Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO DESEMBARQUE DE MERCADORIAS PESSOAL PORTUÁRIO DANOS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A operação de descarga de mercadoria ainda se inscreve no contrato de transporte marítimo, sendo da responsabilidade do transportador que, por esse motivo, será também o responsável directo pelos danos que se verificarem nas mercadorias, sem embargo dos direitos que possa exercer relativamente a outras entidades, como a operadora portuária, de que se sirva para a realização da operação de desembarque. 2. É jurisprudência dominante que no transporte marítimo as operações de descarga competem ao transportador, ainda que este se sirva dos operadores portuários. E, por sua vez, o operador portuário é auxiliar do transportador quando o contrato de transporte ainda envolva a descarga da mercadoria. 3. Nessa medida a responsabilidade da Ré relativamente ao sinistro não pode ser dissociada da responsabilidade da transportadora, e vice-versa, o que convoca a aplicação ao caso sub judice da Convenção de Bruxelas de 1924, Sobre Certas Regras de Conhecimentos de Embarque, e a análise do teor do conhecimento de embarque, atento o disposto no art. 2º do Dec. Lei nº 352/86, de 21-10. 4. É o conhecimento de embarque, que constitui o título de transporte, e que, dentro dos limites legais, define os direitos e obrigações das partes intervenientes. 5. A lei não admite que, perante a inviabilidade de responsabilização da transportadora, seja demandada a empresa que a mesma subcontratou, pois que a responsabilidade pelo transporte e descarga estabelece-se entre a transportadora e a dona da mercadoria e não entre esta e a empresa que procedeu ao desembarque da mesma.(sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – 1. F… SL, sociedade comercial espanhola, com sede em …, Instaurou a presente acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra: S…, S.A. Pedindo: a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 480.803,38, acrescida de juros de mora à taxa legal. Alegou, para o efeito que: Dedica-se em especial à cultura de oliveiras, tendo adquirido os prédios rústicos que formam a Herdade do S… em F…, em 2003, com o objectivo de afectação à actividade agrícola de plantação e exploração de olival. Para o exercício dessa actividade, na primeira colheita da azeitona a realizar na herdade em Out./Dez 2007, procedeu à aquisição de uma máquina denominada «Mt... Cl...», em estado novo, que foi transportada desde a Argentina até Lisboa, via marítima, tendo desembarcado em Lisboa no dia 1-11-07. A R. S… assumiu a responsabilidade pelo desembarque/descarga da referida «Mt... Cl...», mas, por falta de cuidado, no momento da descarga a máquina sofreu uma série de estragos discriminados num relatório preliminar elaborado em 8-11-07, no Porto de Lisboa, que foram depois englobados no relatório final de perícia técnica e de orçamento de reparação. Em virtude dos aludidos estragos, a «Mt... Cl...» ficou impossibilitada de se mover por si, tendo sido transportada em camião TIR, na noite de 9-11-07, do Porto de Lisboa para a Herdade do S…. A R. S… reconheceu ser a única e exclusiva causadora dos prejuízos apurados, tendo os custos de reparação da máquina sido cobertos pela seguradora A…, S.A, por via do contrato de seguro celebrado com a A., no âmbito da cobertura de danos desde a descarga no porto, transporte e descarga na herdade. Devido à reparação efectuada, a máquina ficou imobilizada durante algum tempo, o que originou para a A. prejuízos com o aluguer de máquinas alternativas para colheita da azeitona, a que se viu forçada a recorrer, remoção de tutores e azeitona perdida que ascendem ao montante global de € 480.803,38, e cuja reparação integral é da responsabilidade da R. 2. A R. S… deduziu o incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros T…, S.A., por força do seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas de estiva. Excepcionando refere que inexiste qualquer responsabilidade contratual da sua parte, por falta dos respectivos pressupostos, nem cometeu nenhuma infracção ou se pautou por conduta que possa ser reconduzida à responsabilidade civil. Impugnou os factos, aduzindo que desde o início assumiu a sua responsabilidade quanto aos danos sofridos na máquina em causa, pelo que não se compreende o tempo da reparação alegado pela A., nem os danos que reclama, que não são ressarcíveis. 3. A Interveniente Seguradora veio contestar, ao abrigo do preceituado no art. 327º, nº 2, do CPC, onde se defende por excepção e impugnação. Excepcionando alega que a indemnização pedida pela A., a título de lucros cessantes, mesmo a existirem, não é devida, porque excluída do contrato de seguro celebrado. Impugnando considera os danos não ocorridos e exagerados, quer quanto às datas, quer quanto aos valores peticionados. 4. A Interveniente Seguradora apresentou, ainda, articulado superveniente, alegando que não foi parte no contrato de transporte marítimo celebrado entre a A. e a G…, motivo pelo qual não tinha conhecimento do documento que o titula – o conhecimento de embarque junto com a p.i. Na cláusula 6ª do contrato estabelece-se que: “O comerciante obriga-se a não apresentar quaisquer acções ou queixas contra qualquer funcionário, agente ou subcontratado do Transportador que imputem ou tentem imputar a qualquer um deles ou a qualquer navio pertencente a qualquer um deles responsabilidade relacionada com as mercadorias...” Através desta cláusula, o que resulta do contrato celebrado é que o transportador contrata não apenas em seu nome, mas também em nome e representação de todos os terceiros que vierem por si subcontratados a auxiliá-lo durante a execução do contrato de transporte. O que constitui o caso da R. S…, empresa de estiva que opera no terminal de contentores de Santa Apolónia, que não passa de uma mera subcontratada e auxiliar do transportador G… para a execução das operações de descarga da máquina identificada. Assim, pelo contrato de transporte celebrado e titulado pelo conhecimento de carga agora junto, a R. S… não pode ser demandada nos presentes autos. E, como tal, também não o poderá ser a ora Interveniente, Compª de Seguros. Por outro lado, já decorreu o prazo para a propositura da presente acção – que é de um ano após a entrega da mercadoria. Tendo a mercadoria desembarcado na madrugada do dia 1 para 2-11-07, o prazo expirou no dia 2-11-08, mas como a presente acção só foi instaurada no dia 7-11-08, com a citação da R. S… em 11/11/09, caducou o direito de acção. Concluiu no sentido de que a R. S… não pode ser directamente demandada pela A. e, por conseguinte, deve ser absolvida do pedido, bem como a Compª de Seguros … aqui interveniente. 5. Na audiência preliminar que teve lugar depois da apresentação do articulado superveniente, em de 14/12/09 (cf. fls. 381), o Tribunal “a quo” proferiu despacho: a) A relegar a decisão sobre a admissibilidade ou não do articulado superveniente para depois de ouvir a parte contrária; b) A convidar a Autora a corrigir o seu articulado inicial. 6. No seguimento do convite formulado, a A. apresentou articulado de aperfeiçoamento, em que esclarece que celebrou com a empresa F… um contrato de transporte da máquina desde a Argentina até Portugal. Com o desembarque, em 1-11-07, o equipamento sofreu os danos já descritos nos autos, tendo nesse dia a F… dado conhecimento à A. da ocorrência e de que qualquer facto relativo ao desembarque/descarga era da responsabilidade da R. Por esse motivo, e a partir dessa altura, a A. passou a ter como única interlocutora a R. S… que assumiu a sua responsabilidade pelos danos verificados. 7. Foi proferido despacho pelo Tribunal “a quo” a não admitir o articulado superveniente. Da não admissão deste articulado foi interposto recurso de apelação pela Interveniente Comp. de Seguros …, o qual veio a ser julgado procedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo presente Colectivo de Juízes Desembargadores, o que determinou, já depois de ter sido proferida a sentença final, a ampliação da matéria de facto. 8. Na sentença que entretanto fora proferida, o Tribunal “a quo” julgou a acção totalmente procedente, por provada e, por consequência: A) Condenou a R. COMP. de SEGUROS … a pagar à Autora F…, S.L. a quantia global de € 480.803,38, acrescida de juros de mora às taxas legais enunciadas, de 8% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento. B) Absolveu a R. S… do pedido. 9. Na decorrência da procedência do referido recurso de apelação relacionado com o articulado superveniente, no qual esta Relação determinou a sua admissão, foi ampliada a matéria de facto pelo Tribunal “a quo”, que após proferiu nova sentença cujo resultado coincidiu com o anterior. 10. A R. Seguradora “…” interpôs recurso de apelação em que concluiu do seguinte modo: Da matéria de facto: 1. O quesito 1º comporta dois factos distintos: a A. adquiriu a Herdade do S…? Para a afectar à actividade agrícola de plantação e exploração de olival? 2. A propriedade da Herdade foi alegada pela A. na p.i. (arts. 3º e 4º) e foi impugnada nas contestações das RR. (cf. art. 30º da contestação da Recorrente e art. 4º da contestação da R. S…). 3. Não consta do processo a certidão de registo predial da denominada Herdade do S…, nem sequer uma qualquer cópia da mesma. Não obstante, o Tribunal a quo considerou provado o quesito sustentando a sua convicção nos “testemunhos de V… e S…, corroborados em parte por J… e P…”. 4. Estamos perante um facto que apenas é susceptível de prova por documento escrito (escritura pública ou documento particular autenticado) nos termos conjugados dos arts. 364.º, n.º 1, e 875.º do CC. 5. A própria A. se apercebeu da falta de tal documento essencial de prova, tendo, no dia 11-2-11, após encerramento da audiência de julgamento, requerido a junção aos autos das certidões prediais relativas à Herdade do S…, mas por despacho de fls. 888/889, veio Tribunal a quo decidir que não admite “os documentos por extemporaneidade na sua apresentação.” 6. Face ao exposto, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provada a aquisição de um bem imóvel apenas com suporte em depoimentos das testemunhas. 7. Ao considerar o quesito como provado, violou a disposição contida no art. 655º, nº 2, do CPC que, sem prejuízo da liberdade de julgamento, estabelece a impossibilidade de dispensar qualquer formalidade especial exigida pela lei para a prova de determinado facto jurídico. 8. Em conformidade, face à prova constante dos autos e ao disposto na lei terá de ser dado como não provado o quesito 1º, ou seja, a aquisição da Herdade do S… pela A. 9. O Tribunal deu como provado o quesito 4º, sustentado a sua convicção nos “testemunhos de V… e S…, corroborados em parte por J… e P…”. Porém, a análise da prova produzida impunha conclusão bem diversa, salientando-se, desde logo, que a indicada testemunha J… não foi inquirida à matéria do quesito 4º (cf. minuto 01:16). 10. A testemunha S… confirmou que a plantação da Herdade do S… foi feita em 3 fases. Ao minuto 4:35 refere que a produção na Herdade “Iniciou-se em Janeiro de 2004 uma parte, depois plantou-se outra parte em Outubro/Novembro de 2004, e depois houve uma parte que se plantou já no final de 2005”, esclarecendo que “Em 2004 foram plantados 80% e em 2005 os restantes 20%” e explicando ainda que “em 2004 há uma paragem no Verão, nos meses de Junho, Julho e Agosto e retoma-se em Setembro a plantação” (minuto 50:21). Tal foi corroborado pela testemunha P… (minuto 05:02 e 11:58). As testemunhas V… e S…, confirmam que por cada hectare de terreno, são plantadas 286 oliveiras [minutos 9:34 “ (…) São 1234 hectares com 286 oliveiras por hectare.” e 5:57: “984 hectares…isso vezes 286 árvores por hectare (…)”]. Tais afirmações conduzem-nos ao número de 352.924 oliveiras na área total da Herdade do S… destinada à produção de olival (1234 ha x 286 oliveiras). Se em 2004 foi plantada apenas 80% da área total, o que corresponderia aproximadamente a 987 hectares, conclui-se que naquele ano terão sido plantadas cerca de 282.282 oliveiras (987 ha x 286 oliveiras). Se durante todo o ano de 2004 foram plantadas cerca de 282.282 oliveiras, sendo que parte desta plantação ocorreu após Setembro, nunca se poderia dar como assente que em Junho de 2004 estariam plantadas cerca de 351.780 oliveiras. 11. Pelo exposto, impunha-se que o quesito 4º tivesse sido dado como não provado, o que se requer. 12. O Tribunal a quo considerou o quesito 7º provado pelos depoimentos das testemunhas V… e S…, corroborados em parte por J… e P… e J…. 13. A questão colocada no quesito em análise é muito objectiva e refere-se expressamente ao período em que decorre a colheita da azeitona, em termos gerais. Por este motivo, a resposta ao quesito apenas se encontra no depoimento de J… (minuto 3:55), “A colheita normalmente decorre, na parte sul do país, entre Novembro e Fevereiro/Março, dependendo das variedades cultivadas e do seu estado de maturação.” e de J…, (entre os minutos 02:55 e 06:53), “(…) no Alentejo a colheita da azeitona normalmente é colhida de Outubro a Fevereiro. É evidente que isto pode haver aqui uma variação, uma semana, duas ou três, em função das condições climatéricas essencialmente.” (minuto 03:07); “(…) E isso depende das humidades, depende das horas da exposição solar, depende de várias coisas. Mas normalmente é isso que acontece. Neste momento ainda há muitas herdades a apanhar a azeitona no Alentejo neste momento. E estamos quase em Fevereiro.”