Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009543
Nº Convencional: JTRL00004886
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: DESISTÊNCIA DA QUEIXA
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
BURLA
Nº do Documento: RL199601240009543
Data do Acordão: 01/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART2 N4 ART116 N2 ART217 N3.
CP82 ART313.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1.
Sumário: I - A desistência da queixa ocorrida antes do julgamento, sem que tenha havido oposição do arguido, só não será eficaz se o procedimento pelo crime por que o arguido se encontra acusado não depender de queixa.
II - Se o regime actual de punição do crime imputado na acusação se revela, em concreto, mais favorável ao arguido do que o definido pelo Código Penal vigente
à data da prática dos factos, é o actual que deve ser aplicado (art. 2 n. 4 do CP revisto).
III - Uma vez que o crime de burla enquanto p. e p. pelo art. 313 do CP de 1982 tinha natureza pública e, com a entrada em vigor do CP revisto (aprovado pelo DL n. 48/95 de 15/3) passou a tê-la semi-pública (por força do disposto no art. 217 n. 3), então, também, o crime simples de emissão de cheque sem provisão previsto pelo art. 11 n. 1 al. a do DL n. 454/91, era público, até ao início da vigência do CP revisto, e passou, a partir de então, a revestir a natureza de semi-público. Pelo que dependendo de queixa o procedimento por este crime, o queixoso pode dela desistir, eficazmente, nos termos do citado art. 117 n. 2 do CP (1995).