Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL DOLO COACÇÃO MORAL ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – Não tendo a ré criado uma ideia distorcida sobre a realidade contratual, nem tendo sido o autor, por via disso, determinado a assinar o contrato com a ré, a conduta desta na fase preparatória do mesmo não consubstancia uma situação de culpa in contrahendo. 2 – Não se verificando qualquer conduta da ré, susceptível de induzir o autor em erro, nem a existência de um erro do autor, determinante da celebração do contrato, o autor não pode pretender a anulação do contrato de distribuição celebrado com a ré. 3 – Porque o autor não fez a prova de qualquer tipo de responsabilidade pré – contratual ou contratual imputável à ré não lhe assiste o direito a qualquer indemnização. G.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. [A] intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra [B], pedindo que (i) se anule o contrato dos autos; (ii) se condene a ré a pagar ao autor uma indemnização, por culpa na formação do contrato, (a) pelos lucros cessantes do autor, no valor de € 10.886,40; (b) pelos danos patrimoniais sofridos pelo autor, no valor de € 38.761,08 e (c) pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, no valor de € 15.000. Fundamentando a sua pretensão, refere, em síntese, que a ré informou o autor e outros interessados das vantagens em realizar um trabalho de parceria com aquela. Convencido pela exposição feita pela ré e atraído pelas perspectivas de lucro por esta apresentadas, o autor decidiu vincular-se a uma colaboração com a ré. Entretanto, confrontado com o texto que visava formalizar o vínculo entre autor e ré, aquele reparou em divergências entre o texto e o que a ré lhe tinha comunicado. Equacionando, porém, todas as despesas em que já havia incorrido, concluiu não ter outra saída que não assinar o documento. É que a ré apenas apresentou o texto quando sabia que o autor tinha chegado a um ponto que já não podia recusar a subscrição do documento. Iniciado o trabalho, verificou que a rota, que a ré lhe atribuiu, dava prejuízo. Além disso, a ré obrigava-o a comprar quantidade de produtos superior à que ele solicitava, para além de estabelecer relações directas com os clientes que faziam parte da rota atribuída ao autor. Acrescenta que a ré, em Janeiro de 2004, comunicou a cessação do reembolso de 5% do valor dos produtos devolvidos pelos clientes e que, nessa mesma altura, começou a exigir-lhe o pagamento do rappel que aquela concedeu a clientes a crédito, até que, em Novembro de 2004, o autor foi impedido de carregar no seu veículo produtos da ré, tendo tais condutas da ré causado danos ao autor. A ré contestou, impugnando os factos articulados pelo autor e, em reconvenção, pediu que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 2.115,85, acrescida de juros desde o dia 13/12/2005, alegando que, a solicitação do autor, lhe entregou produtos do seu comércio pelo preço global de € 4.874,02, que aquele não satisfez. O autor replicou, invocando a excepção da compensação. A ré treplicou. Foi realizada a audiência preliminar, tendo-se procedido ao saneamento do processo e fixado os factos assentes e controvertidos. Realizada a audiência de julgamento, foi decidida a matéria de facto e proferida a sentença, tendo a acção sido julgada improcedente e parcialmente procedente a reconvenção e, consequentemente, foi absolvida a ré dos pedidos contra si deduzidos e condenado o autor a pagar à ré a quantia de € 1.137,12, acrescida de juros desde o dia 4/01/2005 à taxa supletiva dos juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Inconformado, recorreu o autor, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O presente recurso visa, na sua primeira parte, a alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo. 2ª – Na decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal respondeu negativamente à matéria dos quesitos 48º a 52º. 3ª – A conjugação dos depoimentos das testemunhas [AD], [AT] e [SM] implicam resposta positiva à matéria dos aludidos quesitos. 4ª – Resulta dos factos provados em sede de instrução que existiu uma divergência entre as condições contratuais inicialmente propostas pela recorrida e aquelas que constavam do contrato celebrado com o recorrente e que foram aplicadas na execução do contrato. 5ª – Tal divergência foi consumada através de dolo da recorrida, que motivou a assinatura do contrato pelo recorrente sob coacção moral. 6ª – O Tribunal a quo não sancionou esta conduta com o vício previsto na lei – anulabilidade do contrato – pelo que violou os artigos 253º, 254º, n.º 1, 255º, n.º 1 e 256º, todos do CC. 7ª – O Tribunal a quo considerou não existir culpa na formação do contrato dos autos por o mesmo ser, na sua perspectiva, válido, o que consubstancia uma violação do artigo 227º, n.º 1 do CC. 8ª – Os rendimentos auferidos pelo recorrente no âmbito da sua relação com a recorrida foram inferiores à estimativa da recorrida e resultam da conjugação da prova documental e testemunhal produzida nos autos com factos instrumentais demonstrados nos mesmos. 9ª – O Tribunal a quo não atendeu a to9das as provas produzidas pelo recorrente a este respeito, nomeadamente aos documentos juntos pelo recorrente em 24/11/2006 como documentos 13, 14, 37, 38, 39, 68, 69, 70, 72, 80, 81, 82, 99, 100, 101, 102, 103, 123, 125 e 148, pelo que violou o artigo 515º do CPC. 10ª – Com excepção dos prejuízos resultantes da venda forçada do veículo automóvel e do empréstimo bancário, todos os danos sofridos pelo recorrente ficaram demonstrados nos autos, implicando uma obrigação de indemnização da recorrida perante o recorrente de € 38.973,62. 