Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
154/11.0TVPRT.L1-8
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
PENDÊNCIA DA ACÇÃO PENAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Fora dos quadros da suspensão da instância por força imperativa da lei, pode o juiz ordená-la quando ocorra outro motivo justificado, ou seja, quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda.
II - Na integração do conceito “motivo justificado para a suspensão da instância”, deve entender-se que a lei não toma em consideração, propriamente, os prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjectivo) das partes, mas apenas do ponto de vista processual, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão para obter a justa composição do litígio.
III - Estando a decorrer, em simultâneo, processo civil e processo penal, em cujo âmbito vai ser discutida a questão da falsidade de documentos essenciais à prova dos factos integradores da causa de pedir na acção civil, está potenciada a possibilidade de prolacção de decisões contraditórias em relação à matéria de facto em discussão em cada uma das acções prejudiciais.
IV - O perigo de se vir a cair numa situação de casos julgados contraditórios, integra o conceito “outro motivo justificado”, circunstância que justifica a suspensão da instância civil, nos termos do artigo 279º, nº1, in fine do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO:
J F, J A e E M intentaram a presente acção de simples apreciação negativa, contra Banco Privado Português, S.A. e Massa Insolvente de Banco Privado Português, S.A. (…), na qual concluem pedindo que se reconheça que os autores nada devem às rés, seja a que título for.
Alegam para o efeito, e em síntese, o seguinte:
Os Autores abriram uma conta bancária junto do BPP, à qual este atribuiu o número (…), sendo que todos os activos depositados provinham do 1º Autor, que movimentou a conta, fazendo levantamentos e depósitos, à ordem e a prazo, estes remunerados pela 1ª Ré.
Em 12-11-2008, o 1º Autor solicitou por fax à 1ª Ré, que lhe disponibilizasse a totalidade dos depósitos, no valor de 2.300.000,00 Euros, com vista à aquisição de bens imobiliários, instruindo a 1ª Ré para transferir o valor para uma conta na CGD, cujo NIB indicou.
Em 20-11-2008, porque tal transferência não fora feita, o 1º Autor esteve nas instalações da 1ª Ré, no Porto, e, atenta a urgência na satisfação de compromissos assumidos, comunicou que iria sacar um cheque no valor de 950.000,00 Euros sobre o saldo disponível da sua mencionada conta, cujo valor excedia tal concreto saque.
Nessa data, o 1º Autor sacou o cheque nº ...47, no valor de 950.000,00 Euros, o qual foi apresentado a pagamento e efectivamente pago pela 1ª Ré, no dia 21-11-2008.
Sucede que a 1ª Ré diz que é credora dos autores de 880.000,00 Euros, pois que a conta deles não estava provisionada para a boa cobrança do predito cheque, o que não é verdade.
Encontra-se registado no Banco de Portugal que os autores são devedores da referida quantia de 880.000,00 Euros, a título do crédito concedido, facto que afecta o direito de crédito dos autores no mercado financeiro, restringindo a capacidade deles em serem financiados em montantes inferiores ou equivalentes, o que os inibe do exercício normal das respectivas actividades comerciais, de compra e venda de bens imobiliários.
Por isso os autores pretendem que seja declarado que nada deviam à 1ª Ré, a que título fosse, e consequentemente, nada devem também à 2ª Ré.

Citadas as rés apresentaram contestação conjunta, na qual, para além do mais, se defendem por excepção dilatória suscitando a questão da incompetência territorial deste tribunal. Mais excepcionaram a eventual ilegitimidade activa do 2º A, por ser casado e estar na acção desacompanhado da mulher. No mais impugnam a factualidade alegada, acrescentando que a conta numerário liquidez dos AA aberta junto do BPP não dispunha de saldo suficiente para fazer face ao pagamento do cheque emitido pelo 1º A, no valor de 950.000,00 Euros, nem no dia 12, nem no dia 20 de Novembro de 2008.
Em 21/11/2008, data em que foi apresentado a pagamento o cheque emitido pelo 1º A, com nº ...47, no valor de 950.000,00 Euros, a conta numerário/liquidez dos AA não tinha provisão suficiente, já que o saldo era de 67.407,25 Euros.
O cheque foi pago pelo BPP, pelo que foi efectuado um saque a descoberto no valor de 882.592,75 Euros (950.000,00 Euros - 67.407,25 Euros).
Deduziram reconvenção, fundada:
a) Na relação jurídica que existiu entre os AA. e o BPP, relativa ao client group 214232 (CG), que assenta e é regulada, entre outros aspectos, pela ficha de abertura de conta (FAC), condições gerais de abertura de conta (CGAC), condições gerais de gestão de carteira (CGGC), condições especiais de gestão de carteira (CEGC) e descrição detalhada de investimento (DDI).
b) Aplicações de retorno absoluto constituídas em nome e a favor dos AA e condições aplicáveis.
c) Pedido de desinvestimento do 1º A, apresentação a pagamento do cheque emitido pelo 1ºA, no valor de 950.000,00 Euros, seu pagamento e realização do saque a descoberto no valor de 882.592,75 Euros (950.000,00 Euros – 67.407,25 Euros), com o consequente registo do descoberto bancário gerado na conta numerário/liquidez dos AA. do CG 214232.
