Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTA BANCÁRIA DEPOSITÁRIO MOVIMENTAÇÃO DA CONTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.–Nos termos da segunda parte do nº1, do Artigo 408º do Código de Processo Civil, não deve ser nomeado como depositário o requerido, titular do depósito bancário, quando existam circunstâncias que indiquem que o requerido poderá ocasionar o extravio/dissipação do depósito bancário. II.–Havendo indícios que o depositário não está a guardar e administrar a quantia - de que é depositário – com a diligência e zelo de um bom pai de família, nada obsta a que o Tribunal, na sequência de requerimento da parte, o notifique para depositar o montante arrolado à ordem do Tribunal, mesmo sem dedução de incidente de remoção de depositário (cf. art. 761º do Código de Processo Civil ex vi Artigo 406º, nº5). Ademais, essa notificação é condição para que, eventualmente, se defina a responsabilidade penal do depositário pela prática do crime de descaminho ou destruição de objeto colocado sob o poder público, previsto e punido no Artigo 355º do Código Penal, com prisão até cinco anos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO BB intentou providência cautelar de arrolamento contra DD, formulando o seguinte pedido: que seja decretado o ARROLAMENTO do montante de € 296.000,00 (duzentos e noventa e seis mil euros) existente na conta bancária com o IBAN PT50.(...) do Banco (...) em nome do Requerido DD, divorciado, correspondendo esse valor ao montante do resgate dos Certificados do Tesouro subscritos com dinheiro próprio da Requerente BB e, por isso, da sua titularidade. Na petição, a requerente não se pronunciou quanto à nomeação de depositário da quantia em causa, apesar de alegar que «(…) assim que sair do Hospital, o Requerido irá certamente transferir o montante dos certificados do tesouro para outra conta em nome de um desconhecido, ou até procede a um levantamento em numerário e a Requerente nunca mais terá o rasto desse dinheiro» (art. 95º). Após produção de prova, em 7.7.2020, foi proferida sentença com o seguinte dispositivos: «Nos termos e com os fundamentos expostos julga-se procedente o presente procedimento cautelar de arrolamento e, em consequência, ao abrigo do disposto pelos arts. 403°, 406° e 780°, todos, do Código de Processo Civil, decide-se ordenar o arrolamento do montante de € 296.000,00 (duzentos e noventa e seis mil euros) existente na conta bancária com o IBAN PT50.(...) do Banco (...) em nome do Requerido DD, divorciado, contribuinte fiscal n° (...), portador do Cartão de Cidadão n° (...)ZW5, válido até 04-07- 2029, residente na Rua (…) . Depositário: o Requerido/detentor do bem/titular da conta - art. 408°, n° 1, do Código de Processo Civil.» * O Banco foi notificado da decisão de arrolamento por notificação expedida em 8.7.2020. Na conta bancária em causa, ocorreram os seguintes movimentos a débito: -Em 15.7.2020, no valor de € 200.000 por pagamento de cheque; - Em 16.7.20, no valor de € 9.900 por pagamento de cheque; -Em 16.7.20, no valor de € 10.000 por pagamento de cheque; - Em 16.7.2020, no valor de € 10.000 por pagamento de cheque; - Em 17.7.2020, no valor de € 10.000 por pagamento de cheque; - Em 17.7.2020, no valor de € 12.000 com transferência para “associação obras assist socias s vicent”; - Em 20.7.2020, no valor de € 10.000 por pagamento de cheque Sendo o saldo positivo da conta de € 3.825,82 em 31.7.2020 (fls. 81-82). * Em 1.10.2021, a requerente formulou o seguinte requerimento: «BB, requerente nos autos de Providência Cautelar de Arrolamento acima identificados, vem requerer a V. Exa. se digne notificar o Requerido para informar os autos onde se encontra depositada a quantia arrolada (€ 270.697,37). Mais se requer que, caso o Requerido reitere que não a depositou em nenhuma conta bancária, que seja então notificado para depositar o montante arrolado à ordem do Tribunal, pois, caso contrário, há o sério risco de o mesmo desaparecer. Ora, este foi exatamente o fim e objetivo do pedido de arrolamento: acautelar o dinheiro existente à ordem do requerido.» Sobre tal requerimento, recaiu o seguinte despacho de 21.10.2021: «Foi arrolada nos autos a quantia de 270.697,37€ que se encontra depositada em conta bancária do Requerido no Banco (...) do qual é fiel depositário o Requerido. O arrolamento, ao contrário do arresto, não impede o Requerido de movimentar a quantia arrestada, apenas atestando a sua existência, com as inerentes consequências, sendo o fiel depositário ainda eventualmente responsabilizado, caso lhe dê descaminho. Não pode a Requerente pretender os efeitos de uma providencia cautelar que não foi decretada porque não foi requerida. Assim sendo, por falta de fundamento legal, indefiro o requerido. Notifique.» * Não se conformando com tal despacho, dele apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: A.