Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
89/07.1TVLSB-B.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: REDUÇÃO
VALOR
CAUÇÃO
EFEITO DEVOLUTIVO
RECURSO
LIQUIDEZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I – Na fixação da caução, para efeitos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso – e justificando o respectivo reforço -, há que tomar em consideração ( tal como concretamente decidido nestes autos e aceite pela ora agravante ) tanto a parte líquida do segmento condenatório, como a parte ilíquida.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa .
I – RELATÓRIO.
Na acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, que P. S.A., move a F. Lda., foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a A.-reconvinda a pagar à reconvinte a quantia de € 333.895,54, acrescida da quantia a apurar em incidente de liquidação como correspondente ao material referido na decisão, quanto aos artigos 36º e 37º da contestação, sendo devidos juros de mora à taxa legal em vigor conforme se forem vencendo.
Foi interposto pela A. reconvinda recurso de apelação.
Solicitou a atribuição do efeito suspensivo à interposição do recurso, nos termos do incidente de caução que igualmente apresentou ( cfr. fls. 62 ).
No âmbito do incidente de prestação de caução foi proferido o seguinte despacho datado de 6 de Novembro de 2009 :
“ Veio a A. reconvinda requerer a prestação de caução no valor de € 392.805,10, mediante hipoteca a constituir sobre o lote … do empreendimento turístico P., cujo valor em seu entender é superior a € 418.000,00.
A R. reconvinte opôs-se tanto ao valor oferecido como à garantia.
Vejamos :
A A. reconvinda foi condenada no pagamento à A. da quantia de 333.895,54 a que acresce a que vier a ser apurada em incidente de liquidação como correspondente ao material referido na decisão quanto aos artigos 36º e 37º da contestação, sendo devidos juros de mora à taxa legal em vigor conforme se forem vencendo, desde a data de vencimento das facturas 1074, 1115, 1142 e 1213 e sobre o respectivo montante, sobre a restante quantia a partir da data de citação e sobre o montante a liquidar desde a respectiva decisão de liquidação e sempre até integral pagamento.
Considerando o tempo provável para a decisão do recurso e considerando ainda a demora, na eventualidade de vira a ser interposto recurso para o STJ, considerar-se-á o prazo de dois até ao trânsito em julgado. Assim os juros deverão ser calculados até 30 de Novembro de 2011.
Tendo em conta o período indicado, o valor pelo qual a requerente tem de prestar caução é o seguinte :
€ 333.895,54, acrescida de juros desde a citação – a citação tem-se como efectuada em 29 de Janeiro de 2007 – s/ a quantia de 233.783,41 ( 333.895,54 – 100.112,13 ) à taxa legal ;
 juros à taxa legal sobre a quantia de € 6.287,21 ( factura nº 1074 ) desde 5 de Agosto de 2006 ;
juros à taxa legal sobre a quantia de € 62.978,24 ( factura nº 1213 ) desde 27 de Outubro de 2006 ;
juros à taxa legal sobre a quantia de € 12.597,79 ( factura nº 1142 ) desde 21 de Setembro de 2006 ;
juros à taxa legal sobre a factura nº 1115 de € 18.248,89 ( factura nº 1115 ) desde 31 de Agosto de 2006 ;
Quanto à quantia que se apurar em liquidação de sentença : esta não poderá ser superior à quantia peticionada nos artigos 36º e 37º da contestação, no montante respectivamente de € 16.798,85 e € 31.894,11, atendendo-se a 70% da totalidade do valor, apenas como referência para determinar o valor da caução a prestar.
O valor que se obterá e que a requerente deverá liquidar, tendo em conta os dados fornecidos é superior a € 418.000,00, valor referido pela requerente e que se desconhece se corresponde ao valor actual da moradia.
Assim, notifique a requerente para oferecer garantia que cubra valor superior ou reforçar a garantia já oferecida com a indicação de outros bens “.
Apresentou a A. reconvinda reforço da garantia através de hipoteca a constituir não só sobre o Lote …, o qual se encontra descrito sob o nº 5.. na Conservatória do Registo Predial de … e inscrito na matriz sob o artº …, mas também sobre o lote … do empreendimento Alto das Vinhas, …, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artº…, o qual tem o valor patrimonial de € 90.490,75 e o valor de mercado de € 100.000,00.