(minuto 04:01).Os restantes depoimentos reportam-se não ao período de colheita da azeitona mas ao período óptimo para proceder à colheita de uma variedade específica - a arbequina. Tal não permite qualquer prova quanto ao quesito em causa. 14. Nenhuma testemunha afirmou em algum momento que a colheita da azeitona decorre nos meses de Outubro e Dezembro de cada ano e nenhuma das testemunhas afirma, mesmo relativamente à arbequina, que a colheita não possa iniciar-se antes de Outubro ou estender-se para lá de Dezembro. A testemunha V… diz que na variedade arbequina“ (…) a colheita seja de fazer-se sempre em Outubro, Novembro e Dezembro. Período óptimo de colheita. Com certeza que se pode colher depois. Mas não é óptimo.” (minuto 7:57). J…, diz, ao minuto 3:55 do seu depoimento, que “No caso do S…, a arbequina é colhida mais precocemente (…), Novembro, não ultrapassará muito Dezembro, porque também há uma variação relativamente ao clima anual, em termos de chuva e de temperatura, que faz atrasar ou adiantar a maturação e isso determina o tempo de maturação, e o potencial de azeite que vai produzir esse fruto determina a época da colheita”; “Depois também produz mas o azeite não tem tanto valor comercial (… )”. Veja-se também a testemunha J…: entre os minutos 04:54 e 06:53, diz o seguinte: “ (…) neste momento ainda existem oliveiras arbequinas a ser apanhadas no Alentejo.”; “ (…) passei lá ontem… Passei lá ontem por acaso e vi várias oliveiras arbequinas carregadas com azeitona. Até aproveitei e tirei algumas fotografias.”, 15. Conclui-se que a colheita da arbequina fora daquele período temporal é possível, ainda que tal possa ter consequências ao nível do valor do azeite quando exportado para aqueles mercados. E tanto assim é que duas testemunhas confirmaram que no fim do mês de Janeiro de 2008 ainda se colhia arbequina na Herdade do S… (ao minuto 57:30 do seu depoimento, a testemunha S… - que refere ainda quando questionado pelo I. mandatário da A. sobre se conhecia algum caso em que essa colheita se possa iniciar em Outubro, responde “sim mas noutras herdades.”-minuto 08:27 -e ao minuto 01:41:12 do seu depoimento, a testemunha P…). 16. Do exposto, impõem-se as seguintes conclusões: a colheita da azeitona não ocorre entre Outubro e Dezembro de cada ano; dependerá das variedades de azeitona e das condições climatéricas, sendo que é normal que se estenda até Fevereiro/Março. Mesmo na arbequina, ainda que o período óptimo para a colheita se situe entre Outubro e Dezembro, o mesmo é determinado apenas em função do valor comercial do azeite extraído do fruto colhido naquele período, sendo possível a colheita da arbequina para lá daqueles limites. 17. Face à prova produzida, o quesito 7º teria de ser dado como não provado, o que se requer. 18. O Tribunal deu o quesito 8º como provado considerando os depoimentos das testemunhas V… e S…, corroborados em parte por J... e P.... A testemunha J..., com base em cujo depoimento o Tribunal a quo afirma também ter formado a sua convicção, não foi inquirida quanto a este quesito. 19. V... esclareceu que a plantação se iniciou em Janeiro de 2004 e que estas oliveiras costumam levar cerca de três anos após a plantação para terem uma colheita aceitável - o que significa que as azeitonas das oliveiras plantadas em 2004 apenas poderiam ser colhidas em 2007 e as das plantadas em 2005 colhidas em 2008 (minuto 05:02 e 08:54). Mais referiu que parte da Herdade foi plantada em 2007 (80%) e outra parte em 2008 (20%) – minuto 16:58. Ainda que a testemunha se refira efectivamente ao acto de plantação, aceita-se que se trate de lapso e que se pretendesse referir à colheita: ou seja, os 80% plantados em 2004 terão sido colhidos em 2007 e os restantes 20% apenas em 2008. 20. S..., ao minuto 50:21 do seu depoimento, afirma que “Em 2004 foram plantados 80% e em 2005 os restantes 20%”, explicando ainda que “em 2004 há uma paragem no Verão, nos meses de Junho, Julho e Agosto e retoma-se em Setembro a plantação.”. Após refere que “A área que foi plantada em 2004 previa-se para a campanha de 2007. Portanto, ao fim de três anos era a primeira colheita.” (minuto: 05:11). A mesma testemunha esclareceu ainda que a plantação da Herdade do S... foi feita em 3 fases (minuto 4:35): “Iniciou-se em Janeiro de 2004 uma parte, depois plantou-se outra parte em Outubro/Novembro de 2004, e depois houve uma parte que se plantou já no final de 2005”. Em conformidade, referiu que em 2007 as oliveiras que existiam no S... e que foram plantadas em 2004 já estavam em condições de ser objecto de colheita porque: “Tinham em 2007 três anos e a primeira produção real é ao fim de três anos, nesta variedade.” (minuto: 10:20) O mesmo foi corroborado por P... “em 2004 foram plantados 984 hectares, salvo erro e em 2005 mais 250.” Havia aqui uma relação de 80% para 20%: “Sim. 80% a primeira fase.” (Minutos 05:02). Mais esclareceu que “Normalmente a primeira colheita considera-se feita ao fim de três anos da plantação efectuada.” (minuto: 12:46) por isso, as oliveiras plantadas em 2005 não foram objecto de colheita em 2007 (minuto: 13:07). A testemunha J... nada sabia sobre esta matéria. 21. Face ao exposto, não resulta do depoimento de qualquer testemunha que mais de 80% das oliveiras plantadas na Herdade do S... estivessem em condições de ser objecto de colheita. 22. Pelo exposto, o quesito 8º deveria ter sido parcialmente dado como não provado, o que se requer. 23. Quanto ao quesito 16º, ainda que não especifique as partes dos depoimentos que considerou relevantes, afirma o Tribunal a quo ter formado a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas V... e P..., conjugado com o depoimento da testemunha S…. São precisamente aqueles depoimentos que nos terão que conduzir a diferente conclusão. 24. V... e S... não estavam na Herdade em 2007, não colaboravam com a mesma e não têm conhecimento directo dos factos. Ainda assim, refere V... (minuto 44:16) que “Em 2007 estava a Cl..., estava a Gregoir e 3 vibradores.” S... (minuto 14:17), em resposta à questão acerca dos meios próprios que a Herdade do S... possuía, responde “A Herdade tinha, para além da máquina que não funcionou durante um certo tempo, essa Cl..., tinha uma outra máquina que se chama Gregoir, que é uma máquina mais pequena, que consegue para apanhar árvores mais pequenas e tinha 3 vibradores para apanhar algumas zonas de ribeiras, pequenos cantinhos e sítios inacessíveis pela máquina.” O mesmo é corroborado por P... (minuto 18:14), que, a propósito dos meios utilizados na colheita da azeitona confirma que a Herdade tinha outros meios próprios. 25. Da conjugação destes depoimentos, é forçoso concluir que a A. providenciou outros meios mecânicos para a realização da primeira colheita efectiva da azeitona, a decorrer em 2007. Se esses meios mecânicos eram meios próprios ou se eram de terceiros, é irrelevante para o quesito em causa. Até porque o recurso aos meios mecânicos alternativos, contratados a terceiros, é objecto do quesito 21.º. 26. Face ao exposto, sempre teria o quesito 16º de ser dado como não provado, o que se requer. 27. O Tribunal a quo considerou o quesito 19º provado com base nos testemunhos de G…, de P..., de V..., articulado com documento de fls. 47 e de A... G… não foi indicada para resposta à matéria do quesito 19 (minuto 01:30), não foi inquirida sobre esta matéria nem sobre ela respondeu! P... nada diz quanto à matéria em causa. As outras duas testemunhas permitem dar como provado precisamente o contrário. V… esclarece que mesmo que não tivesse havido sinistro a máquina não podia ir para a Herdade do S... no próprio dia 1 porque “ Ia ser objecto de uma coisa que nós fizemos na altura que foi desmontar uma série de coisas para conseguir transportar a máquina.” Isto porque, detectou-se que o transportador se apresentou lá “com um determinado transporte que era impossível transportar aquela máquina, porque ultrapassava, salvo erro, os 5,5 metros de altura e em Portugal não se pode circular com mais de 4,40 ou 4,50 metros de altura em relação ao solo.” (minutos 04:20). A… corrobora o depoimento da testemunha anterior afirmando que com a altura que a máquina tinha o transporte não era possível: “foi inclusivamente necessário desmanchar partes da máquina da parte superior para lhe fazer diminuir a altura.” (minuto: 06:12) 28. Por outro lado, considerar provado tal quesito entra em manifesta contradição com o dar como provado também os quesitos 49.º a 52.º e com a matéria assente nas alíneas D) e E). Destes resulta que a Mt... Cl... foi desembarcada no dia 1-11-01 e que no momento da descarga sofreu danos; após desmontagem das rodas da máquina e colocação da mesma sobre a zorra, verificou-se que a sua altura era muito superior à permitida por lei, o que impossibilitava o transporte da máquina sobre aquela zorra, sendo que apenas na sexta-feira, dia 9-11-07, cerca das 20h 00 a máquina ficou em condições de ser transportada sobre uma outra zorra mais baixa. 29. Da conjugação da matéria de facto provada com referência aos quesitos 49º a 52º com a alínea D) e E) da matéria de facto assente é forçoso concluir que entre o dia do desembarque – dia 1-11 – e o dia 9-11 a máquina ficou imobilizada no cais pelo facto da primeira zorra, que ali compareceu para a execução do transporte, não ser apta a essa tarefa. Ou seja, mesmo que os danos não se tivessem verificado, o transporte da máquina para a Herdade do S... ficaria sempre prejudicado por aquelas ocorrências derivadas da altura excessiva da Mt... e da impossibilidade de a transportar sobre a zorra que compareceu inicialmente no terminal. 30. Não poderia o quesito 19.º ter sido dado como provado, devendo antes ser considerado como não provado, o que se requer. 31. O Tribunal dá como provado o quesito 21º, com o que se discorda pelo facto de não se poder considerar verificado o nexo de causalidade entre a imobilização da máquina e a imperatividade do recurso a maquinaria alugada. 32. Baseia o Tribunal a quo a sua decisão quanto a este quesito exclusivamente no depoimento da testemunha P... e em documentos juntos aos autos. P… não teve conhecimento directo dos factos uma vez que na data em causa não estava ainda ao serviço da Autora. Não obstante, a contra-instâncias da R., refere a testemunha que a Gregoir terá começado a trabalhar no dia um de Novembro (minuto 01:22:49), esclarecendo posteriormente que a campanha ainda não teria começado aquando da chegada da Mt... ao porto de Lisboa e que só se iniciaria com a sua chegada à Herdade do S...: “Ainda não tinha começado. (…) Ia começar com a chegada da Cl....” Do depoimento desta testemunha conclui-se que a planificação foi efectuada tendo em vista a realização da colheita num prazo de 60 dias de calendário, correspondentes aos meses de Novembro e Dezembro, contando-se com um excedente de 153 hectares. Contudo, a Mt... nunca seria esperada na Herdade do S... antes do dia 10 de Novembro, o que inviabiliza desde logo o cumprimento da planificação efectuada - 60 dias com todos os meios próprios disponíveis – implicando, logo à partida, uma perda de 80 hectares de colheita (8 hectares x 10 dias). Foi referido pela testemunha S..., ao minuto 56:38 do seu depoimento que, pelos registos informáticos efectuados pelo seu colega, a Gregoir começou a trabalhar a 5-11-07. Mesmo aceitando que a Gregoir terá começado a trabalhar em 5 de Novembro, tal implica uma perda de mais 32 hectares (8 hectares x 4 dias). Admitindo que os 3 vibradores também começaram a laborar entre 5 e 10 de Novembro, decorre daqui uma perda entre 15 e 30 hectares (1 hectare por dia x 3 vibradores x 5 ou 10 dias). 33. Ou seja, em termos de área a colher, o excedente com que a planificação foi alegadamente efectuada, tão aclamada entre diversas testemunhas da A., foi praticamente eliminado pelo facto da colheita não se ter iniciado no dia 1-11-07. Mas aquela evidente falha na planificação mais flagrante se torna se atentarmos ao número de dias perdidos – por não ter começado a laborar com as máquinas em 1-11-07 a A. contou apenas com um período entre 35 e 40 dias para a realização da colheita dos 987 hectares. 34. A A. nunca teria 60 dias para efectuar a colheita, havendo aqui um défice de capacidade que em nada se relaciona com a imobilização da Mt.... A A. planificou com base no pressuposto de que teria as máquinas a laborar ininterruptamente durante 60 dias. No entanto, as máquinas não laboraram todos os dias devido a chuva e vento, conforme decorre dos documentos de fls. 80 (que se refere a bonificações por paragem devido a chuva) e de fls. 67 que se refere a acidentes relacionados com chuva e vento. 