11ª – A anulação do contrato dos autos implica a procedência do pedido reconvencional. 12ª – Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão proferida em 1ª instância, por forma a que passem a dela constar respostas positivas aos quesitos 48º a 52º, revogando-se, consequentemente, a sentença recorrida e julgando-se a acção procedente. A ré contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida. Cumpre decidir: 2. A sentença absolveu a recorrida de todos os pedidos formulados pelo recorrente e condenou este no pedido reconvencional deduzido por aquela. Pretende, por isso, o recorrente a revogação da sentença, de tal sorte que a ré seja condenada e o autor/reconvindo absolvido. Para tanto impugna a decisão da matéria de facto e questiona o mérito da sentença, sendo as questões a decidir as seguintes: 1ª – Se a matéria de facto vertida na resposta dada aos quesitos 48º a 52º deverá ser modificada; 2ª – Se a conduta da ré na fase preparatória do contrato consubstancia uma situação de culpa in contrahendo, culpa essa criada através de uma actuação dolosa, traduzida numa falsa perspectiva dos lucros das rotas que lhe seriam atribuídas pela ré, razão pela qual o autor teria assinado o documento n.º 8 (fls. 35 a 42), cujas disposições não correspondiam ao que lhe tinha sido comunicado pelos funcionários da ré. 3ª – Se a ré criou as condições necessárias para que o autor, quando confrontado com as disposições do texto contratual, não pudesse recusar a subscrição do documento, como não pôde, ou seja, se a ré, agindo de forma dolosa, criou uma situação de coacção moral que motivou a decisão do autor de subscrever o aludido documento. 4ª – Se a ré deve indemnizar o autor. 5ª – Se o contrato de distribuição que o autor celebrou com a ré deverá ser anulado, com fundamento em dolo da ré, que terá conduzido a uma situação de coacção moral sobre a vontade negocial do autor. 6ª – Se o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. 3. O autor, ao propor a presente acção, pretendia que a ré fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização pelos danos, que esta culposamente lhe teria causado, ao não ter alegadamente procedido segundo os ditames da boa fé na formação do contrato de distribuição que autor e ré celebraram entre si. Porque a pretensão do autor, quanto aos alegados danos morais, não poderia ser satisfeita, desde logo, pela inexistência de tais danos, face à resposta negativa dada aos quesitos 48º a 52º, o apelante começa por manifestar a sua discordância quanto à decisão da matéria de facto, pretendendo a modificação da resposta dada a esses quesitos, censurando a valoração da provas feita pelo julgador a quo. Assim, a primeira questão a decidir consubstancia-se na reapreciação da matéria de facto, passando previamente por determinar se o recorrente deu cumprimento aos ónus que sobre ele impendiam. Nos termos do artigo 712º, nº1, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação, designadamente, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, CPC, a decisão com base neles proferida. E, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Os artigos 690º-A, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 4, CPC, estabelecem os ónus que impendem sobre o impugnante, sob pena de rejeição do recurso. Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto, incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória (artigo 690º-A) e o ónus conclusivo (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 4). Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e (iii) indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no artigo 522º, quando tenham sido gravados. Quanto ao segundo, sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações propriamente ditas, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão. É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica, susceptível de implicar a sua alteração, não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas. In casu, o recorrente cumpriu os ónus que se lhe impunham. Passemos então à reapreciação da matéria de facto. O recorrente insurge-se contra a apreciação da prova feita pelo Exc. mo Juiz a quo, na medida em que, através das respostas negativas aos “quesitos” 48º a 52º, não considerou provados os danos morais em que havia alicerçado a sua pretensão. É o seguinte o teor dos “quesitos” em causa: 48º Entre Abril de 2003 a Dezembro de 2004, o autor esteve permanentemente triste e desanimado?49º Não se alimentando devidamente?50º Tendo grandes dificuldades em dormir?51ª E raramente procurando o contacto de outras pessoas que não o seu agregado familiar?52ª Todos os episódios relatados provocaram ainda grande desgosto e mágoa do autor por implicarem a mudança de um rumo de vida sereno e sem grandes sobressaltos económicos para um dia – a – dia de grande tensão e ansiedade pela incerteza da sua situação profissional e da própria subsistência da sua família?Estes quesitos, relativamente aos danos morais do autor e ao nexo de causalidade entre estes e a conduta da ré, mereceram resposta negativa, com a seguinte fundamentação: “As respostas negativas aos quesitos (...) encontram a sua explicação no depoimento da testemunha [SM], cunhada do