Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5705/2007-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DOENÇA PROFISSIONAL
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. Acidente é todo o acontecimento ou evento súbito, violento, inesperado e de ordem exterior ao próprio lesado, ao contrário da doença profissional que pressupõe uma causa lenta, insidiosa e progressiva ou uma actuação continuada ou repetida de um agente, também “violento” e exterior ao próprio doente.
2. O acidente de trabalho é constituído por uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos devem estar entre si sucessivamente interligados por um nexo causal: o evento súbito deve estar relacionado com a relação de trabalho; a lesão, perturbação ou doença, deve resultar daquele evento; e, finalmente, a morte ou a incapacidade para o trabalho deverão resultar da lesão, perturbação funcional ou doença.
3. O enfarte agudo do miocárdio sofrido por um trabalhador no local e tempo de trabalho, que lhe provoca a morte, presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho.
4. Essa presunção ficará, no entanto, ilidida se a entidade empregadora provar que não ocorreu qualquer evento súbito, de natureza exógena, no local e tempo de trabalho e que a vítima sofria de aterosclerose coronária que lhe determinou o referido enfarte do miocárdio.
5. Mesmo que os beneficiários da vítima conseguissem demonstrar, tal como alegaram, que o trabalho na empresa e as condições em que era prestado esse trabalho, causavam à vítima stress profissional e que este determinou o aparecimento e o desenvolvimento da aterosclerose coronária que lhe causou o enfarte do miocárdio, nunca se poderia concluir pela existência de um acidente de trabalho, mas sim pela existência de uma doença profissional, por cujos danos seria responsável a CNPRP e não as recorridas.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:             Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I. RELATÓRIO

(M), por si e em representação do seu filho (T), instaurou acção declarativa com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra
(X) Portugal Companhia de Seguros S.A. e Wilkens Portugal Publicidade, Lda, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhes o seguinte:
Ambas as RR, com início em 8/1/2005:
a) à viúva (M), a pensão anual e vitalícia de € 6.700,55, actualizável, sendo da responsabilidade da 1ª Ré a quota parte de € 5.056,67, a pagar em 14 prestações de € 361,19 e da 2ª Ré a quota parte de € 1.643,88, a pagar em 14 prestações de € 117,42;
b) ao filho (T), a pensão anual e temporária de € 4.467,03, actualizável, sendo da responsabilidade da 1ª Ré a quota parte de € 3.371,12 a pagar em 14 prestações de € 240,79 e da 2ª Ré a quota parte de € 1.095,91, a pagar em 14 prestações de € 78,28.
2. Ainda ambas as RR., o montante de € 43,43, a título de indemnização pela ITA correspondente ao dia 7/1/2005, sendo da responsabilidade da 1ª Ré o montante de € 32,78 e da responsabilidade da 1ª Ré o montante de € 10,65, indemnização devida aos Autores.
3. A Ré (X) Portugal, S.A.:
a) a quantia de € 2.997,60, a título de despesas de funeral (trasladação), a pagar à viúva.
b) a quantia de € 4.496,40, a título de subsídio por morte, a pagar à viúva e filho.
4. E ainda nos juros de mora, à taxa legal, nos termos do art. 135º do CPT.
Alegou para tanto e, em síntese, o seguinte:
O (DA) exercia, desde 1/10/1997, funções de Account Executive para a Ré Wilkens Portugal Publicidade Lda, habitualmente para além do seu horário normal de trabalho, com dedicação plena, estando permanentemente disponível, contactando e sendo contactado a qualquer hora do dia pelos clientes, preocupando-se com os bons resultados da Ré, o que lhe provocava uma permanente preocupação com os bons negócios daquela que geria, reflectindo-se numa permanente tensão da sua vida e excesso de trabalho;
A prestação de trabalho nessas condições provocou-lhe um enfarte do miocárdio, no dia 6/1/2005, cerca da 10h00, altura em que se encontrava no seu local de trabalho, dentro do seu horário normal de trabalho, a desempenhar as suas funções, vindo a falecer no dia 7/1/2005, pelas 0,15 horas;
O sinistrado gozava de excelente saúde;
O trabalho do sinistrado era remunerado pela Ré Wilkens no valor base de € 1.100,00 acrescido de € 30,00 de subsídio de transporte e de € 4,98/dia de subsídio de alimentação;
Além daquelas prestações em dinheiro, a Ré Wilkens punha à disposição do sinistrado e de sua família, os ora AA., um veículo automóvel e um telemóvel, com todas as despesas de funcionamento e manutenção a cargo desta, o que na parte utilizada em benefício particular do sinistrado e dos AA. equivale a € 450,00/mês, correspondendo a uma retribuição em espécie de € 5.400,00 por ano;
A responsabilidade emergente do acidente de trabalho encontrava-se transferida para a Ré (X) Portugal, Companhia de Seguros S.A. apenas pela retribuição anual de € 16.855,58.