Concluem requerendo:
a) Que seja julgada procedente a excepção dilatória de incompetência relativa e, consequentemente, ordenar a remessa dos autos para o tribunal competente.
b) Se ordene o 2º A para vir aos autos indicar o regime de bens vigente, sob pena de ilegitimidade activa.
c) Julgar improcedente, por não provado, o pedido deduzido pelos AA. na presente acção, com a consequente absolvição dos RR.
d) Admitir o pedido reconvencional deduzido pelos RR., julgando-o procedente, por provado e consequentemente:
i) Julgar válido e eficazmente constituído o crédito do BPP, correspondente ao descoberto em conta dos AA. e consequentemente, condená-los a pagar aos RR. o montante de 882.592,75 Euros, a título de capital, bem como juros vincendos à taxa legal aplicável a operações comerciais desde a notificação do presente articulado até integral pagamento.
ii) Subsidiariamente, caso seja julgado procedente o pedido dos AA. e improcedente o pedido reconvencional deduzido em i), declarar que os AA não são titulares dos direitos emergentes dos investimentos de RA, e que os mesmos sejam condenados a reconhecer que os RR. são os únicos e exclusivos titulares dos títulos/loan notes e demais direitos emergentes dos investimentos de RA supra indicados, que se encontram registados a favor dos AA., até ao limite do valor de 882.592,75 Euros, a título de capital, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação da contestação, até integral e efectivo pagamento.

Os Autores responderam à matéria da reconvenção.
Pugnam pela improcedência da excepção de incompetência territorial, defendendo que o tribunal competente é o do domicilio do credor e que a cláusula invocada pelos Réus é nula, nos termos do art.19º, al.g), do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, sendo competente a Comarca do Porto, por força do disposto no art.74º, nº1, do Código de Processo Civil.
Em resposta à invocada ilegitimidade do Autor José António, alegam ser este casado segundo o regime de comunhão de adquiridos, não carecendo de intervir a sua esposa na acção, por nela ser alegado que todos os fundos entregues ao BPP, SA eram propriedade exclusiva do Autor J F.
Impugnando a factualidade alegada e defendendo em síntese, que o BPP, S.A. só ficou dispensado do cumprimento das suas obrigações em 23 de Dezembro de 2008, data da publicação da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal, pelo que em data anterior se venceu a obrigação de o BPP, S.A. creditar a conta dos Autores com os fundos alocados às estratégias de investimento, vencimento este que ocorreu às 00h do dia 26 de Novembro de 2008, muito antes da data em que o Banco ficou dispensado do cumprimento das obrigações.
O vencimento desta obrigação a cargo do Banco determinou, como efeito automático, o crédito da conta de depósito à ordem da titularidade do Autor pelo montante investido, crédito este a lançar às 00h do dia 26 de Novembro de 2008. Donde o descoberto gerado pelo pagamento do cheque no dia 21 de Novembro de 2008 foi coberto e em excesso às 00h do dia 26 de Novembro de 2008, através do crédito emergente da ordem de investimento.
Por ser assim, os Réus não são titulares de crédito algum sobre os Autores, sendo antes os Autores titulares de avultados créditos sobre os Réus.
Defendem que os RR. fundam a sua defesa e a reconvenção no pressuposto de que os Autores, para além de terem subscrito as Condições Gerais de Carteira (as CGGC), subscreveram também as Condições Especiais de Gestão de Carteira (as CEGC). As Condições Gerais moldavam no essencial, o âmbito do mandato conferido pelos Autores ao BPP, S.A, na sua veste de Intermediário Financeiro.
Configuram estas condições especiais, como aquelas que ficaram a reger os cinco investimentos em produtos ditos de retorno absoluto, identificados no art.80º da contestação. Estas Condições que o Banco dava a subscrever aos seus clientes por ocasião da adesão à estratégia de retorno (dito) absoluto integravam um mandato significativamente mais amplo do que aquele que emergia das Condições ditas Gerais.
Defendem que a constituição de cada uma das várias estratégias de investimento em produtos de retorno absoluto – investimento indirecto com garantia de capital dependia da adesão às denominadas Condições Especiais de Gestão de Carteira e da subscrição da Descrição Detalhada do Investimento, para lá da adesão às Condições Gerais de Gestão de Carteira.
Só que, os Autores nunca subscreveram nem nunca aderiram a quaisquer aplicações financeiras, nomeadamente às denominadas aplicações de retorno absoluto investimento indirecto com garantia de capital que vêm referidas na contestação nem nunca deram ao BPP, S.A qualquer ordem nesse sentido. E tão pouco subscreveram as Condições Especiais de Gestão de Carteira, nem a Descrição Detalhada do Investimento, sendo que a adesão dos Autores a tais Condições nem sequer foi alegada pelos RR na sua contestação, facto que não integra a causa de pedir.
Das cinco estratégias alegadas, em relação a três delas, foi a própria CMVM, na sequência de diligências que promoveu, que chegou à conclusão de que os Autores não subscreveram quaisquer daquelas condições especiais ou descrições detalhadas de investimento.
E as outras duas (PIHY 31) e (LIP 2), no valor de 1.823.468,18 Euros, as assinaturas imputáveis ao Autor J F constantes das respectivas Condições Especiais de Gestão de Carteira e Descrições Detalhadas de Investimento são falsas.
Donde, a relação de mandato entre os Autores e o Banco regia-se apenas pelas Condições Gerais de Carteira que os RR juntaram aos autos, dai não resultando mandato para o BPP, SA subscrever as loan notes emitidas por structured investiment vehicles.
