Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | ARMA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A detenção de embalagem de spray que contém a substância 2-clorobenzalmalononitrilo ou gás CS, enquadra-se na previsão do nº1 do art. 275º do Código Penal e não no nº 3 deste preceito. Aquele composto... possui efeitos tóxicos... e dependem da duração, intensidade e proximidade da pulverização, do arejamento do local, das características e condições de saúde da vitima, etc. Pela definição de tóxico entende-se substância que, quando ingerida ou aplicada a um corpo vivo, prejudica ou destrói as funções vitais. Assim, pode considerar-se que o gás CS quando aplicado prejudica as funções vitais configurando uma substância tóxica. 2. Este preceito classifica como arma proibida o spray que emite substância tóxica, uma vez que a substância tóxica está textualmente englobada na letra do nº. 1 do art. 275º do CP, enquanto o nº 3 se reporta a situações não expressamente referidas no nº. 1,. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I 1- Por sentença de 17.10.2005, do 2ºJuízo Criminal da Comarca de Lisboa, foi o arguido José…, condenado como autor de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art. 275°, nº. 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 2- O Arguido não se conformou com esta decisão por discordar do enquadramento jurídico que o Tribunal a quo fez da sua conduta, discordando, por um lado, da ponderação feita de determinados elementos atenuantes relevantes para a determinação da medida concreta da pena a aplicar e, por outro lado, da análise da factualidade sub judice a qual, segundo entende, impõe uma qualificação jurídica diferente da elaborada pelo Tribunal a quo. Pede a sua absolvição, revogando-se, deste modo a sentença recorrida. 3- O recurso foi devidamente admitido e fixado o efeito legal. 4- O Ministério Público (MP) junto da 1ª Instância na sua resposta, veio dizer que não merece qualquer censura porque fez correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, designadamente as indicadas pelo recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos. 5- Os autos subiram a este Tribunal, onde na vista a que corresponde o art. 416º do CPP, a Exma. Procuradora – Geral Adjunta reservou a sua posição para sede de audiência de julgamento. 6- Efectuado exame preliminar, foram os autos remetidos para audiência de julgamento. 7- Colhidos os vistos, foi designada data para julgamento, tendo a audiência decorrido dentro do formalismo legal, onde foram proferidas alegações orais que mantiveram no seu âmbito as questões postas em recurso. II 1- Recordemos a sentença recorrida (transcrição): 1-1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1 . 1. Factos provados 1 - No dia 24 de Agosto de 2002, cerca das 17 horas, na Av. D. Carlos I, frente ao n. ° 122, em Lisboa, dentro da viatura ligeira de passageiros, de marca Fiat, modelo Punto GT, de cor branca e matrícula 00-00-00, na altura conduzida pelo arguido José …, foi encontrado o seguinte objecto: - uma embalagem de spray de cor branca com mecanismo de pulverização vermelho e lapela de cor preta, com as dimensões aproximadas de 15,5 cm de altura por 3,5 cm de diâmetro, com o volume de 75 ml. A referida embalagem apresentava no respectivo rótulo a inscrição em língua francesa “ SPÉCIAL POLICE GAZ DEFENSE” e “T.D.Dis SÉCURITÉ CS 2% PARALISANT INSTANTANÉ”. 2 - O princípio activo existente no spray é o 2-clorobenzalmalononitrilo ou "Gás CS", substância lacrimogénea que apresenta propriedades irritantes, particularmente para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias. O referido produto tem as características de um veneno, e caso fosse ingerido o aplicado a um ser vivo, prejudicaria ou destruiria as suas funções vitais. 3 - O referido objecto pertencia ao arguido que o adquiriu em local e data que não foi possível apurar e a indivíduos que não foi possível identificar. 4 - O arguido guardava o referido objecto na supra citada viatura. 5 - Bem sabia o arguido que o referido spray, com as características supra citadas, é susceptível de ser utilizado como arma letal de agressão, e que a sua compra e detenção nos termos referidos, sem nada que a justificasse, não era permitida por lei, e mesmo assim não se inibiu de o adquirir e guardar, o que quis e conseguiu. 