           
A Ré (X) Portugal Companhia de Seguros Sa contestou, alegando, em resumo, o seguinte:
A causa da morte do sinistrado foi doença natural, pelo que não aceita que a sua morte radique em acidente de trabalho
Sem conceder, na eventualidade de vir a ficar demonstrado que o enfarte foi desencadeado por stress gerado por alegada actividade profissional intensa, excesso de trabalho ou desrespeito por horário de trabalho, sempre a seguradora alijará a sua responsabilidade pelo menos em primeira linha, já que em tal cenário o pretenso desgaste que levou ao enfarte do miocárdio terá decorrido de uma violação das normas de segurança, higiene e segurança no trabalho, por parte da Ré Wilkens, pelo que deve ser ela a responder pela reparação do acidente.
Questiona-se a transferibilidade do risco gerado pela conduta da Ré Wilkens pois o tomador do seguro ao subscrever a apólice pretendeu precaver-se ante os riscos imanentes ao exercício da actividade profissional do sinistrado mas já não perante a criação de riscos específicos para os quais, de resto, não paga qualquer acréscimo de prémio.
  A Ré Wilkens Portugal Publicidade, Lda, também contestou alegando o seguinte:
O vencimento do trabalhador não englobava qualquer prestação em espécie;
A sua morte deveu-se a causas naturais, sendo inexistente qualquer nexo de causalidade com o trabalho prestado à 2ª Ré;
A Ré nunca pediu ao trabalhador para prestar trabalho extraordinário, ou seja, além do seu horário de trabalho normal, porquanto não necessitava de que ele prestasse o seu trabalho fora do seu horário normal;
É falso que o trabalhador tenha exercido na Ré uma actividade intensa, para além do que é normalmente exigido a qualquer trabalhador e que tenha prestado à 2ª Ré trabalho para além do seu horário normal de trabalho;
No período da manhã do dia 6/1/2005 e no seu local de trabalho (DA) não discutiu, nem se exaltou com nenhuma pessoa, executou as tarefas rotineiras no âmbito da sua actividade e revelou enorme tranquilidade nos contactos que teve com os colegas;
O ambiente de trabalho na Ré é cordial e todos se estimam.
Ambas as RR. concluíram pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos.

Os AA. responderam à contestação da Ré (X) Portugal - Companhia de Seguros S.A., alegando que na sua p.i. apenas afirmaram que o sinistrado trabalhava muito para além do seu horário de trabalho, facto este que não implica necessariamente o desrespeito pelas normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, mas ainda que se tenha verificado o alegado desrespeito pelas normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, a responsabilidade da Seguradora mantém-se.

O Instituto da Segurança Social reclamou o reembolso de prestações a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência, que em audiência de julgamento ampliou para o valor de € 12.864,27, não tendo sido deduzida oposição.
           
            Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu as RR. dos pedidos.

            Inconformados, os AA. interpuseram recurso de apelação da referida sentença, no qual formularam as seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo a alteração da decisão da matéria de facto e a condenação das RR. nos pedidos contra elas formulados.

            A Ré Wilkens, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pelo não provimento do recurso.
            A Ré (X) Portugal – Companhia de Seguros, S.A. não contra-alegou.
           
            Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
           
1. Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto e, na afirmativa, se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser alterada nos pontos impugnados pelos recorrentes;
2. Saber se, no dia 6/01/2005, (DA) foi vítima de acidente de trabalho e, na afirmativa, se existe nexo de causalidade entre a relação de trabalho da vítima e esse acidente, entre este e as lesões sofridas e entre estas e a morte da vítima.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. (DA) nasceu, em 5/01/1975 (A);
2. Contraiu casamento com a Autora (M) (B);
3. Tiveram ambos o filho(T) (C);
4. Faleceu em 07/01/2005, pelas 01h15 (D);
5. A sua morte foi devida a enfarte de miocárdio (E);
6. A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho da Ré Wilkens Portugal Publicidade, Lda, estava transferida para a Ré (X) Portugal Companhia de Seguros S.A. pela retribuição anual de € 16.855,58 (1.124,44 x 14 + 101,22 x 11) através da apólice 0010.05.475912 (F);
7. (DA) era beneficiário da Segurança Social com o n.º 133 661 441 (G);
8. O Instituto da Segurança Social, com base no seu falecimento, pagou a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de Fevereiro de 2005 a Novembro de 2006, o montante global de € 12.864,27, conforme a seguinte discriminação: a título de subsídio por morte à viúva o valor de € 3.840,76 e ao seu filho o mesmo valor de € 3.840,76; a título de pensões de sobrevivência, à viúva o valor de € 3.887,00 e ao seu filho o valor de € 1.295,75 (H e ampliação do pedido);
9. Actualmente a pensão mensal da viúva é de € 155,48 e a do filho é de € 51,83 (I);
10. (DA) era remunerado pelo seu trabalho mensalmente pela Ré Wilkens Portugal Publicidade, Lda, no valor base de € 1.100,00, acrescido de € 30,00 de subsídio de transporte e de € 4,98/dia de subsídio de alimentação (J);
11. Desde data não concretamente apurada do ano de 1997, (DA) exercia funções de Account Executive para a Ré Wilkens Portugal Publicidade, Lda, consistindo tais funções em gerir a carteira dos clientes da Ré que lhe estavam distribuídos, estabelecendo contactos com eles, fazendo a ligação entre estes e a Ré, fazendo o controlo e gestão dos respectivos dossiers, contactando os clientes para se certificar se os trabalhos que a Ré estava para eles a executar decorriam dentro do agrado pretendido pelos clientes, coordenava e acompanhava a execução dos trabalhos (1º, 22º e 23º);
12. Os serviços eram prestados quer na sede desta Ré quer no exterior (2º);
13. O horário de trabalho de (DA) era das 9h30 às 13h00 e das 14h30 às 18h00 e havia dias em que ficava a trabalhar depois das 18h00, não se tendo apurado datas nem tempos concretos em que trabalhou depois das 18h00 (3º);
14. A Ré Wilkens Portugal Publicidade, Lda, punha à disposição de (DA) para utilização ao serviço da Ré um veículo automóvel de marca Seat Ibiza, de cor vermelha, de matrícula ..., do qual (DA) fazia também utilização pessoal com conhecimento da Ré durante a semana, fins de semana e férias, e bem assim esta Ré punha à disposição de (DA) um telemóvel para utilização ao serviço da Ré e do qual (DA) fazia também utilização pessoal com conhecimento da Ré, sendo a Ré que suportava as despesas de seguro e de imposto municipal sobre veículos e que suportava o custo das chamadas do telemóvel (4º);
15. No ano de 2004, relativamente ao referido veículo a despesa do imposto municipal sobre veículos suportada pela Ré Wilkens foi de € 47,21 (5º);
16. No dia 6/1/2005, cerca das 10h00, (DA) encontrava-se a desempenhar as suas tarefas no local de trabalho, dentro do respectivo horário normal, por conta, sob as ordens e direcção da Ré, num computador desta, de pé (7º);
17. ... quando, exclamando “eh que cena” caiu para a frente, batendo com a cara no monitor do computador e caindo de seguida sobre a respectiva secretária (8º);
18. Nos exames médicos incluindo electrocardiograma com prova de esforço e análises efectuados até Junho de 2004 inclusive não foi detectada a (DA) qualquer doença ou predisposição que determinasse a sua morte por enfarte de miocárdio, sendo que não era obeso – pois pesava entre 70 a 80 Kg e tinha 1,83 m de altura -, não fumava e praticava desporto (9º);
19. Aparentemente, (DA) gozava de excelente saúde (10º);
20. (DA) era muito dedicado ao trabalho, tinha a preocupação de que os prazos fossem cumpridos e que o trabalho ficasse bem feito, gostava muito do que fazia e era contactado a qualquer hora do dia pelos clientes (11º);
21. (DA) preocupava-se pelos bons resultados dos negócios da sua carteira de clientes (12º);
22. A Ré tinha arrendados 3 lugares de garagem num prédio na Avenida da Liberdade, em Lisboa, onde podiam estacionar os veículos utilizados pelos seus trabalhadores, incluindo aquele que era utilizado por (DA) (21º);
23. (DA) não tinha a função de angariar novos clientes, mas quando sabia de possíveis clientes tentava trazê-los para a Ré Wilkens, tendo-o conseguido pelo menos quanto à Ufesa (24º);
24. Pelo menos desde 1990, são desempenhadas na Ré Wilkens as funções de Account Executive (25º);
25. A Ré, até final do ano de 2001, facturava uma média anual de € 5.715.575 (26º);
26. No ano de 2002, facturou o montante de € 920.546 (27º);
27. No ano de 2003, facturou o montante de € 734.158 (28º);
28. No ano de 2004, facturou o montante de € 575.827 (29º);
29. A diminuição de facturação é devida ao desinvestimento das empresas da área de publicidade, nomeadamente no que respeita a filmes publicitários, imprensa, rádio e cartazes (30º);
30. Em consequência do referido em 29 a actividade profissional de (DA) diminuiu (31º);
31. Assim como diminuiu a actividade profissional de cada um dos restantes trabalhadores da Ré (32º);
32. A Ré nunca pediu a (DA) para prestar trabalho para além do seu horário de trabalho. (33º);
33. O primeiro trimestre de cada ano é o mais fraco em termos de facturação e de trabalho para a Ré Wilkens (35º);
34. No período da manhã do dia 6 de Janeiro de 2005, (DA) não visitou nenhum cliente da Ré nem recebeu no seu local de trabalho qualquer cliente desta (37º);
35. Todos os clientes da Ré são pessoas afáveis, correctas, de trato fácil que não causam situações conflituosas nem menos amistosas (38º);
36. No período da manhã do dia 6 de Janeiro de 2005 e no seu local de trabalho (DA) não discutiu nem se exaltou com nenhuma pessoa (39º);
37. Nessa manhã, (DA) esteve a executar a sua actividade normal no âmbito de um trabalho para a cliente Balay (40º);
38. Nessa manhã, (DA) atendeu duas chamadas da cliente Balay tendo a conversa decorrido com serenidade (41º);
40. Nessa manhã, (DA), para além de estar muito constipado, revelou uma disposição normal nos contactos que manteve com os colegas (42º e 43º);
41. O ambiente de trabalho na Ré é bom (44º);
42. A Ré, em Dezembro de cada ano, na quadra do Natal, leva todos os seus trabalhadores, algumas vezes durante 3 ou 4 dias, a passear por Portugal ou pelo estrangeiro dentro da Europa, para em convívio comemorarem um jantar de Natal a nível da empresa, tendo já levado também familiares em alguns dos passeios em Portugal (45º);
43. (DA) e, pelo menos uma vez, a Autora, sempre esteve presente em tais passeios e sempre, em convívio com os restantes trabalhadores e gerência da Ré, comemorou o jantar de Natal (46º).

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
           
1. Impugnação da decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida.
(…)
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso respeitantes à impugnação da decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida.

2. Do alegado acidente de trabalho. Nexo de causalidade. Prova. Presunções.
Vejamos, agora, se, no dia 6/01/2005, (DA) foi vítima de acidente e, na afirmativa, se existe nexo de causalidade entre a relação de trabalho da vítima e esse acidente, entre este e as lesões sofridas e entre estas e a morte da vítima.
Acidente na linguagem vulgar é o acontecimento repentino, fortuito e desagradável ou o acontecimento inesperado e anormal, não provocado intencionalmente, que pode originar consequências danosas.
