Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1883/2007-1
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – De acordo com o art. 909º CCiv, nos casos de anulação [que o mesmo é dizer de falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a venda se destina, art. 913 nº 1)], o vendedor também é obrigado a indemnizar o comprador, ainda que não tenha havido culpa da sua parte, mas a indemnização abrange apenas os danos emergentes do contrato.
II – O art. 910º consagra o regime aplicável para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato (que o mesmo é dizer de o vendedor não ter reparado ou substituído a coisa defeituosamente vendida), dispondo no seu nº 1 nestes termos: se o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a anulabilidade do contrato (por não reparar ou substituir a coisa), a correspondente indemnização acresce à que o comprador tenha direito a receber na conformidade dos artigos precedentes, salvo na parte em que o prejuízo foi comum.
III - Há, assim, lugar eventualmente a duas indemnizações, na medida em que uma não cubra o prejuízo que a outra se destina a indemnizar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
1.1. Das partes:
1.1.1. Autora: 1º - A, LDA.
1.1.2. Ré: 1º - T, S.A.
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1.2. Acção e processo:
Acção declarativa com processo ordinário.
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1.3. Objecto da apelação:
1. A sentença de fls. 141 a 143, pela qual a acção foi julgada improcedente.
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1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir:
1. Da nulidade da sentença.
2. Da responsabilidade da R. pelos prejuízos da A.
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2. SANEAMENTO:
Foram colhidos os vistos.
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
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3. FUNDAMENTOS:
3.1. De facto:
Factos que este Tribunal considera provados:
Os factos constantes de fls. 141 a 142, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., em virtude de não terem sido impugnados nem serem de alterar, oficiosamente, pelo Tribunal.
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3.2. De direito:
1. Da nulidade da sentença.
2. Apoda a Recorrente a sentença de nula, com fundamento na contradição entre os factos dados como provados e a decisão.
3. Dispõe o art. 668º nº 1 c) do C.P.C. que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Por seu turno, por força do disposto no art. 659º nº 2 do C.P.C., os fundamentos da decisão têm a natureza de fundamentos de facto e de direito.
4. No caso dos autos, os fundamentos que a Recorrente entende estarem em contradição com a decisão são os fundamentos de facto. Importa ver se lhe assiste razão.
5. A decisão foi no sentido de se julgar improcedente e não provado o pedido formulado pela A., com fundamento em que a A. não provou o facto 1º e obtiveram prova restritiva os factos probandos 2º, 4º e 10º.
6. O facto 1º da Base Instrutória tem a seguinte redacção: não obstante o facto referido em c) dos factos assentes, em 24 de Julho de 2001, a R. informou a A. de que a solução informática vendida não estava preparada para funcionar com a moeda euro?
7. Da resposta negativa a este quesito não se pode tirar argumento algum no sentido da razão ou sem razão da posição da A., a começar porque não se sabe se é verdade ou não o que nele se pergunta, uma vez que, como é sabido, a resposta negativa a um quesito não é a mesma coisa do que a prova do seu contrário.
8. Para além disso, o que resulta essencialmente do alegado na petição inicial e dos factos dados como provados é que a A. pretendeu que a R. lhe fornecesse um equipamento informático, nomeadamente, com adaptação ao euro (factos B) e C) da sentença). Também ficou provado que a R. instalou o símbolo do euro no programa que forneceu à A. (facto G). No entanto, ficou ainda provado que a R. veio a apresentar à A. uma solução informática que permitia a transição para euros (facto 2º da resposta à Base Instrutória) que implicaria o pagamento por parte da A. da quantia de € 37.078,48 (facto 3º). Ficou ainda provado que, caso a R. tivesse desenvolvido todo o sistema que acordou com a A., esta não teria tido a necessidade de contratar a empresa “C, Lda.”, nem de despender a quantia de € 46.425,13 (facto 6º, 4º e 5º).
9. Resulta, assim, manifestamente, dos factos referidos que a solução informática solicitada pela A. à R. deveria conter em si a funcionalidade de adaptação ao euro e que o sistema fornecido pela R. não continha essa funcionalidade, sendo necessário para a montar ou activar a aplicação de uma nova solução informática que custaria à A. mais € 37.078,48.
10. A encomenda deu-se em finais do ano de 1999, data em que ainda corria como moeda legal o Escudo, mas data em que já se sabia que a partir do ano de 2002, o Euro iria substituir aquela.
11. Assim sendo, a encomenda da A. tinha toda a razão de ser, revelando pretender, por um lado, adquirir um sistema que pudesse funcionar pelo previsível período de dois anos ainda sob a alçada do Escudo, e, por outro lado, que pudesse vir a funcionar em Euros, logo que esta moeda passasse a ter curso legal.
12. A expressão “adaptação ao euro” constante do facto C) da sentença só pode ter o sentido acima dito. Não supõe de forma nenhuma que, para operar essa adaptação, a A. ainda tivesse que despender mais € 37.078,48.
13. Também o facto G) da sentença – a R. instalou o símbolo euro no programa que forneceu à A. – se mostra enganoso, porque afinal, o sistema informático fornecido não continha essa possibilidade, sem a intervenção de uma dispendiosa solução informática.
