Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035462
Nº Convencional: JTRL00021041
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: SENTENÇA
PODERES DO JUIZ
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199101240035462
Data do Acordão: 01/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N403 ANO1991 PAG471
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V5 PAG126. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V1 PAG498.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART194 A ART200 ART204 N2 ART206 N1 ART463 ART666 N1 ART667 ART668 ART669 ART670 ART771 F.
Sumário: I - Após a prolação da sentença, o Juiz mantém poder jurisdicional para resolver questões marginais, acessórias ou secundárias que a decisão possa desencadear entre as partes (erros materiais, nulidades nela cometidas, dúvidas, erro em matéria de custas e multas).
II - A falta de citação constitui uma nulidade do processo, não da sentença.
III - Deve ser revogado o despacho do Juiz que anulou todo o processado posterior à petição, após arguição posterior à prolação da sentença.
IV - A falta de citação pode ser arguida em recurso de apelação (se ainda não tiver transitado a sentença) ou, no caso de ter transitado, por meio do recurso de revisão.