Nos termos do art. 6º, n.º 1 da Lei 100/97, de 13/9 [LAT], considera-se acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
A lei não nos fornece, pois, um conceito naturalístico de acidente. Ao fazer entrar o definido na definição “É acidente de trabalho aquele que se verifique ...”, ou, como constava na anterior LAT, “É acidente de trabalho o acidente ...”, o legislador faz claramente apelo ao sentido usual e corrente que costuma dar-se àquela expressão.
A doutrina e a jurisprudência, confrontadas com situações em que não é fácil distinguir se uma certa lesão ou doença constatadas, são consequência de um acidente ou, se pelo contrário, resultam de um processo qualquer de deterioração da saúde, súbito ou progressivo, mas alheio a qualquer acontecimento exterior ao doente, procuraram fixar uma noção de acidente em sentido naturalístico.
Este será, assim, todo o acontecimento ou evento súbito, violento, inesperado e de ordem exterior ao próprio lesado.
Súbito, sobretudo para distinguir o acidente de trabalho de doença profissional, já que esta pressupõe, por natureza, uma causa lenta, insidiosa e progressiva ou uma actuação continuada ou repetida de um agente, também “violento” e exterior ao próprio doente. Claro que na expressão “violento” devem incluir-se certas formas de agressão aparentemente destituídas de qualquer violência, no sentido de algo estrondoso que o termo comporta na linguagem comum. Violento é afinal tudo o que “viola” o equilíbrio orgânico, quer seja uma queda, uma explosão, quer uma situação particularmente angustiante, ou de trabalho excessivo que faça, por exemplo, desencadear um ataque cardíaco ou uma perturbação mental[1].
A natureza súbita ou continuada da causa tem, assim, grande importância, pois é aí que reside a distinção entre acidente de trabalho e doença profissional.
Esta subitaneidade, porém, deve ser entendida não em sentido absoluto, mas sim em sentido de evento de “duração curta e limitada”. Qualquer evento, seja ele qual for, sempre terá uma duração qualquer, maior ou menor. O súbito, em termos absolutos, ou seja, o instantâneo, são meras abstracções.
É, por isso, que para Adrien Sachet[2], acidente de trabalho é o acontecimento anormal, em geral súbito, ou pelo menos de duração curta e limitada, que acarreta uma lesão à integridade ou à saúde do corpo humano.
Para o Prof. Cunha Gonçalves[3], “a subitaneidade do facto com os seus dois elementos – a imprevisão e a limitação de tempo – é a característica essencial do acidente, pois não pode ser assim designada uma lesão que, embora produzida no decurso do trabalho, foi lenta e progressiva. Ainda que a lesão possa agravar-se pouco a pouco, a causa é que será, sempre, súbita: golpe, queda, hérnia, queimadura, pancada, explosão, entalação, etc.”.
            Do confronto dos arts. 2º, n.ºs 1 e 2 e 6º, n.º 1 da LAT, resulta que só se pode qualificar como acidente de trabalho aquele em concorram, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
a) A existência de uma determinada relação jurídico-económica entre o sinistrado e o dador de trabalho, relação essa que pode configurar um contrato de trabalho, um contrato equiparado ao contrato de trabalho, um contrato de prestação de serviços, uma relação de tirocínio ou de aprendizagem, etc.;
            b) A ocorrência de um facto ou evento em sentido naturalístico, súbito, violento, inesperado e de ordem exterior ao próprio lesado;
            c) Lesão, perturbação funcional ou doença;
            d) Morte ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho;
            e) Nexo de causalidade entre o evento e as lesões, perturbação funcional ou doença;
            f) Nexo de causalidade entre as lesões e a morte, a redução da capacidade de trabalho ou de ganho; ou seja, tem de existir uma relação causal sucessiva e ininterrupta, entre todos os elementos pela ordem lógica atrás indicada.
            O acidente de trabalho é, portanto, constituído por uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos têm de estar entre si sucessivamente interligados por um nexo causal: o evento naturalístico tem de estar relacionado com a relação de trabalho; a lesão, perturbação ou doença, terão que resultar daquele evento; e, finalmente, a morte ou a incapacidade para o trabalho deverão resultar da lesão, perturbação funcional ou doença. De tal forma que se esse elo causal se interromper em algum dos momentos do encadeado fáctico atrás descrito, não poderemos sequer falar – pelo menos em relação àquela morte ou àquela incapacidade – em acidente de trabalho[4].
            No entanto, no que se refere à prova do nexo causal entre as lesões e o acidente, a lei estabelece presunções a favor do sinistrado e dos seus beneficiários legais. É assim que, de harmonia com o disposto no n.º 5 do art. 6º da Lei 100/97, “se a lesão, perturbação funcional ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente de trabalho presume-se consequência deste” e que nos termos do n.º 1 do art. 7º do DL 143/99, de 30/4, “a lesão constatada no local ou no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 6º da lei presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho”.
Estabelecem estes preceitos presunções a favor do sinistrado e dos seus beneficiários legais, bastando-lhes, para tanto, alegar e provar que a lesão considerada causa da morte ou da incapacidade de trabalho ou de ganho foi reconhecida a seguir ao acidente ou foi constatada no local e tempo de trabalho.
Trata-se de presunções juris tantum que têm consagração legal em quase todos os regimes jurídicos estrangeiros que conhecemos e que, quanto a nós, revelam três coisas: o reconhecimento pelo próprio legislador da enorme dificuldade em definir com segurança critérios para a determinação da causalidade relevante; o reconhecimento também, de que em bom número de casos, a prova activa e positiva dos factos constitutivos do direito à reparação, designadamente, os relacionados com a causalidade, seria impossível para as vítimas ou seus familiares; por fim, e por tudo isso, a compreensível e acentuada preocupação do legislador em libertar as vítimas, de parcelas significativas do dever geral de prova, designadamente, no que respeita a alguns elementos fácticos em que se decompõe o conceito normativo de acidente de trabalho indemnizável, particularmente no que respeita à sua inter-relação causal.
Trata-se, no entanto, de presunções juris tantum que a parte contrária pode ilidir mediante prova em contrário. Competirá, assim, à parte contrária, para destruir a prova feita através da presunção, fazer prova do contrário – e não apenas uma mera contraprova – ou no tocante ao facto que serve de base à presunção, ou no tocante ao próprio facto presumido; se o conseguir, é à parte favorecida pela presunção legal que passa a competir o ónus de rebater essa prova do contrário, mediante a produção, pelo menos, do que se chama a contraprova[5].
A matéria de facto relevante para a qualificação jurídica do evento, ocorrido em 6/01/2005, é a seguinte:
1. Desde data não concretamente apurada do ano de 1997, (DA) exercia funções de Account Executive para a Ré Wilkens Portugal Publicidade Lda, consistindo tais funções em gerir a carteira dos clientes da Ré que lhe estavam distribuídos, estabelecendo contactos com eles, fazendo a ligação entre estes e a Ré, fazendo o controlo e gestão dos respectivos dossiers, contactando os clientes para se certificar se os trabalhos que a Ré estava para eles a executar decorriam dentro do agrado pretendido pelos clientes, coordenava e acompanhava a execução dos trabalhos (1º, 22º e 23º);
2. Os serviços eram prestados quer na sede desta Ré quer no exterior (2º);
3. O horário de trabalho de (DA) era das 9h30 às 13h00 e das 14h30 às 18h00 e havia dias em que ficava a trabalhar depois das 18h00, não se tendo apurado datas nem tempos concretos em que trabalhou depois das 18h00 (3º);
4. No dia 6/1/2005, cerca das 10h00, (DA) encontrava-se a desempenhar as suas tarefas no local de trabalho, dentro do respectivo horário normal, por conta, sob as ordens e direcção da Ré, num computador desta, de pé (7º);
5. ... quando, exclamando “eh que cena” caiu para a frente, batendo com a cara no monitor do computador e caindo de seguida sobre a respectiva secretária (8º);
6. O (DA) faleceu no dia seguinte (7/01/2005), pelas 01h15, e a sua morte foi devida a enfarte de miocárdio (D e E);
7. Nos exames médicos incluindo electrocardiograma com prova de esforço e análises efectuados até Junho de 2004 inclusive não foi detectada a(DA) qualquer doença ou predisposição que determinasse a sua morte por enfarte de miocárdio, sendo que não era obeso – pois pesava entre 70 a 80 Kg e tinha 1,83 m de altura -, não fumava e praticava desporto (9º);
8. Aparentemente, (DA) gozava de excelente saúde (10º);
9. (DA) era muito dedicado ao trabalho, tinha a preocupação de que os prazos fossem cumpridos e que o trabalho ficasse bem feito, gostava muito do que fazia e era contactado a qualquer hora do dia pelos clientes (11º);
10. No período da manhã do dia 6 de Janeiro de 2005, (DA) não visitou nenhum cliente da Ré nem recebeu no seu local de trabalho qualquer cliente desta (37º);
11. Todos os clientes da Ré são pessoas afáveis, correctas, de trato fácil que não causam situações conflituosas nem menos amistosas (38º);
12. No período da manhã do dia 6 de Janeiro de 2005 e no seu local de trabalho (DA) não discutiu nem se exaltou com nenhuma pessoa (39º);
13. Nessa manhã, (DA) esteve a executar a sua actividade normal no âmbito de um trabalho para a cliente Balay (40º). Atendeu duas chamadas desta cliente, tendo a conversa decorrido com serenidade (41º);
14. Nessa manhã, (DA), para além de estar muito constipado, revelou uma disposição normal nos contactos que manteve com os colegas (42º e 43º).
Deste quadro factual resulta que (DA) faleceu no dia 7/01/2005, mas não resulta que a sua morte tenha ocorrido no local e tempo de trabalho nem em consequência de lesões causadas pela queda ocorrida, na manhã do dia 6/01/2005, no seu local de trabalho.
Da matéria de facto provada resulta apenas que o (DA), no dia 6/01/2005, caiu no seu local e tempo de trabalho, nas condições referidas em 5, mas não flui do referido quadro que essa queda lhe tenha provocado lesões incapacitantes ou quaisquer lesões determinantes da sua morte. Dos autos não resulta que o enfarte agudo do miocárdio ocorreu antes ou após a queda da vítima, mas tudo leva a crer, atentas as circunstâncias em que tudo ocorreu, que teria ocorrido antes e que a queda se teria verificado na sequência do enfarte. Essa parece-nos ser a hipótese mais verosímil e mais plausível. Uma queda não provoca uma aterosclerose coronária e um enfarte agudo do miocárdio, mas o enfarte agudo do miocárdio podia perfeitamente provocar aquela queda. Estamos convictos que foi isso que sucedeu.
Não estando demonstrado que a queda tenha provocado lesões incapacitantes ou lesões determinantes da morte da vítima, este evento, por si só, nem sequer pode ser qualificado juridicamente como acidente de trabalho, pois para haver acidente de trabalho indemnizável ou para se desencadear o dispositivo legal de responsabilidade civil, torna-se em absoluto necessário, nos termos do art. 6º, n.º 1 da Lei 100/97, que o acidente provoque uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
O dano em que se concentra a atenção da lei não é tanto a lesão, a perturbação ou doença, a dor e o sofrimento que esta implicam, mas antes a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho, resultantes daquela lesão, perturbação ou doença. Aquelas, só por si, serão, em princípio, irrelevantes neste domínio. A LAT (a lei dos acidentes de trabalho) só lhe reage se e enquanto as reconhecer como factos intermédios causadores de morte ou de incapacidade. Ora, não tendo ficado demonstrado que a queda da vítima lhe tenha provocado lesões incapacitantes ou lesões determinantes da sua morte, tal evento não pode ser qualificado juridicamente como acidente de trabalho.
Sabe-se apenas que a vítima sofreu, no dia 6/01/2005, um enfarte agudo do miocárdio, no seu local e no seu tempo de trabalho, e que esse enfarte lhe causou a morte. Mas não se vislumbra, na matéria de facto provada, nenhum evento súbito, violento, inesperado e de ordem exterior à própria vítima que tenha desencadeado ou que tenha sido determinante no desencadeamento do referido enfarte do miocárdio. Antes pelo contrário, no que respeita ao trabalho, tudo parece ter corrido, dentro da normalidade, nessa manhã. Na verdade, resulta da matéria de facto provada que, na manhã do dia 6/01/2005, (DA) esteve a executar a sua actividade normal no âmbito de um trabalho para a cliente Balay; não se exaltou com nenhuma pessoa, no seu local de trabalho; atendeu duas chamadas desta cliente, tendo a conversa decorrido com serenidade.
