Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023678
Nº Convencional: JTRL00028640
Relator: PAIXÃO PIRES
Descritores: CHAMAMENTO À DEMANDA
Nº do Documento: RL200001010023678
Data do Acordão: 01/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART330 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/03/11 IN CJSTJ T1 PAG156.
Sumário: I - O chamamento à demanda, como incidente de intervenção de terceiros na relação processual é admissível em quatro situações previstas no artigo 330 do CPC, na versão anterior à reforma de 95/96 e resulta da alínea c), desse normativo que pode ter lugar quando o devedor solidário, demandado pela totalidade da dívida, quiser fazer intervir os outros devedores.
II - Não obsta a tal ónus a alegação, pela requerente do chamamento, de que a chamada por efeito de contrato de seguro é responsável pelo pagamento à beneficiária desse seguro (a Autora) das quantias peticionadas e que deveria ter efectuado o pagamento logo que foi interpelada pela Autora para o efeito.
Decisão Texto Integral: