Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082241
Nº Convencional: JTRL00018430
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ALEGAÇÕES ESCRITAS
ERRO NA EXECUÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
JUSTO IMPEDIMENTO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TERCEIROS
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL199405310082241
Data do Acordão: 05/31/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART57 ART802 ART805 N1 ART806 N1.
Sumário: I - Não tem que ser citado para o incidente executivo de liquidação do julgado o credor hipotecário do executado - que, por sua vez, é exequente do mesmo executado noutra execução, na qual o requerente do incidente foi reclamante do crédito que tenciona executar com prévia liquidação - que permanece alheio ao processo em que se formou a sentença exequenda.
II - É de justificar, porque não extemporânea e antes compreensível apenas num quadro de mero erro material desculpável por pluralidade de accionamentos em distintos juízos cíveis da mesma comarca com os mesmos sujeitos processuais, a entrega tardia no devido juízo da alegação de recurso que, no prazo de lei, foi entregue noutro juízo cível do mesmo Tribunal - edíficio.