35. Para a verificação da alegada falha na planificação, não poderá deixar de ser tida em consideração o facto da A. não ter experiência prévia relevante na exploração agrícola de olival, ao que acresce a especificidade do olival em causa ter uma dimensão muito grande. 36. Considerando o exposto, o quesito 21.º deveria ter sido dado como não provado, o que se requer. Como tal, o custo do aluguer desse equipamento – valor constante do quesito 23º – apenas poderá ser imputado à A.: não obstante a avaria da Mt..., seria sempre necessária a contratação de recursos adicionais para fazer face à deficiente planificação efectuada e consequente falta de capacidade de colheita. 37. Veja-se o seguinte: a colheita prolongou-se até ao final de Janeiro de 2008. S..., quando questionado sobre quantos dias teria laborado a Gregoar na colheita de 2007, refere que “trabalhou até cerca de final de Janeiro”. (minuto 57:30) P... confirma-o ao minuto 01:41:12 do seu depoimento. 38. Considerando os depoimentos prestados, isto significa que: entre 5.11.07 e 30.11.07 a Gregoir esteve a trabalhar, com uma capacidade de 8 hectares por dia, num total de 440 hectares; entre 5.11.07 e 30.12.07 os três vibradores manuais da herdade estiveram a trabalhar com uma capacidade diária de 3 hectares, num total de 165 hectares; entre 10 e 30.12.07 a Mt... esteve a trabalhar, com uma capacidade de 8 hectares por dia, num total de 160 hectares, tudo num total de 765 hectares colhidos por estes equipamentos até 30 de Dezembro, equivalente a 77,5% da área total de colheita para o ano de 2007 (987 hectares), ficando por colher 222 hectares. 39. Estes equipamentos têm em conjunto uma capacidade de colheita diária de 19 hectares, sendo todos eles propriedade da Herdade pelo que se a Autora não tivesse recorrido a outros meios adicionais a colheita teria ficado integralmente efectuada, na área de 987 hectares, no máximo, no dia 11 de Janeiro de 2008 – como em 31 de Dezembro faltariam colher 222 hectares e como os equipamentos da Herdade têm a capacidade diária de 19 hectares, 11 dias chegariam para concluir a colheita em causa! 40. A A. recorreu a vários meios alternativos entre Novembro e Dezembro pelo que, é óbvio e resulta dos autos, que com esses meios alternativos e com a Mt... operacional a partir de 10 de Dezembro, não havia qualquer motivo para que a colheita não se tivesse concluído até final de 2007, a não ser se, mesmo com a Mt..., fosse impossível a conclusão da colheita! Estes meios teriam de ter conseguido colher no período entre Novembro e Dezembro os 222 hectares em falta! 41. Face ao exposto, seria forçoso concluir que mesmo que a Autora dispusesse da Mt... não teria sido possível proceder à colheita da integralidade da azeitona produzida na primeira colheita efectiva da Herdade do S.... 42. Pelo que os quesitos 21º e 23º teriam de ter sido dado como não provados, o que se requer, 43. O mesmo sucede com o quesito 22º na parte em que se refere ao facto da A. ter que alugar equipamentos tradicionais de colheita de azeitona em consequência da imobilização da Mt.... Teria de os alugar, mesmo que não existisse tal imobilização. 44. O considerar provado o quesito 24º implica que se considere provado que: i. existiu uma perda de colheita de azeitona de 439.263,75 kg; ii. porque houve uma área afectada de 250 ha; iii. o número de oliveiras por ha é de 285,7; iv. e o número de árvores no total da área afectada é de 71.425. Os pontos i., ii. e iv. jamais podem ser considerados como provados face à prova produzida. 45. Para fundamentar os lucros que deixou de auferir, a A. apresentou um parecer elaborado pelo Sr. J…. Tal como a resposta ao quesito em causa, o próprio parecer está completamente inquinado. Tem como suporte 250 hectares de área alegadamente afectada – não há qualquer prova que o permita sustentar. Quando inquirido pelo mandatário da A. acerca do valor reclamado a título de lucros cessantes, menciona o autor do parecer, ao minuto 14:44, que “Em toda a área foram escolhidas diversas parcelas, dessas parcelas escolheram-se 10 árvores aleatoriamente e dessas 10 árvores viu-se quanto é que estava caído, pesaram-se, colheram-se as azeitonas, pesou-se e da média dessas 10 árvores e da média das parcelas, chegou-se à média de 250 hectares que corresponde a 6,15 quilos por árvores.” 46. A testemunha prossegue o seu depoimento focando-se na explicação do valor que apurou ser o número médio de quilos de azeitona caídos por árvore, não mais mencionando a fundamentação do cálculo de 250 hectares de área afectada. P... também nada esclarece a este respeito. 47. Que parte dos 1234 hectares da Herdade do S... é que se considerou afectada? Quais os critérios objectivos a que obedeceu a sua escolha? Não sabemos. Nenhuma testemunha referiu ter sido afectada uma área de 250 hectares. O próprio autor do parecer não sabe explicar como é que chegou a este número de área afectada. Tal seria ESSENCIAL – uma vez que é com base na área que se vão calcular os peticionados lucros cessantes. 48. Apenas conseguimos encontrar uma explicação: considerando o alegado pela Autora nos autos, considerando que a Mt... esteve indisponível 30 dias, considerando que as testemunhas referem que a Mt... tem uma capacidade diária de colheita de 8 hectares, poderíamos concluir que a sua imobilização implicaria que se tivesse deixado de colher 240 hectares! Será esta a base do cálculo? 49. Se for, todos cálculos estão obrigatoriamente inquinados – é que poder-se-ia admitir que seria esta a área afectada se não tivessem sido contratados outros meios mecânicos para substituição da Mt.... O Tribunal a quo diz que tais meios foram contratados. 50. Assim sendo, o cálculo da área efectivamente afectada seria calculado considerando os 240 hectares que a Mt... deixou de produzir aos quais teria de ser deduzido os hectares que foram colhidos pelos meios alternativos. 51. Caso contrário, a A. vê reconhecido um direito a receber o valor das máquinas de substituição mais o valor dos lucros que não teve por causa de não ter sido colhida azeitona numa área que é considerada como se aqueles meios de substituição não tivessem existido! É uma verdadeira galinha dos ovos de ouro. 52. Acresce que, mais uma vez de acordo com o alegado pela A., a planificação teria sido efectuada com uma folga de aproximadamente 153 hectares. Tal folga deveria ter sido abatida à área que a Mt... deixou de intervencionar pelo facto de se encontrar imobilizada. Desta forma, a área afectada não excederia os 87 hectares! 53. Por este motivo o quesito 24.º tinha de ter sido considerado como não provado, o que se requer: a quantidade de azeitona perdida – 439.263,75 kg –, sendo o resultado do produto da área afectada e do número de oliveiras por hectare, é necessariamente afectado por aquele primeiro factor: não há qualquer prova de que a área afectada tenha sido de 250 hectares e como tal de que o número total de árvores no total da área afectada seja de 71.425. 54. Também quanto ao quesito 25º a resposta teria de ser negativa, o que se impunha e se requer com o presente recurso, afectando-se, também por esta via, a resposta dada ao quesito 24º. 55. Quanto ao valor médio de 6,15 kg de azeitona caída por árvore, a testemunha J… afirma que se procedeu a uma escolha aleatória de 10 árvores. Num universo de 71.425 árvores, estamos bem longe de uma amostragem fidedigna! 56. Mais, a testemunha admite que não fez qualquer trabalho de campo, ou seja, não teve qualquer intervenção na escolha dos sectores nem das oliveiras seleccionadas para a amostra; tal trabalho foi efectuado por terceiros, havendo meses que nem sequer ia à Herdade; não procedeu nem à recolha nem à pesagem dos frutos nem sabe quando é que as mesmas ocorreram; em Novembro e Dezembro já teria visto azeitonas caídas no chão (!); a escolha do número de árvores decorreu de uma “apreciação visual” do terreno de 1234 hectares (minutos: 28:53; 29:05; 44:44 e seguintes) 57. Estando-nos a referir a um prejuízo que se baseia na quantidade de frutos caídos, é absolutamente essencial determinar quando é que os frutos foram recolhidos, o que não sucede nos autos, mais ainda quando há testemunhas a afirmar que a colheita ocorreu até fim de Janeiro e que em Dezembro já havia frutos caídos no chão! A testemunha em causa é apresentada como consultor técnico na área do azeite, tendo elaborado um parecer que mais não é do que a simples elaboração de um cálculo aritmético com base em números que lhe são facultados por terceiros (minuto: 09:56). 58. De tudo o que aqui se deixa exposto, resulta que, a acrescer à impugnação da área considerada afectada, também o valor de 6,15 kg de azeitona perdida por árvore, não estando cabalmente sustentado, não poderá de forma alguma ser considerado verosímil. 59. Mais, o que se questiona no quesito 27º é se a azeitona que não foi colhida corresponde ao valor de Euros 219.175,04. Ou seja, pareceria estar em causa o valor da azeitona em si mesma considerada. É explicado por J… que, após determinar o produto do número de árvores afectadas e da média da quantidade de azeitona caída por árvore, estipulou o rendimento em azeite, ou seja, a percentagem da totalidade do fruto que é aproveitada para azeite, ficando-a em cerca de 17%. 60. Uma vez mais, quando questionado sobre este passo, a testemunha J... presta o seguinte esclarecimento ao minuto 19:00: “Eu utilizei um rendimento quando a azeitona está muito boa com um azeite muito bom, dá na ordem dos 16, 17, 18%, depois o rendimento é maior, vai aumentado, mas o preço de venda desse azeite também vai decrescendo, porque a qualidade desse azeite não é tão boa.” Ou seja, o valor do rendimento em azeite foi resultado daquilo que o consultor achou que seria o rendimento real da azeitona colhida num período de maturação ideal. Não se baseou em dados concretos e reais mas tão só no que achou provável que o fruto rendesse quando colhido naquele período. 61. Mais, avançando sobre o preço a que o azeite teria sido vendido, explica a testemunha que o fixou em € 2,8, contando com a bolsa de Jaen, bolsa de referência para as vendas de azeite a granel e com o valor pelo qual a F… vendeu o seu azeite extraído da arbequina nessa data. No entanto, não explicou como foi obtida a média (por exemplo, qual o valor de venda pela F… que foi considerado) – conforme minuto 24:39. Para além disso, acrescentou que o preço pode ser influenciado pela capacidade negocial das partes, podendo atingir valor superior ou inferior consoante as qualidades evidenciadas (minuto 26:06). P... referiu que a tal bolsa indicativa para o mercado do azeite não é representativa do valor do azeite extraído da arbequina:“(…) Eu julgo que a Pool red normalmente é demonstrativa da variedade que mais é apanhada naquela zona, naquela província. E a variedade mais apanhada naquela província é a picual. A arbequina é a nossa variedade.” - minuto 51:04. - e que “(…) a bolsa atinge os picos mais altos no início das produções – Outubro, Novembro, Dezembro é altura em que estão os picos mais altos, Logo, meio de Dezembro para a frente começa a verificar-se um decréscimo.” (minuto 49:34) 62. Ora, parece-nos evidente que, baseando-se aquele cálculo numa área afectada de 250 hectares, que a Mt... não começaria a trabalhar antes de 10 de Novembro, mesmo sem os danos e que a partir de meados de Dezembro existe um decréscimo no valor do azeite, a A. nunca venderia o azeite pelo valor ora reclamado. 63. Mas, surge daqui um ponto relevantíssimo: o que o quesito pergunta é qual o valor da azeitona não colhida; o parecer que o Tribunal a quo utiliza para o considerar como provado reporta-se ao preço do azeite. 64. É assim evidente a impossibilidade de apurar o valor do prejuízo alegado pela A. com recurso àquela bolsa e ao parecer elaborado pelo facto de os mesmos se reportarem ao preço do azeite e não do fruto. De acordo com o gráfico junto pela A. e valorado pelo tribunal de recurso para prova do presente quesito, a bolsa Pool red é indicadora das diferentes qualidades de azeite: azeite virgem extra, azeite virgem e azeite iluminante. 65. Mais, note-se que a A. não poderia ter vendido azeite porque J... confirmou ao minuto 43:17 do seu depoimento que “estava a tratar do licenciamento do lagar que ainda não estava construído, ele foi construído na campanha de 2008/2009 e estamos a falar da campanha de 2007/2008 que não havia lagar”! 66. Por tudo o que se deixou dito, terá que se impugnar a resposta dada pelo Tribunal recorrido ao quesito 27.º, considerando-se o mesmo por não provado uma vez que as parcelas de onde resulta aquele valor – área afectada, quantidade média de azeitona caída por árvore e valor médio a que o azeite seria vendido – não se encontram fundamentadas nem têm correspondência com a realidade. 67. O Tribunal considerou ainda como provados os quesitos 26.º e 30.º. Face à prova produzida deveria ter considerado os mesmos como não provados, o que se requer. 68. Com efeito, do que acima se disse é óbvio que não se poderá dar como provado que a A. teria procedido à colheita integral da azeitona produzida em 2007 na Herdade do S... caso não tivesse ocorrido a avaria com a Mt.... Tendo ficado demonstrado que, não obstante a paralisação da Mt..., a colheita sofreu um atraso significativo com um relevante impacto ao nível da área a colher, facto unicamente imputável à A., seria contraditório admitir que a disponibilidade da Mt... teria permitido a totalidade da colheita. 69. Dá-se por reproduzido a propósito dos quesitos 26º e 30º o referido supra nas conclusões 101º a 105º. Como referido, a colheita prolongou-se até ao final de Janeiro quando, mesmo com recurso apenas aos meios da Herdade, a mesma teria de ter sido concluída até 11 de Janeiro. 70. Se mesmo com os meios da Herdade e com meios adicionais utilizados ao longo de dois meses a colheita se prolongou até final de Janeiro, será forçoso concluir que mesmo que a Autora dispusesse da Mt... Cl... não teria sido possível proceder à colheita da integralidade da azeitona produzida na primeira colheita efectiva da Herdade do S.... Assim, teria também de dar-se como não provado o quesito 30.º: não ficou provado que a colheita tivesse que decorrer, em parte, para além do período de maturação devido à falta da Mt.... 71. Existe outra parte relevante no quesito 30º – saber se foi o facto de a colheita decorrer em parte para além do período de maturação que levou à consequente perda prévia da azeitona. 72. Também este aspecto fica por provar. Para além do já referido, houve perda prévia de azeitona já em Dezembro, ou seja, num momento que a própria Autora reputa como momento óptimo de colheita. Tal resulta do depoimento da testemunha J... que, admitiu que em Novembro/ Dezembro já havia azeitona no chão. E resulta ainda do documento junto pela A. a fls. 66 e 67, datado de 10-12-07, ou seja, em pleno período óptimo de colheita, onde esta já alega um prejuízo total de 394.244,00 Euros, relativos à perda da azeitona, dos quais Euros 86.486,00 se reportam a acidentes relacionados com chuva e vento que causaram a perda de fruto! 73. O Tribunal a quo ignorou por completo um documento em que a própria Autora confessa que dos prejuízos que teve, pelo menos cerca de 86.500,00 Euros teria mesmo que a Mt... não estivesse imobilizada porque se reportam a perda de fruto ocorrida antes de 10 de Dezembro de 2007 na sequência de más condições meteorológicas! 74. Assim, resulta igualmente prejudicada a prova da segunda parte do quesito 30.º: a imobilização da Mt... não foi a causa da queda prévia da azeitona. O quesito 30º terá de ser considerado como não provado, o que se requer. 75. Também quanto aos quesitos 32º e 33º se impunha a conclusão de que os mesmos não estão provados, face à prova produzida. Tendo o Tribunal a quo considerado os mesmos como provados, deverá tal resposta ser alterada, o que se requer! Vejamos, 76. Se é certo que as características específicas do azeite extraído da arbequina são evidenciadas durante o seu período de maturação ideal, que ocorrerá entre Outubro e Dezembro, não podemos afirmar que as mesmas vão desaparecendo à medida que a maturação avança. 77. Foi referido que a aquelas características são as mais apreciadas nos mercados espanhóis e italiano. E, eventualmente, se as azeitonas forem colhidas num período mais avançado da sua maturação, perderão características que interessem àqueles mercados, mas a sua desvalorização é relativa na medida em que poderá ser vendido noutros mercados que menosprezem ou subvalorizem aquelas características. As características organolépticas não desaparecem. São apenas atenuadas: o azeite não perde na totalidade o seu saber frutado nem o aroma que o caracteriza, mantendo-se apto à sua função de mistura com outros azeites. 78. V... diz que “(…) A variedade arbequina, o principal valor acrescentado é o frutado, o sabor fresco do azeite e isso consegue-se quando a azeitona está ainda verde. Daí que a colheita seja de fazer-se sempre em Outubro, Novembro e Dezembro. Período óptimo de colheita. Com certeza que se pode colher depois. Mas não é óptimo.” (minuto 7:57) J..., diz, ao minuto 3:55 do seu depoimento, que “No caso do S..., a arbequina é colhida mais precocemente (…) não ultrapassará muito Dezembro, porque também há uma variação relativamente ao clima anual, em termos de chuva e de temperatura, que faz atrasar ou adiantar a maturação e isso determina o tempo de maturação, e o potencial de azeite que vai produzir esse fruto determina a época da colheita”. 79. A este respeito, afirma J… (entre os minutos 04:54 e 06:53), “ (…) neste momento ainda existem oliveiras arbequinas a ser apanhadas no Alentejo.”. “O que acontece é o seguinte, hoje em dia de facto a tendência especialmente a nível de Espanha e Itália. Espanha como toda a gente sabe é o maior produtor, senão um dos maiores produtores de azeite do mundo, e a Espanha e a Itália têm vindo a apanha a azeitona cada vez mais cedo. Isso é verdade. E porquê, porque a azeitona quanto mais cedo for apanhada mais amargo e picante fica o azeite. E esses azeites amargos e picantes são de facto muito apreciados em Itália. Especialmente em Itália, em Espanha também são apreciados. Em Portugal não. Em Portugal o azeite amargo e picante não é muito apreciado.” 80. Quanto aos tutores haverá a considerar os quesitos 36º e 37º em confronto com 61º e 62º e quesito 41º. Todos foram considerados provados pelo Tribunal a quo. No entanto, face à prova produzida deveriam tais quesitos ser dados como não provados, o que se requer. 81. Em relação ao número de anos em que os tutores se devem manter na árvore, foi dado como provado o quesito 36.º – os tutores terão que se manter junto das oliveiras até 6 anos após a plantação – bem como, surpreendentemente, os quesitos 61.º e 62.º – os tutores são fundamentais na sustentação da árvore apenas na altura do plantio e depois de iniciar a produção de azeitona, normalmente no quarto ano após o plantio, os tutores deixam de ter utilidade e têm de ser retirados. 82. Em que ficamos?! Terão os tutores que se manter até 6 anos após a plantação ou poderão ser retirados ao fim de 4 anos?! É manifesta a contradição em que o Tribunal recorrido incorre. 83. S..., quando questionado sobre a existência de tutores em todas as árvores aquando da sua chegada em Março de 2008, declarou que “(...) possivelmente havia zonas de árvores com um porte maior, a administração achou que não valia a pena colocar” – minuto 43:05. Isto leva-nos a concluir que terão existido tutores que não foram recolocados, pelo que é questionável e altamente duvidosa a afirmação de que os mesmos terão que acompanhar a árvore até ao 5.º ano de vida. 84. Afirmando a testemunha que as árvores já não necessitariam de tutores ao 3.º ano de vida, tanto que os mesmos não foram recolocados após a colheita, o custo de retirada dos mesmos seria um encargo que a A. sempre teria que suportar e, desta forma, não poderá ser a ora Recorrente condenada no seu pagamento. 85. Pergunta-se, sob o quesito 41.º, se a A. teve que proceder à remoção de 155.584 tutores, tendo a testemunha V... esclarecido que se retiraram tutores de cerca de 500 hectares que seria a zona que a Mt... iria intervencionar (minuto: 1:35). Tal número é excessivo face ao número de árvores por hectare. Considerando que cada hectare comporta 286 árvores, a retirada de tutores numa área de 500 hectares, não deveria ultrapassar os 143.000 tutores. 86. Por outro lado, carece de explicação a retirada de tutores numa área de 500 hectares: tendo sabido em 14 de Novembro que a Mt... estaria operacional ao fim de 30 dias – quesitos 53.º e 54.º –, a A. não tinha nenhuma necessidade de contratar a retirada de tutores em 500 hectares. 87. Acresce que não ficou claro que os tutores cujo custo da retirada é agora reclamado pela A. tenham sido unicamente os das árvores que seriam colhidas por vibradores em substituição da Mt...: ficou demonstrado que a A. contava com 3 vibradores para a colheita de 2007, pelo que se impunha sempre a retirada dos tutores das oliveiras que seriam colhidas por aqueles meios. Quando questionada sobre este facto, a testemunha S... não soube esclarecer se a parte que teria necessariamente que ser retirada, foi ou não contabilizada naquele encargo reclamado. 88. Atendendo ao que se deixou dito é seguro concluir que o custo reclamado pela A. abrange a intervenção em tutores que teriam, necessariamente de ser retirados dado que as árvores iriam ser colhidas por vibradores. 89. Assim, ainda que se admita que a A. suportou o custo de € 50.402,00 com a retirada dos tutores adjudicada a uma entidade terceira, o mesmo não poderá ser senão da sua responsabilidade, tendo-se como prejudicada a prova dos factos constantes dos quesitos 41.º, 42.º e 43º. 90. De tudo o que se deixou exposto acerca da matéria de facto, é manifesto que, ficando por provar os factos constantes dos quesitos supra indicados, não poderá a ora Recorrente ser condenada no pedido, devendo antes ser absolvida do mesmo, o que se requer. Do Recurso sobre Matéria de Direito Da nulidade da sentença por falta de fundamentação: matéria de facto e preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil
91. Não cumprindo a obrigação que decorre do art. 659.º, nº 3 CPC, no sentido de o juiz estar obrigado ao exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, o Tribunal recorrido procede apenas e só à enumeração dos depoimentos prestados a propósito de cada facto. Escusa-se a adiantar que parte dos depoimentos considera relevantes bem como a justificar a razão da sua valoração de forma sólida, aprofundada e sustentada. 92. Daquela incipiente resposta à matéria de facto, resultam inúmeros aspectos por esclarecer! Que parte dos depoimentos foram exactamente considerados?! Porque é que foram valorados uns em detrimentos de outros?! Que parte dos depoimentos corroboram os outros?! Para nenhuma destas questões encontramos resposta na douta sentença recorrida, pelo que é forçoso concluir pela nulidade decorrente da falta de fundamentação da matéria de facto, nos termos do art. 668º, nº 1, b), do CPC. 93. A fundamentação tem de permitir acompanhar, de modo linear, a forma como se desenvolveu o raciocínio que culminou com a decisão sobre a matéria de facto e também sobre a matéria de direito, de modo a que seja possível o reexame do processo lógico ou racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse num determinado sentido. Este dever de fundamentação mostra-se consignado nos art. 205º, n.º 1, da Constituição. 94. Se uma das funções primaciais da sentença é de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, parece-nos que a convicção do decisor há-de ser, em todo o caso, uma convicção pessoal mas, certamente, uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. 95. Não descortinamos um exame crítico da prova testemunhal, limitando-se o Tribunal a afirmar que todas as testemunhas depuseram com isenção e de modo credível, mesmo quando se contradizem. 96. Também no que se reporta aos pressupostos da responsabilidade civil, o Tribunal recorrido limita-se a elencá-los, de acordo com o que resulta do art. 483º do CC, não procedendo sequer a uma incipiente explicação da razão porque entende que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil: limita-se a dar por assente a existência de responsabilidade, sem concretizar separadamente a verificação de cada um dos seus requisitos, e passa imediatamente para a questão do montante da indemnização. 97. Não se demorando o Tribunal recorrido em explicações a este respeito, fica a Recorrente impedida de contestar os pressupostos em que assentou a sua condenação já que ignora os fundamentos que subjazem a tal entendimento.
Do não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil
98. Não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, donde, não terá a ora Recorrente a obrigação de indemnizar. 99. O que se deixou dito a propósito da matéria de facto suporta a conclusão de que falha um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil. A evidência de que o atraso na colheita ficou a dever-se a uma falha da A., na planificação da mesma não permite que se considere verificado o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 100. Sobre o nexo de causalidade versa o art. 563º CC: é manifesto que a A., ainda que a lesão na Mt... não tivesse ocorrido, teria sempre sofrido os danos cujo pagamento vem reclamar, donde não se pode dar como verificada aquela obrigação de indemnização. 101. Note-se o seguinte, todo o pedido da A. assenta no pressuposto de a colheita se ter de concluir até ao dia 31-12, sob pena de perda do valor da azeitona e queda da mesma. Ou seja, na versão da A., se a Mt... tivesse podido trabalhar até 31-12, não teriam ocorrido danos. No entanto, é a própria A. que se contradiz. Desde logo, ao aceitar que em data anterior a 10-12-2007 já tinha sofrido cerca de € 86.500,00 de danos (fls. 66 e 67 dos autos), por acidentes relacionados com chuva e vento e consequente perda de fruto. 102. Ora, é a própria A. que afirma (e as suas testemunhas corroboram) que teria de ter todos os equipamentos a trabalhar a até ao dia 31-12 para conseguir fazer a colheita. O que significa que, com ou sem a Mt... a funcionar, os danos que registou antes de 10-12 se continuariam sempre a registar. Por outro lado, por motivos imputáveis à A., a colheita não se iniciou em 1-11.
Da actividade da empresa de estiva e do âmbito da sua responsabilidade
103. Uma vez admitido o articulado superveniente apresentado, foi elaborada base instrutória complementar – todos os factos quesitados foram dados como provados (nomeadamente, a integralidade das condições gerais e particulares do conhecimento de embarque – vide resposta dada ao ponto 1) da base instrutória), excepto o facto quesitado no ponto 8º relativo à data da entrega da Mt... à A.. 104. A simples prova do teor do conhecimento de embarque imporia uma decisão diametralmente oposta à que veio a ser proferida. 105. Mais, foi igualmente dado como provado que a “R. S… levou a cabo a execução das operações de descarga da máquina na qualidade de subcontratada e auxiliar do transportador G…”. 106. Por via da existência da H… Clause, decorrente da cláus. 6ª do conhecimento de embarque, conjugada com o art. 7.º do D.L. 352/86, de 21-10, pelo subcontratado do transportador marítimo são invocáveis todas as disposições que beneficiem aquele como se as mesmas tivessem sido previstas para benefício do subcontratado. Ou seja, tais disposições aproveitam não apenas ao transportador mas também aos seus funcionários, agentes ou subcontratados. 107. A questão essencial em discussão era, assim, a de saber quais as condições acordadas para o transporte. 108. Não se pode afirmar, como o Tribunal a quo, que a R. S… surge nos autos na dupla qualidade de subcontratada e de empresa de estiva, como se ambas as situações fossem distintas e autonomizáveis ou se pudesse actuar como subcontratada senão fosse uma empresa de estiva… 109. É indiscutível a qualidade de operador portuário da 1ª R., bem como é indiscutível a obrigatoriedade legal de as operações portuárias serem executadas por entidades licenciadas para o exercício daquela actividade. 110. Está dado como provado nos autos que: - a 1ª R. é uma empresa de estiva; - a 1ª R. foi subcontratada pelo transportador para as operações de descarga identificadas nos autos. 111. Deste modo, não se pode admitir a argumentação de que a questão da caducidade fica prejudicada porque a 1ª R. não foi demandada como subcontratada. 112. Também não se pode, de modo algum, seguir aquela que parece ser a linha de raciocínio do Tribunal a quo no sentido de que as RR. – a 1.ª R. em particular – é que deveriam ter provado que o incumprimento do contrato de transporte marítimo não procedeu de culpa sua. 113. A verdadeira questão coloca-se a um nível mais aprofundado: o da correcta interpretação e aplicação das condições do conhecimento de embarque. 114. Entende o Tribunal a quo que, mesmo que a questão da caducidade não ficasse prejudicada – como não fica –, não haveria caducidade considerando que: a R. S… assumiu a responsabilidade pelos danos por declaração datada de 8-11-07; só a partir dessa data, e nos termos do art. 329.º CC, se terá iniciado o decurso do prazo de caducidade 115. Não se pode concordar com tal argumentação por não ter fundamentação legal. 116. Nos termos da cláus. 17ª do conhecimento de embarque junto aos autos, a exoneração do transportador só ocorre se, cumulativamente, a acção for intentada e o transportador devidamente notificado por escrito da mesma no prazo de 12 meses a contar da data da entrega das mercadorias. 117. A acção foi intentada em 7-11-08. Porém, a R. S…, na qualidade de operador portuário que agiu como subcontratado do transportador, foi notificada da mesma por escrito – isto é, citada – em 11-11-08. 118. Apenas em 11-11-08 se mostraram verificados ambos os pressupostos referidos na Cláus. 17.ª do conhecimento de embarque: acção intentada e citação do transportador. 119. Resta apurar quando iniciou a contagem do prazo de caducidade de 12 meses. 120. Entende o Tribunal a quo que, face à resposta negativa dada ao quesito 8.º da base instrutória complementar – “A Mt... Cl... foi entregue à A. na data do desembarque no Porto de Lisboa?” –, ou seja, à sua não prova, – “(…) mantém-se a factualidade anteriormente apurada (ponto oito) de que a ré S… assumiu a responsabilidade pelos danos ocasionados à máquina na operação de descarga por declaração escrita de 08.11.2007”. 121. Novamente, não se pode concordar com tal conclusão. 122. Independentemente da resposta negativa dada àquele quesito, foi dado como provado que o transporte da Mt... do Porto de Lisboa para a Herdade do S..., em camião TIR, teve lugar na noite do dia 9-11-07. 123. Assim, é certo que, pelo menos em 9-11-07, a máquina já tinha sido entregue à A. 124. Mesmo situando a data da entrega da mercadoria em 9-11-07, para que o prazo de caducidade resultante da cláus. 17.ª do conhecimento de embarque tivesse sido respeitado pela A. era necessário que a mesma tivesse interposto a acção e a R. tivesse sido citada até 9-11-08. 125. Contudo, como acima se refere, tal só aconteceu em 11-11-08. 126. Assim, não há como não entender que o direito da A. caducou e que a R. S…, na qualidade de subcontratada do transportador, pode invocar essa caducidade em seu benefício. 127. A mesma conclusão seria imposta mesmo que se aceitasse a interpretação do Tribunal recorrido pela qual só a partir da data em que foi emitida pela S… a declaração escrita a responsabilizar-se pelos danos na máquina – 8-11-07 –, é que o direito poderia ser exercido e, como tal, apenas aí se teria iniciado a contagem do prazo de caducidade. 128. Por um lado, não se pode concordar com tal interpretação: a A. estava em condições de exercer o seu direito desde o dia em que a máquina sofreu os danos em causa. Por outro, ainda que se subscrevesse tal entendimento e se considerasse que o prazo apenas teria começado a correr em 8-11-11, no dia 11-11-12 já o direito teria caducado, à luz das cláusulas constantes do conhecimento de carga. 129. Acresce que, o Tribunal a quo olvida a necessária análise de outras cláusulas invocadas pela Recorrente e cujo teor foi, inclusive, dado expressamente como provado: nomeadamente as Cláus. 2º, nº 1, c) e 3ª. 130. Sem prejuízo do que acima se deixou dito, estabelece a Cláus. 20ª, al. c), do conhecimento de embarque, que o transportador não será, em caso algum, responsável pelo pagamento de uma indemnização ao comerciante devido a atraso, perda de lucro, perda consequencial, redução de valor ou qualquer outro prejuízo indirecto. 131. Os valores peticionados pela A. traduzem-se precisamente em valores apurados, alegadamente, “devido a atraso, perda de lucro, perda consequencial, redução de valor ou qualquer outro prejuízo indirecto”. 132. A A. não reclama a reparação dos danos sofridos pela máquina e os danos emergentes e os lucros cessantes reclamados são prejuízos indirectos, ou seja, perdas secundárias que decorreram da lesão principal (danos na própria máquina). 133. Não estão, deste modo, em causa valores pelos quais a R. S… possa ser responsabilizada e, consequentemente, valores pelos quais a ora Recorrente deva responder. 134. Por outro lado, semelhante entendimento resulta da aplicação da Cláus. 3ª do conhecimento de embarque, nos termos da qual o transportador não assume quaisquer responsabilidades por quaisquer perdas ou danos, directos, indirectos ou resultantes de outras perdas ou danos, sofridas pelo comerciante em virtude de atraso na entrega das mercadorias. 135. Tendo sido dado como provado que a R. S… agiu na qualidade de subcontratada do transportador e que tais cláusulas constam do conhecimento de embarque, tais regras são aplicáveis em seu benefício. 136. Ainda por referência à supra referida Cláus. 20ª estabelece-se ali a limitação da responsabilidade do transportador ao montante de € 104,00 por volume ou unidade, no caso de se aplicar o Código de navegação italiano, ou ao montante máximo de € 666,67 direitos de saque especiais (SDR = Special Drawing Rights) por unidade. 137. Considerando que apenas foi transportada uma unidade e que a cotação do direito de saque especial se fixa na presente data em 1€= 1.09629SDR, o valor limite da indemnização sempre seria de € 608,11. 138. Em suma, foi dado como provado que a R. S... agiu como subcontratada do transportador, assim como foram dadas como provadas todas as condições do conhecimento de embarque as quais, precisamente pelo facto de agir naquela qualidade de subcontratada, a ela aproveitam. 139. Donde, a conclusão que se impunha seria a de que o direito da A. à indemnização caducou em 9-11-08, antes de a R. S... ser notificada, por escrito, da interposição da acção, improcedendo, por isso, o respectivo pedido. 140. Ou, quando assim não se entendesse – no que não se concede – sempre teria aplicação o regime da limitação da responsabilidade acima descrito e que resulta dos autos. 141. Por esta via, ficaria imediatamente afastada a responsabilidade da R. S... e, consequentemente, a da ora Recorrente. Mais, é essencial a definição de empresa de estiva e de operação portuária que consta do Dec. Lei nº 298/93, de 28-8. 142. Resulta do mesmo que o operador portuário é a pessoa jurídica apta e qualificada a desenvolver aquelas operações na zona portuária. 143. É precisamente no âmbito do exercício daquelas actividades que é enquadrada a responsabilidade da empresa de estiva, sendo que nos presentes autos assume especial relevância a responsabilidade no que toca à movimentação de cargas e descargas por ter sido neste âmbito que ocorreu o sinistro. 144. A responsabilidade da empresa de estiva é delimitada no art. 22.º daquele diploma legal nos seguintes termos: “A empresa de estiva responde, nos termos genéricos, pelos danos causados a terceiros, por acções ou omissões suas ou do seu pessoal, na realização de qualquer operação portuária a seu cargo e pelas perdas e danos provocadas às mercadorias quando estes lhe estejam confiadas para a realização de qualquer operação de movimentação de cargas ou quando se encontrem em espaço de que tenha o uso exclusivo nos termos da legislação em vigor”. 145. À parte da responsabilidade da empresa de estiva nos termos gerais, aquele preceito legal fixa ainda a responsabilidade perante a autoridade portuária – nº 2 – e as autoridades aduaneiras – nº 4. 146. O que resulta daquele preceito legal é que a empresa de estiva responde por duas vias: (i) pelos danos culposamente causados a terceiros, por acções ou omissões suas ou do seu pessoal, na realização de qualquer operação portuária a seu cargo, e (ii) pelas perdas e danos provocados às mercadorias quando estas lhe estejam confiadas para a realização de qualquer operação de movimentação de cargas ou quando se encontrem em espaço de que tenha o uso exclusivo nos termos da legislação em vigor. 147. É clara a intenção do legislador em delimitar dois círculos de responsabilidade autónomos dos estivadores no exercício da sua actividade: a responsabilidade geral perante terceiros e a responsabilidade por danos provocados às mercadorias. 148. A procedência do pedido da A. ficaria sempre dependente da subsunção do mesmo a um daqueles dois quadros de responsabilidade. 149. Com a referência constante do Dec. Lei nº 298/93 aos “danos culposamente causados a terceiros” o legislador pretende abranger os danos directos que estes terceiros possam sofrer no âmbito de operações de movimentação de cargas (por exemplo, danos que podem ocorrer directamente em outros navios que se encontrem atracados ou a veículos que se encontrem no espaço destinado à movimentação de cargas, ou a pessoas exteriores à empresa de estiva que se encontrem nesse mesmo espaço, por motivos de trabalho, visita, entre outros). 150. No fundo, trata-se de previsão que pretende proteger todos aqueles que, de alguma forma, possam ser directamente lesados com a actividade do operador portuário e durante a realização das operações que a integram. 151. A A. vem reclamar (i) prejuízos que teve com o aluguer de equipamento alegadamente necessário à substituição da Mt..., (ii) o valor despendido com o arranque dos tutores e (iii) o que deixou de ganhar em função da perda de colheita originada pela imobilização da Mt.... Nenhum destes alegados prejuízos, pela sua natureza, se pode considerar dano directo a terceiro decorrente da actividade de operação portuária. 152. Por outro lado, o diploma em causa esclarece que as normas aplicáveis não afectarão em caso algum as regras estabelecidas sobre o transporte de mercadorias por mar – a Convenção de Bruxelas de 1924 ou o Dec. Lei n.º 352/86 –, o que se compreende: a empresa de estiva executa um acto material que ainda é parte integrante do transporte de mercadorias por mar. Por este motivo, estipula o art. 7º do Dec. Lei n.º 352/86, que a intervenção de operador portuário ou outro agente em qualquer operação relativa à mercadoria não afasta a responsabilidade do transportador, podendo este depois agir contra os referidos operador ou agente. 153. Ou seja, a responsabilidade pelos danos causados é uma responsabilidade do transportador perante o destinatário da mercadoria, ficando este posteriormente com a possibilidade de demandar directamente o operador portuário. 154. Na verdade, a não ser nos casos em que o destinatário da mercadoria, por algum motivo, se encontre no porto aquando da descarga da mesma – ou de qualquer outra operação portuária – e seja alvo de um dano directamente provocado por essa operação, a protecção jurídica da sua posição decorrerá sempre e apenas da 2ª parte do n.º 1 do art. 22.º, isto é, da responsabilidade da empresa de estiva por perdas e danos provocados às mercadorias. 155. A este respeito, não poderão restar dúvidas quanto à intenção do legislador de cercear a responsabilidade do operador portuário aos danos directamente provocados às mercadorias confiadas às empresas de estiva e não a quaisquer danos ou perdas indirectas daqui decorrentes. 156. No caso em apreço, consta da matéria assente que a A. foi indemnizada pela companhia de seguros A… pelos danos que a mercadoria – Mt... – sofreu, o que significa que a responsabilidade foi efectivada por via do accionamento do seguro da mercadoria. 157. Assim sendo, é manifesto que os danos que a A. reclama por via da presente acção não são perdas ou danos provocados à mercadoria. 158. Também por esta via fica excluída a responsabilidade da R., enquanto empresa de estiva, perante a A. 159. Não se encontrando a matéria em análise abrangida pela responsabilidade das empresas de estivas, também não estará a mesma a coberto do contrato de seguro celebrado. Do âmbito de cobertura da apólice 160. A medida da responsabilidade transferida para a seguradora, ora Recorrente, tem que coincidir precisamente com a responsabilidade da empresa de estiva decorrente da lei, não a podendo exceder nem limitar. Não existindo responsabilidade da empresa de estiva, tal como se demonstrou, obviamente que a mesma não será assumida pela seguradora. 161. São também exclusivamente essas perdas ou danos directos nas mercadorias que se encontram cobertos pelo contrato de seguro celebrado, tal como resulta do preceituado no art. 23º do Dec. Lei supra mencionado. 162. Não sendo a empresa de estiva responsável pelos danos emergentes reclamados pela A., fica igualmente afastada a responsabilidade da Recorrente pelo facto daqueles danos não se encontrarem abrangidos pela cobertura do seguro de responsabilidade civil. 163. Como referido na própria sentença recorrida, os lucros cessantes encontram-se excluídos do âmbito de cobertura do seguro nos termos do art. 5º, al. i), da apólice: “O presente contrato não cobre os danos decorrentes de lucros cessantes”. 164. Contudo, apesar de admitir aquela exclusão, o Tribunal recorrido vem condenar a Recorrente ao pagamento dos lucros cessantes numa espectacular inversão deste conceito: declara-se na sentença recorrida que existiu uma perda da própria colheita e que “a capacidade de colher relaciona-se directamente com a azeitona que já estava produzida pelo que quando se fala em perda é por apelo a uma realidade pré-existente, que foi afectada negativamente ou diminuída”, concluindo que “estão portanto em causa apenas os prejuízos que fizeram diminuir o património já existente, os denominados danos emergentes, que não estão excluídos da cobertura do seguro.” 165. Ou seja, através de uma completa subversão do conceito jurídico de lucros cessantes o Tribunal recorrido entende que, pelo facto da azeitona já estar produzida, o prejuízo derivado da perda de colheita apenas fez diminuir o património já existente, sendo, por isso, um dano emergente. 166. Ora, para sustentar o seu pedido, a A. apresenta um parecer através do qual alega o prejuízo que teve pelo facto de não ter conseguido colher uma determinada quantidade de azeitona. Aquele prejuízo foi apurado em função do rendimento que viria a ser obtido caso a A. não tivesse ficado impedida de colher a área afectada. Este rendimento foi calculado com base no valor médio de venda do azeite à data em que o mesmo seria vendido, caso o fruto tivesse sido colhido. 167. A A. não reclama o valor da azeitona caída mas sim o que deixou de lucrar com a venda do azeite que extrairia dessa mesma azeitona, o que não poderá deixar qualquer dúvida quanto à natureza desse pedido como lucro cessante. Veja-se o art. 83º da p.i., o art. 114º da p.i. ou o 118º! 168. Ora, afirma a A. que a azeitona que se perdeu corresponde a 439.263,75 kg, para afirmar posteriormente que esses mesmos kgs implicam um prejuízo de € 219.175,04. Apenas no art. 83º da petição se consegue descortinar parcialmente a relação entre estes dois valores: é considerada a média de rendimento obtido no azeite vendido ao preço real de venda a preços de cultura de 2008 (valor que se desconhece por não ser sequer indicado pela A.). 169. Ou seja, o cálculo efectuado pela A. e transposto para o quesito 27º considera o valor que seria obtido com a venda do azeite – o que se traduz obviamente em lucros cessantes. 170. A testemunha J... é clara ao afirmar que é esta a conclusão do seu parecer: o prejuízo é o valor do azeite que se deixou de vender e é calculado com base no preço desse mesmo azeite! 171. Por tudo isto, a Recorrente é incapaz de conceber como é que é possível configurar aquele valor como dano emergente. 172. A azeitona já estava produzida. É óbvio que essa realidade pode ter sido afectada negativamente: nos custos que se teve com a plantação das oliveiras não colhidas; nas despesas que teve com a manutenção das mesmas, etc. Isto sim seriam danos emergentes. 173. Agora quando o valor indicado é o valor que a A. se viu impossibilitada de obter com a venda do azeite, retirando daí um determinado ganho, estamos obviamente perante um lucro cessante. O valor reclamado, ainda que calculado sobre a quantidade de azeitona que ficou por colher, é o valor do azeite que não se vendeu. 174. E é por não ter logrado vender aquela quantidade de azeite, ao preço do azeite indicado no parecer, que a A. se considera prejudicada no montante reclamado, cuja natureza é – não podendo ser outra – a de lucro cessante. Está preenchido o conceito decorrente do art. 564.º, nº 1 do CC. 175. Por tudo o que se deixa dito, é manifesto que, sem prejuízo do não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil que fundamentam a obrigação de indemnizar, os prejuízos reclamados não se encontram a coberto do contrato de seguro, pelo que a condenação da Recorrente na totalidade do pedido carece de fundamento legal, devendo, por isso, ser revogada a decisão de primeira instância, o que se requer! 11. Houve contra-alegações com o conteúdo que os autos retractam. 12. Colhidos os Vistos legais Cumpre Apreciar e Decidir. II – Factos Provados: 1. A A. é uma sociedade comercial de direito espanhol que se dedica à distribuição e comercialização de produtos para a agricultura, exploração de propriedades rústicas, exportação e importação de toda a classe de produtos para a agricultura e maquinaria agrícola. 2. A "Mt... Cl..." é um equipamento mecânico de grande porte, nos termos descritos na ficha técnica junta a fls. 34 e 35, destinada à olivicultura e colheita de azeitona, pesa cerca de 20 toneladas, tem 5 m de altura, 8 m de largura e 9 m de comprimento. 3. A A. acordou com a empresa G… o transporte marítimo da máquina "Mt... Cl..." entre a Argentina e Portugal e depois o transporte terrestre entre o Porto de Lisboa e a Herdade do S.... 4. Por escrito de 29-9-07, a G... incumbiu a Gr… de efectuar o transporte marítimo da «Mt... Cl...» desde Buenos Aires, na Argentina, até ao Porto de Lisboa (conf. condições gerais e particulares do conhecimento de embarque junto a fls. 360-361, traduzido a fls. 367 a 375). 5. A cláus. 1ª do acordo mencionado em 4. define como transportador «a parte em cujo nome e por conta de quem foi emitido o presente conhecimento de embarque, conforme indicado na frente deste documento». 6. A cláus. 6ª do referido acordo, sob a epígrafe “subcontratação”, dispõe que: “O transportador tem o direito de subcontratar, nas condições que entender, a totalidade ou qualquer parte do transporte, carregamento, descarga, acondicionamento, armazenamento, manuseamento ou quaisquer outras obrigações relativas às mercadorias”. 7. De acordo com a mesma cláusula: “O comerciante obriga-se a não apresentar quaisquer acções ou queixas contra qualquer funcionário, agente ou subcontratado do transportador que imputem ou tentem imputar a qualquer um destes ou a qualquer navio pertencente a qualquer um deles qualquer responsabilidade relacionada com as mercadorias (…).” e “(…) qualquer funcionário, agente ou subcontratado tem direito a invocar todas as disposições aqui previstas que beneficiem o transportador como se tais disposições fossem expressamente previstas para seu benefício; ao celebrar o presente contrato, o transportador, no que respeita a essas disposições, celebra-as não apenas no seu próprio interesse mas igualmente enquanto representante e no interesse de tais funcionários, agentes ou subcontratados.”
8. Consta ainda do mesmo conhecimento de embarque que a responsabilidade do transportador “termina com o desembarque da carga pela rampa da embarcação …” (extraído do doc. de fls. 367 e agora aditado). 9. A R. S… levou a cabo a execução das operações de descarga da máquina na qualidade de subcontratada e auxiliar do transportador Gr….
10. A cláus. 20ª, al. c), do acordo mencionado em 4., dispõe que: “O transportador não será, em caso algum, responsável pelo pagamento de uma indemnização ao comerciante devido a atraso, perda de lucro, perda consequencial, redução de valor ou qualquer outro prejuízo indirecto”. 11. A cláus. 3ª do mesmo acordo dispõe que: “O transportador não assume quaisquer responsabilidades por quaisquer perdas ou danos, directos, indirectos ou resultantes de outras perdas ou danos, sofridos pelo comerciante em virtude de atraso na entrega das mercadorias”.
12. A "Mt... Cl..." foi desembarcada no Porto Marítimo de Lisboa, junto à estação ferroviária de Santa Apolónia, no dia 1-11-07. 13. No momento da descarga da "Mt... Cl...", a R. S… causou danos nesta máquina: (i) O motor do lado da cabine foi danificado, ficando com perdas nos tubos dos travões; (ii) A roda frontal dianteira, respectivos eixos e o cilindro do lado do motor encontravam-se com o varão torcido e totalmente aberto; (iii) As rodas traseiras encontravam-se desalinhadas e com perdas de óleo do motor hidráulico; (iv) A válvula do sistema "tartaruga" ficou danificada; (v) Os suportes dos cilindros ficaram torcidos; (vi) A jante dianteira do lado do motor ficou totalmente deformada; (vii) A estrutura esquerda interior foi danificada. 14. Posteriormente, os danos globais que se verificaram na máquina ficaram elencados no relatório de perícia técnica e de orçamento de reparação, nos termos do doc. de fls. 265 a 268. 15. Em resultado dos danos referidos em 11., a "Mt... Cl..." ficou impossibilitada de se mover por si. 16. Após desmontagem das rodas e posicionamento da máquina sobre a zorra verificou-se que a sua altura – 5,10 m – era muito superior à permitida, pelo que, deste modo, teve de ficar imobilizada no cais sobre a zorra a aguardar a chegada de outra zorra mais baixa que permitisse a execução do transporte contratado, tendo ainda havido necessidade de desmontar todo o equipamento no topo da máquina de modo a que a sua altura se situasse dentro dos limites que permitissem o transporte. 17. Com data de 8-11-07, a R. S… emitiu a seguinte declaração escrita de fls. 47: "(...) Assunto: Acidente com máquina de apanha de azeitona "Mt... Cl..." processo de sinistro D…/R… 00-000. Serve o presente para confirmar a responsabilidade do S... nos danos sofridos durante a operação de descarga da máquina acima referida. Danos visíveis e que impossibilitam a máquina de se movimentar pelos próprios meios: Roda frontal direita e respectivo eixo muito danificados. Roda traseira direita com perca de óleo do motor hidráulico. Estrutura esquerda inferior danificada (...) ". 18. Apenas na Sexta-Feira, dia 9-11-07, cerca das 20,00h a máquina ficou em condições de ser transportada sobre uma outra zorra mais baixa, transporte efectuado em camião TIR, da "Mt... Cl...", que teve lugar na noite do dia 9-11-07, desde o Porto de Lisboa para a Herdade do S.... 19. A A. celebrou com a A… um contrato de seguro para a cobertura de danos na "Mt... Cl..." durante a descarga (no Porto de Lisboa), transporte para a Herdade do S... e descarga (na Herdade do S...), nos termos da apólice junta a fls. 48 a 62. 20. Os custos da reparação da máquina foram suportados pela seguradora A… que assumiu o reembolso do pagamento dos mesmos. 21. No dia 14-11-07, a empresa de peritagem contratada pela R. deslocou-se à Herdade para uma vistoria mais rigorosa à máquina e nessa mesma data foi indicado ao perito cerca de 30 dias como prazo de execução da reparação da máquina, até à sua colocação em funcionamento. 22. A "Mt... Cl..." esteve imobilizada em função dos danos que sofreu e da necessidade de reparação, sendo que ficou totalmente operacional no dia 10-12-07. 23. A A. enviou à R. duas cartas, nos termos dos docs. juntos a fls. 66 a 69; a R. enviou à A. uma carta datada de 17-3-08, nos termos do doc. de fls. 70, e enviou à R. uma carta datada de 22-7-08, nos termos do doc. de fls. 71 a 73. 24. A A. procedeu ao aluguer dos seguintes equipamentos, durante as datas e pelos preços a seguir discriminados: Equipamento/Sociedade Quantidade Datas Preço S… y S…: 778.874kgs 18.12.200718.01.200831.01.2008 € 116.831,09 GG…, S.L.: 52.000Kgs 26.12.200725.01.2008 € 32.660,00 O…, S.A: 31.12.2007 € 57.900,00 R…, S.L.: 31.01.2008 € 3.834,70 25. A R. S… é a entidade privada que procede às operações portuárias no terminal de contentores, nomeadamente às operações de desembarque e descarga, e celebrou um contrato de seguro com a Compª de Seguros …, S.A., mediante o qual transferiu a responsabilidade civil emergente do exercício da sua actividade de Operador Portuário, nos termos da apólice que se encontra junta aos autos, a fls. 100 a 113. 26. A A. adquiriu a Herdade do S... para a afectar à actividade agrícola de plantação e exploração de olival. 27. A plantação do olival seria realizada, nos termos projectados e conforme veio a ser executado, em 1.234 ha. 28. Em Janeiro de 2004 a A. iniciou a plantação de oliveiras na Herdade do S..., e em Junho de 2004 estavam plantadas na Herdade do S... cerca de 351.780 oliveiras, na referida área de cerca de 1.234 ha, do tipo "arbequina", variedade que permite colheitas de azeitona logo que estejam decorridos 3 anos após plantação das oliveiras. 29. O ano de 2007 foi o primeiro ano de colheita efectiva de azeitona na Herdade do S..., sendo que a colheita da azeitona decorre nos meses de Outubro a Dezembro de cada ano. 30. Em 2007, mais de 80% das oliveiras plantadas na Herdade do S... estavam em condições de ser objecto de colheita de azeitona, num total de cerca de 281.424 oliveiras. 31. Nas plantações de olival são utilizados os meios mecânicos tradicionais com recurso a vibradores para colheita de azeitona, e atendendo à sua extensão e ao número de oliveiras plantadas, a Herdade do S... exige uma tecnologia mais avançada de meios mecânicos para a colheita da azeitona, por causa: - do elevado número de oliveiras; - a extensão da área plantada de oliveiras; - e a quantidade de azeitona a colher. 32. A sociedade argentina denominada "M…" desenvolveu, em parceria com uma entidade Australiana, uma nova tecnologia de meios mecânicos para a colheita de azeitona, a máquina designada "Mt... Cl...", a qual, para além das suas grandes dimensões, se distingue dos outros meios mecânicos (tradicionais) de colheita de azeitona pelo seguinte: (i) Colhe numa só passagem mais de 90% das azeitonas da oliveira; (ii) Permite o trabalho de noite e dia em regime contínuo (24 horas por dia); (iii) Permite a colheita de todas as variedades de árvores de oliveira, em qualquer fase da vida das árvores e em todo o tipo de solos; (iv) Não provoca qualquer tipo de danos nas árvores (oliveiras) e o fruto colhido (azeitona); (v) Permite o processamento directo da azeitona sem limpeza adicional. 33. A A. iniciou negociações para a aquisição da "Mt... Cl..." no início do ano de 2007 e pretendia concluir a aquisição da "Mt... Cl..." para que esta máquina pudesse iniciar a sua utilização na Herdade do S... nos meses de Outubro a Dezembro de 2007. 34. A A. encerrou as negociações com a sociedade vendedora da "Mt... Cl..." em 23-3-07, para que a "Mt... Cl..." pudesse chegar à Herdade do S... em Outubro/Novembro de 2007. 35. A A. não providenciou outros meios mecânicos para a realização da primeira colheita efectiva de azeitona. 36. A "Mt... Cl..." foi comprada em estado novo e foi transportada, em Setembro de 2007, desde a Argentina até Lisboa, via marítima. 37. A "Mt... Cl..." deveria, caso não se verificassem os danos referidos em 4), ser transportada para a Herdade do S... por camião TIR, de modo a que aí chegasse no dia seguinte e iniciasse, nos dias seguintes, a colheita da azeitona. 38. Por causa da imobilização da "Mt... Cl...", a A. teve de contratar, através do aluguer, um amplo conjunto de máquinas destinadas a procederem à colheita da azeitona na Herdade do S..., sendo que para o efeito, teve que recorrer ao que estava disponível no mercado ibérico, ou seja em Portugal e Espanha, com o que a A. teve que alugar equipamentos tradicionais de colheita de azeitona. 39. O aluguer de todos estes equipamentos tradicionais correspondeu ao custo suportado pela A. de € 211.225,79. 40. Apesar do aluguer destes equipamentos tradicionais, não foi possível a A. proceder à colheita de toda a azeitona produzida no olival da Herdade do S..., tendo-se verificado uma perda de colheita de azeitona de 439.263,75 kg, tendo em conta a área afectada (250 ha), o número de oliveiras por hectare (285,7) e o número de árvores no total da área afectada (71.425 = 285,7 x 250 ha). 41. O peso total de azeitona não colhida correspondeu a 439.263,75 kg, resultante do seguinte: 71.425 (número de oliveiras afectadas) x 6,15 kg (médio de azeitonas caídas por planta). 42. Caso a A. dispusesse da "Mt... Cl..." teria sido possível proceder à colheita da integralidade da azeitona produzida na primeira colheita efectiva da Herdade do S.... 43. A azeitona que não foi colhida correspondeu ao valor de € 219.175,04. 44. A azeitona "arbequina" tem um período de maturação antecipado relativamente a outras variedades de azeitona. 45. A capacidade diária de colheita ficou diminuída por a "Mt... Cl..." estar imobilizada, pelo que a colheita teve que decorrer, em parte, para além do período de maturação, o que levou à consequente prévia queda da azeitona. 46. A azeitona "arbequina", produz um azeite muito valorizado em especial no mercado espanhol, por possuir características organolépticas muito apreciadas e de textura suave, as quais são conseguidas num azeite extraído de azeitonas em estado de maturação ideal e se perdem quando as azeitonas estão excessivamente maduras, pois se as azeitonas estiverem excessivamente maduras os aromas que valorizam o azeite vão-se diluindo e desaparecendo ao longo da maturação. 47. Cada oliveira que tenha sido recentemente plantada e esteja em fase de crescimento tem um suporte lateral, que se destina a suportar a planta, a evitar a queda da planta em caso de vento e a manter a verticalidade da planta no seu desenvolvimento, suporte que corresponde a uma estaca de madeira que é enterrada no solo, junto à oliveira, e que se constitui como uma guia para que a oliveira tenha um devido crescimento, devidamente apoiada e que sirva de amparo, em especial aos ventos e intempéries. 48. Estes suportes laterais são designados de "tutores" e terão que se manter junto das oliveiras até 6 anos após a plantação, ou seja até ao terceiro ano após a primeira colheita (6 anos após a plantação). 49. À data da primeira colheita efectiva, em Outubro/Dezembro de 2007, todas as oliveiras da Herdade do S... tinham "tutores", que se teriam de manter até 2009. 50. A "Mt... Cl..." é um equipamento que está devidamente preparado para estas primeiras colheitas das oliveiras, de molde a que as árvores possam ser abanadas sem danificar os "tutores" e sem que estes danifiquem as oliveiras. 51. Nas oliveiras recém-plantadas, os equipamentos tradicionais comportam um risco: (i) de danificar os "tutores", em virtude do grau de vibração que é imposto sobre cada oliveira; (ii) e de os "tutores" danificarem as oliveiras. 52. Este risco era maior na colheita de 2007 por as oliveiras ainda estarem na fase inicial de crescimento e de solidificação das suas raízes e troncos e, consequentemente, a pressão a ser exercida sobre os "tutores" ser maior. 53. Ao utilizar os equipamentos tradicionais para a colheita de oliveira, a A. teve que proceder à remoção de 155.584 "tutores" de tantas outras oliveiras da Herdade do S..., o que a A. adjudicou a uma empresa especializada na remoção, antes da colheita, destes 155.584 novos "tutores", sendo que com a remoção dos "tutores" suportou o custo de € 50.402,55. 54. A realizar-se a vibração com os "tutores" nas oliveiras não só aquela vibração não seria eficaz, como promoveria, no acto de vibração, a destruição do tronco da oliveira. 55. Os "tutores" são fundamentais na sustentação da árvore apenas na altura do plantio. 56. Depois de se iniciar a produção da azeitona - normalmente no 4º ano após o plantio - os "tutores" deixam de ter utilidade e têm de ser retirados.
IV – O Direito:
1. Suscitam-se na apelação as seguintes questões jurídicas: a) Nulidade por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto e nulidade por falta de fundamentação jurídica; b) Falta dos pressupostos da responsabilidade, a saber, o nexo de causalidade entre o evento e os danos invocados; c) Irresponsabilidade da R. S... pelo facto de ser subcontratada da transportadora da máquina danificada aquando da estiva; d) Caducidade do direito de indemnização; e) Exclusão da responsabilidade da transportadora e, por conseguinte, da R. S... que foi subcontratada da indemnização dos danos indirectos; f) Limitação da responsabilidade nos termos previstos para a transportadora; g) Exclusão da responsabilidade da operadora portuária dos danos indirectos; h) Exclusão do âmbito do contrato seguro da indemnização por lucros cessantes.
2. O recurso incide ainda sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, mas a apreciação dessa matéria fica prejudicada pela solução que será dada às questões jurídicas. Com efeito, na medida em que o recurso proceda por razões jurídicas relacionadas com a responsabilidade que pudesse ser imputada à segurada S... e que, por via do contrato de seguro, estivesse transferida para a Seguradora, ou com a responsabilidade que a Seguradora assumiu nos termos do contrato que celebrou, deixa de ter interesse a reponderação da decisão da matéria de facto na parte relacionada com o montante dos danos, que naturalmente fica condicionada por aquele resultado, assim como perde interesse a apreciação da arguida nulidade por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto. Por outro lado, na apreciação das diversas questões suscitadas não se seguirá a ordem que foi enunciada pela Recorrente, devendo privilegiar-se as questões cuja resposta seja prejudicial relativamente a outras questões.
3. Invoca a Recorrente a nulidade da sentença por falta de fundamentação jurídica respeitante aos pressupostos da responsabilidade. Sem dúvida alguma que a sentença a quo sofre de deficiências de fundamentação, já que não foram tratadas convenientemente diversas questões que foram suscitadas. Mas não deve estabelecer-se uma assimilação entre a insuficiência ou deficiência de fundamentação e a falta de fundamentação, sendo que apenas a falta de fundamentação poderia determinar a nulidade da sentença.
4. A questão essencial a resolver liga-se à existência de responsabilidade da R. S... pelos prejuízos invocados pela A., sendo certo que a R. seguradora apenas responderá se e na medida em que alguma responsabilidade possa ser assacada à respectiva segurada. A percepção desta conexão desde logo nos permite assinalar a estranheza que resulta do facto de a R. S... ter sido absolvida do pedido e de apenas ter sido condenada a sua seguradora. Não se encontra em toda a sentença proferida pelo Tribunal a quo justificação para uma tal opção, ou seja, justificação para a absolvição total da R. S... e condenação isolada da sua Seguradora, a Companhia de Seguros T…, S.A.. Porventura ter-se-á partido do pressuposto de que, tratando-se de contrato de seguro obrigatório, haveria responsabilidade exclusiva da seguradora dentro dos limites do capital seguro. Mas uma tal solução não encontra na lei qualquer base legal, uma vez que tal assunção apenas está estabelecida para a responsabilidade civil do ramo automóvel. No seguro de responsabilidade civil automóvel a seguradora responde directa e exclusivamente perante o lesado dentro dos limites do capital de seguro obrigatório. Já nos demais seguros de responsabilidade civil relativamente aos quais se não preveja essa especialidade, a responsabilidade seguradora não afasta, nem prejudica, nas relações externas, a responsabilidade do segurado que, por isso, deve ser abarcado também pela condenação. Contudo, apesar da absolvição da R. S... do pedido, a A. não impugnou essa decisão, ficando impedida a reformatio in peius, importando, por isso, tratar exclusivamente da responsabilidade da sua Seguradora que naturalmente só responderá pelos danos invocados na presente acção se, e na medida, em que responderia a segurada S....
5. A S..., que exerce a actividade de operadora portuária no cais de contentores do Porto de Lisboa, já assumiu a responsabilidade pelos danos directos que atingiram a máquina por ocasião do seu desembarque do navio que a transportara da Argentina para Lisboa. Danos que acabaram por ser suportados pela seguradora A… que especificamente fora contratada pela A. para assumir o risco derivado da descarga da máquina e do seu transporte para a Herdade onde iria laborar. Através da presente acção a A. pretende obter a indemnização de outros danos, isto é, dos danos que a paralisação da máquina provocou, tendo em conta a actividade que desenvolvia, a utilidade que a máquina desempenharia e os reflexos negativos que isso determinou na esfera patrimonial da A., tendo em conta a realização de despesas associadas à paralisação da máquina, tal como o aluguer de outros equipamentos, de despesas com modificações que tiveram de ser efectuadas no olival onde a máquina iria trabalhar e perdas resultantes da quebra da colheita e da produção de azeitona. Trata-se de danos que, ainda que porventura estejam causalmente ligados ao sinistro, não são directamente imputados nem ao transporte, nem à descarga da máquina, sendo, nessa medida, sucedâneos daqueles. Ora, como se explicará, a R. S... não responde por tais danos, nem na qualidade de operadora portuária em que pela A. foi demandada, nem sequer na de empresa subcontratada pela transportadora para efectuar o desembarque da máquina, no Porto de Lisboa, em que verdadeiramente agiu.
6. Comecemos pela análise da pretensão da A. em face dos fundamentos que pela mesma foram invocados, isto é, considerando a actividade de operadora portuária exercida pela R. S..., no âmbito da qual se verificou o sinistro.
6.1. A A. no seu articulado inicial começou por alegar, embora em termos que não primaram pelo rigor, que celebrou com a R. S... um contrato referente à descarga da máquina transportada por via marítima para o Porto de Lisboa (art. 106º da petição). Já na resposta ao articulado superveniente apresentado pela R. Seguradora veio alegar que a intervenção da R. S... não decorreu de nenhum processo negocial e de uma escolha sua para a realização da descarga, antes do facto de a S..., enquanto entidade de natureza privada, exercer a actividade de operadora portuária no terminal de contentores do Porto de Lisboa onde a máquina foi descarregada (art. 46º, a fls. 394). Esta divergência de versões não é verdadeiramente relevante se verificarmos que não tendo sido alegados ou provados outros factos a respeito da iniciativa da operação de descarga, do modo como se realizaria e dos direitos e obrigações de cada uma das partes, o que importa fundamentalmente é o que decorre do diploma que regula a actividade e que, além do mais, delimita o âmbito da responsabilidade da operadora portuária quer perante terceiros, quer perante a concessionária da zona portuária, quer perante os interessados na mercadoria que é objecto das operações portuárias (vulgo estiva). Ainda assim, uma vez que teremos de considerar a matéria de facto na sua integralidade, não podemos olvidar que, na sequência do que foi alegado pela R. T… no articulado superveniente, afinal ficou provado que a R. S... levou a cabo a execução das operações de descarga da máquina na qualidade de subcontratada e auxiliar do transportador Gr…, facto que oportunamente será apreciado quando se analisar a responsabilidade na perspectiva do contrato de transporte marítimo.
6.2. Seja como for, o afastamento da responsabilidade da S..., pressuposto da responsabilidade da seguradora, não se verifica mesmo que se considere – contra o que ficou provado – que a responsabilidade da S... apenas poderia encontrar fundamento na sua qualidade de operadora portuária. Nesta vertente, a exclusão da responsabilidade pelos danos indirectamente decorrentes do desembarque da máquina resultam da aplicação do disposto no art. 22º do Dec. Lei nº 298/93, de 28-8, nos termos do qual “a empresa de estiva responde, nos termos gerais, pelos danos culposamente causados a terceiros, por acções ou omissões suas ou do seu pessoal, na realização de qualquer operação portuária a seu cargo e pelas perdas e danos provocadas às mercadorias quando estas lhe sejam confiadas para a realização de qualquer operação de movimentação de cargas …”. A distinção entre os danos causados a terceiros, nas operações de descarga, e os danos causados nas mercadorias que são objecto das operações portuárias, logo nos indica que a eventual responsabilidade perante a A. apenas pode advir da segunda parte do segmento normativo, já que, sendo a A. a proprietária e destinatária da máquina que foi transportada, obviamente não se integra no conceito de “terceiro”. Contra o referido pela A. nas contra-alegações, a lei não tem que definir o conceito de terceiro, sendo que na integração jurídica dos factos não pode o intérprete deixar de determinar qual o concreto alcance de tal conceito, parecendo-nos óbvio que sendo a A. a destinatária final da máquina, a quem a mesma aproveitaria para o exercício da sua actividade, não pode ser considerada terceiro para aquele efeito, nem quanto aos danos provocados na máquina nem quanto a outros danos atinentes à sua paralisação para efeitos de reparação. O texto legal, elaborado presumivelmente por um legislador avisado, abarca uma realidade bem diversa daquela que a A. veio invocar na presente acção e que está conexionada com os danos emergentes e com os lucros cessantes que a situação determinou na sua esfera patrimonial, por via da paralisação da máquina que iria utilizar na actividade agrícola ligada ao olival e à azeitona. Seria difícil de conceber um sistema que admitisse que pudessem ser imputados à operadora portuária todas as consequências negativas causalmente imputadas a um evento que se inscreve no âmbito do exercício de uma actividade que carece de um licenciamento especial e que, no caso concreto, se traduziu simplesmente na operação de desembarque de uma máquina de grande porte. Tratando-se de bem de natureza patrimonial, é o seu valor que, na falta de outra disposição legal ou de alguma convenção celebrada com o interessado, delimita o âmbito da responsabilidade da operadora portuária, sem atenção a outros danos que, posto que estejam ainda ligados ao evento por um nexo de causalidade adequada, são danos que indirectamente ocorrem no património do lesado.
6.3. Mas ainda que porventura a situação pudesse integrar-se na primeira situação configurada pelo preceito, nem assim lograria procedência a pretensão da A., já que, então, dependeria da alegação e prova de um comportamento culposo da R. S... ou dos seus funcionários. Para além de nada ter sido alegado a respeito da violação de alguma regra de diligência, tratando-se de actuação a que não esteve subjacente um contrato celebrado com a A., nem sequer se pode presumir a culpa, na medida em que para o efeito também foi omitida qualquer alegação que, por exemplo, permitisse concluir que a operação em causa, e no âmbito de cuja execução se verificou o sinistro, era perigosa nos termos e para efeitos do disposto no art. 493º, nº 2, do CC.
6.4. Tudo isto para se concluir que, tendo em conta a causa de pedir invocada para fundar o pedido de indemnização formulado contra a R. S... e cuja responsabilidade teria sido assumida pela R. Seguradora, sustentada no exercício da actividade de operadora portuária, tal pretensão não encontra nem na matéria de facto apurada, nem sequer nas normas jurídicas aplicáveis, qualquer apoio.
7. O resultado da acção persiste se, atenta a matéria de facto provada, se ponderar que a R. S... agiu na qualidade de subcontratada e de auxiliar da transportadora quando efectuou a manobra de desembarque da máquina.
7.1. Está efectivamente provado, em resultado da alegação das RR., que “a R. S... levou a cabo a execução das operações de descarga da máquina na qualidade de subcontratada e auxiliar do transportador Gr…” e que foi “no momento da descarga da Mt... Colussus que a R. S... causou danos nesta máquina”. Ainda que pouco tenha sido alegado sobre o modo como os danos na máquina transportada foram provocados, é possível afirmar que ocorreram ainda no âmbito da execução do contrato de transporte, quer porque este envolvia a descarga, quer porque, como se disse, a R. S... agia em tal ocasião como subcontratada e auxiliar da transportadora na efectivação da descarga.
De facto, a operação de descarga ainda se inscreve no contrato de transporte, sendo da responsabilidade do transportador que, por esse motivo, será também o responsável directo pelos danos que se verificarem nas mercadorias, sem embargo dos direitos que possa exercer relativamente a outras entidades, como a operadora portuária, de que se sirva para a realização da operação de desembarque. [1] Sendo esta a jurisprudência dominante, conforme ressalta de diversos acórdãos, onde se pode ler, nomeadamente, que: - No transporte marítimo as operações de descarga competem ao transportador, ainda que este se sirva dos operadores portuários, nos termos do Dec. Lei nº 298/93, de 28-8 - cf. o Acórdão do STJ, datado de 23-9-97, in CJSTJ, Tomo III, pág. 33 (36). - O operador portuário é auxiliar do transportador quando o contrato de transporte ainda envolva a descarga da mercadoria – cf. Acórdão do STJ, datado de 23-9-97, in CJSTJ, Tomo III, pág. 33 -, respondendo este pelos danos que forem causados pelos actos e omissões dos seus agentes – cf. Acs. da Relação do Porto, de 23-6-87, in CJ, tomo III, pág. 209, de 20-5-82, in CJ, Tomo III, pág. 202 e de 20-5-82, in CJ, Tomo III, pág. 202.
Destarte, a responsabilidade da S... relativamente ao sinistro não pode ser dissociada da responsabilidade da transportadora, e vice-versa, o que convoca a aplicação da Convenção de Bruxelas de 1924, Sobre Certas Regras de Conhecimentos de Embarque, e a análise do teor do conhecimento de embarque, atento o disposto no art. 2º do Dec. Lei nº 352/86, de 21-10. Explicitando.
7.2. No caso sub judice não pode deixar de se atender que se tratava de um contrato de transporte marítimo internacional regulado por aquela Convenção, cuja aplicação é, aliás, imperativa, como se decidiu no Acórdão do STJ, datado de 23-9-97, in CJSTJ, Tomo III, pág. 33. Atento o teor do contrato de transporte, a responsabilidade da transportadora perante a interessada no transporte abarcava o período transcorrido desde o carregamento da mercadoria até à sua descarga. [2] Mas agindo como subcontratadada transportadora, a responsabilidade da S... – pressuposto da responsabilidade da sua Seguradora T… - está condicionada também pelos pressupostos da responsabilidade aplicáveis à transportadora. Ora, por via daquela Convenção, não podem ser imputados à transportadora marítima, nem tão pouco aos subcontratados nas operações de transporte e descarga, outros danos para além dos que directamente afectaram os bens, como decorre dos arts. 3º, nº 6, e 4º, nº 5, onde apenas se alude a danos causados nas mercadorias e não a outros danos, ainda que causalmente derivados dos danos na própria mercadoria. [3] Trata-se de uma solução que bem se compreende, na medida em que, de outro modo, seria incomensurável o âmbito da responsabilidade do transportador, afectando com isso a actividade de transporte marítimo que é imprescindível ao desenvolvimento económico e social.
8. À mesma conclusão se chega quando se analisa o conhecimento de embarque que constitui o título de transporte e que, dentro dos limites legais, define os direitos e obrigações das partes intervenientes.
8.1. Nos termos de tal documento, a responsabilidade do transportador terminava com o desembarque da mercadoria pela rampa da embarcação (fls. 367), responsabilidade que, como já se disse, se mantinha na ocasião em que ocorreram os danos, agindo a S... como auxiliar subcontratada pela transportadora. Do mesmo documento decorre textualmente (cláus. 20ª, al. c)) que o transportador não seria, em caso algum, responsável pelo pagamento de uma indemnização ao comerciante devido a atraso, perda de lucro, perda consequencial, redução de valor ou qualquer outro prejuízo indirecto e que (cláus. 3ª) não assumiria quaisquer responsabilidades por quaisquer perdas ou danos, directos, indirectos ou resultantes de outras perdas ou danos, sofridos pelo comerciante em virtude de atraso na entrega das mercadorias. Ora, uma vez que os danos invocados nesta acção, depois de terem sido ressarcidos os danos directos, são afastados da responsabilidade da transportadora, também não poderia ser responsabilizada pelo seu pagamento a R. S... que agiu como subcontratada da transportadora. A lei não admite que, perante a inviabilidade de responsabilização da transportadora, seja demandada a empresa que a mesma subcontratou, pois que a responsabilidade pelo transporte e descarga estabelece-se entre a transportadora e a dona da mercadoria e não entre esta e a empresa que procedeu ao desembarque da mesma.
8.2. O afastamento desta responsabilidade que resultaria da aplicação das regras legais encontra, aliás, no texto do conhecimento de embarque, cobertura suplementar, uma vez que do seu clausulado resulta explicitamente que: “O comerciante obriga-se a não apresentar quaisquer acções ou queixas contra qualquer funcionário, agente ou subcontratado do transportador que imputem ou tentem imputar a qualquer um destes ou a qualquer navio pertencente a qualquer um deles qualquer responsabilidade relacionada com as mercadorias (…).” e “(…) qualquer funcionário, agente ou subcontratado tem direito a invocar todas as disposições aqui previstas que beneficiem o transportador como se tais disposições fossem expressamente previstas para seu benefício; ao celebrar o presente contrato, o transportador, no que respeita a essas disposições, celebra-as não apenas no seu próprio interesse mas igualmente enquanto representante e no interesse de tais funcionários, agentes ou subcontratados.”
9. A resposta anterior praticamente prejudica a apreciação da questão relacionada com os limites da responsabilidade, atento o disposto no nº 5 do art. 4º da Convenção de Bruxelas e o art. 31º do Dec. Lei nº 352/86, que, na falta de indicação do valor da mercadoria, limita a indemnização a € 498,80 por volume ou unidade. [4] Dir-se-á simplesmente que se porventura pudesse ponderar-se, para sustentar a pretensão deduzida pela A., que o sinistro ocorreu ainda no âmbito da execução do contrato de transporte marítimo, a responsabilidade da S..., na sua qualidade de auxiliar da transportadora, que fora transferida para a Seguradora T…, não poderia ultrapassar aquele valor, já que no conhecimento de embarque não foi inserida outra indicação (maxime o valor da máquina) que, levado previamente ao conhecimento do transportador, servisse para ampliar os limites da sua responsabilidade para além do critério objectivo constante da referida legislação comercial marítima.
10. Com a resposta que foi dada anteriormente, em face da jurisprudência e dos institutos legais aplicáveis e que convergem para a solução jurídica do presente pleito, fica igualmente prejudicada a apreciação da questão da caducidade do direito de indemnização, atenta a anterior declaração de improcedência da acção, ainda que se possa referir que, tratando-se de excepção de caducidade, o acto que importa para o seu impedimento é a instauração da acção e não a citação da R. S..., como defende a Recorrente T….
Também se mostra prejudicada a apreciação do argumento apresentado pela R. Seguradora referente ao conteúdo e limites da apólice de seguro, atenta a conclusão exposta e a que se chegou.
IV – Em Conclusão: 1. A operação de descarga de mercadoria ainda se inscreve no contrato de transporte marítimo, sendo da responsabilidade do transportador que, por esse motivo, será também o responsável directo pelos danos que se verificarem nas mercadorias, sem embargo dos direitos que possa exercer relativamente a outras entidades, como a operadora portuária, de que se sirva para a realização da operação de desembarque. 2. É jurisprudência dominante que no transporte marítimo as operações de descarga competem ao transportador, ainda que este se sirva dos operadores portuários. E, por sua vez, o operador portuário é auxiliar do transportador quando o contrato de transporte ainda envolva a descarga da mercadoria. 3. Nessa medida a responsabilidade da Ré S... relativamente ao sinistro não pode ser dissociada da responsabilidade da transportadora, e vice-versa, o que convoca a aplicação ao caso sub judice da Convenção de Bruxelas de 1924, Sobre Certas Regras de Conhecimentos de Embarque, e a análise do teor do conhecimento de embarque, atento o disposto no art. 2º do Dec. Lei nº 352/86, de 21-10. 4. É o conhecimento de embarque, que constitui o título de transporte, e que, dentro dos limites legais, define os direitos e obrigações das partes intervenientes. 5. A lei não admite que, perante a inviabilidade de responsabilização da transportadora, seja demandada a empresa que a mesma subcontratou, pois que a responsabilidade pelo transporte e descarga estabelece-se entre a transportadora e a dona da mercadoria e não entre esta e a empresa que procedeu ao desembarque da mesma.
V - Decisão:
- Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo e, em consequência, absolve-se a R. Seguradora Companhia de Seguros T…, S.A. do pedido.
- Custas da apelação e da acção a cargo da A.
Lisboa, 06 de Março de 2014. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins
[1] Cf. neste sentido, Vasconcelos Esteves, in “Contrato de Utilização de Navio”, pág. 120.
[2] Neste sentido cf. o Ac. da Rel. de Lisboa, de 15-6-89, in CJ, Tomo III, pág. 144, e Ac. do STJ, de 18-4-96, in CJSTJ, Tomo II, pág. 33. Sobre a presente matéria veja-se também os Acórdãos a Relação de Lisboa, datados de 19-3-96, in CJ, Tomo II, pág. 85, e de 10-10-78, in CJ, Tomo IV, pág. 1338.
[3] Neste sentido cf. o Acórdão da Relação do Porto, de 23-6-87, in CJ, Tomo III, pág. 209.
[4] Cf., neste sentido, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 20-11-97, in CJ, Tomo V, pág. 91, de 16-1-97, in CJ, Tomo I, pág. 99, de 12-12-83, in CJ, Tomo V, pág. 136, e de 7-11-77, in CJ, Tomo V, pág. 1037. |