Sobre ambos os imóveis não incidirá qualquer ónus ou encargo, para além das hipotecas judiciais que, nos termos do incidente de caução, serão constituídas.
O valor total dos imóveis a dar de hipoteca é, assim, de € 587.000,00.
( cfr. fls. 135 ).
Foi proferido o despacho datado de 6 de Janeiro de 2010, nos seguintes termos :
“ Nos termos do artº 982º, nº 3 do CPC, oferecendo-se caução por meio de hipoteca oferecer-se-á logo certidão do seu rendimento colectável e certidão do respectivo registo provisório.
No caso, a requerente não juntou certidão do respectivo registo provisório. Por outro lado, a soma dos valores patrimoniais de ambos os bens imóveis oferecidos é inferior ao valor pelo qual a A. deve prestar caução, referido no despacho de 6 de Novembro de 2009, pois totalizam 355.110,75. Assim, deverá a requerente não só dar cumprimento ao disposto no nº 3 do artº 928º do CPC, como oferecer outro bem de valor patrimonial superior ao oferecido – fracção B do prédio descrito na CRP do …sob o nº 620, em sua substituição “.
( cfr. fls. 139 )
Veio então a apelante apresentar o requerimento de fls. 149 a 150, nos seguintes termos :
“ Na sequência do despacho de 6 de Janeiro de 2010, a requerente requer a substituição do imóvel proposto dar de caução, o qual tinha a identificação de Lote … do empreendimento…, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o nº… e inscrito na matriz sob o artº…, o qual tem o valor patrimonial de € 90.490,75 e o valor de mercado de € 100.000,00. Em substituição deste imóvel, a requerente reforçará a garantia, através de hipoteca a constituir sobre o Lote … do empreendimento turístico P. , o qual se encontra descrito sob o nº… na Conservatória do Registo Predial de … e inscrito na matriz sob o artº…. A caução será, assim, prestada através da constituição de hipoteca sobre o Lote … do empreendimento turístico P. , o qual se encontra descrito sob o nº  na Conservatória do Registo Predial de … e sobre o Lote … do empreendimento turístico P., o qual se encontra descrito sob o nº… na Conservatória do Registo Predial de …e inscrito na matriz sob o artº… . O valor actual de mercado das moradias, cuja hipoteca se pretende constituir, por consubstanciar uma tipologia J3, é de cerca de € 900.000,00, pelo que a caução é idónea a garantir o efeito suspensivo do recurso. Sobre ambos os imóveis não incidirá qualquer ónus ou encargo, para além das hipotecas judiciais que, nos termos do incidente de caução, serão constituídas. O valor patrimonial actual dos imóveis que ora se pretende dar de hipoteca é de € 566.100,00, conforme cadernetas prediais que se juntam “.
Foi proferido o despacho datado de 25 de Fevereiro de 2010, nos seguintes termos :
“ Face aos documentos que antecedem – fls. 112 a 132 – julgo validamente prestada a caução “.
( cfr. fls. 185 ).
Foi proferido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Outubro de 2010 que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela A. reconvinda e que :
“ revogou a decisão do Tribunal a quo na parte em que condenou a autora P. S.A. a pagar à Ré F. Lda.  as quantias de € 18.412,55 e de 215.370,86, acrescidas de juros de mora à taxa legal, vencidos a partir da data da notificação da autora do pedido reconvencional ; revogou a decisão do Tribunal a quo na parte em que condenou a autora P. S.A., a pagar à Ré F., Lda., as quantias a apurar em incidente de liquidação e correspondentes ao material referido na decisão de 1ª instância quanto aos artsº 36º e 37º da contestação, acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, a contar da decisão de liquidação até integral pagamento ;
manteve a decisão do tribunal a quo na parte em que condenou a autora P. SA., a pagar à Ré/reconvinte F. Lda., a quantia de € 100.112,13, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos a partir da data de vencimento das facturas 1074, 1115, 1142 e 1213 e vincendos até integral pagamento ;
alterou a decisão do tribunal a quo na parte em que condenou a autora P., S.A., a pagar à Ré/reconvinte F. Lda., a quantia de € 215.370,86, ficando antes a autora P. S.A., condenada a pagar à Ré/reconvinte a quantia correspondente ( mas nunca superior a € 215.370,86 ) ao custo das obras/trabalhos cuja execução lhe adjudicou a autora, e que a Ré concluiu, mas que pela autora não foram recepcionadas, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, a contar da decisão de liquidação e até integral pagamento ;
absolveu a Ré F. Lda., de tudo o mais peticionado pela autora P., S.A. ; manteve a decisão do Tribunal a quo, na parte em que absolveu a autora da peticionada ( pela Ré/reconvinte ) condenação no pagamento de uma indemnização de € 1.000.000,00, a título de danos patrimoniais ;
manteve a decisão do Tribunal a quo, na parte em que não condenou a autora no pagamento à Ré F. Lda., do custo das manutenções a que se refere o artigo 40º da contestação/reconvenção, e em quantia a liquidar em execução de sentença ; não sancionou a autora como litigante de má fé, não a condenando a pagar à Ré reconvinte a quantia de € 50.000,00 “.
