Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO RECURSO ÓNUS RESPONSABILIDADE CIVIL DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-A ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artº 636º nº 1, tem como pressuposto ter ocorrido um julgamento de improcedência de um (ou mais) fundamento(s) da acção ou da defesa. Por isso, a ampliação do âmbito do recurso não se mostra necessária nem tem cabimento quando a 1ª instância tenha deixado de apreciar questões, por considerá-las prejudicadas nos termos do artº 608º nº 2, 1ª parte, podendo, quando muito e, sendo o caso, ser aplicado o regime do artº 665º. 2-Por outro lado, a dedução de pretensão de ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artº 636º nº 1, está sujeita ao ónus do artº 639º nº 2, isto é, o recorrido que pretenda a ampliação do âmbito do recurso, deve cumprir o ónus de formular as respectivas conclusões, sob pena de, na falta absoluta destas, a ampliação do âmbito do recurso ser indeferida (artº 641º nº 2, al. b)). 3- Se da factualidade apurada decorre que o gestor de conta do intermediário financeiro observou os deveres de informação aos autores aquando da subscrição do produto: (i) tentou proteger os interesses dos clientes (artº 304º nº 1 do CVM/07) chamando a atenção para o risco de colocarem toda a quantia apenas num valor mobiliário e sugerindo aplicações diversificadas em outros valores mobiliário; (ii) prestou as informações necessárias sobre o risco específico do produto (artº 312º nº 1, al. e) CVM/07), chamando a atenção para o risco do emitente (artº 312º-E nº 1); (iii) prestou a informação, também por escrito, (artº 312º nº 4 CVM/07) ainda que de forma padronizada, explicando e entregando o “Sumário Prospecto Base” e as “Condições Finais” (artº 312º-E nº 6 CVM/07); (iv) informações essas prestadas com a antecedência suficiente à vinculação efectiva do contrato (artº 312º-B nº 1 CVM/07): o pedido de subscrição foi assinado em 02/07/2012 e só se tornou eficaz em 26/07/2012; (v) e se posteriormente remeteu informação aos clientes, por escrito, sobre vicissitudes relevantes da “vida” das notes, informando sobre a realização de assembleia-geral de obrigacionistas e, posteriormente informou sobre o reembolso, antes da maturidade, do capital investido acima do par (artº 312º-B nº 4 CVM/07), tem de concluir-se que não houve violação de normas destinadas a protecção de interesses do cliente investidor o que significa não existir ilicitude da conduta e, sem este requisito, inexiste responsabilidade civil do intermediário financeiro. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desembargadores que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO. 1-Acção com processo comum, instaurada por BB, que, entretanto, prosseguiu com os seus herdeiros habilitados e, por AA, contra a Caixa Geral de Depósitos, pedindo: a)- A anulação do negócio celebrado entre autores e ré com a condenação desta a devolver 200 000€, acrescidos de juros vencidos no valor de 28 712,33€; * (pedido de que vieram a desistir, com desistência homologada) Subsidiariamente, b)- A condenação da ré a pagar uma indemnização de 200 000€ acrescida de 28 712,33€ de juros vencidos e nos vincendos; Subsidiariamente, c)- A resolução do contrato celebrado entre a autora e a ré, por alteração das circunstâncias, devendo a ré devolver os 200 000€ e juros28 712,33€ de juros vincendos. * (pedido de que vieram a desistir com desistência homologada) Alegaram, em síntese, que em 02/07/2012 assinaram ordem de subscrição do valor mobiliário “PT 2016 6.25%” no montante de 200 000€; esse valor mobiliário eram “notes” com a denominação de mercado de 400 000 000,00 6.25 per cent Notes due 2016, com o valor nominal de 1 000€; essas notes foram emitidas pela Portugal Telecom, SGPS, SA; esses valores mobiliários foram depositados na conta de activos financeiros dos autores junto da ré; a ordem de aquisição daquele valor mobiliário foi intermediada pelo empregado da ré, gestor de conta dos autores, em quem confiavam e que sabia que queriam aplicar o seu dinheiro de forma segura e sem risco; as decisões de investimento foram sempre tomadas com base nas informações e conselhos do gestor de conta; não tinham conhecimentos sobre valores mobiliários e mercado de capitais e têm perfil conservador e avesso ao risco; a ré não realizou teste de adequação dos instrumentos financeiros ao perfil dos autores e não os deveria ter aconselhados à aquisição daquele instrumento financeiro. O gestor apenas informou a taxa de juros, a maturidade e, omitiu que havia risco de não receberem o valor investido; ficaram convencidos que receberiam o investimento realizado em Julho de 2016, circunstância que foi essencial para o investimento; se soubessem do risco do produto não teriam nele investido. A ligação da Portugal Telecom ao Estado português dava-lhes a segurança de receberem o valor investido; só depois de julho de 2016 os autores souberam que não receberiam o capital investido; a sua vontade negocial estava, desde início, viciada por erro. Subsidiariamente, o dano sofrido resulta da violação dos deveres de informação; em 2014 a PT efectuou aplicações financeiras na Rio Forte sem informar a Oi e, a Rio Forte não reembolsou a PT do investimento feito. A ré sabia de todos os negócios da PT e da Oi e do risco associado ao instrumento financeiro que intermediou e tinha o dever de informar os autores dos riscos associados ao produto e não o fez e, também não os informou que os títulos poderiam ser negociados em mercado, permitindo que os autores os transacionassem o que teria diminuído a perda total do capital. A ré também não informou os autores do direito de reembolso antecipado. Uma agência de notação alertou para o risco do produto e da Oi e, informou que esta empresa, por efeito da venda da PT à Altice, perderia consideráveis fluxos de caixa, o que constituía uma alteração e permitia a antecipação do reembolso, para quem o quisesse exercer, para 30/06/2015, em vez de 27/07/2016, o que era do conhecimento da ré que não informou os autores dessa possibilidade, levando-os a perderem o seu investimento. A alteração da entidade responsável pela satisfação do capital investido não foi comunicada aos autores, pela ré, enquanto intermediário financeiro, pensando que eram credores da PT e desconhecendo que a Oi passou a ser responsável pelo reembolso, sem que a ré cumprisse os seus deveres de informação; ocorreu uma alteração das circunstâncias que levou os autores a contratar a aquisição do produto financeiro, o que permite que os autores possam resolver o contrato (de ordens) com fundamento nessa alteração das circunstâncias. A CMVM suspendeu a negociação das obrigações dessa emissão, o que não permite que os autores as transacionem em mercado regular, nem têm possibilidade de exigir o seu investimento à Oi que está em Processo de Recuperação no Brasil. 2- Citada, a ré contestou. Invocou ser parte ilegítimas relativamente aos pedidos a) e c) por não ter sido parte no negócio de aquisição dos produtos financeiros: Invocou as excepções de prescrição e de caducidade do direito dos autores nos termos do artº 324º nº 2 do CVM, alegando que tiveram conhecimento de todas as características do produto aquando da aquisição em 02/07/2012; tiveram conhecimento das primeiras vicissitudes da obrigação em 18/12/2014 e do direito do reembolso antecipado em 10/06/2015 e, tiveram conhecimento do não reembolso das acções na data do mesmo, ou seja, em junho de 2016 e, a acção apenas foi instaurada em 02/04/2020. E se erro-vício houvesse teria caducado num ano após a cessação do vício em julho de 2016 (artº 287º nº 1 do CC). Impugnou, no essêncial, os factos alegados pelos autores, invocando que produto financeiro em causa, não é um produto financeiro complexo; que deu cumprimento a todos os deveres de informação que recaem sobre qualquer intermediário financeiro, nomeadamente, aqueles relativos às características, natureza do produto e riscos associados; o lançamento da subscrição do produto em causa foi amplamente divulgado na comunicação social e objecto de várias análises, tendo o mesmo sido subscrito por exclusiva vontade e iniciativa dos autores e de forma totalmente esclarecida, para a qual contribuiu a apreciação favorável de que gozava a emitente, bem como a elevada taxa de remuneração do produto; que o autor teve acesso ao “Sumário Prospecto Base” e “Condições Finais” de onde constam claramente identificadas as características do produto, tendo assinado declaração atestando o conhecimento de todas as condições de negociação e riscos envolvidos em tal operação financeira. Nunca pela ré poderia ter sido afirmado que não existia risco de capital, na medida em que este tipo de produto não tem tais características, sendo que os autores tinham o perfil atribuído de “prudente”, tendo sido titulares de outras aplicações financeiras em produtos estruturados, com tanto ou mais risco do que as “Notes”, que não constituem produto financeiro estruturado. Que, em 2012, era de todo impossível prever o que viria a acontecer à PT em 2016, quer pelos subscritores, quer pela ré, quer por quaisquer terceiros, por mais informados que então estivessem, sendo que a informação sobre o negócio PT/Oi foi largamente veiculada por toda a comunicação social, para além de a própria ré ter prestado as informações a que estava estatutariamente obrigada. A substituição do emitente foi aprovada em assembleia geral de obrigacionistas de que os subscritores tiveram conhecimento, designadamente por comunicação da ré de18/02/2014, que também informou os autores, em Junho de 2015, aquando da venda da PT SGPS à Altice, que podia exercer o seu direito ao reembolso antecipado do capital, acrescido dos juros vencidos, sem qualquer prejuízo, o que aqueles não fizeram. Conclui pela procedência das excepções peremptórias e/ou pela improcedência da acção. 3- Os autores responderam às excepções pugnando pelas respectivas improcedências. 4- Em audiência prévia foi homologada a desistência, pelos autores, dos pedidos formulados sob as als. a) e c). Foi saneado o processo, indicado o objecto do litígio e os temas da prova. 5- Teve lugar a audiência final a 24/02/2025 e, com data de 28/02/2025 foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “III. DECISÃO Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais supra citadas, o Tribunal julga a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolve a Ré do pedido.” 6- Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: A. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido. B. Os Recorrentes não se conformam com tal decisão, quer quanto ao enquadramento jurídico, quer quanto à decisão sobre a matéria de facto. C. Tal porque o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova, desvalorizando injustificadamente os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Autores e as suas declarações de parte. D. Desde logo, o Tribunal a quo deu incorretamente como provados os factos 12, 23, 25, 26, 28, 35 e 36 da sentença recorrida. E. O Facto 12 deve ser alterado, com base nas Declarações de Parte do Habilitado e no depoimento da testemunha CC, que foram muito claros quanto ao momento em que os AA./Recorrentes tiveram conhecimento de que não iriam receber o capital. F. Desta forma, o referido Facto 12 deve passar a ter a seguinte redação: “Em finais de julho de 2016, quando se dirigiram ao Banco, os Autores tomaram conhecimento de que não tinham recebido nem iriam receber o pagamento do capital esperado para dia 26 desse mês” G. Já o Facto 23 deve ser alterado, atentas as declarações de parte da Autora e do Habilitado, bem como o testemunho de CC, que foram claros em descrever o papel do gestor de conta, DD; H. Pelo que o referido Facto deve passar a ter a seguinte redação: “O produto não é considerado complexo e foi subscrito pelos Autores, aconselhados pelo seu gestor de conta, Sr. DD, para cuja formação da vontade de contratar pelos Autores contribuiu a informação por si prestada que se baseava na apreciação favorável de que gozava a emitente, bem como a elevada taxa de remuneração do produto, sobretudo por comparação com outros.” I. Por sua vez, os Factos 25, 26 e 28 devem passar a constar do elenco de factos não provados, porquanto resultaram, única e exclusivamente, do testemunho de DD que era e é parte interessada na causa, além de não se poder extrair da existência das “Condições Finais” e de um “Sumário Prospeto Base” que os mesmos tenham, efetivamente, chegado ao conhecimento dos AA./Recorrentes. J. O Facto 35 deve ser excluído do elenco dos factos provados, não tendo a Ré/Recorrida produzido prova de que os AA./Recorrentes tiveram, efetivamente, conhecimento da possibilidade de reembolso e que a ela renunciaram; K. Tal tendo como base não só o testemunho de EE e as Declarações de Parte, mas também o disposto no artigo 224º, do CC. L. O Facto 36 deve ser igualmente considerado não provado, já que não se demonstrou em juízo que os extratos bancários permitiam, efetivamente, acompanhar a evolução do produto. M. De outro passo, foram dados como não provados factos essenciais, que os meios de prova impõem que sejam considerados como provados. N. Assim, os factos a), b, c), i) e j), do elenco de factos não provados devem ser dados como provados, tendo em conta as Declarações de Parte da Autora e do Habilitado, bem como o testemunho de CC. O. Pois que todos foram unânimes em considerar que os AA./Recorrentes falavam com o seu gestor de conta (DD) sempre que precisavam de esclarecimentos ou aconselhamento sobre como aplicar o seu dinheiro de forma segura e sem risco, tendo considerado sempre o gestor como um profissional dotado das adequadas competências, qualificações e probidade. P. Era o gestor de conta que aconselhava os AA./Recorrentes a tomar as decisões para aplicação do seu dinheiro, tendo as decisões de investimento que tomaram sido sempre com base na informação e conselhos que aquele lhes facultava. Q. Completamente alheios a tal investimento, os AA./Recorrentes confiaram no gestor de conta que lhes apresentou e aconselhou a subscrição das Notes, tendo referido que não havia qualquer risco de não receber o capital que investiam no termo do prazo, criando nestes o espírito de que o capital seria reembolsado em julho de 2016. R. Por outro lado, o facto e) do elenco de factos não provados deve ser dado como provado, tendo como base as Declarações de Parte do Habilitado e os testemunhos de CC e de FF que, de uma forma espontânea, referiram que o A. não ia a restaurantes, não lia revistas nem jornais (a não ser folhetos publicitários), não tinha vida social nem literacia financeira. S. O facto f) do elenco de factos não provados e, simultaneamente, o Facto 30 do elenco de factos provados merecem apreciação, em face da prova testemunhal produzida pelo próprio gestor de conta