6 - O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida por lei. 7 - O arguido sofreu as seguintes condenações: - no processo comum colectivo nº. 101/02.0GISNT, da 23 Vara de Competência Mista de Sintra, por decisão de 18.06.2002, pela prática de um crime de detenção de armas proibidas, de um crime de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal, praticados em 19.01.2002, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, com a condição de pagar a indemnização no prazo de 3 meses. Foi revogada a suspensão; - no processo comum singular n.o 1025/00.1 PBOER, do 3° Juízo Criminal do Tribunal de Oeiras, por decisão de 11.11.04, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência e um crime de omissão de auxílio, praticados em 20.06.00, na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de € 2; - no processo n.o 26/03.2JBLSB, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de roubo, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão. 8 - Tem como habilitações literárias o 8° ano de escolaridade. 1.2. Factos não provados Nenhuns. 1.3. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos seguintes meios de prova: - declarações do arguido, que admitiu ter consigo a lata de spray, para se defender por considerar perigoso o bairro onde vive, mas invocou desconhecer que era proibido ter tal objecto. - declarações de A…, agente da PSP, que relatou ter fiscalizado o arguido quando conduzia a sua viatura, tendo detectado a lata de spray no porta luvas da mesma, que apreendeu por suspeitar ser uma arma proibida. - auto de apreensão de fls. 4, exame pericial de fls. 9 a 12, e CRC de fls. 90 a 92. Não obstante o arguido ter invocado desconhecer que tal spray era proibido, apreciando os factos à luz das regras da experiência comum, tendo em conta as inscrições no rótulo da lata de spray, que não só referem ser paralisante instantâneo como indicam o seu efeito, sintomas, modo de emprego e antídoto, e o facto de a embalagem se encontrar "praticamente cheia e violada" (fls. 11), permitiram ao tribunal concluir que o arguido tinha perfeito conhecimento que tal spray constituía uma arma proibida e que a sua conduta era punida por Lei. 2- E as conclusões do recorrente (transcrição): 1) O Arguido não se conforma com a Douta Sentença do Tribunal a quo que o condenou pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275º., n.º. 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (meses) de prisão; 2) Deve ser considerado provado o facto relativo ao desconhecimento pelo Arguido de que a detenção do spray objecto dos presentes autos fosse proibida, uma vez que, a argumentação utilizada pelo Doutro Tribunal a quo é manifestamente insuficiente e imprecisa; 3) E como tal, não demonstra, com base numa comprovação objectiva face aos elementos probatórios disponíveis, que o Arguido tivesse conhecimento de que o spray sub judice constituía uma arma proibida e que a sua conduta era punida por lei, porquanto, todas as inscrições no rótulo se encontram escritas apenas em língua Francesa; 4) Nestes termos, o Arguido agiu em erro sobre as disposições legais e, nessa medida, não foi põe si devidamente colocado o problema da licitude. 5) O Arguido vive numa zona socialmente instável e de escasso policiamento, encontrando-se frequentemente exposto a situações que representam perigo para a sua vida e/ou integridade física e foi essa sensação de insegurança que o motivou a manter-se na posse do spray objecto dos autos destinando-se o spray, única e exclusivamente, a possibilitar a criação de uma oportunidade de fuga caso viesse a ser atacado. 6) Face à natureza da arma sub judice e à diminuta perigosidade que esta é susceptível de representar para a integridade física, deverá ser reconhecida a existência de adequação entre o facto de o Arguido conservar este produto no seu veículo e o perigo e sentimento de insegurança a que diariamente o mesmo se encontrava exposto. 7) Nos termos do explanado no Relatório Pericial, a arma proibida sub judice consubstancia um "gás de defesa, paralisante instantâneo, não tóxico - da marca T.D.D.I.S. - SÉCURITÉ - C2 - 2%" e não um produto destinado a produzir lesões graves da integridade física e muito menos a morte! 8) O conceito de substância tóxica penalmente relevante deve ser tecido em torno da capacidade que a substância tenha de produzir a morte ou lesão corporal grave de uma pessoa, 9) Uma vez que, apenas a adopção de um conceito restrito de substância tóxica se afigura compatível com a previsão do n.2 3 do referido artigo 275.2 do Código Penal que consagra a equiparação dos produtos tóxicos, no que respeita à sua perigosidade, às substâncias "asfixiantes, radioactivas ou corrosivas" também previstas no nº. 21 do mesmo artigo 275º. 10) Pelo exposto, todos os produtos tóxicos que não caibam neste conceito restrito de substância tóxica, devem ser punidos nos termos do previsto no n.2 3 do artigo 275.2 do Código Penal, isto é, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 11) Nestes termos, a medida abstracta da pena relevante para a graduação da pena concreta a aplicar ao Arguido deverá ser uma pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, porquanto a conduta do arguido consubstancia um crime previsto e punível nos termos do nº. 3 do artigo 275º. do Código Punível. 12) Por último, uma vez que estamos na presença de um crime punível com pena privativa da liberdade em alternativa a pena não privativa da liberdade, deverá, na escolha da pena, atender-se ao preceituado no artigo 70.2 do Código Penal, e ser dada preferência a uma pena não privativa da liberdade, uma vez que esta se apresenta, no caso concreto, apta a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Nestes termos, ou noutros melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a Sentença e ser o Arguido integralmente absolvido do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275º., nº.1 do Código Penal e da pena de 2 (dois) anos e 4 (meses) de prisão na qual se encontra condenado, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! 3. E as conclusões do MP (transcrição): 1. O arguido José … foi condenado, como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artº. 275°. nº1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão. 2. O arguido, veio impugnar a matéria de facto provada, relativamente ao elemento subjectivo do tipo, discordando também do enquadramento jurídico dos factos e por conseguinte da pena que considera excessiva. 3. As declarações "prestadas oralmente em audiência de julgamento foram documentadas em cassetes áudio e da sua audição facilmente se conclui que o tribunal fixou correctamente a matéria de facto porquanto o próprio arguido esclareceu em audiência que adquiriu o spray para defesa pessoal e porque viu o que estava lá escrito. 4. Entende o recorrente que a detenção daquele spray configura uma situação que se enquadra na previsão do artº. 275°. nº. 3 do Código Penal, face à perigosidade daquela arma, apreciada em concreto. 5. O tribunal deu como provado, com base em exame, que o spray em causa contém o principio activo 2-clorobenzalmalononitrilo ou Gás CS, que tem as características de um veneno, e caso seja ingerido ou aplicado a um ser vivo, prejudica ou destrói as suas funções vitais - cfr. fls. 98. 6. Lê-se ainda no relatório pericial (fis. 12 dos autos) que o composto detectado possui efeitos tóxicos que incluem... e dependem da duração, intensidade e proximidade da pulverização, do arejamento do local, das características e condições de saúde da vitima, etc. Pela definição de tóxico entende-se substância que, quando ingerida ou aplicada a um corpo vivo, prejudica ou destrói as funções vitais. Assim, pode considerar-se que o gás CS quando aplicado prejudica as funções vitais, configurando uma substância tóxica". 7. Esta apreciação concreta e cientifica da substância detida pelo arguido, com efeitos potencialmente gravosos para a saúde das vitimas, a que acresce o esclarecimento do arguido no sentido de que utilizaria o spray contra terceiros, não restam dúvidas de que os factos se enquadram na previsão do art. ° 275° nº. 1 do Código Penal que se refere expressamente a substâncias tóxicas tal como o produto em causa foi classificado pelo exame pericial. 8. Face à descrição do conteúdo da substância contida na embalagem de spray e os efeitos altamente prejudiciais para a saúde revelados no relatório pericial, não se pode enquadrar a detenção de tal arma no nº. 3 do artº. 275°., pois seguramente não foi essa a intenção do legislador, uma vez que este preceito se reporta a situações não expressamente referidas no nº. 1, o que não é o caso dos autos, na medida em que a substância tóxica está referida na letra do nº 1 do artº. 275° do Código Penal. 9. Para determinação concreta da pena o Tribunal ponderou detalhadamente as necessidades de prevenção da prática de factos ilícitos de idêntica natureza, a gravidade objectiva da infracção cometida pelo arguido e culpa grave. 