Alegam que o que sucedeu foi que o Banco, agindo contra ordens e instruções que lhe foram transmitidas pelos Autores, destinou os fundos que lhe foram entregues à constituição de aplicações financeiras por ele denominadas de retorno absoluto – investimento indirecto com garantia de capital e que eram comercializadas aos seus balcões.
Os Autores nunca tiveram conhecimento, nem foram informados, que os fundos por si entregues iam ser aplicados em loan notes emitidas por veículos estruturados de investimento sedeados nas Ilhas Virgens Britânicas e geridos pelo próprio Banco Privado Português, S.A., através de uma entidade sediada nas Ilhas de Caimão por si detida e denominada, o Banco Privado Português, (Cayman), Ldª.
Quando o Banco Privado Português, S.A foi declarado insolvente os Autores tinham em depósito a quantia de 2.001.953,36 Euros, a que acrescem os 67.407,25 Euros, depositados à ordem tudo já deduzido dos 950.000,00 Euros que foram levantados.
Os Autores declaram que ratificam a compra e ou subscrição e ou aquisição por qualquer modo dos activos, incluindo instrumentos financeiros, que integram a carteira detida pelos veículos estruturados de investimento denominadas PIHY 31, PIHY 35, PIHY 36 e LIP2 na proporção que lhes caia depois de feito o rateio pelos demais participantes, na proporção das respectivas entradas, ratificação condicionada à prestação pelos Réus de informação referente a todos os activos em carteira, nomeadamente quanto à sua natureza, identidade da entidade emitente, montante porque foram subscritos, actual valor de mercado e quando disponível o ISIN, reservando-se o direito de ratificarem todos ou apenas algumas dessas compras e ou subscrições e ou aquisições, consoante a informação que lhes venha a ser prestada e que para o efeito solicitarão, ratificação que retrotrai ao momento da aquisição e ou subscrição e ou compra dos respectivos activos.
Caso se entenda que não é licito aos Autores ratificar directamente os activos, declaram que ratificam a aquisição das loan emitidas pelos veículos estruturados de investimento denominados PIHY 31, PIHY 35, PIHY 36, não ratificando a aquisição das loan notes emitidas pelo veículo estruturado de investimento denominado LIP2, até ao limite de 870.000,00 Euros ou aquele que mais próximo fique desse montante, dependendo do montante porque foi emitida cada loan note e da sua eventual divisibilidade.
O que deixa os Réus na obrigação de fazerem entrega aos Autores dos activos subjacentes a essas loan notes.
Caso se entenda que aos Autores só é lícito ratificar as aplicações de RAIIGC propriamente ditas e já não directamente os activos subjacentes ou as loan notes subscritas em seu nome, declaram que ratificam a constituição das aplicações de RAIIGC denominadas LIP2 E PIHY32, não ratificando a constituição das restantes e devendo os montantes alocados à sua subscrição ser qualificados como depósitos.
Concluem como na p.i., devendo ser julgadas improcedentes as excepções arguidas, bem como os pedidos reconvencionais formulados, seja a título principal ou subsidiário.

Os Réus apresentaram tréplica, invocando:
-A nulidade parcial da réplica, no que respeita à matéria vertida nos arts.3º, 10º, 108º a 123º, 144º a 164º, 176º a 377º, por exceder a resposta à matéria de excepção e do pedido reconvencional, considerando-se tais factos como não escritos.
-Questão prejudicial
A apreciação da alegada falsificação das assinaturas apostas nas CGGC e nas DDI referentes às aplicações registadas no CG 214232 de que os AA são titulares junto do BPP – PIHY 31, e LIP 2, constitui matéria criminal.
Foi apresentada participação por parte da Comissão Liquidatária, correndo procedimento criminal na 4ª secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa com o número 4946/11.2PDLSB e não se encontra sujeito a segredo de justiça, sendo nesse processo que deverão ser apreciados os factos relativos à alegada falsificação de assinaturas do 1º A.
Está assim em causa questão prejudicial, nos termos e para os efeitos do art.97º do CPC, devendo o tribunal sobrestar na decisão até que o tribunal criminal se pronuncie, o que requer.
No mais, invocam a incompatibilidade entre o pedido deduzido na P.I. e a contestação do pedido reconvencional, por um lado, e a ratificação dos investimentos de retorno absoluto realizados em nome e a favor dos AA e o pedido subsidiário deduzido na impugnação da lista de créditos reconhecidos do BPP, por outro.
Impugnam a demais factualidade alegada na réplica e os méis de prova documental apresentados.
Concluem requerendo:
a) Se declare a nulidade parcial da réplica no que respeita à matéria vertida nos arts.3º, 10º, 108º a 123º, 144º a 164º, 176º a 377º dessa peça processual, com todas as devidas consequências legais, tendo-se por não escritos os factos ai alegados.
b) Se ordene a suspensão da presente acção, ao abrigo do art.97º do CPC.
c) Em qualquer caso, seja julgada improcedente, por não provada a presente acção, absolvendo os RR. do pedido, julgando procedente a reconvenção, por provada e, consequentemente, sejam os AA. condenados nos termos peticionados na Contestação.
d) Sejam indeferidos in limine os meios de prova requeridos na Réplica.