DD, que identifica o perfil dos AA. como “Conservador, prudente, equilibrado”. T. Em consequência deve julgar-se como não provado o Facto 30 e considerar provada a alínea f) do elenco de factos não provados ou, caso assim não se entenda, alterar-se o Facto 30, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “Os Autores tinham um perfil de investidor classificado como conservador, prudente, equilibrado”; U. O facto k) do elenco de factos não provados deverá passar a constar da lista dos factos provados, já que deve atender-se, designadamente, às Declarações do Habilitado, bem como ao Documento 2 junto aos autos com a Petição Inicial. V. O facto l) do elenco de factos não provados deverá passar a constar da lista dos factos provados, atendendo às Declarações de Parte da Autora e do Habilitado, bem como ao testemunho de CC e FF. W. No que concerne ao facto m), a Ré sabia ou tinha obrigação de saber das alterações relevantes no produto e na emitente, o resulta da vasta prova documental junta aos autos com a Petição inicial, designadamente os Documentos 4 a 18 e 21 e que foi largamente desconsiderada pelo douto Tribunal a quo. X. Ademais, no mesmo sentido, vai o Testemunho de GG, devendo por tudo quanto vai exposto passar o facto m) a constar do elenco de factos provados. Y. Finalmente, e quanto ao facto n), resulta provado dos autos, não só das Declarações de Parte, mas também da informação prestada pelo Dr. EE quanto à forma de envio postal simples da carta junta como Doc. 22 à Contestação, que a Ré não informou os Autores da alteração do emitente, da possibilidade de reembolso antecipado, nem da degradação económica da emitente! Z. De outro passo, devem ainda ser julgados provados os factos instrumentais constantes dos artigos 121, 122, 129, 130, 131, 132, 153 e 156 da Petição Inicial, os quais não constam do elenco de factos provados nem do elenco de factos não provados, porquanto não foram considerados pelo Tribunal a quo como relevantes para a causa, o que nos permitimos a discordar. AA. Pois que, os artigos 121 e 122 da Petição Inicial se encontram provados pelo Doc. 10 junto com a mesma; BB. Os artigos 129 e 130 da Petição Inicial encontram-se provados pelo Doc. 15 junto com esta; CC. Os artigos 131 e 132 da Petição Inicial estão devidamente provados pelo Doc. 16 junto com aquela; DD. Finalmente, os artigos 153 e 156 da Petição Inicial estão provados, respetivamente, pelos Docs. 20 e 21 juntos com a mesma. EE. A alteração da matéria de facto resulta necessária à luz dos princípios da livre apreciação da prova e da verdade material. FF. Em suma, o douto Tribunal ad quem deve dar como não provados os Factos 25, 26, 28, 35 e 36 constantes do elenco de factos provados da douta sentença recorrida; GG. Deve julgar provados os factos constantes das alíneas a), b), c), e), i), j), k), l), m) e n), do elenco de factos não provados da sentença ora recorrida, bem como os artigos 121, 122, 129, 130, 131, 132, 153 e 156 da Petição Inicial. HH. Deve ainda proceder à alteração dos Factos 12 e 23 do elenco de factos provados, nos exatos termos referidos, bem como dar como provado o Facto f) do elenco de factos não provados ou, caso assim não se entenda, alterar o Facto 30 do elenco de factos provados nos termos referidos. II. Face ao exposto, deve proceder-se à procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com as alterações indicadas, para que se faça a devida justiça. JJ. No que concerne à matéria de direito e, em concreto, à violação dos deveres de informação aquando da aquisição dos valores mobiliários, atente-se ao seguinte: KK. O Tribunal a quo desvalorizou indevidamente o contexto concreto dos Autores/Recorrentes — pessoas idosas, reformadas, com a 4.ª classe de escolaridade, sem literacia financeira, com um perfil conservador e avesso ao risco — que confiaram integralmente no seu gestor de conta DD, enquanto profissional dotado de competência e probidade. LL. Resultou demonstrado que os Autores, até à subscrição das Notes, apenas realizavam aplicações seguras, como depósitos a prazo ou depósitos estruturados, sendo que a subscrição do produto em causa foi feita por iniciativa e aconselhamento do gestor da Ré, que sempre lhes transmitiu a ideia de inexistência de risco e de reembolso integral do capital. MM. O depoimento do gestor de conta DD, nomeadamente na “simulação” prestada em sede de audiência, revela que o risco associado ao produto foi apresentado como exclusivo da entidade emitente, omitindo-se o risco real e concreto de perda do capital por parte dos Autores. NN. Tal discurso técnico, fragmentado e inapropriado, não se mostrava minimamente adequado ao perfil dos Autores/Recorrentes, não permitindo a sua efetiva compreensão do risco do produto, violando os padrões de comunicação exigidos no âmbito da intermediação financeira, especialmente perante clientes sem literacia financeira. OO. Acresce que a mera receção de extratos bancários ou a alegada disponibilização das “Condições Finais” e do “Sumário Prospeto Base” — cuja efetiva entrega nunca foi provada — não basta para demonstrar o cumprimento dos deveres de informação da Ré, sendo admissível prova testemunhal que afaste tal presunção, nos termos do artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil. PP. Resulta evidente que a Ré, através do seu colaborador DD, violou os deveres legais de informação pré-contratual e contratual a que estava adstrita enquanto intermediária financeira, previstos nos artigos 304.º, 312.º e 312.º-E do Código dos Valores Mobiliários, impondo-se que tal violação seja reconhecida. QQ. Assim, a atuação da Ré integra a omissão de informação sobre o risco de perda do capital investido, mesmo tratando-se de produto “não complexo”, violando os elevados deveres de diligência, lealdade e transparência a que estava vinculada, razão pela qual deve proceder o presente recurso de apelação quanto a esta matéria, revogando-se a decisão recorrida, com a condenação da Ré/Recorrida pagamento da indemnização devida aos Autores, correspondente ao capital investido e respetivos juros. RR. De outro passo, e em concreto, quanto à violação dos deveres de informação quanto à possibilidade de reembolso antecipado cumpre referir o seguinte: SS. O presente litígio enquadra-se numa situação de intermediação financeira, prevista no artigo 289.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM), tendo a Ré/Recorrida atuado como intermediária financeira perante os AA./Recorrentes. TT. A atividade de intermediação financeira está sujeita a um conjunto de deveres legais, designadamente os previstos nos artigos 304.º a 304.º-C e 312.º a 312.º-G do CVM, vigentes à data dos factos. UU. Entre esses deveres destaca-se a obrigação do intermediário financeiro de prestar todas as informações necessárias, completas e adequadas, para que o cliente tome uma decisão esclarecida e consciente, especialmente quanto aos riscos do produto (art. 312.º, n.º 1 e 2, do CVM). VV. Resultou provado que os Autores subscreveram, em 02/07/2012, o produto financeiro "PT 2016 6,25%", no montante de €200.000,00, após aconselhamento e apresentação do gestor de conta da Ré, DD. WW. Estava, assim, constituída uma relação contratual cliente-intermediário financeiro, sujeita aos deveres especiais de diligência, lealdade, transparência e informação. XX. Durante a vigência das obrigações subscritas, ocorreram duas vicissitudes essenciais que deveriam ter sido expressamente comunicadas aos Autores: a alteração do emitente e a antecipação da maturidade do produto. YY. A Ré sabia, ou não podia ignorar, estas alterações — com destaque para a possibilidade de reembolso antecipado até 30/06/2015 — informação essencial que nunca foi eficazmente transmitida aos AA./Recorrentes. ZZ. A alegada comunicação enviada pela Ré/Recorrida (Documento 22 da Contestação) foi expedida por via postal simples, não se provando que a mesma tenha chegado ao poder dos AA./Recorrentes, o que é insuficiente à luz do disposto no artigo 224.º do Código Civil. AAA. Tal conduta revela incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 312.º-B, n.º 4, do CVM, agravado pela importância objetiva da informação omitida. BBB. Exigia-se da Ré, enquanto intermediária financeira, o cumprimento de padrões de diligência e transparência muito superiores aos do homem médio, nos termos do artigo 304.º do CVM. CCC. O envio de carta registada com aviso de receção, ou contacto telefónico direto, era o comportamento minimamente exigível face à relevância da informação e ao perfil dos clientes. DDD. O não cumprimento destes deveres consubstancia atuação ilícita da Ré/Recorrida, geradora da obrigação de indemnização prevista no artigo 304.º-A, n.º 1, do CVM, presumindo-se a sua culpa (n.º 2 do mesmo preceito). EEE. Resulta verificado o nexo de causalidade adequada entre a omissão da Ré/Recorrida e o dano sofrido pelos AA./Recorrentes, uma vez que, caso tivessem sido informados da possibilidade de reembolso antecipado, teriam exercido esse direito. FFF. A conduta da Ré/Recorrida impediu que os AA./Recorrentes procedessem ao levantamento do capital investido em julho de 2015, o que configura a origem direta e adequada do dano verificado. GGG. A culpa da Ré/Recorrrida assume particular gravidade, uma vez que a omissão de informação se reporta a factos excecionais e determinantes na vida do produto financeiro. HHH. Nos termos do disposto no artigo 563.º do Código Civil, o dano — perda do capital e juros — só se verificou em virtude da omissão da Ré/Recorrida no cumprimento dos seus deveres de intermediária financeira. III. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/10/2019, bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2023, ambos no âmbito do proc. nº 11826/17.6T8SNT.L1 confirmam esta orientação num caso absolutamente idêntico. JJJ. Estando reunidos os pressupostos da responsabilidade civil — facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade — a Ré/Recorrida deve ser condenada a indemnizar os Autores/Recorrentes pelos prejuízos sofridos. KKK. A violação dos deveres de informação, a gravidade da conduta da Ré/Recorrida e a natureza das informações omitidas determinam, inequivocamente, o dever de indemnização. LLL. Deve, por conseguinte, proceder o presente recurso quanto a esta matéria, revogando-se a decisão recorrida, com a condenação da Ré/Recorrida no pagamento da indemnização devida aos Autores/Recorrentes, correspondente ao capital investido e respetivos juros. MMM. O Tribunal a quo errou ao considerar verificada a exceção perentória de prescrição com fundamento no prazo de 2 anos previsto no artigo 324.º, n.º 2, do CVM, sem previamente ter apurado o grau de culpa da Ré/Recorrida, quando tal análise era imprescindível para aplicação desse regime. NNN. Resulta provado nos autos que a atuação da Ré/Recorrida — consubstanciada na omissão de informações essenciais e relevantes para os Autores, tanto pré-contratuais como supervenientes — configura culpa grave, circunstância que, nos termos do artigo 324.º, n.º 2, do CVM, sempre afastaria a aplicação do referido prazo bianual, devendo, antes, aplicar-se o prazo prescricional geral de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil. OOO. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente também nesta parte, revogando-se a decisão recorrida quanto à exceção de prescrição, considerando-se aplicável ao caso concreto o prazo prescricional de 20 anos. Nestes termos, e mos mais de Direito sempre com o mui douto suprimento deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, deve ser concedido provimento integral ao presente recurso, por totalmente fundado, de facto e de Direito, revogando-se a douta sentença recorrida e, em consequência: a) Alterar-se a decisão da matéria de facto nos precisos termos expostos, considerando-se como não provados os Factos 25, 26, 28, 35 e 36 constantes do elenco de factos provados da douta sentença recorrida; b) Julgando-se provados os factos constantes das alíneas a), b), c), e), i), j), k), l), m) e n), do elenco de factos não provados da sentença ora recorrida, bem como os artigos 121, 122, 129, 130, 131, 132, 153 e 156 da Petição Inicial. c) Proceder-se à alteração dos Factos 12 e 23 do elenco de factos provados, conferindo-lhes a redação proposta; d) Considerar-se como provado o facto f) constante do elenco de factos não provados ou, caso assim não se entenda, alterar-se o facto 30 do elenco de factos provados nos termos referidos; e) Reconhecer-se a violação, por parte da Ré/Recorrida, dos deveres de informação quer no momento da subscrição dos valores mobiliários, quer na superveniência dos factos relevantes, nomeadamente, a alteração do emitente e a possibilidade de reembolso antecipado; f) Condenar-se a Ré/Recorrida no pagamento aos AA./Recorrentes de uma indemnização correspondente; g) Mais se requer que se julgue improcedente a exceção perentória de prescrição invocada pela Ré/Recorrida, atenta a verificação de culpa grave da sua conduta, aplicando-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 309º, do Código Civil. *** 7- A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, sem apresentar conclusões. Na sua contra-alegação a ré enunciou que pretende a ampliação do objecto do recurso, alegando que na contestação invocou a excepção de prescrição e o tribunal a quo não a conheceu considerando-a prejudicada face à solução dada e, argumentando que se a norma do artº 636º nº 1 prevê a possibilidade de o tribunal de recurso conhecer do fundamento em que a parte vencedora decaiu, por maioria de razão também admite os casos em que um dos fundamentos tenha ficado prejudicado. *** II-FUNDAMENTAÇÃO. -Objecto do Recurso. 1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes e da pretensão de ampliação do âmbito do recurso suscitada pela recorrida, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: a)- A ampliação do âmbito do recurso; b)- A Impugnação da Matéria de Facto; c)- A revogação da sentença, com a consequente procedência da acção. *** 2- Fundamentação de Facto. É a seguinte a matéria de facto decidida pela 1ª instância: - Factos Provados. 1. A Ré é uma sociedade comercial que tem por objecto social o exercício da actividade bancária em Portugal, praticando com regularidade actos de intermediação bancária, entre outros, estando autorizado a exercê-la pelo Banco de Portugal. 2. A Ré tem empregados profissionais especialistas em mercados de capitais e de análise financeira, com uma organização hierárquica vertical. 3. Por documento, cuja cópia está junta com a p.i. sob doc. 1, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, datado de 02-07-2012, em que se encontra aposta a assinatura dos Autores, foi feito um pedido de subscrição do valor mobiliário com a designação “PT 2016 6,25%” e a denominação comercial “400,000,000.00 6.25 per cent Notes due 2016”, com o ISIN PTPTCYOM…8, no montante de € 200.000,00 e com data de vencimento a 26.07.2016, cada uma com o valor nominal de € 1000,00. 