autor, testemunha que afirmou que as dificuldades e o desânimo do autor surgiram após ter deixado de trabalhar para a ré”. Entende o recorrente que os aludidos quesitos merecem resposta afirmativa com base no depoimento, não só desta testemunha, mas também de [AT], cônjuge do recorrente, e de [AB], ex – distribuidor autónomo da recorrida. Tendo ouvido o depoimento das aludidas testemunhas, o tribunal a quo decidiu bem ao valorar o depoimento da [SM]. Ao contrário do depoimento das outras duas testemunhas, o da [SM] foi claro, convincente e esclarecedor, quanto aos motivos e momento em que prestou apoio financeiro à sua irmã e ao recorrente, bem como quanto ao estado psicológico deste durante e após a sua relação com a recorrida. A testemunha foi bastante clara ao referir que todos os problemas financeiros e psicológicos do recorrente se manifestaram apenas e só com o fim da sua relação contratual com a ré e que tal coincidiu com o facto de sua irmã [AT] se encontrar igualmente com problemas profissionais, designadamente, com salários em atraso, tendo mesmo referido que, durante o período em que o recorrente trabalhou com a ré, a situação financeira da irmã e cunhado era estável. Perante as contradições e incertezas dos depoimentos das testemunhas [AT] e [AD], de um lado, e perante a isenção e clareza do depoimento da [SM], decidiu bem o tribunal a quo, ao considerar não provados os aludidos quesitos. Não tendo o autor logrado provar a matéria de facto a que os referidos quesitos respeitam, consideram-se provados, em resultado da matéria “especificada” e da resposta dada aos “quesitos”, os seguintes factos: 1º - No dia 1 ou 2 de Abril de 2003, o autor deslocou-se às instalações da ré, para participar, com alguns outros interessados, numa reunião em que seriam dadas informações sobre as possibilidades de colaboração com a ré na distribuição pelos pontos de venda - grandes superfícies, supermercados, mercearias e pastelarias - dos produtos comercializados pela mesma ré (alínea A). 2º - Nessa reunião, para além do autor e de outras pessoas eventualmente interessadas na colaboração profissional com a ré, estava presente o Sr. [AG], que se apresentou como funcionário da ré e esclareceu os presentes das vantagens em realizar um trabalho em parceria com a ré (alínea B). 3º - Entre essas vantagens estariam, por um lado, as condições base do vínculo com a ré, que se traduziriam no recebimento pelo autor e pelos outros candidatos de uma comissão de 17,5% das vendas líquidas a crédito e de 20% das vendas brutas em dinheiro (alínea C). 4º - Por forma a demonstrar ao autor o que a colaboração com a ré poderia representar, o Sr. [AG] propôs entregar-lhe a rota n.º 21, que englobava as zonas de Rio Maior, Bombarral, Lourinhã, Cadaval e Óbidos, tendo-lhe fornecido um quadro no qual a ré apresentava a Rota n.º 21 como gerando comissões de 347.500$00 e, já depois de deduzidas as despesas individuais do autor, designadamente as relativas a gasóleo, reparações do veículo, seguro de acidentes de trabalho e contabilidade, gerando lucros de 178 contos por mês (alínea D). 5º - Oito dias mais tarde, o autor foi convocado para nova reunião, o mesmo tendo sucedido com os restantes candidatos (alínea E). 6º - Para além destes, do autor e do Sr. [AG], estavam ainda presentes o Sr. [LM], funcionário da ré, bem como vendedores da ré, que iriam começar a colaborar com esta nos moldes acima descritos (alínea F). 7º - Nesta ocasião, o Sr. [LM] repetiu as condições contratuais, os resultados financeiros previstos da colaboração com a ré, bem como as vantagens outorgadas pela mesma ré, no âmbito do vínculo a estabelecer (alínea G). 8º - Para além disso, o Sr. [LM] afirmou aos presentes que a ré apenas chamaria a si os clientes que pagavam a crédito, passando a fornecer-lhes os produtos da ré directamente, no caso de o valor previsto para uma determinada rota ser ultrapassado pelo colaborador (alínea H). 9º - Nessa mesma data, os candidatos foram informados dos passos a tomar para que estivessem reunidas as condições de colaborar com a ré: aquisição de um veículo comercial próprio e registo, junto do serviço de finanças, como trabalhador independente (alínea I). 10º - Também, nesse dia, ficaram estipuladas as datas de início de prestação dos serviços por parte dos colaboradores (alínea J). 11º - O autor subscreveu um seguro de acidentes de trabalho, que a ré exigia como uma das condições para a colaboração na sua actividade (alínea L). 12º - No dia 7/06/2003, por documento escrito, Sofivenda e autor celebraram acordo pelo qual aquela concedeu a este um crédito no montante de € 9.500 para a aquisição do veículo ligeiro de mercadorias da marca Ford, modelo Transit, de matrícula 60-41-NG, tendo-se o autor comprometido a reembolsar a Sofivenda em 72 prestações mensais de € 189,36, cada (alínea M). 13º - No dia 6/06/2003, o Sr. [LM], funcionário da ré, convocou o autor para uma reunião nas instalações da sociedade (alínea N). 14º - Nessa ocasião, o autor foi confrontado com o texto contratual que visava formalizar o vínculo entre autor e ré (alínea O). 15º - Do texto referido no ponto 14 constavam, entre outras, as seguintes cláusulas: (...) 2ª (...) 4 - A [B] não designará outro distribuidor autónomo para a área (rota) referida no número anterior, sempre e quando as vendas semanais da referida área (rota) sejam inferiores a 2500 €. 