Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028640 | ||
| Relator: | PAIXÃO PIRES | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À DEMANDA | ||
| Nº do Documento: | RL200001010023678 | ||
| Data do Acordão: | 01/01/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART330 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/03/11 IN CJSTJ T1 PAG156. | ||
| Sumário: | I - O chamamento à demanda, como incidente de intervenção de terceiros na relação processual é admissível em quatro situações previstas no artigo 330 do CPC, na versão anterior à reforma de 95/96 e resulta da alínea c), desse normativo que pode ter lugar quando o devedor solidário, demandado pela totalidade da dívida, quiser fazer intervir os outros devedores. II - Não obsta a tal ónus a alegação, pela requerente do chamamento, de que a chamada por efeito de contrato de seguro é responsável pelo pagamento à beneficiária desse seguro (a Autora) das quantias peticionadas e que deveria ter efectuado o pagamento logo que foi interpelada pela Autora para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: |