Assim sendo, só através do funcionamento das presunções previstas no art. 6º, n.º 5 da LAT e no art. 7º, n.º 1 do DL 143/99, de 30/4, se poderia eventualmente estabelecer o nexo de causalidade de que atrás falamos, ou seja, resultando dos autos que o (DA) sofreu o enfarte do miocárdio no local e tempo de trabalho, poder-se-ia presumir-se, por força do art. 7º, n.º 1 do DL 143/99, de 30/4, que esse enfarte foi determinado por acidente de trabalho.
Esta presunção não é, no entanto, como dissemos atrás, uma presunção iuris et de iure mas sim uma presunção iuris tantum e, como tal, pode ser ilidida, mediante prova em contrário (art. 350º, n.º 2 do Cód. Civil). E, no caso em apreço, foi isso que sucedeu. Na verdade, ficou provado, que o (DA) sofria de aterosclerose coronária (doença degenerativa que, por regra, se desenvolve lentamente) e que a sua morte foi devida a enfarte do miocárdio, causado por essa doença, isto é, por males ou patologias de origem endógena, que não têm qualquer relação de conexão com o trabalho desempenhado pela vítima, naquele dia, mas sim com a doença degenerativa de que (DA) padecia muito antes daquele evento.
O enfarte agudo do miocárdio surgiu na sequência do desenvolvimento lento e progressivo de uma determinada doença de origem endógena: aterosclerose coronária [6], não tendo os recorrentes conseguido demonstrar a ocorrência, no dia 6/01/2005, no local e no tempo de trabalho, de qualquer evento súbito, de natureza exógena, que tivesse sido determinante para o desencadeamento daquele enfarte, não obstante a existência daquela doença. Tão pouco conseguiram demonstrar que o trabalho prestado pelo (DA), naquele dia e nos dias anteriores, ou que as condições em que era prestado esse trabalho, tivessem causado aquela doença, ou que o enfarte do miocárdio tivesse sido determinado por aquele trabalho e pelas condições em que esse trabalho era prestado ao longo da vigência do seu contrato de trabalho.
Daí que, mesmo que se entenda, como nós entendemos, que o referido enfarte do miocárdio ocorreu no local e no tempo de trabalho e que por esta razão se deva presumir (presunção iuris tantum) que o mesmo foi determinado por acidente de trabalho, temos necessariamente de concluir que a prova obtida através da referida presunção (prevista no n.º 1 do art. 7º do DL 143/99) foi destruída pela prova produzida neste processo, mostrando-se, assim, ilidida tal presunção.
Aliás, mesmo que os recorrentes tivessem conseguido demonstrar – e já vimos que não conseguiram – que o trabalho na empresa e as condições em que era prestado esse trabalho, causavam à vítima stress profissional e que este stress determinou o aparecimento e o desenvolvimento da aterosclerose coronária que lhe causou o enfarte do miocárdio, nunca poderíamos concluir pela existência de um acidente de trabalho, mas sim pela existência de uma doença profissional, por cujos danos é responsável a CNPRP e não as recorridas.
Bem andou, pois, a Mma juíza a quo ao concluir pela inexistência de acidente de trabalho e pela absolvição das RR. dos pedidos.
Improcedem, assim, todas as conclusões da apelação, devendo a sentença recorrida ser integralmente mantida.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 10 de Outubro de 2007

Ferreira Marques
Maria João Romba
José Feteira

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[1] Cfr. Vitor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, pág. 208; Melo Franco, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Suplemento ao BMJ – Direito do Trabalho – 1979.
[2] Vidé Tratado Teórico e Prático da Legislação sobre Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Vol. I, pág. 261.
[3] Cfr. Responsabilidade Civil pelos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Coimbra Editora, 1988.
[4] Cfr. Vitor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, pág. 218.
[5] Cfr. Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122, pág. 216 e segs.
[6] Cfr. entre muitos outros, Acs. do STJ de 18/5/95, BMJ 443º, 199; de 9/10/02, Recurso de Revista 460/02 – 4ª secção; Ac. RC de 23/6/94, CJ 1994, 3º pág. 68; Ac. da RE de 26/11/02, CJ, 2002, Tomo 5º, pág. 262.