Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047616
Nº Convencional: JTRL00009055
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
FORMALIDADES
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PETIÇÃO INICIAL
CONTESTAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CALCULO
RECURSO DA ARBITRAGEM
Nº do Documento: RL199303250047616
Data do Acordão: 03/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 1004/911
Data: 04/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART467 N1 C ART488.
DL 845/76 DE 1976/12/11 ART30 ART73 N1 ART75 N2 ART83 N2.
Sumário: I - No processo de expropriação o requerimento de interposição de recurso de arbitragem e a resposta do requerido funcionam como a petição inicial e a contestação em processo comum.
II - Para achar o valor de prédios a expropriar é lícito recorrer ou atender à potencialidade edificativa dos mesmos face à inconstitucionalidade do artigo 30 do Dec-Lei n. 845/76 de 11 de Dezembro declarada com força obrigatória geral pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional, respectivamente n. 131/88 (in D.R. I.
Série n. 148 de 29/6/88) e n. 52/90 (in D.R. I. Série de 30/3/90.