( cfr. fls. 64 a 109 ).
Foi proferido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2012 negando provimento ao recurso de agravo da R. ; julgando deserto o recurso de revista da Ré, nos termos do artigo 685º-D, nº 2 do CPC ; negando a revista da A.
( cfr. fls.110 a 118 ).
P. Lda. deduziu contra P., S.A., incidente de liquidação, onde concluiu nos seguintes termos :
“Para lá dos € 100.112,13 já liquidados, deverá o presente incidente ser julgado procedente por provado, liquidando-se o valor a ser pago pela A. à R. na quantia de € 221.402,50, correspondente aos montantes ainda não facturados, a que deverá acrescer a taxa de IVA, actualmente de 23%, totalizando € 272.325,08 ( duzentos e setenta e dois mil, trezentos e vinte e cinco euros e oito cêntimos ), a que deverão acrescer os respectivos juros de mora, calculados à taxa legal desde a decisão de liquidação do presente incidente até integral pagamento, sendo este o valor referente ao custo das obras/trabalhos cuja execução lhe adjudicou a autora, e que a Ré concluiu, mas que pela autora não foram recepcionadas.
Caso se entenda, dever ser reduzido o valor liquidado, em virtude do mesmo exceder o limite máximo fixado pelo Tribunal da Relação, requer-se que o mesmo seja fixado em € 215.370,86, valor sem IVA, que com IVA à taxa de 23% totalizaria o montante de € 264.906,16, a que deverão acrescer os respectivos juros de mora, calculados à taxa legal desde a decisão do presente incidente até integral pagamento.
Mais deverá a requerida … ser condenada a pagar à requerente juros à taxa de 5% ao ano, a título de sanção pecunária compulsória “.
( cfr. fls. 119 a 132 ).
Foi proferido, em 25 de Outubro de 2012, o seguinte despacho :
“ Atenta a decisão definitiva proferida nos autos, notifique as partes destes ( prestadora da caução e beneficiária da mesma ) para que, em dez dias, se pronunciem sobre a sua eventual manutenção ou extinção. “ ( cfr. fls. 39 ). 
Veio P. S.A., em 7 de Novembro de 2012, apresentar em juízo o requerimento de fls. 41, nos seguintes termos :
“ …vem requerer a V. Excia a manutenção da caução prestada, reduzindo-a porém à hipoteca sobre o bem imóvel correspondente ao lote …, com o consequente cancelamento da hipoteca sobre o imóvel correspondente ao lote … “.
Foi proferido o seguinte despacho, datado de 11 de Dezembro de 2012 :
“ Uma vez que foi contestada nos autos o cumprimento da obrigação para cuja garantia foi constituída a caução a que os mesmos se reportam, e não foi demonstrada a suficiência da redução impetrada pela requerente para o fim a que se destina, não ordeno, por ora, nem o seu levantamento, nem a sua redução “ ( cfr. fls. 43 ). 
Apresentou a A. reconvinda recurso desta decisão, o qual foi admitido como de agravo ( cfr. fls. 47 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 1 a 11, formulou o agravante as seguintes conclusões :
1ª - Por requerimento apresentado em 7 de Novembro de 2012, a ora Requerente solicitou a redução da caução para que a mesma abrangesse apenas um dos imóveis, o que veio a ser indeferido por despacho proferido em 11 de Dezembro de 2012, decisão de que se interpôs o correspondente recurso, apresentando-se agora as correspondentes alegações.
2ª - Por requerimento apresentado em 11 de Dezembro de 2012, a Requerente peticionou a redução da caução prestada, através do cancelamento da hipoteca voluntária que impede sobre o imóvel correspondente ao lote ….
