Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Proferido acórdão da Relação declarando o direito dos promitentes-compradores a receberem a indemnização equivalente ao dobro do sinal prestado, por incumprimento definitivo dos promitentes-vendedores, o mesmo acórdão, de que não foi interposto recurso, faz caso julgado e deve, nessa medida. – A da declaração do direito de crédito dos promitentes-compradores – ser levado em conta em sede de sentença de verificação de créditos do processo de insolvência em que foi declarado insolvente um dos promitentes-vendedores. - O facto de o acórdão ter sido proferido dias depois de proferida a sentença que declarou a insolvência, mas antes desta transitar em julgado, não impede que tal acórdão produza efeitos, mas apenas na medida em que declarou o direito de crédito dos promitentes-compradores e reclamantes na insolvência, face ao mencionado incumprimento definitivo dos promitentes-vendedores. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: A... e M... vieram, por apenso, aos autos principais de insolvência em que foi decretada a insolvência de P..., nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 129°, nº 1 do CIRE, reclamar um crédito, no montante global de €1.114.500,00, nos termos e com os fundamentos de fls. 32 e seguintes. A Exma. Sra. Administradora de insolvência não reconheceu o crédito reclamado por A... e M..., nos termos e com os fundamentos de fls. 14 (relação de créditos não reconhecidos) e 17 (correspondência). A Exma. Sra. Administradora de Insolvência mencionou como motivo de não reconhecimento: "Os factos invocados e os documentos juntos são insusceptíveis de desencadear os mecanismos do art. 442º do Código Civil, que pressupõem o incumprimento definitivo do contrato promessa por parte do insolvente e sua mulher (que não está insolvente). Daí que, não gozem do direito de retenção que invocam. Contrariamente ao que invocam na reclamação, o direito dos reclamantes não está reconhecido no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Esta decisão foi proferida após o decretamento da insolvência, no âmbito de um processo executivo que foi suspenso e não pode prosseguir, por virtude do decretamento da insolvência de um dos co-obrigados naquele contrato. Os documentos juntos com a reclamação de créditos não são suficientes para demonstrar que há incumprimento por parte do insolvente ( ... ). O facto de as partes terem fixado dia e hora para a realização da escritura e de o insolvente não ter comparecido no Cartório Notarial não tem o significado que os reclamantes dali pretendem retirar. Até porque, os próprios reclamantes não cumpriram aquilo a que se obrigaram no contrato promessa. E, por isso, à data em que compareceram no Cartório bem sabiam que não podiam exigir a celebração da escritura do contrato prometido naquela data, porque ainda não tinham cumprido a sua parte. Na realidade consta do contrato promessa que os reclamantes são titulares de um direito num contrato promessa de compra e venda de quotas da sociedade comercial "A... Lda." Mas não está demonstrada nem a titularidade desse direito, nem que a posição dos reclamantes tenha o valor de € 350.000,00. Nem resulta dos documentos juntos que os reclamantes tenham efectivamente cedido ao insolvente a sua posição, sendo que este era um elemento essencial do negócio para o insolvente. Por outro lado, os reclamantes só gozam do direito de retenção se demonstrarem que houve tradição das fracções prometidas vender, se o contrato estiver definitivamente incumprido pelo insolvente e se demonstrarem que têm um crédito contra o insolvente, por virtude do incumprimento. Não está provado que houve interpelação admonitória do insolvente e seu cônjuge, nem que houve uma perda objectiva de interesse na conclusão do negócio da venda das fracções. A... e M... vieram deduzir impugnação das listas de créditos não reconhecidos e reconhecidos, nos termos e com os fundamentos de fls. 23 e seguintes. Sustentam os reclamantes que por contrato promessa de compra e venda, celebrado em 11/11/2008, o insolvente e sua mulher M..., prometeram vender, livre de quaisquer ónus ou encargos as fracções autónomas designadas pelas letras "AC", correspondente ao décimo primeiro andar letra A e 47/1000 avos da fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente à quarta cave, do prédio urbano sito na Av. João XXI, n° 72, freguesia de Arroios, concelho de Lisboa, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 51 e inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 906°, conforme cópia do contrato que se encontra junto aos autos. O preço acordado da prometida compra e venda foi de €750.000,00. Por conta do preço estabelecido no contrato os reclamantes ora impugnantes pagaram ao insolvente e sua mulher, a título de sinal e reforços de sinal, a quantia global de €557.250,00. Ficou acordado na cláusula quarta do aludido contrato promessa de compra e venda, que o remanescente do preço, ou seja, €192.750,00, seria pago na data da celebração da escritura. Aquando da outorga do dito contrato promessa o insolvente e sua mulher entregaram aos reclamantes ora requerentes as chaves das ditas fracções autónomas, conferindo-lhes plena posse das mesmas, passando estes a ocupá-las desde então até ao momento presente, onde passaram a habitar com os seus filhos, a dormir, comer e a ter as suas coisas, e a pagar as respectivas despesas. Os promitentes vendedores (insolvente e mulher) não honraram o compromisso assumido no referido contrato promessa. O Tribunal da Relação de Lisboa, em 12 de Fevereiro de 2013, no âmbito dos autos de reclamação de créditos que correram por apenso aos autos de acção executiva, pela 1ª Secção do 2° Juízo de Execução de Lisboa sob o nº 20318/08.3YYLSB, que se encontram apensados ao processo principal de insolvência, proferiu acórdão onde se encontra definitivamente decidido: a) O incumprimento definitivo do aludido contrato promessa de compra e venda (acórdão referido, páginas 21 e 22, parágrafos 4° e 2°); b) Que esse incumprimento foi imputável aos promitentes vendedores, ora insolvente e sua mulher; c) Reconhecido que os ora requerentes têm o direito a exigir do insolvente e sua mulher o dobro do sinal que pagaram (pág. 22, parágrafo 2); d) Que os autos de reclamação de créditos devem seguir os termos do processo sumário de declaração para se apurar se os ora reclamantes obtiveram, ou não, a tradição dos bens imóveis objecto do contrato prometido (parte decisória do acórdão, pág. 23). O referido aresto não foi objecto de recurso, reclamação ou impugnação por parte de nenhum interessado, nomeadamente do insolvente e mulher e dos credores reclamantes (que reclamaram os seus créditos no identificado processo executivo e que o vieram a fazer de novo nos presentes autos de insolvência). Pelo que a referida decisão transitou em julgado. A Sra. Administradora de Insolvência tomou conhecimento da existência do referido acórdão que foi invocado pelos ora impugnantes no requerimento da sua reclamação de créditos, e dos direitos que na dita decisão foram reconhecidos aos impugnantes e, como tal, tinha que considerar como reconhecido o crédito dos ora impugnantes, por imposição e força do caso julgado. A credora I.... veio, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 131º do CIRE, apresentar a resposta de fls. 129 e seguintes, a pugnar pela inexistência de decisão transitada em julgado, pela inexistência do crédito reclamado (a documentação junta é insusceptível de fazer prova do efectivo pagamento e não existe documentação demonstrativa da existência do direito e da cessão da posição contratual dos impugnantes e que esta, a existir, tenha o valor de €350.000,00), pela inexistência de incumprimento definitivo (não foi alegada e provada a interpelação admonitória legalmente exigível e a perda do interesse no cumprimento) e pela inexistência de tradição e de direito de retenção (cfr. fls. 129 e seguintes). Por seu turno, a Exma. Sra. Administradora de Insolvência veio tomar posição no sentido vertido no articulado de fls. 153 e seguintes, mantendo o não reconhecimento do crédito reclamado pelos impugnantes. Foi realizada tentativa de conciliação que não conduziu à obtenção de acordo quanto aos termos do litígio (cfr. fls. 182 a 184). Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que reconheceu os créditos reclamados graduam-se os mesmos do seguinte modo: 1 ° As dívidas da massa insolvente saem precípuas (artigo 172° do CIRE). 2° O crédito privilegiado da Fazenda Nacional, pelo respectivo valor. 3° O crédito garantido (direito de retenção) dos credores A... e M..., pelo respectivo valor. 4° Os créditos garantidos (por hipoteca) da credora H..., pelos respectivos valores. 5° Os demais créditos (comuns e privilegiado, sendo este último o crédito de € 51.000,00 do Banco ..., e considerando que beneficia de privilégio creditório geral, a graduar em último lugar, sobre os bens móveis integrantes da massa insolvente que no caso inexistem) verificados (com excepção dos abaixo indicados). 6° Os créditos subordinados. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por sentença proferida nos autos principais a que os presentes estão apensos, datada de 1 de Fevereiro de 2013, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de P.... 2. No âmbito destes autos foram apreendidos os imóveis correspondentes à fracção autónoma designada pelas letras "AQ", correspondente ao 11º andar, letra A, e quota-parte de 47/1000 avos da fracção autónoma designada pela letra "C", na 4a cave, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Avenida João XXI, nº 72, 72-A, 72-B e 72-C, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, ambos descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00051 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 906º - cfr. apenso "A" de apreensão de bens. 3. O reclamante A... celebrou, em 11.11.2008, um contrato promessa de compra e venda com o ora insolvente, P... e mulher, M..., através do qual estes últimos prometeram vender e o primeiro prometeu comprar, a fracção autónoma designada pelas letras "AQ", correspondente ao 11 ° andar, letra A, e 47/1 000 avos da fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente à 4ª cave do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Avenida João XXI, nº 72, 72-A, 72-B e 72-C, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 00051 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 906°, livre de quaisquer ónus, encargos ou outras responsabilidades - cfr. doc. de fls. 47 e seguintes. 4. O reclamante marido dirigiu, em 02.11.2009, ao insolvente e sua mulher, que receberam, a comunicação escrita com data de 29.10.2009, cuja cópia consta de fls. 86-87, com o seguinte teor: «( ... ) A... ( ... ), na qualidade de promitente comprador ( ... ) vem ( ... ) informar V. Exas. que se encontra agendada para dia 9 de Novembro de 2009, ás 12h30m, no Cartório Notarial de Lisboa da Dra. Marta Chalaça, sito na Rua Visconde de Santarém, n. ° 73, 1000-286 Lisboa, a realização da escritura pública de compra e venda (...) P.S. Seguiu carta registada. 5. O documento de fls. 96 é a cópia de uma declaração emitida pelo Cartório Notarial de Lisboa de Marta Chalaça, datado de 09.11.2009, com o seguinte teor:: « (...) declaro que A... (...) esteve presente hoje desde as 12.30 horas até às 13.30 horas, neste Cartório, para outorga de uma escritura de compra e venda que não se efectuou.» 6. Em 09.11.2009, sobre as fracções autónomas "AQ" e "C" ainda existia o registo de três hipotecas voluntárias - cfr. certidão de fls. 29-49 do apenso "A" (apreensão de bens). 7. Em 12.10.2009 sobre a fracção autónoma "AQ" existia um registo de penhora, efectuado a favor de V... Lda. para garantia do pagamento da quantia de € 59.238,70. 8. Em 03.11.2009 sobre a fracção autónoma "AQ" existia um registo de penhora, efectuado a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento da quantia de € 9.512,65. 9. Em 10.11.2009 sobre a fracção autónoma "AQ" existia um registo de penhora, efectuado a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento da quantia de € 10.400,03. 10. Em 10.11.2009 sobre a fracção autónoma "AQ" existia um registo de penhora, efectuado a favor do Banco ..., para garantia do pagamento da quantia de € 847.671,46. 11. Em 06.10.2011 sobre a fracção autónoma "AQ" existia um registo de penhora, efectuado a favor de T..., SA., para garantia do pagamento da quantia de € 331.007,88. 12. Em 06.10.2011 sobre a fracção autónoma "C" existia um registo de penhora, efectuado a favor de T..., SA., para garantia do pagamento da quantia de € 331.007,88. 13. Em 14.06.2012 sobre a fracção autónoma "C" existia um registo de penhora, efectuado a favor de C... SA., para garantia do pagamento da quantia de € 807.306,15. 14. Por conta do preço estabelecido no contrato aludido em 3), os reclamantes entregaram ao insolvente e mulher, a título de sinal e reforços de sinal, a quantia global de € 557.250,00. 15. Aquando da outorga do contrato aludido em 3), o insolvente e mulher entregaram, em mão, as chaves da fracção autónoma "AQ", aos reclamantes, ocupando estes a mesma desde então até ao presente. 16. Todos os móveis, nomeadamente, camas, mesas, cadeiras, sofás, roupas e loiças e objectos de decoração, que existem na fracção autónoma "AQ", necessários para um uso residencial diário, foram ali colocados pelos reclamantes. 17. Os reclamantes e o seu filho mais novo tomam as suas refeições, dormem e recebem amigos e familiares na fracção autónoma" AQ". 18. Até 2013 a filha mais velha dos reclamantes viveu com os estes e com o irmão e tomou as suas refeições, dormiu e recebeu amigos e familiares na fracção autónoma "AQ". 19. Os reclamantes celebraram contratos de fornecimento de água, gás canalizado, energia eléctrica e televisão, telefone e internet para a fracção autónoma "AQ". 20. Os reclamantes suportam as despesas do consumo de água, luz e gás, bem como as despesas de condomínio, referentes à sua utilização da fracção autónoma "AQ". 21. Os 47/1000 avos da fracção autónoma "C" correspondem a 3 parqueamentos de garagem, onde os reclamantes estacionam as suas viaturas. Inconformadas, recorrem H..., e a Massa Insolvente, concluindo que: 1. O despacho que recaiu sobre a reclamação elaborada nos termos do disposto no nº 1 do artigo 596º do CPC apenas pode ser impugnado com o recurso a final; 2. A partir de 1 de Setembro de 2013, a referência aos artigos 510º e 511º do CPC constante do nº 3 do artigo 136º do CIRE deve ser entendida, por força do disposto no artigo 2.