10.Assim o Tribunal considerou como adequada a pena de dois anos e 4 meses de prisão, que corresponde a menos de metade do limite máximo possível, pelo que não deve considerar-se exagerada. 11. Os motivos que levaram o tribunal a não suspender a pena de prisão também obstariam à aplicação de uma pena de multa em alternativa à pena de prisão, se o enquadramento jurídico tal permitisse. 12.Por todo o exposto, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura porque fez correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, designadamente as indicadas pelo recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos. 4- Vejamos as questões controvertidas postas à consideração deste Tribunal: 4.1.o Tribunal deve dar como provado que arguido não sabia que a detenção do spray fosse proibida, tendo agido em erro sobre as disposições legais; 4.2.o Tribunal deve reconhecer a existência de adequação entre o facto de o arguido conservar este produto no seu veículo e o perigo e sentimento de insegurança a que diariamente se encontra exposto no bairro onde vive; 4.3.o ilícito penal pelo qual foi condenado deve ser integrado no nº 3 do art. 275º do CP, e não no nº1, como o fez o Tribunal recorrido. 4.4.sendo a moldura penal abstracta até 2 anos de prisão ou multa até 250 dias, deve ser-lhe aplicada uma medida não privativa da liberdade, sendo esta suficiente e adequada às finalidades da punição. 5-Este Tribunal conhece de facto e de direito, nos termos do disposto no art. 428º,nº 1 do CPP, atendendo a documentação dos depoimentos prestados em audiência e posterior transcrição, podendo se for caso disso, alterar a decisão do Tribunal de 1ª Instância, sobre a matéria de facto, face ao admitido pelo art. 431º, al. b) daquele diploma legal. Na verdade, a existência dos vícios ínsitos no nº 2 do art. 410º do CPP, só determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no art. 426º, nº 1 daquele Código, se não ocorrer o circunstancialismo previsto no seu art. 431º, ou seja, se este Tribunal da Relação não podendo alterar a matéria de facto, não tiver ao seu dispor meios que lhe permitam corrigir e, por isso, ultrapassar os vícios da matéria de facto que eventualmente ressaltem da decisão de 1ª Instância. No entanto, sempre se diga que o recorrente, nas suas conclusões de recurso que fixam o objecto do mesmo, alega de uma forma genérica que face à matéria provada, a pena deveria ter sido outra. Especificando: lendo com o habitual rigor as conclusões de recurso do arguido, descortina-se que, no essencial, entende que não se pode concluir estarem reunidos os pressupostos de facto e de direito que ditaram a sua condenação pelo crime de detenção de substâncias explosivas ou análogas, pelo nº1 do art. 275º, mas tão só pelo nº3 do citado preceito, alegando ainda que agiu em erro, existindo, deste modo, um desacordo com a qualificação jurídica dos factos dados como provados feita pela decisão recorrida, que implica uma incorrecta medida da pena. Em 1º lugar, da leitura da sentença não se vislumbra quaisquer dos vícios ínsitos no art. 410 º do CPP, como se pode ver dos factos provados e não provados que se transcreveram na íntegra, bem como da sua motivação, com a indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, ou seja o texto recorrido visto por si só ou conjugado com as regras de experiência comum. A convicção do tribunal alicerçou-se na prova produzida, apreciada e criticamente analisada de acordo com as regras da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica em obediência a critérios de experiência comum, como decorre da lei - arts. 124º e 127º do CPP e subordinada ao princípio da livre apreciação da prova. Acresce ainda que o tribunal deve assentar a sua convicção em todos os elementos colhidos e produzidos em audiência e não só aquele ou aqueles que agora o recorrente pretende impugnar. E, no caso em concreto, concatenando o teor da sentença em todos os seus aspectos formais - factos provados, não provados e motivação, não merece qualquer censura ou reparo. Pode-se apenas questionar se a subsunção dos factos à norma será a adequada, com a consequente medida concreta da pena, questões essas sobre as quais nos iremos pronunciar. 