3ª - Assim, indeferindo-se o requerido, o decaimento da Requerente corresponde ao não cancelamento da hipoteca voluntária sobre o mencionado imóvel, pelo que, atribuindo-se um valor a tal decaimento, o mesmo só pode corresponder ao valor patrimonial tributário do mencionado lote, o qual, com a decisão em crise, se mantém hipotecado à ordem dos presentes autos.
4ª - Pelo que a sucumbência da Requerente corresponde a este montante de € 291.480,00, valor então que deve ser fixado ao recurso, o que se indica para efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
5ª - O Tribunal a quo entendeu que a hipoteca sobre os imóveis correspondentes aos lotes …e … do empreendimento P. – melhor identificados pelas suas cadernetas prediais juntas aos autos com o requerimento apresentado em 21 de Janeiro de 2010 e cujo valor patrimonial tributário global ascende a € 556.100,00 – era idónea a garantir o pagamento do montante de € 333.895,54, em que a Autora Reconvinda, ora Recorrente, havia sido condenada em 1.ª instância, acrescido dos correspondentes juros.
6ª - Porém, tal decisão já foi revogada, tendo inclusivamente transitado em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que condenou a ora Recorrente a pagar à «P. Lda.» somente o montante de € 100.000,00, acrescido dos correspondentes juros.
7ª - Sendo o valor de € 556.100,00 – valor patrimonial tributário dos dois imóveis hipotecados – manifestamente exorbitante para caucionar o singelo montante de € 100.000,00, ainda que acrescido dos juros legais devidos à «P. Lda.», sendo para tal suficiente a manutenção da hipoteca sobre o imóvel correspondente ao mencionado lote ….
8ª - No despacho em crise o Tribunal a quo entendeu não ser de reduzir a caução prestada simplesmente por a Autora Reconvinda, ora Recorrente, ainda não ter pago à Ré Reconvinte o montante de € 100.000,00 em que foi condenada, mais referindo que não foi demonstrada pela ora Recorrente a suficiência da caução reduzida como requerido.
9ª - Tendo em consideração que em primeira instância a ora Recorrente foi condenada a pagar o montante de € 333.895,54 e que tal decisão foi revogada, tendo a condenação da Autora Reconvinda sido reduzida, por decisão já transitada em julgado, para o montante de € 100.000,00, imperioso se torna fazer uma nova ponderação da caução prestada.
10ª - Ora, a Autora Reconvinda, ora Recorrente, fez precisamente tal ponderação, requerendo a redução da caução prestada por forma a que esta passasse a abranger somente o imóvel correspondente ao lote … do empreendimento P., tomando em consideração, nomeadamente, que este imóvel tem um valor patrimonial tributário de € 264.620.00 e um valor de mercado de cerca de € 487.000,00.
11ª - Ou seja, ainda que considerado somente o valor patrimonial tributário do mencionado imóvel – não contando, portanto, com o valor real do imóvel, que é o seu valor de mercado –, sempre o mesmo se cifra no dobro do montante em que a Autora Reconvinda, ora Recorrente, foi condenada a pagar à Ré, cobrindo esse excesso claramente os juros que venham a ser devidos.
12ª - Assim, tendo em atenção que, mesmo considerando somente o valor patrimonial tributário do imóvel correspondente ao lote .. – necessariamente inferior ao valor que se obteria com a venda, ainda que forçada, do mesmo –, o seu valor seria suficiente para cobrir o montante em cujo pagamento a Autora Reconvinda foi condenada e ainda € 164.620.00 de juros e custas, imperioso é concluir que a hipoteca sobre este imóvel é manifestamente idónea e suficiente como forma de caução do referido montante.
13ª - Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao indeferir a requerida redução da caução prestada, devendo tal decisão ser revogada e substituída por outra que admita essa mesma redução.
Não houve resposta.
Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 48.

II – FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Valor processual correspondente ao presente recurso.
2 - Fundamento da pretendia redução da caução prestada.
Valor máximo a garantir por esta. Suficiência.
Passemos à sua análise :
1 – Valor processual correspondente ao presente recurso.
Alegou a apelante que :
Por requerimento apresentado em 7 de Novembro de 2012, a ora Requerente solicitou a redução da caução para que a mesma abrangesse apenas um dos imóveis, o que veio a ser indeferido por despacho proferido em 11 de Dezembro de 2012, decisão de que se interpôs o correspondente recurso, apresentando-se agora as correspondentes alegações.
Por requerimento apresentado em 11 de Dezembro de 2012, a Requerente peticionou a redução da caução prestada, através do cancelamento da hipoteca voluntária que impede sobre o imóvel correspondente ao lote ….
Assim, indeferindo-se o requerido, o decaimento da Requerente corresponde ao não cancelamento da hipoteca voluntária sobre o mencionado imóvel, pelo que, atribuindo-se um valor a tal decaimento, o mesmo só pode corresponder ao valor patrimonial tributário do mencionado lote, o qual, com a decisão em crise, se mantém hipotecado à ordem dos presentes autos.
Pelo que a sucumbência da Requerente corresponde a este montante de € 291.480,00, valor então que deve ser fixado ao recurso, o que se indica para efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
Apreciando :
Preceitua o artigo 12º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais : “ Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso ; nos restantes casos prevalece o valor da acção “.
Na situação em apreço, a agravante não indicou o valor da sucumbência aquando da apresentação do requerimento de interposição de recurso de fls. 45.
Ou seja, invocando especificamente o regime legal pertinente ao Regulamento das Custas Judiciais, não respeitou o momento processual, de natureza preclusiva, nele expressamente imposto.
Pelo que prevalecerá o valor da acção, em conformidade com a parte final do preceito transcrito.
Conforme refere, sobre este ponto, Salvador da Costa in “ Regulamento das Custas Processuais “, pag. 304 : “ …face à natureza da causa e ao conteúdo da decisão recorrida, o valor da sucumbência é ou não determinável ou quantificável. No caso afirmativo, o valor da sucumbência é que releva para a determinação do valor tributário do recurso, desde que o recorrente o indique no requerimento de interposição. Na hipótese negativa, ou positiva quando o recorrente não indique o valor da sucumbência no requerimento de interposição do recurso, o valor deste para efeito de custas é o da causa, isto é, o da acção “.
Improcede, portanto, o recurso neste tocante.
2 - Fundamento da pretendia redução da caução prestada. Valor máximo a garantir por esta. Suficiência.
Cumpre, a este propósito, tomar em consideração :
A caução prestada teve por objecto a hipoteca sobre dois imóveis, a saber :
O Lote … do empreendimento turístico P., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº , com o valor patrimonial de € 264.620,00 ( cfr. fls. 28 a 29 ) ;
O Lote … do empreendimento turístico P., que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº e inscrito na matriz sob o artº , com o valor patrimonial de € 291.480,00 ( cfr. fls. 30 a 31 ).
Ora, a agravante, aceitando a subsistência da caução prestada, pretende todavia a respectiva redução, com base nos seguinte fundamentos :
 O Tribunal a quo entendeu que a hipoteca sobre os imóveis correspondentes aos lotes … do empreendimento P. – melhor identificados pelas suas cadernetas prediais juntas aos autos com o requerimento apresentado em 21 de Janeiro de 2010 e cujo valor patrimonial tributário global ascende a € 556.100,00 – era idónea a garantir o pagamento do montante de € 333.895,54, em que a Autora Reconvinda, ora Recorrente, havia sido condenada em 1.ª instância, acrescido dos correspondentes juros.
Porém, tal decisão já foi revogada, tendo inclusivamente transitado em julgado a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que condenou a ora Recorrente a pagar à «P. Lda.» somente o montante de € 100.000,00, acrescido dos correspondentes juros.
Vejamos :
A afirmação produzida pela recorrente, com o intuito de obter a redução da caução prestada nos termos do artigo 692º, nº 4, do Código de Processo Civil, não toma em consideração todos os elementos objectivos que os autos fornecem.
Com efeito, e contrariamente ao invocado, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Outubro de 2010 não se limitou a confirmar a condenação da A. reconvinda no pagamento à reconvinte da quantia de  “ € 100.112,13, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos a partir da data de vencimento das facturas 1074, 1115, 1142 e 1213 e vincendos até integral pagamento “ – o que a recorrente, não obstante o trânsito em julgado desse aresto, ainda não satisfez, como era sua obrigação.
Para além disso, o Tribunal da Relação, alterando a decisão do tribunal de 1ª instância, determinou igualmente a condenação da “ autora P. S.A.,  a pagar à Ré/reconvinte a quantia correspondente ( mas nunca superior a € 215.370,86 ) ao custo das obras/trabalhos cuja execução lhe adjudicou a autora, e que a Ré concluiu, mas que pela autora não foram recepcionadas, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, a contar da decisão de liquidação e até integral pagamento “.
Isto é, e tendo em conta que se encontra em curso o pertinente incidente de liquidação, o montante global a que poderá ascender o crédito da reconvinte, garantido pela prestação da caução, é de, pelo menos, € 315.482,99 ( trezentos e quinze mil, quatrocentos e oitenta e dois euros e noventa e nove cêntimos ) – equivalente à soma da verba liquidada ( e não paga pela devedora ) de € 100.112,13 e juros, com o máximo que poderá vir a ser liquidado ( € 215.370,86 ).
De resto, na fixação inicial da caução – e justificando o respectivo reforço -, o despacho proferido em 1ª instância teve abertamente em consideração tanto a parte líquida do segmento condenatório, como a parte ilíquida.
Ambas relevaram, do mesmo modo, para a fixação por montante global a garantir[1] por via da prestação de caução – o que a ora agravante sabia e com o que se conformou.
Neste mesmo sentido, e sobre esta temática, refere-se no acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2006, de 13 de Setembro de 2006 ( relator Sousa Grandão ) – tirado no âmbito da jurisdição laboral e a respeito da correcta interpretação do artigo 79º, nº 1 do Código de Processo de Trabalho de 1981 - : “ ( … ) a prestação de caução visa uma dupla finalidade : por um lado, permitir que à apelação seja atribuído o efeito suspensivo – contra o regime regra – assim se evitando que o apelado, enquanto credor, possa dar imediata execução ao segmento condenatório vertido na decisão impugnada ( … ) ; por outro, garantir ao credor a satisfação do seu crédito, já reconhecido na sentença apelada, se e na medida em que sobrevive decisão ulterior confirmatório do julgado.
( … ) não se duvidará que a vertente ilíquida integra o segmento condenatório da sentença nos mesmíssimos termos em que o integra a vertente líquida.
( … ) se a caução se destina, in casu, a garantir ao credor a satisfação do seu crédito, já reconhecido na sentença apelada, essa garantia só será plenamente atingida se o valor da caução corresponder à globalidade da condenação “
Para concluir que “ À semelhança do que acontece com a parte líquida, também a ilíquida pode ser objecto de execução provisória : a única diferença reside na necessidade de liquidação prévia – que esta última comporta operar, segundo o regime actual, na própria acção declarativa ( artigo 378º, nº 2 ) e, segundo o regime pretérito, no requerimento executivo ( artigos 805º e 806º, todos eles do Código de Processo Civil.
Dir-se-á, por fim, que o cálculo provisório do crédito ilíquido, para efeitos de fixação do montante da caução, pode, e deve, ser feito no âmbito das diligências probatórias previstas no artigo 983º, nº 1 do Código de Processo Civil “[2].
Ora, ascendendo o valor patrimonial do Lote …, do empreendimento turístico P., apenas a € 264.620,00, é evidente que o atendimento da pretensão da agravante, com a redução da caução e levantamento da hipoteca sobre o Lote … do empreendimento turístico P., cujo valor patrimonial ascende a € 291.480,00, redundaria na prática no aniquilamento da garantia que cobre e assegura a totalidade do crédito global a que a agravada poderá ter direito.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer demonstração, efectiva e segura, acerca dos apelidados valores de mercado dos imóveis em referência. A caução prestada deverá, por ora, manter-se, em coerência, de resto, com o entendimento anteriormente seguido pelo juiz a quo - e aceite pelas partes - relativamente ao critério de suficiência da garantia ( em que aquela concretamente se traduz ).
Nenhum reparo há a dirigir, portanto, à decisão recorrida.
IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.

Lisboa, 25 de Junho de 2013.
( Luís Espírito Santo ).                                            
( Conceição Saavedra ).
( Gouveia Barros – vencido conforme declaração junta ).

[1] Enfatiza-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2002 ( relator Mário Pereira ), publicitado in www.jusnet.pt :“ ( … ) o fim último da caução é deixar
acautelado o direito da parte vencedora face ao arrastar do processo em que obteve sentença condenatória “.
[2] Em sentido oposto vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Março de 2000 ( relator Pereira Rodrigues ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, tomo II, pags. 160 a 161.