° da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, como sendo feitas aos artigos 595.° e 596.° do actual CPC; 3. Ao proferir despacho saneador sem identificar o objecto do litígio e os temas de prova e, ao invés, fixar factos assentes e base instrutório, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 595.° e 596.° do CPC; 4. Essa nulidade tem influencia para a boa decisão na causa pelo que deve ele, juntamente com todo o processado posterior ser declarado nulo; 5. Foi dado como provado, na alínea D) dos factos assentes no despacho saneador que "O reclamante marido dirigiu, em 02.11.2009, ao insolvente e sua mulher, que receberam, a comunicação escrita com data de 29.10.2009, cuja cópia consta de fls 86-87 com o seguinte teor (... )." 6. Essa matéria foi dada como assente porque entendeu o meritíssimo juiz a quo que a expressão "em meu entender, os documentos juntos com a reclamação de créditos não são suficientes para demonstrar que há incumprimento por parte do insolvente (...). O facto de as partes terem fixado dia e hora para a realização de escritura e de o insolvente não ter comparecido no Cartório Notarial não tem o significado que os reclamantes dali pretendem retirar." Implica uma confissão ou aceitação de que o insolvente e sua mulher efectivamente receberam a comunicação constante dos autos a fls. 86 e 87. 7. Essa confissão ou aceitação não se pode retirar nem da letra nem do espírito da comunicação, e está em claro e expresso confronto com a resposta elaborada pela Administradora Judicial à impugnação dos recorridos. 8. Não deveria ter sido dado como facto assente, sem ser objecto de prova ulterior, que o insolvente efectivamente recebeu a comunicação constante de fls 86 e 87. 9. Apenas deveria ter sido dado como facto assente que "O reclamante marido dirigiu, em 02.11.2009, ao insolvente e sua mulher a comunicação escrita com data de 29.10.2009, cuja cópia consta de fls 86-87 com o seguinte teor (...)" 10. Os apensos ao processo de insolvência não são parte integrante do apenso de verificação de créditos; 11. Ao ter usado elementos probatórios de outros apensos ao processo de insolvência, sem que estes tenham sido dados a conhecer às partes, e sem que tenha sido dado às partes a possibilidade de se pronunciar, viola o direito ao contraditório previsto no artigo 3.°, nº 3 do CPC. 12. Esta é uma nulidade processual que influi na boa decisão da casa e põe em causa o direito a defesa efectiva das partes. 13. Ao considerar-se vinculado ao acórdão proferido no âmbito do processo nº 20318/03.3YYLSB-A.L1, em 12.02.2013, o tribunal a quo viola o princípio do caso julgado previsto nos artigos 619.° e 620.° do CPC, uma vez que este apenas vincula as partes intervenientes processuais por ser uma mera decisão interlocutória. 14.A acção que corre termos com número de processo 20318/03.3YYLSB-A, agora apensa aos autos, deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, no que diz respeito ao insolvente, porquanto nela se pretende o reconhecimento de um crédito sob o insolvente que apenas pode ser reconhecido no âmbito dos presentes autos, 15.0 que, logicamente, impede a formação de qualquer decisão sobre o mérito da causa naqueles autos. 16.No facto 14.° da sentença recorrida, o tribunal a quo deu corno provado que "por conta do preço estabelecido no contrato aludido em 3), os reclamantes entregaram ao insolvente e mulher, a titulo de sinal e reforços de sinal, a quantia global de € 557.250,00". 17.Este preço seria composto pelo pagamento de 50.000,00€ por meio de cheque e 350.000,00€ por meio de cessão de uma qualquer posição contratual que o recorrido teria na sociedade A.... em 11 de Novembro de 2008, em 28 de Novembro de 2009 pelo pagamento de mais 50.000,00€ através do pagamento de dívidas do insolvente no valor de 17.846,34€ e da entrega de 32.153,66€ em cheque, entre Maio e Agosto de 2009 mais 50.000,00. E de forma faseada e pelo valor de 52.250,00€ incorrido pelos Recorridos com reparações e conservação do imóvel. 18.No entanto, do depoimento das testemunhas A..., J..., J..., J... e F... resultou que os recorridos têm funções e formação profissional relevantes. 19.E que, por isso mesmo, a existir cessão, esta teria sido provada pela apresentação da respectiva prova documental. 20.Os depoimentos das testemunhas arroladas pelos recorridos, no que diz respeito à cessão de posição contratual, foram vagos, imprecisos e generalistas, não permitindo conhecer quais os direitos a ser objecto de cessão, e nem mesmo permitindo saber se esta cessão efectivamente aconteceu. 