5 - Sempre que a área (rota), agora atribuída ao distribuidor autónomo, ultrapassar os € 2.500 semanais, a [B] reserva-se o direito, desde já aceite pelo distribuidor autónomo, de alterar a referida área (rota), atribuindo a área resultante desta alteração à entidade que à [B] melhor convier, seja o segundo outorgante, seja qualquer outra entidade com quem a [B] tenha ou pretenda vir a ter qualquer tipo de relações comerciais, sendo desde já assumido pelo segundo outorgante não existirem motivos para qualquer tipo de compensação ou indemnização resultante deste acto. (...) 7 - A [B] pode alterar a área (rota) definida, com prévia comunicação ao distribuidor autónomo, com a antecedência de 8 dias sobre a data em que se torne efectiva a referida alteração. 8 - O distribuidor autónomo reconhece que, na área (rota), na qual desenvolve actividade, ou na que resultar da sua modificação, todos os clientes cujas condições comerciais foram negociadas e fixadas directamente pela [B] são clientes directos da “B”, por esta angariados e, como tal, sua clientela. (...) 5ª - O distribuidor autónomo obriga-se: (...) (f) - A utilizar terminais de informática e a correspondente impressora posta à disposição pela [B] contra a caução de € 3.000, caução essa destinada a assegurar a utilização e manutenção adequada do equipamento. (...) 8ª: 1 - O distribuidor autónomo obriga-se a pôr à disposição da [B] as suas instalações, os seus meios, designadamente o pessoal, em todas promoções de produtos que a [B] realize a nível nacional ou regional. (...) 10ª 3 - A [B] não assume quaisquer responsabilidades sobre as devoluções aceites pelo distribuidor, pelo simples facto de não ter meios de controle da actividade do mesmo, podendo em momentos específicos apoiar o distribuidor autónomo com um valor de margem adicional que o possa apoiar na gestão das ditas devoluções, valor esse que nunca poderá ultrapassar o montante correspondente a 5% das vendas do distribuidor autónomo. (...) 14ª 1 - A concessão de crédito a clientes na zona geográfica do distribuidor é decidida pela [B]. 2 - Caso o distribuidor autónomo insista na concessão de crédito a determinado cliente, fica obrigado a assinar um termo de responsabilidade na cobrança, pelo que passará a ser da sua responsabilidade a incobrabilidade da dívida do cliente” (alínea P). 16º - Do texto referido no ponto 14 não constava a obrigatoriedade para a ré, de fornecer a farda aos colaboradores e qualquer referência, ainda que acessória, a férias (alínea Q). 17º - Durante o mês de Junho de 2003, o autor percorreu a rota n.º 21 com um supervisor, procedendo à entrega e retirada de produtos nos clientes finais (alínea S). 18º - A ré apenas forneceu ao autor, não uma farda, mas uma série de calças e camisas de manga curta, que o autor teve que complementar com a aquisição de roupa de inverno (alínea T). 19º - Em alternativa à rota n.º 21, foi, em Setembro de 2001, proposto ao autor a gestão da rota n.º 89, que incluía as zonas de Torres Vedras, Santa Cruz, Cadaval e Bombarral (alínea U). 20º - No dia 23/12/2003, por documento escrito, [S] e autor celebraram acordo pelo qual aquela concedeu a este um crédito no montante de € 22.000 para a aquisição do veículo ligeiro da marca Mercedes - Benz, modelo Sprint Combi, de matrícula 53-71-TB, tendo-se o autor comprometido a reembolsar a [S] em 72 prestações mensais de € 403,13, cada (alínea V). 21º - A 21/01/2004, o autor, depois de ter sido chamado às instalações da ré, recebeu em mão, para o efeito, a carta do seguinte teor: “Decorridos 6 meses desde a alteração do sistema de distribuição da [B], estando a actividade dos distribuidores perfeitamente consolidada, superando inclusive as nossas/vossas expectativas entendemos ser o momento de finalizar a comparticipação de 5% de devolução com efeito a partir do próximo dia 26 de Janeiro 2004. Gostaria de salientar que esta alteração está perfeitamente alinhada com o que foi estabelecido contratualmente na cláusula 10ª no vosso contrato de distribuição” (alínea X). 22º - A 29/11/2004, o autor foi impedido de carregar produtos da ré no seu veículo (alínea Z). 23º - O autor efectuou para a ré serviços de transporte e distribuição que deram lugar à emissão de facturas a 16/10/2004, no valor de € 645,57; a 23/10/2004, no valor de € 490,00; a 30/10/2004, no valor de € 444,43; a 6/11/2004, no valor de € 331,69; a 13/11/2004, no valor de € 460,74; a 20/11/2004, no valor de € 473,98; e a 27/11/2004, no valor de € 384 (alínea AA). 24º - No início do ano de 2003, o autor trabalhava por conta de outrem na sociedade [SD] (quesito 1º). 25º - Recebia, em Fevereiro de 2003, a título de remuneração, o montante ilíquido de € 565,15 (quesito 2º). 26º - Na reunião referida no ponto 1, o Sr. [AG] referiu ainda que a ré suportaria o custo de 5% de todas as devoluções de produtos alimentares pelos clientes (quesito 3º). 27º - Foi ainda dito ao autor e aos demais presentes que a ré suportaria os custos relativos ao fardamento e concederia períodos de férias aos seus colaboradores, apesar de os mesmos não estarem vinculados à ré por contratos de trabalho (quesito 4º). 28º - Segundo o que foi dado a conhecer ao autor e a outros candidatos, nos períodos de férias, o autor e as outras pessoas com idêntica relação com a ré seriam substituídos por funcionários da própria ré, que utilizariam veículos da sociedade para assegurar as rotas dos colaboradores que estivessem a gozar férias (quesito 5º). 