Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004886 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA QUEIXA CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO BURLA | ||
| Nº do Documento: | RL199601240009543 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART2 N4 ART116 N2 ART217 N3. CP82 ART313. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1. | ||
| Sumário: | I - A desistência da queixa ocorrida antes do julgamento, sem que tenha havido oposição do arguido, só não será eficaz se o procedimento pelo crime por que o arguido se encontra acusado não depender de queixa. II - Se o regime actual de punição do crime imputado na acusação se revela, em concreto, mais favorável ao arguido do que o definido pelo Código Penal vigente à data da prática dos factos, é o actual que deve ser aplicado (art. 2 n. 4 do CP revisto). III - Uma vez que o crime de burla enquanto p. e p. pelo art. 313 do CP de 1982 tinha natureza pública e, com a entrada em vigor do CP revisto (aprovado pelo DL n. 48/95 de 15/3) passou a tê-la semi-pública (por força do disposto no art. 217 n. 3), então, também, o crime simples de emissão de cheque sem provisão previsto pelo art. 11 n. 1 al. a do DL n. 454/91, era público, até ao início da vigência do CP revisto, e passou, a partir de então, a revestir a natureza de semi-público. Pelo que dependendo de queixa o procedimento por este crime, o queixoso pode dela desistir, eficazmente, nos termos do citado art. 117 n. 2 do CP (1995). | ||