Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00048516 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONHECIMENTO OFICIOSO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL2003032600102484 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART712 N4 | ||
| Sumário: | I - Uma coisa é o que foi considerado provado pela entidade patronal no processo disciplinar e outra, bem diferente, o que se prova em julgamento. II - A factualidade respeitante às acusações que, em concreto, foram atribuídas à Autora pela entidade patronal, apesar de não vir dada como provada em audiência de julgamento, foi indevidamente objecto de apreciação crítica na sentença recorrida, pois, nenhuma referência, lhe foi feita, em termos de prova, na acta de audiência de julgamento em que se fixou a matéria de facto. III -Nestas circunstâncias, como questão prévia de conhecimento oficioso, constata-se que a matéria de facto que foi dada como provada é insuficiente, tendo em atenção a boa decisão da causa, tomando-se indispensável a sua ampliação com vista a apurar-se se os factos de que vem acusada a Autora na nota de culpa foram ou não por ela praticados, sendo de anular o julgamento | ||
| Decisão Texto Integral: |