21.Conhecer estes elementos (conteúdo, forma, objecto e sujeitos do contrato, e a forma da sua efectivação) é fundamental para averiguar da sua validade e realização. 22.A prova testemunhal pode suportar a prova documental, fazendo crer da sua veracidade, mesmo que a memória toldada pelo tempo decorrido já não recorde detalhes, mas não pode substituir a prova documental essencial. 23.Especialmente quando um dos intervenientes no negócio negou categoricamente em sede de julgamento a inexistência de tal cessão. 24.Conjugando a (falta) de prova documental, a prova testemunhal arrolada pela autora e a prova testemunhal arrolada pela massa insolvente, impunha-se ao tribunal a quo que tivesse dado como provado, a ponto 14. dos factos provados, que "por conta do preço estabelecido no contrato aludido em 3), os reclamantes entregaram ao insolvente e mulher, a titulo de sinal e reforços de sinal, a quantia global de € 207.250,00". TERMOS EM QUE, Nesta conformidade, e em face de tudo quanto se expôs supra, deverá o presente recurso julgar-se procedente, declarando-se nulo o despacho saneador, com a consequente nulidade de todo o processado posterior; Ou, quando assim não se entenda, ser alterada a matéria de facto assente por outra onde se alterem os factos 4. e 14. nos termos supra identificados quando antes não se entenda ser este nulo por violação do principio do contraditório. Contra-alegaram os reclamantes, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Cumpre apreciar. São três as questões suscitadas pelas recorrentes: a) Nulidade do despacho saneador por violação do disposto nos artigos 595º e 596º do CPC; b) Na medida em que os apensos ao processo de insolvência não são parte integrante do apenso da verificação de créditos, ao ter usado elementos probatórios de tais apensos sem que estes tenham sido dados a conhecer às partes, o tribunal violou o princípio do contraditório (art. 3º nº 3 do CPC); c) Em termos de facto, os recorrentes impugnam o nº 4 da respectiva decisão, na parte em que se afirma que o insolvente e sua mulher receberam a comunicação dos Autores relativamente à data e local da celebração da escritura definitiva, e impugnam igualmente o nº 14 na parte que integra a alegada cessão contratual. Começando por apreciar a questão da nulidade do despacho saneador. Alegam os recorrentes que o Mº juiz a quo proferiu despacho saneador sem identificar o objecto do litígio e os temas de prova e, ao invés, fixou os factos assentes e base instrutória. O art. 136º nº 3 do CIRE prevê que “concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 510º e 511º do Código de Processo Civil. O despacho a que este preceito se reporta é o previsto nos artigos 510º e 511º do CPC, ou seja, despacho saneador, incluindo a selecção da factualidade dada como assente e a relegada para a base instrutória. As alterações introduzidas pela Lei nº 41/2013, nomeadamente no que toca ao art. 511º, agora art. 596º, introduzindo o despacho identificando o objecto do litígio e enunciando os temas da prova, traduz uma perspectiva processual distinta da anterior, não são aplicáveis, em nosso entender ao regime expresso no CIRE. Neste, o que o legislador pretendeu foi que o juiz profira despacho saneador, incluindo a matéria assente e a que integre a base instrutória. Não estamos perante uma acção declarativa pendente, a que alude o art. 5º nº 1 da Lei nº 41/2013 de 26/06, mas perante um processo especial de insolvência e recuperação de empresas, com aplicação meramente subsidiária do Código de Processo Civil (art. 17º do CIRE). Daí que não se verifiquem os pressuposto do aludido art. 5º nº 1 da Lei nº 41/2013, inexistindo a invocada nulidade. Quanto à violação do princípio do contraditório, invoca a recorrente massa insolvente que foi dada como assente matéria sobre a qual a mesma recorrente não teve a possibilidade de se pronunciar. Trata-se do facto assente no nº 4 da decisão de facto, relativamente a terem o insolvente e sua mulher recebido a comunicação dos promitentes-compradores com a indicação do local, dia e hora da escritura, isto além de outros elementos fácticos. Nessa medida alegam que o Mº juiz a quo se serviu de elementos probatórios contidos em diversos apensos ao processo de insolvência e que não são parte integrante do apenso da reclamação de créditos. Tais apensos não foram dados a conhecer às partes que sobre eles não se puderam pronunciar. Sobre isto cumpre dizer que foi a Administradora da Insolvência que requereu a apensação aos autos de insolvência do processo de execução para pagamento de quantia certa e apenso de reclamação de créditos, com o nº 20318/08.3YYLSB, apensação essa que veio a ser ordenada por despacho de fls. 302. Logo, tendo até em atenção o disposto no nº 3 do art. 85º do CIRE, a massa insolvente teve pleno