6- As declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento foram documentadas em cassetes áudio. Da sua audição não se pode concluir, como pretende o recorrente, que o tribunal errou ao dar como provado o facto constante do nº. 5 (fls. 100) (…) - Bem sabia o arguido que o referido spray, com as características supra citadas, é susceptível de ser utilizado como arma letal de agressão, e que a sua compra e detenção nos termos referidos, sem nada que a justificasse, não era permitida por lei, e mesmo assim não se inibiu de o adquirir e guardar, o que quis e conseguiu. O arguido bem sabia as características do spray que adquiriu e manteve em seu poder até à sua apreensão pelos agentes da autoridade, assim como ao dolo subjacente àquele comportamento. Entende o arguido que o tribunal, pelo contrário, deveria considerar provado que ele desconhecida que a detenção do spray era legalmente proibida e simultaneamente que considerasse a zona onde vive como socialmente instável, e de escasso policiamento onde frequentemente ocorrerem situações que representam perigo para a sua vida e integridade física. E por esse facto detinha o referido spray. Este último aspecto salientado pelo recorrente, vem dar razão ao tribunal quanto à fixação da matéria de facto que agora se impugna. O arguido, afirmou em julgamento que tinha o spray consigo para sua defesa. E ainda, sobre a utilidade do spray, esclareceu a Sra. Juíza: "eu vi lá escrito gás de defesa... para me defender, precaução." Assim, não tem razão o recorrente ao criticar a forma como o tribunal fundamentou a decisão da matéria de facto quanto a tal situação, porquanto o próprio declarou em audiência o que viu escrito na embalagem do spray e compreendeu, passando a trazer consigo aquele objecto com o objectivo de utilizar contra terceiros para se defender. É pois forçoso concluir, pelas próprias declarações do arguido, que o mesmo nunca esteve em erro sobre as disposições legais e sobre o seu exacto conteúdo e que não soubesse francês para poder ler, como referiu ter lido, o que estava escrito na embalagem de spray. Quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos, entende o recorrente que a detenção daquele spray se subsume à previsão do art. 275° nº 3 do CP e não no nº 1 deste preceito, se a perigosidade daquela arma for apreciada em concreto. Com efeito, entende que a arma em questão, no universo de todas as armas proibidas, é aquela que menos capacidade tem para causar dano à vida ou integridade física e, por isso, representa um perigo baixo para a ordem e segurança pública. O tribunal deu como provado, com base no exame pericial constante dos autos a fls. 11-12: "2 - O princípio activo existente no spray é o 2clorobenzalmalononitrilo ou «Gás CS», substância lacrimogénea que representa propriedades irritantes, particularmente para os olhos, mucosas, pele e vias respiratórias. O referido produto tem as características de um veneno, e caso fosse ingerido ou aplicado a um ser vivo, prejudicaria ou destruiria as suas funções vitais" - cfr. fls. 98. E lê-se no relatório pericial de fls. 12 dos autos: " Os resultados obtidos indicam a presença do 2-clorobenzalmalononitrilo ou gás CS no spray analisado. Este composto... possui efeitos tóxicos... e dependem da duração, intensidade e proximidade da pulverização, do arejamento do local, das características e condições de saúde da vitima, etc. Pela definição de tóxico entende-se substância que, quando ingerida ou aplicada a um corpo vivo, prejudica ou destrói as funções vitais. Assim, pode considerar-se que o gás CS quando aplicado prejudica as funções vitais configurando uma substância tóxica"" Pelo que apreciando, em concreto, a substância detida pelo arguido, conclui-se que a mesma tem efeitos potencialmente gravosos para a saúde das vítimas, sendo certo que o arguido justificou a sua posse com a eventualidade de ter que se defender, porque reside numa zona perigosa, admitindo assim que não hesitaria em utilizar o spray contra terceiros. Deste modo, não restam dúvidas que os factos se enquadram na previsão do art. 275º, nº1 do CP, que se cita: "Quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer titulo ou por qualquer meio, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas...fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos." Este crime é de perigo comum, como decorre da sua inserção no Capitulo III - relativo a este tipo de crimes, e de perigo abstracto. As condutas descritas por este tipo legal não lesam de forma directa e imediata qualquer bem jurídico, apenas implicam a probabilidade de um dano contra um objecto indeterminado, dano esse que a verificar-se se pode considerar grave.