–A Requerente apresentou Procedimento Cautelar Especificado de Arrolamento de Bens contra o Requerido, pedindo que fosse decretado o ARROLAMENTO do montante de € 296.000,00 (duzentos e noventa e seis mil euros) existente na conta bancária com o IBAN PT50.(...) do Banco (...) em nome do Requerido, valor esse correspondente ao montante do resgate de Certificados do Tesouro subscritos com dinheiro próprio da Requerente e, por isso, da sua titularidade. B.–Tendo sido produzida prova indiciária suficiente para o efeito, o Tribunal considerou que se estava presente a uma injustificada privação de acesso a bem pertença da Requerente, ao que se junta o justo receio de extravio de tais bens. C.–Na sentença que decreta o arrolamento indica-se que o justo receio se funda, concretamente, na prática de atos que foram praticados pelo Requerido e que indiciam a forte probabilidade de extravio de tais bens. D.–O Tribunal considerou que as condutas do Requerido, eram reveladoras de que, sabendo que tal quantia correspondente aos Títulos do Tesouro pertencia exclusivamente à Requerente (encontrando-se, estes, contudo, titulados apenas pelo Requerido) pretendeu este privar aquela do acesso a tais bens, tratando-os como se fossem exclusivamente coisa sua, pelo que considerou justificado, real e atual o justo receio da Requerente de extravio ou ocultação de tal quantia E.–Foi então decretado o arrolamento do saldo bancário existente na conta bancária do requerido (existente no Banco (...) ) e foi nomeado como depositário o Requerido/detentor do bem/titular da conta, nos termos do art. 408°, n° 1, do Código de Processo Civil. F.–6 meses depois, ou seja, em janeiro de 2021, a Requerente teve conhecimento que, logo no dia seguinte ao do conhecimento do Banco (...) que havia uma ordem de arrolamento, ou seja, no dia 15 de julho, o Requerido levantou a quantia de € 200.000,00, para que a Requerente nada conseguisse recuperar. G.–E nos dias seguintes, o requerido continuou a proceder a levantamentos diário de quantias elevadas, delapidando totalmente o saldo bancário da conta em causa. H.–Acabou por acontecer o que a Requerente tanto temia, o "descaminho” do seu dinheiro, facto que a Requerente de imediato dá a conhecer ao Tribunal. I.–Trata-se de uma dissipação voluntária, consciente e propositada do dinheiro por parte do Requerido apenas com o intuito de a Requerente não conseguir obter o seu bem, facto de que o Tribunal não pode ficar indiferente. J.–Perante o sucedido, e com pedido de urgência, a Requerente requereu ao Tribunal: a)- que fossem extraídas certidões para apresentação de eventual crime de desobediência ao cumprimento de ordem judicial ordenada nos autos, praticada por parte de funcionários do (...) b)- que fosse ordenada pesquisa junto do Banco de Portugal sobre outras contas bancárias tituladas pelo Requerido, e respetivo arrolamento do saldo bancário das mesmas, para satisfazer o animus do arrolamento inicial requerido pela Requerente, pois, caso as mesmas tivessem saldo, este tinha sido obtido à custa do dinheiro da Requerente, levantado da conta pelo Requerido após o arrolamento. K.–Nada foi feito nesse sentido. L.–Vem então a Requerente requerer a notificação da Instituição Bancária para juntar o auto de arrolamento conforme prevê o art. 406° do CPC (deverá ser lavrado auto com a descrição do bem, devendo ainda certificar-se a entrega ao depositário), bem como que a quantia arrolada fosse depositada à ordem dos presentes autos, através de depósito autónomo. M.–O pedido de arrolamento teve como fundamento garantir que o valor em causa (€ 296.000,00) não fosse extraviado pelo Requerido para que dele não se perdesse o rasto, pois, sendo o bem arrolado dinheiro e, tendo este sido levantado da conta bancária em que estava depositado desconhecendo-se o seu destino, o "rasto” do mesmo perder-se- á totalmente. N.–Vários foram os requerimentos apresentados pela Requerente no sentido de o Banco (...) proceder à junção do auto de arrolamento, o que até à data não aconteceu, não tendo o Tribunal a quo proferido uma decisão final sobre esta omissão do Banco. O.