunal entender e não o A., a proceder à tradução dos documentos em língua estrangeira que se encontram nos autos e a suportar tal custo. Caso assim não se entenda, vem arguir a nulidade do despacho judicial que ordenou que o A. procedesse à tradução dos documentos em língua estrangeira, por violação do disposto nos arts. 6º, nº1, 16º, nº1, alínea a) e 17º, nº 1, todos da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, requerendo que seja declarada. A Mmª Juíza a quo proferiu então o seguinte despacho : “Mostram-se já citadas todas as Rés pelo que a tradução dos documentos para esse efeito fica prejudicada. Todavia, quanto aos documentos juntos pelo Autor como meio de prova, resulta dos artigos 133º e 134º do CPC que os documentos em língua estrangeira devem ser traduzidos, tendo sido ao abrigo dos citados normativos legais que foi ordenada a respetiva tradução. Ora, o Autor se não quiser fazer a tradução pode-o não fazer, mas o tribunal não é obrigado a atender a documentos que não cumpram o preceituado no artigo 134º, nº2 do CPC. Alega ainda o Autor que não tem condições económicas e que a tradução de documentos em língua estrangeira que estejam nos autos, constituem encargos com o processo que se encontram abrangidos pela proteção jurídica atribuída ao A. pela Segurança Social I.P. Ora, a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento das custas abrange as taxas de justiça que tenha que suportar e os encargos abrange os custos dos serviços e dos custos das coisas pelos serviços jurisdicionais, mas não as despesas tidas com elementos probatórios que a parte decida juntar. Estes podem vir a ser enquadrados nas custas de parte, como encargos, mas só tem direito a eles a parte que for vencedora e que neste momento se desconhece. Assim sendo, não assiste razão ao Autor. Todavia uma vez que vem ainda arguir a nulidade do despacho que ordenou a tradução dos documentos, notifiquem-se as Rés para em 10 dias se pronunciarem.” Notificada, a Ré AGENCE FRANCE PRESS pronunciou-se no sentido de que o despacho proferido que ordenou ao Autor a tradução dos documentos redigidos em língua estrangeira por si juntos não padece de qualquer nulidade, invocando em abono da sua posição o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/06/2021 (Processo n.º 17893/17.5T8LSB-B.L1-7) e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 06/02/2004 (Processo n.º 934/04-2), tendo as Rés GETTY IMAGES, INC. e GETTY IMAGES (US), INC aderido na íntegra a tal pronunciamento. Inconformado com a aludida decisão que indeferiu o requerido pelo Autor quanto à tradução dos documentos juntos por si com a petição inicial ao abrigo do apoio jurídico ou judiciário que lhe foi concedido, despacho com a referência citius 597165, datado de .../.../2024, dela apelou o autor, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1 – O presente recurso de apelação é tempestivo, o A. tem legitimidade e interesse para o efeito e está dispensado do pagamento de taxa de justiça; 2 - O A. não tem meios económicos para fazer face às traduções dos documentos juntos com a petição inicial e goza do benefício de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo. 3 – Foi proferido despacho judicial que decidiu que a tradução dos documentos juntos com a petição inicial do A., não podem ser traduzidos ao abrigo da proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, estando a tradução dos referidos documentos, necessários à prova dos factos constitutivos do direito do A. invocados nos presentes autos, excluídos do benefício de dispensa de pagamento de encargos com o processo de que o A. beneficia. 4 – Os demais encargos com o processo previstos no art. 16º, nº1, alínea a) da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, englobam a tradução de documentos juntos aos autos pelo beneficiário de tal proteção jurídica, a expensas do Tribunal ou de entidade terceira que não ora A.. 5 - O despacho recorrido, ao negar a tradução dos documentos juntos com a petição inicial do A. ao abrigo da dispensa do pagamento pelo A. de encargos com o processo, põe em causa o direito ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, violando o artº. 20º, nº1 da CRP. 6 – O despacho recorrido viola o disposto nos arts. 16º, nº1, alínea a) da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, bem como os arts. 13º, nº2 e 20º, nº1, ambos da Constituição da República Portuguesa, pelo que se requer que o presente recurso de apelação seja julgado procedente. Após, foi proferido despacho que, invocando igualmente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/06/2021 (Processo n.º 17893/17.5T8LSB-B.L1-7), julgou improcedente a nulidade requerida, e foi ainda proferido despacho a admitir o recurso interposto. Inconformado com a decisão que julgou improcedente a nulidade por si arguida, o autor interpôs um outro recurso de apelação, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1 – O presente recurso de apelação é tempestivo, o A. tem legitimidade e interesse para o efeito e está dispensado do pagamento de taxa de justiça; 2 - O A. não tem meios económicos para fazer face às traduções dos documentos juntos com a petição inicial e goza do benefício de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo. 3 - Foi proferido despacho judicial que decidiu que a tradução dos documentos juntos com a petição inicial do A., não podem ser traduzidos ao abrigo da proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, estando a tradução dos referidos documentos, necessários à prova dos factos constitutivos do direito do A. invocados nos presentes autos, excluídos do benefício de dispensa de pagamento de encargos com o processo de que o A. beneficia; 4 – O A. argui a nulidade de tal despacho a qual foi indeferida, com fundamento no facto de o A. poder apresentar o custo das traduções em sede de custas de parte a final e as traduções estarem fora do direito à dispensa de demais encargos com o processo; 5 – O facto de o A. ter o direito de apresentar, em sede de custas de parte, as despesas com as traduções, de nada lhe serve atenta a insuficiência económica do A., pois se não tem meios económicos para proceder às traduções, não as pode efetuar; 6 – Os demais encargos com o processo previstos no art. 16º, nº1, alínea a) da Lei nº34/2004 de 29 de Julho, englobam a tradução de documentos juntos aos autos pelo beneficiário de tal proteção jurídica, a expensas do Tribunal ou de entidade terceira que não ora A.. 7 - O despacho recorrido, ao negar a tradução dos documentos juntos com a petição inicial do A., ao abrigo da dispensa do pagamento pelo A. de encargos com o processo, põe em causa o direito ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, violando o artº. 20º, nº1 da CRP, uma vez que o A., estando em situação de insuficiência económica, não consegue suportar os custos de tais traduções, não podendo utilizar tais documentos para a prova dos factos constitutivos dos direitos que invoca perante as RR.. 8 – O despacho recorrido viola o disposto nos arts. 16º, nº1, alínea a) da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, bem como os arts. 13º, nº2 e 20º, nº1, ambos da Constituição da República Portuguesa, pelo que se requer que o presente recurso de apelação seja julgado procedente. Foi também admitido esse recurso interposto. Pelas rés não foram apresentadas contra-alegações de recurso. Corridos que se mostram os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir: * Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, [Cfr., neste sentido, por todos, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363 e Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, n.º 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ n.º 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ n.º 486, p. 279)]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635º), [cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3.º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, 1972, pp. 286 e 299)]. Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação do primeiro recurso apresentadas pelo autor, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se beneficiando aquele do apoio judiciário, sempre os encargos com a realização da tradução dos documentos escritos em língua estrangeira por si juntos com a P.I. deverão ser adiantados pelo IGFEJ por aqueles encargos estarem abrangidos pelo apoio judiciário de que beneficia e emerge das conclusões da alegação do segundo recurso apresentadas pelo autor, também aí apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se o despacho recorrido enferma de nulidade. Assim, importa apreciar na presente apelação as seguintes questões : 1ª Saber se beneficiando aquele do apoio judiciário, sempre os encargos com a realização da tradução dos documentos escritos em língua estrangeira por si juntos com a P.I. deverão ser adiantados pelo IGFEJ por aqueles encargos estarem abrangidos pelo apoio judiciário de que beneficia; 2ª Saber se o despacho recorrido enferma de nulidade. * Apreciando de imediato a primeira questão recursiva – relativa ao pagamento dos encargos com a realização da tradução dos documentos escritos em língua estrangeira juntos com a petição inicial– haverá que dizer a tal respeito que consta dos presentes autos ter sido concedido ao autor, aqui apelante, por decisão do ISS, o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Como é sabido, o instituto do apoio judiciário visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais, decorrendo, assim, a sua criação do imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Como se escreveu no Acórdão n.º 98/2004, do Tribunal Constitucional, «não basta, obviamente, para cumprir tal imperativo, a mera existência do referido instituto no nosso ordenamento; impõe-se que a sua modelação seja adequada à defesa dos direitos, ao acesso à Justiça, por parte daqueles que carecem dos meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes à instauração e desenvolvimento de um processo judicial, designadamente custas e honorários forenses». O sistema do apoio judiciário visa concretizar o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, garantindo a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesse legalmente protegidos», e estabelecendo que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos. Esta garantia é imprescindível à proteção dos direitos fundamentais e, como tal, inerente à ideia de Estado de direito: sem prejuízo da sua natureza de direito prestacionalmente dependente e de direito legalmente conformado, a Constituição assegura a todos que não se pode ser privado de levar a respetiva causa à apreciação de um tribunal (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, anotação I ao artigo 20.º, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 408). Além disso, o conteúdo deste direito não pode ser esvaziado ou praticamente inutilizado por insuficiência de meios económicos. Se os serviços de justiça não têm de ser necessariamente gratuitos, também não podem ser «tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais», pelo que «os encargos [com tal acesso terão] de levar em linha de conta a incapacidade judiciária dos economicamente carecidos e observar, em cada caso, os princípios básicos do Estado de direito, como o princípio da proporcionalidade e da adequação» (v. idem, ibidem, anotação VI ao artigo 20.º, p. 411). Nesta perspetiva, a concessão de proteção jurídica garantidora do direito de acesso aos tribunais corresponde a uma dimensão prestacional de um direito, liberdade e garantia (v. idem, ibidem); não a uma simples refração do direito à segurança social (cfr. idem, ibidem, p. 412), que se concretiza no «dever de o Estado assegurar meios (como o apoio judiciário) tendentes a evitar a denegação da justiça por insuficiência de meios económicos» (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 467/91, Diário da República, II Série, de 2 de abril de 1992. Assim também, Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição7, Almedina, p. 501, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, anotação ao artigo 20º, ponto VI). Tratando-se de um instrumento jurídico-financeiro que dá cumprimento à dimensão «prestacional» compreendida naquele direito fundamental, deve cumprir a função constitucional de «garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados», como tem sido reconhecido em vários momentos pelo Tribunal Constitucional (cf., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 433/87 e 352/91). Mas se é assim, temos que a igualdade de oportunidades no acesso à justiça que releva é uma igualdade material referida aos elementos pertinentes do sistema de justiça que são suscetíveis de impedir ou dificultar a motivação do cidadão de recorrer a ela, na defesa dos seus direitos e interesses legítimos, decorrendo, desde logo, do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição. São, essencialmente, dois os fatores que condicionam o acesso dos cidadãos ao sistema de justiça: a possibilidade económica de suportar os honorários do patrono judiciário e a de arcar com as custas da respetiva ação judicial, no caso de se ter de recorrer a juízo. E tal como o legislador ordinário goza de liberdade normativo-constitutiva, dentro de tais parâmetros constitucionais, para configurar o concreto sistema das taxas de justiça, do mesmo passo goza de discricionariedade legislativa no que importa à modelação do sistema de apoio judiciário, estando, porém, vinculado a prosseguir, nele, aquele escopo constitucional de igualdade material no acesso e na utilização do sistema de justiça, de sorte a não impedi-los ou dificultá-los de forma incomportável para o cidadão. O que cumpre decidir no presente recurso é, precisamente, se a modelação do instituto do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, garante ao cidadão que carece de meios económicos suficientes para suportar os encargos que são inerentes ao desenvolvimento de um processo judicial, e que por isso lhe viu concedida tal modalidade de apoio, a dispensa do pagamento dos custos com a remuneração do tradutor de documentos em língua estrangeira por si juntos com a petição inicial. Nos termos do disposto no artigo 529º, nº3, do CPC “são encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.” Os encargos estão previstos em todo o capitulo III do Regulamento das Custas Processuais (artigos 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 23º e 24º, nº2, encontrando-se revogados os artigos 21º e 22º), prevendo-se no artigo 16º os Tipos de encargos nos seguintes termos : 1 - As custas compreendem os seguintes tipos de encargos: a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.: i) De todas as despesas por este pagas adiantadamente; ii) Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários; iii) (Revogada.) iv) (Revogada.) b) (…) c) (…) d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal; e) (….); f) (…); g) (…); h) (….); i) (….). 2 - Os valores cobrados ao abrigo do número anterior revertem imediatamente a favor das entidades que a eles têm direito.” No artigo 17º prevêem-se as remunerações fixas nos seguintes termos : “1- As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados: a) (…); b) Remuneração (…) em função do número de palavras traduzidas. 4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. 5-(…) 6-(…) 7-(…) 8-(…). No artigo 18º prevêem-se as despesas de transporte, estatuindo o artigo 19º o adiantamento de encargos nos seguintes termos : “1-Quando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., sem prejuízo de reembolso. 