4. Do pedido de subscrição constam expressamente as seguintes indicações, no espaço imediatamente anterior à assinatura do cliente: «O instrumento financeiro objecto da presente ordem não constitui instrumento financeiro complexo, pelo que, nos termos da lei, a Caixa não está obrigada a realizar o teste de adequação da operação às circunstâncias do Cliente. Declaro conhecer e aceitar as condições de negociação e os riscos envolvidos na operação financeira realizada.» 5. O produto referido em 4. tem como “emitente”, à data da subscrição, a sociedade PORTUGAL TELECOM SGPS, S.A., sedeado em Lisboa, tendo sido objecto de oferta pública em Portugal. 6. Os Autores são titulares solidários de uma conta de depósito à ordem sedeada na Ré com o n.º ... (agência de Odivelas). 7. A Ré foi um dos Bancos “Colocadores” no mercado destas obrigações, designadas como “Notes”, nos termos das “Condições Finais da emissão, cuja cópia consta de fls. 146 e seguintes. 8. À data da subscrição, os Autores eram clientes da Ré há muitos anos e eram ambos reformados, tendo como habilitações literárias a 4ª classe. 9. Ao longo do relacionamento mantido com a Ré, tiveram um gestor de conta na agência de Odivelas, com quem falavam quando pretendiam esclarecimentos ou aconselhamento sobre a aplicação do dinheiro de ambos. 10. O gestor de conta informou os Autores da denominação da aplicação, da taxa de juro do produto, a quantia a receber semestralmente e da data da sua maturidade – cf. doc. 2 com a p.i.. 11. Os Autores não usam o netbanco. 12- Em finais de Julho de 2016, os Autores tomaram conhecimento de que o pagamento do capital esperado para dia 26 desse mês não iria acontecer.” * (redacção dada em consequência da impugnação da matéria de facto) – redacção anterior: “12. Em Julho de 2016, os Autores tomaram conhecimento de que o pagamento do capital esperado para dia 26 desse mês não iria acontecer”. 13. Em 2012, os Autores tinham da PT uma excelente imagem financeira e económica. 14. Em 20.02.2014, a PT informou o mercado que tinha assinado os acordos definitivos relativos à combinação dos seus negócios, tendo os seus activos sido avaliados, para efeitos da operação referida, em 1750 milhões de euros – cf. doc. 8 junto com a p.i. 15. Também para execução do previsto, foi efectuada uma convocatória, de 03.03.2014, para uma Assembleia de Noteholders “Obrigações PT taxa fixa 2012/2016”, que informava que a PT PORTUGAL, SGPS, SA (que não se confundia com a PT ou PORTUGAL TELECOM, SGPS, SA), na sequência do negócio estabelecido, iria receber as acções representativas do capital social da PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE (PTIF) (que eram detidas pela PT). Por sua vez, as acções representativas do capital social da PT PORTUGAL, SGPS, SA, seriam objecto de entrada em espécie a realizar no âmbito do aumento de capital previsto, de tal forma que estas duas últimas sociedades passaria a ser subsidiárias do Grupo Oi — cf. doc. 9 com a p.i.. 16. Durante os primeiros meses de 2014, a PT deu a conhecer ao mercado que tinha aprovado o plano previsto, aprovado o aumento de capital na Oi e liquidaria em espécie as acções que tinham sido emitidas para serem por si subscritas – cf. docs. 11 a 13 da p.i. 17. Em Julho de 2014, foi enviada comunicação ao mercado informando sobre as aplicações financeiras de 847 milhões de euros efectuadas pela PT em dívida da “RioForte” (empresa do grupo Espírito Santo), sem conhecimento da Oi e contabilizados no aumento do capital desta em Maio desse ano – cf. doc. 15 com a p.i. – não tendo a “RioForte” reembolsado a PT deste investimento na altura da maturidade, num total de 897 milhões de euros. 18. Na sequência do acordo para a venda da PT Portugal à “Altice”, após a realização de uma assembleia de detentores de “Notes” ocorrida em 19.05.2015, a primeira informou o mercado financeiro, em 02.06.2015, que o emitente das obrigações PT tinha sido substituído pela PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE, B.V. (“PTIF”) – cf. doc. 20 com a p.i.. 19. Em 03.06.2015, a emitente, “PTIF”, anunciou ao mercado que “qualquer titular de uma Note é elegível para exercer o direito de solicitar o reembolso das suas Notes no trigésimo dia útil após a data da conclusão da venda, que corresponde a 14 de julho de 2015”, desde que o titular desse, até às 12h de 30.06.2015, instruções nesse sentido à entidade com a guarda dos títulos, informando-se que o preço de reembolso era de 103,975% do montante de capital da Note (portanto, acima do par). 20. O banco que recebesse essa vontade do detentor de “Notes” deveria bloqueá-las e informar o CITIBANK INTERNATIONAL LIMITED, SUCURSAL EM PORTUGAL e a emitente dessa decisão de reembolso – cf. doc. 22 com a p.i. 21. A negociação destas Obrigações foi suspensa pela CMVM, em 21.06.2016., nos termos do respectivo comunicado tornado público pelo que, a partir desta data, deixou de ser possível a negociação daqueles títulos em mercado regulamentado. 22. Em 19.07.2016, a PTIF informou que, com a decisão judicial de deferimento do início do processo de recuperação judicial da Oi, S.A., perante a Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, anunciado ao mercado em 30 de Junho e publicado no respectivo sítio de internet, as empresas “Oi” (incluindo a emitente) ficariam sujeitas a um regime de protecção face aos credores. 23. O produto não é considerado complexo e foi subscrito por exclusiva vontade dos Autores, para cuja formação contribuiu a apreciação favorável de que gozava a emitente, bem como a elevada taxa de remuneração do produto, sobretudo por comparação com outros. 24. O lançamento da subscrição do produto foi amplamente divulgado, através de diversos meios de comunicação social. 25. O funcionário da Ré, seguindo as orientações gerais da própria, informou os Autores dos riscos de aplicação de um tão elevado montante num único produto, sugerindo a aplicação em mais do que um, de diferentes naturezas, e apresentou outros produtos, designadamente os “produtos Caixa”, e aconselhou também um depósito a prazo com taxa negociada. 26. A tudo os Autores contrapuseram que as taxas de tais produtos não tinham comparação com os das Obrigações PT, que tinham ainda o atractivo de terem um prazo curto e poderem ser alienadas em bolsa a qualquer momento. 27. O pedido de subscrição foi assinado em 02.07.2012 e só se tornou eficaz em 26.07.2012. 28. A pedido dos Autores, o funcionário da Ré apresentou o produto, tendo prestado informações quanto à respectiva rendibilidade e risco da emitente, tendo-lhes sido facultada toda a documentação de suporte à subscrição das Notes, designadamente ao “Sumário Prospecto Base” e às “Condições Finais”. 29. Embora fosse necessária apenas a assinatura do Autor marido, ambos os Autores apuseram a sua assinatura na declaração, constante do pedido de subscrição, com o seguinte conteúdo: «Declaro conhecer e aceitar as condições de negociação e os riscos envolvidos na operação financeira realizada.» - cf. doc. 1 com a contestação. 30. * (eliminado em consequência da impugnação da matéria de facto, passando a integrar o ponto 46 dos factos provados conjuntamente com a alínea f) dos factos não provados). – redacção anterior: “30. Os Autores tinham um perfil de investidor classificado de “Prudente”. 31. Os Autores tiveram outras aplicações financeiras em produtos estruturados e, entre 2010 e 2015, subscreveram várias vezes o investimento “Caixagest Liquidez” (à data denominado “Caixa Disponível”) – cf. docs. 12 e 13 com a p.i.. 32. Os Autores receberam juros da aplicação subscrita no valor global líquido de € 30.170,77 (doc. 14 com a contestação). 33. A Ré emitiu a comunicação datada de 17.02.2014, dirigida, nomeadamente, a todos os gerentes de agência, com o seguinte conteúdo, além do mais que se dá por reproduzido, cf. doc. 20 com a contestação: «Assunto: Obrigações PT Taxa Fixa 2012/2016 – Assembleia de Obrigacionistas 3 de março de 2014 (…) Aos obrigacionistas que derem o seu consentimento às alterações propostas, ser-lhes-á paga uma comissão de 0,15% ou 0,4%, conforme a modalidade e data da votação. Assim, sendo uma situação excepcional e de informação do total interesse dos nossos clientes, a Rede Comercial poderá contactar os detentores das obrigações (…). À data de 12 de Fevereiro de 2014, temos 2.496 contas de activos financeiros em que estão depositadas as obrigações PT Taxa Fixa 2012/2016 (…). Assim, e como forma de apoio à Rede Comercial no contacto com os clientes detentores desta emissão, foi criada uma acção (…). Irá ser enviada informação aos clientes com contrato Caixadirecta através de mensagem segura (…).» 34. A Ré remeteu ao Autor, por carta, uma comunicação datada de 10.06.2015, com o seguinte teor, além do mais que ora se dá por reproduzido, cf. doc. 22 com a contestação: «Serve a presente para informar V.Exa. que a Emitente anunciou que a venda da PT Portugal, SGPS, S.A., pela Garante, a favor da Altice Portugal, S.A., foi concluída com sucesso a 2 de Junho de 2015. Nos termos da Condição (…) qualquer titular de uma Note é elegível para exercer o direito de solicitar o reembolso da(s) sua(s) Note(s) no trigésimo dia útil após a Data da Conclusão da Venda, que corresponde a 14 de julho de 2015 (a “Data de Reembolso”). O titular das Notes, que pretenda exercer o direito de reembolso antecipado, deverá fazê-lo até às 12:00 horas do dia 30 de junho de 2015. A opção de reembolso será processada ao preço de 103,975% do montante de capital da(s) Note(s) (…) acrescido dos juros acumulados e não pagos até à Data de Reembolso. O titular de uma Note que exerça o direito de solicitar o reembolso da(s) sua(s) Note(s) receberá, na Data de Reembolso, um montante total bruto de € 1.068,92 por Note, que compreende € 1.039,75 relativos ao preço pago pelo reembolso, e € 29,17 relativos aos juros acumulados e não pagos até à Data de Reembolso. Assim, agradecemos que nos comunique através de qualquer uma das nossas Agências, até às 12 horas do próximo dia 30 de Junho de 2015, impreterivelmente, se pretende exercer esta opção de reembolso antecipado. Na falta de resposta, deduziremos não haver interesse de V.Exa. nesta operação. Sobre o valor da operação será cobrada a correspondente comissão bancária de acordo com o Preçário em vigor. A presente informação não dispensa a leitura do prospecto disponível no sítio do emitente ou em www.cmvm.pt». 35. Os Autores não manifestaram interesse na operação de reembolso. 36. Os Autores receberam periodicamente extractos de conta. (de onde consta a evolução dos produtos subscritos). * (este trecho final foi eliminado em consequência da impugnação da matéria de facto). 37. Em 21.06.2016, a PTIF B.V. (a"Emitente") emitiu o seguinte comunicado, divulgado no site da CMVM: «A Emitente vem informar que a sua acionista única Oi S.A. (“Companhia”), e garante das Notes por si emitidas, comunicou aos seus accionistas e ao mercado em geral que decidiu, em conjunto com suas subsidiárias integrais, directas e indirectas, Oi Móvel S.A., Telemar Norte Leste S.A., Copart 4 Participações S.A, Copart 5 Participações S.A., Portugal Telecom International Finance BV, Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A. (“Empresas Oi”), apresentar pedido urgente de recuperação judicial das Empresas Oi perante a Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro» - cf. doc. 23 com a contestação. 38. Conforme Informação dirigida pela CMVM aos titulares dos valores mobiliários da Portugal Telecom Internacional Finance B.V. "Obrigações PT Taxa Fixa 2012/2016" (ISIN PTPTCYOM…8) sobre o processo de recuperação judicial do Grupo Oi, actualizada a 10/10/2016 (http://www.cmvm.pt/pt/AreadoInvestidor/Faq/Pages/Faqs_PTIF_10102016.aspx): «O Grupo Oi requereu um pedido de recuperação judicial em 20 de junho de 2016. O comunicado foi divulgado no dia 21 de junho de 2016 pela Portugal Telecom Internacional Finance B.V. (de ora em diante, PTIF), enquanto entidade Emitente. O pedido de recuperação judicial da Oi foi deferido, em 29 de junho de 2016, pelo Juízo da 7.ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (conforme comunicado divulgado, a 30 de junho de 2016, pela PTIF). O processo de recuperação judicial do Grupo Oi envolve as empresas Oi S.A., Telemar Norte Leste S.A., Oi Móvel S.A., Copart 4 Participações S.A., Copart 5 Participações S.A., PTIF e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.. No dia 5 de setembro de 2016, o Conselho de Administração da Oi aprovou os termos e condições do plano de recuperação judicial conjunto das Empresas Oi, bem como a sua apresentação nos autos do processo de recuperação judicial das Empresas Oi, em curso perante a 7.ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (disponível em http://www.recuperacaojudicialoi.com.br/pecas/).» 39. Do mesmo site consta ainda a seguinte informação: «Em comunicação dirigida à CMVM, datada de 28 de setembro, a PTIF esclareceu que ‘No caso dos detentores de notes emitidos pela PTIF, o Grupo Oi procurou diligenciar para a sua inclusão desde a primeira lista de credores, estando representados pelo Citicorp Trustee Company Limited ("Trustee"). Sugerimos que, para mais informações, os detentores de notes emitidos pela PTIF leiam todos os avisos publicados pelo Trustee e, em caso de dúvidas, entrem em contato com o Trustee (…) ou procurem aconselhamento sobre o procedimento de recuperação judicial em curso. Por comunicação, rececionada pela CMVM a 3 de Outubro, a PTIF remeteu em anexo o Information Notice ("Notice") do Citicorp Trustee, datado de 23 de setembro, ambos disponíveis em %20Carta%20à%20CMVM%20-%20Notice%20Trustee.pdf, também remetido através dos Clearing Systems. Na relação de credores quirografários (designação da lista de credores onde se integram os detentores de obrigações da PTIF) encontra-se identificado o Citicorp Trustee como credor de R$15.014.720.006,52 (€ 3.920.190.075,07), o qual respeita aos créditos dos obrigacionistas das emissões relativamente às quais aquele atua como Trustee.» 40. A CGD emitiu ainda declarações com os elementos relativos à subscrição, de molde a permitir a justificação de créditos no processo de recuperação da Oi, caso essa fosse a opção dos clientes. 41. A Ré avisou os subscritores seus clientes da situação e do seu reflexo no reembolso das Notes, tendo por diversas vezes a agência falado com o filho dos Autores (ora habilitado), HH, tanto por telefone como presencialmente; como os Autores não tinham email pessoa, o filho pediu que lhe fosse enviado link com informação acerca do processo judicial de recuperação do Grupo Oi, o que foi feito (cf. doc. 24 com a contestação). 