–Não obstante o Próprio Tribunal ter, por várias vezes, ordenado ao Banco (...) essa junção, a verdade é que o Banco (...) nunca cumpriu o ordenado pelo Tribunal: a junção do auto de arrolamento exigido pelo art°. 406° do CPC. P.–Por sua vez, o Requerido, após ter sido notificado para dizer onde tinha depositado o dinheiro arrolado, vem dizer que não depositou em nenhuma Instituição Bancária. Q.–Perante isto, vem a Requerente requerer que o Requerido seja notificado para proceder ao depósito da quantia arrolada à ordem do Tribunal. R.–E é sobre este requerimento que recai o Despacho de que se recorre, no qual é proferido que: "Foi arrolada nos autos a quantia de 270.697,37€ que se encontra depositada em conta bancária do Requerido no Banco (...) do qual é fiel depositário o Requerido. O arrolamento, ao contrário do arresto, não impede o Requerido de movimentar a quantia arrestada, apenas atestando a sua existência, com as inerentes consequências, sendo o fiel depositário ainda eventualmente responsabilizado, caso lhe dê descaminho. Não pode a Requerente pretender os efeitos de uma providencia cautelar que não foi decretada porque não foi requerida. Assim sendo, por falta de fundamento legal, indefiro o requerido." S.–Ora, este Douto Despacho não pode ser proferido da forma que foi, pois contraria todos os anteriores Despachos proferidos nestes autos, a Sentença que decreta o Arrolamento, os fundamentos desta e a motivação destes autos. T.–A Requerente assim não vê acautelado o seu direito de propriedade sobre o dinheiro arrolado na conta bancária do Requerido. U.–Despeja-se assim de fundamento e contraria-se tudo o que anteriormente foi decretado e proferido nos presentes autos. V.–Não deveria ter sido o Requerido nomeado como depositário pois, tal como refere o AC. do TRC (http://www.dgsi.pt/itrc.nsf/-/937FA548C70085CB80258255003EB725) "havendo receio de que os interessados titulares da conta bancária ocasionem o extravio/dissipação desses depósitos bancários, assim impedindo a sua entrega a quem couberem em partilha, não devem tais interessados ser nomeados depositários, por ocorrer manifesto inconveniente nos termos do art.° 408.°, n.º 1, do NCPCiv., antes se justificando a nomeação da respetiva entidade bancária como depositária, a dever impedir a movimentação da conta a débito, sem o que o procedimento não cumpriria a sua essencial função conservatória." W.–Não tendo sido assim decretado, o Tribunal, perante o descaminho do dinheiro, tinha obrigação de ordenar o depósito do mesmo à ordem do Tribunal, como a Requerente o requereu por diversas vezes. X.–Não procedendo por forma a acautelar o direito da Requerente conforme assim foi decretado por sentença, violou o Tribunal a quo o direito da Requerente que se queria acautelar com o decretamento da Providencia Cautelar de Arrolamento. Y.–Bem como permitiu a violação do disposto no art. 406° do CPC. Z.–Este Despacho constitui uma nulidade na medida em que contraria todos os Despachos anteriores proferidos nestes autos de arrolamento. Assim, nestes termos, e nos demais de Direito que V- Exas se dignarão suprir, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, e como consequência necessária, deverá o Despacho sobre o qual recai o presente Recurso de Apelação ser revogado e substituído por outro que acautele os direitos da Requerente, fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA !» * Não de mostram juntas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2] Nestes termos, a questão principal a decidir consiste em aferir se o tribunal deve ordenar a notificação do requerido para depositar a quantia arrolada à ordem dos autos. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto relevante para a apreciação de mérito é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A primeira questão que cumpre dilucidar é a da designação do depositário da quantia arrolada. Na petição, a requerente não se pronunciou sobre tal matéria, apesar de alegar factualidade no sentido de que o requerido iria transferir a quantia em causa para outra conta ou até proceder ao seu levantamento em numerário. O tribunal a quo, decretando o procedimento, nomeou como depositário o requerido, invocando o disposto no Artigo 408º, nº1, do Código de Processo Civil. Dispõe o Artigo 408º, nº1, do Código de Processo Civil, que «O depositário é o próprio possuidor ou detentor, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues.» A propósito da figura do depositário, afirmam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., 2017, p. 197: «Apesar deste