Os Autores apresentaram resposta à matéria da arguição de nulidade parcial da réplica, que entendem inexistir, defendem que a presente instância não deve ser suspensa ao abrigo do disposto do art.97º do CPC e defendem a nulidade parcial da tréplica, na parte vertida nos arts.23º a 49º e 72º a 84º.
Conclui no sentido de ser julgada improcedente a arguida nulidade parcial da réplica, bem como a requerida suspensão da instância, devendo ser julgada procedente a nulidade parcial da tréplica, dando-se como não escrito o vertido nos arts.23º a 49º e 72º a 84º daquele articulado.

Por requerimento junto a fls.616 e sgs vieram arguir a falsidade de assinaturas e rubricas de documentos juntos com a tréplica e impugnar a pertinência da junção de outros, pedindo que se ordene o desentranhamento dos documentos juntos aos autos pelos Réus sob o número 2 e denominados Condições Especiais de Gestão de Carteira e Descrição Detalhada do Investimento referentes a dois investimentos, por respeitarem a matéria que não se mostra alegada nos presentes autos e que não integra a causa de pedir.
Caso assim se não entenda e na hipótese de tais documentos serem mantidos nos autos, argúem a falsidade das assinaturas e rubricas que deles constam como imputáveis ao Autor J F, constando as assinaturas ao diante da expressão Cliente na última página de cada um dos documentos e a rubricas nos cantos superior ou inferior das páginas não assinadas.
Sobre a arguida falsidade requerem, ao abrigo do disposto no art.545º, nº1, do CPC a realização de prova pericial consubstanciada num exame às assinaturas e rubricas que constam dos documentos denominados Condições Especiais de Gestão de Carteira e Descrição Detalhada do Investimento, tendo em visto apurar-se se essas assinaturas e rubricas procedem do punho do Autor JF.

Conhecida a invocada excepção de incompetência territorial, foi a 1ª Vara Cível do Porto declarada territorialmente incompetente para os termos da acção, sendo competente as Varas Cíveis de Lisboa, para onde os autos foram remetidos.

Neste Tribunal, foi proferido o seguinte despacho:
Da suspensão da instância por alegada questão prejudicial/ falsidade – artº 544º do Código de Processo Civil:
As rés arguiram na tréplica que tendo o A. colocado em causa a sua assinatura em determinados documentos, relativas à aplicação de retorno absoluto, invocada pelas rés na contestação/reconvenção, e existindo uma participação criminal por parte da comissão liquidatária, tal decisão, porque essencial, é prejudicial em relação à decisão destes autos. Os AA. pugnam pelo indeferimento, por entenderem que a pretensa adesão dos AA. Às condições especiais de gestão de carteira seria apenas um facto constitutivo do eventual direito das RR., mas estas não o alegam na contestação, pelo que em nada releva tal processo crime para os presentes autos, nem a existência daquele pode ser impeditiva do normal andamento deste.
Decidindo.
Em primeiro lugar, face à natureza desta acção como de simples apreciação negativa (pedem os AA. que se declare que nada devem), compete ás rés a prova do direito que se arrogam – artº 343º do Código Civil. E estas na contestação apresentada explicam a natureza do alegado depósito e contratos ou instrumentos ao mesmo agregados, invocando, desde logo, quer as condições gerais de conta e de gestão de carteira, quer ainda as condições especiais de gestão de carteira (cf. Artºs 81º e ss. da contestação), invocando-se ainda que o A. colocou em crise a assinatura constantes destas – contestação no seu artº 88º.
Ora, a causa de pedir dos RR. é também a existência das condições especiais de investimento, e tanto é assim que os AA. respondem acerca das mesmas nos artºs 73º a 106º da réplica, logo, pretenderem os AA. afirmar, face á natureza da acção, frise-se, que as condições especiais não fazem parte da causa de pedir delineada pelas RR., parece-nos de todo descabido, nomeadamente face ao pedido reconvencional subsidiário formulado, dado que não podem os AA. pretender, por um lado, que os investimentos não foram feitos ao abrigo de tais condições especiais de gestão de carteira, mas por outro lado, beneficiar de montantes ao abrigo das mesmas, mantendo as designadas “loan notes”, com o subsequente reconhecimento do crédito correspondente no âmbito da insolvência ré.
Donde a existência e validade das condições especiais aludidas não é seguramente uma questão irrelevante, mas sim importante para aferir do direito alegado na presente acção, direito esse que tal como se encontra configurada a acção será aferido em termos positivos a nível da reconvenção, com a ónus da prova pelos RR.
Aliás que a questão da validade ou não das condições especiais e descrições detalhadas dos investimentos, no que diz respeito à assinatura do A., não é descipienda resulta desde logo da impugnação efectuada pelo A. no requerimento/resposta aos documentos juntos, requerendo ainda a prova pericial às assinaturas e rubricas constantes em tais documentos, no que toca ao A.
Logo, sendo a matéria relevante e tendo o A. impugnado nestes autos a veracidade da assinatura que sustenta documentalmente tal matéria, com o requerimento de prova pericial, para aferir da veracidade das assinaturas, é manifesto que a decisão sobre a participação crime sobre a mesma matéria, e que permite validar um acto, apresentada pelas RR. no âmbito criminal, constitui acção prejudicial relevante, e ainda que a acção não verse directamente sobre o mesmo assunto, pelo que não constituindo acção prejudicial “qua tale”, é de suspender a acção, não por dependência aboluta de uma decisão sobre a outra, mas sim pela existência de motivo relevante. Pretendendo-se impedir a realização de provas idênticas, cuja demora é por todos conhecida, pelo que a sua duplicação em nada beneficiaria as partes.
