Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO ACESSÓRIA TRANSACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO | ||
| Sumário: | – Na pendência de uma acção declarativa em que foi admitida a intervenção acessória de terceiro, havendo transacção judicial entre os autores e a ré, extingue-se a intervenção acessória, por força dos artigos 323º nº1 e 331º do CPC. – Não está na disponibilidade das partes prosseguir o processo entre a ré e a interveniente acessória para apreciação do direito de regresso que fundamentou a admissão da intervenção. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: VF… (entretanto falecido e representado pelos seus herdeiros habilitados MF… e SF…), MCF… e MIF… intentaram contra B…, SA acção declarativa com processo ordinário, tendo sido chamada como interveniente acessória D…, Lda. Na petição inicial alegaram os autores, em síntese, que são os filhos e únicos herdeiros de JF… e de JCF…, falecidos, respectivamente, em 1987 e em 2006 e são titulares do direito de propriedade sobre um lote de terreno para construção cuja aquisição foi registada em 1971 a favor de JF…, ficando, desde então, o terreno na posse deste e posteriormente dos seus herdeiros, tendo a ré efectuado as obras do sublanço Queluz-Belas e do sublanço Belas-Caneças da CREL na sequência das DUP de 2/03/91, 4/05/93 e 16/09/03, publicadas, respectivamente, nos DR, 2ª série, nºs 51, 103 e 218, ocupando o referido prédio dos autores com essas obras e apropriando-se de um terreno distinto daquele que foi objecto dos actos de DUP e mantendo-se na sua posse ilegalmente, contra a vontade dos autores e de má fé. Mais alegaram que pretenderam intervir no processo de expropriação, mas a sua intervenção não foi admitida e concluíram pedindo o reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre o terreno em causa, com o cancelamento de qualquer registo que tenha sido feito a favor da ré e a condenação desta a restituir-lhes o prédio com todos os frutos produzidos ou que podia produzir ou, em alternativa à entrega do prédio, a condenação da ré a pagar-lhes uma indemnização de 14 963,95 euros. A ré veio deduzir o incidente de intervenção provocada acessória de D…, Lda, por a chamada ter sido considerada a entidade expropriada no processo de expropriação, encontrando-se depositado nesses autos o valor da indemnização pela parcela ocupada, do qual a chamada já levantou parte, pelo que, se a ré for condenada no pedido formulado pelos autores, terá direito de regresso contra a chamada. Contestou ainda a ré, arguindo a excepção de caso julgado em virtude de no processo de expropriação ter sido proferida decisão que veio a ser confirmada pelo STJ, no sentido de que os autores não eram comproprietários do prédio expropriado, considerando-os partes ilegítimas e alegou que os primeiros pedidos formulados pelos autores não podem proceder e, quanto ao pedido de indemnização, impugnou o respectivo valor. Concluiu pedindo a improcedência da acção. Os autores não deduziram oposição à intervenção provocada, mas replicaram, opondo-se à excepção de caso julgado. Teve lugar uma audiência preliminar, onde os autores esclareceram que o prédio reivindicado não foi abrangido pela expropriação, mas foi atingido pelas as obras levadas a cabo pela ré no âmbito desse processo expropriativo; por seu lado a ré reconheceu que o prédio dos autores foi afectado pela expropriação, apesar de ser autónomo, mas a indemnização que pagou à chamada D… incluiu o valor correspondente ao terreno dos autores, sendo esta que deverá ser responsável por esse valor. A intervenção provocada foi admitida como intervenção acessória, nessa qualidade tendo sido citada D…, que veio contestar, arguindo a excepção de ilegitimidade já que os autores reconhecem que o seu prédio não está abrangido pela expropriação, sendo a interveniente alheia à ocupação que a ré tenha feito do terreno dos autores, não tendo recebido qualquer montante indemnizatório ou assumido qualquer obrigação relativamente à alegada ocupação e arguindo também a excepção de caso julgado face ao acórdão do STJ proferido no processo expropriativo, cuja autoridade de caso julgado seria violada com a procedência dos pedidos dos autores. Por impugnação alegou, em síntese, que, por escritura pública de 1991 comprou o prédio do qual vieram a ser declaradas de utilidade pública várias parcelas, tendo a ré tomado posse administrativa das mesmas, que lhe foram adjudicadas, sendo o prédio dos autores distinto do prédio objecto das DUP, sobre o qual não são titulares de qualquer direito, o que motivou a decisão de não admissão da sua intervenção nesse processo por acórdão do STJ transitado em julgado e sendo a contestante alheia à alegada ocupação feita pela B… sobre o prédio dos autores. Concluiu pedindo a procedência das excepções e a improcedência dos pedidos dos autores e do direito de regresso invocado pela ré. Foram saneados os autos, julgando-se improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva da interveniente e de violação do caso julgado e foram fixados o objecto do litígio, os temas de prova e os factos assentes. Procedeu-se a julgamento, no fim do qual foi homologado por sentença o acordo celebrado entre os autores e a ré, no qual a ré se constituiu na obrigação de pagar aos autores a quantia pedida na petição inicial. Após a homologação da transacção, foi ainda determinado o seguinte: “Não obstante a extinção da instância entre os autores e a ré B…, os autos prosseguem para apreciação de mérito da causa entre a ré B… e a interveniente D…, Lda. Desta forma, após trânsito em julgado do despacho supra, venham os autos conclusos”. Na sequência desta decisão, foram os autos conclusos e foi proferida sentença que conheceu do mérito da causa e declarou o efeito de caso julgado quanto à interveniente. Inconformada, a interveniente interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes argumentos: A sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615º nº1 c) do CPC por oposição entre os fundamentos e a decisão, pois, face aos factos provados 1 a 9, não se podia concluir que “o lote reivindicado pelos autores foi computado na indemnização pago à interveniente D…”. –Deve ser considerado não provado o ponto nº10 dos factos provados da sentença. –A ora apelante é parte ilegítima nos presentes autos porque não tem direito ou interesse susceptível de ser prejudicado pela procedência da acção nos termos do artigo 30º do CPC, não tendo tido intervenção na ocupação ilícita do prédio dos autores pela ré e tendo recebido uma indemnização da ré com base na relação expropriativa e apenas relativamente às parcelas expropriadas do seu prédio, que são distintas do prédio dos autores, inexistindo qualquer direito de regresso da ré. –O despacho saneador que julgou improcedente a excepção de caso julgado e a sentença recorrida violaram o caso julgado formado pelas decisões proferidas no processo expropriativo, vinculativas para estes autos e onde se determinou que a justa indemnização depositada pela B… é devida unicamente à D… pela subtracção lícita das parcelas expropriadas de que esta era exclusiva proprietária e calculada por referência a essas parcelas, nos termos dos artigos 205º nº2 da CRP e dos artigos 619º e sgts do CPC). –A apelante não é condevedora ao lado da ré perante os autores, não participou na ocupação do terreno dos autores, a qual é da exclusiva responsabilidade da ré, pelo que não pode existir direito de regresso, tendo sido violado o artigo 524º do CC. –O lote reivindicado não foi expropriado pela B…, razão pela qual não foi computado na indemnização paga à apelante, que não é responsável pela ocupação ilícita que a ré fez do terreno dos autores. –Devem ser revogados o despacho saneador que julgou improcedente a excepção de caso julgado e a sentença recorrida. A ré contra-alegou pedindo a improcedência do recurso e este foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo. Já no presente Tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 3º do