Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018430 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES ESCRITAS ERRO NA EXECUÇÃO EXTEMPORANEIDADE JUSTO IMPEDIMENTO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TERCEIROS CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199405310082241 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART57 ART802 ART805 N1 ART806 N1. | ||
| Sumário: | I - Não tem que ser citado para o incidente executivo de liquidação do julgado o credor hipotecário do executado - que, por sua vez, é exequente do mesmo executado noutra execução, na qual o requerente do incidente foi reclamante do crédito que tenciona executar com prévia liquidação - que permanece alheio ao processo em que se formou a sentença exequenda. II - É de justificar, porque não extemporânea e antes compreensível apenas num quadro de mero erro material desculpável por pluralidade de accionamentos em distintos juízos cíveis da mesma comarca com os mesmos sujeitos processuais, a entrega tardia no devido juízo da alegação de recurso que, no prazo de lei, foi entregue noutro juízo cível do mesmo Tribunal - edíficio. | ||