29º - Convencido pela exposição feita pelos funcionários da ré e atraído pelas perspectivas de lucro por estes apresentada, o autor decidiu vincular-se a uma colaboração com a ré (quesito 6º). 30º - Assim, o autor fez cessar o seu contrato de trabalho com a sociedade Solactícios com efeitos a partir de data não posterior a 30 de Maio de 2003 (quesito 7º). 31º - O autor modificou o seu regime fiscal junto do serviço de finanças de Vila Franca 2, passando a estar abrangido pelo estatuto do trabalhador independente (quesito 8º). 32º - A partir de Julho de 2003, o autor começou a gerir a rota sozinho (quesito 13º). 33º - No mês de Junho de 2003, o autor teve € 1.199,07 de comissões das vendas a crédito e € 600,22 de despesas (quesitos 14º e 15º). 34º - Em Julho de 2003, as comissões das vendas a crédito ascenderam a € 1.510,21 e as despesas a € 636,28 (quesitos 16º e 17º). 35º - No mês de Agosto de 2003, as comissões das vendas a crédito do autor perfizeram € 2.524,63 e as despesas para obtenção do rendimento € 520,94 (quesitos 18º e 19º). 36º - Quanto a Setembro de 2003, o mesmo saldou-se por um volume de comissões das vendas a crédito de € 1.392,69, tendo as despesas perfeito o montante de € 553,55 (quesitos 20º e 21º). 37º - No mês de Outubro de 2003, o autor obteve comissões das vendas a crédito no valor de € 2.201,83 e contraiu despesas de € 576,34 (quesitos 22º e 23º). 38º - No mês de Novembro de 2003, o autor auferiu comissões das vendas a crédito no montante de € 1.456,19 e despendeu, para obtenção do rendimento, € 813,17 (quesitos 24º e 25º). 39º - Em Dezembro de 2003, as comissões das vendas a crédito do autor ascenderam a € 3.218,06 e as despesas perfizeram € 1.516,33 (quesitos 26º e 27º). 40º - Os supervisores da ré obrigavam o autor e os outros colaboradores a comprar uma quantidade de produtos superior à solicitada por aqueles, o que dava origem, mesmo quando a ré reembolsava os 5% das devoluções, a grandes volumes de produtos inutilizados e, consequentemente, a custos adicionais a suportar pelo autor (quesitos 28º, 29º e 30º). 41º - A ré recusou-se a estipular com o autor qualquer tipo de acordo para o gozo de férias (quesito 31º). 42º - Em Dezembro de 2003, o veículo 60-41-NG ficou inutilizado por estar a ser usado diariamente em condições de grande exigência (quesito 36º). 43º - Em Fevereiro de 2004, a ré começou a calcular a comissão das vendas a crédito sobre o valor das vendas deduzido do rappel dos clientes a quem a mesma ré, por iniciativa própria, concedia crédito (quesito 41º). 44º - O motivo determinante na opção do autor de se tornar colaborador da ré e abdicar de um emprego estável por conta de outrem foi a perspectiva dos lucros das rotas que lhe seriam atribuídas pela ré (quesito 53º). 45º - A ré teve de, com alguma frequência, cobrir as falhas de distribuição do autor que, por várias vezes, não efectuou a distribuição ao sábado (quesito 57º). 46º - No exercício da sua actividade, a ré entregou ao autor, a solicitação deste, produtos do seu comércio: a) - no dia 16/10/2004, pelo preço de € 20,93 (quesito 59º); b) - no dia 16/10/2004, pelo preço de € 695,93 (quesito 60º); c) - no dia 23/10/2004, pelo preço de € 737,36 (quesito 61º); d) - no dia 23/10de 2004, pelo preço de € 47,68 (quesito 62º); e) - no dia 30/10/2004, pelo preço de € 506,01 (quesito 63º); f) - no dia 30/10/2004, pelo preço de € 68,16 (quesito 64º); g) - no dia 6/11/2004, pelo preço de € 597,44 (quesito 65º); h) - no dia 6/11/2004, pelo preço de € 19,35 (quesito 66º); i) - no dia 13/11/2004, pelo preço de € 482,31 (quesito 67º); j) - no dia 13/11/2004, pelo preço de € 55,70 (quesito 68º); l) - no dia 20/11/2004, pelo preço de € 614,74 (quesito 69º); m) - no dia 20/11/2004, pelo preço de € 15,62 (quesito 70º); n) - no dia 27/11/2004, pelo preço de € 465,63 (quesito 71º); o) - e no dia 27/11/2004, pelo preço de € 32,40 (quesito 72º). 47º - Conforme acordado, o preço deveria ser pago no prazo de dez dias (quesito 73º). 48º - A ré interpelou o autor para pagar, até ao dia 18/10/2004, o valor de € 104,22 correspondente a comissão a devolver por ter sido calculada com base nas vendas brutas quando houve rappel que foi deduzido (quesito 74º). 49º - A ré interpelou o autor para pagar, até ao dia 25/10/2004, o valor de € 90,40 correspondente a comissão a devolver por ter sido calculada com base nas vendas brutas quando houve rappel que foi deduzido (quesito 75º). 50º - A ré interpelou o autor para pagar, até ao dia 2/11/2004, o valor de € 82,50 correspondente a comissão a devolver por ter sido calculada com base nas vendas brutas quando houve rappel que foi deduzido (quesito 76º). 51º - A ré interpelou o autor para pagar, até ao dia 5/12/2004, o valor de € 58,85 correspondente a comissão a devolver por ter sido calculada com base nas vendas brutas quando houve rappel que foi deduzido (quesito 77º). 52º - A ré interpelou o autor para pagar, até ao dia 5/12/2004, o valor de € 59,10 correspondente a comissão a devolver por ter sido calculada com base nas vendas brutas quando houve rappel que foi deduzido (quesito 78º). 53º - A ré interpelou o autor para pagar, até ao dia 5/12/2004, o valor de € 59,17 correspondente a comissão a devolver por ter sido calculada com base nas vendas brutas quando houve rappel que foi deduzido (quesito 79º). 54º - A ré interpelou o autor para pagar, até ao dia 9/12/2004, o valor de € 52,25 correspondente a comissão a devolver por ter sido calculada com base nas vendas brutas quando houve rappel que foi deduzido (quesito 80º). 