14. Por outro lado, o facto 10º da sentença, que de algum modo foi a pedra de toque da decisão – na data do acordo de fornecimento do sistema informático pela R., a A. não quis converter a informação para euros – mostra-se perfeitamente legítimo, visto que a moeda então com curso legal ainda era o Escudo, e pressupõe necessariamente que pretendia um sistema que facilmente e sem dispêndios posteriores, pudesse ser convertido para a moeda Euro, a entrar em vigor a breve trecho.
15. A forma como a R. coloca a questão na sua contestação e como a sentença a viu, passa pela consideração de que a A. teria, logo de início, de optar ter o sistema informático a trabalhar em Escudos ou Euros, o que era exactamente o contrário do que a A. pretendia.
16. Assim sendo, julga-se que a decisão se encontra em contradição com os fundamentos de facto dados como provados, pelo que é nula, reconhecendo-se razão à posição da Recorrente quanto a esta questão.
17. Da responsabilidade da R. pelos prejuízos da A.
18. Importa agora apurar as consequências de a R. ter fornecido à A. um sistema informático que não satisfez o acordado, nem o encomendado pela A.
19. Dos factos dados como provados, verifica-se que se está em presença de um contrato de compra e venda de coisa defeituosa, tal como o define o disposto no art. 913º nº 1 do C.Cv., segundo o qual, se a coisa vendida não tiver as qualidades necessárias para a realização do fim a que é destinada, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
20. Na procura do regime para o caso dos autos, verifica-se que, logo no artigo seguinte, o 914º se diz que o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela.
21. No caso dos autos, foi o que a A. fez, mas, em vez de ver satisfeito o seu direito, obteve da R. uma proposta de solução informática que lhe custaria mais € 37.078,48.
22. Uma vez que a R. não satisfez o direito à reparação ou substituição do sistema informático que forneceu à A., importa recorrer às disposições da Secção V, art. 905º a 912º do C.Cv., para, mediante as necessárias adaptações, encontrar o regime aplicável ao caso dos autos, conforme prescreve a parte final do referido art. 913º nº 1 do mesmo diploma legal.
23. Antes do mais, importa ter claro que a R. tinha total conhecimento acerca das condições de funcionamento do sistema informático que ele própria vendeu à A. e se encarregou de instalar, estando ainda ao par do modo de operar da A., conforme resulta dos factos B), C) e F) da sentença.
24. Por isso, não tem aplicação ao caso dos autos o disposto na parte final do art. 914º do C.Cv. quando aí se diz que a obrigação de reparação ou substituição não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.
25. Por outro lado, distinguindo a lei, nos art. 908º e 909º, as indemnizações devidas conforme tenha havido dolo ou simples erro, desde já se diz que os autos não contêm factos provados donde se possa concluir pela actuação dolosa por parte da R., ficando, por isso, afastada a aplicação do respectivo regime ao caso dos autos.
26. Duas são as indemnizações que a lei prevê, mesmo considerando apenas a actuação por simples erro.
27. Assim, no art. 909º diz a lei que, nos casos de anulação [que o mesmo é dizer de falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a venda se destina, art. 913 nº 1)], o vendedor também é obrigado a indemnizar o comprador, ainda que não tenha havido culpa da sua parte, mas a indemnização abrange apenas os danos emergentes do contrato.
28. Por seu turno, o art. 910º consagra ainda o regime aplicável para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer convalescer o contrato (que o mesmo é dizer de o vendedor não ter reparado ou substituído a coisa defeituosamente vendida), dispondo no seu nº 1 nestes termos: se o vendedor se constituir em responsabilidade por não sanar a anulabilidade do contrato (por não reparar ou substituir a coisa), a correspondente indemnização acresce à que o comprador tenha direito a receber na conformidade dos artigos precedentes, salvo na parte em que o prejuízo foi comum.
29. Há, assim, lugar eventualmente a duas indemnizações, na medida em que uma não cubra o prejuízo que a outra se destina a indemnizar.
30. No caso dos autos, que prejuízos foram invocados e dados como provados?
31. A A. invoca concretamente apenas o dispêndio que teve na quantia de € 46.425,13 com a contratação da empresa “C, Lda.”, resultante do facto de a R. não ter desenvolvido todo o sistema que acordou com a A. (factos 4º, 5º e 6º da sentença).
32. Este prejuízo é directamente resultante do facto da R. não ter reparado nem substituído o sistema informático que forneceu à A., ou seja, é o prejuízo previsto no art. 910º nº 1 do C.Cv. E como outro não foi invocado, nada mais há a dizer sobre a eventual concatenação das indemnizações previstas nos art. 909º e 910º do C.Cv.
33. Julga-se, deste modo procedente a posição da Recorrente, também neste particular.
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4 DECISÃO:
1. Por tudo o exposto, concede-se provimento à apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se a acção provada e procedente, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia de € 46.425,13, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento
Custas pela R., na acção.
2. Custas pela parte Recorrida, no recurso (art. 446º nº 2 CPC).
Lisboa, 5 de Junho de 2007
Relator (Eduardo Folque de Sousa Magalhães)
1º Adjunto (Eurico José Marques dos Reis)
2º Adjunto (Paulo Jorge Rijo Ferreira)