Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8610/10.1TCLRS-A.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE PROCESSUAL
REGISTO PREDIAL
REGISTO PROVISÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2014
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Declarando os titulares inscritos que o imóvel penhorado lhes pertencia, na sequência da citação que lhes foi realizada nos termos do artigo 119º, nº 1 do Código de Registo Predial, e tendo, no seu dizer, sido ignorado pelo agente de execução o alcance e sentido de tal manifestação de vontade, com a conversão em definitivo do registo de penhora, o respectivo requerimento consubstancia a arguição da respectiva nulidade processual e não a dedução de embargos de terceiro.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
A. , F. e M. apresentaram requerimento - que veio a ser autuado como embargos de terceiro – na execução em que B. PLC é exequente e executados J. e OUTROS.
Alegaram essencialmente :
Após a realização da penhora do imóvel identificado na execução, e na sequência da notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119.º do Código do Registo Predial, informaram o Agente de Execução da sua situação de proprietários das fracções que ali identificaram, que se situam no prédio penhorado.
Informação que este último ignorou, permitindo que se operasse a conversão, em definitivo, do registo da penhora.
Concluem, assim, pela “reposição deste bem e respectivos direitos no património dos ora requerentes (aqui, embargantes) por anulação da conversão de penhora em definitivo e penhora que sobre o imóvel pende”.
Em 18 de Março de 2013 foi proferido o seguinte despacho:
“Nos termos do nº1 do art. 351º do C.P.C., "se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro".
Segundo o art. 353º do mesmo Código:
"1. Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante.
2. O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas".
No caso concreto, a penhora do imóvel em causa teve lugar no dia ...2011 (refª. ...do processo electrónico de execução), sucedendo que os ora embargantes A. , F. e M. foram citados para os efeitos do art. 119º do Cód. do Registo Predial nos dias 11 de Novembro de 2011 (a 1ª embargante) e 3 de Novembro de 2011 (o 2º e 3ª embargantes), como resulta do processo electrónico de execução (refªs. ... de 9 de Novembro de 2011, ... de 28 de Novembro de 2011 e ..., ..., ... e ..., estas de 9 de Novembro de 2011).
Assim sendo, foram os embargos deduzidos depois de terem decorrido 30 dias desde a data em que os embargantes tiveram conhecimento da ofensa que invocam, o que significa que foram apresentados fora de tempo.
Nestes termos, indefere-se a petição.
Custas pelos embargantes.
Notifique”.
Apresentaram A., F. e M. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 99 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 36 a 59, formularam os apelantes, as seguintes conclusões :
1. Vem a presente apelação do Douto despacho de fls (...) dos autos, proferido em 19 de Março de 2013 pelo Tribunal a quo, que, indeferiu a “petição” de "embargos" apresentada pelos ora Apelantes.
2. Nos Autos principais de Execução foram os Apelantes Citados pelo Agente de Execução, nos termos do disposto no artigo 119.º do Código do Registo Predial. Em face da mesma, contactaram os Apelantes o Agente de Execução, que os elucidou quanto ao teor da declaração que deveriam emitir, tendo assegurado que "trataria do assunto" logo que os Apelantes lhe fizessem chegar a referida comunicação, não havendo com que se "preocupar".
3. Os Apelantes elaboraram declaração na qual expressam serem os efetivos proprietários do imóvel e remeteram-na ao Agente de Execução - conforme resulta do documento apresentado ao Tribunal a quo com o requerimento de 5 de Março de 2013.
4. Os Apelantes estavam convictos de que - atento que lhes fora transmitido - o Agente de Execução trataria do assunto e que tudo se resolveria face à declaração que emitiram.
5. Porém, contrariamente à "promessa" do Agente de Execução, verificaram os Apelantes ter ocorrido a conversão em definito do registo da penhora efectuada sobre o imóvel em apreço. O que, motivou os Apelantes a dirigirem ao Tribunal a quo requerimento no qual expuseram o sucedido e onde requereram a "reposição deste bem e respectivos direitos no património dos ora requerentes por anulação da conversão de penhora em definitivo e penhora que sobre o imóvel pende."
6. O requerimento apresentado aos autos pelos Apelantes não consubstancia a dedução de Embargos de Terceiro. Nele, os Apelantes, apenas se referem à circunstância de terem efectivamente dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 119.º do Código do Registo Predial.
7. O mecanismo ínsito no artigo artigo 119.º do Código do Registo Predial não poderá ser confundido com o incidente de Embargos de Terceiro, como parece ter entendido o Tribunal o quo.
8. Tal procedimento visa dar conhecimento ao titular de que foi penhorado, em execução movida contra terceiro, um prédio inscrito em seu nome, para que ele, se for seu dono, possa obstar ao prosseguimento da execução e evitar a sua venda, por forma a que não seja violado o princípio do trato sucessivo consagrado no art.s 32.º, n.º 4 do C.R.P.
9. E como se refere no Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em sede dos autos com o n.e 1527/07.9TBVLG-B.P1, de 18.05.2009, consultável in www.dgsi.pt. o n.º 4 do citado normativo manda que o tribunal remeta os interessados para os meios comuns. Normativo este que se aplica a quem seja titular inscrito e declare que o bem lhe pertence. E é àqueles que apenas declarem, por simples documentos e sem qualquer inscrição predial, serem titulares do bem, que caberá usar os embargos de terceiro, enquanto que aos outros - com inscrição em seu nome e que efectuem a declaração em apreço - poderão fazer uso dos meios comuns.