2- As despesas motivadas pela prestação de instrumentos técnicos de apoio aos tribunais, por parte da Direcção-Geral de Reinserção Social, quando não possam ser logo pagas pelo requerente, são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., mesmo quando haja arquivamento do processo.” Por sua vez, o artigo 20.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), com a epígrafe encargos, estipula o seguinte: 1 - Os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento. 2 - Quando a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P. O artigo 23º do mesmo diploma prevê as consequências da falta de pagamento dos encargos, estatuindo o artigo 24º, nº2, do mesmo Regulamento que “no final, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação.” Ora, dos artigos 16º, nº1, al.d), 17º, nºs 1, 2, 3, al.b) e 4, 19º, nº1 e do n.º 2 do artigo 20º supra transcritos, conjugados com a tabela iv que faz parte integrante do mesmo Regulamento, resulta claro que, “in casu”, beneficiando o recorrente do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sempre os encargos com a realização da tradução dos documentos em língua estrangeira por si juntos com a petição inicial, ordenada pelo Tribunal, deverão ser suportados e adiantados pelo IGFEJ, e deverão ser levados a regra de custas a final em conta a elaborar nos termos previstos no artigo 30º, nºs 1 e 3, al.c) do mesmo Regulamento, conjugado com o disposto no artigo 36º, nº1, da Lei de Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho). Em sentido convergente, a primeira parte do nº1 do artigo 532º do CPC ressalva o disposto na lei que regula o acesso ao direito quanto ao dever de cada parte pagar os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo. E nem se obste ao atrás referido com o decidido por este Tribunal da Relação no seu Acórdão em 22.06.2021 (www.dgsi.jtrl.pt-Proc. Nº 17893/17.5T8LSB-B.L1-7). Por um lado, aí é claramente afirmado, como no presente Acórdão, que “integram o conceito de encargos as retribuições devidas a quem intervém acidentalmente no processo, entre os quais se contam os tradutores que intervêm diretamente no processo.” E por outro lado, nesse Acórdão não está em causa a questão de saber se tais encargos estão abrangidos pelo apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, como se discute nesta apelação, antes tendo sido discutido em tal aresto se a quantia relativa aos custos com a tradução de documentos juntos pelas apelantes constante da sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte constituiu encargo integrante destas, questão bem diversa da suscitada nos presentes autos e que aqui não está minimamente em equação. Do mesmo modo, afigura-se diversa a questão apreciada e decidida no também invocado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 06/02/2004 (Processo n.º 934/04-2), pois nesse acórdão apenas se discutia se podendo os recorrentes obter sem dificuldade os documentos em falta, se se justificava que fosse o Julgador a requisitá-los oficiosamente apenas porque os autores beneficiavam de apoio judiciário, assim pondo em causa o princípio do dispositivo, o que aqui também não está minimamente em causa. Desta forma, a decisão recorrida ao considerar que os encargos com a tradução dos documentos em língua estrangeira juntos pelo autor com a sua petição inicial não constituem encargos abrangidos pela decisão de concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo que lhe foi concedida, enferma de nulidade nos termos do disposto no artigo 195º, nº1, do CPC, por a decisão do tribunal a quo implicar a omissão um ato que, como vimos, a lei prescreve, e que pode influir no exame e na decisão da causa, resultando assim também apreciada a segunda questão recursiva solvenda. Assim sendo, revogam-se as decisões recorridas e determina-se que seja nomeado tradutor pelo tribunal a quo a fim de efectuar a tradução para a língua portuguesa dos documentos escritos em língua estrangeiro, juntos com a petição inicial pelo autor, sendo o IGFEJ a suportar o pagamento adiantado de tais encargos, por força do disposto nos artigos 19º, nº1 e 20º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e oportunamente levados a regra de custas, na conta a efectuar a final, nos termos previstos no artigo 30º, nºs 1 e 3, al.c) do mesmo Regulamento, conjugado com o disposto no artigo 36º, nº1, da Lei de Apoio Judiciário. *** Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedentes os recursos de apelação em separado interpostos pelo autor neste apenso e, em consequência, revogam as decisões recorridas e determinam que seja nomeado tradutor pelo tribunal a quo a fim de efectuar a tradução para a língua portuguesa dos documentos escritos em língua estrangeira, juntos com a petição inicial pelo autor, sendo o IGFEJ a suportar o pagamento adiantado de tais encargos, por força do disposto nos artigos 19º, nº1 e 20º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais o qual oportunamente deverá ser levado a regra de custas, na conta a efectuar a final, nos termos previstos no artigo 30º, nºs 1 e 3, al.c) do mesmo Regulamento, conjugado com o disposto no artigo 36º, nº1, da Lei de Apoio Judiciário. * Sem custas. * Notifique. ** Lisboa, 01 de Outubro de 2025 Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha Carlos M. G. de Melo Marinho Paula Cristina P. C. Melo |