42. No âmbito do processo de recuperação, foi criado um “procedimento expedito para celebração de acordo”, nos termos do qual os credores obrigacionistas poderiam receber quase de imediato € 13.451,71 – cf. doc. 25 com a contestação. 43. Os Autores foram chamados à agência para serem informados de tal programa, tendo sido elaborado o pedido necessário, tendo a Ré emitido a declaração adequada e necessária a tal efeito – docs. 26 e 27 com a contestação. 44. A Oi apresentou plano de recuperação, o qual veio a ser aprovado, com regras sobre pagamento integral dos créditos, incluindo o dos AA., a quem cabia a escolha da opção de pagamento – cf. doc. 28 com a contestação. 45- O falecido autor tinha a 4ª classe, tinha a profissão de contínuo, não lia jornais e não tinha formação sobre mercados financeiros.” * (aditado na sequência da impugnação da matéria de facto). 46- Os autores tinham um perfil de investidor equilibrado, conservador” * (aditado na sequência da impugnação da matéria de facto). 47- A ré sabia das vicissitudes da PT, SGPS, da OI e da Altice, dadas como provadas nos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 37, 38 e 39. * (aditado na sequência da impugnação da matéria de facto). *** - Factos Não Provados. a) Que os Autores falavam com o seu gestor de conta sempre que precisassem de esclarecimentos ou aconselhamento sobre como aplicar o seu dinheiro de forma segura e sem risco (artigo 23º da p.i.); b) Que os Autores sempre consideraram o seu interlocutor no Banco como um profissional dotado das adequadas competências, qualificações e probidade, confiando no gestor de conta e nas informações que lhe prestava (artigos 24º e 25º da p.i.); c) Que o gestor de conta é que aconselhava os Autores a tomar as decisões para aplicação do seu dinheiro, tendo as decisões de investimento que tomaram sido sempre com base na informação e conselhos que aquele lhe facultava, e que os Autores nunca aplicava o dinheiro sem primeiro se aconselhar com o seu gestor de conta (artigos 29º e 30º da p.i.); d) Que os aforros que os Autores tinham estão aplicados normalmente em depósitos a prazo (artigo 31º da p.i.); e) - * (eliminado na sequência da impugnação da matéria de facto, passando a constar do ponto 45 dos factos provados com redacção parcialmente diversa). – redacção anterior: “e) Que os Autores não têm por hábito ler jornais ou estar a par das informações relacionadas com o mundo financeiro e empresarial, não tendo qualquer formação, experiência ou conhecimentos sobre mercados financeiros (artigos 32º a 34º da p.i.)”; f) - * (alterado conforme redacção do acrescentado ponto 47, na sequência da impugnação da matéria de facto); redacção anterior: “f) Que os Autores tinham e têm um perfil conservador, isto é, avesso ao risco (artigo 36º da p.i.);” g) Que a Ré não solicitou aos Autores informação sobre os seus conhecimentos e experiência em matéria de investimentos (artigo 42º da p.i.); h) Que os Autores falavam com o gestor de conta, em média, quatro vezes por ano e que era este que indicava aos Autores que aplicações deveriam fazer (artigos 49º e 50º da p.i.); i) Que foi o gestor de conta que apresentou e aconselhou a subscrição destas obrigações (artigo 51º da p.i.); j) Que o gestor de conta disse aos Autores que não havia qualquer risco de não receber o capital que investiam no termo do prazo, criando nestes o espírito de que o capital seria reembolsado em Julho de 2016 (artigos 55º e 56º da p.i.); k) Que a Ré não facultou aos Autores o documento informativo do produto nem indicação sobre o local onde poderia ser consultado e que estes ignoravam a existência de um manual do investidor, da autoria da Ré (arts. 63º e 83º da p.i.); l) Que os Autores nunca se aperceberam do negócio PT – Oi bem como das alterações de emitente da referida emissão e não sabia quem era a Oi ou o Grupo Oi e respectivas subsidiárias (art. 82º da p.i.); m) * (eliminado passando a ter a redacção dada no ponto 47 dos factos provados); redacção anterior: “m) Que a Ré soubesse, ou tivesse obrigação de saber, que: a PTIF tinha passado a ser subsidiária integral da Oi; nas Notes aqui referidas, que serviam de colateral, se tinha dado uma alteração do garante de PT para Oi; que o rating atribuído à PT Portugal se sustentava nas disponibilidades financeiras garantidas de 1,3 milhões de euros para os próximos 18 meses; a PT Portugal tinha uma fortíssima probabilidade de não recuperar o investimento em papel comercial da “RioForte”, o que geraria, como gerou, perdas de cerca de 900 milhões de euros; a PT Portugal tinha diminuído a sua participação na OI, S.A., em mais de 10%; a Oi, S.A. tinha visto o seu rating diminuir de nível para ser ainda mais “especulativo e sujeito a um substancial risco de crédito” do que o rating da PT, quando os Autores subscreveram o produto (art. 137º da p.i.);” n) Que a Ré nunca tivesse informado os Autores da alteração do emitente bem como da antecipação da maturidade deste produto, de 27.07.2016 para 30.06.2015, bem como da degradação económico-financeira da Oi e suas subsidiárias, inclusive, da PTIF (art. 164º da p.i.); o) Que os Autores se tenham mantido sempre convencidos que eram credores da PT e que só dias depois do pedido de recuperação judicial do Grupo Oi tenham tomado consciência de que tinham passado a ser credores de uma outra empresa, que desconheciam (art. 173º da p.i.); p) Que os Autores assentaram a sua decisão de contratar porque a entidade emitente era a PORTUGAL TELECOM e que a Ré conhecia essa base negocial (artigo 186º da p.i.); q) Que os Autores tiveram conhecimento das primeiras vicissitudes das Obrigações em 18.02.2014 e do direito ao reembolso em 10.06.2015 (art. 16º da contestação). *** 3-As Questões Enunciadas 3.1- A ampliação do âmbito do recurso. Na sua contra-alegação a ré enunciou que pretende a ampliação do objecto do recurso, alegando que na contestação invocou a excepção de prescrição e o tribunal a quo não a conheceu considerando-a prejudicada face à solução dada e, argumentando que se a norma do artº 636º nº 1 prevê a possibilidade de o tribunal de recurso conhecer do fundamento em que a parte vencedora decaiu, por maioria de razão também admite os casos em que um dos fundamentos tenha ficado prejudicado. Coloca-se desde já a questão de saber se é admissível a pretendida ampliação do âmbito do recurso. A resposta é negativa por duas razões. Primeira. O artº 636º do CPC, com epígrafe “Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido”, determina, no seu nº 1, normativo invocado pela recorrida, que: “1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.” Quer dizer, a parte recorrida pode suscitar, nas contra-alegações do recurso, a reapreciação do fundamento(s) em que tenha decaído. Ter decaído significa ter visto negado um dos fundamentos, da acção ou da defesa, ou seja, ter sido proferida decisão de improcedência desse fundamento. Ou ainda de outro modo, o recorrido, vencedor, pode requerer a revogação e substituição dos fundamentos de direito (nº 1) ou de facto (nº 2) que lhe foram desfavoráveis em resultado da improcedência, rectius, decaimento de certos fundamentos da acção ou da defesa. Embora tenha obtido vencimento, o recorrido pretende manter a decisão que lhe é favorável por meio da procedência de outros fundamentos que deduziu e foram julgados improcedentes. Como é bom de perceber, o mecanismo de ampliação do âmbito do recurso, do nº 1 do artº 636º, pressupõe que haja sido invocada uma pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, ao contrário do que sucede com o recurso subordinado, nos termos do artº 633º, que tem como pressuposto uma pluralidade de pedidos. Como refere Rui Pinto (Manual do recurso Civil, vol. I, pág. 310 e seg.) “O recorrido pode …pedir a ampliação quanto ao fundamento em que efectivamente decaiu, i. e., que o tribunal julgou como improcedente…”. Portanto, se a ampliação do âmbito do recurso implica um julgamento de improcedência de um (ou mais) fundamento(s) da acção ou da defesa, então, a ampliação do âmbito do recurso não se mostra necessária nem tem cabimento nos casos a que se reporta o artº 665º, ou seja, quando a 1ª instância tenha deixado de apreciar questões por considerá-las prejudicadas, ressurgindo interesse nessa apreciação com o acórdão da Relação (Cf. Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 790). Ora, foi este, justamente, o caso que se passou nos autos: a 1ª instância deixou de conhecer da excepção de prescrição, fundamento invocado na defesa, por ter considerado prejudicada essa apreciação em face da solução dada à acção, o que, de resto, é permitido pelo artº 608º nº 2, 1ª parte do CPC. A esta luz, esta primeira razão é suficiente para não admitir a pretendida ampliação do âmbito do recurso. Segunda. A dedução de pretensão de ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artº 636º nº 1, está sujeita ao ónus do artº 639º nº 2 (Cf. Rui Pinto, Manual do Recurso…, cit., pág. 310 e seg.). Isto é, o recorrido que pretenda a ampliação do âmbito do recurso, deve cumprir o ónus de formular as respectivas conclusões. (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, pág. 118). Sucede que, na situação em apreço, a recorrida não formulou conclusões quanto à matéria da ampliação do âmbito do recurso. A falta absoluta de conclusões implica o indeferimento do recurso (artº 641º nº 2, al. b)). Assim sendo, também por esta segunda razão, a pretendida ampliação do âmbito do recurso impede a respectiva admissão. Em face do exposto, sem necessidade de mais considerandos, não se admite, nem se conhece da pretendida ampliação do âmbito do recurso. *** 3.2- Impugnação da Matéria de Facto. Os autores/apelantes impugnam diversos pontos da matéria de facto, que sintetizam nos pontos a), b), c) e d) do “pedido” do seu recurso: -Considerarem-se não provados os pontos 25, 26, 28, 35 e 36 dos factos provados; -Considerar-se provados a matéria das alíneas a), b), c), e), i), j), k), l), m) e n), dos factos provados, bem como aditar-se à factualidade provada a factualidade alegada nos pontos 121, 122, 129, 130, 131, 132, 153 e 156 da petição inicial; - Alterar a redacção dos pontos 12 e 13 dos factos provados, com a redacção que propõe; - Considerar provado o ponto f) dos factos não provados ou alterar-se a redacção do ponto 30 dos factos provados nos termos que propõem. Vejamos cada um destes pontos de facto impugnados. Antes de mais, consigna-se que ouvimos integralmente os depoimentos de todas as testemunhas e, as declarações da autora e do herdeiro habilitado. Assim: - Quanto ao ponto 12 dos factos provados. Entendem os apelantes que a redacção dada ao ponto 12 se presta a equívocos por não concretizar a altura do mês em que tiveram conhecimento que o capital investido não iria ser reembolsado. Invocam, para o efeito, as declarações de parte do autor habilitado e da testemunha CC, esposa deste, de que transcrevem trechos. Propõem que o ponto 12 dos factos provados passe a ter a seguinte redacção: “Em finais de Julho de 2016, quando se dirigiram ao Banco, os Autores tomaram conhecimento de que não tinham recebido nem iriam receber o pagamento do capital esperado para dia 26 desse mês”. Recordemos a redacção dada pela 1ª instância ao ponto 12 dos factos provados: “12. Em Julho de 2016, os Autores tomaram conhecimento de que o pagamento do capital esperado para dia 26 desse mês não iria acontecer.” Ora bem, da comparação das duas redacções decorre, em primeiro lugar que, a única diferença entre ambas reside, essencialmente, na referência à “época” ou altura do mês em que os autores terão tomado conhecimento que não iriam receber o capital investido no produto financeiro: a redacção da sentença refere “Em Julho” e, a redacção proposta pelos autores especifica “Em finais de Julho”. Não vislumbramos que a redacção dada pela 1ª instância seja ambígua – fala-se em ambiguidade quando o facto ou a decisão se presta a mais do que um entendimento ou sentido – ou se preste a equívocos. Seja como for, considerando as declarações de parte do herdeiro habilitado, que referiu que “o pai teve conhecimento no final de Julho que não iria receber mais, juros e o valor”, corrige-se a redacção do ponto 12 que passará a ser a seguinte: “12- Em finais de Julho de 2016, os Autores tomaram conhecimento de que o pagamento do capital esperado para dia 26 desse mês não iria acontecer.” Redacção esta que é integrada no local próprio da matéria de facto provada. - Pontos 23, 25, 26 e 28 dos factos provados. Os apelantes entendem que os pontos 23, 25, 26 e 28 dos factos provados devem ser tidos como não provados, Invocam as declarações de parte da autora, as declarações de parte do herdeiro habilitado que, conforme consta dos trechos reproduzidos das respectivas declarações, mencionaram que apenas tinham contas à ordem e a prazo e que foi o gestor da conta quem o aconselhou a fazer essa aplicação. Aduzem ainda o depoimento da testemunha CC (esposa do herdeiro habilitado) que também mencionou que o sogro queria colocar o dinheiro numa conta a prazo e pensou que era uma conta a prazo com o juro um “bocadinho” mais elevado. Salientam a atendibilidade do depoimento testemunhal indirecto e que os documentos juntos pela ré não permitem fundamentar a interpretação que deles fez o tribunal a quo. Defendem que o depoimento da testemunha DD (o gestor de conta) não merece credibilidade por ser funcionário da ré. Concluem que os pontos 25, 26 e 28 devem ser considerados provados e, o ponto 23 deve passar a ter a seguinte redacção: “O produto não é considerado complexo e foi subscrito pelos Autores, aconselhados pelo seu gestor de conta, Sr. DD, para cuja formação da vontade de contratar pelos Autores contribuiu a informação por si prestada que se baseava na apreciação favorável de que gozava a emitente, bem como a elevada taxa de remuneração do produto, sobretudo por comparação com outros”. Será assim? Antes de mais, recordemos os pontos de facto em questão: “23. O produto não é considerado complexo e foi subscrito por exclusiva vontade dos Autores, para cuja formação contribuiu a apreciação favorável de que gozava a emitente, bem como a elevada taxa de remuneração do produto, sobretudo por comparação com outros. (…) 25. O funcionário da Ré, seguindo as orientações gerais da própria, informou os Autores dos riscos de aplicação de um tão elevado montante num único produto, sugerindo a aplicação em mais do que um, de diferentes naturezas, e apresentou outros produtos, designadamente os “produtos Caixa”, e aconselhou também um depósito a prazo com taxa negociada. 26. A tudo os Autores contrapuseram que as taxas de tais produtos não tinham comparação com os das Obrigações PT, que tinham ainda o atractivo de terem um prazo curto e poderem ser alienadas em bolsa a qualquer momento. (…) 28. A pedido dos Autores, o funcionário da Ré apresentou o produto, tendo prestado informações quanto à respectiva rendibilidade e risco da emitente, tendo-lhes sido facultada toda a documentação de suporte à subscrição das Notes, designadamente ao “Sumário Prospecto Base” e às “Condições Finais”.” A pretensão de modificação da matéria de facto, quanto a estes pontos baseiam-se, essencialmente, nas declarações de parte da autora, do herdeiro habilitado, no depoimento da esposa deste e na desvalorização do depoimento da testemunha DD (gestor de conta). Vejamos. Em primeiro lugar impõe-se constatar que sobre estes quatro pontos da matéria de facto não foram somente produzidas as provas ora invocadas pelos apelantes: as declarações da autora e do herdeiro habilitado, da esposa deste e do gestor de conta, foram ainda, produzidas outras provas testemunhais e documentais que se especificarão. Pois bem, as declarações de parte da autora e do herdeiro habilitado e da esposa deste não têm eficácia probatória suficiente pata levar à alteração dos pontos de facto nos termos requeridos. Com efeito, a testemunha CC, no essencial, insistiu que os sogros: i) apenas faziam depósitos a prazo ou à ordem; ii)- que foi o gestor de conta quem aconselhou aquele investimento; iii) que os sogros estavam convencidos tratar-se de uma conta a prazo. Ora, analisando o depoimento desta testemunha, afigura-se-nos pouco convincente. Primeiro, porque mostrou uma preocupação permanente em reiterar que os sogros tinham o dinheiro numa conta a prazo quando, na petição, nem os autores fundaram a acção na convicção de terem aberto uma conta a prazo. Depois porque, em pormenores básicos, como saber se recebiam extratos de conta bancária, ou valor do investimento ou se os sogros investiam noutros produtos além dos depósitos a prazo, contornou as respostas com justificação de isso ser uma aspecto da privacidade dos sogros. Quando referiu que o marido lhe disse que os pais tinham perdido tudo porque investiram em obrigações, mencionou que as obrigações eram dívida que se ela não deve também não quer a dívida dos outros. Acresce que mencionou que o investimento tinha uma “taxa boazinha” e, perguntada sobre esta, salientou que o senhor (referindo-se ao gestor de conta) tinha uma conversa muito persuasiva. Reiteradamente, salientava sempre que a poupança era para assegurar a velhice da cunhada; perguntada sobre se os sogros tinham anteriormente feito outro tipo de investimento, respondeu que não liam coisas relacionadas com bolsa e essas “macacadas”. Também as declarações de parte da autora não são convincentes ao ponto de permitirem alterar os pontos de facto impugnados e em análise. Limitou-se, no essencial, a referir que ela e o falecido marido seguiam o que o gestor de conta dizia; que ele não os avisou (aos autores), a tempo, do que aconteceu (referindo-se ao incumprimento do reembolso do capital investido, na maturidade); que ele não os avisou que havia risco de perderem o dinheiro; afirmou que pensavam que a Caixa Geral de Depósitos era coisa segura que tinha parte do Estado; a perguntas da juíza disse ter ideia que o investimento surgiu em conversa com o gestor; não se lembra de ter recebido cartas lá em casa, embora tenha confirmado que residem na mesma morada há mais de 30 anos; disse ainda não ter ideia de terem investido anteriormente em outros produtos que não fossem depósitos a prazo. Ora, destas declarações e do modo como as prestou resulta que a autora não tinha opinião nem iniciativa sobre a gestão das poupanças do casal e deixava isso ao marido e utilizou expressão nesse sentido. De igual modo, as declarações de parte do herdeiro habilitado também não se mostram convincentes em termos de possibilitarem a pretendida modificação daqueles quatro pontos de facto. Com efeito, na linha do depoimento da sua esposa e na das declarações de parte da sua mãe, afirmou que os seus pais apenas faziam depósitos a prazo e contas à ordem; que os pais não tinham formação em mercados financeiros; que foi o DD quem aconselhou os pais a fazerem aquela aplicação e só disse foi os juros (taxa), o prazo e o valor investido; não disse que havia risco; não tem conhecimento que os pais tenham sido avisados da possibilidade de levantarem o dinheiro antes do prazo; se os pais tiveram outro tipo de aplicação que não os depósitos a prazo foi por terem sido enganados pelo gestor de conta; confrontado com o documento 2 junto com a contestação, disse que entendia que era um depósito a prazo e que era tudo Estado. Ora, como se referiu, foram produzidos outros meios de prova para além das declarações de parte da autora, do seu filho e da esposa deste. II, subgerente do balcão da dependência de Odivelas desde 2011, esclareceu que as Obrigações da PT era um produto que não interessava à CGD comercializar porque, retirar dinheiro de depósitos a prazo e investi-lo em obrigações de terceira entidade tem implicação negativa no balanço do banco, por ficarem com menos capital disponível para emprestar; que havia orientações superiores no sentido de não ser apresentado esse produto aos clientes e, somente se os clientes manifestassem intenção de pretenderem esse produto é que lhes era explicado em que consistia. A Caixa tinha produtos próprios que lhe interessava mais colocar nos clientes. Confrontada com os documentos 12, 13 e 14 da contestação esclareceu que demonstram que os autores já tinham investido anteriormente em produtos estruturados da Caixa. Mais esclareceu que na altura a Caixa não tinha produto com rendimento de 6,25% de juro; referiu que as Obrigações PT eram vendidas quando procuradas pelo cliente, a Caixa não os oferecia para investimento; confrontada com o documento 20 da contestação (comunicação interna da Direcção de Marketing da Caixa a todos os departamentos e directores, sobre a convocatória da assembleia de obrigacionistas das Obrigações PT), disse que todos os clientes titulares dessas Obrigações foram avisados nesses termos. Confrontada com o documento 22 junto com a contestação, disse que todos os clientes titulares de Obrigações da PT foram contactados por carta para a possibilidade de anteciparem o reembolso do capital por valor acima do par. Que a informação sobre o produto está na Ficha do produto e é disponibilizada aos clientes. A testemunha JJ (gerente da dependência de Odivelas desde 2014) disse que aquando da passagem da PT para a Altice os clientes foram convidados a reembolsar o empréstimo obrigacionista; que houve uma comunicação oficial a todos os clientes que tinham esse produto em carteira. Esclareceu que a Caixa não tinha interesse em comercializar aquele produto porque deixa de ter dinheiro de depósitos e isso tem implicação no Balanço do Banco; aquelas Obrigações da PT tinham um juro muito elevado e, os produtos da Caixa não tinham juros semelhantes. Os autores tinham em carteira além de depósitos a prazo, também fundos de activos da Caixa, o que confirmou pela exibição dos documentos 12 e 13 juntos com a contestação: aplicações em depósitos estruturados, com algum risco, em fundos de investimento e de obrigações cotadas com triplo A, como na altura a PT. Os produtos são discriminados nos extratos de conta que são enviados periodicamente ao cliente, discriminando a respectiva tipologia: depósitos, valores mobiliários, Obrigações; que para poderem investir em Obrigações da PT os clientes tiveram de abrir uma conta de gestão de activos. Confrontado com o documento 14 junto com a contestação, esclareceu que se trata de documento relativo ao reembolso dos cupões (juros); confrontado com o documento 21 da contestação, esclareceu tratar-se de carta, enviada a todos os clientes que detinham aquele produto, a convidá-los para participarem na Assembleia geral de obrigacionistas da PT relativa a manifestarem a sua posição quanto à reestruturação da PT; confrontado com o documento 22 da contestação disse tratar-se de carta enviada a 10/06/2015, aos autores e a todos os clientes detentores de Obrigações da PT, que podiam exercer o direito de reembolso acima do par (valor superior ao do capital investido); houve clientes que exerceram o direito de reembolso antecipado e outros que pediram explicações sobre as alternativas que se colocavam. A subscrição das Obrigações PT tinha um prazo de arrependimento de 30 dias: os clientes podiam desistir desse investimento comunicando-o à Caixa. Que no momento da subscrição do produto era entregue o prospecto informativo e era explicado aos clientes que o risco era o do incumprimento do emitente. Que os autores sabiam perfeitamente que não se tratava de depósito a prazo dado a taxa de juros elevada e o extrato mensal que recebiam e discriminava os diversos tipos de produtos que tinham em carteira. A testemunha GG, trabalhadora da ré, confrontada com o documento 20 da contestação confirmou que a carta, enviada a todos os clientes detentores de Obrigações da PT, a convidar para participação na assembleia de Obrigacionistas da PT, a pronunciarem-se sobre a fusão com a Oi; e confrontada com o documento 22 da contestação, disse tratar-se de carta enviada ao autor marido, para a respectiva morada – carta que foi enviada a todos os clientes detentores de Obrigações PT - a informar que podiam antecipar o reembolso do capital investido, acima do par. Esclareceu que não havia interesse na Caixa, na venda de obrigações PT, porque isso implicava deixarem de ter dinheiro em depósitos a prazo, o que tem consequências no balanço do banco. Que o produto só era comercializado a pedido e por iniciativa do cliente; que na altura, em 2012, a taxa de juro das Obrigações PT era a melhor do mercado e isso levou muitos clientes subscreverem o produto; trata-se de um produto de venda reactiva e não activa porque a Caixa dava instruções às agências para não tomarem a iniciativa de apresentarem o produto a clientes e, somente no caso destes o procurarem seria apresentado. A testemunha EE, funcionário da ré no centro de apoio à área dos mercados financeiros esclareceu que previamente à subscrição dos produtos mobiliários dão informações aos clientes e o prospecto simplificado que é esclarecido; referiu que durante a “vida” das Obrigações vão dando informações aos clientes detentores desse tipo de produtos financeiros, de todos os acontecimentos relevantes, como sucedeu com a informação de irem à Assembleia geral Obrigacionista para se pronunciarem sobre a fusão da PT; posteriormente, aquando da venda da PT à Altice, informaram todos os clientes possuidores dessas Obrigações para a possibilidade de anteciparem o reembolso do capital por valor acima do par; que a carta foi enviada ao autor marido, para a morada e não veio devolvida. A testemunha DD, gestor de conta dos autores, relatou que um depósito a prazo detido pelos clientes chegou ao fim e ele informou os autores que eles foram à agência; sugeriu-lhes que investissem num depósito a prazo com taxa negociada até 2%, mas os clientes não quiseram; na altura, estava a ser muito anunciada na comunicação social as Obrigações da PT com taxa de 6,25% e os clientes perguntaram-lhe se tinham para venda. As Obrigações PT era um negócio que não interessava à Caixa nem aos gestores de conta, que não recebiam prémios pela colocação desse produto. Foram os autores que lhes perguntou pelo produto. Informou os clientes, autores, quando estavam ambos presentes, que a subscrição do produtos que se tratava de um empréstimos à PT com entrega de juros semestrais na conta à ordem; apresentou uma simulação do produto e explicou os juros brutos e líquidos explicando sempre que o risco do produto está associado ao emitente; o risco é explicado e que o montante aplicado é devolvido no fim do prazo se o emitente cumprir a emissão obrigacionista; falou ainda na comissão da Caixa no final da maturidade e esclareceu qua a caixa é o guarda do produto e não é responsável pelo reembolso. Confrontado com o documento 2 da petição inicial confirma que a letra é dele e que apôs OPS que tem o significado de Oferta Pública de Subscrição e escreveu Portugal Telecom para realçar que não era um produto da Caixa. Os autores sabiam que não se tratava de um depósito a prazo. Os autores já tinham investido em outros tipos de produtos que não depósitos a prazo e, confrontado com os documentos 11, 12 e 13 da contestação confirmou que anteriormente os autores já haviam investido em produtos estruturados da Caixa. Nunca disse aos autores que se tratava de produtos com capital garantido, nem podia dizer porque está na Ficha do Produto. O que pesou na decisão dos autores investirem foi a taxa de juro das Obrigações que era muito alta. Eles sabiam que não tinham garantia de capital; tinham um mês, após a subscrição, para poderem desistir do investimento. Vão dando informações aos clientes à medida que ocorrem acontecimentos de relevo para as Obrigações; informaram os autores da Assembleia geral de Obrigacionistas e fez contactos com os clientes daquela carta por telefone e os clientes não manifestaram qualquer intenção quanto à participação na Assembleia; crê que os clientes foram informados pela Caixa relativamente à possibilidade de anteciparem o reembolso do investimento e nunca o contactaram. Mais tarde, após o Processo de Recuperação da Oi, teve contacto com os clientes e com o filho e informou-os como podiam obter algum reembolso. O filho nunca apontou qualquer problema ou responsabilidade à Caixa. O Perfil de Investidor dos clientes é traçado através de questionário que contém várias questões; os clientes tinham um perfil equilibrado conservador. O produto em causa não obrigava a teste de adequação. Pois bem, do teor dos depoimentos das testemunhas II, JJ, GG, EE e DD e das suas conjugações com os documentos quer acima foram sendo mencionados, resulta que deve ser confirmada a decisão da 1ª instância quanto aos pontos 23 dos factos provados na medida em que as declarações da autora, do herdeiro habilitado e da testemunha esposa deste foram vagas, genéricas e com uma narrativa pouco convincente e em alguns aspectos diferente do que foi invocado na petição inicial, como a alusão ao convencimento dos autores de se tratar de investimento em depósito a prazo; enquanto os depoimentos da cinco testemunhas foram convincentes, porque pormenorizados, revelando conhecimento dos factos e essencialmente coincidentes quanto a terem sido os autores quem tomou a iniciativa de aquisição das Obrigações PT, produto financeiro que não tem interesse comercial para a Caixa e, que só era apresentado a solicitação dos clientes que estavam essencialmente focados na elevada taxa de juro face aos demais produtos existentes, designadamente, na Caixa. Igualmente, dos depoimentos das testemunhas JJ, II e DD resulta confirmada a decisão sobre o ponto 24 dos factos provados quanto à sugestão de opção por produtos da Caixa, como depósito a prazo com taxa negociada. Dos depoimentos destas três testemunhas com relevo para a testemunha DD, resulta confirmado o ponto 26: os clientes/autores estavam