10. Tratam-se pois de mecanismos distintos, com diversas finalidade. Aliás, a razão da remessa dos interessados para os meios processuais comuns visa que a questão da propriedade do bem objecto de registo provisório de penhora seja esclarecida em sede adequada e de modo a tirar a "dúvida" que sobre ela possa existir.
11. Desta forma, os Apelantes apenas questionaram junto do Tribunal a quo a conversão em definitivo do registo de penhora do imóvel perante a existência da declaração que emitiram.
12. Ou tal declaração foi remetida aos autos pelo Agente de Execução quando a mesma lhe chegou ao conhecimento após remetida pelos Apelantes, deles constando, e terá que se concluir que mal andou o Tribunal o quo ao não ter dado cumprimento ao disposto no referido n.º 4 do artigo 119.º do C.R.P,
13. Ou, diferentemente, não constando dos autos a declaração emitida pelos Apelantes, e face à informação e aos elementos juntos pelos mesmos no requerimento em apreço, deveria ter o Tribunal a quo ordenado a notificação do Agente de Execução, no sentido de prestar os devidos esclarecimentos relativamente a tal matéria.
14. Já que, tendo os Apelantes remetido ao Agente de Execução a declaração (para efeitos do artigo 119.º do C.R.P.), ter-se-á de ter a mesma por válida e eficaz, na medida em que incumbia àquele, em decorrência dos deveres que sobre si impendem, a pronta entrega dos documentos de que era detentor, remetendo-os ao Tribunal o quo.
15. O Agente de Execução não só desempenha um papel de relevo no âmbito da Acção Executiva, como realiza uma função que incumbe ao Estado por força do art.º 20.º n.º 1 da CRP, tendo assim uma função coadjuvante do Tribunal, a quem se exige que proceda em concordância com a "Autoridade Pública" que lhe é reconhecida no contexto da Acção Executiva.
16. Não dispõe o n.º 4 do artigo 119.º do C.R.P. a quem se deverá dirigir a resposta dos Citandos (!) e se é pacífico que competia ao Tribunal a quo (face à existência da declaração) remeter as partes para os meios comuns, a verdade é que era da competência do Agente de Execução a realização de tal Citação, sendo os seus contactos os constantes da mesma - e não os do Tribunal a quo. O que, conjugado com a indicação dada pelo próprio Agente de Execução (de que seria a ele que Apelantes deveriam dirigir a declaração levou a crer os Apelantes que agiam da forma correcta ao remeter tal declaração ao Agente de Execução ).
17. Não tendo o Agente de Execução actuado a cobro dos deveres que sobre si impedem, ao não juntar aos autos as declarações emitidas pelos Apelantes, haverá que sofrer as competentes consequências disciplinares. Mas, acima de tudo, não poderá essa sua actuação prejudicar os Apelantes.
18. Competia assim ao Tribunal a quo ordenar ao Agente de Execução a junção aos autos das declarações em apreço, e, dando cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 119.º do C.R.P., ordenar o cancelamento da inscrição que tornou definitivo o registo da penhora sobre o imóvel em questão, suspendendo a execução quanto ao mesmo (imóvel) e remetendo os interessados para os meios processuais comuns.
19. Constata-se que sobre o imóvel em apreço se encontra registada a aquisição a favor dos Apelantes, datada de ... de Maio de 2011, sendo que a Penhora em apreço foi, por sua vez, registada em ... de Maio de 2011.
20. Tem-se assim que o registo da Penhora se mostra posterior ao registo da aquisição do bem imóvel pelos Apelantes.
21. Considerando que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (n.e 1 do artigo 59 do C.R.P.), já que o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário,
22. Porque a aquisição pelos Apelantes foi levada ao registo antes de a penhora ter sido registada, teria o mesmo de ser considerado, não podendo sobre ele - por ser pessoa diversa do Executado - ter sido aquela registada.
23. O imóvel penhorado, no caso dos autos, já havia saído do património do devedor, mas já não era à data do registo da Penhora. Portanto, não podia garantir nenhuma das suas dívidas, como bem alheio que é.
Conclui, assim pelo cancelamento da inscrição como definitivo do registo da penhora sobre o imóvel em apreço, ordenada a suspensão da execução relativamente ao mesmo e remetidos os interessados para os meios comuns.
Contra-alegou o apelado, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Acresce-se que
No âmbito desta execução, foi penhorado o imóvel descrito nos autos, que inicialmente se encontrava inscrito na titularidade dos executados J. e A..
No dia ... de Maio de 2011 pela Ap. ..., foi registada na Conservatória do Registo Predial de …, a aquisição, por doacção, do prédio referido no anterior Ponto 2, em que figuram como sujeitos passivos os executados J. e A. e como sujeitos activos os ora Apelantes…, sendo tal doação realizada na proporção de ½ da propriedade pleana a favor da 1.ª Apelantes e de ¼ para cada um dos 2.º e 3.º Apelantes;
No dia ... de Maio de 2011, no âmbito da execução mencionada sob o Ponto 1, foi penhorado o imóvel identificado no anterior Ponto 2, na Conservatória do Registo Predial de S..., penhora essa que ficou registada provisoriamente, por natureza.
Os ora Apelantes… foram citados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119.º do Código do Registo Predial, a 11 de Novembro de 2011, a 1.ª Apelante, e a 3 de Novembro de 2011, os 2.º e 3.º Apelantes.
No dia 15 de Janeiro de 2012 foi convertida, em definitiva, a penhora mencionada.

II – FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Da concreta pretensão dos requerentes. Arguição de nulidade processual. Tramitação correspondente.
Passemos à sua análise :
A situação sub judice pode sumariamente descrever-se da seguinte forma :
Foi realizada – e registada provisoriamente - a penhora sobre um imóvel que se encontrava inscrito em nome de pessoas diversas dos executados.
Em cumprimento do disposto no artigo 119º, nº 1 do Código de Registo Predial, foram citados os titulares inscritos para declararem, no prazo de dez dias, se o prédio lhes pertencia.
Segundo a alegação dos titulares, ora agravantes, foi atempadamente prestada informação ao agente de execução de que o imóvel identificado era sua propriedade.
Não obstante, ignorando o agente de execução o alcance e sentido dessa declaração de vontade, veio a ser convertido em definitivo o registo da penhora sobre o dito imóvel.
Através do requerimento entrado em juízo em 5 de Março de 2013, os ora agravantes referem que “ Apesar de termos informado atempadamente o Dr. C. M. de que o imóvel nos pertencia, e que por consequência não podia ser penhorado, este deixou realizar-se a conversão do registo em definitivo “.
Neste contexto e sequência, pedem a “ anulação da conversão de penhora em definitivo e penhora que sobre o imóvel pende, desta forma restabelecendo-os na sua legítima posse livre de quaisquer ónus e/ou encargos “.
Apreciando :
A pretensão deduzida pelos ora apelantes consubstancia verdadeiramente uma arguição de nulidade processual traduzida na falta de conhecimento da declaração de vontade manifestada ao abrigo do artigo 119º, do Código de Registo Predial.
Tal significa que, no seu dizer, o agente de execução terá omitido a conduta processual exigível face à declaração prestada – concretamente a que resulta, em termos imperativos, do nº 4 do artigo 119º do Código de Registo Predial.
Não se trata, por conseguinte, da dedução de embargos de terceiro, conforme a qualificou o juiz a quo.
Com efeito,
Os ora agravantes não pretendem fazer valer, neste específico contexto, qualquer direito incompatível com a penhora, mas antes invocar, num momento logicamente prévio, a omissão de actos que deveriam ter tido necessariamente lugar no âmbito de processo executivo e que, em frontal violação da lei processual, não aconteceram ( artigo 201º do Código Civil ).
Haverá, neste termos, que apreciar a nulidade processual suscitada, para cujo conhecimento contribuirá, naturalmente, a tomada de declarações ao agente de execução, o qual terá oportunidade de esclarecer cabalmente em que termos ( e com que sequência ) se verificou a declaração emitida pelos titulares inscritos.
A apelação procede, nesta conformidade.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo o tribunal a quo apreciar da nulidade processual arguida pelos ora agravantes.
Custas pelo apelado.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2014.

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Dina Monteiro – vencida conforme declaração que junta

VOTO DE VENCIDA

Entendo que a decisão sob recurso devia ser mantida.

O presente recurso circusncreve-se à questão de saber se foi ou não tempestiva a apresentação da peça entregue em Tribunal pelos Apelantes, em 05 de Março de 2013, questão que se coloca em relação a ambas as vertentes da qualificação jurídica com que essa mesma peça processual é tratada.

Com efeito, uma das questões colocadas prende-se com a exacta qualificação jurídica do requerimetno entregue pelos ora Apelantes em Tribunal, em que não identificam concretamente o tipo de defesa que estão a utilizar. Defendem, no entanto, em sede de recurso, tratar-se de um requerimento realizado ao abrigo do disposto no artigo 119.º do Código de Registo Predial, para o qual foram citados.

Porém, e ainda que assim o fosse – o que, mais à frente teremos oportunidde de referir não ser o caso -, a verdade é que não explicam a tempestividade de tal apresentação que, como expressamente é referido no dispositivo em questão, deveria ter sido objecto de resposta ao processo em 10 dias após a efctivação da citação, a ser realizada, conforme é expressamente referido na citação efectuada, sob a rúbrica “Meios de Oposição”, por declaração “efectuada através de requerimento subscrito pelo citando, dirigido ao Loures – Tribunal Família, Menores e Comarca 6.º Juízo Cível”.

É certo que os Apelantes referem terem comunicado tal facto ao Agente de Execução, porém, para além de não corresponder à correcta tramitação legal para a qual foram citados, a verdade é que tal afirmação dos Apelantes não foi acompanhada de qualquer prova que pudesse minimamente sustentar a afirmação em causa e que pudesse fundar uma investigação. Bem pelo contrário, apenas encontramos fotocópias de documentos particulares que tentam justificar a ocupação do imóvel e que nada provam quanto ao fundo da questão. Por outro lado, não foram indicados quaisquer outros meios de prova que pudessem corroborar a afirmação que fazem quanto à titularidade do bem em questão.

Nas conclusões apresentadas os Apelantes confundem a prova realizada e/ou a realizar com os factos que constam do processo e que não são susceptíeveis de permitir uma outra leitura.

Com efeito, tratando-se, como se trata, de factos constitutivos do direito invocado, era aos Apelantes que incumbia realizar a prova dos mesmos, aqui consubstanciada na tempestividade de apresentação da sua defesa em Tribunal, devendo tal prova ser realizada com a apresentação do requerimento em que indicassem tais factos, sendo esse o local e o meio próprio para fazerem a indicação de tal prova indiciária. Não o tendo feito, e tendo por correctas as datas de citação e de apresentação do requerimento subscrito pelos Apelantes no Tribunal de 1.ª Instância, apenas podemos concluir, como o fez o Senhor Juiz de 1.ª Intância, pela intempestividade de apresentação da defesa por parte dos Apelantes, sendo irrelevante a respectiva qualificação jurídica da peça subscrita por aqueles.

De qualquer forma, sempre se dirá que a qualificação da peça apresentada pelos ora Apelantes, como sendo de Embargos de Terceiro, apresentava-se até como mais favorável aos interesses daqueles uma vez que lhes concedia um prazo de trinta dias para a defesa dos seus direitos, o que manifestamente é um prazo mais alargado do que os mencionados dez dias, concedidos ao abrigo do dispodto no artigo 119.º já acima referido. Porém, também nesta situação, o prazo encontrava-se há já muito expirado pelo que não poderia deixar de se concluir, como se fez no despacho em apeciação, pela intempestividade de apresentação dos embargos.
Entendo, assim, que a decisão proferida devia ser mantida, na íntegra.

Como último reparo, porém, não quero deixar de assinalar as coincidências que existem neste processo de execução e que pouco ajudam a compreender o comportamento dos ora Apelantes nesta lide, sendo certo que as mesmas sempre poderiam ser passíveis de apreciação negativa quanto ao repectivo comportamento processual.

Com efeito, o imóvel penhorado inicialmente encontrava-se registado na titularidade dos executados tendo estes, em plena crise de liquidez, realizado uma doação aos ora Apelantes, na proproção de ½ para a primeira delas e de ¼ para cada um dos demais Apelantes. Esta doação foi registada um dia antes do registo da penhora provisória daquele mesmo prédio e, exactamente por tal facto, foi determinado o cumprimento do artigo 119.º do Código de Registo Predial.

Se verificarmos, a doação ocorre no âmbito de uma situação de execução sendo que os apelidos da 1.ª Apelante correspondem aos dos executados, não se descortinado como podem ser realizadas doaçãoes de prédios quando os seus proprietários se debatem com uma situação económica difícil e que determinou a existência da própria execução a que este requerimento dos Apelantes se reporta.

Trata-se, no entanto, de questões que, atendendo à fase inicial da defesa plasmada neste recurso, não daria sequência sem que, contudo, não deixe de entender que deve ser assinalada.

Dina Monteiro