conhecimento através da respectiva administradora da apensação de tal acção executiva e do seu teor, não tendo sido violado o teor do art. 3º nº 3 do CPC. No seu recurso, H... veio impugnar a decisão factual por ter o tribunal dado como provada a celebração do contrato de promessa, fundando a sua convicção num documento falso. Refere-se ao documento de fls. 47 e seguintes. As assinaturas dos contraentes no aludido documento foram feitas na presença do notário, o que implica a presunção da sua veracidade, nos termos do art. 375º nº 1 do Código Civil. Ao recorrente incumbia a prova da falsidade desse reconhecimento notarial nos termos do nº 2 desse art. 375º. Ora, na sua resposta de fls. 129 e seguintes, a H... não põe em causa a validade do aludido documento consubstanciando o contrato promessa. Nega a existência de incumprimento e muito menos definitivo, impugna as quais alegadamente pagas a título de sinal e reforço de sinal, mas aceita o documento em causa. Estamos assim perante uma questão nova, não alegada perante o tribunal a quo que sobre a mesma não teve pois oportunidade de se pronunciar. De resto, não se compreende a que título deveria o tribunal oficiosamente indagar da “matéria por demais gravosa e indiciária de prática criminosa” quando, até ao presente recurso, nunca tinha sido invocada a falsidade do documento e assinaturas e o único meio de prova indicado para vir agora sustentar tal falsidade é o depoimento de M..., ex-mulher do insolvente, e que não mereceu crédito por parte do tribunal a quo, tendo além do mais em conta o depoimento da testemunha J..., gestor, que assistiu à assinatura do contrato pelo reclamante A... e pelo insolvente P... na sala de reuniões do primeiro (a testemunha explicou que se encontrava presente porque acompanhara P..., para discutirem diversos assuntos com A..., assuntos esses não relacionados com o contrato e que não especificou). Também a testemunha J..., economista e que presta tarefas como técnico de contas ao reclamante A..., quer no tocante às empresas deste quer no tocante às suas contas privadas, afirmou ter visto o contrato-promessa. Estas testemunhas referiram com clareza que o preço da venda do imóvel era de € 750.000,00, tendo A... entregue a P... no acto da assinatura um cheque de € 50.000,00. Face a isto, face ao documento junto como contrato promessa com assinaturas reconhecidas notarialmente e ainda face à circunstância de até ao presente recurso nunca ter sido invocada a falsidade do documento, das assinaturas ou do próprio reconhecimento notarial, aderimos inteiramente à decisão da 1ª instância de dar como assente a celebração do dito contrato, cujo original se acha junto a fls. 376 e seguintes. Continuando no âmbito da decisão factual, entendemos ser igualmente de aceitar o teor do nº 14 da mesma: “Por conta do preço estabelecido no contrato aludido em 3. os reclamantes entregaram ao insolvente e mulher, a título de sinal e reforços de sinal, a quantia global de €557.250,00.” A testemunha J... explicou que o pagamento do preço seria efectuado pela entrega do aludido cheque de € 50.000,00 no acto da celebração do contrato-promessa e a cessão da posição contratual de A... numa empresa de golfe de que era sócio, transmitindo créditos que detinha sobre a mesma e as quotas, para P..., sendo tal cessão avaliada em € 350.000,00. Existiram ainda outros pagamentos perfazendo a verba mencionada neste nº 14 sendo ainda incluídas como parte do pagamento as obras que os reclamantes tiveram de realizar na fracção e que ascenderam a €52.250,00. Como prova adicional existem os cheques cujas cópias estão juntas a fls. 284, 287, 288, 289, 292, 293 e 366 (este de difícil leitura) e os depoimentos das testemunhas J... (namorado da filha dos reclamantes), A... (que confirmou explicitamente a efectivação da cessão relativa à empresa de golfe, dado que deixou de poder frequentar o respectivo clube quando A... deixou de ser um dos sócios do mesmo devido à cessão da posição contratual), F... (irmão da reclamante M...) e o já mencionado J... Quanto aos factos mencionados nos nºs 15 a 21 da decisão, as aludidas testemunhas confirmaram-nos inteiramente: J... disse que a chave da fracção foi entregue por P... a A... na tarde do dia em que celebraram o contrato-promessa. Visitou a fracção diversas vezes, como visita dos reclamantes, afirmando que o mobiliário da fracção, na maior parte, veio da casa onde os reclamantes anteriormente viviam, na Estrada das Laranjeiras em Lisboa. J... era namorado da filha mais velha dos reclamantes, sendo assim visita assídua da fracção onde os reclamantes vivem desde 2009. Acrescentou que, no presente, a filha mais velha dos reclamantes já não vive na fracção, estando a viver com ele. Também a testemunha A... visitou os reclamantes na fracção, confirmou