Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7772/2006-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: ACÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO
Sumário: I - A Lei Orgânica n° 2/2006, de 17/4 introduziu importantes alterações na Lei n° 37/81, sendo certo que, por força do DL n° 237-A/2006, de 14/12, foi aprovado novo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que revogou o DL n° n° 322/82 de 12 de Agosto.
II – Apesar de o legislador ter deixado de exigir que o interessado comprove a sua ligação efectiva à comunidade nacional, devendo ser feita ao Ministério Público a participação de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição, continua o interessado a ter necessidade de "pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional", crendo-se que será a partir dessa pronúncia que o conservador poderá aquilatar da existência/inexistência de ligação a comunidade nacional e, no caso de se indiciar a inexistência, comunicá-la ao Ministério Público para instauração da acção de oposição.
III – A acção destinada à declaração da inexistência da ligação à comunidade portuguesa pode ser qualificada como uma acção de simples apreciação negativa. Se assim é, então a nova lei não alterou o figurino da oposição à aquisição da nacionalidade como acção destinada demonstração da inexistência de ligação à comunidade nacional, com as consequências daí advindas, isto porque, de acordo com o disposto no art. 343°, n°1 do C. Civil, nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao demandado a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
IV – À mesma solução se chega se tivermos em consideração que esta acção é consequência da manifestação do interessado, junto dos Registos Centrais, da intenção de adquirir a nacionalidade portuguesa, pelo que lhe cabe, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos dessa sua pretensão.
(F.G)
Decisão Texto Integral: 7
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO
O Ministério Público instaurou acção especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa contra J, nacional da Sérvia e Montenegro, natural de Banatski Karlovac, Sérvia e Montenegro, (...), residente, habitualmente em (...), Lausanne, cantão de Vaud, pedindo que, com base no artigo 9º, alínea a), da Lei da Nacionalidade, se julgue procedente a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a pedido do aí Requerente, ordenando-se o arquivamento do processo conducente a esse registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais. Alegou, para tanto, que o Requerido não comprovou ter uma ligação efectiva à comunidade nacional.

O Requerido contestou alegando que está ligado à comunidade portuguesa.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Requerido.

Corridos os Visto legais,
Cumpre apreciar e decidir.

II – Com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas (...) e documentos juntos com o processo instaurado na Conservatória de Registos Centrais, resultam provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. O Requerido é natural de Karlovac, Sérvia, tendo nacionalidade sérvia.
2. O Requerido é casado com cidadã portuguesa, há cerca de 4 anos, da qual tem um filho.
3. O requerido reside na Suíça há vários anos, com a mulher e o filho de ambos.
4. Costumam vir a Portugal nas férias de Verão.
5. Não são conhecidos antecedentes criminais ao Requerido.

III – O DIREITO

1. A Lei nº 37/81, pretendeu harmonizar os princípios vigentes em matéria da nacionalidade, com a CRP de 1976, onde era deixado ao legislador ordinário o encargo de fixar os limites na atribuição da nacionalidade portuguesa a cidadãos estrangeiros.
De acordo com o artigo 3° da Lei da Nacionalidade o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.

Dos artigos 9° e 10° da referida Lei da Nacionalidade decorria, ainda, que, para além da declaração do interessado, era necessário a não oposição a tal aquisição.
Com a alteração operada na Lei n° 37/81, de 3 de Outubro, pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto, a "ligação efectiva à comunidade portuguesa" passou a constituir um pressuposto de aquisição da nacionalidade a demonstrar pelo requerente da aquisição de nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade.
E sem a demonstração de factos reveladores de um sentimento de pertença efectiva à comunidade nacional, no seu todo, não podia ter êxito a pretensão à aquisição de nacionalidade portuguesa, razão por que procede a presente oposição
Assim, a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional constituia fundamento de oposição, de acordo com o preceituado no citado artigo 9°, entendendo-se que tal ligação há-de assentar em factos objectivos.
Para além do aspecto subjectivo, importava apurar, mediante indicação do interessado, os dados objectivos da ligação à comunidade nacional.
Esses dados, não sendo indicados na lei, deveriam resultar de um conjunto de práticas consensualmente aceites como indícios mais ou menos seguros da ligação efectiva à comunidade nacional, que não pode circunscrever-se à relação matrimonial ou de parentesco.
Assim, podem referir-se, a título exernpliticativo, a residência ou uma residência em território português, a língua portuguesa falada em família ou entre amigos, as relações de amizade e profissionais com portugueses, os interesses económicos e culturais, com alguma expressão, e, de um modo ou outro, relacionados com Portugal e com portugueses. Em suma, todos os indícios que permitam formar um juízo objectivo de afinidade real e concreta com a comunidade nacional (1).

2. Porém, a Lei Orgânica n° 2/2006, de 17/4 introduziu importantes alterações na Lei n° 37/81, sendo certo que, por força do DL n° 237-A/2006, de 14/12, foi aprovado novo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que revogou o DL n° n° 322/82 de 12 de Agosto.
Ora, o DL n° 237-A/2006 entrou em vigor em 15/12/2006, estabelecendo-se, no art. 4°, a sua aplicação aos processos pendentes, salvo no que respeita ao disposto no artigo 2.° e às normas relativas à competência para a decisão dos pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, bem como ao regime relativo à sua tramitacão, pelo que, com entrada em vigor deste diploma, passaram também a vigorar as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n° 2/2006, de 17/4, ex vi arts. 9° e 3° do citado diploma legal.
No art. 5° da Lei Orgânica n° 2/2006 também se determina a aplicabilidade, do que nela se dispõe, aos processos pendentes, com excepção do art. 7° da Lei n° 37/81.
Atendendo a que a redação dos n°s 1 e 2 do art. 3° da Lei n° 37/81, foi mantida pela Lei 2/2006, continua o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, a poder adquirir, em determinadas circunstâncias, a nacionalidade portuguesa.
No entanto, enquanto o art. 9°, na redacção anterior, estabelecia que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente, a “não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional”, já a redacção actual refere que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, designadamente a “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”.

Por outro lado, o art. 22° do DL n° 322/82, de 12/08, prescrevia o seguinte:
1. Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve:
a) Comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional;
b) Juntar certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
c) Ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer outros factos susceptíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição.
2 - [...]
3 - Se o conservador dos Registos Centrais tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, deve participá-lo ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser».
Porém, o art. 56°, n°2 do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n° 237-A/2006, que corresponde ao referido art. 22º, prevê:
«2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro».
E o art. 57°, n° 1 deste diploma, dispõe-se que:
"Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo anterior."
Estabelece o n° 7 do mesmo artigo estabelece-se que “sempre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve particípá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser”.

3. Da leitura e análise dos citados preceitos retira-se que deixou o legislador de exigir que o interessado comprove a sua ligação efectiva à comunidade nacional, sendo fundamento da oposição a "não comprovação" dessa ligação efectiva. Ou seja, agora, não se faz menção a essa "não comprovação", mas tão-só à inexistência de ligação à comunidade nacional, devendo ser feita ao Ministério Público a participação de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição (2).
Seja como for, continua o interessado a ter necessidade de "pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional", crendo-se que será a partir dessa pronuncia que o conservador poderá aquilatar da existência/inexistência de ligação a comunidade nacional e, no caso de se indiciar a inexstência, comunicá-la ao Ministério Público para instauração da acção de oposição.
Portanto, a oposição à aquisição de nacionalidade, “no que tange à falta de ligação efectiva à comunidade nacional deverá o interessado, pretende adquirir a nacionalidade portuguesa, considerando que lhe assiste esse direito, pronunciar-se sobre a existência daquela ligação. Assim, constatando-se, face às explicações apresentadas com vista à alegada ligação à comunidade nacional, que as razões aduzidas serão insuficientes para se concluir por essa ligação, levará à comunicação ao Ministério Público para a instauração do processo de oposição”(3).