novo estatuto do possuidor ou detentor, pode ser arriscado deixá-lo na posse e administração dos bens arrolados. Neste caso, o juiz, ponderadas as circunstâncias, escolherá outro depositário. Deve igualmente ser ponderado que, na ação executiva, a nomeação do executado como depositário só é possível – e apenas quanto a bens imóveis – com a anuência expressa do exequente (art. 756-1). Ao fazer a ponderação que lhe permitirá verificar se ocorre ou não o manifesto inconveniente a que se refere o nº1, o juiz deve ter no seu espírito que, nos tempos de hoje, os institutos da responsabilidade civil e da responsabilidade penal podem, mais facilmente do que quando, em 1939, a norma foi estabelecida, ser insuficientes para evitar a consumação do risco que a providência cautelar tem por função impedir.» E, de facto, existem circunstâncias que desaconselham a nomeação como depositário do requerido, conforme ressalta da seguinte jurisprudência: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 4.2.2021, Jorge Teixeira, 2184/20: IV-Na verdade, o titular da conta, o cônjuge depositário, prestará contas da sua função de depositário, na medida em que as contas bancárias, nos termos do art. 1187 do C.C e 843, nº1 e 845, do CPC. V-Por essa razão, em regra, deve o titular das contas bancárias ser nomeado depositário. VI-No entanto, havendo receio de que os interessados titulares da conta bancária ocasionem o extravio/dissipação desses depósitos bancários, assim impedindo a sua entrega a quem couberem em partilha, não devem tais interessados ser nomeados depositários, por ocorrer manifesto inconveniente nos termos do art.º 408.º, n.º 1, do NCPCiv., antes se justificando a nomeação da respetiva entidade bancária como depositária, a dever impedir a movimentação da conta a débito, sem o que o procedimento não cumpriria a sua essencial função conservatória. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.2.2018, Vítor Amaral, 131/11: Nesse caso, havendo receio de que os interessados titulares da conta bancária ocasionem o extravio/dissipação desses depósitos bancários, assim impedindo a sua entrega a quem couberem em partilha, não devem tais interessados ser nomeados depositários, por ocorrer manifesto inconveniente nos termos do art.º 408.º, n.º 1, do NCPCiv., antes se justificando a nomeação da respetiva entidade bancária como depositária, a dever impedir a movimentação da conta a débito, sem o que o procedimento não cumpriria a sua essencial função conservatória. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.1.2020, Alexandra Mendes, 2256/19: II-O art. 408º do C. P. Civil indica como depositário o possuidor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues, nomeadamente quando existam razões para recear pela efetiva dissipação dos bens na pendência da ação principal. III-Efetuada a operação descritiva dos bens, nomeadamente dos valores garantidos pelas apólices em discussão, está efetuado o arrolamento, que não tem por finalidade a apreensão efetiva dos bens, com a consequente retirada dos mesmos do domínio efetivo dos seus titulares. IV-Caso o/a Requerente do arrolamento entenda que existe perigo efetivo de extravio ou dissipação dos valores em causa, deverá requerer fundamentadamente que o seu titular não seja nomeado depositário, sem que o arrolamento implique a movimentação de valores para contas de Requerente e/ou Requerido, já que o arrolamento não visa a partilha dos bens mas sim a sua conservação. Ora, no caso em apreço, o tribunal a quo considerou indiciariamente provado que: Durante o internamento hospitalar do requerido, a requerente chegou à fala co este que, perguntado acerca do dinheiro resultante do resgate dos Títulos do Tesouro, respondeu que tal dinheiro era seu e que o não devolvia à requerente; que ia tratar desse dinheiro quando saísse do hospital; e que a requerida não precisava de mexer nesse dinheiro (sublinhado nosso). Deste modo, a decisão do tribunal a quo de nomear o requerido como depositário da quantia arrolada foi, no mínimo, inapropriada, como já estava indiciado e veio a confirmar-se posteriormente. Todavia, a própria requerente BB conformou-se com tal decisão, nada arguindo nem apelando da mesma… No que tange à inexistência de auto de arrolamento, a questão é despicienda porquanto «a não existência de um “auto de arrolamento”, não é constitutivo mas apenas enunciativo dos efeitos do arrolamento respetivo, pelo que os efeitos da providência cautelar produzem-se a partir da notificação respetiva do ato ( e não do auto) do arrolamento (o qual por sua vez segue as regras da penhora em tudo que não contrarie a natureza da providência)» (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8.10.2020, Anizabel Pereira, 2017/18). O exercício das funções de depositário do requerido rege-se pelos artigos 760º do Código de Processo Civil e 1187º e seguintes do Código Civil, cabendo-lhe: administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família; prestar contas (cf. Artigo 947º do Código de Processo Civil); guardar a coisa depositada e restituí-la com os seus frutos (artigo 1187º, als. a) e c), do CC) quando para tal for notificado pelo tribunal (cf. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2ª ed., pp. 340-341). Assim, havendo indícios que o depositário não está a guardar e administrar a quantia - de que é depositário – com a diligência e zelo de um bom pai de família, nada obsta a que o Tribunal, na sequência de requerimento da parte, o notifique para depositar o montante arrolado à ordem do Tribunal, mesmo sem dedução de incidente de remoção de depositário (cf. art. 761º do Código de Processo Civil ex vi Artigo 406º, nº5). Ademais, essa notificação é condição para que, eventualmente, se defina a responsabilidade penal do depositário pela prática do crime de descaminho ou destruição de objeto colocado sob o poder público, previsto e punido no Artigo 355º do Código Penal, com prisão até cinco anos. Termos em que a apelação deve ser julgada procedente. Custas Deriva do exposto que a apelação deve ser julgada procedente, sendo certo que o depositário/apelado, não apresentou contra-alegações. Ensina a este propósito Salvador da Costa, “Responsabilidade pelas custas no recurso julgado procedente sem contra-alegação do recorrido”, 18.6.2020, publicado no blog do IPPC: «Na base da referida responsabilidade pelo pagamento das custas relativas às ações, aos incidentes e aos recursos está um de dois princípios, ou seja, o da causalidade e o do proveito, este a título meramente subsidiário, no caso de o primeiro se não conformar com a natureza das coisas.3 Grosso modo, a causalidade consubstancia-se na relação entre um acontecimento (causa) e um posterior acontecimento (efeito), em termos de este ser uma consequência daquele. Considerando o disposto na primeira parte do n.º 1 deste artigo, o primeiro evento é determinado comportamento processual da parte e o último a sua responsabilização pelo pagamento das custas. Nesta perspetiva, do referido princípio da causalidade emerge a solução legal de dever pagar as custas relativas às ações, aos incidentes e aos recursos a parte a cujo comportamento lato sensu o ajuizamento do litígio seja objetivamente imputável. A dúvida revelada pela doutrina e pela jurisprudência ao longo do tempo sobre quem devia ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade levou o legislador a intervir por via da inserção do normativo que atualmente consta do n.º 2 do artigo, em termos de presunção iuris et de iure, ou seja, de que se entende sempre dar causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for. Consequentemente, o referido nexo de causalidade tem como primeiro evento o decaimento nas ações, nos incidentes e nos recursos, e o último na responsabilização pelo pagamento das custas de quem decaiu, conforme o respetivo grau. Assim, a parte vencida nas ações, nos incidentes e nos recursos é responsável pelo pagamento das custas, ainda que em relação a eles não tenha exercido o direito de contraditório, o que se conforme com o velho princípio que envolve esta matéria, ou seja, o da justiça gratuita para o vencedor.» Reiterando tal entendimento, cf. artigo do mesmo autor, “Custas da apelação na proporção do decaimento a apurar a final”, publicando no mesmo blog em 31.10.2020. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho proferido em 21.10.2021, devendo o mesmo ser substituído por outro que ordene a notificação pessoal do requerido para depositar a quantia arrolada de € 270.697,37 à ordem do Tribunal, sob cominação expressa de cometer o crime de descaminho ou destruição de objeto colocado sob o poder público, previsto e punido no Artigo 355º do Código Penal, com prisão até cinco anos. Custas pelo apelado na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 22.3.2022 Luís Filipe Sousa José Capacete Carlos Oliveira [1]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 115. [2]Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 119. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12). |