Assim, dispondo o artº 279º do Código de Processo Civil que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado, entendemos que se verifica este último caso, decidindo-se pela suspensão.
Deste modo, determino a suspensão da instância, até à decisão acerca da participação de falsificação da assinatura e rubricas do A., objecto do processo crime que corre seus termos na 4ª Secção do Departamento de Investigação e Acção penal de Lisboa, sob o nº 4946/11.2PDLSB.
Notifique e com cópia deste despacho, solicite ao processo crime identificado a informação sobre o estado do mesmo, devendo este tribunal ser informado quer do resultado das provas periciais sobre a questão em apreço, bem como da decisão final do inquérito.

Inconformados com o teor de tal despacho, vieram os Autores interpor recurso, concluindo as suas alegações da forma seguinte:
1ª Entendem os Recorrentes que os motivos invocados pelo Tribunal a quo para sustar porventura ad eternum o andamento dos presentes autos não são ponderosos para que, num são juízo de proporcionalidade, se faça aplicação da norma do art. 279º, n. 1, do CPC
2ª Embora se compreenda a necessidade de certos procedimentos de articulação entre processos conexos pendentes sob diferentes tribunais, há-de sempre ter-se presente que o direito a ver dirimido o litígio em tempo útil é um dos direitos fundamentais que a nossa Constituição garante a todos os cidadãos, a par com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e de outros textos de Direito Europeu ou de Direito Internacional que vigoram na ordem jurídica nacional.
3ª Se é certo que um litígio possa e deva ser sobrestado por virtude da pendência de outro, de diferente natureza, embora conexa, se razões ponderosas deveras o justificarem, também certo é que tal só se deve verificar se razões verdadeiramente ponderosas o justificarem, não bastando, pois, a verificação de quaisquer razões, sob pena de denegação de justiça, ainda que temporalmente limitada.
4ª Discutindo-se nos presentes autos a genuinidade da assinatura constante de dois dos documentos a ele juntos, entre muitos, muitos outros cuja assinatura não é objecto disputa e discutindo-se aquela mesma genuinidade no âmbito de um processo crime, está bom de ver que, por muito que o objecto de ambos os processos seja o mesmo, o certo é que os contornos de ambos são diversos e muito diversos.
5ª Uma vez que o crime imputado no processo crime a que se refere a decisão sob recurso o é apenas e tão só ao pretenso falsário pessoa singular e não também a qualquer das pessoas colectivas aqui Rés, o sujeito passivo destas duas acções não é o mesmo, não tendo o Tribunal a quo sequer cuidado de indagar sobre este facto.
6ª Atendendo a diversidade das relações jurídicas que subjazem a ambos os processos, em vez de decretar a suspensão da instância retardando a decisão a proferir, o Tribunal recorrido haveria de encontrar uma mais eficiente ponderações de interesses, nomeadamente do interesse do aqui Autor em ver dirimido um conflito que, como avulta dos autos, respeita ao destino que foi dado a todas as suas poupanças numa fase já final da sua existência terrena.
7ª Em lugar de suspender a instância e de suspender desde logo e à primeira oportunidade, o Tribunal a quo poderia e deveria ter continuado a tramitar o processo, pelo menos até à prolação da decisão sobre a matéria de facto ou, no que não se concede, sempre e pelo menos até à elaboração de despacho saneador e apresentação de meios de prova, para mais tendo os Autores sustentado que alguns dos pedidos podem e devem ser decididos já no douto despacho saneador a proferir e, portanto, independentemente de as assinaturas em causa se terem por verdadeiras ou por falsas – neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência pátria de que é exemplo o Acórdão deste Tribunal da Relação de 30.10.2008
8ª Não colhe o argumento sufragado pelo Tribunal a quo no sentido de que os presentes autos só devem ser tramitados até à produção de prova, para se evitar a duplicação na produção de meios de prova: em primeiro lugar, porque sempre a hipotética prova pericial pode ser cometida ao mesmo órgão que a realize no processo penal, com a poupança de meios e de tempo que daí decorrerá; em segundo lugar, porque uma hipotética e eventual duplicação, a ocorrer, só prejudica os Recorrentes na condição que têm de autores e na condição que terão de requerentes de uma prova pericial, sendo que tudo os Recorrentes preferem e por larga margem contra a suspensão decretada e que, essa sim, é susceptível de lhes causar gravíssimos prejuízos, nomeadamente no caso de a acção improceder, face ao pedido de condenação em juros de mora que foi deduzido.
9ª Porque o conhecimento da falsificação nos presentes autos em nada belisca a desejável uniformidade de julgados, certo como é que o que se decidirá nestes autos é apenas e tão só se as assinaturas são verdadeiras ou falsas e não quem é o autor de uma hipotética falsificação (tema este absolutamente privativo do processo crime), o âmbito deste processo, no que a tal matéria diz respeito, é muito, muito mais restrito do que âmbito daquele outro, nomeadamente no que respeita às decisões a proferir.
10ª Decidindo como decidiu, o despacho recorrido violou o disposto nos art. 279º nº 1 do Cód. Proc. Civil e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Conclui no sentido de dever ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido e ordenando-se o imediato prosseguimento dos autos.

Os Recorridos apresentaram contra-alegações, concluindo da forma seguinte:
1-Dispõe o art.279º, nº1, do CPC que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
2-A suspensão da instância pode resultar da existência de causa prejudicial ou na existência de um motivo justificado que determina tal suspensão.
3- O art.279º do CPC confere ao julgador um poder discricionário para, no exercício da sua actividade, justificadamente, suspender a instância em benefício de uma mais eficiente utilização das normas processuais ao serviço da descoberta da verdade material e da melhor aplicação da justiça.
4- Não se verifica, in casu, a circunstância prevista no art.279º, nº2, do CPC e, como tal, sempre se poderia, como bem fez o Juiz a quo, decretar, seguindo a sua fundamentada convicção, orientando-se apenas por critérios de utilidade e conveniência processual, a suspensão da instância.
5- A 2ª parte do nº1 do art.279º não toma em consideração os prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjectivo) das partes, mas apenas do ponto de vista processual, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão para obter a justa composição do litígio.
6- A importância da questão relativa à validade e existência das condições especiais de investimento é tal que as partes delinearam em volta dela a própria causa de pedir.
7- Assim, sendo esta uma acção de simples apreciação negativa e face ao pedido reconvencional dos RR., sempre seriam (aliás, são) estes que têm interesse em ver esta questão dirimida.
8- No entanto, como se disse, não se trata aqui de um direito subjectivo das partes mas, ao invés, de uma norma que permite ao Juiz, de forma discricionária, (ainda que não arbitrária), conduzir o processo ordenando a suspensão da instância.
9- A suspensão desta instância permite acautelar a situação, indesejável, de duplicação dos meios de prova, desde logo porque o art.137º do CPC proíbe a prática de actos inúteis no processo, e, também, porque a duplicação de diligências probatórias é, sem dúvida, atentatória quer do referido preceito, quer do envolvente princípio da economia processual na sua decorrência de economia de actos e formalidades.
10- A mera leitura do art.20º da CRP permite-nos, por si só, concluir que a decisão proferida nos autos recorridos não beliscou em nada o seu teor apesar de os Recorrentes não alegarem qual das normas ínsitas neste preceito foi violada, pois referiram-se genericamente ao mesmo.
11- Os Recorrentes tiveram acesso aos Tribunais, através dos meios adequados e a suspensão decretada não equivale a que não se verifique tutela efectiva dos direitos que reclamam, nem, tão pouco, a que não obtenham uma decisão em tempo útil.
12- Por outro lado, os ora Recorrentes apresentaram impugnação à lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, junta pela Comissão Liquidatária do Recorrido BPP, SA – Em Liquidação em Juízo, nos termos do art.129º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, no apenso de verificação e reclamação de créditos.
13- Por causa deste facto, sempre deveria ser, ao abrigo do art.279º do CPC, ordenada a suspensão dos autos recorridos até ser decidido o litígio no apenso de verificação e reclamação de créditos, pois, se vier a (não) ser reconhecido o crédito dos ora Recorrentes esta acção perde a razão de ser.
14- Ademais, a investigação relativa a falsificação de documentos e assinaturas constitui matéria que pertence ao foro criminal.
15- Perante os factos e as suspeitas de falsificação com que se deparou, a Comissão Liquidatária do Recorrido BPP, SA – Em Liquidação, apresentou a devida participação criminal.
16- Também os ora Recorrentes, por considerarem que esta era a sede própria para se conhecer da questão da falsificação, apresentaram a respectiva participação criminal.
17- As duas participações foram já objecto de apensação, correndo presentemente os seus termos na 9ª Secção do DIAP de Lisboa, com o número de Processo nº 2027/10.5TDLSB – que já não se encontra sujeito a segredo de justiça.
18- Ora, é verdade, e os ora Recorrentes admitem em sede de alegações de recurso, que, “ É certo que nos presentes autos se discute a genuidade da assinatura constante dos dois documentos a ele juntos (…)
19- E que “ É certo que a genuidade das assinaturas imputadas ao Autor que constam desses documentos é objecto ainda de um processo crime que pende pelas instâncias nacionais”.
20- É, pois, manifesto que os Recorrentes, por entenderem que eram as competentes para o efeito, apresentaram queixa junto das instâncias criminais e aguardam que as mesmas decidam.
21- Resulta, assim, sem margem para dúvidas que o thema decidendum em sede criminal condiciona a decisão a tomar nos autos ora recorridos!
22- É assim evidente o nexo de prejudicialidade entre o Processo nº 2027/10.5TDLSB, que corre termos na 9ª secção do DIAP de Lisboa e os autos ora recorridos.
23- Atento o exposto, deve o douto despacho do Tribunal a quo ser mantido e, como tal os presentes autos permanecer suspensos, nos termos do disposto no art.97º do CPC, até que o tribunal criminal competente se pronuncie.
Concluem no sentido de serem julgadas procedentes as conclusões, sendo negado provimento ao recurso, confirmando-se o despacho ora recorrido, mantendo-se a instancia suspensão até prolacção de decisão no processo 2027/10.5TDLSB, a correr termos na 9ª Secção do DIAP de Lisboa.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

QUESTÃO A DECIDIR:
Saber se estão verificados os pressupostos de que a lei faz depender a suspensão da instância, com fundamento na existência de motivo relevante ou de causa prejudicial.

DE DIREITO:
A questão a decidir nos presentes autos prende-se com a temática das causas de suspensão da instância.
Ora, as causas da suspensão da instância podem agrupar-se em duas classes ou categorias: a) Causas de suspensão legal; b) Causas de suspensão judicial.
Umas vezes é a lei que impõe a suspensão (cfr.artº.276, nº.1, als.a), b) e d), do C.P.C.). Outras vezes é o Juiz que, perante certa ocorrência, ordena a suspensão (cfr.artºs.276, nº.1, al.c), e 279, do C.P.C.).
No caso de suspensão legal o Juiz tem o dever de determinar a suspensão, logo que julgue verificada a circunstância a que a lei atribui esse efeito suspensivo, enquanto que no caso de suspensão judicial, o Juiz tem a faculdade de ordenar a suspensão, mas com as condicionantes consagradas no artº.279, nºs.2 e 3, do C.P.C.
Nestes casos (causas de suspensão judicial), a faculdade ou poder atribuído ao Juiz está subordinado, no seu uso, pela observância do condicionalismo que a lei, a esse propósito, estipula, sendo, pois, um poder legal limitado.
Dispõe o artigo 279º, nº 1, do CPC, que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
A suspensão da instância, por determinação do Tribunal, depende, no seu exercício, da verificação do condicionalismo imposto por lei, ou seja, a existência de causa prejudicial idónea ou a ocorrência de motivo justificado, diferente da causa prejudicial e que, a seu ver, justifique a suspensão.
A suspensão, por determinação do Tribunal, pode ocorrer quer, oficiosamente, logo que o Juiz se aperceba do facto determinante da suspensão, ou a requerimento das partes, sendo certo que estas podem acordar na suspensão da instância que, então, se impõe ao Tribunal, ao abrigo do princípio dispositivo, mas não por prazo superior a seis meses, como decorre do nº 4, daquele artigo 279º, do CPC.
Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode destruir o fundamento ou a razão de ser desta. A expressão legal “a decisão de uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta” significa que a decisão de uma causa (principal), depende do julgamento de outra (prejudicial) quando nesta se aprecia uma questão, cujo resultado pode influir substancialmente na decisão daquela. Diga-se, ainda mais claramente, que, para que possa haver lugar à suspensão da instância na causa principal, é necessário que a decisão que resulte da causa prejudicial possa formar caso julgado na causa principal. Refira-se ainda que a razão de ser da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial reside na economia e coerência de julgamentos, ou seja, visa evitar a existência de decisões concretamente incompatíveis.
O Tribunal pode também ordenar a suspensão da instância quando ocorra outro motivo justificado e não se verifique nenhuma das circunstâncias previstas no nº.2, do artº.279, do C.P.Civil, mais devendo, neste caso, no despacho a decretar a suspensão ser fixado o prazo da mesma.
Efectivamente, o Juiz pode, fora dos quadros da suspensão por força imperativa da lei, ordená-la quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda. (Neste sentido, cfr.Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, I, 1980, 384; e Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, 1946, 279; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, II, 2000, 43 a 45).
O preenchimento deste conceito – motivo justificado - ficará a cargo do juiz do processo, não podendo deixar de se considerar que esta segunda parte do n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil confere ao juiz grande liberdade no uso do poder que lhe é concedido, devendo ele orientar-se, claro está, por critérios de utilidade e conveniência processual. (Neste sentido, cfr. Ac. da Relação de Guimarães de 7/2/2102, proferido no Proc. nº 1566/08.2TBVCT-A-G1).
A este propósito escreve Lebre de Freitas, in «Código de Processo Civil Anotado», volume 1.º, Coimbra Editora, 1999, pág. 503, que “o tribunal pode também ordenar, discricionariamente, a suspensão da instância, quando ocorra outro motivo justificado e não se verifique nenhuma das circunstâncias do n.º 2”.
Concordamos com os recorridos, quando defendem em sede de contra-alegações, que a 2ª parte do nº1 do art.279º do CPC deve ser entendido no sentido de que a lei não toma em consideração, propriamente, os prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjectivo) das partes, mas apenas do ponto de vista processual, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão para obter a justa composição do litígio.
No caso dos autos, entendemos, na senda do defendido pelo tribunal a quo, que “ a existência e validade das condições especiais aludidas não é seguramente uma questão irrelevante, mas sim importante para aferir do direito alegado na presente acção” e bem assim que “a questão da validade ou não das condições e descrições detalhadas nos investimentos, no que diz respeito à assinatura do A. não é despicienda resulta desde logo da impugnação efectuada pelo A. no requerimento/resposta aos documentos juntos, requerendo ainda a prova pericial às assinaturas e rubricas constantes em tais documentos, no que toca ao A.”
Na verdade, a importância da questão relativa à validade e existência das condições especiais de investimento resulta do facto de as parte tornearem em volta dela a causa de pedir.
Sendo esta uma acção de simples apreciação negativa e face ao pedido reconvencional subsidiário formulado, impõe-se afirmar, como se faz no despacho objecto de recurso, que “não podem os AA, pretender, por um lado, que os investimentos não foram feitos ao abrigo de tais condições especiais de gestão de carteira, mas por outro lado, beneficiar de montantes ao abrigo das mesmas, mantendo as designadas “loan notes”, com o subsequente reconhecimento do crédito correspondente no âmbito da insolvência da Ré”.
Defendem os Recorrentes que não deve proceder o argumento de que a suspensão desta instância permitiria acautelar a situação, indesejável, de duplicação dos meios de prova.
Ora o art.137º do Código de Processo Civil proíbe a prática de actos inúteis no processo.
E a duplicação de diligências probatórias, de natureza pericial, é atentatória de tal preceito legal e do princípio da economia processual, que lhe subjaz.
Mas mais importante do que isso, é a possibilidade, real, de as perícias a realizar em sede processual diferente conduzirem a resultados diferentes, gerando decisões diferentes e contraditórias. E isso a lei pretende seguramente evitar, ao estabelecer a previsão normativa do artigo 97º do Código de Processo Civil.
No mais, o facto de estarem a correr dois processos, em cujo âmbito vai ser discutida a questão da falsidade dos documentos em causa, potencia a prolacção de decisões contraditórias em relação à matéria de facto em discussão em cada uma das acções prejudiciais, circunstância que justifica a suspensão da instância nos termos do artigo 279º, nº1, in fine do Código de Processo Civil.
Como bem referiu o Acórdão do STJ de 18/2/93, in BMJ, pág.587, “A prejudicialidade a que se alude no artigo 279º, nº1, do Código de Processo Civil, pressupõe uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causa diversas. III- A simples possibilidade de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados pode postular a suspensão da instância ao abrigo do artigo 279º, nº1, 2ª parte, do Código de Processo Civil. (…) a incompatibilidade de julgados, e como nota Miguel Teixeira de Sousa, revista citada, pág.307, é “uma situação de âmbito conceptual mais vasto do que a prejudicialidade entre objectos processuais (…)
De facto, a simples possibilidade de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados poderia postular a suspensão da instância, ao abrigo do preceituado no artigo 279º, nº1, 2ª parte do Código de Processo Civil. É que, então, o perigo de se vir a cair numa situação de casos julgados contraditórios bem poderia corresponder ao “outro motivo justificado a que se refere o dispositivo”.
Quanto ao invocado argumento de que a suspensão pode conduzir a uma maior demora, com reflexo no pedido de juros, dir-se-à que nada garante que assim seja. Os Autores requereram prova pericial nestes autos e, mesmo não se ordenando a suspensão, é previsível que tal diligência demore, em muito, o andamento do processo, que aliás é todo ele eivado de acentuada complexidade.
E o argumento tecido é de mero interesse subjectivo, alheio às razões que subjazem à condução do processo. Por isso, não colhe o argumento assim tecido em sede de conclusões de recurso.
Também não colhe o argumento de que a decisão proferida viola o art.20º da CRP, já que não foi ordenada a suspensão ad eternum, mas apenas até que seja proferida decisão no processo criminal, com trânsito em julgado ou o mesmo cesse por outro motivo.
Não é um caso de denegação de justiça, mas de busca de uma justiça fundada na verdade e na coerência de julgados. E diga-se que estando em causa uma alegada falsidade de documentos, com particular relevo na prova a produzir nestes autos, os meios de que dispõe o processo penal nesta área são bem mais céleres e eficazes do que em matéria cível, até pela especialização que existe nestas áreas, em sede de prova pericial.
São os próprios Autores que reconhecem esta realidade, quando a fls.629, no requerimento de prova pericial em matéria civil, referem “ Conhecida a indisponibilidade do Laboratório de Policia Científica para participar em perícias em processos cíveis, sugere a realização da perícia numa outra entidade, a saber, o Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual do Departamento de Zoologia e Antropologia da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto…
No mais, aderimos ao entendimento jurisprudencial que considera que “ A sede própria para julgar se houve ou não a alegada falsificação de documento que serve de base à causa de pedir de processo cível é, naturalmente, o processo crime. Neste sentido, cfr. Acórdão RL de 2 de Junho de 2005, proferido no Proc. nº 4864/2005-6
Ora encontra-se sob investigação criminal matéria que é da maior relevância para a presente acção e cuja resolução constitui pressuposto da decisão de mérito a proferir em primeira instância.
No caso de as entidades criminais entenderem que foram forjadas as assinaturas apostas nas Condições Especiais de Gestão de Carteira e na Descrição Detalhada de Investimento que constam do acervo documental do BPP, tal decisão terá reflexos na presente acção.
Entendendo-se que é o processo criminal o adequado, por excelência, a apreciar os factos relativos à falsificação das assinaturas do 1º A, então impõe-se concluir que estamos perante uma questão prejudicial, nos termos do art.97º do CPC.
Como refere Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol.1º. Coimbra Editora, 1999, págs.174-175, “…os termos do processo ganham em ser suspensos de imediato, proporcionando-se logo, se for essa a opção judicial, a tomada de decisão prejudicial pelo tribunal competente (…) até porque, como refere Alberto dos Reis “ a decisão da questão prejudicial pode habilitar o tribunal civil a conhecer imediatamente do mérito da acção e a por termo à causa no despacho saneador”.
Também por esta razão, a suspensão da instância se justificava.
Ponderando o exposto, impõe-se julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão objecto de recurso.

DECISÃO
Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão objecto de recurso.
Custas a cargo dos apelantes.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2013

Maria Amélia Ameixoeira
Ferreira de Almeida
Silva Santos