que estes vivem lá desde 2009 acrescentando que ela própria dormiu lá uma vez. Os depoimentos de F... e J... confirmam igualmente a matéria dos nºs 15 a 21 da decisão factual. Acresce que, no plano jurídico, prevê o art. 441º do Código Civil que “no contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço”. No aditamento ao contrato-promessa (fls. 70 e 71) assinado pelos promitentes-vendedores, estes declaram que receberam até à data, 14/08/2009, a quantia global de €552.250,00, ao qual atribuem o valor de sinal e princípio de pagamento. A questão já nem é a de saber se a aludida cessão de posição contratual do promitente-comprador numa empresa de golfe de que era sócio e créditos que detinha sobre esta, está devidamente comprovada a nível documental. Os documentos aludidos, nomeadamente o contrato-promessa e o aditamento, cuja veracidade da letra e assinatura não foram postos em causa nem pelo ora insolvente nem pela sua ex-mulher, conjugados com o enquadramento fornecido pela prova testemunhal mencionada, atestam que os reclamantes pagaram aos promitentes-vendedores uma quantia global de € 552.250,00 que deve ser tida como sinal. Nomeadamente o aludido aditamento, apenas assinado pelos promitentes-vendedores, na medida em que consubstancia uma declaração de teor contrário aos seus interesses, tem um valor probatório enquanto confissão. Posto isto, resta apurar se existiu incumprimento definitivo dos promitentes-vendedores, susceptível de desencadear a obrigação de pagamento do sinal em dobro e o direito de retenção dos promitentes-compradores. A questão prende-se com o Acórdão deste Tribunal da Relação, constante do Apenso C, fls. 354 a 377, proferido no âmbito de ima graduação de créditos, por apenso aos autos de execução em que são executados o ora insolvente e a ex-mulher. O acórdão data de 12/02/2013 e dele não foi interposto recurso. Em 12/09/2013 o processo foi remetido para apensação aos presentes autos de insolvência. Relembre-se que a sentença que declarou a insolvência de P... foi proferida em 01/02/2013. Tal acórdão termina com o seguinte segmento decisório: “Deste modo, haverá que revogar a sentença recorrida, que não reconheceu o crédito reclamado pelos ora recorrentes, já que, apesar de estarem demonstrados o incumprimento definitivo do contrato-promessa e a existência de um direito de crédito da titularidade daqueles, carece de prova a invocada obtenção da tradição da fracção em causa. “Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença apelada, devendo seguir-se os termos do processo sumário de declaração para se apurar se os recorrentes obtiveram, ou não, a tradição da fracção “AQ” objecto do contrato prometido”. O problema tem duas vertentes: a primeira, saber se o aludido Acórdão, transitado em julgado em 20/03/2013), faz caso julgado material, como foi entendido na sentença recorrida. A segunda, saber se o Acórdão proferido após a sentença que declarou a insolvência do ali executado, mas antes de esta sentença transitar em julgado, pode produzir efeitos. Quanto ao primeiro ponto, cumpre notar que o que estava em causa no apenso de graduação de créditos, era o reconhecimento do crédito dos ora reclamantes. Ou seja, apurar se os reclamantes eram titulares de um direito de crédito envolvido em garantia real. Nesse sentido, refere-se no Acórdão: “Toda a questão reside, pois, em saber se os reclamantes gozam do invocado direito de retenção. O que implica, necessariamente, a apreciação da questão de saber se existe o invocado crédito resultante do alegado incumprimento”. Eis pois balizado no Acórdão aquilo que no mesmo deverá ser decidido. E é nessa medida que, já na parte final, se escreve: “Haverá, assim, que concluir que, do conjunto da matéria de facto apurada nos autos, resulta ter ocorrido não cumprimento do contrato-promessa devido aos promitentes-vendedores, pelo que tem o promitente comprador a faculdade de exigir o dobro do sinal, nos termos do citado art. 442º nº 2”. Parece-nos pois indubitável que o Acórdão em apreço considerou “estarem demonstrados o incumprimento definitivo do contrato promessa e a existência de um direito de crédito da titularidade daqueles” (referindo-se aqui aos promitentes compradores). O Acórdão só não concluiu pela existência do direito de retenção por entender que não havia sido feita prova da tradição da fracção em causa, pelo que este ponto teria de ser apurado em acção declarativa. Não estamos perante uma situação de caso julgado formal nos termos do art. 620º do CPC, já que o Acórdão não recai sobre a relação processual, antes constitui uma decisão de mérito sobre o direito de crédito dos ora reclamantes e o incumprimento definitivo dos promitentes-vendedores. Como se refere no Acórdão do STJ de 06/02/1996, BMJ nº 454, pág. 599, “é pelo