Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004921
Nº Convencional: JTRL00030680
Relator: ADRIANO MORAIS
Descritores: BENS PRÓPRIOS
BENS COMUNS
ARROLAMENTO
Nº do Documento: RL199511060004921
Data do Acordão: 11/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1722 N1 C ART1724.
CPC67 ART1413.
Sumário: I - Adquirido um veículo automóvel antes do casamento do adquirente, a prestações e com reserva de propriedade, uma vez pagas todas as prestações, mesmo que a maior parte delas o seja na vigência do casamento, tal veículo é bem próprio do cônjuge adquirente, face ao disposto no art. 1722, n. 1, al. c), do Código Civil.
II - É ele, porém, devedor, ao património comum, do montante das prestações pagas na constância do matrimónio, se este for no regime de comunhão de adquiridos.
III - O correspondente direito de crédito do património comum sobre aquele adquirente é susceptível de ser arrolado, em autos de arrolamento preliminares de acção de divórcio.