Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009055 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA FORMALIDADES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PETIÇÃO INICIAL CONTESTAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CALCULO RECURSO DA ARBITRAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL199303250047616 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1004/911 | ||
| Data: | 04/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART467 N1 C ART488. DL 845/76 DE 1976/12/11 ART30 ART73 N1 ART75 N2 ART83 N2. | ||
| Sumário: | I - No processo de expropriação o requerimento de interposição de recurso de arbitragem e a resposta do requerido funcionam como a petição inicial e a contestação em processo comum. II - Para achar o valor de prédios a expropriar é lícito recorrer ou atender à potencialidade edificativa dos mesmos face à inconstitucionalidade do artigo 30 do Dec-Lei n. 845/76 de 11 de Dezembro declarada com força obrigatória geral pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente n. 131/88 (in D.R. I. Série n. 148 de 29/6/88) e n. 52/90 (in D.R. I. Série de 30/3/90. | ||