próprio teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado. Os limites objectivos do caso julgado traçam os limites da própria situação que de incerta passa a indiscutível. Estão compreendidas na expressão “precisos limites e termos em que se julga” todas as questões solucionadas na decisão conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor”. Questão diversa é a de saber se o Acórdão desta Relação pode produzir efeitos, tendo em atenção que dias antes havia sido declarada a insolvência dos executados. E também aqui se nos afigura correcta a orientação seguida na sentença recorrida. Antes do mais, quando o Acórdão foi proferido, a sentença que declarou a insolvência ainda não transitara ela própria em julgado. Mas, mais importante, é o facto do Acórdão decidir sobre direitos dos ora reclamantes, ou seja, delimitando-os quer quanto à existência do crédito (correspondente ao valor do sinal em dobro) quer quanto ao incumprimento definitivo dos promitentes vendedores. É que não estamos perante diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, nos termos do art. 88º do CIRE. É certo que este preceito dispõe igualmente que a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Contudo, tal não afecta, a nosso ver, a eficácia do Acórdão aqui em causa. Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 02/03/2010, proferido no processo nº 6092/06.1TBVFR.P1, “a declaração de insolvência da Ré não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente. Tal inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos, já que, a partir desse momento, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores. Antes desse momento, a acção declarativa (com aquele objecto) conserva a sua utilidade, na medida em que a sentença a proferir nessa acção poderá ser invocada para efeitos de verificação do crédito na insolvência (...)”. No caso em apreço, estamos perante um acórdão proferido nos autos de graduação de créditos apensos a um processo executivo. Contudo, para possibilitar a graduação do crédito dos reclamantes, quer o tribunal da 1ª instância quer o da Relação de Lisboa, em sede de recurso, tiveram de conhecer da existência do direito de crédito dos reclamantes e do eventual direito de retenção por estes invocado. Ora, este reconhecimento do direito e do privilégio têm natureza declarativa: o tribunal tem de proceder, face à reclamação, à produção de prova e a decisão declarando o direito do reclamante e o privilégio que permita ser graduado em determinada posição. Não se trata de um acto jurídico dirigido contra a massa insolvente – até porque um dos executados nem sequer foi declarado insolvente – mas da declaração da existência de direitos relativos a um incumprimento contratual de um contrato-promessa. E faz caso julgado fora do próprio processo na parte – e só nesta – em que decide da existência de um direito de crédito dos promitentes-compradores contra os promitentes-vendedores. O que está aqui em causa não é uma graduação de créditos feita em tal apenso ao processo executivo – que de resto nunca chegou a ter lugar – mas da definição de existência de um incumprimento contratual e suas consequências em termos dos créditos reclamados pelos promitentes-compradores. Nesta medida, aderimos à posição assumida na decisão recorrida. Estando sobejamente provado que houve entrega da chave aos promitentes-compradores logo a seguir à celebração do contrato-promessa e que aqueles vivem desde 2009 – após as obras que tiveram de realizar – na fracção aqui em causa, nada há a opôr ao reconhecimento do direito de retenção. Assim, merece plena aceitação a graduação do crédito dos reclamantes efectuada na decisão recorrida. Concluindo-se que: - Proferido Acórdão da Relação declarando o direito dos promitentes-compradores a receberem a indemnização equivalente ao dobro do sinal prestado, por incumprimento definitivo dos promitentes-vendedores, o mesmo acórdão, de que não foi interposto recurso, faz caso julgado e deve, nessa medida –a da declaração do direito de crédito dos promitentes-compradores – ser levado em conta em sede de sentença de verificação de créditos do processo de insolvência em que foi declarado insolvente um dos promitentes-vendedores. - O facto de o Acórdão ter sido proferido dias depois de proferida a sentença que declarou a insolvência, mas antes desta transitar em julgado, não impede que tal acórdão produza efeitos, mas apenas na medida em que declarou o direito de crédito dos promitentes-compradores e reclamantes na insolvência, face ao mencionado incumprimento definitivo dos promitentes-vendedores. Face ao exposto, improcedem ambas as apelações, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas (art. 303º CIRE). LISBOA, 24/9/2015 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |