Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000836 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ESTADO LOCATÁRIO ARRENDAMENTO AO ESTADO INCÊNDIO | ||
| Nº do Documento: | RL199105210040541 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART500 ART501 ART1044. | ||
| Sumário: | I - O empreiteiro perante o dono da obra não é um comissário mas um trabalhador independente que actua na esfera da sua autonomia. II - A responsabilidade de uma pessoa colectiva tem de ser, pela natureza das coisas, resultante do comportamento dos indivíduos que em seu nome actuam, como titulares dos respectivos orgãos ou como agentes ou ainda no âmbito de poderes representativos constituídos e tratados como o das pessoas singulares. III - Como dono da obra o Estado não é responsável pelos prejuízos resultantes de incêncio provocado por operário do empreiteiro em prédio de que aquele é inquilino, não sendo assim aplicáveis os artigos 500 e 501 do Código Civil. IV - Como arrendatário o Estado responde por tais prejuízos nos termos do disposto no artigo 1044, do Código Civil, já que o locatário suporta os riscos inerentes à extensão do gozo da coisa a pessoas estranhas ao locador e que entram em contacto com ela em situação de lhe poder causar a perda ou a deterioração. | ||