Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00030680 | ||
Relator: | ADRIANO MORAIS | ||
Descritores: | BENS PRÓPRIOS BENS COMUNS ARROLAMENTO | ||
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Nº do Documento: | RL199511060004921 | ||
Data do Acordão: | 11/06/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART1722 N1 C ART1724. CPC67 ART1413. | ||
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Sumário: | I - Adquirido um veículo automóvel antes do casamento do adquirente, a prestações e com reserva de propriedade, uma vez pagas todas as prestações, mesmo que a maior parte delas o seja na vigência do casamento, tal veículo é bem próprio do cônjuge adquirente, face ao disposto no art. 1722, n. 1, al. c), do Código Civil. II - É ele, porém, devedor, ao património comum, do montante das prestações pagas na constância do matrimónio, se este for no regime de comunhão de adquiridos. III - O correspondente direito de crédito do património comum sobre aquele adquirente é susceptível de ser arrolado, em autos de arrolamento preliminares de acção de divórcio. | ||
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