CPC, foi ordenada a notificação das partes (ré e interveniente) para, face ao artigo 331º, aplicável por via do artigo 323º, ambos do mesmo CPC (regime actual), se pronunciarem sobre a eventual extinção da intervenção acessória, como consequência da transacção outorgada nos autos entre os autores e a ré. Notificadas em conformidade, veio a interveniente D… requerer que seja determinada a extinção da intervenção acessória e veio a ré B… declarar que não abdica de ver considerada a existência da intervenção acessória da D…, pretendendo que seja julgado o recurso interposto pela interveniente, no sentido do que ficou decidido na sentença da 1ª instância e nos termos alegados nas contra-alegações. As questões levantadas nas conclusões do recurso são: I)-Nulidade da sentença. II)-Ilegitimidade passiva. III)-Violação do caso julgado. IV)-Impugnação da matéria de facto. V)-Direito de regresso. FACTOS. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 3.1.– Factos Assentes: 1- Da descrição nº …, ficha n° …, da Conservatória do Registo Predial da Amadora, consta o seguinte: Rústico – Casal… – A-da-Beja – terreno para construção – área 1000 m2 Confrontações: norte, …; sul e nascente, Ruas …: e poente, …- V.V. 20000$00. ( … ) Ap.25/250371 – Aquisição a favor de JF…, c.c. JCF… na c. geral, Calçada …., Lisboa – por compra a A… e mulher M…. G – 61 n.º …. 2- Da descrição nº …, ficha …, da Conservatória do Registo Predial da Amadora, freguesia de Mina, consta o seguinte: Prédio misto – Quinta do Casal… ( … ) – Parte rústica – área de 582 223,30 m2, parte do artigo: 13 Secção A ( … ) confronta pelo norte, …; sul, …; nascente, … e do poente, …. Desanexado do prédio descrito sob o n° …, a fls. .. V. do livro B- 38. Ap. 38/201191 – Aquisição a favor de D….Lda. Com sede na Avenida …, nº... Lisboa, por compra a L…, Lda, Rua … n° …, Lisboa. 3- Por despachos do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 1993.02.09, de 1993.03.30 e de 1993.08.31, publicados nos Diários da República n.º 51. Da II Série, de 218, da II Série, de 1993.09.16, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação de diversas parcelas com as áreas de 4.601 m2, de 57.402 m2 e de 133.413 m2, a destacar do prédio denominado “Quinta do Casal …”, sito em A-da-Beja, freguesia da Mina, concelho da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º …, Livro B-38, ficha n.º … e inscrito na matriz cadastral da mesma freguesia sob parte do artigo .., Secção A. 4- Em Maio e Outubro de 1993 a entidade expropriante B…, S.A., tomou posse administrativa das parcelas expropriadas (v. Proc. 2768/1994, fls. 656 a 659 e Ac. RL de 2004.09.28, fls. 2072-2086) 5- Por despacho de 1994.12.14, da 28 Secção da 14ª Vara Cível de Lisboa, foi adjudicada a favor da expropriante “Brisa …, S.A.”, a propriedade das parcelas expropriadas (v. Proc. 2168/1994, fls. 986 e 988 e Ac. RL de 2004.09.28, Us. 2072-2086). 6- As parcelas expropriadas descritas e identificadas nas plantas parcelares e mapas de áreas publicados em anexo às declarações de utilidade pública, são fisicamente autónomas e distintas do “lote de terreno para construção com a área de 1.000 m2, sito no Casal …, em A-da-Beja ( … ) descrito sob o nº …” e não se inserem na sua área. 7- O prédio reivindicado não está abrangido pela expropriação referida no artigo 8º da petição, conforme demonstra o registo do lote dos autores. 8- As obras levadas a cabo pela “B…” no âmbito do processo expropriativo atinge(m) o lote dos AAs. 9- A R. pagou a indemnização à interveniente D… na sequência da adjudicação das parcelas expropriadas. 3.1.2.– Dos Temas da Prova: 10- Provado que o lote reivindicado pelos AAs foi computado no valor da indemnização pago à interveniente. 3.1.3.– Prova por confissão: 11–Na pendência dos presentes autos, a B… efectuou o pagamento aos AAs de €14 963,95 relativo à ocupação do lote dos AAs, com a auto-estrada A9 CREL. 3.1.4.– Prova documental: 12–Por acórdão do supremo tribunal de justiça proferido no âmbito do processo n.º 951/97 foi indeferida a intervenção processual dos ora AAs, entre outros. Na fundamentação do referido acórdão consta que: “agora algumas das parcelas em que se dividiu tal prédio pertencem aos requerentes. Não custa concluir que sim, face às circunstâncias assentes. (…) E tal como aludido, resulta que efectivamente lhes pertencem parcelas prediais em que se repartiu o original prédio dito n.º 143, da aludida descrição predial, mas não se evidencia que alguma dessas parcelas seja atingida por esta expropriação”. – cfr doc fl.s 575 a 586 cujo teor se dá por reproduzido. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. Antes de analisar as questões acima enunciadas, levantadas no recurso da interveniente, haverá que apreciar a questão prévia da extinção da intervenção acessória. Como resulta do relatório do presente acórdão, foi celebrado um acordo relativamente ao objecto do processo entre os autores e a ré, no qual esta confessou o pedido, obrigando-se ao pagamento da quantia peticionada pelos autores, tendo esta transacção sido homologada por sentença. Para além dos autores e réus, partes principais na presente acção, é parte acessória nos autos a sociedade D…, cuja intervenção acessória foi admitida, ao abrigo dos artigos 331º nº2 e 332º nº 4 do CPC (redacção anterior à Lei 41/2013 de 26/6, a que correspondem actualmente os artigos 322º n2 e 323º n4), por se ter entendido que, na versão apresentada pela ré, existia viabilidade no direito de regresso contra a chamada, em relação à qual a sentença a proferir constituiria caso julgado. Ora, estabelece o artigo 323º nº1 do CPC (já com a redacção da Lei 41/2013, face ao disposto no artigo 5º desta lei), que na intervenção acessória o chamado beneficia do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328º e seguintes. Por seu lado, o artigo 331º estatui que “a assistência não afecta os direitos das partes principais, que podem livremente confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes casos a intervenção”. Sendo assim, a intervenção acessória da ora interveniente D… extinguiu-se com a homologação da transacção firmada entre autores e ré. Compreende-se que assim seja, pois a transacção extingue a instância, nos termos do artigo 277º d) do CPC, não podendo subsistir a intervenção acessória numa instância que já findou e onde não há decisão sobre o já cessado litígio entre as partes principais, relativamente à qual se possa declarar, como se fez na sentença recorrida, “o efeito de caso julgado quanto à interveniente”, não podendo, também, considerar-se como tal a sentença que homologou a transacção, não outorgada pela interveniente. O conhecimento da extinção da intervenção acessória é de conhecimento oficioso, não podendo deixar de se considerar que a norma do artigo 331º tem natureza imperativa, não estando na disposição das partes pretender fazer valer direitos processuais que a lei processual expressamente não admite. Nem poderá dizer-se que o despacho que determinou o prosseguimento dos autos fez caso julgado formal nos termos do artigo 620º nº1 do CPC, pois este despacho não apreciou a questão concreta da extinção da intervenção acessória como consequência da transacção, sendo certo que, ao referir-se ao “trânsito em julgado do despacho”, o referido despacho não se refere à decisão de prosseguimento dos autos, mas sim ao despacho supra, que se pronuncia sobre a transacção. Devendo ser declarada a extinção da intervenção acessória, a sentença ora recorrida, que conheceu de mérito, cometeu irregularidade que influi no conhecimento da causa e que, portanto, deve ser anulada, ficando prejudicadas as questões levantadas no recurso da apelante. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em declarar a extinção da intervenção acessória e D…, Lda e, consequentemente, anular a sentença recorrida, não se conhecendo do recurso. Custas pela apelada. Lisboa.2017-04-06 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Anabela Calafate | ||
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