55º - A ré interpelou o autor para pagar, até ao dia 4/01/2005, o valor de € 8,27 correspondente a mercadoria não levantada pelo autor e que a ré pagou ao cliente (quesito 81º). 4. A responsabilidade pré – contratual, a culpa in contrahendo e o princípio da boa fé. Nos contratos, embora o princípio geral seja a liberdade dos contraentes, essa liberdade tem limites impostos pela lei, sendo um deles o do artigo 227º, n.º 1, ou seja, a boa fé nas negociações preliminares contratuais (cfr. artigo 405º CC). A autonomia privada é, assim, “conferida às pessoas dentro de certos limites e sob as valorações próprias do Direito; em consequência, são ilegítimos os comportamentos que, desviando-se duma procura honesta e correcta dum eventual consenso contratual, venham a causar danos a outrem. Da mesma forma, são vedados os comportamentos pré – contratuais que inculquem, na contraparte, uma ideia distorcida sobre a realidade contratual[1]”. Donde, no decurso das negociações preliminares de um contrato, devem as partes actuar de boa fé, isto é, devem agir segundo um comportamento de lealdade e correcção que visa contribuir para a realização dos interesses legítimos que as partes pretendem obter com a celebração do contrato. E, se as partes assim não procederem, terá a que faltar a essa conduta de arcar com a responsabilidade pelos danos ocasionados à contraparte, nisto consistindo a chamada responsabilidade da “culpa in contrahendo” que se acha estabelecida na norma do artigo 227º CC. “O simples início das negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação e de esclarecimento, dignos de tutela jurídica”[2], acrescentando o mesmo Mestre que “a lei consagra a tese da responsabilidade civil pré – contratual pelos danos culposamente causados à contraparte tanto no período das negociações (dos preliminares, como lhes chama a disposição), como no momento decisivo da conclusão do contrato, abrangendo, por conseguinte, a fase crucial da redacção final das cláusulas contrato celebrado”[3]. O artigo 227º, n.º 1 CC refere-se, portanto, sucessivamente a duas fases susceptíveis de produzir a responsabilidade pré – contratual: uma fase negociatória integrada pelos actos preparatórios realizados sem marcada intenção vinculante, desde os primeiros contactos das partes até à formação de uma proposta contratual definitiva; e uma fase decisória constituída por duas declarações de vontade vinculativas, quer dizer, a proposta e a aceitação da proposta. Atendendo aos factos considerados provados, autor e ré celebraram um contrato de distribuição de mercadoria, com data de 6/06/2003. Anteriormente a essa data, o autor, tal como outros interessados, participaram, em 1 ou 2 de Abril de 2003, numa reunião, em que foram dadas informações aos presentes por um funcionário da ré sobre as possibilidades de colaboração com esta na distribuição pelos postos de venda dos produtos comercializados pela mesma ré, esclarecendo-os sobre as vantagens em realizar um trabalho em parceria com a ré. Entre essas vantagens estariam as condições base do vínculo com a ré, que se traduziriam no recebimento pelo autor e pelos outros candidatos de uma comissão de 17,5% das vendas líquidas a crédito e de 20% das vendas brutas em dinheiro. O funcionário da ré referiu ainda que esta suportaria o custo de 5% de todas as devoluções de produtos alimentares pelos clientes, tal como suportaria os custos relativos ao fardamento e concederia períodos de férias aos seus colaboradores, apesar de os mesmos não estarem vinculados à ré por contrato de trabalho. Por forma a demonstrar ao autor o que a colaboração com a ré poderia representar, o funcionário propôs entregar ao autor a rota, que englobava as zonas de Rio Maior, Bombarral, Lourinhã, Cadaval e Óbidos, tendo-lhe fornecido um quadro no qual a ré apresentava essa rota como gerando comissões de 347.500$00 e, já depois de deduzidas as despesas individuais do autor, designadamente as relativas a gasóleo, reparações do veículo, seguro de acidentes de trabalho e contabilidade, gerando lucros de 178 contos por mês. Oito dias mais tarde, o autor e os restantes candidatos foram convocados para nova reunião, tendo os funcionários da ré repetido as condições contratuais, os resultados financeiros previstos da colaboração com a ré, bem como as vantagens outorgadas pela mesma ré, no âmbito do vínculo a estabelecer. Convencido pela exposição feita pelos funcionários da ré e atraído pelas perspectivas de lucro por estes apresentadas, o autor decidiu vincular-se a uma colaboração com a ré, assinando o contrato junto aos autos. Aqui chegados, interessa saber se, na fase preparatória do contrato que as partes visualizavam, terá a ré agido dolosamente, por forma a conseguir que o autor assinasse o contrato. Nos termos do artigo 253º nº 1 do C.C., “entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”. Ora a relevância do dolo depende de três factores: (i) que o declarante esteja em erro; (ii) que o erro tenha sido causado ou dissimulado pelo declaratário; (iii) que o declaratário haja recorrido a qualquer artifício, sugestão ou embuste[4]. Tais pressupostos não se verificam no caso presente. Se atentarmos à matéria provada, designadamente nas alíneas C), D), P) e X) e da resposta negativa aos quesitos 9º a 12º e 33º, resulta claramente que todas as condições negociais do contrato foram comunicadas previamente ao autor, constando, nos precisos termos em que foram apresentadas, do contrato escrito assinado