3. Do processo de oposição
A acção de simples apreciação tem por fim unicamente obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto ( art. 4°, n°2, ai. a) do CPC).
A este respeito, refere Alberto dos Reis (4) que pode «propor-se uma acção de simples apreciação que sob a forma positiva (acção destinada a fazer declarar a existência dum direito ou dum facto, como a acção de declaração da validade do casamento, a acção tendente a fazer reconhecer como verdadeiro um dmlo de crédito, etc.) quer sob a forma negativa (acção proposta para se obter a declaração da inexistência dum direito ou dum facto, como a acção de negação de paternidade ou maternidade, a acção de impugnação da ilegitimidade de um filho)”.
Tendo presentes tais considerações, afigura-se que a acção destinada à declaração da inexistência da ligação à comunidade portuguesa pode ser qualificada como uma acção de simples apreciação negativa.
Se assim é, então a nova lei “não alterou o figurino da oposição à aquisição da nacionalidade como acção de simples apreciação negativa, destinada demonstração da inexistência de ligação à comunidade nacional, com as consequências daí advindas” (5), isto porque, de acordo com o disposto no art. 343°, n°1 do C. Civil, nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.

Mas se quisermos, também pelo facto de estarmos perante uma acção que é consequência de uma pretensão, junto dos Registos Centrais, por banda do interessado, que aí manifesta a sua intenção de adquirir a nacionalidade portuguesa, pelo que lhe cabe, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos dessa sua pretensão.

Face a tudo quanto exposto fica, entende-se que a aplicação imediata dos normativos referidos, não afecta o normal decurso do processado, permitindo, portanto, a prolação de decisão.

4. Seja como for, mesmo para quem defenda que, agora, cabe ao MºPº a prova da inexistência dessa ligação, no caso dos autos pode afirmar-se que o o MºPº fez prova da falta dessa ligação à comunidade nacional do Requerido.
Na verdade, o Requerido, para além de não ter residência permanente em Portugal, desloca-se de uma forma semelhante àquelas pessoas que visitam o nosso País, designadamente para acompanhar a mulher que aqui terá amigos e familiares, mas sem qualquer projecto de inserção na sua vida comunitária.
Mesmo que se admita que o Requerido tem interesse em adquirir a nacionalidade portuguesa, a verdade é que se mostra necessária a existência de um conjunto de práticas consensualmente aceites como indícios mais ou menos seguros da ligação efectiva à comunidade nacional, que não pode circunscrever-se à relação matrimonial ou de parentesco.
A noção de pertença a uma comunidade nacional há-de exprimir-se e aferir-se através de um complexo de laços que a própria comunidade aceita como sendo significativos da integração no seu seio. Em suma, todos os indícios que permitam formar um juízo objectivo de afinidade real e concreta com a comunidade nacional (6).
No caso em apreço, provou-se que o Requerido, de nacionalidade Sérvia, onde nasceu e reside na Suíça, tendo casado com portuguesa de quem tem um filho, desloca-se, em períodos de férias, a Portugal.
Não existe, portanto, uma efectiva ligação à comunidade nacional, a assimilação da cultura portuguesa como se fosse membro da nação portuguesa, do povo português" (7), ou "uma identificação com o modo de vida dos portugueses" (8).
Destarte, não pode ter êxito a pretensão à aquisição de nacionalidade portuguesa, razão por que procede a presente oposição.

IV- DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente a presente oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa por parte de Jovan Banjas e em consequência, ordena-se o arquivamento do processo conducente a esse registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Sem custas.
Notifique e, após trânsito, comunique o presente despacho à Conservatória dos Registos Centrais.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007.

(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
_____________________________
1 Cfr. por todos, o Ac. STJ de 2.3.99, BMJ 485º-366.
2 Neste sentido a sentença desta Relação, de 21.12.2006, 2ª secção, proc. Nº 7773/06 (Tibério Silva), que aqui seguimos de perto.
3 Vide a sentença desta Relação já citada.
4 Código do Processo Civil Anotado, Vol. 1, 3ª ed., Coimbra Editora, 1980, pag. 21.
5 Neste sentido a sentença desta Relação supra referida.
6 Cfr., por todos, o Ac. STJ de 2.3.99, BMJ 485/366
7 Cfr. Ac. de 6.11.2003, in www.dgsi.pt
8 Cfr. Ac. de 27.05.2003, in www.dgsi.pt.