Pretende o legislador, com a consagração deste tipo legal, evitar toda a actividade idónea a perturbar a convivência social pacífica, e garantir através da sua punição a defesa da ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e a integridade física. O bem jurídico protegido é a segurança da comunidade contra os riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas.
Não se questiona que a simples detenção do objecto apreendido ao arguido se encontra dentro da previsão da norma em análise. Assim como não se duvida que o arguido é o agente, já que detinha aquele objecto, nas condições definidas no art. 275º. Com efeito, trata-se de um tipo legal de realização permanente cujo preenchimento se inicia com qualquer um dos comportamentos descritos naquele artigo e se mantém enquanto durar qualquer uma dessas formas de actuação.
É necessário o dolo eventual do agente relativamente a este crime. E é genérico, consistindo na consciência e vontade de deter a arma proibida, ilegalmente. Certo é que face à descrição do conteúdo da substância contida na embalagem e os efeitos altamente prejudiciais para a saúde revelados no relatório pericial e perante a prova documental e pericial, o Tribunal tinha obrigatoriamente que considerar como provados os factos que se referem à detenção daquela arma.
Aliás, face à descrição do conteúdo da substância contida na embalagem de spray e os efeitos altamente prejudiciais para a saúde revelados no relatório pericial, não se vê como enquadrar a detenção de tal arma no nº 3 do art. 275º como pretende o recorrente, pois seguramente não foi essa a intenção do legislador, de restringir o conceito de substância tóxica de modo a afastá-lo da previsão do n°1. Este preceito classifica como arma proibida o spray que emite substância tóxica, enquanto que o nº 3 se reporta a situações não expressamente referidas no nº. 1, o que não é o caso dos autos, uma vez que a substância tóxica está textualmente englobada na letra do nº. 1 do art. 275º do CP. Pelo que improcede, nesta parte, a pretensão do recorrente.
7- Entendemos, deste modo, que o recorrente também não tem razão quando discorda da determinação da medida da pena, porquanto a medida abstracta a ter em conta é precisamente aquela que o tribunal considerou, ou seja de 2 a 5 anos de prisão. A aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente; e, em caso algum apenas pode ultrapassar a medida da culpa -cfr. art. 40º, nº1 e 2 do CP. Apreciemos: A defesa da ordem jurídico-penal tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se persegue no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicáveis com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na realidade da norma violada, abalada pela prática do crime e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. Importa também considerar a avaliação das circunstâncias extra típicas, cujo fundamento é relevante para a medida da pena da prevenção por poderem ligar-se à "necessidade da pena", com vista à satisfação das exigências da prevenção geral e especial. Posto isto, há que ter em conta o seguinte: -o elevado grau de ilicitude;
III Por tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido José …, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Custas pelo recorrente que se fixam em 3 UC e 1/3 de procuradoria. Transitado este Acórdão, deverá o Tribunal de 1ª Instância proceder em conformidade com o disposto no art. 77º do CP. O presente Acórdão foi elaborado em processador de texto e revisto pela Relatora que rubricou. Lisboa, 16 de Maio de 2006 Presidente: Desembargador Pulido Garcia Relatora: Desembargadora Margarida Blasco 1ª Adjunta: Desembargadora Filomena Lima 2ª Adjunta: Desembargadora Ana Sebastião ________________________________ (1) Recorde-se: - no processo comum colectivo nº. 101/02.0GISNT, da 23 Vara de Competência Mista de Sintra, por decisão de 18.06.2002, pela prática de um crime de detenção de armas proibidas, de um crime de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal, praticados em 19.01.2002, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, com a condição de pagar a indemnização no prazo de 3 meses. Foi revogada a suspensão; - no processo comum singular n.o 1025/00.1 PBOER, do 3° Juízo Criminal do Tribunal de Oeiras, por decisão de 11.11.04, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência e um crime de omissão de auxílio, praticados em 20.06.00, na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de € 2; - no processo n.o 26/03.2JBLSB, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de roubo, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão. |