pelas partes. Tem, por isso, razão a ré, ao referir que das alíneas B) e C) e da resposta aos quesitos 14º, 16º, 18º, 20º, 22º, 24º e 26º resulta com evidência que a ré prometeu, acordou pagar e pagou ao autor a título de retribuição pelos serviços de distribuição prestados uma comissão de 17,5%, calculada sobre o valor da retribuição das vendas líquidas, e mais lhe concedeu um benefício, sob a forma de desconto, de 20% sobre o preço de venda dos produtos que o autor comprou para revenda. E da resposta negativa aos quesitos 9º a 12º, o autor não provou que a ré haja causado qualquer erro ao autor, como não resultou provada a existência de qualquer artifício, sugestão ou embuste por parte da ré, na fase negocial ou pós – negocial. Como, aliás, considerou a sentença as perspectivas de lucro que a ré apresentou ao autor rondavam os 178 contos mensais. Ora não resulta da matéria de facto provada que a rota atribuída ao autor gerasse lucros inferiores àqueles, sendo de salientar que as comissões de venda alegadas pelo autor são, conforme resulta dos quesitos 33 a 39, apenas as comissões das vendas a crédito, quando afinal, para além das comissões das vendas a crédito, havia as comissões das vendas brutas em dinheiro (cfr. alínea C). É certo que existem algumas divergências entre o texto do contrato (cfr. pontos 14, 15 e 16 da matéria de facto provada) e o que foi dito pela ré no decurso das negociações (cfr. pontos 26, 27 e 28 da matéria de facto provada). Apesar dessa divergência o autor não se recusou a celebrar o contrato, o qual, como melhor se explicitará, é válido. Não estando preenchidos os requisitos exigidos para que o dolo se possa verificar, não se pode pretender que a ré tenha criado uma ideia distorcida sobre a realidade contratual, nem, consequentemente, que, por via disso, tenha o autor sido determinado a assinar o contrato. Anulabilidade do contrato O autor defende a anulabilidade do contrato de distribuição que celebrou com a ré, já que, tendo a ré agido de forma dolosa, criou uma situação em que o autor não pudesse recusar a subscrição do documento, ou seja, a ré teria criado, ao actuar, como actuou, uma situação de coacção moral que motivou a decisão do autor de subscrever o aludido documento que consubstancia o contrato de distribuição. Deste modo, defende o autor que o dolo (artigo 253º) e a coacção moral (artigo 255º), de que a ré fez uso no processo de negociação e conclusão do contrato, tornam o negócio anulável, nos termos dos artigos 254º, n.º 1 e 256º CC. O artigo 255º do Código Civil trata da coacção moral como vício do negócio jurídico e refere, a esse propósito, «a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado, com o fim de obter dele a declaração». É, portanto, a perturbação da vontade, traduzida no medo resultante de ameaça ilícita de um dano (de um mal), cominada com o intuito de extorquir a declaração negocial[5]. “Enquanto vício da vontade, ela reconduz-se ao receio ou temor ocasionado no declarante pela cominação de um mal, dirigido à sua própria pessoa, honra ou fazenda ou de um terceiro”[6]. O vício do negócio, no caso da coacção moral não é propriamente a coacção, mas antes o medo. A decisão negocial que é determinada ou extorquida por medo está viciada por falta de liberdade suficiente. O negócio viciado por coacção é anulável (artigo 256º do Código Civil). Só há vício da vontade, quando a liberdade do coacto não foi totalmente excluída, quando lhe foram deixadas possibilidades de escolha, embora a submissão à ameaça fosse a única escolha normal A coacção moral distingue-se, assim, com facilidade, da chamada coacção física, a coacção absoluta, porque no caso da coacção moral existe vontade negocial, embora viciada pelo medo, enquanto na coacção absoluta, simplesmente não há vontade negocial[7]. O citado artigo 255º permite discernir os requisitos da eficácia anulatória da coacção moral, isto é, a ameaça, a ilicitude da ameaça, a causalidade e essencialidade da ameaça e a finalidade de extorquir a declaração negocial. Para que o negócio seja viciado por coacção moral é necessário, em primeiro lugar, que o declarante tenha sido ameaçado. Não é suficiente o medo espontâneo, é necessário que tenha sido induzido por uma ameaça. Esta ameaça pode ter sido feita pela contraparte ou por terceiro. Mas não é qualquer ameaça que constitui a coacção moral. Há que distinguir as ameaças lícitas das ameaças ilícitas. O requisito da ilicitude da ameaça surge claramente formulado no artigo 255º, n.º 3: «não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito». Só há coacção se a ameaça for feita com a cominação de um mal ilícito, isto é, de um mal que a parte ameaçada não esteja juridicamente vinculada a suportar. É necessário que a ameaça seja finalisticamente dirigida à prática do acto cuja viciação por dolo esteja em questão e não a qualquer outro. Finalmente, é necessário que a coacção seja causal do acto ou do negócio praticado. A doutrina fala, a este propósito, de dupla causalidade tal como no caso do dolo. A pessoa ameaçada pode ser mais ou menos corajosa, pode ser mais ou menos temerária, e a própria ameaça pode ser mais ou menos grave e mais ou menos assustadora. Tudo depende das pessoas e das circunstâncias. A ameaça só terá relevância anulatória se for efectivamente causal do acto ou do comportamento negocial viciado. Fala-se de dupla causalidade, porque é necessário que cause medo e que esse medo, por sua vez, seja determinante do negócio ou do acto viciado. Se a pessoa ameaçada não se amedrontar, ou se, ainda que amedrontada, se concluir que teria praticado o acto mesmo sem a ameaça, não haverá causalidade, a ameaça não será verdadeiramente causal do acto ou do negócio. Se a coacção não for causal do acto, este não ficará viciado[8]. Ou, como refere Oliveira Ascensão, “no caso da coacção pode distinguir-se com justeza entre causalidade e essencialidade. É necessário que a ameaça tenha sido causal, para provocar o medo; e é necessário que o medo tenha sido essencial para levar o agente a contratar. Se este teria contratado de qualquer maneira, houvesse ou não medo, houve causalidade, mas não essencialidade da ameaça. Se houve medo, mas resultante de outra causa, e não da ameaça, pode ter sido essencial, mas a ameaça não foi causal[9]. Segundo Mota Pinto, a ilicitude ou injustiça da cominação pode resultar da ilegitimidade dos meios empregues ou da ilegitimidade da prossecução daquele fim com aquele meio[10]. Atendo-nos à matéria de facto e aos requisitos da coacção moral, não conseguimos vislumbrar qualquer facto capaz de consubstanciar uma situação de coacção moral, nos termos do artigo 225º CC. Por outro lado, porque se não verifica a existência de qualquer dolo da ré, determinante do erro, nem a existência de um erro do autor, determinante da celebração do negócio jurídico, não pode declarar-se a anulabilidade do negócio. Sendo a vontade das partes em contratar livre e plenamente esclarecida, o negócio é válido e eficaz. Assim, improcede o pedido de anulação do contrato. Quanto aos danos. Não estando preenchidos os requisitos legais previstos para as situações de dolo ou de coacção moral, não pode falar-se de anulabilidade do contrato bem como de culpa in contrahendo. Não existindo culpa, não existe qualquer responsabilidade de indemnizar, quer por danos emergentes, quer por lucros cessantes. Acresce que o autor não logrou provar quaisquer prejuízos que pudessem ser imputáveis à ré, conforme resulta da resposta negativa aos quesitos 33º a 35º, 37º a 40º 42º a 52º e da resposta ao quesito 41º. Porque o autor não fez prova da existência de qualquer tipo de responsabilidade pré – contratual ou contratual imputável à ré, como igualmente não provou ter sofrido quaisquer danos patrimoniais ou não patrimoniais em consequência da celebração do aludido contrato de distribuição, não lhe assiste o direito a qualquer indemnização. Quanto ao pedido reconvencional. Considerou o autor que, face à anulabilidade do contrato de distribuição celebrado pelo autor com a ré, invocado por esta como fundamento das suas pretensões nestes autos, a destruição das regras do mesmo contrato implica a ausência de fundamento do pedido reconvencional, porque baseado em factos decorrentes da disciplina contratual de um acordo inválido. Ora, ao contrário do pretendido pelo autor, o contrato é válido e eficaz, pelo que, desde logo, improcede a sua argumentação. Acresce que, no exercício da sua actividade, a ré entregou ao autor, a solicitação deste diversos produtos do seu comércio, cujo preço deveria ser pago no prazo de dez dias (cfr. pontos 46 e 47). Conforme considera a sentença, “autor e ré vieram ainda a celebrar contratos de compra e venda previstos no artigo 874º CC. Atendendo ao prazo fixado para o pagamento do preço e ao disposto no artigo 855º do CC, a obrigação de pagamento do preço, contrapartida da entrega das mercadorias, venceu-se no prazo de dez dias. Face ao não pagamento do preço no tempo devido e não tendo o autor afastado a presunção de culpa prevista no artigo 799º CC, constituiu-se em mora, nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea c), do CC, pelo que tem obrigação de pagar à ré indemnização correspondente aos juros a contar do dia da constituição em mora, ao abrigo do disposto nos artigos 804º e 806º do CC e 102º & 3 do Código Comercial e Portarias 262/99, de 12 de abril e 597/2005, de 19 de Julho”. Improcede pois esta última pretensão do autor. Concluindo: 1 – Não tendo a ré criado uma ideia distorcida sobre a realidade contratual, nem tendo sido o autor, por via disso, determinado a assinar o contrato com a ré, a conduta desta na fase preparatória do mesmo não consubstancia uma situação de culpa in contrahendo. 2 – Não se verificando qualquer conduta da ré, susceptível de induzir o autor em erro, nem a existência de um erro do autor, determinante da celebração do contrato, o autor não pode pretender a anulação do contrato de distribuição celebrado com a ré. 3 – Porque o autor não fez a prova de qualquer tipo de responsabilidade pré – contratual ou contratual imputável à ré não lhe assiste o direito a qualquer indemnização. 5. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo autor. Lisboa, 29 de Janeiro de 2009 Manuel F. Granja da Fonseca Fernando Pereira Rodrigues Maria Manuela dos Santos Gomes ________________________ [1] Menezes Cordeiro, in Direito Bancário, pp. 400. [2] Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, pp. 268. [3] Obra citada, pp. 269. [4] Menezes Cordeiro, O Direito, 125º, 1993, página 169 e seguintes. [5] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, 525. [6] Manuel de Andrade, Teoria da Relação Jurídica, 2º Vol., 267. [7] Pais de Vasconcelos, Teoria Geral de Direito Civil, vol. II, 28 Manuel de Andrade, obra citada, 269. [8] Pais de Vasconcelos, obra citada, 28-29. [9] Direito Civil Teoria Geral, Volume II, 148. [10] Obra citada, 528. |