Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021041 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | SENTENÇA PODERES DO JUIZ FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199101240035462 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N403 ANO1991 PAG471 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V5 PAG126. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V1 PAG498. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART194 A ART200 ART204 N2 ART206 N1 ART463 ART666 N1 ART667 ART668 ART669 ART670 ART771 F. | ||
| Sumário: | I - Após a prolação da sentença, o Juiz mantém poder jurisdicional para resolver questões marginais, acessórias ou secundárias que a decisão possa desencadear entre as partes (erros materiais, nulidades nela cometidas, dúvidas, erro em matéria de custas e multas). II - A falta de citação constitui uma nulidade do processo, não da sentença. III - Deve ser revogado o despacho do Juiz que anulou todo o processado posterior à petição, após arguição posterior à prolação da sentença. IV - A falta de citação pode ser arguida em recurso de apelação (se ainda não tiver transitado a sentença) ou, no caso de ter transitado, por meio do recurso de revisão. | ||