interessados nas Obrigações PT, foram eles quem solicitou informação sobre o produto e estavam focados na taxa de juros a 6,25% percebendo que podia ser negociado em bolsa a qualquer momento. Do mesmo modo, quanto ao ponto 28: estas três testemunhas, com relevo para o DD, confirmaram a solicitação dos autores, a apresentação do produto, a taxa de juros, o risco do emitente e foi-lhes facultada a documentação base do produto. A esta vista, mantém-se a decisão da 1ª instância sobre os pontos 23, 25, 26 e 28 dos factos provados. - Ponto 35 dos factos provados. Defendem os autores que o ponto 35 deve ser considerado não provado, à semelhança do ponto q) dos factos não provados; invocam as declarações de parte da autora, do herdeiro habilitado, que referiram nunca terem recebido informação sobre a possibilidade de reembolso antecipado e, o depoimento da testemunha EE que confirmou o envio da carta (documento 22 da pi, que disse ter sido por ele dirigida) mas não sabe se os clientes a receberam ou não. Invoca o artº 224º do CC e diz que conforme consta da al. q) dos factos provados, a carta (doc. 22 da contestação) nunca chegou ao poder dos autores. Vejamos. Antes de mais, recorde-se a redacção do ponto 35 dos factos provados: “35. Os Autores não manifestaram interesse na operação de reembolso.” Ora convém salientar que o ponto 35 surge na sequência do ponto 34 que deu como provado o envio da carta (documento 22 da contestação) a comunicar, a 10/06/2015, a possibilidade de reembolso antecipado do capital investido; e a autora, nas declarações de parte, confirmou ser aquela a morada dos autores há mais de 30 anos. Pois bem, no que toca ao artº 224º do CC importa esclarecer, no que respeita à eficácia das declarações recipiendas, deve ter-se em consideração que são concebíveis três perspectivas teóricas sobre a questão: i) teoria da expedição; ii)- teoria da recepção; c) teoria do conhecimento. Em termos simples, pela teoria da expedição, a declaração recipienda seria eficaz logo que enviada para o destinatário. Na teoria da recepção, a declaração será eficaz quando chega ao poder do destinatário. Pela teoria do conhecimento, a eficácia da declaração apenas ocorreria com a efectiva apreensão pelo destinatário da declaração que lhe foi dirigida. O Código Civil português tomou posição expressa sobre o condicionalismo que rodeia a eficácia das declarações negociais, no artº 224º do CC. Assim, no que respeita à declaração recipienda, é eficaz: i)- quando chega ao poder do destinatário (teoria da recepção) ou dele seja conhecida (teoria do conhecimento) – artº 224º nº 1, 1ª parte. Ou, quando seja remetida e só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida (teoria da expedição) – artº 224º nº 2. (Cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo I, 2ª edição, pág. 345). Mota Pinto salienta que a nossa lei optou pela doutrina da recepção quanto ao momento da eficácia da declaração, bastando que a comunicação chega à esfera de acção do destinatário que passa a estar em condições de a poder receber em conformidade com os usos do tráfego: a comunicação foi remetida para a sua morada ou para um apartado; por isso, uma ausência, ainda que transitória, da casa/domicílio é risco que corre por conta do destinatário (Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, 2ª reimpressão, pág. 440). Temos assim que o nº 2 do artº 224º admite que uma declaração negocial recipienda produza os seus efeitos, mesmo que não tenha sido recebida pelo destinatário por causa de acto censurável/culposo da sua parte. Digamos que a norma desprotege o destinatário quando lhe é imputável a não recepção da declaração. (Cf. Ana Prata, CC anotado, vol. I, pág. 277). Portanto, destas considerações decorre que o envio da carta para a morada do destinatário preenche a chamada teoria da recepção: a carta é remetida para a esfera de acção do destinatário; a esfera de acção não se confunde com o conhecimento da carta. Por outro lado, a circunstância de, na al. q), ter sido dado como não provado que os autores tiveram conhecimento das cartas, não permite inferir/afirmar como provado o facto contrário: que os autores não tiveram conhecimento das cartas. Portanto, do que se expôs conclui-se pela manutenção do ponto 35 dos factos provados. - O ponto 36 dos factos provados. Entendem os autores que o trecho final do ponto 36, (onde) “…consta a evolução dos produtos subscritos”, deve ser considerado não provado porque, o que a ré alegou foi que os autores foram acompanhando e valorização do produto através do extracto mensal e não a evolução do produto e, não foi junto qualquer extrato nem esclarecido em que consistia essa evolução dos produtos subscritos. Recordemos a redacção do ponto 36 dos factos provados: “36. Os Autores receberam periodicamente extractos de conta de onde consta a evolução dos produtos subscritos.” Pois bem, como os próprios autores aceitam, resultou da prova testemunhal realizada em julgamento que “Os autores recebiam periodicamente extratos de conta.”. Efectivamente, as testemunhas JJ e DD referiram expressamente que são enviados extractos de conta periodicamente onde estão discriminados os diversos produtos os tipos de produtos, depósitos a prazo, depósitos à ordem, carteiras de valores mobiliários. E a testemunha JJ referiu mesmo que nesses extratos constava a valorização dos produtos. Mas nenhuma das testemunhas referiu que nesses extractos constava a “evolução” do produto: e não foi junto qualquer extracto de conta que possibilitasse aferir desse facto: evolução dos produtos subscritos. Assim, há que reconhecer razão aos autores e, em consequência, elimina-se do ponto 36 dos factos provados o trecho final “…de onde consta a evolução dos produtos subscritos.” Alteração esta que será integrada na matéria de facto. - Pontos a), b), c), e), f), g), i), j), k), l), m) e n) dos factos não provados. Os autores pretendem que estes factos sejam considerados como provados. Dão por reproduzidos os trechos das declarações da autora, do herdeiro habilitado e da testemunha CC, esposa do herdeiro habilitado. E, concretizam: - Quanto à alínea a) Que dessas declarações resulta serem frequentes os pedidos de esclarecimentos dos autores juntos do gestor de conta a solicitarem aconselhamento sobre aplicações seguras e sem risco. Pois bem, dos depoimentos da autora, do herdeiro habilitado resulta que os autores contactavam com o gestor de conta com alguma regularidade; de resto, o próprio gestor de conta, a testemunha DD, reconhece esse contacto com alguma regularidade. A questão, porém, coloca-se no trecho do facto “…aconselhamento sobre como aplicar o seu dinheiro de forma segura e sem risco.”. Isto porque, por um lado, foi reconhecido pelas testemunhas DD, JJ e II que os autores haviam investido anteriormente em outros valores mobiliários, alguns com algum risco. Por outro lado, o que está em causa é o investimento dos autores nas Obrigações PT e, relativamente a estas, como se analisou acima, foram informados do risco do produto ser o risco do incumprimento do emitente e que optaram por esse produto com base na elevada taxa de juro. Portanto daqui decorre que o ponto a) não se justifica dar como provado o ponto a) dos factos provados. - Quanto à alínea b). Entendem os autores que este ponto de facto deve ser considerado provado, invocando as declarações de parte da autora e do herdeiro habilitado. É a seguinte a redacção do ponto b) dos factos não provados: “b) Que os Autores sempre consideraram o seu interlocutor no Banco como um profissional dotado das adequadas competências, qualificações e probidade, confiando no gestor de conta e nas informações que lhe prestava (artigos 24º e 25º da p.i.)” Pois bem, em primeiro lugar importa realçar que este ponto de facto corresponde aos pontos 24º e 25º da petição inicial. Nesses factos alegados, aliás no conjunto de factos invocados na primeira parte da petição inicial, os autores fundavam a sua pretensão de terem sido induzidos em erro ao adquirirem as Obrigações PT e, por isso, pediam a anulação do negócio (contrato de ordens?) e a devolução do capital investido. Porém, como se viu acima, os autores desistiram dos pedidos a) e c), desistência essa homologada por sentença. E a questão que se coloca, nessa sequência, é a de saber qual a relevância para a sorte da acção, com o objecto reduzido à responsabilidade civil do intermediário financeiro por facto ilícito (violação dos deveres de informação), deste facto b)? Ora, dizer que os autores sempre consideraram o seu gestor de conta como um profissional dotado de adequadas competências, qualificação e probidade e confiavam na informação que lhes prestava, em nada releva para a sorte do recurso. O que releva é saber se foram violados deveres de informação por banda do intermediário financeiro. O mesmo é dizer que este facto é inócuo para o desfecho do recurso. E, como vem sendo entendido pacificamente pelo STJ, o Tribunal da Relação pode deixar de apreciar impugnação da matéria de facto quando, no caso concreto, a factualidade que se pretende ver alterada se mostre irrelevante para alterar a decisão do recurso. Assim, entre outros, Ac. STJ, de 09/02/2021 (Proc. 26069/18, Maria João Vaz Tomé); STJ, de 30/06/2020 (Proc. 4420/18, Graça Amaral); STJ, de 05/02/2020 (Proc. 4871/16, Nuno Pinto de Oliveira); STJ de 28/01/2020 (Proc. 287/11, Pinto de Almeida); STJ, de 14/01/2020 (Proc. 134/17, Jorge Dias); STJ, de 14/03/2019 (Proc. 8765/16, Maria do Rosário Morgado). A esta vista, não se conhece da impugnação do ponto b) dos factos não provados. - A alínea c) dos factos não provados. Entendem os autores que o ponto c) deve ser considerado como provado. Invocam as declarações de parte da autora na parte em que referiu que o gestor de conta era quem aconselhava nos investimentos e que foi o gestor de conta quem “apresentou esta possibilidade” (referindo-se à subscrição das Obrigações PT); e que o herdeiro habilitado, nas suas declarações, referiu ter sido o gestor de conta quem apresentou o produto; e invocam que a decisão final foi fortemente influenciada pelo gestor DD. Recorde-se s redacção do ponto c) dos factos não provados: “c) Que o gestor de conta é que aconselhava os Autores a tomar as decisões para aplicação do seu dinheiro, tendo as decisões de investimento que tomaram sido sempre com base na informação e conselhos que aquele lhe facultava, e que os Autores nunca aplicava o dinheiro sem primeiro se aconselhar com o seu gestor de conta (artigos 29º e 30º da p.i.)” Ora bem, entendemos que este ponto de facto da alínea c) não pode ser dado como provado na medida em que, sobre esta factualidade, foi dado como provado no ponto 9 que “9. Ao longo do relacionamento mantido com a Ré, tiveram um gestor de conta na agência de Odivelas, com quem falavam quando pretendiam esclarecimentos ou aconselhamento sobre a aplicação do dinheiro de ambos.” E, para além deste facto, não procedeu a impugnação aos pontos 25, 26 e 28 dos factos provados, dos quais resulta que “25. O funcionário da Ré, seguindo as orientações gerais da própria, informou os Autores dos riscos de aplicação de um tão elevado montante num único produto, sugerindo a aplicação em mais do que um, de diferentes naturezas, e apresentou outros produtos, designadamente os “produtos Caixa”, e aconselhou também um depósito a prazo com taxa negociada. 26. A tudo os Autores contrapuseram que as taxas de tais produtos não tinham comparação com os das Obrigações PT, que tinham ainda o atractivo de terem um prazo curto e poderem ser alienadas em bolsa a qualquer momento.” E, “28. A pedido dos Autores, o funcionário da Ré apresentou o produto, tendo prestado informações quanto à respectiva rendibilidade e risco da emitente, tendo-lhes sido facultada toda a documentação de suporte à subscrição das Notes, designadamente ao “Sumário Prospecto Base” e às “Condições Finais”. Ora, esta factualidade não é compatível com o facto c), não provado, na medida em que a decisão de investir nas Obrigações PT partiu dos autores que, apesar de o gestor de conta lhes ter aconselhado outros produtos, tomaram essa decisão com base na elevada taxa de juros daquelas Obrigações. Assim, mantém-se o ponto c) dos factos não provados. - O ponto i) dos factos não provados. Os autores entendem que deve ser dado como provado. Baseiam-se nos mesmos meios de prova já invocados. Recorde-se a redacção da alínea i) dos factos não provados: “i) Que foi o gestor de conta que apresentou e aconselhou a subscrição destas obrigações (artigo 51º da p.i.)” Ora, pela fundamentação exposta acerca da alínea c), resulta que não pode considerar-se provado ter sido “…o gestor de conta que apresentou e aconselhou a subscrição das obrigações.” Sem necessidade de outros argumentos mantém-se o ponto i) dos factos não provados. - A alínea j) dos factos não provados. Defendem os autores que a factualidade da alínea j) dos factos não provados deve considerar-se provada. Invocam o depoimento do próprio gestor de conta que, segundo eles informou que o produto não tinha risco. Referem ainda as declarações de parte da autora e do herdeiro habilitado e ainda o depoimento de CC, esposa do herdeiro habilitado. Recorde-se a redacção da alínea j) dos factos não provados: “j) Que o gestor de conta disse aos Autores que não havia qualquer risco de não receber o capital que investiam no termo do prazo, criando nestes o espírito de que o capital seria reembolsado em Julho de 2016 (artigos 55º e 56º da p.i.);” Pois bem, a factualidade da al. j) dos factos não provados contende com a factualidade do ponto 28 dos factos provados que os autores/apelantes impugnaram, sem sucesso. Isto é, mantém-se provados que a pedido dos autores o gestor de conta apresentou o produto, Obrigações PT, prestando informação sobre a respectiva rendibilidade e o risco do emitente. Ou seja, o gestor de conta informou os autores da taxa de juro (cupão) da maturidade do produto (data de reembolso) e informou que o risco do produto era o do emitente, ou seja, se o emitente não cumprir o reembolso na maturidade. O gestor de conta, no seu depoimento, afirmou que os autores sabiam que não se tratava de depósito a prazo, explicou o risco do produto associando-o ao incumprimento pelo emitente. E afirmou ainda que os autores sabiam que o produto não tinha capital garantido. Perante este depoimento e em face da incompatibilidade factual da alínea j) dos factos não provados com o ponto 28 dos factos provados, apenas pode concluir-se que deve manter-se a alínea j) no elenco dos factos não provados. -A alínea e) dos factos não provados. Também relativamente a este facto os apelantes entendem que deve ser considerado provado. Invocam as declarações do herdeiro habilitado, da esposa deste e, da testemunha FF, irmã do falecido que, efectivamente, referiram que o autor tinha a 4ª classe, não lia jornais e não tinha formação sobre os mercados financeiros. Assim, deve considerar-se provado que: “O falecido autor tinha a 4ª classe, tinha a profissão de contínuo, não lia jornais e não tinha formação sobre mercados financeiros.” Este facto será aditado ao elenco dos factos provados, como ponto 45, eliminando-se o ponto e) dos factos não provados. -A alínea f) dos factos não provados, versus ponto 30 dos factos provados. Os apelantes defendem que a factualidade da alínea f) deve ser considerada provada e que, por sua vez, o ponto 30 dos factos provados deve ser considerado não provado. Recordem-se as redacções dos pontos 30 dos factos provados e a alínea f) dos factos não provados: “30. Os Autores tinham um perfil de investidor classificado de “Prudente”. f) Que os Autores tinham e têm um perfil conservador, isto é, avesso ao risco (artigo 36º da p.i.);” Baseiam-se, os apelantes, no depoimento da testemunha DD, gestor de conta dos autores, que no seu depoimento disse que os autores tinham um perfil equilibrado e conservador. Pois bem, esta testemunha, DD, disse efectivamente que os autores tinham um perfil de investidor equilibrado, conservador. Assim, entendemos dever ser dada razão aos autores quanto à impugnação destes dois pontos de facto, dando-se como provado que “Os autores tinham um perfil de investidor equilibrado, conservador”. Este ponto será aditado como ponto 46 aos factos provados e, será eliminado o actual ponto 30 dos factos provados e o ponto f) dos não provados. - O ponto k) dos factos não provados. Segundo os apelantes, cabia à ré provar ter cumprido os deveres de informação e de ter entregue documento informativo do produto e, remetendo para os meios de prova invocados aquando da impugnação do ponto 28º dos factos provados, entendem que deve dar-se como provado o ponto k) dos factos não provados. Será assim? Relembre-se o teor do ponto k) dos factos não provados: “k) Que a Ré não facultou aos Autores o documento informativo do produto nem indicação sobre o local onde poderia ser consultado e que estes ignoravam a existência de um manual do investidor, da autoria da Ré (arts. 63º e 83º da p.i.);” Ora bem, este facto colide e é contrário à factualidade dada como provada no ponto 28 dos factos provados que, apesar de impugnado pelos apelantes se manteve inalterado e no qual ficou provado: “28. A pedido dos Autores, o funcionário da Ré apresentou o produto, tendo prestado informações quanto à respectiva rendibilidade e risco da emitente, tendo-lhes sido facultada toda a documentação de suporte à subscrição das Notes, designadamente ao “Sumário Prospecto Base” e às “Condições Finais”. De resto, foram juntos pela ré, na contestação, os documentos 4, 5, 7, 10 e 11 relativos à informação sobre o produto. Assim, mantém-se o ponto k) nos factos não provados. - O ponto l) dos factos não provados. Entendem os apelantes que o ponto l) dos factos não provados deve ser tido como provado. Invocam as declarações de parte da autora, do herdeiro habilitado, o depoimento da testemunha CC, esposa do herdeiro habilitado e, da testemunha FF. É a seguinte a redacção do ponto l) dos factos não provados: “l) Que os Autores nunca se aperceberam do negócio PT – Oi bem como das alterações de emitente da referida emissão e não sabia quem era a Oi ou o Grupo Oi e respectivas subsidiárias (art. 82º da p.i.)”; Pois bem, salvo o devido respeito, nem a autora, nem o herdeiro habilitado, nas suas declarações de parte, nem as testemunhas CC e FF, nos seus depoimentos se referiram à factualidade vertida no ponto l) dos factos não provados. De resto, o teor dos trechos das declarações de parte e dos depoimentos que transcreveu, que fazem por remissão (pontos 122, 123, 124 e 125 das alegações) revelam essa ausência de abordagem desta matéria pelos declarantes e pelas testemunhas. Assim, sem necessidade de outros argumentos, mantém-se o ponto l) nos factos não provados. -O ponto m) dos factos não provados. Os apelantes defendem que a (extensa) factualidade vertida no ponto m) dos factos não provados deve considerar-se provada. Invoca os documentos 4 a 18 e 21 juntos com a petição inicial e o depoimento da testemunha KK, de que transcreve trechos, que reconheceu que a Caixa e os mercados tinham conhecimento das vicissitudes da PT e do negócio com a Oi. Recorde-se o teor do ponto m) dos factos não provados: “m) Que a Ré soubesse, ou tivesse obrigação de saber, que: a PTIF tinha passado a ser subsidiária integral da Oi; nas Notes aqui referidas, que serviam de colateral, se tinha dado uma alteração do garante de PT para Oi; que o rating atribuído à PT Portugal se sustentava nas disponibilidades financeiras garantidas de 1,3 milhões de euros para os próximos 18 meses; a PT Portugal tinha uma fortíssima probabilidade de não recuperar o investimento em papel comercial da “RioForte”, o que geraria, como gerou, perdas de cerca de 900 milhões de euros; a PT Portugal tinha diminuído a sua participação na OI, S.A., em mais de 10%; a Oi, S.A. tinha visto o seu rating diminuir de nível para ser ainda mais “especulativo e sujeito a um substancial risco de crédito” do que o rating da PT, quando os Autores subscreveram o produto (art. 137º da p.i.);” A questão que se coloca é a de saber se todo (extenso) “corpo” do ponto m) dos factos não provados, deve ser dado como provado. Pois bem, em primeiro lugar, importa verificar os documentos 4 a 18 e 21 da pi, invocados pelos apelantes como um dos fundamentos para dar como provado o ponto m) dos factos. Assim: - O doc. 4 é o Relatório e Contas individuais da PT, SGPS; -O doc. 5 constitui informação da Moody’s, de 16/02/2012, sobre a possibilidade de “default rating” da PT; -O doc. 6, é o memorando de entendimento entre a PT e a Oi; -O doc. 7 é relativos aos acordos definitivos do negócio entre a PT e a Oi; -O doc. 8 constitui o resultado da assembleia geral de obrigacionistas; -O doc. 9 é o anúncio da alteração do responsável pelo reembolso das Obrigações: a Oi; - O doc.10 é a convocatória da Assembleia geral extraordinária e o relatório de avaliação; - O doc. 11 é relativo à informação sobre o aumento de capital da Oi; - O doc. 12, é uma avaliação, pela Moody’s do rating da PT, 18/06/2014, de Baa3 para Ba2; - O doc. 13 consiste em informação sobre a continuação dos negócios com a Oi; - O doc. 14 é informação sobre a continuação dos negócios com a Oi; - O doc. 15 é a avaliação da Moody’s (Agosto de 2014) do rating da Oi para Ba1; - O doc. 16 é o comunicado do Banco de Portugal sobre a resolução do BES; -O doc. 17 é a informação da PT (02/06/2025) sobre a substituição do emitente e respectivo respectiva representação no mercado: a Oi passou a ser emitente e responsável pelo reembolso; - O doc. 18 é a informação de 02/06/2025, sobre a conclusão da operação de alienação das acções da PT para a Altice: - O doc. 19 (o último junto com a pi) é a avaliação da Moody’s à Oi: Ba1. Por outro lado, impõe-se constatar que nos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 37, 38 e 39, correspondem, grosso modo, aos factos enunciados na alínea m) dos factos não provados, já se mostram provados. A única diferença de relevo é a circunstância de na alínea m) constar, logo no início, que não se provou “Que a ré soubesse” dessas vicissitudes da PT SGPS, da Oi e da Altice, quando, enquanto intermediário financeiro e operador no mercado, a ré saberia dos factos dados como provados em 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 37, 38 e 39. Assim, há que alterar a alínea m) dos factos não provados, passando a facto provado, com o nº 47 e com a seguinte redacção: -A ré sabia das vicissitudes da PT, SGPS, da OI e da Altice, dadas como provadas nos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 37, 38 e 39.” - A alínea n) dos factos não provados. Os apelantes entendem que a alínea n) dos factos não provados deve ser tida como provada. Invocam as declarações de parte da autora - remetendo para transcrição anteriormente feita - para as declarações de parte do herdeiro habilitado - remetendo para transcrição anteriormente feita – em que referiram que não receberam qualquer informação além dos juros periódicos e que não lhes foi comunicada a possibilidade de reembolso antecipado e o depoimento da testemunha EE que disse que as informações eram enviadas por carta simples. Vejamos. Recorde-se a redacção da alínea n) dos factos não provados: “- n) Que a Ré nunca tivesse informado os Autores da alteração do emitente bem como da antecipação da maturidade deste produto, de 27.07.2016 para 30.06.2015, bem como da degradação económico-financeira da Oi e suas subsidiárias, inclusive, da PTIF (art. 164º da p.i.);” Ora bem, esta questão da comunicação aos autores da alteração do emitente e da antecipação da maturidade já foi abordada na análise sobre o ponto 35 onde se demonstrou o envio da carta, dada como provado no ponto 34, a informar da possibilidade de reembolso antecipado até 30/06/2015. Deste modo, não se altera a alínea n) dos factos não provados. -Aditamento de factos. Os autores/apelantes pretendem que seja aditada aos factos provados os seguintes factos alegados nos artigos 121 (baseando-se no documento 10 da pi), 122 (baseando-se no documento 10 da pi), 129 (invocando o documento 15 da pi), 130 (invocando o documento 15 da pi), 131 (invocando o documento 16 da pi), 132 (invocando o documento 16 da pi), 153 (invocando o documento 20 da pi) e, 156 (invocando o documento 21 da pi). Antes de mais, recordem-se estes oitos pontos da petição inicial: “121. No âmbito da execução do referido plano, a PT anunciou ao mercado que a 18 de março, em reunião da assembleia de titulares das Notes aqui indicadas, obteve o consentimento para substituir o emitente das mesmas, deixando de ser a PT ou PORTUGAL TELECOM, SGPS, SA, para passar a ser a PT PORTUGAL, SGPS, SA.” “122. Além disso, foi aprovada uma alteração à cls 18.ª dos TERMOS E CONDIÇÕES DAS NOTES, que passou a ter a seguinte redação: “O Trustee [Citicorp Trustee Company Limited] pode acordar, a todo o tempo, sem o consentimento dos obrigacionistas, dos Titulares dos Recibos ou dos Titulares dos Cupões, (a) a substituição, em lugar do Emitente relevante (ou do anterior substituto nos termos desta Cláusula), pelo (i) Garante, ou (ii) qualquer Subsidiária do Garante (sendo essa entidade substituída doravante designada por “Nova Sociedade”), como principal devedora nos termos da Trust Deed, das Notes, dos Recibos e dos Cupões; e/ou (b) a substituição, em lugar do Garante da Nova Sociedade (sendo neste caso uma Subsidiária do Garante), como garante nos termos da Trust Deed, das Notes, dos Recibos e dos Cupões (...)”— cf. doc. 10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.” “129. A 16 de julho de 2014, foi enviado comunicação ao mercado informando sobre as aplicações financeiras de 847 milhões de euros efetuadas pela PT em dívidas da Rioforte (empresa do grupo português Espírito Santo), sem conhecimento da Oi e contabilizados no aumento do capital da brasileira em maio desse ano — cf. doc. 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.” “130. A RIO FORTE não reembolsou a PT deste investimento na altura da maturidade, num total de 897 milhões de euros.” “131. Como os títulos tinham sido transferidos para a PT PORTUGAL (por serem ativos da PORTUGAL TELECOM) que, por sua vez, tinham sido entregues para realização das entradas para a subscrição das ações da Oi e, ficando a Oi sem esses ativos, então acordam as intervenientes, ainda no âmbito deste memorando, uma permuta e uma opção de compra: a Oi entregaria os títulos de dívida RIO FORTE à PT PORTUGAL e, por sua vez, a PT PORTUGAL devolveria 474.348.720 ações ordinárias e 948.697.440 ações preferenciais da Oi que tinha subscrito com o aumento de capital em espécie às subsidiárias da OI que tinham a posse desses títulos — cf. doc. 16, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.” “132. A PT PORTUGAL viu assim diminuída a sua participação, de cerca de 38% para 25,6% no capital social da Oi.” “153. O Consent Solicitation Memorandum elaborado para o efeito, tem o ponto B. “Riscos e outras considerações relacionados com a Oi e com a PT PORTUGAL” menciona que “Uma vez que a PTIF não desenvolve operações autónomas, após a conclusão da venda da PT PORTUGAL e efetiva substituição da emitente das Notes, os Noteholders dependerão da Garante no que respeita à angariação dos necessários fundos para pagamento das Notes na data do respetivo vencimento” — cfr doc 23, p. 21, e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.” “156. A 11 de junho de 2015 a MOODY’S informava que rating da OI para as obrigações que emitia era de Ba2, dois níveis abaixo de ‘Lixo’ — cfr. doc. 24, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.” Haverá fundamento para aditar esta factualidade? Em primeiro lugar uma constatação se impõe, a alegação da factualidade dos pontos 121, 122, 129, 130, 131 e 132 foi sintetizada, pelos autores, no ponto 137 da petição inicial. Ora, a matéria do ponto 137 da petição inicial corresponde à alínea m) dos factos não provados que já acima se analisou. Por isso, não se justifica voltar a analisá-la, tanto mais que a análise dessa alínea m) teve como consequência uma alteração à matéria de facto em termos de considerar que a ré tinha conhecimento dos factos elencados sob os pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 37, 38 e 39, levando ao aditamento do ponto 47 dos factos provados. Quanto aos pontos 153 e 156 da petição inicial pretendidos aditar, os autores não invocam ou justificam a relevância desse aditamento para o desfecho do recurso. Parece que se tratarão de factos instrumentais para “ajudarem” à demonstração do ponto 164 da petição inicial, onde alegam que a ré nunca informou da alteração do emitente nem da antecipação da maturidade para 30 de julho de 2015. Pois bem, esta factualidade já foi abordada a propósito da alínea l) dos factos não provados, para onde se remete. E, além disso, trata-se de factualidade provada no ponto 34 dos factos provados e no ponto 33 dos factos provados, este conjugado com os depoimentos das testemunhas KK e EE que disseram que a comunicação referida em 33 dos factos provados foi remetida a todos os clientes detentores de Obrigações PT. Em síntese, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto, já inserida nos correspondentes pontos da factualidade elencada acima. *** 3.3- A revogação da sentença, com a consequente procedência da acção. Os apelantes fundamentam a sua pretensão de revogação da sentença, com a consequente procedência da acção, invocando: i) A violação de deveres de informação aquando da aquisição dos valores mobiliários; ii) A violação dos deveres de informação quanto à possibilidade de reembolso antecipado; iii) Não verificação da prescrição do direito de indemnização. Antes de verificarmos cada um destes fundamentos, convém recordar que os autores deixaram cair, rectius, desistiram dos pedidos de anulação do negócio com a consequente restituição do valor do capital investido, de 200 000€ e juros e, do pedido de resolução do contrato, por alteração das circunstâncias, com a devolução da quantia investida e juros. Por conseguinte, para apreciação, sobra o pedido de condenação da ré por responsabilidade civil do intermediário financeiro. Vejamos, então, a pretensão dos autores/apelantes. Como se disse acima, os autores fundamentam a pretensão de revogação da sentença, invocando. - i)- A violação de deveres de informação aquando da aquisição dos valores mobiliários; -ii)- A violação dos deveres de informação quanto à possibilidade de reembolso antecipado; iii) Não verificação da prescrição do direito de indemnização. Desenvolvendo cada um destes fundamentos. 3.3.1- A violação de deveres de informação aquando da aquisição dos valores mobiliários. Ora bem, quanto à invocada violação dos deveres de informação aquando da subscrição do produto, alaudem os apelantes que: i)- Todas as decisões de investimento tiveram sempre por base as informações e conselhos do gestor de conta; ii) Que foi o gestor de conta quem os aconselhou a subscreverem as notes, tendo referido que não havia qualquer risco de não receber o capital investido (154 da alegação), tinham perfil de investidor conservador e não tinham formação sobre mercados financeiros (161 da alegação), concluindo pela violação dos deveres de informação, nos termos dos artºs 304º, 312º e 312º-E do Código dos Valores Mobiliários (CVM). Será assim? Uma primeira nota: à data da operação de investimento nas notes, 02/07/2012 (3 dos factos provados), vigorava o Código dos Valores Mobiliários na versão conferida pelo DL 357-A/2007, de 31/08 (doravante CVM/07). Estabelecia o artº 304º, com epígrafe “Princípios”, com relevância, que: “1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado. 2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 3 - Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objectivos de investimento do cliente.” Por sua vez, o artº 312º CVM/07, com epígrafe “Deveres de informação”, determina, no que ao aqui interessa, que: “1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes: (…) d) Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas; e) Aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar; (…) 2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. (…) 4 - A informação prevista no n.º 1 deve ser prestada por escrito ainda que sob forma padronizada. “ E de acordo com o artº 312º-A (CVM/07), relativo à “Qualidade da informação”, estabelece-se que: “1 - A informação divulgada pelo intermediário financeiro a investidores não qualificados deve: (…) c) Ser apresentada de modo a ser compreendida pelo destinatário médio; d) Ser apresentada de modo a não ocultar ou subestimar elementos, declarações ou avisos importantes. (…)” Por sua vez, o artº 312º-E, com epígrafe “Informação relativa aos instrumentos financeiros” determina, com interesse: “1 - O intermediário financeiro deve informar os investidores da natureza e dos riscos dos instrumentos financeiros, explicitando, com um grau suficiente de pormenorização, a natureza e os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa. (…) 6 - Um prospecto simplificado relativo a unidades de participação num organismo de investimento colectivo harmonizado e que respeite o artigo 28.º da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, é considerado adequado para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º” No caso dos autos, como vimos acima, os apelantes alicerçam a sua pretensão de revogação da sentença, invocando violação dos deveres de informação, alegando que foi o gestor de conta quem os aconselhou a subscreverem as notes, tendo referido que não havia qualquer risco de não receber o capital investido (154 da alegação). Porém, não foi essa a factualidade que se apurou. Com efeito, como ficou provado – saliente-se que esses factos se mantiveram incólumes apesar da respectiva impugnação, que nesse aspecto improcedeu - o funcionário da ré, seguindo as orientações gerais da própria, informou os autores dos riscos de aplicação de um tão elevado montante num único produto, sugerindo a aplicação em mais do que um, de diferentes naturezas, e apresentou outros produtos, designadamente os “produtos Caixa”, e aconselhou também um depósito a prazo com taxa negociada. (ponto 25); e os autores contrapuseram que as taxas de tais produtos não tinham comparação com os das Obrigações PT, que tinham ainda o atractivo de terem um prazo curto e poderem ser alienadas em bolsa a qualquer momento (ponto 26). Além disso, a pedido dos autores, o funcionário da ré apresentou o produto, tendo prestado informações quanto à respectiva rendibilidade e risco da emitente, tendo-lhes sido facultada toda a documentação de suporte à subscrição das Notes, designadamente ao “Sumário Prospecto Base” e às “Condições Finais” (ponto 28). Ou seja, desta factualidade decorre que o gestor de conta observou os deveres de informação aos autores, aquando da subscrição do produto, tentou proteger os interesses dos clientes (artº 304º nº 1) chamando a atenção para o risco de colocarem toda aquela quantia apenas num valor mobiliário e sugerindo aplicações diversificadas em outros valores mobiliário (25); prestou as informações necessárias sobre o risco específico do produto (artº 312º nº 1, al. e)) chamando a atenção para o risco do emitente que, como esclareceu em julgamento, fez significar aos autores que o risco do produto era o de o emitente não reembolsar o produto na maturidade (artº 312º-E nº 1); prestou a informação também por escrito (artº 312º nº 4) ainda que de forma padronizada, explicando e entregando o “Sumário Prospecto Base” e às “Condições Finais” (artº 312º-E nº 6). Acrescente-se que prestou a informação com a antecedência suficiente à vinculação efectiva do contrato (artº 312º-B nº 1) como decorre do ponto 27 dos factos provados: o pedido de subscrição foi assinado em 02/07/2012 e só se tornou eficaz em 26/07/2012. Portanto, no caso em apreço, temos de concluir que não pode aceitar-se, rectius, não de provou a alegada violação de deveres de informação aquando da aquisição dos valores mobiliários. Qual a consequência dessa demonstração da não violação dos deveres de informação para efeitos da verificação da responsabilidade civil do intermediário financeiro? O artº 304º-A (CVM/07) com epígrafe “Responsabilidade civil” estabelece que: “1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública. 2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.” Ou seja, o intermediário financeiro está obrigado a indemnizar os danos que cause em violação dos deveres respeitantes ao exercício da sua actividade que lhe sejam impostos por lei. A violação dos deveres da actividade impostos por lei constitui uma actuação ilegal e, por isso ilícita. Isto, quer se adopte a tese da ilicitude do resultado (que considera a violação de direitos subsjectivos ou disposições legais destinadas à protecção de interesses alheios ser suficiente para perfazer, por si só a ilicitude), que se opte pela tese da ilicitude da conduta (há ilicitude se o comportamento estiver em contradição com as proibições legais no próprio momento da acção e não porque posteriormente se verificou um resultado lesivo (Cf. Rui Mascarenhas Ataíde, Direito da Responsabilidade Civil, 2023, pág. 145 e segs.) Se não ocorre violação de normas relativas ao exercício da actividade de intermediação financeira, destinadas a proteger a proteger interesses alheios, dos investidores, não há ilicitude e, sem este requisito, inexiste responsabilidade civil do intermediário financeiro. 3.3.2- A violação dos deveres de informação quanto à possibilidade de reembolso antecipado. Entendem os apelantes que a ré violou o dever de informar a possibilidade de reembolso antecipado do capital investido, que lhe é imposta pelo artº 312º-B nº 4, já que não se provou que os autores tiveram conhecimento das primeiras vicissitudes das Obrigações e, 18/02/2014 e do direito de reembolso em 10/06/2015. Será assim? O artº 312º-B, nº 4 determina que: “4 - O intermediário financeiro notifica o cliente, independentemente da natureza deste, com antecedência suficiente, de qualquer alteração significativa na informação prestada ao abrigo dos artigos 312.º-C a 312.º-G, através do mesmo suporte com que foi prestada inicialmente.” Ora bem, quanto a pretendida violação do dever de informação relativa às “vicissitudes” das notes, ficou demonstrado que a ré, 17/02/2014, informou por carta, todos os clientes, detentores das notes, da realização da assembleia de obrigacionistas com vista à autorização do negócio da PT com a Oi (ponto 33 dos factos provados)”. E ficou provado que em 10/06/2015 remeteu carta ao autor informando-o da possibilidade de obter reembolso antecipado do investimento (ponto 34). Ora, como se referiu acima, aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto do ponto 35 e agora se repete: o ponto 35 surge na sequência do ponto 34 que deu como provado o envio da carta (documento 22 da contestação) a comunicar, a 10/06/2015, a possibilidade de reembolso antecipado do capital investido; e a autora, nas declarações de parte, confirmou ser aquela a morada dos autores há mais de 30 anos. Pois bem, no que toca ao artº 224º do CC importa esclarecer, no que respeita à eficácia das declarações recipiendas, deve ter-se em consideração que são concebíveis três perspectivas teóricas sobre a questão: i) teoria da expedição; ii)- teoria da recepção; c) teoria do conhecimento. Em termos simples, pela teoria da expedição, a declaração recipienda seria eficaz logo que enviada para o destinatário. Na teoria da recepção, a declaração será eficaz quando chega ao poder do destinatário. Pela teoria do conhecimento, a eficácia da declaração apenas ocorreria com a efectiva apreensão pelo destinatário da declaração que lhe foi dirigida. O Código Civil português tomou posição expressa sobre o condicionalismo que rodeia a eficácia das declarações negociais, no artº 224º do CC. Assim, no que respeita à declaração recipienda, é eficaz: i)- quando chega ao poder do destinatário (teoria da recepção) ou dele seja conhecida (teoria do conhecimento) – artº 224º nº 1, 1ª parte. Ou, quando seja remetida e só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida (teoria da expedição) – artº 224º nº 2. (Cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo I, 2ª edição, pág. 345). Mota Pinto salienta que a nossa lei optou pela doutrina da recepção quanto ao momento da eficácia da declaração, bastando que a comunicação chega à esfera de acção do destinatário que passa a estar em condições de a poder receber em conformidade com os usos do tráfego: a comunicação foi remetida para a sua morada ou para um apartado; por isso, uma ausência, ainda que transitória, da casa/domicílio é risco que corre por conta do destinatário (Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, 2ª reimpressão, pág. 440). Temos assim que o nº 2 do artº 224º admite que uma declaração negocial recipienda produza os seus efeitos, mesmo que não tenha sido recebida pelo destinatário por causa de acto censurável/culposo da sua parte. Digamos que a norma desprotege o destinatário quando lhe é imputável a não recepção da declaração. (Cf. Ana Prata, CC anotado, vol. I, pág. 277). Portanto, destas considerações decorre que o envio da carta para a morada do destinatário preenche a chamada teoria da recepção: a carta é remetida para a esfera de acção do destinatário; a esfera de acção não se confunde com o conhecimento da carta. Por outro lado, a circunstância de, na al. q), ter sido dado como não provado que os autores tiveram conhecimento das cartas, não permite inferir/afirmar como provado o facto contrário: que os autores não tiveram conhecimento das cartas. Assim, resta concluir que a ré cumpriu o dever de informar as vicissitudes relevantes da “vida” da note e fê-lo por escrito, suporte com que a informação inicial foi prestada (artº 312º-B nº 4). A esta vista, somos a concluir que também aqui não se verificou a violação do dever de informação. Deste modo, conclui-se como acima, para onde se remete: se não ocorre violação de normas relativas ao exercício da actividade de intermediação financeira, destinadas a proteger a proteger interesses alheios, dos investidores, não há ilicitude e, sem este requisito, inexiste responsabilidade civil do intermediário financeiro. Uma última nota: os autores invocam um acórdão desta Relação, de 31/10/2019 e o acórdão do STJ, de 16/11/2023 (11826, Maria João Vaz Tomé) proferido no mesmo processo, que foi tirado num caso muito similar ao dos presentes autos, relativo ao mesmo valor mobiliário. Porém, com uma diferença de monta: nesse processo ficou provado que, no ponto respectivo ponto 117, que: “O R. não informou o Autor da alteração do emitente para a PTIF bem como da antecipação da maturidade do produto, de 27 de Julho de 2016 para 30 de Junho de 2015, com possibilidade de reembolso de todo o capital e ainda de juro, caso em que se o tivesse feito, o Autor teria solicitado o reembolso do capital investido.” Tanto basta para não poder ser aplicado ao caso dos autos o decidido naquele acórdão. 3.3.3- Não verificação da prescrição do direito de indemnização. Defendem os autores que a sentença disse que ficava prejudicada a apreciação da culpa do intermediário financeiro e, não obstante, considerou que se verificaria a prescrição, de dois anos, da responsabilidade civil do intermediário financeiro. Invocam que a omissão dos deveres de informação constitui culpa grave e, por isso, o prazo de prescrição é de 20 anos, prazo de prescrição ordinário e, não o prazo de prescrição de 2 anos previsto no artº 124º nº 2 do CVM/07. Pois bem, à luz do que determina o artº 608º nº 2, 1ª parte, do CPC, o juiz não tem de conhecer questões que as partes lhe tenham submetido quando se mostrem prejudicadas pela solução dada ao processo. É, justamente, a situação dos autos: concluiu-se pela falta de responsabilidade civil da ré enquanto intermediário financeiro. Logo, fica prejudicada a apreciação da excepção de prescrição invocada pela ré. Acrescente-se que, em face da regra da substituição ao tribunal recorrido, prevista no artº 665º do CPC, o tribunal da Relação apenas conheceria da questão da prescrição se tivesse revogado a decisão da 1ª instância. E este pressuposto, no caso, não se verificou. Em conclusão, o recurso improcede. *** III- DECISÃO. Em face do exposto, acórdão os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e confirma a sentença sob impugnação. Custas na instância de recuso, pelos apelantes. Lisboa, 29/01/2026 Adeodato Brotas Eduardo Petersen Silva Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia |